IPI

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.

O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.

2. LOCAL DE ENTREGA

A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.

3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

CGC DA EMPRESA

Preencher com o CGC completo da empresa.

ANO-BASE

Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.

RETIFICADOR

Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

CGC

Preencher com o CGC completo.

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro

MUNICÍPIO

Preencher com o Município

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do Fax.

RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE

Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.

CPF DO REPRESENTANTE

Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.

PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:

DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO

CGC

Preencher com o CGC completo do estabelecimento.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro.

MUNICÍPIO

Preencher com o Município.

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do FAX.

ATIVIDADE PRINCIPAL

Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.

VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.

CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE

Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.

DADOS DAS EXPORTAÇÕES

NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO

Preencher com o número da Nota Fiscal.

SÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a série da Nota Fiscal.

SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.

DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.

NÚMERO DO DESPACHO

Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.

DATA DO EMBARQUE

Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.

VALOR NO DESPACHO

Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.

CÓDIGO DA MOEDA

Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.

CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:

RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.

MÊS

Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.

AQUISIÇÕES

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

VALOR DAS EXPORTAÇÕES

Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.

TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.

IMPOSTO DEVIDO

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.

IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.

 

ICMS - MS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Bases de Cálculo Reduzidas

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 52 e 53, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.744, de 16.01.97, concedem redução da base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com insumos agropecuários nas condições descritas no respectivo texto legal.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO

A base de cálculo fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), nas operações de saídas interestaduais de:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se estiver processando a industrialização.

c) rações para animais, concentrados e suplementos, quando destinados exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei federal nº 6.507/77, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) mudas e plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

O benefício previsto no que se refere aos produtos mencionados na letra "b" supra, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela referidos;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

2.1 - Pecuária - Atividades Abrangidas

Os benefícios da redução da base de cálculo concedido quando das saídas de produtos destinados a pecuária, alcança também as remessas destinadas à:

1. apicultores;

2. aqüicultores;

3. avicultores;

4. cunicultores;

5. ranicultores;

6. sericicultores.

O benefício da redução no que se refere aos produtos relacionados na letra "d", somente se aplica nas operações com o produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Relativamente a sementes, o benefício não se aplicará, quando estas não satisfazem os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou cuja destinação não seja a semeadura.

2.2 - Ração Animal, Concentrado e Suplemento

Para fins de aplicação do benefício destinados aos produtos mencionados na letra "c" do tópico anterior, entende-se por:

a) ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida inclusão de aditivos.

A redução somente se aplica aos produtos acima, quando fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente e o nº do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.

O benefício se estende ainda, quando preparada no estabelecimento do produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

3. REDUÇÃO DE 25%

Relativamente aos produtos: milho, farelos e tortas de soja, de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuários, exceto com relação a adubos simples e composto e fertilizantes.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O prazo de vigência do benefício da redução da base de cálculo, em 50% (cinqüenta por cento), como também em 25% (vinte e cinco por cento), vigirá até 30 de Abril de 1997 (Convênio 102/96).

5. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Não se exigirá anulação de crédito fiscal decorrentes das entradas dos produtos arrolados nos tópicos anteriores, da matéria-prima, embalagens e materiais secundários empregados na fabricação dos mesmos.

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 007/97 - SEFAZ
(DOE de 05.02.97)

 

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9107 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de FEVEREIRO de 1997, RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de FEVEREIRO de 1997,de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de FEVEREIRO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de Fevereiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 1997
PORTARIA Nº 007/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 149,86 146553999,901 137,86
Fev 204732408,851 148,86 125461111,505 136,86
Mar 179015265,558 147,86 104888512,447 135,86
Abr 179216825,921 146,86 91581615,037 134,86
Mai 177818852,970 145,86 75710605,311 133,86
Jun 175371542,723 144,86 61338964,492 132,86
Jul 173170097,025 143,86 51973231,421 131,86
Ago 171130310,102 142,86 50432239,390 130,86
Set 168307214,234 141,86 47410487,379 129,86
Out 165465437,673 140,86 44871692,635 128,86
Nov 162383609,051 139,86 41110934,721 127,86
Dez 157200453,333 138,86 36423741,285 126,86

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 125,86 3087723,489 113,86
Fev 27378108,752 124,86 3087723,489 112,86
Mar 23215547,470 123,86 2608731,660 111,86
Abr 20012322,399 122,86 2177081,236 110,86
Mai 16778847,160 121,86 1961216,285 109,86
Jun 14245785,886 120,86 1783976,561 108,86
Jul 11918614,662 119,86 1429457,719 107,86
Ago 9605865,906 118,86 1110203,406 106,86
Set 7962027,030 117,86 858382,684 105,86
Out 6421063,171 116,86 631246,240 104,86
Nov 5047346,269 115,86 458830,241 103,86
Dez 3975223,968 114,86 324260,124 102,86

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 101,86 21922,274 89,86
Fev 135349,156 100,86 18237,732 88,86
Mar 78303,425 99,86 17041,117 87,86
Abr 55441,844 98,86 15698,740 86,86
Mai 55441,844 97,86 14413,300 85,86
Jun 52607,557 96,86 13227,832 84,86
Jul 48009,587 95,86 12085,768 83,86
Ago 43331,913 94,86 10992,599 82,86
Set 39183,702 93,86 9818,304 81,86
Out 34701,169 92,86 8628,358 80,86
Nov 30521,731 91,86 7016,968 79,86
Dez 26189,678 90,86 5375,646 78,86

 

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 77,86 337,321 65,86
Fev 3334,288 76,86 260,416 64,86
Mar 2642,689 75,86 205,589 63,86
Abr 2165,459 74,86 163,235 62,86
Mai 1808,410 73,86 128,182 61,86
Jun 1464,715 72,86 99,400 60,86
Jul 1188,009 71,86 76,347 59,86
Ago 980,878 70,86 58,425 58,86
Set 797,445 69,86 44,280 57,86
Out 646,369 68,86 32,936 56,86
Nov 515,291 67,86 24,357 55,86
Dez 416,485 66,86 18,199 54,86

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 53,86 1,342 41,86
Fev 9,566 52,86 1,342 40,86
Mar 6,843 51,86 1,342 39,86
Abr 4,770 50,86 1,288 38,86
Mai 3,375 49,86 1,288 37,86
Jun 2,341 48,86 1,288 36,86
Jul 1,618 47,86 1,204 35,86
Ago 1,537 46,86 1,204 34,86
Set 1,463 45,86 1,204 33,86
Out 1,441 44,86 1,146 32,86
Nov 1,415 43,86 1,146 29,98
Dez 1,373 42,86 1,146 27,20

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 24,62 1,000 1,00
Fev 1,100 22,27 1,000 0,00
Mar 1,100 20,05    
Abr 1,100 17,98    
Mai 1,100 15,97    
Jun 1,100 13,99    
Jul 1,030 12,06    
Ago 1,030 10,09    
Set 1,030 8,19    
Out 1,030 6,33    
Nov 1,030 4,53    
Dez 1,030 2,73    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 01/97 - 1,73

UPF: R$ 11,76 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR/FEVEREIRO - R$ 0,9108

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/97-CGSIAT
(DOE de 04.02.97)

Estabelece normas para uso de crédito presumido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na situação que especifica.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS 106/96, celebrado em 13.12.96, resolve:

1 - A utilização do crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de carga, que não sejam detentoras de regime especial autorizando a apuração mensal do imposto, far-se-á consoante as regras determinadas pela presente Instrução Normativa.

2 - Os contribuintes que se enquadrem na situação descrita no item anterior, que desejarem optar pelo crédito presumido previsto no mencionado Convênio, deverão encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, comunicação nesse sentido.

2.1 - Na comunicação o contribuinte fará declaração expressa de que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

2.2 - A opção pelo crédito de 20% (vinte por cento) a que se refere o Convênio será efetivada através de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

3 - O contribuinte, previamente, ainda comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no caput do item anterior, qualquer alteração na sistemática de crédito adotada.

3.1 - A alteração será também consignada no livro RUDFTO.

3.2 - A comunicação somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que for efetuada.

4 - A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, encaminhará às Agências Fazendárias e aos Postos Fiscais relação das empresas que fizerem a opção pelo crédito presumido, para efeito de dedução do valor do ICMS a ser recolhido em cada prestação.

4.1 - Sempre que houver inclusão ou exclusão de contribuintes, nova relação deverá ser encaminhada pela CT/GPE aos órgãos citados neste item.

5 - Ao calcular o ICMS devido em cada prestação, a Agência Fazendária, ou o Posto Fiscal, deduzirá do montante do imposto a recolher 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido, observando no Documento de Arrecadação, ou no Documento Fiscal - Modelo NF-3 "Série Única", que sua utilização está sendo feita de acordo com o Convênio ICMS 106/96.

5.1 - O crédito presumido será concedido aos transportadores autônomos, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, independentemente de figurarem na relação a que alude o item anterior.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1997.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/97 - CGSIAT
(DOE de 06.02.97)

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 009/96-SGSIAT, publicada no DOE de 06.01.97.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,resolve:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 6º da Instrução Normativa nº 009/96-CSTE, publicada no DOE de 06.01.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição e, ainda, ao atendimento das seguintes regras:

I - se adquiridos em outras unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 500,00 (qui-nhentos reais), por mês ou fração, independentemente de qualquer procedimento.

§ 1º - A utilização de créditos decorrente da aquisição de bens para o ativo permanente, em valor superior ao fixado no inciso II deste artigo, condiciona-se à autorização prévia do fisco.

§ 2º - Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerê-la junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, observando a forma e as condições estabelecidas na Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, e suas alterações posteriores."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 1997.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT

IPTU
(DOM de 15.01.97)

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nos artigos 222 da Lei Complementar nº 001/90 e 18 do Decreto 2330/90. decreta:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, referentes ao exercício de 1997, poderá ter o seu lançamento recolhido em Cota Única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O pagamento em Cota Única dos tributos especificados no "caput", gozará de desconto de 10% (dez por cento), além do desconto concedido pelo artigo 5º da Lei nº 3605 de 06.12.96, e terá seu vencimento em 30.01.97.

§ 2º - O pagamento em parcelas gozará, somente, do desconto concedido pelo artigo 5º da Lei nº 3605 de 06.12.96, e terá o vencimento da primeira parcela em 30.01.97, e das demais o último dia de cada mês.

§ 3º - O vencimento da 12ª (décima segunda) parcela, considerando os procedimentos necessários para o encerramento do exercício financeiro, acontecerá no dia 26 de dezembro de 1997.

Art. 2º - O emolumento devido pela emissão do IPTU/97, será cobrado na Cota Única ou na primeira parcela.

Parágrafo único - Caso o contribuinte solicite nova guia de IPTU/97, da 2ª (segunda) à 12ª (décima segunda) parcela, esta será emitida com a cobrança de emolumento.

Art. 3º - O prazo para requerer a isenção prevista no Art. 361 da Lei Complementar nº 001/90 é até o dia 30.07.97, caso o contribuinte não o faça perderá o direito à mesma para o exercício de 1997.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

 


Índice Geral Índice Boletim