IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
Algumas Considerações

 

Sumário

1. PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI/82):

a) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

b) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do reco-lhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE PENA DE PERDIMENTO

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 399 do RIPI/82):

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do art. 372 do RIPI/82;

b) os importadores de cigarros que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar-ros por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do art. 372 do RIPI/82;

d) os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

e) os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 376 do RIPI/82.

 

SISTEMA ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. Aplicação

2. No que consiste

3. Recurso

1. APLICAÇÃO

O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto deverá ser submetido, pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, a regime especial de fiscalização (art. 390 do RIPI/82).

2. NO QUE CONSISTE

Tal medida poderá consistir:

a) na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;

b) no uso de documentos ou livros de modelos especiais;

c) na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;

d) na vigilância constante dos Fiscais sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente.

A Secretaria da Receita Federal baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos.

3. RECURSO

Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

ICMS

REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre com freqüência que um estabelecimento mande industrializar mercadorias fornecendo a matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, as quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

2. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplica-se os seguintes procedimentos fiscais (RICMS, Anexo XV, art. 64).

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

Este deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço, nº da inscrição estadual e o nº do C.G.C.), fazendo constar a observação de que a mercadoria se destina a industrialização neste estabelecimento.

Na nota fiscal referida, o ICMS será normalmente destacado, que será aproveitado como crédito pelo adquirente (autor da encomenda) se for o caso.

Concomitantemente, será emitida nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, na qual serão fornecidos os dados da nota fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador por ocasião da saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda (adquirente), emitirá nota fiscal de saída, na qual constarão os dados do fornecedor e da nota fiscal, por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento encomendante. Sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS será normalmente destacado, se devido, que será aproveitado como crédito pelo encomendante, se for o caso.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Na hipótese de as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente (autor da encomenda), cada um desses estabelecimentos deverá emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem destaque do ICMS, cujo documento deverá constar (RICMS, Anexo XV, art. 65):

a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado no documento;

b) a indicação dos dados da nota fiscal e seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.

Será, também, emitida outra nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento deverá constar:

a) os dados da nota fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) os dados da nota fiscal emitida contra o industrializador seguinte;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias industrializadas, diretamente empregados na operação caso ocorra essa circunstância, e o destaque do ICMS, se este for devido.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CRÉDITO FISCAL
Acórdão Nº 170/96

 

Relatora: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

EMENTA: ICMS - Estabelecimento industrial - Consumo de energia elétrica - Crédito fiscal - Aproveitamento intempestivo - Acusação insubsistente - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Tratando-se de crédito fiscal relativo à energia elétrica, a escrituração para seu aproveitamento somente será feita no período em que se verificar o respectivo consumo (art. 62 do CTE e 71 do RICMS). Tendo em vista que o crédito fiscal de que tratam os autos é inerente ao período em que a energia foi consumida pelo estabelecimento industrial, carece de suporte legal a glosa intentada pelo Fisco, pois o dispositivo em que se baseou para formalizar a exigência fiscal (art. 73 do RICMS) refere-se a casos em que o imposto é devido por responsabilidade tributária. Não merece, pois reparo a decisão que, acertadamente, convalidou o crédito apropriado.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 1996.

Francisco Moreira de Freitas
Pres. da Sessão de Julgamento

 

ICMS - LOCAÇÃO DE FILMES - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE - ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS
Acórdão Nº 175/96

Relator: Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos

EMENTA: "ICMS - Diferencial de Alíquotas - Locação de filmes - Atividade sujeita exclusivamente ao ISS, de competência municipal - Lançamento improcedente" - Decisão por maioria, contra a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.89, é modalidade sujeita apenas ao ISSQN, de competência municipal.

No caso, ao adquirir fitas em outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, eis que comprovada a não comercialização dos produtos, logo, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização do sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 1996.

Francisco Moreira de Freitas
Pres. da Sessão de Julgamento

 

ICMS - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Acórdão Nº 176/96

Relator: Cons. Fernando José Claro Pinazo

EMENTA: "ICMS - Falta de Registro de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas - Mercadorias que constaram do estoque final, registrado no livro Registro de Inventário - Presunção "juris tantum" de saídas omitidas descaracterizada" - Recurso provido - Decisão unânime, contra a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

É pacífico o entendimento deste Colegiado, que a falta de registro de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, autoriza o Fisco a presumir que as posteriores saídas, também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, sem recolhimento do imposto devido.

No caso dos autos, o contribuinte logrou afastar a presunção "juris tantum" de omissão de vendas, através de demonstrativos que retratam, de forma detalhada, a movimentação da empresa e comprovam, à saciedade, que também as mercadorias constantes das Notas Fiscais não escrituradas no livro próprio, compunham o estoque final do estabelecimento, já, à época do levantamento fiscal, devidamente escriturado no livro Registro de Inventário.

Campo Grande-MS, 04 de dezembro de 1996.

Alice Pereira Camolesi
Pres. da Sessão de Julgamento

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.735, de 03.01.97
(DOE de 06.01.97)

 

Aprova Convênio e publica Protocolo relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, Seção I, páginas 28681 e 28682.

Art. 2º - Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 25/96, de 17 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, Seção I, página 28718.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, desde 1º de janeiro de 1997.

Campo Grande, 03 de janeiro de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Plínio Soares Rocha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento em exercício

 

PORTARIA SAT Nº 1.147, de 19.12.96
(DOE de 20.12.96)

Institui controle específico das operações com combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de controlar e aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito e, especificamente, coibir a evasão do imposto incidente nas operações de circulação de combustíveis e lubrificantes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES CONTROLADAS

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da lacração das cargas e da emissão da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes (GTCL), modelo anexo, nas seguintes operações com combustíveis e lubrificantes:

I - nas remessas resultantes de vendas efetuadas pelas bases de empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes estabelecidas em Mato Grosso do Sul, a qualquer destinatário localizado em outra unidade da Federação;

II - no trânsito, por território sul-mato-grossense, de caminhões (carregados) oriundos de um estado e destinados a outro.

CAPÍTULO II
DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 2º - A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes conterá, nos quadros próprios, observada a disposição gráfica do modelo anexo, as seguintes indicações:

I - identificação do remetente (nome ou razão social, número do CGC/MF, número de inscrição estadual, Município e unidade da Federação);

II - identificação do destinatário (nome ou razão social, número do CGC/MF, número de inscrição estadual, Município e unidade da Federação);

III - número, série, data e valor da Nota Fiscal;

IV - descrição de mercadoria (quantidade, unidade e especificação resumida);

V - identificação do transportador (nome ou razão social, número do CGC/MF, unidade da Federação, nome e número do documento de identidade ou do CPF do motorista, marca, placa e hodômetro do veículo);

VI - identificação do Posto Fiscal de entrada e do Posto Fiscal da provável saída do produto deste Estado;

VII - horário e data da entrada e saída deste Estado, bem como a data prevista para saída;

VIII - número dos lacres fiscais;

IX - declaração do motorista reconhecendo a veracidade dos dados transcritos no documento;

X - na hipótese do inc. I do art. 1º, declaração da emitente reconhecendo a veracidade dos dados transcritos no documento.

Art. 3º - A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes será impressa pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em quatro vias, enfeixadas em blocos de vinte jogos, numerados em todas as vias.

§ 1º - Quando emitida nos Postos Fiscais imformatizados, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes terá numeração independente do modelo pré-impresso, observado o mesmo número de vias estabelecido no caput.

§ 2º - As vias da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, para cadastramento em banco de dados próprio:

a) semanalmente, via postal com aviso de recebimento (AR), pela empresa emitente (art. 1º, inc. I);

b) por meio do malote dos Regimes Especiais, quando emitida pelos Postos Fiscais, informatizados ou não;

II - 2ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo primeiro Posto Fiscal de passagem, se houver. Caso contrário, pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

IV - 4ª via - ficará em poder do destinatário da mercadoria, para, quando solicitada, apresentação ao Fisco, fazendo prova da saída da mercadoria do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º - A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes será fornecida às empresas sujeitas à sua emissão (art. 1º, inc. I), individualmente, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas num período de trinta dias, mediante requisição dirigida ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria, vedada a sua transferência.

Art. 5º - As distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deverão anotar nas vias das notas fiscais que emitir para acobertar operações de saídas interestaduais, o número da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e lacres correspondentes.

CAPÍTULO III
DO LACRE

Art. 6º - Cumpre à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento a determinação do modelo, numeração e confecção do lacre fiscal, bem como sua guarda, distribuição e controle.

Art. 7º - O lacre será fornecido às distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, individualmente, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas num período de trinta dias, mediante requisição dirigida ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria, vedada a sua transferência.

Art. 8º - Em substituição aos lacres fiscais previstos nesta Portaria e até que estes sejam confeccionados, poderão ser utilizados os lacres de que trata o parágrafo único do art. 16 da Portaria n. 63/95 do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV
DA LACRAÇÃO E EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 9º - A emissão da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, bem como a lacração da carga será feita:

I - pelos Postos Fiscais, por ocasião da entrada neste Estado de Combustíveis e Lubrificantes destinados a outra unidade da Federação;

II - pelas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes estabelecidas neste Estado, no momento da saída de combustíveis e lubrificantes com destino a outra unidade da Federação.

§ 1º - Para cada Nota Fiscal deverá ser emitida uma Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes.

§ 2º - O funcionário do primeiro Posto Fiscal existente no território sul-mato-grossense que proceder a conferência de carga destinada a outra unidade da Federação, deverá emitir a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, assiná-la, colher a assinatura do motorista do veículo transportador e anotar, na mesma, o seu nome e matrícula.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10 - Iniciada a circulação física dos produtos controlados por esta Portaria, compete às unidades fazendárias por onde transitar o veículo transportador:

I - conferir e carimbar os documentos fiscais;

II - conferir e carimbar a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, nos campos próprios ou no verso do documento quando estes forem insuficientes;

III - verificar a integridade dos lacres e da sua numeração que deverá ser confrontada com aquela anotada na Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e na Nota Fiscal.

Parágrafo único - Verificada a ausência de lacre, bem como o seu rompimento desautorizado e sem causa justa, ou da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes ou ainda, havendo forte indício de desova do produto em território sul-mato-grossense, deverá ser promovida a retenção do veículo e lavrado o TVF/TA, visando a cobrança do ICMS e a aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES E DA RETIRADA DO LACRE

Art. 11 - A baixa da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes compete:

I - à unidade fazendária de saída do Estado, se informatizada;

II - à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, nas demais situações.

Art. 12 - Cabe à unidade fazendária de saída do Estado:

I - conferir os lacres, confrontando-os com a numeração anotada na Nota Fiscal e na Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e, exceto nos casos de utilização dos lacres que trata o parágrafo único do art. 16 da Portaria n. 63/95 do Ministério das Minas e Energia (art. 8º), retirá-los e encaminhá-los no malote dos Regimes Especiais à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

II - conferir a placa do veículo e o Posto Fiscal indicado como de provável saída do produto;

III - recolher a 3ª via e, se for o caso, a 2ª via da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, e depositá-las no malote destinado aos Regimes Especiais, para remessa à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

IV - anotar, nas vias da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, os dados relativos à saída do produto (hodômetro e data e hora da passagem);

V - apor carimbo, em campo próprio das 3ª e 4ª via da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, contendo a identificação do Posto Fiscal, nome, assinatura e matrícula do funcionário que procedeu a conferência dos dados da carga;

VI - quando informatizada, desativar a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes no sistema, devendo ficar gravado no banco de dados a matrícula do funcionário responsável pela baixa e a data e hora da passagem do produto pela repartição.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Cumpre ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes:

I - entregar à distribuidora requisitante os talonários da Guia de Trânsito e Combustíveis e Lubrificantes e os lacres, mediante registro, em livro próprio, de termo onde conste o número dos documentos e dos lacres, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da distribuidora;

II - acompanhar, a execução dos procedimentos disciplinados nesta Portaria, instruindo e prestando informações às repartições fiscais e às distribuidoras de combustíveis e lubrificantes.

Art. 14 - A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, deverá emitir e encaminhar ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, relatório quinzenal das Guias de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes não baixadas, que será divulgado aos Postos Fiscais, tendo em vista a exigência do imposto relativo à operação pendente (irregular) com aplicação das penalidades cabíveis, quando da próxima passagem do veículo.

Art. 15 - No propósito de identificar potenciais fraudadores e impedir a desova de mercadorias, os Postos Fiscais manterão, devidamente atualizada, relação contendo o nome e os números do documento de identidade e da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas com antecedentes infracionais.

Art. 16 - A anterior concessão de Regime Especial ou assinatura de acordo de qualquer natureza não exonera as empresas dos deveres formais instituídos por esta Portaria.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1997 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.109, de 23.12.96
(DOE de 26.12.96)

Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de janeiro a junho de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,15 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de janeiro a junho de 1997.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1997 em diante.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 107/96 - SEFAZ
(DOE de 30.12.96)

 

"Dispõe sobre a implantação e liberação para as atividades gráficas e papelarias da impressão e comercialização dos formulários da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - e de seu Anexo I."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar despesas para a Secretaria de Fazenda e dar continuidade à política de facilitar ao contribuinte o acesso aos formulários de informações,

RESOLVE:

Art. 1º - Liberar as atividades gráficas a impressão e a comercialização dos formulários da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e de seu Anexo I.

Art. 2º - A finalidade, seu tratamento e as características para impressão do formulário obedecerão:

I - FINALIDADE: buscar mecanismos que assegurem à Secretaria de Fazenda a manutenção de controles internos que propiciem o exercício da política tributária com justiça fiscal;

II - EMITENTE: todas os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 4º da Portaria nº 103/96 - SEFAZ, de 18 de dezembro de 1996;

III - NÚMERO DE VIAS E TRAMITAÇÃO: a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e seu Anexo I serão emitidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - à COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO da Secretaria de Estado de Fazenda - CAR;

b) 2ª via - ao contribuinte, devidamente visada, como forma de recibo de entrega da 1ª via.

IV - CARACTERÍSTICAS PARA IMPRESSÃO:

a) Papel tamanho formato - 08;

b) Gramatura - 75 gramas;

c) Cor branca.

Art. 3º - As disposições dos campos deverão seguir os modelos do formulário básico da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e do seu Anexo I, publicado com a esta Portaria.

Art. 4º - Os formulários serão preenchidos de acordo com a Instrução Normativa nº 012/96 - CGAT.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/96 - CGSIAT.
(DOE de 27.12.96)

"Dispõe sobre a aprovação do Manual de preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso e dá outras providências".

O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Administração Tributária é alvo de profunda modificação em sua estrutura e no seu funcionamento, tanto em nível organizacional, como em nível operacional, visando colocar em prática ações de planejamento, com o objetivo de modernizar a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, bem como, promover a capacitação dos recursos humanos;

Considerando que a Portaria nº 095/96 - SEFAZ, instituiu novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso;

Considerando, finalmente, que a implantação do novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, bem como do Conhecimento de Transporte Avulso, exigem a prática de vários procedimentos fiscais que necessitam ser explicitados de maneira clara e objetiva, visando a execução destas tarefas com maior rapidez e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º - Expedir a presente Instrução Normativa disciplinando os procedimentos a serem observados na confecção, distribuição, conservação, emissão e arquivo da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso, de que trata a Portaria nº 095/96 - SEFAZ.

Parágrafo único - Ficam aprovadas as Instruções de Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º - São as seguintes as competências e procedimentos a serem observados para operacionalização dos documentos de que trata esta Instrução Normativa:

I - desta Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária pela autorização e determinação das quantidades que serão impressas;

II - da Coordenadoria de Recursos Materiais:

a) pela confecção, guarda e conservação;

b) pela análise dos pedidos, bem como da distribuição às Agências Fazendárias;

c) pelo controle de carga e descarga, bem como pelo acompa-nhamento seqüencial do uso destes documentos fiscais;

d) pela solicitação à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária de autorização para impressão dos documentos fiscais, sempre que o estoque existente não for suficiente para atender, no mínimo, 90 (noventa) dias de uso nas Agências Fazendárias e Postos Fiscais;

e) pelo encaminhamento e transporte dos documentos fiscais, para os órgãos solicitantes;

III - das Agências Fazendárias:

a) pelo encaminhamento do pedido de documentos fiscais à Coordenadoria de Recursos Materiais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b) pelo controle e distribuição dos documentos fiscais para os Postos Fiscais, contribuintes detentores de Termo de Acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;

c) pela guarda, zelo e conservação dos documentos fiscais sob sua responsabilidade;

d) pelo preenchimento correto dos documentos fiscais observando as normas e critérios vigentes;

e) pela incineração ou inutilização por picotamento dos documentos fiscais cancelados e/ou inutilizados, após autorização da Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação, quando da realização de inspeção junto ao órgão;

f) pelo arquivamento dos documentos fiscais utilizados, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

g) pela emissão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para os produtores rurais, obrigados a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais próprios;

V - dos Postos Fiscais:

a) pela guarda, zelo e conservação dos documentos fiscais sob sua responsabilidade;

b) pelo preenchimento correto dos documentos fiscais, observando as normas e critérios vigentes;

c) mediante lavratura de termo, pelo inventário geral dos documentos fiscais, existente no início e no final de cada jornada;

d) pela requisição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e o do Conhecimento de Transporte Avulso no início de cada jornada, se for o caso;

f) pela prestação de contas dos documentos fiscais, utilizados, inutilizados ou cancelados, após o término da jornada.

Art. 3º - A comprovação de regularidade junto ao Cadastro Agropecuário do Estado, de que trata o artigo 3º, inciso I, alínea "a" da Portaria nº 095/96 - SEFAZ, será operacionalizada pelos produtores rurais, mediante os seguintes procedimentos

a) preencher o Pedido de Atualização Cadastral (PAC) e Anexo I, utilizando o Código (027) e Ficha de Atualização Cadastral - FAC, se for o caso;

b) preencher e entregar até 28.02.97, da Declaração Anual de Estoque de Produtor referente aos estoques existentes em 31.12.96, anexo IV da Portaria nº 095/96 - SEFAZ.

Parágrafo único - Para fins de regularização da situação cadastral, se o produtor rural for arrendatário, será obrigatória a anexação do Contrato de Arrendamento registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 4º - Aplicam-se às empresas agropecuárias e aos produtores rurais equiparados, que optarem pela escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, as normas previstas no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e as do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.

Art. 5º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária

 

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/96 - CGSIAT

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO.

Antes de iniciar o PREENCHIMENTO de qualquer documento fiscal, verificar se os dados necessários para o correto preenchimento estão completos, para que não ocorra a interrupção do preenchimento por falta de informações.

Preencha com clareza e exatidão o conteúdo dos campos, sem rasuras, devendo ser preenchido mecanicamente, não esquecendo que é um documento contendo quatro vias e que em todas as vias, as informações deverão estar nítidas.

Os documentos rasurados ou preenchidos com informações incorretas ou ilegíveis, deverão ser anulados. A anulação só poderá ser feita se todas as vias da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso estiverem anexos.

NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA

Os campos da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa deverão ser preenchidos da seguinte forma:

Campo Nota Fiscal

Deverá marcar um "X" no quadro "Produtor", se a nota for emitida para as operações previstas no artigo 113 do RICMS ou marcar "X" no quadro "Avulsa", se a nota for emitida para as operações previstas no artigo 120 do RICMS.

Em hipótese alguma, poderá ser marcado os dois quadros simultaneamente.

Campo Número da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa

Este Campo vem preenchido tipograficamente com 6 (seis) algarismos, que deverá estar nítido na sua impressão, sob pena de anulação da Nota.

Campo Data da Emissão

Preencher a data em que está sendo emitida a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, conforme exemplo 01/01/97 ou 31/12/97 - formatação 00/00/00.

Campo Data da Saída

Preencher a data da efetiva saída dos produtos do estabelecimento de origem, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, na formatação 00/00/00.

Campo Hora de Saída

Preencher a hora da saída dos produtos do estabelecimento de origem usando dois dígitos para: hora e minutos, na formatação 00:00.

Campo Código Agência Fazendária ou Posto Fiscal

Deverá ser preenchido com o código da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

Campo Agência Fazendária ou Posto Fiscal emitente

Preencher com o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

Campo Código do Município

Preencher o Código do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.

Campo Município da Agência Fazendária/Posto Fiscal

Preencher com o nome do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.

Campo Código do Município de Origem

Este campo será preenchido com a indicação do código do Município de origem dos produtos, independente de onde está sendo emitido o documento ou do domicílio do remetente.

Campo Código da Natureza da Operação

Deixar em branco.

Campo Natureza da Operação

Preencher com o nome da Natureza da Operação de que decor-rer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, exportação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, para recurso de pasto, para conserto ou restauração de máquinas ou equipamentos, ou outras).

Observar a opção correta para que a operação seja conforme determina a legislação vigente e na dúvida, consulte o RICMS ou procure orientação.

Em hipótese alguma poderão constar em uma única nota fiscal, produtos com natureza de operação diferentes. Ex: produtos com diferimento e com saída tributada interna.

Se o produto for madeira, solicitar apresentação da guia do IBAMA, anotando, no campo informações complementares, o respectivo número.

Se for semente certificada, exigir o certificado de análise, também preenchendo o seu número no campo informações complementares.

Se for gado, solicitar, o atestado de vacina expedido pelo órgão competente, preenchendo o respectivo número no campo certificado de vacina.

Se for gado de raça pura, exigir também o certificado de registro, preenchendo o respectivo número no campo informações complementares.

Qualquer produto que for para consumo final ou consumo do próprio estabelecimento, não terá o benefício do diferimento, ainda que seja de um produtor para outro. Ex. lascas de aroeira, palanques ou mourão para cerca, cavalos ou muares para serviços gerais, etc.

Campo CFOP

Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante a utilização do código fiscal de operações e prestações. Este campo deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operações e Prestações determinado no artigo 587 do RICMS.

QUADRO REMETENTE

Se estiver marcado produtor no campo "Nota Fiscal", todos os campos deste quadro deverão ser preenchidos de acordo com os dados constantes na Ficha de Identificação do Produtor - FIP, que obrigatoriamente deverá estar cadastrado no CAP - Atenção especial para o município, que deverá ser o domicílio fiscal do produtor, ainda que o documento seja emitido em outro local.

Se houver necessidade de acobertar mercadoria de produtor, porventura não inscrito no CAP ou com inscrição suspensa, baixada ou cassada, obrigatoriamente, no campo "Nota Fiscal" deverá ser marcado avulsa e a operação será tributada, se for o caso.

QUADRO DESTINATÁRIO

Os campos deverão ser preenchidos com os dados de identificação do destinatário dos produtos. Se o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os campos serão preenchidos conforme Ficha de Identificação do Produtor - FIP.

QUADRO DADOS DOS PRODUTOS

Campo Descrição dos Produtos

Descrever todos os elementos que permitam a perfeita identificação dos produtos, tais como: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade, etc. Utilizar a mesma denominação constante da lista de preços mínimos.

Campo Classificação Fiscal

Preencher com os códigos da Classificação Fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados, se for o caso.

Campo Situação Tributária

Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte, será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita. Preencher este campo com o código da situação Tributária constante no anexo a este manual.

Campo Unidade

Preencher com a abreviatura da Unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, metro, metro quadrado, metro cúbico, quilograma, litro, arroba, cabeça, tonelada, etc.

Campo Quantidade

Preencher com a Quantidade dos produtos, que deverá estar de acordo com a unidade de medida utilizada na operação.

Verificar a lista de preços mínimos.

Se a unidade de medida corresponder a peso, utilizar duas (2) casas após a vírgula para quantificar o produto.

Campo Valor Unitário

Preencher com o Preço Unitário do produto. Consultar na lista de preços mínimos da SEFAZ para operações interestaduais, salvo exceções legais. Nas operações internas, o preço unitário será o corrente na praça, atendidas as exigências da lista de preços mínimos.

Havendo discordância em relação ao valor fixado na lista de preços mínimos, caberá ao contribuinte, comprovar, em processo próprio, junto à Coordenadoria de Fiscalização, a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Campo Valor Total

Preencher com o resultado da multiplicação de quantidade pelo valor unitário da nota.

Campo Valor Total da Nota

Preencher com o resultado da soma de todos os valores da nota.

QUADRO CÁLCULO/APURAÇÃO DO ICMS

Campo Alíquota do Produto

Preencher com a alíquota do ICMS prevista na legislação conforme a natureza da operação ou em função do produto.

Havendo o benefício para a redução da base de cálculo, não reduzir em hipótese alguma a alíquota.

A utilização da alíquota nas operações interestaduais está vinculada ao destinatário, se for destinatário inscrito, aplica-se a alíquota vigente para as operações interestaduais a contribuintes, não sendo contribuintes a alíquota a ser aplicada será a interna.

Quando se tratar de operação com diferimento, suspensão, não incidência ou isenção, este campo ficará em branco.

Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque o imposto.

Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Produtos

Preencher neste campo a base de cálculo total sobre os produtos, caso haja legislação autorizando a redução do valor da base de cálculo, o valor da redução será deduzindo do valor total da base de cálculo, sobre a base de cálculo remanescente será aplicada a alíquota do ICMS.

Campo Valor do ICMS sobre os Produtos

Preencher com o resultado da multiplicação do campo base de cálculo do ICMS sobre produtos pelo campo alíquota do produto.

Campo Alíquota do Frete

Preencher com a alíquota do ICMS prevista na legislação conforme a natureza da operação.

Havendo o benefício para a redução da base de cálculo, não reduzir em hipótese alguma a alíquota.

A utilização da alíquota nas operações interestaduais está vinculada ao destinatário, se for destinatário inscrito, aplica-se a alíquota prevista para as operações interestaduais a contribuintes, não sendo contribuinte a alíquota aplicável será a interna.

Quando se tratar de operação com diferimento, suspensão, não incidência ou isenção, este campo ficará em branco.

Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, essa circunstância será mencionada na nota fiscal, indicando o dispositivo pertinente, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada na nota fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque o imposto.

Campo Valor do Frete

Preencher com o valor do frete referente a prestação de serviço de transporte, tomando por base a lista de preços mínimos editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou o valor da operação apresentada pelo contribuinte, sendo que o valor do serviço de transporte não pode ser inferior à lista ou então, tomar como base, o preço praticado no mercado.

Campo Despesas Acessórias

Se houver outras despesas que não estejam incluídas no valor do frete e que não seja do seguro, deverão ser somadas e o resultado preenchido neste campo.

Campo Seguro

Preencher com o valor do seguro da carga, cujo valor será informado pelo contribuinte.

Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Frete

Preencher este campo com o valor resultante da soma dos campos valor do frete, despesas acessórias e seguro.

Campo Valor do ICMS sobre Frete

Preencher com o resultado da multiplicação do campo base de cálculo do ICMS sobre frete pelo campo alíquota do frete.

Campo Valor do Crédito

Preencher com o valor do crédito de ICMS disponível constante na guia de controle de crédito e débito do ICMS. Neste caso, deverá ser anotado no campo informações complementares o número e data do documento guia de crédito. Deverá ser verificada a existência do crédito e autenticidade da guia de crédito.

Campo ICMS a Recolher sobre Produtos

Preencher com o valor da diferença entre o campo valor do ICMS sobre Produtos e o campo valor do crédito, se o crédito corresponder a produtos.

Campo ICMS a Recolher sobre Frete

Preencher com o valor da diferença entre o campo Valor do ICMS sobre Frete o campo Valor do Crédito, se o crédito corresponder a frete.

Campo DAR - 3 Produtos

Preencher com o número do DAR-3 que dará quitação ao ICMS devido sobre os produtos constantes na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

Campo DAR-3 Frete

Preencher com o número do DAR-3 que dará quitação ao ICMS devido sobre o frete constante na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

QUADRO TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

Os campos Nome/Razão Social; CGC/CPF; Inscrição Estadual; Endereço; Município e UF deverão ser preenchidos com os dados do responsável pela prestação de serviço de transporte referente aos produtos destacados na nota fiscal. Estes compos deverão ser preenchidos ainda que o transportador seja o próprio remetente ou destinatário, ou ainda transportadora inscrita no Estado. O próprio transportador como pessoa física (autônomo) ou jurídica poderá ser o contribuinte eventual do ICMS.

Caso o transportador do produto seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportadora/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente ou Destinatário".

Os campos Placa do Veículo e UF deverão ser preenchidos para identificar o veículo que está sendo utilizado para efetuar a prestação de serviço.

OBS: Se for o caso de transporte de cargas via aérea ou fluvial como também nos transportes de cargas eventuais ou avulso (taxi aéreo, barcos particulares, etc), identificar a aeronave/embarcação com o ano, cor, modelo e prefixo, anotando os dados no campo informações complementares.

Os campos quantidade, espécie, marca/modelo, peso bruto e peso líquido deverão ser preenchidos para possibilitar a identificação da carga, facilitando assim, o serviço de fiscalização quando da conferência da carga, observando, principalmente, o peso líquido da carga.

QUADRO DADOS ADICIONAIS

Campo Informações Complementares

Este espaço está reservado para anotar qualquer informação que julgar necessária ou importante constar na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e que não possua campo para tal informação.

Na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

Campo Reservado ao Fisco

Espaço destinado às informações que o fisco julgar necessária.

Campo Certificado de Vacina

Preencher com o número do certificado/atestado de vacina expedido pelo órgão competente.

Campo Responsável pela Emissão

Neste campo deverá constar, obrigatoriamente, o nome, matricula e rubrica do funcionário que efetuou o preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

Campo Assinatura do Remetente

Obrigatoriamente, neste campo deverá conter a assinatura do remetente ou responsável pela requisição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

OS CAMPOS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO, DEVERÃO SER O PREENCHIDO DA SEGUINTE FORMA:

Campo número do Conhecimento de Transporte Avulso

Este campo vem preenchido tipograficamente com 6 (seis) algarismos, que deverá estar nítido na sua impressão, sob pena de anulação do documento.

QUADRO ÓRGÃO EMISSOR

Campo Código Agência Fazendária ou Posto Fiscal

Deverá ser preenchido com o código da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo o Conhecimento de Transporte Avulso.

Campo Agência Fazendária ou Posto fiscal emitente

Preencher com o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal, que está emitindo o Conhecimento de Transporte Avulso.

Campo Data da Emissão

Preencher a data em que está sendo emitido o CTA usando dois dígitos para: dia, mês e ano, conforme exemplo 01.01.97 ou 31.12.97 - formatação 00/00/00.

Campo Código do Município

Preencher o Código do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.

Campo Município da Agência Fazendária/Posto Fiscal

Preencher com o nome do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.

Campo Data da Saída

Preencher com a data do início da prestação do serviço de transporte, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, na formatação 00/00/00.

Campo Código do Município de Origem

Este campo será preenchido com a indicação do código do Município de origem do serviço, independentemente de onde está sendo emitido o documento ou do domicílio do prestador ou tomador.

Campo Código da Natureza da Prestação

Preencher com o código correspondente a natureza da prestação. A tabela de natureza da prestação está anexa a este manual.

Observar a opção correta para que a prestação seja conforme determina a legislação vigente e na dúvida, consulte o RICMS ou procure orientação.

Campo Natureza da Prestação

Preencher com o nome da Natureza de prestação correspondente ao código da prestação destacada no campo anterior.

Campo CFOP

Todas as prestações realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante a utilização do código fiscal de operações e prestações. Este campo deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operações e Prestações determinado no artigo 587 do RICMS.

QUADRO REMETENTE

Campo nome/razão social

Preencher com o nome ou a razão social do transportador.

Campo C.G.C/CPF

Preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for pessoa jurídica ou preencher com o número do Cadastro de Pessoa Física para pessoa física.

Campo Endereço

Preencher com o endereço, apondo o nome da rua, o número, o bairro, o número do telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal, o Município e o Estado.

Campo Número de Inscrição

Preencher com o número de inscrição estadual do transportador. As Transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, não poderão utilizar do Conhecimento de Transporte Avulso, deverão emitir documentos fiscais próprios.

QUADRO DESTINATÁRIO

Campo Nome/Razão Social

Preencher com o nome ou a razão social do tomador do serviço de transporte.

Campo C.G.C/CPF

Preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for a pessoa jurídica ou preencher com o número do Cadastro de Pessoa Física, para pessoa física.

Campo Endereço

Preencher com o endereço, apondo o nome da rua, o número, o bairro, o número do telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal, o Município e o Estado.

Campo Número de Inscrição

Preencher com o número da inscrição do estadual do tomador do serviço de transporte.

Os campos deverão ser preenchidos com os dados de identificação do destinatário dos produtos. Se o destinatário for contribuinte inscrito no cadastro do Estado, os campos serão preenchidos conforme Ficha de Identificação do Produtor - FIP ou Ficha de Identificação do Contribuinte - FIC.

QUADRO DADOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Campo Natureza do Transporte, Quantidade e Espécie

Preencher o tipo de carga (a granel, líquida) que está sendo transportada, a quantidade e descrever o tipo de transporte que está sendo executado, rodoviário, aeroviário, ferroviário, fluvial, etc.

Campo Número da Nota Fiscal

Preencher com o número da nota fiscal das mercadorias que está sendo transportada.

Campo Valor Total da Nota Fiscal

Preencher com o valor total da nota fiscal das mercadorias que estão sendo transportada.

QUADRO CÁLCULO DO IMPOSTO

Campo Valor do Frete

Preencher com o valor do frete referente a prestação de serviço de transporte, tomando por base a lista de preços mínimos editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; ou o valor da prestação informada pelo contribuinte, sendo que o valor do frete não pode ser inferior à lista ou então, tomar como base, o preço praticado no mercado. Havendo discordância em relação ao valor fixado na lista de preços mínimos, caberá ao contribuinte, comprovar, em processo próprio, junto à Coordenadoria de Fiscalização, a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Campo Despesas Acessórias

Se houver outras despesas que não estejam incluídas no valor do frete, que não seja de seguro deverão ser somadas e o resultado preenchido neste campo.

Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Frete

Preencher este campo com o valor resultante da soma dos compos valor do frete, despesas acessórias e seguro.

Campo Alíquota

Preencher com o percentual de alíquota incidente sobre a prestação do serviço de transporte.

Campo ICMS a Recolher sobre Frete

Preencher com o valor da ICMS sobre Frete a ser recolhido.

QUADRO DADOS DO TRANSPORTADOR

Os campos Placa do Veículo e UF deverão ser preenchidos para identificar o veículo que está sendo utilizado para efetuar a prestação de serviço.

OBS: se for o caso de transporte de cargas via aérea ou fluvial, como também, no transporte de cargas aventuais ou avulso (taxi aéreo, barcos particulares, etc), identificar a aeronave/embarcação com o ano, cor, modelo e prefixo, anotando os dados no campo informações complementares.

Os campos quantidade, espécie, marca/modelo, peso bruto e peso líquido deverão ser preenchidos para possibilitar a identificação da carga, facilitando assim, o serviço de fiscalização quando da conferência da carga, observando, principalmente, o peso líquido da carga.

QUADRO DADOS ADICIONAIS

Campo Informações Complementares

Este espaço está reservado para anotar qualquer informação que for necessária ou importante constar no Conhecimento de Transporte Avulso e que não possua campo para tal anotação.

Campo Reservado ao Fisco

Espaço destinado às informações que o fisco julgar necessária.

Campo Responsável pela Emissão

Neste campo deverá constar, obrigatoriamente, o nome, matrícula e rubrica do funcionário que efetuou o preenchimento do Conhecimento de Transporte Avulso.

Campo Assinatura do Remetente

Obrigatoriamente, neste campo deverá conter a assinatura do remetente ou do responsável pela requisição do Conhecimento de Transporte Avulso.

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa poderá ser emitida para acobertar operação de:

Complementação de Preço - quando for emitida uma Nota Fiscal de Produtor acobertando determinada operação e havendo a necessidade de que haja sua complementação, seja de quantidade ou valor, preencher a referida Nota Fiscal anotando no campo informações complementares o número da nota que está sendo complementada, ou seja, o número da nota primitiva.

Venda para Entrega Futura - uma vez emitida a nota fiscal com a quantidade total comercializada, com a natureza de operação 599 (venda para entrega futura) sem destaque do ICMS (Art. 95 do RICMS - Dec. 1944/89). Por ocasião de remessa global ou parcial do produto, preencher no campo informações complementares, o número da nota fiscal de origem, observando a natureza da operação quanto ao ICMS (tributada, diferida, suspensa, etc.).

Remessa para recurso de pasto - Uma vez emitida a nota fiscal para acobertar a remessa de gado por motivo de aluguel de pasto, com a natureza da operação 599 - (Remessa para recurso de pasto). E por ocasião do retorno do gado, emitir a nota fiscal com a natureza da operação 199 (retorno de remessa para recurso de pasto), preenchendo no campo informações complementares o número da nota fiscal de origem.

Retorno de Mercadorias - uma vez emitida a nota fiscal para acobertar a saída de um bem/mercadoria com natureza da operação 599 (saída com não incidência), no seu retorno, emitir nota fiscal com a natureza da operação 199 (saída com não incidência - retorno).

Preencher no campo informações complementares o número da nota fiscal de origem.

OBSERVAÇÕES

Para cada natureza de operação prevista no artigo 4º - inciso XI do RICMS, com a emissão do código 599, deverá existir uma em contra partida do código 199, (operações somente entre produtores e vice e versa).

Não será emitida Nota Fiscal, seja de produtor ou avulsa sem o destaque do valor da operação, qualquer que seja sua natureza, exceto se for Nota Fiscal de Complementação.

Quando o preço real do produto for superior ao da lista de preços mínimos, utilizar o preço fornecido pelo contribuinte. Quando o valor for inferior ao constante da lista utilizar o valor da operação informado pelo contribuinte para preencher o campo valor do produto. Ocorrendo esta hipótese para o preenchimento do campo base de cálculo do ICMS produto, utilizar o valor constante da lista de preços mínimos. Nesta circunstância, fazer constar no campo informações complementares a expressão "base de cálculo conforme lista de preços mínimos".

TABELA DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação do ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta, não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

4 - Isenta ou não-tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outros

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto por dois dígitos, na forma AB, onde o 1º indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/96 - CGAT
(DOE de 30.12.96)

"Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, e dá outras providências."

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe o artigo 7º da Portaria nº 103/96-SEFAZ de 18/12/96;

Considerando a necessidade de oferecer aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, informações necessárias para o correto preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa, disciplinando os procedimentos quanto ao preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

1 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA GIA

A GIA poderá ser apresentada, opcionalmente:

1.1 - em formulários;

1.1.1 - para a apresentação da GIA em formulários, estes deverão ser preenchidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1.1.1.1 - 1ª via - à COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO da Secretaria de Estado de Fazenda - CAR;

1.1.1.2 - 2ª via - ao contribuinte, devidamente visada, como forma de recibo de entrega da 1ª via;

1.2 - em meio eletrônico ou magnético;

1.2.1 - a apresentação, sob estas modalidades, somente será admitida após a publicação dos critérios específicos conforme dispõe o § 2º do artigo 4º da Portaria nº 103/96-SEFAZ.

2 - DO LOCAL DA ENTREGA

2.1 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá ser entregue na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte ou, opcionalmente, quando a escrituração estiver centralizada em outro município mato-grossense, na Exatoria desse município.

3 - HIPÓTESES DE APRESENTAÇÃO DA GIA

3.1 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá ser apresentada mensal, semestral ou anualmente, contendo informações relativas ao movimento econômico-fiscal do estabelecimento no período imediatamente anterior, conforme a periodicidade em que estiver enquadrado.

3.2 - A GIA deverá ser apresentada, ainda:

3.2.1 - no encerramento das atividades do estabelecimento (baixa);

3.2.2 - na paralisação temporária das atividades;

3.2.3 - na mudança do domicílio fiscal para outro município;

3.2.4 - na cisão.

3.3 - Nas situações previstas nos subitens 3.2.1 a 3.2.4, a GIA será apresentada no momento da protocolização ou comunicação da ocorrência à repartição fiscal e deverá abranger o movimento econômico das operações e prestações realizadas até a data da solicitação.

3.4 - A GIA relativa ao movimento econômico ocorrido no novo domicílio fiscal (subitem 3.2.3) ou às operações praticadas pelos estabelecimentos cindidos (subitem 3.2.4) será apresentada no prazo legal.

4 - DA RETIFICAÇÃO DA GIA

4.1 - Se, posteriormente à entrega da GIA, for constatada alguma irregularidade nas informações prestadas, deverá ser preenchido novo documento, integralmente, inclusive o(s) anexo(s), se for o caso, para reapresentação.

5 - DA ASSISTÊNCIA AOS CONTRIBUINTES

5.1 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento da GIA, o contribuinte poderá dirigir-se à Exatoria do seu domicílio fiscal.

6 - DA ESTRUTURA DO FORMULÁRIO DA GIA

6.1 - Convenções utilizadas nesta Instrução Normativa:

6.1.1 - GIA - conjunto dos seguintes documentos: FORMULÁRIO BÁSICO e ANEXO I;

6.1.2 - QUADRO - conjunto de campos devidamente delimitados, com numeração e denominação específicas, dispostos no canto superior esquerdo;

6.1.3 - CAMPO - cada quadrícula identificada por um número seqüencial, disposto à esquerda do mesmo, dentro de um quadro predefinido.

6.2 - No preenchimento da GIA, deverá ser observado:

6.2.1 - para apresentação em formulário - preencher com clareza e exatidão, sem emendas, borrões ou entrelinhas, com utilização de fita preta ou azul, sendo vedado o seu preenchimento manuscrito;

6.2.2 - desprezar os centavos;

6.2.3 - não criar novos campos ou substituir qualquer título no documento;

6.2.4 - conferir, rigorosamente, os valores lançados em cada campo;

6.2.5 - deixar em branco os campos que não tiverem informações a serem prestadas.

7 - DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO BÁSICO DA GIA:

7.1 - QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

7.1.1 - CAMPO 001 - CCE - preencher com o número da inscrição estadual sob o qual o declarante se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado a ser transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

7.1.1.1 - O preenchimento incorreto da inscrição estadual implicará a omissão de apresentação da GIA.

7.1.2 - CAMPO 002 - CGC/CPF - preencher com o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, transcrito do Cartão de Identificação do Contribuinte, informando o algarismo 1, para CGC, ou 2, para CPF, conforme o caso.

7.1.2.1 - O preenchimento incorreto do CGC ou CPF implicará a omissão de apresentação da GIA.

7.1.3 - CAMPO 003 - CAE (Código de Atividade Econômica) - informar o Código de Atividade Econômica - CAE, em que o declarante está enquadrado, transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

7.1.4 - CAMPO 004 - RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou denominação do declarante;

7.1.5 - CAMPO 005 - ENDEREÇO - informar o endereço completo do estabelecimento do declarante, exceto o município.

7.1.6 - CAMPO 006 - FONE - informar o número do telefone do estabelecimento do declarante ou, se for o caso, do telefone para contato.

7.1.7 - CAMPO 007 - MUNICÍPIO - informar o nome do município onde se localiza o estabelecimento do declarante.

7.1.8 - CAMPO 008 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município onde se localiza o estabelecimento do declarante, conforme consta na FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

7.1.9 - CAMPO 009 - PERIODICIDADE - informar 1, quando a GIA for mensal, 2, para anual, e 3, para semestral.

7.2 - QUADRO 2 - CARACTERÍSTICAS DA GIA

7.2.1 - CAMPO 010 - DATA DE PREENCHIMENTO - informar a data de preenchimento da GIA, indicando, em dois algarismos, o dia, o mês e o ano.

7.2.2 - CAMPO 011 - PERÍODO BASE - indicar o período base das informações prestadas na GIA, que deverá corresponder ao período de funcionamento do estabelecimento no decorrer do mês, do semestre ou do exercício civil, utilizando dois algarismos para identificar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período final.

7.2.3 - Nas hipóteses de apresentação da GIA por cisão, encerramento ou paralisação temporária das atividades e mudança de domicílio fiscal, o período base a ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se mês, semestre ou exercício incompleto.

7.2.4 - CAMPO 012 - POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR - informar o número 1, quando a resposta for afirmativa, ou 2, para a resposta negativa.

7.2.5 - CAMPO 013 - QUANTIDADE DE ANEXO APRESENTADO - informar, em dois algarismos, a quantidade de folhas do ANEXO I apresentadas.

7.2.5.1 - No caso da GIA mensal ou semestral, o Anexo I deverá ser apresentado exclusivamente quando da entrega da última GIA do exercício civil, e conterá o movimento anual.

7.2.6 - CAMPO 014 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - informar a data da última alteração dos atos constitutivos, no registro do comércio, ocorrida até o final do período base.

7.2.7 - CAMPO 015 - FINALIDADE - informar 1, 2 ou 3, respectivamente, para baixa, paralisação temporária de atividades ou retificação, ou 4, para mudança de domicílio fiscal para outro município ou cisão.

7.3 - QUADRO 3 - ESTOQUE INVENTARIADO - MERCADORIAS E/OU PRODUTOS - CAMPOS 016 A 043

7.3.1 - Informar, neste quadro, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos enumerados de 016 a 143, excluindo-se o valor do imposto (ICMS), quando recuperável.

7.3.2 - Os contribuintes obrigados a apresentar a GIA mensal preencherão este quadro na última GIA do exercício civil, na hipótese de não manterem sistema de controle permanente de estoque.

7.4 - QUADRO 4 - DA APURAÇÃO DO ICMS

7.4.1 - Para o preenchimento deste quadro, tomar por base os valores constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente ao período base informado.

7.4.2 - CAMPO 044 - DÉBITO DO IMPOSTO PELAS SAÍDAS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.3 - CAMPO 045 - CRÉDITO DO IMPOSTO PELAS ENTRADAS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 006 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.4 - CAMPO 046 - OUTROS DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.5 - CAMPO 047 - OUTROS CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 007 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.6 - CAMPO 048 - ESTORNOS DE CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 003 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.7 - CAMPO 049 - ESTORNOS DE DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 008 do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período base.

7.4.8 - CAMPO 050 - SALDO CREDOR APURADO NO FINAL DO PERÍODO - preencher com o valor escriturado no item 016 do livro Registro de Apuração do ICMS, no final do período base.

7.4.9 - CAMPO 051 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR - preencher com o valor escriturado no item 011 do livro Registro de Apuração do ICMS, no final do período anterior.

7.4.10 - CAMPO 052 - SALDO DEVEDOR APURADO NO PERÍODO - preencher com o somatório dos valores escriturados no campo 015 do livro Registro de Apuração do ICMS, no final do período base.

7.5 - QUADRO 5 - DO PAGAMENTO DO ICMS

7.5.1 - Relativamente ao pagamento do ICMS, preencher os campos conforme especificação abaixo, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna.

7.5.2 - RECOLHIDO NO PERÍODO

7.5.2.1 - CAMPO 053 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do ICMS recolhido no período base (regime de caixa), excluídos os recolhimentos referentes a ação fiscal.

7.5.2.2 - CAMPO 054 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - preencher com o valor do ICMS recolhido no período base (regime de caixa), relativamente a esta modalidade de recolhimento, excluídos os recolhimentos referentes a ação fiscal.

7.5.2.3 - CAMPO 055 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / IMOBILIZADO - preencher com o valor do ICMS recolhido no período base (regime de caixa), relativamente a esta modalidade de recolhimento, excluídos os recolhimentos referentes a ação fiscal.

7.5.2.4 - CAMPO 056 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / MATERIAL DE CONSUMO - preencher com o valor do ICMS recolhido no período base (regime de caixa), relativamente às aquisições de materiais de uso e consumo próprio, excluídos os recolhimentos referentes a ação fiscal.

7.5.2.5 - CAMPO 057 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS recolhido no período base (regime de caixa), relativamente às importações efetuadas, excluídos os recolhimentos referentes a ação fiscal.

7.5.3 - A RECOLHER NO PRAZO LEGAL

7.5.3.1 - CAMPO 053 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime normal de tributação, relativo ao período base e não recolhido neste período, por estar dentro do prazo legal.

7.5.3.2 - CAMPO 059 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime de substituição tributária, relativo ao período base e não recolhido neste período, por estar dentro do prazo legal.

7.5.3.3 - CAMPO 060 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / IMOBILIZADO - preencher com o valor do ICMS apurado nesta modalidade de recolhimento, relativo ao período base e não recolhido neste período, por estar dentro do prazo legal.

7.5.3.4 - CAMPO 061 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / MATERIAL DE CONSUMO - preencher com o valor do ICMS apurado relativamente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais de uso e consumo próprio do estabelecimento, no período base e não recolhido neste período, por estar dentro do prazo legal.

7.5.3.5 - CAMPO 062 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS apurado pelas importações efetuadas, relativas ao período base e não recolhido neste período, por estar dentro do prazo legal.

7.5.4 - VENCIDO A RECOLHER

7.5.4.1 - CAMPO 063 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime normal de tributação, vencido no período base e ainda não recolhido.

7.5.4.2 - CAMPO 064 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime de substituição tributária, vencido no período base e ainda não recolhido.

7.5.4.3 - CAMPO 065 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / IMOBILIZADO - preencher com o valor do ICMS apurado, nesta modalidade de tributação, vencido no período base e ainda não recolhido.

7.5.4.4 - CAMPO 066 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA / MATERIAL DE CONSUMO - preencher com o valor do ICMS apurado, relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais de uso e consumo próprio do estabelecimento, vencido no período base e ainda não recolhido.

7.5.4.5 - CAMPO 067 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor o ICMS apurado pelas importações efetuadas, vencido no período base e ainda não recolhido.

7.5.5 - PRODEI

7.5.5.1 - CAMPO 068 - IMPLANTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS incentivado (cem por cento), relativo às operações beneficiadas pela PRODEI, abrangidas no projeto de implantação, referente ao período base.

7.5.5.2 - CAMPO 069 - EXPANSÃO - preencher com o valor do ICMS incentivado (cem por cento), relativo às operações beneficiadas pelo PRODEI, abrangidas no projeto de expansão, referente ao período base.

7.5.5.3 - CAMPO 070 - OUTROS - preencher com o valor do ICMS incentivado (cem por cento), relativo as operações beneficiadas pelo PRODEI, abrangidas no projeto de reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos, referente ao período base.

7.6 - QUADRO 6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (Preenchimento Facultativo)

7.6.1 - DISPONIBILIDADE (CAIXAS/BANCOS)

7.6.1.1 - CAMPO 071 - PERÍODO INICIAL - preencher com o valor das disponibilidades (caixa e banco) existente no início do período base. Observar que o valor das disponibilidades do período inicial será sempre aquele informado no período final da GIA anterior.

7.6.1.2 - CAMPO 072 - PERÍODO FINAL - preencher com o valor das disponibilidades (caixa e banco) existente no final do período base.

7.6.2 - NÚMERO DE EMPREGADOS

7.6.2.1 - CAMPO 073 - PERÍODO INICIAL - informar o número de empregados existentes no estabelecimento no início do período base, conforme livro ou ficha de registro de empregados.

7.6.2.2 - CAMPO 074 - PERÍODO FINAL - informar o número de empregados existentes no estabelecimento no final do período base, conforme livro ou ficha de registro de empregados.

7.7 - QUADRO 7 - DADOS DO CONTABILISTA

7.7.1 - NOME - informar o nome do contabilista responsável pelo preenchimento da GIA.

7.7.2 - CAMPO 075 - CPF - informar o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física do contabilista responsável pelo preenchimento da GIA.

7.8 - QUADRO 8 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

7.8.1 - NOME - informar o nome do responsável legal pela empresa (titular, sócio-gerente ou representante legal).

7.8.2 - CAMPO 076 - CPF - informar o número do CPF do titular, sócio-gerente ou representante legal indicado.

7.8.3 - ASSINATURA - do responsável identificado.

7.9 - QUADRO 9 - DA RECEPÇÃO

7.9.1 - Este quadro é reservado à Repartição Fazendária, devendo ser preenchido, por ocasião do recebimento da GIA, exclusivamente pelo servidor público responsável pelo seu recebimento.

7.9.2 - CAMPO 077 - DATA DE RECEBIMENTO - informar neste campo a data de recebimento da GIA.

7.9.3 - CAMPO 078 - MATRÍCULA DO RECEBEDOR - informar o número da matrícula do servidor público responsável pelo recebimento da GIA.

7.9.4 - CARIMBO/VISTO DO RECEBEDOR - apor o carimbo da repartição, bem como o visto do responsável pelo recebimento da GIA.

7.10 - QUADRO 10 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (CAMPOS 79 A 168)

7.10.1 - Para o preenchimento destes quadros, deve-se observar atentamente os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), conforme constam do ANEXO II-A a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, devendo-se, ainda, atentar para a natureza das informações a serem prestadas em cada campo e coluna.

7.10.2 - Coluna VALOR CONTÁBIL - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Valores Contábeis do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços utilizados durante o período base.

7.10.3 - Coluna BASE DE CÁLCULO - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de Cálculo, relativos ao título "Operações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços utilizados durante o período base.

7.10.4 - Coluna IMPOSTO CREDITADO - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Imposto Creditado, relativos ao título "Operações com Crédito do Imposto" do livro de Registro Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços utilizados durante o período base.

7.10.5 - Coluna ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Isentas ou Não Tributadas, relativos ao título "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços utilizados durante o período base.

7.10.6 - Coluna OUTRAS - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Outras", relativos ao título "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços utilizados durante o período base.

7.11 -- QUADRO 11 - SAÍDAS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (CAMPOS 169 a 258)

7.11.1 - Para o preenchimento destes quadros, deve-se observar atentamente os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), conforme constam do ANEXO II A - a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, devendo-se, ainda, atentar para a natureza das informações a serem prestadas em cada campo e coluna.

7.11.2 - Coluna VALOR CONTÁBIL - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Valores Contábeis do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período base.

7.11.3 - Coluna BASE DE CÁLCULO - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de Cálculo, sob o título "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período base.

7.11.4 - Coluna IMPOSTO DEBITADO - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de Cálculo sob o título "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período base.

7.11.5 - Coluna ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores, a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Isentas ou não Tributadas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período base.

7.11.6 - Coluna OUTRAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Outras, sob o título "operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período base.

8 - DO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA GIA

8.1 - QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

8.1.1 - CAMPO 001 - CCE - preencher com o número da inscrição estadual sob o qual o declarante se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado a ser transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

8.1.1.1 - O preenchimento incorreto da inscrição estadual implicará a omissão da apresentação do respectivo anexo.

8.1.2 - CAMPO 002 - CGC/CPF - informar o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física, transcrito do cartão de identificação do Ministério da Fazenda, informando o algarismo 1, para CGC, ou 2, para CPF, conforme o caso.

8.1.2.1 - O preenchimento incorreto do CGC/CPF implicará a omissão da apresentação do respectivo anexo.

8.1.3 - CAMPO 003 - CAE (Código de Atividade Econômica) - informar o Código de Atividade Econômica - CAE, em que o declarante está enquadrado, transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

8.1.4 - CAMPO 004 - RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou denominação do declarante;

8.1.5 - CAMPO 005 - MUNICÍPIO - informar o nome do município onde se localiza o estabelecimento do declarante.

8.1.6 - CAMPO 006 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município onde se localiza o estabelecimento do declarante, conforme consta na FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

8.1.7 - CAMPO 007 - CONTROLE DE QUANTIDADE - neste campo, deverá ser informada a quantidade de folhas de ANEXO I apresentadas, juntamente com o FORMULÁRIO BÁSICO, obedecendo-se os critérios indicados:

8.1.7.1 - SEQÜÊNCIA - informar o número que vai indicar a seqüência da respectiva folha do anexo apresentada, consignando o número 01, para a primeira folha, 02, para a segunda, 03, para a terceira e, assim, sucessivamente;

8.1.7.2 - QUANTIDADE - neste campo deverá ser informada, sempre, a quantidade final de folhas apresentadas.

8.2 - QUADRO 2 - CARACTERÍSTICAS DA GIA

8.2.1 - CAMPO 008 - DATA DE PREENCHIMENTO - para o preenchimento deste campo, observar a mesma data informada no campo 010 do formulário básico.

8.2.2 - CAMPO 009 - PERÍODO BASE - informar o período base das informações prestadas na GIA, que deverá corresponder ao período de funcionamento do estabelecimento no decorrer do mês, do semestre ou do exercício civil, utilizando dois algarismos para identificar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período final.

8.2.2.1 - Nas hipóteses de apresentação da GIA por cisão, encerramento ou paralisação temporária das atividades e mudança de domicílio fiscal, o período base a ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se mês, semestre ou exercício incompleto.

8.2.3 - CAMPO 010 - FINALIDADE - informar 1, 2 ou 3, respectivamente, para baixa, paralisação temporária de atividades ou retificação, ou 4, para mudança de domicílio fiscal para outro município ou cisão.

8.3 - QUADRO 3 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CAMPOS 011 A 082

8.3.1 - Coluna CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar, nestas colunas, o código do município mato-grossense, onde se originou a respectiva operação ou prestação.

8.3.2 - Coluna CÓDIGO - CÓD. - informar, nestas colunas, o respectivo código do produto ou serviço, relacionado no QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, deste anexo, a que se refere o valor declarado.

8.3.3 - Coluna VALOR CONTÁBIL - informar, nestas colunas, o total do valor contábil apurado para cada espécie de produto ou serviço, codificado no QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, cuja OPERAÇÃO ou PRESTAÇÃO tenha sido originada no município identificado por seu código.

8.3.3.1 - A soma dos valores informados nesta coluna terá sempre correspondência com os valores contábeis informados nos QUADROS 10 ou 11 do formulário básico, conforme o caso.

8.4 - QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS

8.4.1 - Códigos pré-impressos, correspondentes aos produtos ou serviços que serão descritos no QUADRO 3, a serem informados na coluna CÓD..

8.5 - QUADRO 5 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

8.5.1 - NOME - informar o nome do responsável legal pela empresa (titular, sócio-gerente ou representante legal).

8.5.2 - CAMPO 083 - CPF - informar o número do CPF do titular, sócio-gerente ou representante legal indicado.

8.5.3 - ASSINATURA - do responsável identificado.

8.6 - QUADRO 6 - DA RECEPÇÃO

8.6.1 - Este quadro é reservado à Repartição Fazendária, devendo ser preenchido, por ocasião do recebimento do anexo, exclusivamente pelo servidor público responsável pelo seu recebimento.

8.6.2 - CAMPO 084 - DATA DE RECEBIMENTO - informar neste campo a data de recebimento do ANEXO.

8.6.3 - CAMPO 085 - MATRÍCULA FUNCIONAL DO RECEBEDOR - informar neste campo o número da matrícula do servidor público responsável pelo recebimento do ANEXO.

8.6.4 - CARIMBO E VISTO DO RECEBEDOR - apor, neste campo, o carimbo da repartição, bem como o visto do responsável pelo recebimento do ANEXO.

Esta Instrução Normativa entrarás em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador Geral de Administração Tributária

 


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