IPI |
LANÇAMENTO
DO IMPOSTO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).
Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.
Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):
a) quanto ao momento:
a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;
a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;
a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;
a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;
a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;
a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;
a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;
a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.
b) quanto ao documento:
b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).
2.1 Conceito de Pagamento
Considera-se pagamento:
a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;
b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;
c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):
a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;
b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.
Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
4. HOMOLOGAÇÃO
Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):
a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
TRIBUTOS FEDERAIS |
IMPOSTO
TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96
Considerações
A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.
Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.
Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:
a) explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;
c) o assentado não possua outro imóvel.
A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.
O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.
Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:
1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.
2 - Município: Campo Grande
3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00
4 - Reserva Legal: 200 ha.
5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.
6 - Área Aproveitável: 780 ha.
7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.
8 - Grau de Utilização.
Área total do imóvel-ha | Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 |
Até 50 | 0,03 | 0,2 | 0,4 | 0,7 | 1 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1000 até 5000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:
a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.
b) (-) Reserva Legal: 200 ha.
c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.
Área Aproveitável: 780 ha.
d) Grau de Utilização:
Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%
e) Cálculo do Imposto:
Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00
No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.
Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.
ICMS-MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Uma maneira de reduzir a carga tributária é a concessão dos chamados créditos presumidos. Implica tal benefício, na prática, redução de alíquotas. Assim, algumas operações são contempladas com créditos presumidos, outorgando aos contribuintes, um crédito calculado sobre o imposto incidente sobre as operações que realizar, que serão utilizadas no presente trabalho, face ao que dispõe os artigos 64 a 72-A, do Decreto nº 8.744, de 16.01.97, que deu nova redação ao Anexo I, ao RICMS.
2. DESTILARIAS
As destilarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar sobre o valor do imposto devido nas operações que realizar, quer internamente, quer interestaduais, crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizadas na fabricação daqueles produtos.
A utilização do crédito presumido está condicionado, porém, a que as Destilarias que a este sistema de tributação optarem, firmem compromisso em Regime Especial, de uma produção mínima no período de maio/95 a abril/96, baseado na sua capacidade de produção e na sua cota global de produção do setor alcooleiro.
Se atingida a meta estabelecida como condição para usufruir do benefício, o percentual a ser aplicado sobre o valor do imposto devido a título de crédito fiscal será de:
a) 48% e 54,17% nas operações internas e interestaduais respectivamente, quanto ao período de maio/96 a abril/97, resultando num percentual fixo de 13% (treze por cento) nas operações internas e 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nas operações interestaduais.
b) 52% e 54,17% nas operações internas e interestaduais respectivamente, quanto ao período de maio/97 a abril/98, resultando num percentual fixo de 12% (doze por cento) nas operações internas e 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações com álcool carburante será:
a) das próprias Destilarias, desde que detentoras de regime especial, de apuração e pagamento do imposto, decendialmente nas datas previstas nas letras "a", "b" e "c", do inciso II, art. 1º, do Anexo VIII, ao RICMS (Decreto nº 5.800/91);
b) das empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado, como substitutos tributários, quanto aos produtos adquiridos de Destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do calendário fiscal;
c) das Destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria no caso de operações interestaduais e nos prazos referidos na letra "a", quando regularizem as operações internas.
3. ERVA-MATE
Aos estabelecimentos localizados no Mato Grosso do Sul que se dediquem à industrialização da erva-mate, lhes são concedidos até 31 de dezembro de 1997, crédito presumido de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pelas saídas internas do produto resultante de sua industrialização.
Para fins de usufruir do benefício, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
A utilização do crédito presumido pelo estabelecimento, veda-lhe a apropriação de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação do produto, bem como dos serviços recebidos.
O valor do crédito presumido, poderá ser apropriado no período de apuração regulamentar, mediante registro no item "014-DEDUÇÕES" do livro Registro de Apuração do ICMS.
4. MANDIOCA
Até 31 de dezembro de 1997, aos industrializadores de mandioca, fica concedido créditos presumidos de 58,824% e 41,6665 respectivamente, para as operações internas e interestaduais, de forma a que resulte uma carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas operações, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos dela resultante.
Tratando-se de operações internas, poderá ainda o contribuinte creditar-se dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação de produtos proporcionalmente ao volume das saídas promovidas a destinatários localizados neste Estado.
Já no que se refere às saídas interestaduais, optando o contribuinte pelo crédito presumido, a este fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de aquisição de matérias-primas e demais insumos, inclusive dos serviços recebidos.
Tal benefício somente será deferido, a requerimento do contribuinte - industrial - e, desde que esteja regular com suas obrigações principal e acessórias perante o fisco estadual, inclusive no que se refere a parcelamento de débitos.
A apuração do imposto decorrente das operações realizadas pelo estabelecimento será mensal, e, recolhido no prazo fixado no calendário fiscal.
5. PRODUTOS CERÂMICOS
Opcionalmente, os estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, em substituição ao sistema de tributação normal, nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos, poderão até 31 de dezembro de 1997, utilizar-se do crédito presumido de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente nas referidas operações.
Para tanto, deverá o contribuinte optante pela utilização do crédito presumido, observar os seguintes critérios:
a) não aproveitar quaisquer créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos (telhas e tijolos);
b) emitir Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável;
c) registrar o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "04-DEDUÇÕES" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor devido no período de apuração, resultando no valor a ser recolhido no prazo previsto no calendário fiscal.
A utilização do benefício do crédito presumido pelo contribuinte, porém, está condicionado:
a) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto a regularidade de parcelamento de crédito tributário;
b) e que se aplique aos produtos:
1 - fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABTN;
2 - que tragam a marca identificadora do fabricante;
c) o não cumprimento das condições previstas para a fruição do benefício, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
6. SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aos prestadores de Serviço de Transporte, fica concedido um crédito presumido de 20% (vinte por cento), do valor do imposto devido na prestação, que será opcionalmente adotado em substituição ao sistema normal de tributação.
A opção pelo benefício do crédito presumido, veda ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.761, de 14.02.97
(DOE de 17.02.97)
Aprova Convênios ICMS e publica ementas de Protocolos ICMS e Resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 1/97 a 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 07.02.97, Seção I, páginas 2361 a 2363.
