TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, baixou o Decreto nº 2.138, de 29.01.97, que traz novas normas sobre a compensação de créditos tributários decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições federais, cujos principais aspectos daremos a seguir.
2. DA COMPENSAÇÃO
É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, de-correntes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a qualquer tributo ou contribuição sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno.
O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
3. EXISTÊNCIA DE DÉBITO
A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito ao crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito, compensará os dois valores.
4. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
Na compensação será observado o seguinte:
5. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO SUPERIOR AO DÉBITO
Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretária da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
6. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO INFERIOR AO DÉBITO
Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
7. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:
I - certificará:
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;<%0>
III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações de controles internos do contribuinte.
8. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
A compensação de ofício será procedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no tópico 7.
No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
ICMS - MS |
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Obrigação Tributária Acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável como sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticar atos de acordo com a lei tributária.
Em relação ao ICMS, o cumprimento da obrigação acessória é obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de qualquer modo, participem de operações direta ou indiretamente, relacionadas com a circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte e comunicação.
2. DA INSCRIÇÃO
A primeira obrigação a ser cumprida pelo contribuinte antes do início das atividades, é a inscrição.
Os estabelecimentos de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços e o das demais pessoas que se revistem da qualidade de contribuinte ou responsáveis pelo pagamento do imposto, assim como os das empresas de transporte de mercadorias, de armazéns-gerais e congêneres, são obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início de suas atividades.
O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul - Decreto-Lei nº 66/79, e alterações posteriores, dispõe a respeito:
Art. 53 - São obrigados ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações referidas no art. 5º e se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no capítulo IX.
Parágrafo Primeiro - O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral;
Parágrafo Segundo - A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revistam na condição de contribuinte ou responsável, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.
As normas acerca da INSCRIÇÃO estão insertas no Regulamento do ICMS, Anexo IV, do Decreto nº 5.800, de 21.01.91.
3. LIVROS FISCAIS
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, deverão manter em cada estabelecimento, os livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, conforme elencados no art. 148, do Anexo XV, do RICMS.
Assim, cada estabelecimento deve ter seus próprios Livros Fiscais. De forma que uma empresa com mais de um estabelecimento, deve manter escrituração fiscal distinta para cada um, o que implica possuir e escriturar livros fiscais para cada estabelecimento.
Os Livros Fiscais utilizados para registro das operações, devem ser conservados pelo prazo de cinco anos para efeito de fiscalização, vez que é o prazo prescricional.
4. DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem os contribuintes relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.
De acordo com as operações ou prestações que realizarem, os contribuintes deverão emitir os documentos fiscais previstos no art. 1º, do Anexo XV, do RICMS, os quais para que produzam os efeitos fiscais, deverão ser emitidos com a observância das determinações aplicáveis em cada caso.
A não observância de tais determinações, poderá, salvo disposição especial em contrário, ser considerado tais documentos inidôneos fazendo prova apenas, em favor do fisco.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.107, de 20.12.96
(DOE de 23.12.96)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS, no art. 1º, I, do seu Anexo VIII e nos arts 2º, II, e 5º, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, resolve:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 1997 são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1996.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO |
Periodicidade de Apuração |
Mês/Ref JULHO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
Mês/Ref. AGOSTO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
Mês/Ref SETEMBRO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
Mês/Ref. OUTUBRO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
Mês/Ref/ NOVEMBRO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
Mês/Ref. DEZEMBRO /97 Data Limite p/recolhi- mento |
1. NORMAL |
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1.1 - APURAÇÃO PERIÓDICA |
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1.1.1 |
mensal |
05.02.97 |
05.03.97 |
04.04.97 |
05.05.97 |
05.06.97 |
04.07.98 |
1.1.2 |
quinzenal |
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1ª quinzena |
29.01.97 |
26.02.97 |
26.03.97 |
28.04.97 |
28.05.97 |
27.06.97 |
|
2ª quinzena |
14.02.97 |
14.03.97 |
15.04.97 |
15.05.97 |
16.06.97 |
15.07.98 |
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1.3 -Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes |
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quinzenal |
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1ª quinzena |
20.01.97 |
20.02.97 |
20.03.97 |
22.04.97 |
20.05.97 |
20.06.98 |
|
2ª quinzena |
05.02.97 |
05.03.97 |
04.04.97 |
05.05.97 |
05.06.97 |
04.07.97 |
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2. - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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2.1 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos,, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear,, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas,, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico,, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos,, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros,, fumo etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - conv. ICMS 74/94. |
mensal |
13.02.97 |
10.03.97 |
09.04.97 |
09.05.97 |
09.06.97 |
09.07.98 |
2.2 - Bebidas (cerveja,, chope,, refrigerantes,, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas-d'água,, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. |
mensal |
17.02.97 |
17.03.97 |
15.04.97 |
15.05.97 |
16.06.97 |
15.07.98 |
2.3 - Combustíveis,, lubrificantes,, aditivos,, agentes de limpeza,, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. |
mensal |
13.02.97 |
10.03.97 |
10.04.97 |
12.05.97 |
10.06.97 |
10.07.98 |
3. ESTIMATIVA |
mensal |
05.02.97 |
05.03.97 |
04.04.97 |
05.05.97 |
05.06.97 |
04.07.97 |
1ª quinzena |
29.01.97 |
26.02.97 |
26.03.97 |
28.04.97 |
28.05.97 |
27.06.97 |
|
2ª quinzena |
14.02.97 |
14.03.97 |
15.04.97 |
15.05.97 |
16.06.97 |
15.07.98 |
|
4. ESPECIAL |
decendial |
20.08.97 |
22.09.97 |
20.10.97 |
20.11.97 |
22.12.97 |
20.01.98 |
1º decendio |
15.01.97 |
14.02.97 |
14.03.97 |
15.04.97 |
15.05.97 |
16.06.97 |
|
2º decendio |
24.01.97 |
25.02.97 |
25.03.97 |
25.04.97 |
26.05.97 |
25.06.97 |
|
3º decendio |
05.02.97 |
05.03.97 |
04.04.97 |
05.05.97 |
05.06.97 |
04.07.97 |
|
4.2 |
quinzenal |
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1ª quinzena |
20.01.97 |
20.02.97 |
20.03.97 |
22.04.97 |
20.05.97 |
20.06.97 |
|
2ª quinzena |
05.02.97 |
05.03.97 |
04.04.97 |
05.05.97 |
05.06.97 |
04.07.97 |
|
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo |
quinzenal |
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1ª quota |
13.02.97 |
10.03.97 |
10.04.97 |
12.05.97 |
10.06.97 |
10.07.97 |
|
Complemento |
28.02.97 |
31.03.97 |
30.04.97 |
30.05.97 |
30.06.97 |
31.07.97 |
|
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. |
mensal |
20.02.97 |
20.03.97 |
22.04.97 |
20.05.97 |
20.06.97 |
21.07.97 |
Observações:
1 - Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
2 - Aos casos não previsto nesta Resolução, aplicarse-ão as regras próprias já existentes.