IPI

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.

Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:

"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".

Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:

"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.

 

ICMS - MG

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Sumário

1. DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização.

1.12 - Compras para comercialização.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 - Transferências para industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços.

1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

1.44 - Compra de energia elétrica para a utilização na prestação de serviços.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

1.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento.

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização.

2.12 - Compras para comercialização.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 - Transferências para industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização.

2.23 - Transferências de energia elétrica.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços.

2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento.

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização.

3.12 - Compras para comercialização.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços.

3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 - Entradas sob o regime de drawback.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.

5.14 - Venda de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

5.23 - Transferências de energia elétrica.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 - Devoluções de compras para industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços.

5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria.

5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Constitui Fato Gerador do ICMS

Consultas nºs 108, 109 e 110/97

Ementa:

Diferencial de Alíquotas - É devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação e destinadas ao uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido deverá ser recolhido, nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto.

Exposição e Consulta:

As consulentes, estando em dúvida quanto a aplicação das disposições, oriundas da Lei Complementar nº 87/96, acerca do possível creditamento do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação para uso, consumo, ou para integração ao ativo permanente, bem como sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas sobre elas incidente, solicitam desta Diretoria esclarecimentos quanto aos procedimentos que deverão observar quando da realização dessas operações.

Resposta:

Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou presta-ções subseqüentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01.11.96 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.98.

Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte.

Assim, desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado nos respectivos documentos ficais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos, extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.

Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.

Logo, devem ser atendidas as seguintes disposições:

"I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra Unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente;

IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

Segundo as normas retrocitadas os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).

Também distintas serão as somas, ao final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado específico, não compensável (inciso II).

O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).

Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II, será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações, no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento.

Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados nas formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos § § 40 a 11 do artigo 71 do RICMS/96.

Havendo, por seu turno, créditos fiscais não aproveitados em época própria as consulentes poderão apropriá-los, observando as disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 20 do artigo 67, do RICMS/96. Esses créditos, entretanto, não poderão ser objetos de correção monetária, uma vez que tratam-se de créditos escriturais, para os quais não há previsão legal que permita tal correção.

DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1997

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão

 

TABELAS PRÁTICAS

ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELA DE CÁLCULO PARA SETEMBRO/97

 

Administração do Crédito Tributário - ACT

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM SETEMBRO/97
Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês do Vencimento Multa Juros (%)
1992 Janeiro 24% 72,890818
Fevereiro 24% 72,890818
Março 24% 71,890818
Abril 24% 70,890818
Maio 24% 69,890818
Junho 24% 68,890818
Julho 24% 67,890818
Agosto 24% 66,890818
Setembro 24% 65,890818
Outubro 24% 64,890818
Novembro 24% 63,890818
Dezembro 24% 62,890818
1993 Janeiro 24% 61,890818
Fevereiro 24% 60,890818
Março 24% 59,890818
Abril 24% 58,890818
Maio 24% 57,890818
Junho 24% 56,890818
Julho 24% 55,890818
Agosto 24% 54,890818
Setembro 24% 53,890818
Outubro 24% 52,890818
Novembro 24% 51,890818
Dezembro 24% 50,890818
1994 Janeiro 24% 49,890818
Fevereiro 24% 48,890818
Março 24% 47,890818
Abril 24% 46,890818
Maio 24% 45,890818
Junho 24% 44,890818
Julho 24% 43,890818
Agosto 24% 42,890818
Setembro 24% 41,890818
Outubro 24% 40,890818
Novembro 24% 39,890818
Dezembro 24% 38,890818
1995 Janeiro 24% 37,890818
Fevereiro 24% 36,890818
Março 24% 35,890818
Abril 24% 34,890818
Maio 24% 33,890818
Junho 24% 32,890818
Julho 24% 31,890818
Agosto 24% 30,890818
Setembro 24% 29,890818
Outubro 24% 28,890818
Novembro 24% 27,890818
Dezembro 24% 26,890818
1996 Janeiro 24% 25,890818
Fevereiro 24% 24,890818
Março 24% 23,890818
Abril 24% 22,890818
Maio 24% 21,890818
Junho 24% 20,890818
Julho 24% 19,890818
Agosto 24% 18,890818
Setembro 24% 17,890818
Outubro 24% 16,890818
Novembro 24% 15,890818
Dezembro 24% 14,086495
1997 Janeiro 24% 12,354675
Fevereiro 24% 10,682276
Março 24% 9,040643
Abril 24% 7,381001
Maio 24% 5,796532
Junho 24% 4,189699
Julho (*) 2,585855
Agosto (*) 1,000000
Setembro (*)  
Outubro    
Novembro    
Dezembro    

 

Tabela de Multas Até o 59º Dia
(*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,30 16 4,80 31 9,30 46 13,80
2 0,60 17 5,10 32 9,60 47 14,10
3 0,90 18 5,40 33 9,90 48 14,40
4 1,20 19 5,70 34 10,20 49 14,70
5 1,50 20 6,00 35 10,50 50 15,00
6 1,80 21 6,30 36 10,80 51 15,30
7 2,10 22 6,60 37 11,10 52 52
8 2,40 23 6,90 38 11,40 53 15,90
9 2,70 24 7,20 39 11,70 54 16,20
10 3,00 25 7,50 40 12,00 55 16,50
11 3,30 26 7,80 41 12,30 56 16,80
12 3,60 27 8,10 42 12,60 57 17,10
13 3,90 28 8,40 43 12,90 58 17,40
14 4,20 29 8,70 44 13,20 59 17,70
15 4,50 30 9,00 45 13,50 Acima 24,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,4 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079    
        15 e 30-Set 0,6207    
        14 e 31-Out 0,6308    
        14 e 30-Nov 0,6428    
        15 e 31-Dez 0,6618    

Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

 

LEGISLAÇÃO - MG

CALENDÁRIO FISCAL - ICMS - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REALIZADAS EM AGOSTO/97

PORTARIA Nº 3.388, de 25.08.97
(DOE de 04.09.97)

 

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL ,no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, Publicado em Anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de Agosto/97.

João Alberto Vizzotto
Diretor

CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM AGOSTO/97
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85

 

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P

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A

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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
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N

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Ú

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T

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I

A

BEBIDAS MENSAL 09/09 09/09
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/09 09/09
FUMO MENSAL 09/09 09/09
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/09 10/10
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 25/09 25/09
OUTRAS MENSAL 25/09 25/09
BEBIDAS MENSAL 09/09 09/09
C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/09 09/09
O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/09 09/09
M a OUTROS MENSAL 17/09 17/09
É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/09 17/09
R   OUTROS MENSAL 17/09 17/09
C v
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S

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R

V

TRANSPORTE MENSAL 17/09 17/09
COMUNICAÇÃO MENSAL 09/09 09/09
TELEMIG DECENDIAL 22/08 22/08
DECENDIAL 02/09 02/09
DECENDIAL 12/09 12/09
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R

S

O

S

COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 25/09 25/09
OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA,
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 25/09 25/09
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/09 09/09
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)
MENSAL 25/09 25/09
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/09 17/09
CONAB/PGPM MENSAL 20/09 22/09
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B

S

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R

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B

REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/09 09/09
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

NOTA: Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.

 

CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

PORTARIA Nº 3.390, de 04.09.97
(DOE de 05.09.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 08 a 14/09/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 01 a 05.09.97

COMUNICADO Nº 058/97
(DOE de 05.09.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 01 a 05/09/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
01 e 02/09/97 R$ 1,0908
03/09/97 R$ 1,0906
04/09/97 R$ 1,0914
05/09/97 R$ 1,0917

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
FERIADO MUNICIPAL - DIA 12.12.97

LEI Nº 7.337, de 04.09.97
(DOM de 05.09.97)

 

Institui feriado municipal no dia que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído feriado municipal no dia 12 de dezembro de 1997, para comemoração do centenário da cidade.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

 


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