IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Certificados de Origem

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.

2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.

Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.

3. DAS ENTIDADES HABILITADAS

As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO

Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.

4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle

No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.

Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.

A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.

4.2 - Aguardo de Resposta

A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.

Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:

a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;

b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e

c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.

Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.

5. DAS SANÇÕES

Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.

Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.

6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS

Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.

7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.

7.2 - Certificados de Origem

As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.

As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:

a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.

c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:

Em lugar de:

Campo 9 Campo 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.

Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.

h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.

i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.

j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

7.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

 

ICMS - MG

RESTITUIÇÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos dos procedimentos fiscais a serem efetuados pelo contribuinte do ICMS na hipótese de restituição de ICMS pago indevidamente aos cofres do Estado de Minas Gerais.

2. FORMAS DE RESTITUIÇÃO

O valor pago indevidamente aos cofres do Estado, a título de imposto, poderá ser restituído em espécie ou sob a forma de aproveitamento de credito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte.

3. CONDIÇÕES PARA RESTITUIÇÃO

A restituição do ICMS pago indevidamente aos cofres do Estado, somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A devolução total ou parcial do ICMS pago enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

4. RESTITUIÇÃO SOB A FORMA DE CRÉDITO

O valor indevidamente pago, em razão de evidente erro ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - Modelo I, poderá ser aproveitado pelo contribuinte do ICMS, devendo proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos do Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações" no período de sua constatação.

O contribuinte deverá comunicar o referido fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 05 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

5. SALDO CREDOR DO ICMS

O valor do saldo credor do ICMS, constante no livro de Registro de Apuração do ICMS, eventualmente existente no caso de encerramento de atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

6. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não apropriado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

a) escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

b) comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do ICMS em que o crédito foi apropriado.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO

Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título de ICMS, será atualizada segundo o coeficiente fixado para atualização de débito fiscal.

Para atualização monetária deverá ser considerado como termo inicial a data em que:

a) tiver ocorrido o pagamento indevido;

b) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O valor do ICMS recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de o fato gerador presumido não se realizar, não ficando o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

8.1 - Fato Gerador Presumido

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido não realizado, devendo o contribuinte protocolizar na repartição fazendária de sua circunscrição pedido de restituição, instruído com demonstrativo constando, detalhadamente, descrição dos documentos fiscais de entrada e saída relacionados à restituição e os respectivos valores de base de cálculo e ICMS debitado, se for o caso, bem como os valores a serem restituídos.

8.2 - Deliberação do Pedido de Restituição

Formulado o Pedido de Restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, no valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os critérios utilizados para atualização de crédito tributário do Estado.

8.3 - Extinção do Crédito

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

9. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da Unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à Unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da nota fiscal mencionada neste item.

Fundamento Legal:

Artigos 28, 34, 67, 92 a 95 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

ALÍQUOTA DO ICMS
Transporte Rodoviário de Cargas

Consulta nº 104/97

Ementa:

Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - Operações Internas - Alíquota.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, utilizando o sistema de base de cálculo reduzida, informa que recebe em seu pátio, para distribuição entre os diversos municípios mineiros, mercadorias originárias de São Paulo e outros Estados, com o seguinte procedimento:

- O frete até Contagem é pago pelo remetente (CIF) e de responsabilidade de outra transportadora. O restante do percurso, ou seja, Contagem x Destinatário, é pago pelo destinatário, ficando sob a responsabilidade da Consulente.

E que, para executar tal operação, procede como se segue:

a) - Emite CTRC baseando-se no Conhecimento do primeiro transportador que executou o serviço de transporte relativo ao percurso - São Paulo (outros Estados) x Contagem, exceto nos campos coleta e entrega que informam o percurso a ser percorrido sob sua responsabilidade;

b) Destaca a alíquota interestadual, em decorrência do serviço que está vinculado à Nota Fiscal oriunda de outro Estado;

c) - Remete, juntamente com a mercadoria a ser entregue ao destinatário final, a Nota Fiscal, o CTRC referente ao primeiro percurso e o CTRC de sua emissão.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento a ser adotado para que a Consulente efetue sua operação e assegure a validade da nota fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. A Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga, a partir de Contagem, para diversos municípios mineiros, estará iniciando uma nova prestação de serviço dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá utilizar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e não a interestadual supramencionada.

O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) será emitido antes do início da prestação do serviço, com destaque do ICMS, devendo este ser recolhido no prazo normal fixado para prestação de serviço de transporte, observando-se, ainda, para a sua emissão, em no mínimo 04 (quatro) vias, a seguinte destinação, de acordo com o artigo 85, incisos I a IV, Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96:

I - 1ª via - será entregue ao tomador;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco.

Finalizando, informamos que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta, nos termos dos § § 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Ressaltamos que, a não-incidência de penalidade, só se aplicará caso a presente consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do imposto.

DOT/DLT/SRE , 03 de julho de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

TRANSPORTE INTERNACIONAL
Incidência do ICMS na Exportação de Mercadorias

Consultas nºs 084/97, 085/97, 086/97, 087/97, 088/97, 089/97, 090/97, 091/97, 092/97, 093/97, 094/97 e 095/97.

Exportação - Transporte - Salvo disposição em contrário, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será, futuramente, exportada, como, por exemplo, o seu transporte até o porto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

As empresas supra-relacionadas dirigem-se a esta Diretoria com dúvidas quanto à interpretação do inciso II do art. 3º e do Inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 87/96, e indagam se a prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria está, também, sob o abrigo da não-incidência.

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 87/96 não alterou em nada o tratamento anterior, relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria previsto no seu inciso II do art. 3º e no inciso I do art. 32. As redações dos incisos são as seguintes, respectivamente: "O imposto não incide sobre: 1) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços, e 2) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior".

Assim, continua não havendo previsão de desoneração do ICMS nas prestações de serviço de transporte realizadas em território nacional e vinculadas à exportação de mercadorias. Isto é, a prestação de serviço de transporte somente não será alcançada pelo tributo se vinculada à operação, desde a sua origem até o seu destino no exterior.

Mesmo diante da edição da Lei Complementar, permanece válida o entendimento anteriormente assumido, ou seja, se o transporte for internacional (assim entendido aquele realizado "porta a porta", isto é, com início no Estado e término no exterior, pela mesma empresa, no mesmo veículo da origem ao destino ou cujo transbordo, no percurso, tenha ocorrido para veículo próprio da contratada na origem, detentora da permissão de tráfego internacional, outorgada pela autoridade federal competente), por disposição constitucional, não haverá incidência do imposto. Caso contrário, se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será, futuramente, exportada, como, por exemplo, o seu transporte até o porto, haverá incidência normal do ICMS.

Na situação descrita pelas Consulentes, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte. Se a mercadoria é remetida para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a prevista para as prestações interestaduais.

Se, no entanto, a remessa é feita diretamente para o porto, a alíquota aplicável é a própria para as prestações internas. (§ 6º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS (TÁXI) - ISENÇÃO

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.877, de 18.09.97
(DOE de 19.09.97)

 

Trata dos procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVEM,

Art. 1º - Na saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, com a isenção do ICMS de que trata o item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, desde 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel;

c) não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único - O benefício:

1) poderá ser utilizado uma só vez, ressalvado os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

2) não alcança quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido, corrigido monetariamente, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deverá obter, conforme modelo anexo, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia em 23 de maio de 1997 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade:

I - nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, junto à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG);

II - nos demais municípios, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER/MG.

Art. 6º - Obtida a certidão na forma estabelecida no artigo anterior, observado o disposto no § 1º, deverá o interessado entregar as 4 (quatro) vias na AF da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, acompanhadas de:

I - cópias das guias de Pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do tributo;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997;

III - documento comprobatório do reconhecimento da isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

IV - 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da Taxa de Expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte deverá entregar os documentos referidos neste artigo na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Brasil, 888 - térreo.

§ 2º - Recebida a documentação, após as diligências que julgar necessárias, a Chefia da Administração Fazendária ou da Divisão de Tributação/SRF/Metropolitana, deverá despachar em todas as vias da certidão decidindo sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, devolver ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão, os documento referidos nos incisos III e IV e, para controle, reter os demais documentos.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no parágrafo anterior reconhecendo que o interessado faz jus ao benefício.

Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação e de observar o despacho da autoridade administrativa reconhecendo o benefício deverão:

I - mencionar na nota fiscal acobertadora da operação de venda do veículo que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar, mensalmente, a primeira via da certidão referida no artigo anterior à DT/SRF/Metropolitana em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte e, dos demais municípios, à AF de Circunscrição do adquirente, acompanhada das seguintes informações:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhará a terceira ao DETRAN/MG, para que este proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, observando-se:

I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à isenção;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída:

a) ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

b) anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

b.1) - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

Art. 9º - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal ou DER, conforme o caso.

Art. 10 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia nos demais municípios, remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), contendo:

I - nome, endereço e CPF do proprietário do veículo;

II - marca e modelo do veículo;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 11 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituição de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 12 - Compete à Superintendência Regional da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1997

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

Santos Moreira da Silva
Secretário de Estado da Segurança Pública

Anexo à Resolução Conjunta nº 2.877

Modelos
Certidão

...(autoridade concedente nos termos do artigo 5º)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ....., de .....de .....de ...., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ....., CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ......, expedida em ......, residente na ......, nº ......., bairro ......, Município de ....., exercia em 23 de maio de 1997 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

Declaração do Interessado

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

Espaço reservado para manifestação da repartição fazendária estadual

Certidão

...., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ....; certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ......., de..... de...... de......, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ....CPF nº ....., Carteira de Habilitação nº ...., expedida em ...., residente na ..., nº ..., bairro ...., Município de ...., é proprietário do veículo marca ...., ano de fabricação ...., chassi nº ...., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 23 de maio de 1997 era proprietário de veículo marca ...., ano de fabricação ..., chassi nº ...., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto em .../.../...

(assinatura do Delegado de Polícia)

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 15 a 19.09.97

COMUNICADO Nº 061/97
(DOE de 19.09.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 15 a 19/09/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
15 e 16/09/97 R$ 1,0917
17/09/97 R$ 1,0919
18/09/97 R$ 1,0924
19/09/97 R$ 1,0930

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim