IPI

LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade

 

Sumário

1. DA IMUNIDADE

Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS

De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.

Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO

O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).

 

APREENSÃO DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Sumário

1. DA APREENSÃO

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPORTAÇÃO

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

3. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

Fundamento Legal:art. 332 do RIPI/82.

 

ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

 

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

A substituição tributária é uma figura da sujeição passiva indireta.

Neste caso, o substituto em virtude da lei, passa a ocupar o lugar do contribuinte do tributo na relação jurídico-tributária.

De tal forma, que o sujeito passivo por substituição tributária assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo nas operações ou prestações antecedentes e, pela retenção e recolhimento do tributo nas operações ou prestações subseqüentes (Art. 6º Lei Complementar nº 87/96), daí porque, foi baixada a Lei nº 1.727, de 20.12.96, que em seus artigos 44 a 47, trata dos Responsáveis por Substituição Tributária.

2. NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES

Relativamente as operações antecedentes assumem a posição de substitutos tributários como:

2.1 - Sujeito Passivo

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decor-rência de diferimento da cobrança do imposto;

II - as empresas distribuidoras de combustíveis, em relação ao álcool carburante adquirido de destilarias.

III - a cooperativa de produtores destinatária, situada neste Estado, nas aquisições dos produtos mencionados no item I, e abaixo relacionados, de seus associados, quando detentora de Regime Especial;

IV - o depositário a qualquer título em relação aos produtos relacionados abaixo, depositados por contribuintes deste Estado;

V - o destinatário de serviço de transporte intermunicipal cuja prestação não tenha sido onerado em decorrência de diferimento da cobrança do imposto.

2.2 - Produtos Alcançados

Relativamente ao item I, são alcançados os seguintes produtos:

1 - algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, erva-mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

2 - hortifrutigranjeiros;

3 - gado bovino, bubalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

4 - leite e ovo;

5 - madeira em tora e argila;

6 - casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

7 - produtos típicos do artesanato regional;

8 - bagaço de cana-de-açúcar prensado;

9 - retalho e resíduos resultante da serragem de madeira;

10 - ferro velho, papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

11 - telhas e tijolos cerâmicos.

3. NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO

Relativamente às operações com produtos não destinados à comercialização, quando estabelecido em outra unidade da Federação e, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do Mato Grosso do Sul, são sujeito passivo por substituição tributária:

3.1 - Sujeito Passivo

I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, deles derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização;

II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração do ativo fixo do destinatário as mercadorias relacionadas no item 4.2;

III - o atacadista ou distribuidor, signatários de acordos específicos com o Estado de Mato Grosso do Sul, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário.

3.2 - Produtos Alcançados

1 - mercadorias relacionadas no item 4.2;

2 - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, ferramenta, máquina, motor e veículo especial, balde, filtro funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.

4. NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES

Os produtos destinados a operações subseqüentes realizadas por contribuintes estabelecidos no Estado, o substituto tributário em relação a tais operações são:

4.1 - Sujeito Passivo

O remetente industrial, atacadista ou distribuidor, quando localizado em outra unidade da Federação, inclusive o engarrafador e o importador, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

4.2 - Produtos Alcançados:

1 - açúcar de cana;

2 - água mineral, gasosa ou não, potável natural e gelo;

3 - aparelho de barbear descartável;

4 - bateria e pilha elétrica;

5 - bebidas alcóolicas;

6 - café torrado ou torrado e moído;

7 - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento amianto ou fibro cimento, bem como o telha e tijolo cerâmico;

8 - câmara-de-ar, exceto para pneu de bicicleta;

9 - cerveja e chope;

10 - cigarro, cigarrilha, charuto, fumo, papel e palha para cigarros e artigos correlatos;

11 - cimento de qualquer espécie;

12 - disco fonográfico, vídeo disco e fita virgem e gravada;

13 - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;

14 - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

15 - isqueiro;

16 - lâmina de barbear;

17 - lâmpada elétrica, reator e start;

18 - leite;

19 - lubrificante, aditivo, agente de limpeza anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleo de têmpera, protetivos para transformadores e removedores, todos ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH;

20 - medicamentos; agulha para seringa; algodão; atadura, absorvente higiênico, de uso interno ou externo; contraceptivo, bico para mamadeira e chupeta; escova dental; fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;

21 - óleo comestível de qualquer espécie;

22 - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha;

23 - refrigerantes e produtos gasosos da posição 2202.90 da NBM/SH;

24 - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo;

25 - tinta; aguarrás; cera ou encáustica; preparação e outros; corante, impermeabilizante; massa para acabamento, pintura e vedação, massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez), secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz, xadrez e pó assemelhado;

26 - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos 8702.90 a 8704.31 da NBM/SH;

27 - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH;

28 - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH; removedor de cutícula e talco.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Requisitos

 

ACÓRDÃO 67/97

RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto

Ementa: ICMS - CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - REQUISITOS - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação da representante da Procuradoria Geral do Estado.

Deve o contribuinte utilizar-se de créditos fixos ou presumidos de ICMS, referentes às aquisições de energia elétrica e aos serviços de comunicações, quando não tenha meios, pela dificuldade ou impossibilidade, de determinar adequadamente o crédito a apropriar.

Para que possa efetuar a apropriação em percentuais diferentes dos permitidos no anexo VI ao RICMS, é preciso que demonstre o critério de cálculo e o valor obtido.

Precedentes deste Egrégio Conselho (Acórdãos 0096/96, 0097/96, 121/96, 122/96, 125/96, 133/96, 136/96, 139/96, 148/96, 149/96, 170/96, 236/97 e 248/96) e Poder Judiciário (Ac. un. da 1ª C. Civ. do TJ PR - AC 35.695-8 - Rel. Des. Otto Luiz Sponholz - j. 15.08.95 - Apte.: Moinho de Trigos Arapongas Ltda., Apdo.: Estado do Paraná - DJ PR 28.08.95, p. 09).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 125/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 1997

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF

Manoel Erico Barreto
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Alice Pereira Camolesi, Marcos Hailton Gomes de Oliveira e José Nelson Marin Ferraz. Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO CETRAN MS Nº 009, de 31.03.97
(DOE de 02.04.97)

 

"Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual de Passageiros, prestado por Veículos Ciclomotores, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Art. 42 do CNT."

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CETRAN/MS, CONSIDERANDO, o que dispõe o art. 8º, I e VI do CNT;

CONSIDERANDO que o Código Nacional de Trânsito ao traçar Normas gerais sobre o transporte Individual de Passageiros subordinou-o à regulamentação da Autoridade Local onde esse se realiza;

CONSIDERANDO que a não existência de regulamentação especifica propicia o exercício da atividade de forma ilegal e irregular quanto aos critérios de segurança, saúde pública e proteção aos usuários, fatores esses imprescindíveis ao transporte de passageiros;

CONSIDERANDO que o transporte público, é responsabilidade do Estado, podendo ser concedido, permitido ou autorizado, devendo, entretanto, ser regulamentado;

CONSIDERANDO estar ocorrendo uma proliferação desordenada de serviços de transporte de passageiros em Veículos Ciclomotores no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que a continuar essa situação, os riscos quanto a disseminação dos acidentes no trânsito e de doenças infecto-contagiosas poderão ter efeitos danosos para a comunidade;

CONSIDERANDO, por fim, que a Legislação de Trânsito exige Categoria específica para o transporte de passageiros, proibindo-a nos veículos definidos na Categoria Particular, resolve:

Art. 1º - Fica proibido o Serviço de Transporte Individual de Passageiros prestado por veículos ciclomotores, de forma remunerada, no Estado de Mato Grosso do Sul, até que este seja regulamentado nos termos do art. 42 do CNT.

Art. 2º - Dar conhecimento desta decisão ao Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ao Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, aos Senhores Prefeitos Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Senhor Comandante da Polícia Rodoviária Estadual, ao Senhor Comandante da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito de Campo Grande e aos Senhores Chefes das Circunscrições Regionais de Trânsito de MS.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Maria das Graças Freitas de Oliveira
Presidente - CETRAN/MS

Conselheiros

Fioravante Tereza Neto

Aylton Batista Ribeiro

Aguinaldo P. do Nascimento

Maria Solange F. Pereira

José Tomaz da Silva

Hermínio Fernandes

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.130, de 25.03.97
(DOE de 26.03.97)

Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, em meio magnético.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO que é objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar, resolve:

Art. 1º - A entrega da Declaração Anual de Produtor - DAP, relativa ao ano base de 1996, pode, opcionalmente, ser feita em meio magnético.

Parágrafo único - A entrega da DAP, em meio magnético:

I - somente pode ser feita nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio fiscal do contribuinte optante;

II - deve ser feita até o dia 22 de abril do corrente exercício.

Art. 2º - A entrega da DAP em meio magnético deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 Mb, que:

I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - tenha a etiqueta de identificação, emitida por qualquer meio, contendo:

a) o nome do produtor, a inscrição estadual, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de um único contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II a esta Resolução;

b) o nome do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade), o número do CRC, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAPs de diversos contribuintes, conforme modelo constante no Anexo III a esta Resolução;

III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" a que se refere o art. 4º.

Art. 3º - Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAPs relativas a estabelecimentos e anos-bases diversos, devendo ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base, o "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete".

Art. 4º - O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, e assinado pelo contribuinte ou o seu representante, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via - retida pela repartição fiscal receptora, para ser encaminhada à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

II - uma via - devolvida ao contribuinte, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.

Art. 5º - Considera-se entregue a DAP após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora, no momento da entrega.

§ 1º - No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, a recepção do disquete somente pode ser feita se este estiver acompanhado do relatório com os dados econômicos (DAP em papel) emitido pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º - Deve ser recusado o disquete cujo programa não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 6º - O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser:

I - obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação;

II - reproduzido livremente.

Art. 7º - Os arquivos de dados utilizados para geração da DAP na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.

Parágrafo único - O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser conservado e guardado pelo mesmo prazo.

Art. 8º - Fica mantido o prazo de até 31 de março do corrente exercício, para a entrega da DAP mediante a utilização de formulário.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 1997.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.130, de 25.03.97

LOCAIS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único, I)
Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 - Dourados/MS
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS
CEADF - Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais Rua 13 de Maio, 931 - Campo Grande/MS

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.130, de 25.03.97
MODELO DE ETIQUETA
(art. 2º, II, a)

Nome do Produtor: ...............
Inscrição Estadual:..................
Endereço: ............................
Telefone/contato:..................

ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.130, de 25.03.97
MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, II, b)

Nome: .................................
Qualificação: ......................
N. da Insc. no CRC:.............
Endereço: ...........................
Telefone/contato: ...............

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 1.438, de 25.03.97
(DOE de 31.03.97)

 

Regulamenta a exigência do ICMS GARANTIDO, previsto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419/88, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismos que, a um só tempo, incrementem a arrecadação e proporcionem maior celeridade e eficácia nos sistemas de controles da fiscalização das operações interestaduais, com a manutenção de instrumentos internos que inibam a evasão do imposto, decreta:

Art. 1º - A exigência do recolhimento do ICMS na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, passa a ser regulamentado por este Decreto, com a designação de ICMS GARANTIDO.

Art. 2º - O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

§ 1º - Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º - Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade da Federação de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º - A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhe aplicam as disposições de Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e alterações posteriores;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

Art. 3º - A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobrados ou debitadas ao destinatário.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a instituir Regime Especial às empresas ou categorias de empresas, com vistas a facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, relacionadas com a aplicação deste Decreto.

Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º - O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS GARANTIDO" - Decreto nº 1438/97.

§ 2º - A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, será disciplinado em ato baixado pelo Secretario de Estado de Fazenda.

§ 3º - Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente as operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS GARANTIDO, as demais normas tributárias vigentes, assim como a exigência ora regulamentada não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS GARANTIDO não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo a agregação de margem de lucro previstas na legislação tributária.

Art. 7º - O não cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias a implementação da cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 1997.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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