IPI |
FRETE, SEGURO
E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.
Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.
Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.
2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO
O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:
IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO
"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.
"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."
3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO
Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO
"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO
"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS
"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.
Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.
ICMS - MS |
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigação tributária se forma a vista de hipóteses previstas em lei e com a ocorrência do fato gerador do tributo, originando daí, o direito de o Estado exigir o cumprimento da obrigação, direito esse representado pelo crédito tributário.
É, portanto, o crédito tributário, nada mais que a própria obrigação em estado ativo.
Deve, portanto, consolidar-se a obrigação, para que o Estado assuma a sua condição de credor, procedendo a formalização de seu crédito através do lançamento (art. 139 a 141, do CTN).
2. LANÇAMENTO
Realizada a obrigação, o crédito tributário pode ser formalizado através do lançamento, que é um procedimento administrativo, ou, um conjunto de atos administrativos, praticados com o fim específico de apurar o crédito tributário, vinculados e obrigatórios, em condições de permitir a sua exigibilidade, como também ser extinto.
O ato administrativo é vinculado e obrigatório porque não fica ao arbítrio da autoridade administrativa encarregada de proceder o lançamento, mas vinculado à obediência fiel aos termos da lei, e obrigatório, porque não é uma faculdade concedida em favor de funcionários qualificados para tanto, mas uma obrigação indeclinável de proceder o lançamento.
2.1 - Natureza
A finalidade do lançamento, basicamente é:
a) determinar a matéria tributável;
b) calcular o montante devido;
c) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária;
d) aplicar neste último, penalidades por infrações.
Desta forma, o lançamento, juridicamente, é um ato declaratório, pois o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador realizado e o lançamento apenas faz a constatação e a valorização deste fato.
O elemento constitutivo da obrigação tributária, é portanto, o fato gerador, e o lançamento é o seu elemento declaratório.
A conseqüência mais essencial do lançamento, evidentemente, é materializar o crédito tributário, através das providências acima expostas, é determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e etc...
Além disso, como ato declaratório, tem como conseqüência também, a sua retroatividade, uma vez que seu afeito retroage a data do fato gerador, o que quer dizer, reporta-se a ocasião do surgimento da obrigação tributária e se regerá pela lei vigente naquela oportunidade, mesmo que essa lei venha a ser alterada ou revogada.
2.2 - Modalidades
Apresenta o lançamento as seguintes modalidades:
a) Direto ou de ofício - quando a administração procede o lançamento sem a participação do contribuinte, uma vez que possui elementos de cunho permanente para tal (ex. imposto predial e territorial urbano);
b) Misto ou por declaração - à autoridade administrativa para o lançamento necessita da colaboração do contribuinte (ex. imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza);
c) Auto-lançamento ou por homologação - quando for procedido pelo contribuinte e, posteriormente à sua entrega verificado pela autoridade administrativa que o homologa (ex. ICMS e IPI).
2.3 - Revisão
Naturalmente que o lançamento de informações e declarações, fica sujeito à eventuais erros, omissões, etc.. Nestas condições, poderá haver erro em favor do Erário Público, conseqüentemente em desfavor do contribuinte.
Em havendo erro a favor da Fazenda, o contribuinte prejudicado tem o direito de impugnar o lançamento, o qual sendo acolhido provocará a revisão do lançamento para corrigi-lo.
Quando o erro ocorrer contra a Fazenda, pode esta, pelos meios autorizados pela lei, providenciar a sua revisão, por iniciativa da própria autoridade administrativa que proceder o lançamento, neste caso, expedindo novo instrumento de lançamento ou completando o anterior conforme a hipótese.
O prazo para a revisão, normalmente é previsto na legislação ordinária do tributo, contudo, nunca poderá ultrapassar o prazo de decadência (art. 173, CTN).
A revisão é tratada nos artigos 147 a 150, do Código Tributário Nacional.
3. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A suspensão do crédito tributário é tratada pelo CTN nos artigos 151 a 155. Suspender, não significa extinguir ou excluir o crédito, mas, obstar a sua cobrança por um período ou por medidas levadas a efeito pelo contribuinte ou em razão de julgamento administrativo ou judicial.
O artigo 151 do CTN, fixa como causas para a suspensão do crédito tributário:
a) moratória - significa uma suspensão da exigibilidade do crédito por determinado período, tendo em vista atendimento de setores da economia em razão de convulsões políticas, calamidade pública e etc.. O Código Tributário Nacional, entretanto, prevê, no inciso II, do art. 152, concessão de moratória com critério individual, desde que autorizada por lei;
b) depósito do montante integral - trata-se de medida premonitória para impugnação ou recurso na fase administrativa, evitando, na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, aplicação de atualização monetária e juros. Sendo favorável a decisão, o contribuinte levanta a importância depositada;
c) reclamações e recursos - enquanto pendentes de decisão ou de decurso de prazo, verifica-se a suspensão, até que sejam apreciadas as razões do mesmo, no sentido de manter o crédito ou revisá-lo;
d) finalmente, a liminar em mandado de segurança, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para proteger o direito líquido e certo do contribuinte que, eventualmente, esteja sendo turbado pela administração tributária.
4. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A extinção do crédito tributário consoante disposições do Código Tributário Nacional (arts. 156 a 174), verifica-se:
a) pelo pagamento - evidentemente que é a forma mais eficaz para a extinção do crédito tributário, pois a obrigação compatível com o devedor, é exatamente pagar;
b) pela compensação - figura difícil de surgir em Direito Tributário. Trata-se de hipótese de o contribuinte possuir um crédito contra a Fazenda Pública, e estando a dever tributo. Havendo previsão legal e se equivalerem as importâncias, poderá ser autorizado a compensação;
c) pela transação - o sentido aí, refere-se a competência estabelecida para a autoridade administrativa de se compor com o contribuinte, da melhor forma, que atenda aos recíprocos interesses;
d) pela remissão - trata-se da aplicação do conceito de eqüidade pela autoridade administrativa, tendo em vista várias razões, enumerando o CTN no artigo 172, cinco condições que permitem a remissão, neste caso, tomada com o perdão da dívida;
e) pela decadência - decadência ou caducidade é o perecimento do direito por falta do exercício dentro de um prazo determinado estabelecido em lei. A Fazenda Pública não constituindo o crédito tributário em cinco anos, contados:
1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
2) impugnando ou recorrendo o contribuinte, do lançamento com erro de forma, o prazo de decadência terá início na data em que a decisão que anular o lançamento se tornar definitiva, ou seja, não cabendo mais nenhum recurso pela Fazenda, dessa decisão;
f) pela prescrição - prescrição é o desaparecimento do direito de ação da Fazenda Pública, em Juízo, contra seus devedores por tributos, se decorrer o prazo de cinco anos da data da constituição do crédito tributário, se ela não proceder a cobrança da dívida judicialmente.
Da mesma forma que extingue o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou perde ela o seu direito da ação, em cinco anos, o contribuinte, também em igual prazo, perde o seu direito de pleitear a restituição na hipótese de pagamento indevido.
5. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O sentido efetivo da palavra exclusão na hipótese do Código Tributário Nacional, deve ser visto no efeito da Fazenda Pública não constituir o crédito tributário, em conseqüência da concessão da isenção ou anistia, exigindo ambas, disposição especial em lei. Não pode a autoridade administrativa conceder isenção ou anistia do crédito tributário, sem que haja expressa autorização em lei. Desta forma, concedida a isenção ou anistia, o contribuinte se obriga ao cumprimento das obrigações acessórias do tributo.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.801, de 02.04.97
(DOE de 03.04.97)
Introduz dispositivos ao Anexo II ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidos no Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996, os arts. 5º-A e 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A - O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único - O benefício disposto neste artigo está condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
...
Art. 9º-A - O lançamento e o pagamento do imposto incidente na importação de madeira em tora ou simplesmente serrada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação.
§ 1º - O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.
§ 2º - No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.".
Art. 2º - A eficácia das disposições do art. 58-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, e do Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993, expira em 30 de abril de 1997.
Art. 3º - Fica revogado, expressamente, o inc. III do art. 24 do Anexo II ao RICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 02 de abril de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.805, de 07.04.97
(DOE de 08.04.97)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997;
CONSIDERANDO que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operações com produtos de informática e automação;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para a arrecadação proveniente desse setor,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, fica reduzida, até 30 de junho de 1997, em 58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos que forem fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; às dos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e às do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e que estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cumulativamente.
Art. 2º - Nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata o artigo anterior devem constar:
I - o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original, feita junto à indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Parágrafo único - Cabe ao destinatário, sendo comerciante, exigir do seu fornecedor as indicações referidas neste artigo.
Art. 3º - A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.
Art. 4º - O contribuinte que, em 1º de abril de 1997, possuía em estoque produtos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata este Decreto deve:
I - registrar o inventário dos referidos produtos no livro Registro de Inventário;
II - estornar, na proporção da redução da base de cálculo, o crédito decorrente da sua entrada no estabelecimento.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo do imposto da operação que deu origem ao crédito a ser estornado, considerar-se-á, para efeito do disposto no inc. II, o preço da aquisição mais recente.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Campo Grande, 07 de abril de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.806, de 07.04.97
(DOE de 08.04.97)
Ratifica Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados:
I - os Convênios ICMS 05/97 a 17/97 e 20/97 a 34/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, Seção I, páginas 6059 a 6064;
II - os Convênios ICMS 18/97 e 19/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 25 de março de 1997, Seção I, página 5852;
III - o Ajuste SINIEF 1/97, de 21 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, Seção I, página 6064;
IV - o Protocolo ICMS 8/97, de 21 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, seção I, páginas 6067 e 6068.
Art. 2º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS 9/97, 10/97 e 11/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, Seção I, página 6068.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 07 de abril de 1996.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.134, de 07.04.97
(DOE de 08.04.97)
Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio magnético.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO ser objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar,
RESOLVE:
Art. 1º - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pode ser feita em meio magnético.
Parágrafo único - O contribuinte que optar por esse meio deve entregar a GIA nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do seu estabelecimento ou do seu domicílio fiscal.
Art. 2º - A GIA deve ser entregue em disquete de 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade) emitida conforme o modelo constante no Anexo II a esta Resolução, contendo o nome, o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone;
III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º - Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Substituição e GIA-Encerramento) e por período de apuração.
Art. 4º - O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, em três vias, as quais, após recebidas pela repartição receptora, devem ter a seguinte destinação:
I - uma via - encaminhada à Coordenadoria de Entrada de Análise de Dados Fiscais;
II - uma via - encaminhada à Prefeitura Municipal do Município do domicílio fiscal do contribuinte;
III - uma via - devolvida ao contribuinte, como prova de entrega do disquete.
Art. 5º - A GIA somente deve ser considerada entregue após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora (art. 1º, P.único).
§ 1º - Na impossibilidade técnica para a validação imediata dos dados contidos no respectivo disquete, a GIA deve ser recepcionada para validação posterior, mediante indicação dessa condição no campo apropriado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete".
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior:
I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;
II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA.
§ 3º - Deve ser recusado também o disquete cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º - O programa (software) a que se refere o art. 2º, I, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente.
Parágrafo único - No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com trinta dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.
Art. 7º - Os contribuintes que, nos termos do disposto no Anexo XVIII ao RICMS, forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter, diretamente (importação de dados), dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, os dados necessários ao preenchimento da GIA, desde que:
I - em arquivo tipo texto sem formatação, e em "layout" pré-estabelecido pelo SEFOP, de forma que possam ser lidos (importados) e validados pelo respectivo programa a que se refere o art. 2º, I, os dados necessários ao preenchimento da GIA;
II - sejam atendidas as disposições do art. 2º.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF deve colocar à disposição dos contribuintes interessados as instruções necessárias ao desenvolvimento das rotinas específicas a serem adotadas.
Art. 8º - Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, observando-se os prazos e as situações previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser conservado e guardado observando-se os mesmos prazos.
Art. 9º - A GIA deve ser entregue:
I - até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
II - até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
IV - até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.
Art. 10 - Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em Demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro, devem ser informados no Campo "I" da GIA relativa ao:
I - primeiro semestre do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação semestral (inc. I do artigo anterior);
II - ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual (inc. II do artigo anterior);
III - mês de fevereiro do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal (inc. IV do artigo anterior);
IV - período em curso (inc. III, b, do artigo anterior), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.
Art. 11 - Constatando incorreção na GIA cujo disquete já tenha sido entregue, decorrente de erro na apuração do imposto ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:
I - entregar nova GIA, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do imposto, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;
II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observação" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.
Parágrafo único - A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.
Art. 12 - O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:
I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;
II - observar as regras estabelecidas:
a) na referida Resolução, no que couber;
b) nesta Resolução, no que aquela for omissa.
Art. 13 - Aplicam-se à GIA em meio magnético ou em formulário as disposições dos arts. 5º e 6º do Subanexo IV (aprovado e substituído pela Resolução/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao anexo XV.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 6º do referido Subanexo, tratando-se de GIA em meio magnético, é obrigatória a juntada, ao TTD, do relatório, com os dados econômicos, emitido pelo respectivo programa.
Art. 14 - A entrega da GIA em disquete ou mediante a utilização do formulário a que se refere o artigo anterior, dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redução do A. SINIEF 1/96).
Art. 15 - Relativamente aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deve ser entregue mediante a utilização do formulário no modelo então vigente.
Art. 16 - Os contribuintes que optarem pela entrega da GIA em meio magnético podem entregá-la até o dia 30 de abril de 1997, relativamente aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano.
Parágrafo único - Ficam mantidos os prazos previstos no art. 3º da Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, na redação da Resolução/SEFOP nº 1.129, de 20 de março de 1997, para a entrega da GIA em formulário (papel), relativamente aos períodos referidos no caput deste artigo.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 07 de abril de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LOCAIS DE RECPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p.único)
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.134, de 07.04.97
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.440, de 09.04.97
(DOE de 09.04.97)
Incorpora dispositivos ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os dispositivos adiante indicados, com a redação que se segue:
Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática abaixo relacionados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
3705.90.0200 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3926.90.9900 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
6914.90.9900 | Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão. |
7104.90.0100 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
8471.93.0301 | Unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.93.0399 | Qualquer outra unidade de disco flexível. |
8471.93.0400 | Unidade de disco óptico. |
8473.29.0200 | Exclusivamente das caixas registradoras elétricas. |
8473.30.0100 | Gabinete. |
8473.30.0300 | Acionador ("driver") do disco flexível. |
8473.30.0600 | Banco de martelos para impressão de li-nha. |
8473.30.0800 | Cabeçote ou martelo de impressão. |
8473.30.0900 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.1300 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8482.40.0000 | Exclusivamente microrolamentos de agu-lhas com sentido único de impressão. |
8505.90.9999 | Exclusivamente: |
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | |
- Armadura para cabeçote de impressão. | |
8517.90.0301 | Cabeçote impressor |
8534.00.0000 | Circuitos impressos. |
8536.90.0200 | Conector para placas de circuito impresso. |
8542.11.0100 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
8542.11.9900 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: |
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático. | |
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.19.0100 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
8542.80.0000 | Outros circuitos integrados. |
8542.90.0100 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
8542.90.0200 | Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
8544.41.0000 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v. |
8708.99.9900 | Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado. |
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8470.50.0100 | Caixas registradoras eletrônicas |
8470.90.0000 | Exclusivamente: |
- Terminal ponto de venda | |
- Terminal financeiro | |
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos ou híbridas. |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada, de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento. |
8471.93.0501 | Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.93.0502 | Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.93.0503 | Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.93.0599 | Qualquer outra unidade magnética. |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto de linha. |
8471.92.0402 | Impressoras de impacto, matriciais. |
8471.92.0499 | Qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 páginas por minuto. |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo. |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora. |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas. |
8471.92.0801 | Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a laser. |
8471.92.0802 | Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto a jato de tinta. |
8471.92.0899 | Impressa de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
8471.92.9900 | Exclusivamente: |
- Unidade terminal remota-utr. | |
- Placa gráfica para monitor de alta resolução. | |
- Monitor de vídeo. | |
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor. |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador para fita magnética. |
8471.99.0300 | Controlador para impressora. |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação ("front end processor"). |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados. |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados. |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. |
8471.99.1000 | Modulador/demodulador de sinais ("modem"). |
8471.99.1100 | Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico (d/a). |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições. |
8471.99.1300 | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
8471.99.9900 | Exclusivamente: |
- Unidade leitora de código de barras: | |
Máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. | |
- Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicações de dados tipo "hub". | |
8472.90.0400 | Máquina de cortar papel moeda e seme-lhantes. |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora. |
8473.30.0200 | Teclado. |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial. |
8473.30.9900 | Exclusivamente: |
- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente. | |
- Placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos. | |
- Módulos de memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm. | |
8517.40.0100 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem"). |
8525.20.0199 | Exclusivamente sistema comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8542.11.9900 | Exclusivamente: |
- Circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático. | |
- Circuito de memória permanente do tipo "eprom". | |
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos. |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso. |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital. |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02. |
"Parágrafo único - Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando as condições nele previstas." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 1997, 176º da Indepêndencia e 108º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº
022/97 - SEFAZ
(DOE de 09.04.97)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL), a UFIR válida para o mês de ABRIL de 1997, resolve:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de ABRIL de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de ABRIL de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de ABRIL de 1997.
Cumpra-se
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de Abril de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL
DE 1997
PORTARIA Nº 022/97 - SEFAZ
1992 | 1993 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 4186,208 | 81,15 | 337,321 | 69,15 |
Fev | 3334,288 | 80,15 | 260,416 | 68,15 |
Mar | 2642,689 | 79,15 | 205,589 | 67,15 |
Abr | 2165,459 | 78,15 | 163,235 | 66,15 |
Mai | 1808,410 | 77,15 | 128,182 | 65,15 |
Jun | 1464,715 | 76,15 | 99,400 | 64,15 |
Jul | 1188,009 | 75,15 | 76,347 | 63,15 |
Ago | 980,878 | 74,15 | 58,425 | 62,15 |
Set | 797,445 | 73,15 | 44,280 | 61,15 |
Out | 646,369 | 72,15 | 32,936 | 60,15 |
Nov | 515,291 | 71,15 | 24,357 | 59,15 |
Dez | 416,485 | 70,15 | 18,199 | 58,15 |
1994 | 1995 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 13,340 | 57,15 | 1,342 | 45,15 |
Fev | 9,566 | 56,15 | 1,342 | 44,15 |
Mar | 6,843 | 55,15 | 1,342 | 43,15 |
Abr | 4,770 | 54,15 | 1,288 | 42,15 |
Mai | 3,375 | 53,15 | 1,288 | 41,15 |
Jun | 2,341 | 52,15 | 1,288 | 40,15 |
Jul | 1,618 | 51,15 | 1,204 | 39,15 |
Ago | 1,537 | 50,15 | 1,204 | 38,15 |
Set | 1,463 | 49,15 | 1,204 | 37,15 |
Out | 1,441 | 48,15 | 1,146 | 36,15 |
Nov | 1,415 | 47,15 | 1,146 | 33,27 |
Dez | 1,373 | 46,15 | 1,146 | 30,49 |
1996 | 1997 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,100 | 27,91 | 1,000 | 4,31 |
Fev | 1,100 | 25,56 | 1,000 | 2,64 |
Mar | 1,100 | 23,34 | 1,000 | 1,00 |
Abr | 1,100 | 21,27 | 1,000 | 0,00 |
Mai | 1,100 | 19,26 | 1,000 | |
Jun | 1,100 | 17,28 | ||
Jul | 1,030 | 15,35 | ||
Ago | 1,030 | 13,38 | ||
Set | 1,030 | 11,48 | ||
Out | 1,030 | 9,62 | ||
Nov | 1,030 | 7,82 | ||
Dez | 1,030 | 6,04 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 05/97 - 1,84
UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL/97 PORTARIA Nº 022/97 - SEFAZ
1986 | 1987 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 237952682,971 | 153,15 | 146553999,901 | 141,15 |
Fev | 204732408,851 | 152,15 | 125461111,505 | 140,15 |
Mar | 179015265,558 | 151,15 | 104888512,447 | 139,15 |
Abr | 179216825,921 | 150,15 | 91581615,037 | 138,15 |
Mai | 177818852,970 | 149,15 | 75710605,311 | 137,15 |
Jun | 175371542,723 | 148,15 | 61338964,492 | 136,15 |
Jul | 173170097,025 | 147,15 | 51973231,421 | 135,15 |
Ago | 171130310,102 | 146,15 | 50432239,390 | 134,15 |
Set | 168307214,234 | 145,15 | 47410487,379 | 133,15 |
Out | 165465437,673 | 144,15 | 44871692,635 | 132,15 |
Nov | 162383609,051 | 143,15 | 41110934,721 | 131,15 |
Dez | 157200453,333 | 142,15 | 36423741,285 | 130,15 |
1988 | 1989 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 31900943,571 | 129,15 | 3087723,489 | 117,15 |
Fev | 27378108,752 | 128,15 | 3087723,489 | 116,15 |
Mar | 23215547,470 | 127,15 | 2608731,660 | 115,15 |
Abr | 20012322,399 | 126,15 | 2177081,236 | 114,15 |
Mai | 16778847,160 | 125,15 | 1961216,285 | 113,15 |
Jun | 14245785,886 | 124,15 | 1783976,561 | 112,15 |
Jul | 11918614,662 | 123,15 | 1429457,719 | 111,15 |
Ago | 9605865,906 | 122,15 | 1110203,406 | 110,15 |
Set | 7962027,030 | 121,15 | 858382,684 | 109,15 |
Out | 6421063,171 | 120,15 | 631246,240 | 108,15 |
Nov | 5047346,269 | 119,15 | 458830,241 | 107,15 |
Dez | 3975223,968 | 118,15 | 324260,124 | 106,15 |
1990 | 1991 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 211251,942 | 105,15 | 21922,274 | 93,15 |
Fev | 135349,156 | 104,15 | 18237,732 | 92,15 |
Mar | 78303,425 | 103,15 | 17041,117 | 91,15 |
Abr | 55441,844 | 102,15 | 15698,740 | 90,15 |
Mai | 55441,844 | 101,15 | 14413,300 | 89,15 |
Jun | 52607,557 | 100,15 | 13227,832 | 88,15 |
Jul | 48009,587 | 99,15 | 12085,768 | 87,15 |
Ago | 43331,913 | 98,15 | 10992,599 | 86,15 |
Set | 39183,702 | 97,15 | 9818,304 | 85,15 |
Out | 34701,169 | 96,15 | 8628,358 | 84,15 |
Nov | 30521,731 | 95,15 | 7016,968 | 83,15 |
Dez | 26189,678 | 94,15 | 5375,646 | 82,15 |
PORTARIA Nº
026/97 - SEFAZ
(DOE de 09.04.97)
"Altera Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.96."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, que regulamentou a exigência do ICMS GARANTIDO, resolve:
Art. 1º - O inciso XV do artigo 1º da Portaria 100/97 - SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
....
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I;
...."
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º da referida Portaria nº 100/96-SEFAZ, como segue:
"Art. 1º - ...
...
XVI - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiába-MT, 03 de abril de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda