IPI |
Sumário
1. OBRIGAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
2.1 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
4. DISPENSA DE INDICAÇÕES
As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
6. AMOSTRAS GRÁTIS
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.
7.1 - Bebida Alcoólica
Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).
Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
10. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
11. PUNÇÃO
Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).
13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).
14 - DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
15. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 133 da RIPI/82):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.
ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Responsáveis pelo Pagamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é uma figura da sujeição passiva indireta.
Neste caso, o substituto, em virtude da disposição expressa da lei, passa ocupar o lugar do contribuinte do tributo na relação jurídico-tributária.
2. DOS RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo pagamento do imposto, como substitutos tributários:
2.1 - Relativamente às Operações Anteriores
a) o estabelecimento destinatário, situado neste Estado, quanto às saídas anteriores promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes das atividades extrativas, minerais ou vegetais, nos termos das prescrições contidas no Anexo II, que trata do diferimento do imposto;
b) a Cooperativa de Produtores destinatária de mercadorias, situada neste Estado, quanto ao imposto devido nas operações realizadas com os seus associados.
2.2 - Relativamente às Operações Subseqüentes
a) o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com o preço de venda no varejo por ele obrigatoriamente marcado, principalmente cigarros, fumo e demais derivados;
b) o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadorias à pessoa habilitada a venda ambulante, na qualidade de mascate, e feirante, desde que o comprador destinatário, ou recebedor, declare essa condição.
O disposto na letra "b" do subitem 2.1 é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte. O imposto devido nestas operações, bem como nas referidas no subitem 2.1, será recolhido pelo destinatário, quando ocorrer a saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
3. OUTROS RESPONSÁVEIS
Nas condições do artigo 23 do RICMS, são também responsáveis pelo pagamento do ICMS, como substitutos tributários:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes reguladas pelo disposto no Anexo III, que trata da substituição tributária;
b) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria regularmente depositada por contribuinte deste Estado, se assim determinar a Secretaria de Fazenda;
c) o contratante de serviço, o remetente de bens ou mercadorias ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação quando assim estiver determinado nas disposições dos Anexos II e III, do RICMS.
4. DAS REGRAS A SEREM APLICADAS
Para operações e prestações sujeitas à substituição tributária, aplicam-se quatro regras. São elas:
1º - A eficácia da responsabilidade atribuída ao contribuinte de outro Estado depende:
a) Convênio ou protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tiver domicílio o substituto tributário;
b) acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o próprio contribuinte remetente, quando inexistir o acordo referido na letra anterior.
2º - No caso de substituição interestadual, é aplicável a legislação deste Estado aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e autorizados a retenção do imposto;
3º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto;
4º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, nas mesmas condições e em idênticas proporções, nos casos em que o RICMS e seus Anexos estabelecerem benefício da não anulação, total ou parcial, do crédito fiscal do contribuinte.
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.325, de 13.12.96
(DOE de 13.12.96)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/96, 63/96, 67/96, 68/96, 74/96 e 80/96, bem como no Ajuste Sinief 02/96, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
a) o parágrafo 22 do artigo 93:
"§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
b) o parágrafo único do artigo 304:
"Parágrafo único - Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES".
c) o "caput" do artigo 19-A das Disposições Transitórias:
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos nos § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997". (Convênio ICMS 70/91 e 80/96).
d) o subitem 15.08 do item 15 da lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 35 da Disposições Transitórias:
"15.08 Elevadores e monta cargas | 8428.10.0000" |
e) o inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal".
f) artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Diamônio Fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único - Aos produtos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos § § 5º e 7º do artigo 40, quanto ao inciso I, e no § 7º do mesmo artigo quanto ao inciso II". (Convênio ICMS 36/92, 67/92 e 68/96).
II - são acrescentados os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
a) o inciso LXXXIII ao artigo 5º:
"LXXXIII as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar".
b) o inciso VI-A ao parágrafo 24 do artigo 5º:
"VI-A - 31 de maio de 1997 - o inciso LXXXIII".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes produtos à lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e que se refere o artigo 35 das Disposições Transitórias:
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos,, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 |
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diamêtro 5,50 a 25mm | 8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa "flving shear | "8483.40.0299 |
x | Redutor de velocidade,, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas nos textos dos Convênios ICMS e Ajuste Sinief ora incorporados à legislação tributária estadual.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº
1.342, de 26.12.96
(DOE de 26.12.96)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 333, com a redação a seguir:
"§ 4º - A fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria da Fazenda."
II - revogado o artigo 28 das Disposições Transitórias.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.97, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
095/96 - SEFAZ, de 02.12.96
(Retificação no DOE de 26.12.96)
Portaria nº 095/96 - SEFAZ, de 02 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial de 04 de dezembro de 1996, página 05.
Art. 7º § 5º:
Onde se lê:
"... conterá nos quadros e campos próprios as disposições constantes do artigo 94, e sua impressão ..."
Leia-se:
"... conterá nos quadros e campos próprios as disposições constantes do artigo 93, e sua impressão ..."
Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
100/96 - SEFAZ
(DOE de 26.12.96)
Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, resolve:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;
b) até o dia 05 (cinco) do mês de julho, a diferença entre o valor do<%-2> ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;
c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;
d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;
III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquotas;
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrado na hipótese do inciso XIII:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se detentores de regime especial próprio;
b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;
V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89 - SEFAZ, de 23.01.89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento;
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados no inciso II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS;
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;
c) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações internas com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade Federada, ou o destinatário mato-grossense, não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda;
VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;
IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização de base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 1º da Disposições Transitórias do RICMS;
b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, detentoras do regime especial previsto na Portaria Circular nº 060/95, de 17.07.95;
d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviços.
