ITR

DECLARAÇÃO DO ITR
Manual de Preenchiment
o

 

A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.

Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).

INTRODUÇÃO

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS

DECLARAÇÃO DO ITR

MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR

DISQUETE-PROGRAMA

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT

PAGAMENTO DO IMPOSTO

PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA

TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Novembro/97

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0033
1,0027
0,9984
1,0003
1,0175
1,0681
0,33%
0,27%
(-) 0,16%
0,03%
1,75%
6,81%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0046
1,0019
1,0043
1,0213
1,0681
0,29%
0,46%
0,19%
0,43%
2,13%
6,81%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0093
1,0089
1,0098
1,0199
1,0709
0,34%
0,93%
0,89%
0,98%
1,99%
7,09%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0094
1,0103
1,0199
1,0715
0,37%
0,85%
0,94%
1,03%
1,99%
7,15%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0134
1,0119
1,0109
1,0148
1,0725
0,41%
1,34%
1,19%
1,09%
1,48%
7,25%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0036
1,0039
1,0161
1,0187
1,0219
1,0927
0,36%
0,39%
1,61%
1,87%
2,19%
9,27%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0042
1,0160
1,0212
1,0414
1,0724
0,15%
0,42%
1,60%
2,12%
4,14%
7,24%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0023
0,9947
0,9958
1,0155
1,0421
0,22%
0,23%
(-) 0,53%
(-) 0,42%
1,55%
4,21%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0029
1.0027
1,0049
1,0145
1,0542
0,23%
0,29%
0,27%
0,49%
1,45%
5,42%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0039
1,0036
1,0054
1,0100
1,0429
0,29%
0,39%
0,36%
0,54%
1,00%
4,29%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0066
1,0131
1,0195
1,0263
1,0396
1,0855
0,66%
1,31%
1,95%
2,63%
3,96%
8,55%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%

 

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MG

DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL-DAMEF
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:

a) Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef);

a.1) Damef - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

a.2) Damef - Estimativa, modelo 06.01.45;

a.3) Damef - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;

b) Damef - Anexo I - VAF "A" modelo 06.01.48;

c) Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)

2. PREENCHIMENTO DO ANEXO I VAF "A"

A Declaração Anual do Mivimento Econômico e Fiscal (Damef) Anexo I - VAF "A" deve ser preenchido e entregue, em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: repartição fazendária/processamento;

b) 2ª via: repartição fazendária/prefeitura municipal;

c) 3ª via: será visada pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte do ICMS.

3. PRAZOS DE ENTREGA

A Damef e a GI/ICMS deverão ser entregues na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por Estimativa;

b) até o último dia do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

c) até o último dia do mês de abril de cada ano:

c.1) pelo contribuinte que apure o ICMS pelo sistema de Débito e Crédito;

c.2) pela pessoa jurídica que realize somente operações imunes do ICMS.

3.1 - Baixa e Mudança de Regime de Apuração

A Damef será entregue também nas seguintes hipóteses:

a) por ocasião do Pedido de Baixa, no caso de encerramento de atividades;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS.

4. DISPENSA DA ENTREGA

Estão dispensados da entrega da Damef, os seguintes contribuintes:

a) o contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra Unidade da Federação;

b) o contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação do ICMS, devendo entregar apenas a Damef - Anexo I - VAF "A" e a GI/ICMS;

c) o produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS/96.

5. MUDANÇA DE REGIME NO PERÍODO DE APURAÇÃO

Dispõe o artigo 156, Anexo V do RICMS/96, que havendo mais de uma mudança de regime de apuração no período, será observado o prazo previsto para o último regime adotado no exercício.

6. PREENCHIMENTO E ENTREGA MENSAL

A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da Damef, alterar o período de referência previsto na legislação do ICMS.

7. GI/ICMS

São obrigados a entregar, anualmente, a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais o contribuinte:

a) que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

c) lançado por estimativa;

c) enquadrado como Empresa de Pequeno Porte.

7.1 - Entrega da GI/ICMS

A Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais deverá ser entregue, por meio magnético, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos prazos previstos no item 3 (três).

8. PENALIDADES

O contribuinte que deixar de entregar ao Fisco estadual a Damef - Declaração Anual do Movimento Econôico e Fiscal, Damef - Anexo I VAF "A" e a GI/ICMS nos prazos estabelecidos pela legislação, ficará sujeito à multa de 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) de Ufirs por documento não entregue.

Fundamento Legal:
Artigos 153 a 156 do Anexo V;

Artigo 215, Inciso III do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Contribuintes de Outros Estados

Consulta nº 162/97

Ementa: AIDF - No caso de estabelecimento gráfico situado neste Estado (MG) confeccionar notas fiscais para contribuinte de outros Estados, não é obrigatória a impressão da autorização mineira nos referidos documentos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente, estabelecida neste Estado, atua no ramo de impressões gráficas, no sistema de apuração do ICMS por débito e crédito. Informa que confecciona documentos fiscais, dentre eles, todas as espécies de notas fiscais previstas na legislação vigente.

Informa, também, que vem obedecendo as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 04/86, no caso de encomendante situar-se fora do território mineiro.

Entretanto, o Fisco estadual vem exigindo a obrigatoriedade de constar, nas notas fiscais confeccionadas, o número da "ratificação" mineiro, representado pelo AIDF.

Acrescenta que entende não ser devida esta obrigatoriedade, por inexistir na redação do referido Ajuste tal exigência.

Diante disto, indaga se seu entendimento está correto.

RESPOSTA:

O entedimento da consulente está correto. O estabelecimento gráfico situado neste Estado (MG) somente poderá confeccionar notas fiscais para contribuinte de outros Estados, após a apresentação do formulário de AIDF devidamente autorizado pela repartição fazendária da Unidade da Federação do encomendante, para ratificação do Fisco mineiro. Tal ratificação deve ser feita no próprio formulário de AIDF já autorizado.

Deste modo, entendemos não ser obrigatória a impressão da autorização mineira nos documentos fiscais referidos.

DOT/DLT/SRE, 30 de outubro de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Comprovação do Contribuinte

Consulta nº 166/97

Ementa: Contribuinte - O meio hábil para comprovação da condição de contribuinte é o documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado onde estiver localizado o estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que vários associados industrializam, comercializam e alugam máquinas e equipamentos, tais como: betoneiras, andaimes, elevadores de obras, guinchos, torres metálicas, entre outras mercadorias, sendo que seus clientes, na maioria das vezes, são representados por empresas construtoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing) e órgãos públicos em geral.

Na comercialização interestadual dessas mercadorias tem aplicado alíquota interna (18%), entendendo que tais destinatários não são contribuintes do ICMS.

Ocorre que alguns Estados onde se localizam os destinatários estão a exigir o recolhimento do diferencial de alíquota, ao entendimento de que tais empresas são contribuintes, destinando os produtos ao seu ativo imobilizado.

Os Estados justificam suas exigências no parágrafo único do artigo 21 do Convênio nº 66/88, que os relaciona como contribuintes do ICMS. Visando orientar o comportamento de seus associados,

CONSULTA:

1 - Em face da expressão legal contida no parágrafo único do convênio 66/88, reproduzido no artigo 15 da lei nº 6.763/75, é correto considerar as construtoras, órgãos públicos e empresas de arrendamento mercantil (leasing) como contribuintes do ICMS?

2 - Qual o critério objetivo legal para distinguir a figura da empresa "contribuinte" da "não contribuinte"?

3 - Considerando que as alíquotas do ICMS aplicadas nas operações interestaduais quando remetidas para "contribuintes" são diferenciadas, como deverão proceder os associados da consulente para essa identificação, haja vista a não existência de definição legal de "não contribuintes" do imposto na legislação, quer em nível infraconstitucional quer ordinário?

4 - "Contribuintes" do ICMS seriam somente aqueles possuidores de inscrição no cadastro de contribuintes dos Estados?

RESPOSTA:

1 a 4 - A legislação estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (artigo 4º da L.C. nº 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.

Dessa forma, o recurso de que dispõem os associados da consulente para a verificação da condição de contribuintes por parte de seus clientes, localizados em outros Estados, para o efeito de aplicação da alíquota do ICMS, é exigirem dos mesmos comprovação da sua inscricão no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo necessariamente informar os respectivos números nas notas fiscais de venda destinadas aos mesmos (art. 16, inciso X da Lei nº 6.763/75).

É relevante ressaltar que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais tais como Prefeituras, Secretarias de Estado, Universidades, etc., dadas as características de suas atividades, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS a menos que pratiquem com habitualidade ou volume as operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços que resultem em fato gerador do imposto.

Assim, sendo, nas remessas de mercadorias para clientes em outra unidades da Federação, sendo estes contribuintes do imposto e apresentando o comprovante de inscrição, a consulente adotará a alíquota interestadual. Não sendo atendido estes requisitos, deverá ser aplicada a alíquota interna.

DOT/DLT/SRE, 07 de novembro de 1997

Cristina Moreira Rocha
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

RESTITUIÇÃO DO ICMS PELA MICROEMPRESA
Dedução dos Próximos Recolhimentos

* Consulta nº 164/97.

Ementa: Restituição do ICMS - Microempresa - Na restituição do imposto sob a forma de crédito à microempresa que recolhe percentual do saldo devedor, poderá ser deduzido do(s) próximo(s) recolhimento(s) a título de ICMS o valor a que o contribuinte tem direito.

EXPOSIÇÃO:

Contribuinte microempresa enquadrado no código 07 (microempresa prestador de serviço que recolhe 20% (vinte por cento) do saldo devedor efetua indevidamente pagamento a maior do ICMS, em virtude de preenchimento incorreto do documento de arrecadação.

Adota o procedimento previsto no artigo 93 do RICMS/96, ou seja, faz o creditamento do valor pago a maior.

No entanto entende que este procedimento vem sendo prejudicial à empresa.

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA

O artigo 92 do RICMS/96 dispõe que "a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instituído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual".

Observe que o RICMS prevê duas formas possíveis para se restituir o imposto: em espécie ou sob a forma de crédito. Além disso, a expressão "para recolhimento futuro" nos faz concluir que a restituição sob a forma de crédito tem o objetivo de deduzir do próximo valor a ser pago a título de ICMS, não podendo a forma como se efetuará a devolução alterar o valor a que o contribuinte tem direito.

Assim, nos casos de microempresas ou empresas de pequeno porte que recolhem percentuais dos saldos devedores apurados, se os valores indevidamente pagos forem lançados diretamente entre os créditos do contribuinte, haverá redução do valor a que eles teriam direito.

Para melhor elucidar a matéria em questão, exemplificamos imaginando uma situação em que o contribuinte tenha direito a uma restituição de R$ 10,00:

Débito por Saídas Créditos por
Entradas
Saldo Devedor Valor a Recolher
200 100 100 20

Neste caso se o contribuinte receber a restituição de R$ 10,00 em espécie e abater do valor a recolher no período, pagará R$ 10,00 (20-10).

Utilizando o mesmo exemplo e adotando-se agora o procedimento de lançar o valor indevidamente pago entre os créditos do período teremos:

Débito por Saídas Créditos por
Entradas
Saldo Devedor Valor a Recolher
200 110 (100 + 10) 90 18

Pode-se notar que nesta última situação houve diminuição do valor a que o contribuinte teria direito com o conseqüente aumento do valor a recolher que passou de R$ 10,00 para R$ 18,00.

Em virtude do exposo, em vez de se lançar como "outros débitos" o contribuinte poderá deduzir a importância a que tem direito do(s) próximo(s) valor(es) a recolher a título de ICMS. Para tanto, antes de adotar tal procedimento, deve a consulente comparecer à repartição fazendária de sua circunscrição a fim de obter informações sobre a forma de operacionalizar tal dedução.<%0>

DOT/DLT/SRE, 07 de novembro de 1997

Cristina Moreira Rocha
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

*Republicada em virtude de incorreção verificada na primeira publicação (19.11.97).

 

REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS
PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO
Republicação dos Modelos de Notas Fiscais

Solicitamos aos nossos assinantes que substituam os modelos de Notas Fiscais constantes da matéria em epígrafe (Bol. INFORMARE nº 49/97) pelos a seguir publicados, tendo em vista a omissão de dados nos modelos reproduzidos naquela oportunidade:

 

TABELAS PRÁTICAS

ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELA DE CÁLCULO PARA DEZEMBRO/97

 

SRF Metropolitana - Administração do Crédito Tributário - ACT
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM OUTUBRO/97

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês do Vencimento Multa Juros (%)
1992 Janeiro 24% 79,197467
Fevereiro 24% 79,197467
Março 24% 78,197467
Abril 24% 77,197467
Maio 24% 76,197467
Junho 24% 75,197467
Julho 24% 74,197467
Agosto 24% 73,197467
Setembro 24% 72,197467
Outubro 24% 71,197467
Novembro 24% 70,197467
Dezembro 24% 69,197467
1993 Janeiro 24% 68,197467
Fevereiro 24% 67,197467
Março 24% 66,197467
Abril 24% 65,197467
Maio 24% 64,197467
Junho 24% 63,197467
Julho 24% 62,197467
Agosto 24% 61,197467
Setembro 24% 60,197467
Outubro 24% 59,197467
Novembro 24% 58,197467
Dezembro 24% 57,197467
1994 Janeiro 24% 56,197467
Fevereiro 24% 55,197467
Março 24% 54,197467
Abril 24% 53,197467
Maio 24% 52,197467
Junho 24% 51,197467
Julho 24% 50,197467
Agosto 24% 49,197467
Setembro 24% 48,197467
Outubro 24% 47,197467
Novembro 24% 46,197467
Dezembro 24% 45,197467
1995 Janeiro 24% 44,197467
Fevereiro 24% 43,197467
Março 24% 42,197467
Abril 24% 41,197467
Maio 24% 40,197467
Junho 24% 39,197467
Julho 24% 38,197467
Agosto 24% 37,197467
Setembro 24% 36,197467
Outubro 24% 35,197467
Novembro 24% 34,197467
Dezembro 24% 33,197467
1996 Janeiro 24% 32,197467
Fevereiro 24% 31,197467
Março 24% 30,197467
Abril 24% 29,197467
Maio 24% 28,197467
Junho 24% 27,197467
Julho 24% 26,197467
Agosto 24% 25,197467
Setembro 24% 24,197467
Outubro 24% 23,197467
Novembro 24% 22,197467
Dezembro 24% 20,393144
1997 Janeiro 24% 18,661324
Fevereiro 24% 16,988925
Março 24% 15,347292
Abril 24% 13,687650
Maio 24% 12,103181
Junho 24% 10,496348
Julho 24% 8,892504
Agosto 24% 7,306649
Setembro 24% 5,716368
Outubro (*) 4,043480
Novembro (*) 1,000000
Dezembro (*)  

 

Tabela de Multas Até o 59º Dia
(*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,30 16 4,80 31 9,30 46 13,80
2 0,60 17 5,10 32 9,60 47 14,10
3 0,90 18 5,40 33 9,90 48 14,40
4 1,20 19 5,70 34 10,20 49 14,70
5 1,50 20 6,00 35 10,50 50 15,00
6 1,80 21 6,30 36 10,80 51 15,30
7 2,10 22 6,60 37 11,10 52 15,60
8 2,40 23 6,90 38 11,40 53 15,90
9 2,70 24 7,20 39 11,70 54 16,20
10 3,00 25 7,50 40 12,00 55 16,50
11 3,30 26 7,80 41 12,30 56 16,80
12 3,60 27 8,10 42 12,60 57 17,10
13 3,90 28 8,40 43 12,90 58 17,40
14 4,20 29 8,70 44 13,20 59 17,70
15 4,50 30 9,00 45 13,50 Acima 24,00

 

 

Tabela de UFIR - Para Cálculo de Correção Monetária
Ano 1992 Valor Ano 1993 Valor Ano 1994 Valor Ano 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079    
    15 e 30-Set 0,6207
14 e 31-Out 0,6308
14 e 30-Nov 0,6428
15 e 31-Dez 0,6618

Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
EMBALAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - COLOCAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a colocação de advertência nas embalagens de bebidas alcoólicas.

LEI Nº 12.685, de 01.12.97
(DOE de 02.12.97)

 

Dispõe sobre a colocação de advertência nas embalagens de bebidas alcoólicas.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As embalagens das bebidas alcoólicas produzidas e comercializadas no Estado conterão a seguinte advertência: "A Secretaria de Estado da Saúde adverte: o álcool pode causar dependência e, em excesso, é prejudicial à saúde."

Parágrafo único - Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos desta Lei, a bebida potável com teor alcoólico a 13º GL (treze graus Gay Lussac).

Art. 2º - São responsáveis pela confecção e pela colocação da advertência de que trata o "caput" do artigo 1º:

I - o produtor;

II - o importador com sede no Estado;

III - o comerciante que adquirir bebida alcoólica produzida em outro Estado.

Parágrafo único - A advertência será redigida em caracteres legíveis, de forma a permitir sua imediata identificação pelo consumidor.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, cobrando-se esse valor em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1997.

Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús

José Rafael Gerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - DEZEMBRO/97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para o mês de dezembro/97 (3,043480)

 

COMUNICADO Nº 080/97
(DOE de 02.12.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução nº 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816 de 23 de setembro de 1996, e

CONSIDERANDO a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de novembro de 1997, exigível a partir de dezembro de 1997 é de 3,043480.

Superintendência da Receita Estadual, 01 de dezembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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