IPI |
FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO
CPF: | Página: 001 Nome: M |
||
P. Apuração Moeda |
Código Tipi NF. Ini/Fin Série |
Valor Tributável % Alíquota Vlr. do Imposto |
Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado %Multa |
15/12/91 | 150,00 | 0,00 | |
CR$ | 8,00 | 12,00 | |
12,00 | 100 | ||
200,00 | 0,00 | ||
8,00 | 16,00 | ||
16,00 | 100 | ||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
CPF: Página: 002 Nome: M |
||
P. Apuração Imp.Apurado |
Débitos Apurados |
Crédito Apurado Otn/Btn/Ufir |
Imp.Apurado Imp.em Ufir |
15/12/91 | |||
Não Lançado | 28,00 | -- | 28,00 |
597,0600 | 0,05 |
FATOS GERADORES | |||
ANTES DE 16/01/89 | APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91 | ||
Imposto apurado | 126,8621 | Imposto apurado | 126,8621 |
------------------ x6 | 17x------------- | ---------------------- | x ---------------- |
OTN mês venc. | UFIR 02/01/92 | BTNF * | UFIR 02/01/92 |
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG
no período de 01/07/89 a 31/03/90 * BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91 |
|||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
Página: 003 Nome: M |
|||
VALORES EM UFIR | ||||
P. Apuração Vencimento |
Imposto | Multa | Juros de Mora | |
(%) | Valor | % | S/VO | |
% | S/VA | |||
TRD | Valor |
15/12/91 | 0,05 | 100 | 0,05 | - | -- |
15/12/91 | 28 | 0,01 | |||
13,74 | 0,01 | ||||
------------------- | ------------------- | ------------------- | |||
TOTAIS | 0,05 | 0,05 | 0,02 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | ||
3. C.P.F.: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M | SP 09090740 | ||
4. Lavratura | Data: 09/05/94 |
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita (no DARF) |
Valores em UFIR |
1. IMPOSTO | 2945 | 0,05 |
2. JUROS DE MORA | (calc.até 09/05/94) | 0,02 |
3. MULTA PROP. | (Passível de redução) | 0,05 |
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 0,12 | |
Total por extenso: | ||
DOZE CENTÉSIMOS DE
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS
LEGAIS A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s). No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação. |
7. INTIMAÇÃO Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
______________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
_____________________ ASSINATURA |
|
SMSMSMSMSMS |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: Nome: M |
|
DESCRIÇÃO DOS FATOS E
ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO | VALOR APURADO |
1-12/91 1-12/91 |
150,00 150,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | Data: / / | Hora: : |
3. CPF: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M SP 09090740 | |||
4. Lavratura: | |||
Encerramos, nesta data, a ação fiscal
levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem,
o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s)
demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal. Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito. IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na
presente fiscalização, no estado em que foram recebidos. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
_____________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
Nome do
Contribuinte/Preposto:______________________________ Cargo:______________ Data Ciência: / /______________ Assinatura |
ICMS - MG |
REMESSA E
RETORNO DE MERCADORIAS
PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte do ICMS observar os aspectos e procedimentos fiscais específicos aplicáveis nas operações de remessa e retorno de mercadorias remetidas para industrialização, quando estas operações forem realizadas entre contribuintes do ICMS.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
A saída de mercadorias ou bens, destinados à industrialização, total ou parcial, é beneficiada com a suspensão do ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento encomendante.
3. RETORNO DOS PRODUTOS AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE
Os produtos que, industrializados na forma do item anterior, retornarem ao estabelecimento encomendante e, desde que por este sejam destinados a comércio ou a nova industrialização, serão beneficiados com a suspensão do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
3.1 - Prazo para Retorno
Os produtos industrializados, mencionados no item anterior, deverão retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária.
4. DIFERIMENTO DO ICMS
O ICMS devido pelo estabelecimento industrializador sobre o valor total cobrado pela industrialização será diferido, em operação interna, observado o disposto no item 3 (três), desta matéria.
5. PERDA DA SUSPENSÃO DO ICMS
Se a mercadoria não retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perderá a suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da respectiva remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais devidos.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada pela suspensão do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal correspondente a cada operação, conforme modelos a seguir.
Fundamento Legal:
Artigos 8º, 19; Itens 1 e 5 do Anexo III; Item 35 do Anexo II; Notas do Anexo III do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Artigos 36, I, II e III do RIPI/82.
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Inclusão do Frete
Consulta nº: 135/97
Ementa:
FRETE - A importância recebida ou debitada pelo alienante ou remetente, a título de frete, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de que decorra a saída de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de extração e comércio de pedras para construção, estando enquadrada no CAE 1011006. Informa que possui veículo próprio e que quando efetua vendas dentro do município, procede à entrega utilizando-se de seu veículo ou então o transporte fica por conta dos adquirentes, que contratam terceiros para fazê-lo ou utilizam seus próprios veículos.
Nas suas vendas emite nota fiscal mencionando o preço da mercadoria e em separado o frete, ambos cobrados do cliente.
Entretanto, a fiscalização municipal entende que o frete cobrado dos clientes dentro do município é sujeito ao ISSQN.
Em consulta à AF de Itabira foi informado que o frete embora municipal integra a base de cálculo do ICMS.
CONSULTA:
1 - Na venda de produtos dentro do município com a entrega sendo efetuada em veículo da consulente ocorre a incidência do ICMS ou ISS?
2 - Aplica-se o antigo artigo 74 do RICMS/91 e/ou o Anexo 20, item 97 do RICMS/96?
3 - Sendo o frete de competência do município, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.763/75, "o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior".
Entretanto, embora a prestação de serviço de transporte realizado estritamente dentro do município esteja, a princípio, sujeita à tributação pelo ISSQN, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, tais como o frete, o seguro, o juro, etc., integram a base de cálculo do imposto incidente sobre a "operação" de que decorra a saída de mercadorias, (art. 13, § 2º da Lei nº 6.763/75).
3 - Não cabe a esta diretoria se manifestar quanto à incidência, bem como a procedimentos a serem adotados pela consulente relativamente a tributos de competência do município.
O tributo considerado devido, em face da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta.
A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10.08.84).
DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997
Cristina Moreira Rocha
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Serviços Hospitalares
Consulta nº: 116/97
Ementa:
HOSPITAL - A atividade de hospital está catalogada na Lista de Serviços a que se refere o anexo da Lei Complementar nº 56/87 (item 2), sem nenhuma ressalva que permita a cobrança do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa que se dedica à atividade de hospitalização e assistência médica sujeitando-se, segundo o seu entendimento, ao ISS, embora adquira mercadorias (medicamentos) para serem utilizados nos serviços praticados.
Afirma que possui inscrição estadual por exigência da fiscalização e que a sistemática atual de cobrança do ICMS sobre medicamentos (substituição tributária) aumenta o preço dos mesmos, tendo em vista que os fornecedores passaram a incluir nos seus custos o imposto incidente na saída para consumidor final.
CONSULTA:
1 - Será necessária a baixa da inscrição estadual para que, no momento da emissão da nota fiscal o fornecedor considere a operação pelo Código 6.18 ao invés de 6.11?
2 - No caso de resposta negativa à questão anterior, qual o procedimento que deverá adotar para que os fornecedores não incluam na nota fiscal de aquisição de medicamentos o ICMS relativo à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Não. A atividade exercida pelo consulente (hospital) está catalogada na Lista de Serviços a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 56/87 (item 2), sem nenhuma ressalva que permita a cobrança do ICMS.
Contribuinte do ICMS é a pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto, bastando que as pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, segundo a dicção da Lei nº 6.763/75 (art. 14, "caput" e § 1º), cuja redação foi alterada em virtude da Lei Complementar nº 87/96.
A inscrição estadual, por si só, não caracteriza a condição de contribuinte.
Assim, podemos concluir que a atividade do consulente não está sujeita ao ICMS, não devendo se inscrever no cadastro de contribuinte deste Estado, tendo o fornecedor que considerar a operação como do código 6.18 do Anexo XVIII do RICMS/96, salvo na hipótese de o mesmo exercer atividade sujeita ao ICMS, como por exemplo, a de farmácia que será normalmente tributada pelo ICMS.
Salientamos, finalmente, que caso a atividade do consulente seja exclusivamente de hospital, deverá solicitar à Administração Fazendária a que está circunscrito a baixa de sua inscrição estadual.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997
Paulo Ribeiro Durães
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
VARIAÇÃO
CAMBIAL NA EXPORTAÇÃO
Restituição de Valores Pagos Indevidamente
Consulta Nº 119/97
Ementa:
Exportação - Variação Cambial: Para efeito de tributação do ICMS, não há que se falar em variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal (dia da ocorrência do fato gerador) e a taxa de câmbio da data do embarque dos produtos para o exterior.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é uma empresa que se dedica à extração, fusão e refino de minérios, que, após várias etapas de industrialização, resulta no produto de ferro-níquel, que comercializa no mercado interno e exporta para o exterior.
Adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprova a saída com emissão de notas fiscais.
Informa que efetua a exportação de seu produto para o exterior pelo porto de Santos - SP de forma direta, sem intermediação de "trading companies", emitindo nota fiscal de saída e convertendo, em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira constante do pedido de compra à taxa de câmbio em vigor na data de emissão da referida nota fiscal de saída.
Esclarece que como o embarque da mercadoria não acontece de imediato, ocorre variação na taxa cambial utilizada na emissão da NF. No momento do efetivo embarque a consulente emitia nota fiscal complementar e fazia o recolhimento do ICMS, incidente sobre ela, desde que fosse uma variação combial positiva.
Alega, todavia, que o ICMS sobre a mencionada variação cambial, era indevido, como ficou evidenciado no art. 14 da Lei Complementar nº 87/96, uma vez que na saída da mercadoria para o exterior a base de cálculo é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sabendo-se, ainda, que se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador e que, o fato gerador do ICMS, na exportação, ocorre quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Pode a Consulente restituir-se dos valores indevidamente recolhidos, a título de ICMS, sobre a mencionada variação cambial de exportações realizadas em períodos anteriores?
RESPOSTA:
Sim. Cumpre observar que não incide ICMS sobre a variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio do dia do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte - art. 2º, VI do RICMS/96) utilizada para conversão da moeda.
A Lei Complementar nº 87/96 não alterou em nada o tratamento anterior, relativo à taxa cambial vinculada à "exportação de mercadorias". O art. 14 desta Lei refere-se à importação".
Portanto, para efeito de tributação do ICMS, não há que se falar em variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal (dia da ocorrência do fato gerador) e a taxa de câmbio da data do embarque dos produtos para o exterior, mesmo para as operações promovidas antes da vigência da referida Lei Complementar.
A restituição da importância paga indevidamente a título de tributo, em relação a exportação, realizada pela consulente, depende de requerimento que deverá ser instruído com:
a) original da Guia de Arrecadação relativa à quantia objeto de pedido;
b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Salientamos, contudo, que a referida restituição somente será feita a quem prove haver assumido a transferência do encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Em consonância com o disposto no art. 95 I e II do RICMS/96 c/c o art. 166 do CTN).
Por fim, remetemos a Consulente à observância dos dispositivos contidos na Seção III, arts. 36 a 41 da CLTA/MG, que tratam especificamente da restituição.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 24 A 30.11.97
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta para o cálculo nas operações com café cru, em coco ou em grão, no período de 24 a 30.11.97.
PORTARIA Nº
3.405, de 20.11.97
(DOE de 21.11.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 24 a 30/11/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O
PERÍODO DE 17 A 21.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga nova cotação do dólar para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 17 a 21.11.97.
COMUNICADO Nº
078/97
(DOE de 21.11.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 17 a 21/11/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
17 e 18/11/97 19/11/97 20/11/97 21/11/97 |
R$ 1,1074 R$ 1,1059 R$ 1,1058 R$ 1,1073 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir, do Superintendente Regional da Fazenda Norte, fixa novos valores mínimos de referência em relação a produtos agrícolas.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 012/97
(DOE de 19.11.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:
- Alteração de valores constantes da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação. (Ordem de Serviço nº 011/97 - MG 07.10.97)
1. Produtos Agrícolas | Unidade | Valor R$ |
Feijão Carioca Feijão Jalo Feijão Aporé |
Sc 60 Kg Sc 60 Kg Sc 60Kg |
25,00 29,00 25,00 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 24.10.97, e revoga os valores dos itens acima especificados, constantes na Ordem de Serviço nº 011/97.
Montes Claros (MG), 22 de outubro de 1997
Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
RESUMO: Por meio da Instrução de Serviço a seguir, foi disciplinada a concessão de licença para o funcionamento do comércio aos domingos, no período de 16.11 a 31.12.97.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO SMAU Nº 027/97
(DOM-BH de 15.11.97)
Dispõe sobre licença para o funcionamento do comércio aos domingos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto pelo art. 4º da Lei nº 5.913, de 21 de julho de 1991 e Decreto nº 9.411, de 10 de novembro de 1997,
RESOLVE:
I - A licença para o funcionamento do comércio aos domingos, para o período de 16 de novembro a 31 de dezembro de 1997, poderá ser concedida coletivamente para um determinado grupo de estabelecimentos comerciais, desde que:
a) seja apresentado o respectivo documento comprobatório da anuência do sindicato da classe;
b) o horário de funcionamento pretendido se o mesmo para os estabelecimentos envolvidos.
II - A licença de que trata o inciso I, no caso de estabelecimentos situados em mais de uma Região Administrativa, deverá ser emitida pelo Departamento de Licenciamento de Atividades Urbanas, da SMAU, à Av. Afonso Pena 4.000, 3º andar.
III - No caso de estabelecimentos situados dentro da área de jurisdição da mesma Região Administrativa, a licença, coletiva ou individual, deverá ser expedida pela respectiva Administração Regional.
IV - O responsável pela emissão da licença deverá orientar os licenciados a manterem sua respectiva licença ou cópia, quando se tratar de licenciamento coletivo, em local visível em seus estabelecimentos.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1997
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas