IPI |
REVENDA DE
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO
Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.
1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.
2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.
3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.
4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.
5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.
Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.
2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).
3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.
4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.
5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.
6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).
7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.
8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.
9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.
10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.
11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.
12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.
13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.
14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).
15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigação tributária acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável, na qualidade de sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticá-los, de acordo com a lei tributária.
Entre as diversas obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte do ICMS, está a de escriturar e manter em boa guarda o Livro Registro de Inventário, instituído pelo SINIEF.
2. DESTINAÇÃO
O Livro Registro de Inventário modelo 7, destina-se a arrolar pelos seus valores e com suas especificações, as mercadorias as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de forma a que seja perfeita a identificação dos mesmos, existentes no estabelecimento, à época do balanço.
3. IDENTIFICAÇÃO EM SEPARADO
Separadamente serão arrolados no Livro de Registro de Inventário:
a) as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados, pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;
b) as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
4. FORMA DE LANÇAMENTO
O arrolamento em cada grupo, deverá ser feito segundo o ordenamento da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, e os lançamentos serão feitos na coluna própria da seguinte forma.
- Coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição, item e subitem em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
- Coluna "Discriminação": especificação minuciosa que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, marca, espécie, tipo e modelo;
- Coluna "Quantidade": quantidade numérica efetivamente existente à data do encerramento do balanço;
- Coluna "Unidade": especificação da unidade padrão (quilograma, metros, litros, dúzias, metros quadrados, metros cúbicos e etc.);
- Nas colunas sob o título "valor":
- Na Coluna "unitário": o valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço de mercado;
- Na Coluna "parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
- Na Coluna "total": o valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constante da mesma posição, subposição, item e subitem;
- Coluna "Observações": outras anotações que se fizerem necessárias.
5. TOTALIZAÇÃO
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo de produtos de acordo com a sua classificação na forma prevista nos tópicos 2 e 3, bem como a totalização do estoque existente.
6. DISPENSA DE PREENCHIMENTO
Os estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, na escrituração do Livro Registro de Inventário, estão dispensados do agrupamento dos produtos de acordo com a TIPI, bem como do preenchimento das colunas "classificação fiscal e unidades".
7. LEVANTAMENTO DO INVENTÁRIO
O inventário deverá ser levantado por ocasião da apuração do balanço do contribuinte.
Na hipótese de a empresa não possuir escrita contábil, este deverá ser levantado no último dia do ano civil.
8. ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Livro Registro de Inventário, deverá ser efetivada dentro do prazo de 60 (sessenta dias) contados do encerramento do balanço ou do último dia do ano civil, para as empresas sem escrituração contábil.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
7.455, de 20.05.97
(DOE de 21.05.97)
Aprova a modificação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, instituído pelo Decreto nº 5.092, de 12.09.84, e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
CONSIDERANDO que as medidas modernizadoras devem, a bem da eficácia, ser adotadas globalmente;
CONSIDERANDO, aos desígnios da nova filosofia de arrecadação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obsoleto o Documento de Arrecadação Municipal, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 5.092, de 12 de setembro de 1984; Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo da guia Documento de Arrecadação Municipal - DAM, constante do anexo 1, a ser utilizada exclusivamente para o recolhimento de receita municipal oriunda do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sem prejuízo do instituído e aprovado pelo artigo 1º e seus respectivos parágrafos do Decreto nº 3.825, de 24 de abril de 1974 e pelo artigo 1º do Decreto nº 5.092, de 12 de setembro de 1984.
Art. 2º - A confecção da 1ª e da 2ª vias da DAM obedecerá às seguintes características técnicas:
I - Dimensões: 297 milímetros de altura por 210 milímetros de largura, no formato de papel ofício;
II - Impressão:
a) Frente;
b) Texto traçado na cor azul real com fundo branco;
c) Gramatura do papel alto alvura: vinte e quatro quilogramas por metro quadrado;
d) Rodapé com nome, endereço e números do CGC e da Inscrição Municipal do estabelecimento onde foi impresso, além da data da execução do serviço gráfico.
Art. 3º - A guia DAM está disponível ao contribuinte no comércio pertinente local.
Art. 4º - O documento de que trata este Decreto será preenchido por impressão eletrônica, através do acesso ao programa Declaração Mensal de Serviços - DMS, a partir da versão 1.4; por meio datilográfico; ou, ainda, manualmente, com letra de forma, obedecidos critérios, conforme se infere do anexo 2.
Art. 5º - A ausência de dados no DAM, para a plena identificação do contribuinte, ou a inexatidão deles, bem como seu preenchimento eivado de rasura, emenda, ou entrelinha, determinarão sua pronta inaceitação pelo estabelecimento arrecadador ou a ulterior invalidação, pelo sujeito ativo da obrigação tributária, dos efeitos dele pretendidos.
Art. 6º - A rede bancária municipal está credenciada ao recebimento do ISSQN pela nova modalidade.
Art. 7º - A DAM é constituída por 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: a instituição bancária recebedora deverá remetê-la ao órgão municipal competente (Divisão de Consolidação da Receita), nitidamente autenticada, para os devidos procedimentos administrativos;
II - 2ª via: constituir-se-á, após legivelmente autenticada pelo estabelecimento bancário recebedor, no documento comprobatório do recolhimento em exigência, a ser disponível à análise do fisco pelo prazo estipulado em dispositivo legal.
Art. 8º - Gozarão do desconto de 5% os contribuintes enquadrados no código de receita 0305 (ISSQN referente ao Movimento Econômico) que, apresentando tempestivamente a DMS, recolher o ISSQN relativo à ocorrência do fato gerador do período mensal imediatamente anterior, dentro do prazo estipulado em dispositivo legal.
Art. 9º - Não são passíveis de gozo do desconto pactuado em lei os recolhimentos, mesmo tempestivos, lançados sob os códigos de receita 0306, 0307, 0308.
Art. 10 - Os modelos de guia, atualmente destinados ao recolhimento de ISSQN, vigorarão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sempre que houver impossibilidade da imediata utilização do documento ora implantado.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de maio de 1997.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Sérgio Fernandes Martins
Procurador Geral do Município
LEGENDA
CAMPO | INFORMAÇÃO |
1 | Nome ou Razão Social do contribuinte |
2 | Número da inscrição no Cadastro Econômico Municipal |
3 | Número do CPF, se o contribuinte cadastrado como pessoa física, ou, se jurídica, o número do CGC |
4 | Telefone |
5 | Código específico da receita em recolhimento: |
0305 - ISSQN relativo ao movimento econômico do próprio declarante 0306 - ISSQN Fixo Anual (Autônomo) 0307 - ISSQN retido de prestador de serviço emitente de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) 0308 - ISSQN retido de prestador de serviço com cadastro, efetuado por responsável tributário 0309 - ISSQN referente a Ausência de Movimento Econômico |
|
6 | Ano de competência da ocorrência do fato gerador, composto de quatro algarismos (ex.: 1997) |
7 | Mês de competência da ocorrência do fato gerador, composto de dois algarismos (ex.: 05) |
8 | Valor bruto do tributo |
9 | Desconto a que faz jus ou cominação de acréscimos legais ao tributo originalmente apurado |
10 | Valor recolhido, por código (campo 8 + ou - campo 9 = campo 10) |
11 | Data do vencimento do prazo para o recolhimento (data de validade dos cálculos) |
12 | Valor total do recolhimento (somatório do campo 10) |
DECRETO Nº
7.456, de 20.05.97
(DOE de 21.05.97)
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos - 2ª emissão, para exercício de 1997.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 151 e 153 da Lei nº 1.466 de 26.10.93, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.431 de 23.11.87, Lei nº 2.786 de 27.12.90, Art. 4 da Lei nº 2.950 de 22.01.93, Art. 1º da Lei nº 2.977 de 17.08.93, Decreto nº 7.229 de 26.12.95 e Lei nº 3.317/96 de 26.12.96. Decreta:
Art. 1º - A 2ª emissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 1997, serão lançados em Real e quando parcelados serão convertidos em UFIR tomando-se como base valor da UFIR do lançamento.
Art. 2º - A 2ª emissão do IPTU e as TAXAS do exercício de 1997, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista ou parcela única;
II - parcelado em até 06 (seis) vezes.
Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS 2ª emissão do exercício de 1997, descritos no anterior deste decreto, será de conformidade com os seguintes valores:
I - Até o valor de R$ 20,00 = parcela única
II - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 = 2 parcelas
III - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 = 3 parcelas
IV - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 = 4 parcelas
V - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 = 5 parcelas
VI - do valor de R$ 130,01 acima = 6 parcelas
Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e TAXAS, serão as seguintes:
I - Pagamento à Vista e Parcela Única dia 10 de junho de 1997;
II - Em 02 (duas) parcelas, dias 10 de junho e 10 de julho de 1997;
III - Em 03 (três) parcelas, dias 10 de junho, 10 de julho e 11 de agosto de 1997;
IV - Em 04 (quatro) parcelas, dias 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto e 10 de setembro de 1997;
V - Em 05 (cinco) parcelas, dias 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto, 10 de setembro e 10 de outubro de 1997;
VI - Em 06 (seis) parcelas, 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro de 1997.
Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes.
Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, terá seu imposto calculado pelo valor da UFIR do mês de pagamento e lançado em Real, desde que o faça até a data de seu vencimento.
Art. 7º - O lançamento do IPTU/97 - 2ª emissão, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Grande, 20 de maio de 1997.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
DECRETO Nº
8.842, de 20.05.97.
(DOE de 21.05.97)
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool carburante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, II, do Código Tributário Estadual (redação da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996);
CONSIDERANDO a conveniência em disciplinar o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante de forma a harmonizá-lo com o da gasolina automotiva, disciplinado pelo Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997, decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool carburante devem ser realizados observando-se os procedimentos disciplinados neste Decreto.
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 2º - Sujeitam-se às regras deste Decreto:
I - as operações internas realizadas pela destilaria, destinando álcool carburante à distribuidora de combustíveis;
II - as operações internas ou interestaduais com o referido produto realizadas pela distribuidora;
III - as operações internas subseqüentes àquelas realizadas pela distribuidora que adquirir o referido produto de destilaria estabelecida neste Estado ou de qualquer fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
IV - as operações interestaduais realizadas pela destilaria;
V - as operações internas realizadas pela destilaria, destinando álcool carburante a revendedor varejista ou a consumidor;
VI - as operações realizadas pelo revendedor varejista que adquirir o referido produto diretamente da destilaria.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a distribuidora localizada neste Estado que adquirir o álcool, nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior;
II - a destilaria, nas hipóteses dos incisos IV a VI.
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto incidente nas operações com álcool carburante é:
I - o valor da operação de que decorrer a entrada no estabelecimento da distribuidora, no caso do art. 2º, I;
II - o valor da operação de que decorrer a saída, nos casos das operações próprias da distribuidora (art. 2º, II) e da destilaria (art. 2º, IV e V);
III - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, nos casos do art. 2º, III e VI, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - No caso do art. 2º, III e VI, não havendo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de calculo é:
I - no caso de álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação de 36,05% de margem de valor agregado;
II - no caso de álcool anidro, a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 122,01% de margem de valor agregado (Conv. ICMS 105/92, CL. 2ª, § 8º).
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Nas hipóteses do art. 2º, I, IV e V, caso a destilaria seja detentora do respetivo regime especial, o imposto a recolher deve ser calculado observando-se as regras previstas no art. 64 do Anexo I (aprovado e substituído pelo Dec. nº 8.744, de 16/01/97) ao Regulamento do ICMS.
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º - O imposto deve ser recolhido:
I - pela distribuidora, observado o disposto no art. 9º:
a) até o dia 12 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 27 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
II - pela destilaria:
a) nas operações internas, inclusive e se for o caso as subseqüentes, e, quando detentora de regime especial, nas operações interestaduais:
1. até o dia 20 de cada mês, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior;
2. até o último dia útil de cada mês, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior;
3. até o dia 10 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior;
b) no momento da saída do álcool, nas operações interestaduais, quando não detentora de regime especial.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA DESTILARIA
Art. 7º - A destilaria deve elaborar relações quinzenais, relativamente às saídas de álcool carburante que promover, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - no caso de saídas com destino à distribuidora localizada neste Estado:
a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do produto;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido;
e) a identificação da distribuidora destinatária, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
II - no caso das demais saídas:
a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do produto;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido na própria operação;
e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;
f) o valor do imposto retido, quando for o caso;
g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual.
§ 1º - As relações a que se refere este artigo devem ser encami-nhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até os dias 5 e 20 de cada mês, relativa e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.
§ 2º - Nos mesmos prazos do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período quinzenal, da produção e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA DISTRIBUIDORA
Art. 8º - A distribuidora deve elaborar relações quinzenais relativamente às suas aquisições de álcool, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da nota fiscal de aquisição;
II - a identificação do remetente, com a indicação do nome e da inscrição estadual;
III - a quantidade e a descrição do produto;
IV - o valor da operação (aquisição);
V - o valor do imposto devido na operação de aquisição;
VI - no caso de álcool anidro:
a) o valor da base de cálculo do imposto relativo às suas próprias operações (art. 4º, II) e subseqüentes (art. 4º, III, ou parágrafo único, II);
b) o valor do imposto devido, relativo à base de cálculo a que se refere a alínea anterior.
§ 1º - As aquisições interestaduais devem figurar em relações distintas daquelas das aquisições internas.
§ 2º - As relações a que se refere este artigo devem ser encami-nhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até os dias 5 e 20 de cada mês, relativa e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.
Art. 9º - A distribuidora, observados os prazos e os períodos quinzenais a que se refere o art. 6º, deve:
I - efetuar o recolhimento do imposto relativo às operações de aquisição de álcool carburante (art. 2º, I) mediante Documento de Arrecadação específico;
II - no caso do álcool anidro, lançar no campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto relativo às próprias operações internas e às subseqüentes, para fins de apuração e recolhimento juntamente com os demais débitos, ficando dispensado o destaque do imposto nas notas fiscais correspondentes às saídas do referido produto ou da gasolina C;
III - no caso de álcool hidratado:
a) destacar, nos campos apropriados da nota fiscal de saída, o imposto relativo às suas próprias operações e o devido nas operações subseqüentes;
b) lançar e apurar regularmente o imposto relativo às operações a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único - Na apuração do imposto a que se referem os inciso II e III, o valor do imposto devido nas operações de que decorreu a entrada do álcool (inciso I) pode ser utilizado como crédito.
DOS ESTOQUES REMANESCENTES
Art. 10 - A distribuidora localizada neste Estado que, no dia 1º de maio de 1997, possuía álcool anidro deve:
I - levantar a quantidade desse produto, tanto o que existia em estoque no estabelecimento como aquele que, embora ainda não recebido, constava em documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 30 de abril de 1997;
II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque do produto a que se refere o inciso anterior;
III - informar, até o dia 20 de maio de 1997, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a quantidade que possuía do referido produto em 1º de maio de 1997;
IV - apurar o imposto devido em relação ao produto referido no inc. I, mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o valor obtido na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, II.
V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 27 de maio de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
Art. 12 - No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.
§ 1º - Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:
I - informar, imediatamente, o fato ao Coordenador do Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes;
II - apresentar ao referido Coordenador o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.
§ 2º - No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.
Art. 13 - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - aos incisos I e II do § 2º do art. 80:
"Art. 80 - ...
...
§ 2º - A apuração dar-se-á por mercadoria e por período (CTE, art. 65 § 1º, II):
I - decendial, relativamente às saídas internas e interestaduais de álcool carburante, promovidas por destilarias beneficiárias de Regimes Especiais, exceto quando a responsabilidade pelo seu pagamento seja atribuída à distribuidora de combustíveis;
II - quinzenal:
a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária sem retenção do imposto na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;
b) nas entradas de álcool carburante no estabelecimento da distribuidora adquirente, quando a esta seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituta tributária;
...";
II - ao art. 65 do Anexo I:
"Art. 65 - O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - empresas distribuidoras de combustíveis deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao álcool carburante adquirido das Destilarias, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS;
II - próprias Destilarias, nos demais casos, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 1º - O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto darão causa ao cancelamento do Regime Especial.
§ 2º - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, caso a Destilaria seja detentora do respectivo Regime Especial, o imposto a recolher deve ser calculado observando-se as regras previstas no artigo anterior.";
III - aos incisos II e III do art. 1º do Anexo VIII:
"Art. 1º - ...
...
II - decendialmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, I), quanto às operações internas e interestaduais realizadas pelas Destilarias de álcool carburante, beneficiárias de Regimes Especiais, exceto quando a responsabilidade pelo seu pagamento seja atribuída à distribuidora de combustível, da seguinte forma:
a) até o dia 20 de cada mês, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior;
b) até o último dia útil de cada mês, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior;
c) até o dia 10 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior;
III - quinzenalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, II):
a) à vista de autorização contida em Regime Especial, relativamente às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sem retenção do imposto na origem, na forma seguinte:
1. até o dia 20, quanto às entradas ocorridas no período de 1º a 15 de cada mês;
2. até o dia 5 de cada mês, em relação às entradas ocorridas nos dias 16 até o último dia do mês imediatamente anterior;
b) nas entradas de álcool carburante no estabelecimento da distribuidora de combustíveis, quando a esta seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituta tributária:
1. até o dia 12 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
2. até o dia 27 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
..."
Art. 14 - Ficam revogados os arts. 21 e 22 do Anexo II (aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19.04.96) ao Regulamento do ICMS.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997.
Campo Grande, 20 de maio de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.148, de 21.05.97
(DOE de 22.05.97)
Altera dispositivo da Resolução/SEFOP n. 1.120, de 13 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 8.769, de 21 de fevereiro de 1997, e a conveniência em estender a obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal a todas as saídas interestaduais amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, resolve:
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução/SEFOP n. 1.120, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....
....
II - saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do remetente;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) porto de embarque, para a formação de lote.
...."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.
Campo Grande, 21 de maio de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento