IPI

BASE DE CÁLCULO
Algumas Considerações

 

Sumário

1. CÁLCULO DO IMPOSTO

O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):

I - dos produtos de procedência estrangeira:

II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.

No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS

Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

Notas:

1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).

2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).

3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).

5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL

Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):

a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;

b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Nota:

Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):

a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou

b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.

7. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).

8. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).

Nota:

O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

Nota:

Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

Notas:

1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;

2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;

3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

9.1 - Média Ponderada

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).

10. ARBITRAMENTO

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.

11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO

Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).

12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).

 

ICMS - MS

MATERIAL DE CONSUMO E
BENS DO ATIVO FIXO

Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de aquisição de mercadorias, realizadas pelos contribuintes do ICMS, basicamente estão divididas em dois grupos:

a) mercadorias adquiridas para emprego no processo de comercialização ou industrialização;

b) aquelas que são utilizadas ou consumidas no próprio estabelecimento adquirente, não sendo objeto de uma nova saída.

2. FUNDAMENTO LEGAL

Este último grupo é constituído pelas aquisições para consumo do estabelecimento, ou para integrarem o ativo fixo (imobilizado). O primeiro são materiais de escritório, peças de reposição em máquinas e equipamentos, veículos e outros. O segundo, são máquinas, equipamentos e instalações necessárias ao processo de comercialização e de industrialização. Estas operações, portanto, são tratadas no inciso II, do artigo 62, do RICMS, baixadas pelo Decreto 5.800/91.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

No processo de industrialização diversas dúvidas são suscitadas, já que nesta existe uma peculiaridade em relação às mercadorias adquiridas, isto porque, o crédito fiscal somente poderá ser utilizado nas aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais intermediários, estes desde que sejam incorporados ou consumidos imediatamente e integralmente no processo de industrialização.

Para efeito de crédito fiscal, produto intermediário é todo aquele que se integra e acompanha o produto manufaturado ou se consome imediata e integralmente no processo produtivo. Diante de tal conceito, se o material é desgastado ou consumido gradativamente ou progressivamente no processo normal de industrialização, dito material é considerado MATERIAL DE CONSUMO, não ensejando direito à utilização de crédito fiscal.

4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, isto é, o valor pago nas operações antecedentes será abatido do imposto a ser pago nas operações subseqüentes em determinado período fiscal, surge daí, o direito à utilização desse valor como crédito fiscal do estabelecimento adquirente. Sucede que, esse crédito fiscal deve ser utilizado somente quando a mercadoria adquirida for comercializada ou empregada no processo de industrialização, cuja saída seja tributada, salvo algumas exceções previstas em lei. Daí que, à aquisição de material de consumo e bens adquiridos destinados ao ativo fixo é vedado o creditamento do imposto.

Todavia, face ao disposto na recente Lei nº 1.727, de 20.12.96, que introduziu modificações no Código Tributário do Estado a partir de 1º de janeiro de 1998, ao contribuinte será dado o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado pela entrada em seu estabelecimento de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou mesmo para integrar o seu ativo fixo.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As normas que disciplinam a escrituração fiscal dos materiais adquiridos para consumo do próprio estabelecimento, determinam que o lançamento deve ser feito no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas relativas ao "DOCUMENTO FISCAL" e "VALOR CONTÁBIL", sem aproveitamento do crédito do ICMS destacado no documento fiscal. Tratamento igual, recebem os documentos fiscais relativos às mercadorias adquiridas para integrarem o ativo fixo (RICMS, anexo XV, art. 155).

Em decorrência porém, da lei acima mencionada, que dá ao contribuinte o direito ao crédito que decorra da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, a partir de 1º de janeiro de 1998, deverá este ser objeto de lançamento em livro próprio (art. 53-A, Lei nº 1.727/96).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL
Acórdão Nº 255/96

 

Relator: Cons. Arildo Aguirre Aristimunho.

EMENTA:

ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Recurso provido - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

A responsabilidade tributária pelo transporte de mercadorias desacompanhada de nota fiscal é do transportador.

Incabível eleger o remetente como o sujeito passivo da obrigação tributária, ainda mais quando ficou comprovado que o transportador estava contratado pelo destinatário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0183/93-CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 1996.

Fernando José Claro Pinazo

Pres. da Sessão de Julgamento

Arildo Aguirre Aristimunho

Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Cezar Fernandez de Aguiar, Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Eurípedes Ferreira Falcão (Suplente), Alice Pereira Camolesi e Manoel Erico Barreto.

 

Presente o representante da P.G.E., Dr. José Aparecido Barcello de Lima.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - MERCADORIA ADQUIRIDA PARA CONSUMO
Acórdão Nº 231/96

Relator: Cons. Manoel Erico Barreto

EMENTA:

ICMS - Diferencial de alíquotas - Mercadoria adquirida para consumo - Não caracterização - Autuação improcedente - Recurso improvido - Decisão por maioria, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Não pode ser considerado consumo, para fins de cobrança do ICMS por diferencial de alíquotas, a utilização de produtos no preparo de refeições a serem fornecidas a empregados ou terceiros. Nesse caso, o fornecimento das referidas refeições são típicas operações relativas à circulação de mercadorias, cabendo assim, o mecanismo de débito e crédito do imposto.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.743, de 16.01.97
(DOE de 17.01.97)

 

Aprova e publica Convênio e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 119/96, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 20.12.96, Seção I, página 27779.

Art. 2º - Ficam publicados:

I - os Protocolos ICMS 27/96, de 13 de dezembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, Seção I, página 27781;

II - os Protocolos ICMS 24/96 a 26/96 e 28/96, de 13 de dezembro de 1996, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, publicados no Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 1996, Seção I, páginas 27780 e 27781.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.

Campo Grande, 16 de janeiro de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

(*) PORTARIA Nº 001/97 - SEFAZ
(DOE de 10.01.97)

 

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM MIL E OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JANEIRO de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de JANEIRO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JANEIRO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 2 de janeiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

* Reproduz-se por ter saído incorreto

 

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO DE 1997

PORTARIA Nº 001/97 - SEFAZ

 

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 149,13 146553999,901 137,13
Fev 204732408,851 148,13 125461111,505 136,13
Mar 179015265,558 147,13 104888512,447 135,13
Abr 179216825,921 146,13 91581615,037 134,33
Mai 177818852,970 145,13 75710605,311 133,13
Jun 175371542,723 144,13 61338964,492 132,13
Jul 173170097,025 143,13 51973231,421 131,13
Ago 171130310,102 142,13 50432239,390 130,13
Set 168307214,234 141,13 47410487,379 129,13
Out 165465437,673 140,13 44871692,635 128,13
Nov 162383609,051 139,13 41110934,721 127,13
Dez 157200453,333 138,13 36423741,285 126,13

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 125,13 3087723,489 113,13
Fev 27378108,752 124,13 3087723,489 112,13
Mar 23215547,470 123,13 2608731,660 111,13
Abr 20012322,399 122,13 2177081,236 110,13
Mai 16778847,160 121,13 1961216,285 109,13
Jun 14245785,886 120,13 1783976,561 108,13
Jul 11918614,662 119,13 1429457,719 107,13
Ago 9605865,906 118,13 1110203,406 106,13
Set 7962027,030 117,13 858382,684 105,13
Out 6421063,171 116,13 631246,240 104,13
Nov 5047346,269 115,13 458830,241 103,13
Dez 3975223,968 114,13 324260,124 102,13

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 101,13 21922,274 89,13
Fev 135349,156 100,13 18237,732 88,13
Mar 78303,425 99,13 17041,117 87,13
Abr 55441,844 98,13 15698,740 86,13
Mai 55441,844 97,13 14413,300 85,13
Jun 52607,557 96,13 13227,832 84,13
Jul 48009,587 95,13 12085,768 83,13
Ago 43331,913 94,13 10992,599 82,13
Set 39183,702 93,13 9818,304 81,13
Out 34701,169 92,13 8628,358 80,13
Nov 30521,731 91,13 7016,968 79,13
Dez 26189,678 90,13 5375,646 78,13

 

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 77,13 337,321 65,13
Fev 3334,288 76,13 260,416 64,13
Mar 2642,689 75,13 205,589 63,13
Abr 2165,459 74,13 163,235 62,13
Mai 1808,410 73,13 128,182 61,13
Jun 1464,715 72,13 99,400 60,13
Jul 1188,009 71,13 76,347 59,13
Ago 980,878 70,13 58,425 58,13
Set 797,445 69,13 44,280 57,13
Out 646,369 68,13 32,936 56,13
Nov 515,291 67,13 24,357 55,13
Dez 416,485 66,13 18,199 54,13

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 53,13 1,342 41,13
Fev 9,566 52,13 1,342 40,13
Mar 6,843 51,13 1,342 39,13
Abr 4,770 50,13 1,288 38,13
Mai 3,375 49,13 1,288 37,13
Jun 2,341 48,13 1,288 36,13
Jul 1,618 47,13 1,204 35,13
Ago 1,537 46,13 1,204 34,13
Set 1,463 45,13 1,204 33,13
Out 1,441 44,13 1,146 31,13
Nov 1,415 43,13 1,146 28,25
Dez 1,373 42,13 1,146 25,47

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 22,89 1,000 0,00
Fev 1,100 20,54 1,000  
Mar 1,100 18,32    
Abr 1,100 16,25    
Mai 1,100 14,24    
Jun 1,100 12,26    
Jul 1,030 10,33    
Ago 1,030 8,36    
Set 1,030 6,46    
Out 1,030 4,60    
Nov 1,030 2,80    
Dez 1,030 1,00    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 12/96 - 1,80

UPF: R$ 11,76 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR/JANEIRO - R$ 0,9108

 

PORTARIA Nº 003/97 - SEFAZ
(DOE de 15.01.97)

Altera dispositivo da Portaria nº 087/96 - SEFAZ, de 05.11.96, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as dificuldades que gravam a economia atual;

Considerando as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;

Considerando o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos, resolve:

Art. 1º - Alterar o caput do artigo 1º da Portaria nº 087/96-SEFAZ, de 05.11.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1996, inclusive a diferença de estimativa correspondente ao segundo semestre do mesmo ano, espontaneamente denunciados, poderão, excepcionalmente, ser recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas."

Art. 2º - Os efeitos da aludida Portaria 087/96-SEFAZ, com a alteração introduzida pelo artigo anterior, ficam prorrogados até 31 de março de 1997.

Art. 3º - Esta Portaria entra em seu vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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