X - para as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, a complementação entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;
XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;
XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
b) até o dia 09 (nove) do mês de julho de cada ano, o imposto relativo ao estoque existente em 30 de junho do mesmo ano;
c) até o dia 09 (nove) do mês de janeiro de cada ano, o imposto relativo ao estoque existente em 31 de dezembro do ano anterior;
XIII - para os contribuintes industriais incluídos no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95 - SEFAZ; de 30.10.95; até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 318 do Regulamento do ICMS, antes de iniciada a respectiva remessa;
XV - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado.
Art. 2º - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos III; IV, alínea "b"; VII, alínea "d"; IX, alínea "d" e XIV do artigo anterior.
Art. 3º - O imposto não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.
Art. 4º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria, ou que recolher a menor que o devido, por 03 (três) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato editado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária.
Art. 5º - Ficam introduzidas alterações nos atos abaixo indicados, cujos dispositivos especificados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Portaria Circular nº 031/95 - SEFAZ, de 07.04.95, o parágrafo único do artigo 1º:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O regime especial ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
II - da Portaria Circular nº 060/95 - SEFAZ, de 17.07.95, o parágrafo único do artigo 1º:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O regime ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
102/96 - SEFAZ
(DOE de 26.12.96)
Estabelece o limite de vendas efetuadas pelas instituições de assistência social e de educação no exercício de 1996, para os fins do disposto no inciso V do artigo 5º do RICMS, no ano de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que lhe foi cometido pelo artigo 5º, inciso V, in fine, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 3.122, de 28 de fevereiro de 1991, resolve:
Art. 1º - Para fruição, no exercício de 1997, do benefício de que trata o inciso V do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.122, de 28 de fevereiro de 1991, a instituição de assistência social ou de educação, interessada, não poderá ter efetuado vendas, no exercício de 1996, em valor total que supere a 3.000 (três mil) UPFMT.
§ 1º - A fim de proceder ao confronto com o limite estabelecido no caput, as vendas serão convertidas em UPFMT, mensalmente, mediante a divisão do total obtido no mês, em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente no mesmo período.
§ 2º - Os resultados apurados em cada mês, na forma do parágrafo anterior, serão somados no final do exercício de 1996.
§ 3º - Na hipótese de início de atividades no ano de 1996, o limite das vendas será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e 31 de dezembro do mesmo ano:
Art. 2º - O atendimento ao estatuído no artigo anterior não dispensa a entidade da observância dos demais requisitos previstos no artigo 5º, inciso V, do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
103/96 - SEFAZ
(DOE de 23.12.96)
Institui o documento de informação denominado Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se buscar mecanismos que assegurem à SEFAZ a manutenção de controles internos que propiciem o exercício da política tributária com justiça fiscal;
Considerando o disposto nos artigos 281 a 286, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, resolve:
Art. 1º - Instituir a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme modelo Anexo, que com esta se aprova.
Art. 2º - O documento de que trata o artigo anterior é de apresentação obrigatória e destina-se a declarar os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transferir para o período seguinte, a posição dos estoques e outras informações complementares de interesse do Fisco, relativas ao período base da declaração.
Art. 3º - Compõem a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
I - o Formulário Básico;
II - o Anexo I.
§ 1º - O documento de que trata o inciso I é de apresentação obrigatória, por todos os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 4º desta Portaria.
§ 2º - O documento de que trata o inciso II deverá ser apresentado, juntamente com o Formulário Básico, por todos os contribuintes que, no período base da declaração, tenham, isolada ou cumulativamente, realizado as seguintes operações ou prestações:
I - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, iniciados em território mato-grossense, inclusive a acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso, emitido por estabelecimento substituto tributário;
II - prestação de serviços de comunicação;
III - aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
IV - comercialização de energia elétrica e água canalizada.
Art. 4º - Sujeita-se à apresentação da GIA, salvo disposição em contrário, todo estabelecimento de pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, ainda que não tenha realizado operações ou prestações no período.
§ 1º - A GIA deverá ser apresentada ainda:
I - na cisão, mudança de domicílio fiscal para outro município, encerramento ou paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
II - na fusão, transformação ou incorporação, devendo nesta hipótese, ser adicionado ao movimento da empresa que permanecer, as operações praticadas pela antecessora.
§ 2º - O contribuinte obrigado à apresentação da GIA, poderá opcionalmente apresentar as informações através de meios eletrônicos ou magnéticos, obedecidos os critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI - SEFAZ.
Art. 5º - A GIA deverá ser entregue, observada a periodicidade definida nos incisos deste artigo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente - até o dia 20 de cada mês, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, por aqueles contribuintes definidos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, cuja relação será publicada, através de edital, no Diário Oficial do Estado - DOE;
II - semestralmente - até o vigésimo dia do 1º mês subseqüente ao período informado, para os demais contribuintes enquadrados no regime de estimativa, não constantes da relação mencionada no inciso anterior;
III - anualmente - até o último dia do mês de março, ou em data previamente estabelecida em ato do Secretário de Fazenda, relativamente ao movimento econômico-fiscal do exercício imediatamente anterior, para os contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores;
IV - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal, nas hipóteses do inciso I do § 1º do artigo 4º, desta Portaria.
Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à apresentação mensal deverão apresentar o Anexo I apenas no último mês do exercício, relativo ao movimento anual, ou na data da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do § 1º, do artigo 4º compreendendo a fração do período de atividade.
Art. 6º - A falta de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, dentro do prazo legal, sujeita o contribuinte às sanções legais previstas na legislação vigente, sem prejuízo da suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 7º - Compete à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, a expedição dos atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda