IPI |
PRODUTOS
DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77
O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.
Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executado na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:
"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
ICMS - MS |
DA SUSPENSÃO
DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
INTRODUÇÃO
Com a finalidade de facilitar à arrecadação, a legislação tributária ampara algumas operações com a suspensão do imposto, que consiste em um deferimento, ou seja, o sujeito ativo permite que o tributo devido em relação a determinada operação seja reco-lhido em etapa posterior.
2. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A legislação do ICMS no Mato Grosso do Sul, permite a suspensão do imposto nos seguintes casos (art. 12, do RICMS):
a) saídas de mercadorias para demonstração, leilões e exposições dentro do Estado;
b) saída de mercadorias para depósito em outras Unidades da Federação.
3. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
As hipóteses previstas no tópico anterior que ensejam a suspensão do imposto, fica condicionado a que:
a) retornem ao estabelecimento remetente em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de remessa para demonstração, leilões e exposição ao público;
b) retornem ao estabelecimento remetente em 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de depósito em outra unidade da federação.
O não cumprimento dos prazos acima previstos, ensejará a cobrança imediata do imposto, desde a data da remessa da mercadoria ou bem. Todavia, excepcionalmente, os prazos acima referidos, poderão ser dilatados pela autoridade competente da Secretaria de Fazenda, como também, suspender a cobrança do imposto na remessa interestadual, nos casos de mercadorias para demonstração, industrialização e leilões.
Conclui-se então, que a suspensão, caracteriza-se pela inexistência de fato gerador na operação realizada, porém com a possibilidade de vir a existir.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA Nº
019/97 - SEFAZ
(DOE de 18.03.97)
"Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 009/97, de 13.02.97."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MOTO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de solucionar problemas detectados na concessão dos regimes especiais antes conferidos,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:
I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;
III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
IV - remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico de exportação para:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - saída de mercadorias, com suspensão do imposto, destinadas à formação de lote, com o fim de exportação;
VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;
VII - remessa de mercadoria, nas hipóteses arroladas no inciso IV, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 1º - O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.
§ 2º - Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em coco ou em grão.
§ 3º - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria, nos prazos estabelecidos em ato específico.
§ 5º - O disposto no inciso VII não se aplica quando a saída da mercadoria for efetuada sob a cláusula FOB.
§ 6º - Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas hipóteses arroladas nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 7º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.
§ 8º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado a outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Governo de Mato Grosso
Secretaria de Estado de Fazenda
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 004/97-CGSIAT
(DOE de 14.03.97)
Altera o prazo de vigência de regimes especiais, nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado para 14 de março de 1997 o termo final dos regimes especiais concedidos nos termos da Portaria Circular nº 031/95-SEFAZ, de 07.04.95.
Art. 2º - O prazo dos regimes especiais decorrentes da Instrução Normativa nº 007/95-CGAT, de 30.05.95, concedidos a empresas madeireiras, fica prorrogado até 31 de março de 1997.
Art. 3º - Em caráter excepcional, até 31 de março de 1997, ficam autorizados a apuração e recolhimento, em conta gráfica, do ICMS devido nas saídas de mercadorias promovidas por frigoríficos, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, independentemente da obtenção do regime especial exigido na aludida Portaria.
Art. 4º - A partir de 1º de abril de 1997, o ICMS incidente nas saídas de produtos industrializados, promovidas por empresas madeireiras, deverá ser recolhido no ato da respectiva saída.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às empresas que apresentarem à Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais relação das máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na atividade industrial, existentes no seu estabelecimento.
§ 2º - O tratamento contemplado no parágrafo anterior terá início após a comunicação pela Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação às Unidades Operativas de Fiscalização do recebimento da relação exigida.
Art. 5º - Fica revogado o artigo 3º da Instrução Normativa nº 009/96-CSTE, de 06.12.96.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao disposto no artigo anterior, a 18 de fevereiro de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 07 de março de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
INSTRUÇÃO
ORIENTATIVA Nº 001/97-CGSIAT
(DOE de 18.03.97)
"Esclarece dúvidas quanto ao preenchimento do documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, aprovado pela Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97".
A COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais.
Considerando as alterações introduzidas através do Ajuste SINIEF 01/96, de 31 de maio de 1996, que instituiu o documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, aprovado pela Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97.
Considerando as dúvidas suscitadas quanto ao preenchimento de campos daquele documento, resolve:
Art. 1º - Baixar a presente Instrução Orientativa, objetivando esclarecer os contribuintes quanto ao preenchimento dos campos abaixo indicados da GI/ICMS.
I - na coluna "OUTRAS" do quadro 2 - "ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" -, serão declaradas as operações e prestações de que tratam o artigo 218, § 3º, item 7, alíneas "b" e "c", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, não devendo constar, nesta coluna, as informações exigidas na alínea "a" do citado item;
II - na coluna "OUTRAS" do quadro 4 - "SAÍDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" -, serão declaradas as operações e prestações de que tratam o artigo 219, § 3º, item 5, alínea "b", do mesmo Regulamento do ICMS, não devendo constar, nesta coluna, as informações exigidas na alínea "a" do referido item.
Parágrafo único - Os valores das operações isentas ou não tributadas constarão apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL", de ambos os quadros.
Art. 2º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 1997.
Gabinete da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora Geral do SIAT