Art. 2º - Ficam publicados:
I - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:
a) o Protocolo ICMS S/N, de 2 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União, de 06.12.96, páginas 26007 e 26008;
b) o Protocolo ICMS 1/97, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União, de 09.01.97, páginas 486 e 487;
c) os Protocolos ICMS 2/97 a 6/97, de 3 de fevereiro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 07.02.97, páginas 2368 e 2369;
II - a Resolução CONFAZ nº 1, de 3 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, de 07.02.97, página 2364.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.762, de 14.02.97
(DOE de 17.02.97)
Altera dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 1º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 06 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - ao inc. I, "a":
"I - ...
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro, nas operações internas alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção ou pela não-incidência do imposto, exceto nas operações de que trata o § 2º, II;";
II - ao § 2º:
"§ 2º - Na hipótese do inc. I, "a", do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro):
I - tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrarem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá conter, no campo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: "07 - venda de produtos em depósito";
II - observando o disposto no § 8º, devendo estar acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, de expedição exclusiva das repartições fiscais, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, série especial, quando os estabelecimentos destinatários estiverem localizados nos Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murinho, Sete Quedas e Tacuru:
a) as remessas de produtos agrícolas, amparadas pela não-incidência do imposto, para depósito em armazém geral ou depósito fechado do próprio produtor;
b) as saídas internas destinadas a contribuintes beneficiados por Regime Especial autorizativo da aplicação do benefício do diferimento.";
III - ao § 3º:
"§ 3º - A Nota Fiscal relativa às operações de entradas (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.";
IV - ao inc. II do § 7º:
"§ 7º - ...
...
II - preencher e devolver aos produtos o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada"; modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);".
Art. 2º - Fica acrescentado o § 8º ao art. 1º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512/96) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800/91):
"Art. 1º - ...
...
§ 8º - O disposto no § 2º, II, não se aplica às operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes, compreendidos entre os elencados no referido dispositivo.".
Art. 3º - O modelo do formulário Declaração de Área Cultivada a que se refere o art. 3º, § 2º, do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 06 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS fica substituído pelo modelo anexo a este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.763, de 14.02.97
(DOE de 17.02.97)
Dispõe sobre as operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, para o fim específico de exportação para o exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, § 2º, e 7º, § 3º, e 10, II, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que as mercadorias saídas com o fim específico de exportação para o exterior têm, geralmente, como destino certo o respectivo porto de embarque;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem eficientes mecanismos de controle fiscal dessas operações, com o objetivo de acompanhá-las até a efetiva exportação das respectivas mercadorias, decreta:
Art. 1º - Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitos às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, com o fim especifico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão, localizados em outro Estado:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading;
II - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª, p.ú.).
Art. 2º - Os contribuintes que promoverem as operações de que trata o artigo anterior ficam sujeitos:
I - ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente no controle fiscal e específico dessas operações, visando verificar o efetivo destino dos respectivos produtos;
II - ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, para assegurar o recolhimento de eventual débito fiscal.
§ 1º - A garantia de que trata o inc. II deve ser de valor equivalente à soma dos três, maiores recolhimentos ocorridos nos últimos doze meses, efetuados pelo interessado, podendo esse valor ser alterado se assim exigir o interesse da Fazenda Estadual.
§ 2º - Na falta dos recolhimentos referidos no parágrafo anterior, o valor da garantia poderá ser arbitrado pela autoridade competente.
§ 3º - No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 3º - O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior deve ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte ou na Delegacia Regional de Fazenda da respectiva circunscrição fiscal, instruído com os seguintes documentos:
I - Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, atualizadas;
II - cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. 5.800/91), quando se tratar de produtor.
Parágrafo único - Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado à Delegacia Regional de Fazenda, a quem compete:
I - formalizar o respectivo processo;
II - informar, no processo, os antecedentes do contribuinte, no que se refere ao cumprimento de suas obrigações fiscais perante o Fisco estadual;
III - encaminhar o processo ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete decidir sobre o pedido.
Art. 4º - Antes da realização das operações de que trata o art. 1º, o contribuinte deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:
I - cópia do comprovante da inscrição da empresa comercial exportadora destinatária no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;
II - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre o contribuinte deste Estado e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
III - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso;
Art. 5º - As operações de que trata o art. 1º devem ser acompa-nhadas:
I - no caso de contribuinte inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua emissão;
II - no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária, por Nota Fiscal de Produtor, expedida, em formulário contínuo, pela Agência Fazendária.
Parágrafo único - As Notas Fiscais a que se referem os inc. I e II devem conter, além das indicações previstas nos art. 21 e 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS:
a) a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª);
b) o número da inscrição do destinatário na SECEX, (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª);
c) o número do processo pelo qual foi deferido o Regime Especial a que se refere o art. 2º.
Art. 6º - Na hipótese do inc. I do artigo anterior, o contribuinte deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura:
I - no primeiro dia útil seguinte ao da emissão, uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal;
II - ao final de cada período de apuração, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético (conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª, p.ú.).
Art. 7º - Em relação às operações de que trata o art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente dos produtos;
f) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo seu estabelecimento;
h) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
j) a discriminação dos produtos exportados;
l) o país de destino dos produtos;
m) a data e a assinatura do seu representante legal.
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na al. j do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
Parágrafo único - No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inc. II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.
Art. 8º - O descumprimento das regras dispostas nos arts. 2º a 5º sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento.
Art. 9º - O contribuinte fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - O prazo estabelecido no inc. I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 2º - Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, no prazo estabelecido no inc. I do caput deste artigo, o destinatário devolva os produtos ao contribuinte.
Art. 10 -Na hipótese do artigo anterior, caso os produtos tenham sido destinados a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 11 - O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 8º, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).
Art. 12 - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
Parágrafo único - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente:
I - seja possuidor de Regime Especial, concedido nos termos do Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991);
II - antes da remessa das mercadorias, encaminhe à Superintendência de Administração Tributária cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie.
Art. 13 - Além do cumprimento do disposto no artigo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior, no prazo de sessenta dias contados da data da remessa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode dilatar o prazo previsto neste artigo.
Art. 14 - O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o artigo anterior;
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.
Art. 15 - No caso de formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que corresponderem.
Art. 16 - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda, no mercado interno, das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa.
Art. 17 - os contribuintes que já possuírem regime especial de pagamento de imposto poderão solicitar a sua adaptação às regras deste Decreto, ficando dispensados das obrigações já atendidas por ocasião do seu pedido ou da sua renovação.
Art. 18 - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Superintendência de Administração Tributária, relativamente a operações de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério, que o exportador localizado neste Estado, sendo o caso. (Conv. ICMS 113/96, cl. 11ª):
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Resolução/SEF nº 1.098, de 14 de novembro de 1996.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
PORTARIA Nº
001 DE 20.01.97
(DOE de 05.02.97)
Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições corridas no artigo, 161,177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466 de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, resolve:
Art. 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO
CATEGORIA | |||||
TIPO | PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO |
Casa | 5,30 | 23,76 | 45,27 | 60,57 | 106,74 |
Apartamento | - | 42,95 | 48,69 | 66,59 | 117,22 |
Escritório | - | 23,43 | 29,85 | 47,37 | 62,73 |
Loja | - | 23,43 | 29,85 | 46,36 | 61,43 |
Galpão | - | 11,69 | 23,99 | 38,43 | - |
Telheiro | - | 8,47 | 13,16 | - | - |
Indústria | - | 22,47 | 29,73 | 37,47 | - |
Especial | - | 22,47 | 37,15 | 51,23 | 120,17 |
NOTAS: I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;
II - Para definir a categoria de edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;
III - Os valores constantes neste artigo refere-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de dezembro de 1996, embasado no parágrafo 1º art. 2º do Decreto nº 7.001 de 30.09.93;
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;
b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 60,00 (sessenta) UFIR.
c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1997, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de janeiro de 1997
Mario Sérgio Lorenze
Secretário Municipal de Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.119, de 13.02.97
(DOE de 14.02.97)
Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991 e
Considerando o interesse desta Secretaria em instituir um modelo de GIA que contenha também os campos adequados à informação dos dados necessários para, em atendimento ao disposto no art. 81 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996, possibilitar apuração dos resultados da balança comercial interestadual;
Considerando que esta Secretaria está desenvolvendo condições técnicas objetivando o recebimento da GIA em meio magnético, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o formulário da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no modelo anexo a esta Resolução.
Parágrafo único - O formulário da GIA:
I - deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, com impressão na cor azul-europa;
II - observado o referido modelo, poderá ser impresso e comercializado, livremente, pelos estabelecimentos especializados.
Art. 2º - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário instituído por esta Resolução, que substitui, com a mesma designação (Modelo 1), o modelo a que se refere o art. 2º, I, do Subanexo IV (redação dada pela Resolução/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
§ 1º - A GIA deverá ser apresentada em três vias, com a seguinte destinação:
I - a via original - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - uma via - Prefeitura Municipal;
III - uma via - contribuinte.
§ 2º - Quanto aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário no modelo substituído.
Art. 3º - Fica prorrogado para até o dia 15 de março de 1997 o prazo para a apresentação da GIA relativa ao período ou períodos de apuração correspondentes:
I - ao mês de janeiro de 1997, para os contribuintes sujeitos a sua apresentação por período mensal;
II - aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, para os contribuintes que, nesses meses, tenham apresentado ou vierem a apresentar o pedido de baixa de sua inscrição estadual.
Art. 4º - A GIA relativa aos períodos de apuração a que se refere o art. 3º poderá ser apresentada em meio magnético, caso:
I - esta Secretaria venha a implantar este sistema e colocar à disposição do contribuinte o respectivo programa, dentro do prazo para a sua apresentação;
II - o contribuinte não a tenha apresentado ainda em formulário.
Art. 5º - A entrega da GIA no modelo instituído por esta Resolução dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI -ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redação do A. SINIEF 1/96).
Art. 6º - Compete à Superintendência de Administração Tributária expedir as instruções necessárias para o preenchimento da GIA.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.120, de 13.02.97
(DOE de 14.02.97)
Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal instituído pela Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro e 1991, e,
CONSIDERANDO a conveniência em exercer eficiente controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regimes Especiais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Selo Fiscal, instituído pela Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, destina-se ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, devendo ser utilizado nos casos de:
I - saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto;
II - saídas interestaduais de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, amparadas pela não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinados a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do remetente;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) porto de embarque, para a formação de lote.
§ 1º - A não-utilização do Selo Fiscal nas operações a que se refere o parágrafo anterior obriga o remetente ao recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
§ 2º - Não se exige o Selo Fiscal nos casos em que as operações estejam acobertadas por Notas Ficais emitidas em repartição fiscal.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL
Art. 2º - O Selo Fiscal deve ser fornecido:
I - pela Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do estabelecimento;
II - ao estabelecimento do contribuinte para o qual tenha sido concedido o Regime Especial;
III - em quantidade que, a critério do Coordenador de Fiscalização, seja compatível com o volume previsto de operações a serem realizadas pelo estabelecimento beneficiário do Regime Especial;
IV - mediante o recolhimento da indenização correspondente, por meio do documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27, de uso da SEFOP).
Parágrafo único - O contribuinte deve informar, por escrito, à respectiva Coordenadoria de Fiscalização, o nome e a identificação do responsável pela requisição e retirada do Selo Fiscal.
Art. 3º - O Selo Fiscal não deve ser fornecido a contribuinte em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização dos Selos Fiscais que receber.
Parágrafo único - O Selo Fiscal deve ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento para o qual é fornecido, vedada a sua transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 5º - O Selo Fiscal deve ser aplicado:
I - na 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, instituída pela Portaria/SAT nº 1.099, de 8 de março de 1996, no campo "Reservado ao Fisco";
II - na 4ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco".
§ 1º - Após a sua aplicação, o responsável pelo respectivo ato deve:
I - mediante carimbo, imprimir no Selo Fiscal, de forma a marcar também o respectivo documento fiscal, o nome ou razão social do contribuinte e o número da inscrição estadual do estabelecimento;
II - apor, ao lado direito do Selo Fiscal e de forma a abrangê-lo, a sua rubrica.
§ 2º - A Nota Fiscal deve conter, no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Esta Nota Fiscal contém aplicado o Selo Fiscal nº .....".
Art. 6º - Os procedimentos relativos à Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias a que se refere o inc. I do artigo anterior são aqueles disciplinados na Portaria/SAT nele mencionada.
Art. 7º - A 4ª via da Nota Fiscal, contendo o Selo Fiscal, deve ser retida no último Posto Fiscal de saída do Estado e encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteira/CEADF, por meio de malote específico.
Parágrafo único - O funcionário que proceder à retenção deve:
I - por meio de carimbo, identificar, legivelmente, nas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, o respectivo Posto Fiscal;
II - indicar o seu nome e apor a sua rubrica nas referidas vias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Até o décimo dia útil de cada mês, os contribuintes a que se refere o art. 1º devem encaminhar à respectiva Coordenadoria de Fiscalização uma relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - o número do Selo Fiscal;
II - o número e a data da Nota Fiscal de Controle de Trânsito de Mercadorias;
III - o número e a data da Nota Fiscal;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto, quando devido.
Parágrafo único - A entrega do "Movimento de Produtos Agrícolas", na forma disciplinada pela Portaria/SAT nº 1.142, de 28 de novembro de 1996, dispensa o contribuinte do encaminhameno da relação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º - A perda ou o extravio de Selo Fiscal obrigam o contribuinte ao pagamento de, no mínimo, o valor correspondente ao imposto relativo a uma carga, equivalente a média das cargas do mês, por selo perdido ou extraviado.
§ 1º - Para a obtenção do valor mínimo a ser pago, devem ser considerados:
I - o produto de maior valor dentre os compreendidos na atividade do estabelecimento;
II - os valores e as quantidades constantes nos documentos fiscais emitidos no mês em que ocorreram a perda ou o extravio.
§ 2º - Não sendo possível determinar o mês em que ocorreram a perda ou o extravio, deve ser considerado como tal aquele em que se deu o maior movimento de saídas do estabelecimento, compreendido no período entre a data do recebimento do selo e a data em que a perda ou o extravio chegaram ao conhecimento do Fisco.
Art. 10 - O Superintendente de Administração Tributária poderá baixar normas complementares relativas à distribuição e ao controle dos Selos Fiscais, bem como ao controle das operações realizadas com a sua utilização.
Art. 11 - Ficam repristinados os arts. 1º e 2º da Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 192, e alterados para a seguinte redação:
"Art. 1º - Instituir Selo Fiscal como obrigação acessória indispensável ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regimes Especiais.
Art. 2º - O Selo Fiscal observará o modelo Anexo e terá as características constantes no Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 040/92, de 29.04.92)."
Art. 12 - Ficam expressamente revogadas as Resoluções/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, e nº 991, de 22 de maio de 1995.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 1997.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
IPI |
DECRETO
Nº1.413, de 14.02.97
(DOE de 14.02.97)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/96, ratificado pelo Ato/COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1996, decreta:
Art. 1º - O § 2º do artigo 226 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com os § 3º, item 7, alínea c, e § 8º do artigo 218 deverá ser lançado no quadro "Observações", para recolhimento em separado."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, como seguem:
I - o artigo 64-F:
"Art. 64-F - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 106/96).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º - As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura."
II - a alínea e ao inciso I do artigo 78:
"e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição de mercadoria oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS."
III - a alínea "n" ao inciso III do artigo 78:
"n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea "e" do inciso I deste artigo."
IV - o § 8º ao artigo 218:
"§ 8º - Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores referentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturado na forma da alínea "c" do item 7 do § 3º deste artigo."
Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "d" dos incisos I e II do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênio ICMS 106/96).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, exceto nas hipóteses a seguir relacionadas, em que retroagirão às datas assinaladas:
I - 1º de janeiro de 1997 - o inciso I do artigo 2º e o artigo 3º;
II - 1º de fevereiro de 1997 - o artigo 1º e os incisos II a IV do artigo 2º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
008/97-SEFAZ
(DOE de 13.02.97)
Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1997, aprova a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993;
CONSIDERANDO, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985;
CONSIDERANDO, o preceituado nos artigos 287, 288, 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Ajuste SINIEF - 01/96 de 31 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º - Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários a apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1997, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º - Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 1997, para aplicação no ano de 1998, com observância dos critérios abaixo relacionados:
I - "valor adicionado": 77% (setenta e sete por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 1995 e 1996;
II - "receita tributária própria": 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 1996, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - "população": 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - "área": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
V - "componente percentual fixo": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DADOS DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 3º - Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME;
II - Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única";
III - Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3:
IV - Notificação/Auto de Infração - NAI.
Parágrafo único - Os dados constantes da Declaração de Aquisição de Produtos Primários - DAP e da Declaração Anual de Estoque do Produtor - DAEP poderão ser utilizados, subsidiariamente, na apuração do valor adicionado de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR E DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO
Art. 4º - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, deverão entregar, na Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal, ou nas Prefeituras Municipais, conveniadas com a SEFAZ a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, informando:
I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;
III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1996, extraídos do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 1º - Os valores declarados consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte.
§ 2º - Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la por "A.R.", à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ.
§ 3º - A DAME deverá ser apresentada acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo, que com esta se aprova.
Art. 5º - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os prestadores de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1996.
§ 1º - As empresas de comunicação a que se refere o caput compreedem as de prestação de serviços postais e telegráficos, de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão.
§ 2º - Serão ainda informados pelas empresas mencionadas no caput os valores das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados na entrada desses produtos, bem como da energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização e geração de energia elétrica.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica declararão também o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense, indicando o Município produtor.
§ 4º - O valor relativo às mercadorias consumidas imediata e integralmente nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como o das prestações de serviços de transporte utilizados na entrada dessas mercadorias, deverão ser informados em campo próprio da Declaração, pelo total geral do período.
§ 5º - A distribuição do valor adicionado decorrente deste artigo será efetuada de forma proporcional entre os Municípios do Estado considerando-se a relação entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas pelas respectivas empresas.
Art. 6º - As aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB serão declaradas no verso da DAME, em quadro próprio do formulário, contendo, exclusivamente os valores das operações relativas às mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.
§ 1º - Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.
§ 2º - Com relação às operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados de acordo com o preconizado no artigo anterior.
Art. 7º - Sem prejuízo da obrigação de apresentar a Declaração de Aquisição de Produtos Primários - DAP, na forma estatuída na Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, de 05.07.94, os estabelecimentos credenciados para o seu preenchimento deverão, ainda, informar no verso da DAME, as aquisições efetuadas de produtor, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, discriminadas por Município.
Parágrafo único - Para atribuição do valor adicionado, observar-se-ão as disposições dos § § 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 8º - As empresas comerciais e industriais que promoveram no Estado, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, declararão os valores de suas operações relativas à circulação de mercadorias no quadro próprio do formulário da DAME na forma do artigo 5º.
Art. 9º - Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da DAME sempre que ocorrer um dos seguintes eventos:
I - encerramento ou paralisação temporária de atividade, casos em que a DAME de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária;
II - mudança de domicílio fiscal, hipótese em que serão informadas as operações e prestações realizadas entre 1º de janeiro, ou o dia do início das atividades e a data da transferência, bem como o novo domicílio onde ficará estabelecido.
§ 1º - A DAME deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no § 3º do artigo 4º, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que a remeterá, imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.
§ 2º - Ocorrendo o evento aduzido no inciso II do caput, o contribuinte deverá, ainda, apresentar DAME referente ao período compreendido entre o início das atividades no novo domicílio fiscal e o encerramento do exercício.
Art. 10 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração e da GI/ICMS relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração e da GI/ICMS relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.
Art. 11 - Se, em caráter excepcional, não houver a ocorrência de operações e/ou prestações no período, poderá ser apresentada DAME consignando a expressão "sem movimento".
Art. 12 - Para apuração do valor adicionado referente às operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores rurais, inscritos ou não no Cadastro Agropecuário do Estado, serão processados:
I - o Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única"; e
II - a DAME apresentada por estabelecimentos credenciados, na forma prevista na Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, para o preenchimento da DAP, como estabelecido no artigo 7º deste ato, excluído, neste caso, o documento citado no inciso anterior.
Art. 13 - O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadoras autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, será apurado mediante o processamento do Documento Fiscal - Modelo NF-3 - "Série Única" e do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, emitido em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.94.
Art. 14 - O Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 instruirá, ainda, a apuração do valor adicionado quando emitido para acobertar operações com mercadorias de contribuintes eventuais, não cadastrados.
Art. 15 - Na apuração do valor adicionado será considerado o valor da base de cálculo, corrigido monetariamente, relativo à omissão de vendas constante da Notificação/Auto de Infração - NAI, cujo crédito tributário resultante foi pago, parcelado ou inscrito em Dívida Ativa no ano de 1996.
Art. 16 - Não serão consideradas, para efeito de cálculo do valor adicionado, as operações e prestações consideradas fora do campo de incidência do imposto, ressalvadas as indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 4º.
SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS E DO PREENCHIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Para o setor do comércio/indústria e prestação de serviços a Declaração será apresentada em formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, acompanhada da Guia de Informação de Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.
§ 1º - A DAME e a respectiva Guia de Informação de que trata o "caput" poderão ser apresentadas através de meio magnético (disco flexível de 3,5 polegadas), observadas as disposições do § 5º deste artigo.
§ 2º - Ressalvado o disposto nos § § 1º, 5º e 7º deste artigo, a Declaração e seu Anexo serão preenchidos em 03 (três) vias, que serão entregues na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, ou Prefeitura Municipal conveniada com a SEFAZ, e terão a seguinte destinação:
I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR: em se tratando de meio magnético, deverá acompanhar o disquete a primeira via do recibo de que trata o § 5º deste artigo;
II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;
III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.
§ 3º - Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras e os valores expressos em reais, consideradas suas frações em centavos.
§ 4º - No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAME e na GI/ICMS.
§ 5º - quando da entrega da DAME e GI/ICMS por meio magnético, deverá o contribuinte emitir recibo próprio em três vias para acompanhar o disquete. A Exatoria ou prefeitura Municipal conveniada fará o recebimento, observando quanto à destinação das vias, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do órgão receptor, este deverá encaminhar a declaração à Exatoria correspondente.
§ 7º - O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encami-nhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias para Coordenadoria de Arrecadação - CAR, que reterá a primeira via, remetendo a segunda ao órgão responsável pelo controle do regime especial.
§ 8º - Fica dispensada a apresentação da GI/ICMS pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada.
§ 9º - Nas hipóteses de DAME "zerada" ou "sem movimento", o órgão receptor protocolizará o seu recebimento, devendo proceder conforme as demais disposições desta Portaria, aplicáveis à DAME normal.
SUBSEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME
Art. 18 - As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os produtores rurais, entregarão a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, relativamente a cada estabelecimento preenchida da seguinte forma:
I - Dados Cadastrais:
a) quadro 01 - "Reservado" - não preencher;
b) quadros 02 e 05 (campos 50 a 62) - preencher com os dados constantes da ficha cadastral do declarante;
c) quadros 03 e 04 - assinalar a natureza da Declaração e informar o período de referência;
d) quadro 07 - Informações do Contabilista Responsável (campo 71 a 85) - serão consignados os dados do contabilista, escritório ou próprio, contendo, obrigatoriamente, a assinatura e carimbo do responsável pelo preenchimento do formulário;
observação: será devolvido ao contribuinte o formulário que não contiver as informações exigidas no inciso I deste artigo;
II - quadro 09 - Entradas:
a) coluna - Estoque Inicial:
1) campos 91, 92 e 93 - preencher com o estoque final existente na empresa em 31 de dezembro de 1995, informado na DAME do exercício de 1996, apurando o valor das mercadorias tributadas (inclusive as diferidas), isentas e sujeitas a substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 93 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem;
2) campo 94 - preencher com a soma dos valores dos campos 91, 92 e 93;
b) coluna - Entradas:
1) campos 95, 96 e 97 - preencher com o montante das aquisições, transferências, importações e outras entradas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;
observações:
a) campo 95 - considerar neste campo também os valores das entradas do ativo imobilizado de novembro e dezembro de 1996.
b) campo 97 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem, excluindo o valor deste do montante declarado;
2) campo 98 - preencher com a soma dos valores dos campos 95, 96 e 97;
3) campo 99 - informar, neste campo, as entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento e/ou ao seu uso ou consumo;
Obs.: campo 99 - informar neste campo os valores de janeiro a outubro de 1996, no que se refere a entrada do ativo imobilizado.
4) campo 100 - preencher com a soma dos valores dos campos 98 e 99;
e) coluna - Serviços de Transporte:
1) campos 101, 102 e 103 - preencher com os valores das prestações de serviço de transporte decorrentes das entradas de mercadorias, separando, respectivamente, os que se referem ao transporte de mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;
2) campo 104 - preencher com a soma dos valores dos campos 101, 102 e 103;
observações:
a) é obrigatório o preenchimento dos campos 101 a 104 pelas empresas comerciais e industriais;
b) não deverão ser declaradas as entradas de mercadorias ou bens em operações não incluídas no campo de incidência do imposto, exceto as previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 4º desta Portaria;
c) não serão consideradas na apuração do valor adicionado as aquisições de mercadorias para ativo imobilizado no período de aquisição de janeiro a outubro de 1996 e de materiais de uso ou consumo (campo 99);
III - quadro 11 - Saídas:
a) observações gerais:
1) deverão ser computados neste quadro os valores das vendas, transferências e exportações de mercadorias, abaixo discriminadas, realizadas durante o ano base, conforme registro nos livros fiscais:
1.1 - operações tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;
1.2 - operações imunes, relativas às saídas de:
1.2.1 - livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;
1.2.2 - petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
1.2.3 - produtos industrializados que se destinem ao exterior;
1.2.4 - produtos primários e semi-elaborados destinados ao exterior, no período de 16.09.96 a 31.12.96;
1.3 - venda ou transferência do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;
2) não deverão ser computadas neste quadro:
2.1 - as saídas de mercadorias vinculadas à prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com exceção daquelas produzidas pelo contribuinte, bem como as adquiridas de terceiros e empregadas em obra;
2.2 - as parcelas do IPI do estabelecimento industrial;
2.3 - as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados ou armazéns gerais localizados neste Estado;
2.4 - as saídas de mercadorias com alienação fiduciária em garantia e seu retorno ao estabelecimento do credor em virtude de inadimplência;
2.5 - as saídas de mercadorias de terceiros que transitem por estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito por conta e ordem destes;
2.6 - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, destinados a outros estabelecimentos, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, etc., desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem;
2.7 - as saídas de ouro, quando definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
b) coluna - Saídas:
I - campos 111, 112 e 113 - preencher com o montante das vendas, transferências, exportações e outras saídas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 113 - saídas de mercadorias sem débito do ICMS em decorrência do imposto já ter sido recolhido até o consumidor final em operações anteriores;
2) campo 114 - preencher com a soma dos valores dos campos 111, 112 e 113;
3) campo 115 - preencher com os valores das vendas ou transferências do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;
4) campo 116 - preencher com a soma dos valores dos campos 114 e 115;
c) coluna - Serviços de Transporte:
1) campos 117, 118, 119 e 120 - NÃO deverão ser preenchidos, permanecendo em branco ou anulados;
d) coluna - Estoque Final:
1) campo 121, 122 e 123 - preencher com o estoque final existente na empresa, em 31 de dezembro de 1996, apurando as mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e sujeitas à substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 123 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem;
2) campo 124 - preencher com a soma dos valores dos campos 121, 122 e 123;
IV - quadro 13 - Valor Adicionado - campo 131 - preencher com o valor da diferença entre a soma dos valores constantes dos campos 116 e 124 (total das saídas) e dos campos 94, 98 e 104 (total das entradas);
observações:
1) se o resultado for negativo, zerar o valor adicionado;
2) não existindo operações no período, anotar a expressão "sem movimento";
v) - quadro 14 - Informações Complementares - campo 141 - valor relativo à receita gerada na prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, de competência municipal;
VI - quadro 15 - Demonstrativo do ICMS:
a) campo 151 - total do débito do ICMS lançado em decorrência de saídas tributadas e do diferencial de alíquota oriundo da aquisição de ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo;
obs.: considerar o débito mesmo quando se tratar de venda de ativo imobilizado ou outras saídas, ainda que não operacionais, desde que sujeitas ao imposto;
b) campo 152 - total do crédito do ICMS lançado em decorrência de entradas tributadas;
obs.: considerar todos os créditos, inclusive os presumidos ou autorizados por disposição legal;
c) campo 153 - ICMS efetivamente recolhido no período e referente ao período da declaração;
d) campo 154 - montante do ICMS lançado por estimativa no período;
e) campo 155 - ICMS devido - diferença dos valores dos campos 151 e 152 (151 - 152); se negativa (saldo credor), colocar entre parênteses;
f) campo 156 - saldo ICMS - diferença dos valores dos campos 155 e 153 (155 - 153) ou apenas o valor consignando no campo 155, quando este apresentar saldo credor;
observações:
1) os contribuintes deste Estado, enquadrados na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, deverão informar apenas suas próprias operações, isto é, não deverão acrescer nem informar os valores em relação aos quais efetuaram o recolhimento por substituição tributária;
2) não deverá ser informado o valor do ICMS recolhido, quando se referir a períodos não compreendidos pela declaração (campo 153);
3) o ICMS recolhido em decorrência de NAI somente deverá ser informado quando se tratar de imposto lançado e não recolhido relativo ao período de referência da DAME, considerando o seu valor original, isto é, sem acréscimo de correção monetária, juros ou multa (campo 153);
VII - quadro 16 - Devolução de Produtos da Agricultura, pecuária e Extrativismo Vegetal:
a) quando houver a devolução a contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário de produtos adquiridos com emissão de Nota Fiscal de Produtor ou cuja operação foi consignada em DAP - preencher os campos pares 162 a 178 com os valores das devoluções por município de origem, informando, além do seu nome (se necessário, abreviadamente), o seu código, constante do verso da DAME onde se fará constar a inclusão dos municípios emancipados, (campos ímpares 161 a 177);
b) o valor declarado no campo 179 deverá ser a soma dos valores dos campos pares de 162 a 178;
VIII - quadro 18 - Conferência - e quadro 20 - Carimbo Padronizado da Exatoria Estadual - não preencher (uso exclusivo do órgão receptor);
IX - quadro 19 - Declaração do Contribuinte - consignar a data da declaração, nome por extenso ou carimbo do estabelecimento e assinaturas do contribuinte e do contabilista;
X - quadro 21 - Saídas:
a) campo 211 a 327 - preencher detalhando os valores faturados por Município e seu respectivo código (já impresso no verso do documento), devendo-se acrescentar os seguintes municípios emancipados, conforme observações infra:
Campos de Júlio | código 086002 |
Carlinda | código 077003 |
Feliz Natal | código 102008 |
Gaúcha do Norte | código 104000 |
Nova Lacerda | código 159000 |
Nova Ubiratã | código 169005 |
Novo Mundo | código 176001 |
Sapezal | código 252000 |
União do Sul | código 272000 |
I) deverão ser preenchidos exclusivamente por:
1.1 - concessionárias ou permissonárias de serviço público de energia elétrica e água, acrescentando, inclusive, o valor da produção ou geração de cada Município, ainda, que distribuída para outro;
1.2 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
1.3 - empresas comerciais e industriais que promoveram, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados;
1.4 - prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquelas estabelecidas em outras unidades federadas, mas detentoras de regime especial neste Estado;
1.5 - empresas de extração e comercialização de substâncias minerais que adquiriram mercadorias de pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal;
1.6 - contribuintes substitutos tributários;
1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;
2) as empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive aquelas com característica de transporte urbano para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local onde ocorreu o início da prestação de serviço e, caso tenham optado pela redução de base de cálculo do ICMS, deverão lançar o valor integral faturado no período;
3) os serviços de transporte prestados no âmbito municipal não deverão ser declarados, já que o respectivo faturamento está sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS;
4) as empresas prestadoras de serviço de comunicação, para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local da prestação do serviço de radiodifusão e de televisão, assim entendidos os de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; nos demais casos, onde sejam cobrados os serviços;
5) as empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com a centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiverem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a DAME relativamente a cada um, declarando, discriminadamente, os valores das operações ou prestações efetuadas em cada Município;
6) as empresas com atividade de extração e/ou comercialização de substâncias mineiras, além do preenchimento dos demais quadros da Declaração, deverão anotar neste os valores, por Município de origem, das operações realizadas com pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal;
b) campo 336 - preencher com a soma dos valores dos campos 211 a 327:
XI - quadro 32 - Entradas - campos 337 - deverá ser preenchido pelas empresas adiante indicadas com as informações que seguem:
a) concessionárias de serviço público de energia elétrica - soma dos valores relativos:
1 - às aquisições de energia elétrica desta e de outras unidades federadas; e
2 - à geração térmica de energia elétrica bem como ao combustível consumido na sua geração e na prestação do serviço utilizado no seu transporte;
b) concessionárias de serviço público de água - o valor do faturamento;
c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive aquelas com características intramunicipal - soma dos valores relativos às aquisições efetuadas no período de materiais de conservação, reposição e consumo, tais como, combustíveis, lubrificantes, graxas, estopas, etc.. (inclusive da prestação de serviço referente ao respectivo transporte);
d) prestadoras de serviços de comunicação:
1) Correios e Telégrafos - soma dos valores relativos às mercadorias adquiridas para revenda, como cartões, embalagens, etc.. acrescido do valor da prestação de serviço do respectivo transporte;
2) rádio/televisão - soma dos valores relativos à produção própria, transmissão e retransmissão de programas e propagandas;
XII - quadro 33 - Observações - esclarecimentos diversos;
obs.: as concessionárias de serviço público de energia elétrica demonstrarão, neste campo, em separado, por Município, o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense.
SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS -
GI/ICMS.
Art. 19 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado entregarão a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, prestando as informações solicitadas, totalizadas por unidade federada.
§ 1º - A GI/ICMS de que trata este artigo, relativa ao exercício de 1996 referir-se-à ao período compreendido entre 01.03.96 e 31.12.96.
§ 2º - Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - quadro 01 - DADOS CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE - informar a turma ou razão Social, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (inscrição estadual) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), o período de referência, o endereço completo, inclusive Município e respectivo Código de Endereçamento Postal;
obs.: preencher com os dados constantes da ficha cadastral do declarante;
II - quadro 02 - "Entradas de Mercadorias e/ou Aquisição de Serviços" - preencher com as seguintes informações extraídas do livro Registro de Entradas, acumuladas, no período de referência, por unidade federada de origem:
a) coluna "Valor Contábil": os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) coluna "Base de Cálculo": os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) coluna "Outras": os valores lançados na coluna "outras";
d) coluna "ICMS cobrado por Substituição Tributária": os valores lançados na coluna "observações", relativas ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) sub-coluna "Petróleo/Energia Elétrica": nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
d.2) sub-coluna "Outros Produtos": nas operações com os demais produtos;
III - quadro 03 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - informar o município e da data em que foi preenchida a declaração, apondo a assinatura do responsável pelo seu preenchimento;
IV - quadro 04 - "Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços" - preencher com as seguintes informações extraídas do livro Registro de Saídas, acumuladas, no período de referência, por unidade federada de destino:
a) coluna - "Valor Contábil - Não Contribuinte": os valores lançados na coluna "valor contábil" com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) coluna - "Valor Contábil - Contribuinte": os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) coluna "Base de Cálculo - Não Contribuinte": os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) coluna "Base de Cálculo - Contribuinte": os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) coluna "Outras": os valores lançados na coluna "outras";
f) coluna "ICMS cobrado por Substituição": os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
§ 3º - Os valores a serem lançados nas colunas correspondentes aos quadros "Exportação Direta e Indireta" deverão corresponder, respectivamente, às mercadorias exportadas diretamente pelo estabelecimento declarante e às destinadas à exportação, remetidas a:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE ENTREGA DA DAME
Art. 20 - A declaração prevista no artigo 4º, acompanhada da GI/ICMS, será entregue na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento ou Prefeitura Municipal conveniada com a SEFAZ até o dia 15.03.97.
§ 1º - Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem e, nas hipóteses do § 4º do artigo 17, a data da protocolização do requerimento.
§ 2º - O não cumprimento do prazo fixado no caput deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
§ 3º - As empresas omissas na entrega da DAME terão suas inscrições suspensas do Cadastro de Contribuintes, conforme o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 18 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 06.04.90, e consideradas como não inscritas no Estado.
§ 4º - As inscrições suspensas por 02 (dois) anos consecutivos, pela falta de entrega da DAME, serão baixadas ex-offício, nos termos do artigo 3º da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ de 21.11.94.
§ 5º - Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, e/ou da Guia de Informação, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias para o cálculo do novo valor adicionado, descrevendo no quadro 33 da DAME ou ainda, na petição, o motivo pela qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando-o na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e livros fiscais para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia do documento original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação-CAR.
§ 6º - Não serão acatadas informações de DAME preenchidas incorretamente, sendo desconsideradas, para efeito da apuração dos índices, aquelas cujo estoque final superar o resultado da soma do estoque inicial e compra do ano após a dedução das vendas.
§ 7º - A DAME e a GI/ICMS apresentadas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser remetidas juntamente com cópia reprográfica, nítida do documento da arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA POPULAÇÃO E ÁREA TERRITORIAL
Art. 21 - Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de março de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL
Art. 22 - Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.
Parágrafo único - Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes.
CAPÍTULO V
DO COMPONENTE PERCENTUAL FIXO
Art. 23 - O componente percentual fixo que integra o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes neste Estado, à época da fixação do Índice.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL
Art. 24 - A apuração do Índice de Participação de cada Município será feita com base nos elementos e critérios definidos nos artigos anteriores.
Art. 25 - Para efeito de entrega das parcelas de 1998, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de junho de 1997, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 26 - Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Coordenadoria de Arrecadação sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Município apresentará, individualmente, impugnação para cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria.
§ 2º - A impugnação oriunda do valor adicionado gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviços de transportes e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:
I - petição;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME do ano base, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, e com carimbo da Exatoria Estadual à qual o mesmo esteja circunscrito, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 17;
III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;
IV - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 3º - A impugnação referente a receita própria, população e área do Município deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:
I - petição;
II - documentos comprobatórios da reclamarão, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III e IV do artigo 2º, desta portaria, respectivamente;
III - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 4º - A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição especifica, assim instruída e preparada:
I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;
II - documentos comprobatórios da reclamação e/ou a DAEP.
III - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 5º - Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.
§ 6º - A não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.
Art. 27 - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO
EXATORIA ESTADUAL DE SINOP
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica o Contribuinte FEDER & BUENO LTDA, estabelecido à Estrada Rosália, Km 01, Zona Rural, Inscrição Estadual nº 13 1597396 e CGC(MF) Nº 00423736/0001-72, Município de SINOP/MT por se encontrar em lugar incerto e não sabido, INTIMADA a comparecer à EXATORIA ESTADUAL DE SINOP, situada na Rua das Rosas nº 733-Centro, Município de SINOP/MT, para recolher aos cofres públicos estaduais a importância referente ao Crédito Tributário mais os acréscimos legais constantes da NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO nº 61907, lavrado em, 29/11/96, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
O não cumprimento desta intimação no prazo legal, implicará no encaminhamento do processo a Julgamento em Primeira Instância, à Revelia do contribuinte, nos termos do Artigo 491 do RICMS/MT.
Exatoria Estadual de Sinop/MT, 04 de fevereiro de 1997.
Josafa Rodrigues dos Santos
Agente Arrecadador Chefe
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº
7.407, de 07.02.97
(DOM de 12.02.97)
Regulamenta o horário de funcionamento do comércio e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e VIII, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.303, de 10 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam serviços e desenvolvem-se atividades industriais e comerciais no Município, respeitados os instrumentos coletivos de trabalho e a legislação trabalhista pertinente, obedecerão aos seguintes horários:
I - Para a indústria e prestadoras de serviço:
a) abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
b) abertura e fechamento entre 07:00 e 13:00 horas, aos sábados;
c) fechamento aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
II - Para o comércio a abertura e o fechamento dar-se-á entre 06:00 e 22:00 horas de segunda-feira a sábado, permanecendo fechado nos casos da alínea "C" do inciso anterior, com exceção do feriado estadual comemorativo da criação do Estado do Mato Grosso do Sul, ou seja, o dia 11 de outubro:
a) fica facultado ao comércio varejista em geral o funcionamento aos domingos que antecedem o dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das crianças e nos dois domingos que antecedem o natal, respeitado o que dispõe o caput deste artigo;
b) os supermercados e hipermercados funcionarão de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 21:00 horas, exceto nas datas entre 16 e 23 de dezembro de cada ano, quando o horário de fechamento poderá ser prorrogado até às 22:00 horas.
Art. 2º - O Executivo Municipal poderá conceder licença especial para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços fora do horário definido, desde que haja acordo coletivo de trabalho celebrado entre os sindicatos representativos das categorias econômicas com os de prestadores de serviços e/ou os de trabalhadores do comércio.
§ 1º - Nos casos da construção civil, por conveniências técnicas, poderão ser prolongados os horários das alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 1º, mediante autorização especial do Executivo Municipal.
§ 2º - A autorização especial para funcionamento do estabelecimento além do horário normal poderá ser cancelada por solicitação dos órgãos federais competentes em matéria de fiscalização do trabalho, bem como por solicitação fundamentada das entidades sindicais dos trabalhadores, se forem apuradas comprovadamente irregularidades no cumprimento das leis trabalhistas ou dos acordos celebrados.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para informar à Secretaria Municipal de Controle Urbanístico (SEMUR) o seu horário de funcionamento, formalizando o processo para esse fim no Protocolo Geral da PMCG.
§ 1º - Na informação constará, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato dos Empregados do Comércio de Campo Grande ou ao sindicato representativo dos empregados da categoria comunicante.
§ 2º - Fica o estabelecimento comercial autorizado a alterar ou prorrogar o horário de funcionamento, desde que dentro do disposto na Lei nº 3.303/96, cumprindo as exigências deste Decreto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar em local visível o horário de funcionamento que passarem a adotar.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em pena de multa ao infrator de 60 (sessenta) UFIRs.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos deste Decreto implicará em pena de multa ao infrator de 300 (trezentas) UFIRs.
§ 1º - O infrator será notificado, através de Auto Único de Notificação e Infração, para cumprir a determinação imposta pelo Poder Público Municipal, no prazo de dois dias úteis, sob pena de lançamento da multa prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro e o estabelecimento comercial poderá ser interditado.
§ 3º - Permanecendo o infrator na prática da irregularidade será efetivada a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 4º - Da lavratura do Auto Único de Notificação e Infração caberá defesa, através de petição escrita, devidamente fundamentada e instruída com os documentos indispensáveis ao julgamento, a ser protocolada no Serviço de Protocolo Geral da PMCG.
§ 5º - Nos casos não previstos neste Decreto quanto ao procedimento para a notificação, autuação e defesa, aplicar-se-á o disposto no Título VII, Capítulo I, II, III, e IV, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, bem como o disposto nas suas alterações.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
José Marcos da Fonseca
Secretário Municipal de Controle Urbanístico
Sérgio Fernandes Martins
Procurador Geral do Município