IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.

Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.

O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.

2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.

O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.

2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto

Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):

Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.

3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):

Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.

3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.

3.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81

Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):

O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).

As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.

5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.

6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.

As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":

 

ICMS - MG

ATIVO IMOBILIZADO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados na saída de bens integrados ao ativo fixo do contribuinte do ICMS, nas operações internas e interestaduais, quanto à incidência ou não do imposto.

2. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Na saída de bem integrado ao ativo imobilizado, em operação interna e interestadual, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, a operação deverá ocorrer com a não-incidência do ICMS.

2.1 - Bens de Origem Estrangeira

A não-incidência do ICMS não se aplica quando se tratar de bem integrado ao ativo fixo de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou pelo antigo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

2.2 - Bens de Arrendamento Mercantil

A não-incidência do ICMS também não se aplica no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de contrato de arrendamento com opção de compra exercida pelo arrendatário.

2.2.1 - Base de Cálculo

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS será o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.

3. CRÉDITO DO ICMS

Poderá ser apropriado sob a forma de crédito, o valor do ICMS, desde que o bem seja vinculado às operações do estabelecimento, correspondente à entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996.

3.1 - Estorno do Crédito

Deverão ser estornados os créditos do ICMS relativos a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Este estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou bem.

3.2 - Extinção do Crédito

O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

3.3 - ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de bens integrados ao ativo permanente, quando tributada pelo ICMS, a alíquota do imposto será de 18% (dezoito por cento).

4. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Na entrada de mercadoria, em operação interestadual, no estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, o contribuinte mineiro é obrigado a recolher o valor do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS a ser aplicada nesta operação e no respectivo preço do serviço de transporte será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante<%-4> da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

4.2 - Apuração do ICMS

Para efeito de apuração do ICMS relativo à diferença de alíquotas deverá o contribuinte observar o seguinte:

4.3 - Vencimento do ICMS

O valor do ICMS deverá ser recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arredação distinto, com observações de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquotas por ocasião, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço de transporte iniciado em outra Unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída de bens do ativo permanente, quando beneficiada por não-incidência, na nota fiscal além dos re-quisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o seguinte dispositivo: "Operação Beneficiada com a não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, inciso XII do RICMS/96".

6. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

Por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" o contribuinte do ICMS deverá excluir do valor contábil das saídas o valor correspondente à aquisição do bem do ativo imobilizado, se este for alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição.

7. FATO GERADOR DO IPI

Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 5 (cinco) anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado. (Artigo 31, Inciso III do Ripi/82).

Fundamento Legal:

 

ISENÇÃO DO ICMS
Mercadorias Destinadas à Itaipu Binacional

Consulta Nº 073/97

Itaipu/Isenção - Por acordo estabelecido em tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, a saída de mercadoria para Itaipu Binacional ocorrerá ao abrigo da isenção.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa pretender participar de concorrência pública para fornecimento de móveis para escritório à Itaipu Binacional.

Alega que, em função de tratado firmado entre Brasil e Paraguai, encontram-se sob o abrigo da isenção as operações que destinem mercadorias à Itaipu Binacional.

CONSULTA:

As saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS?

RESPOSTA:

Conforme determinação expressa no artigo 98 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito, os tratados internacionais assinados pela República são aplicáveis internamente, cabendo aos legisladores pátrios, quando da elaboração das legislações de cunho nacional, federal, estadual ou municipal, observarem as disposições acordadas pelo representante da República e aprovadas pelo Senado Federal.

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

O tratado em questão, assinado em 26.04.1973 e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, versa sobre acordo objetivando o aproveitamento em conjunto por Brasil e Paraguai dos recursos hídricos do Rio Paraná, criando a entidade binacional Itaipu a quem caberá realizar o citado aproveitamento.

Entre outras disposições determina na alínea "b" do artigo XII, abaixo transcrito, a não aplicação de impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza às operações de aquisição de materiais e equipamentos pela entidade citada.

"Artigo XII - As altas partes contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:

(...)

b - Não. Aplicarão Impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza, sobre os Materiais e Equipamentos que a Itaipu Adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiros país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à Central Elétrica, seus acessórios e obras complementares.

Da mesma forma, não aplicarão Impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as Operações relativas a Esses Materiais e Equipamentos, nas quais a Itaipu Seja Parte; (...)" (Grifos nossos)

No tratado as partes utilizam-se, para se referirem às necessidades inerentes à construção ou operação da hidrelétrica, dos seguintes termos: Recursos (referindo-se a recursos financeiros), Mão-de-Obra (referindo-se a recursos humanos) e Materiais e Equipamentos (referindo-se a recurso material).

Empregam tais termos de forma genérica, abarcando todos os recursos necessários ao empreendimento pretendido.

No claro intuito de baratear os custos, seja da construção, seja da operação da hidrelétrica, determinaram no artigo XII do tratado, a não aplicação de impostos, taxas ou empréstimos compulsórios à Itaipu (alínea "a"), ao material e aos equipamentos por ela adquiridos ou em operações com os mesmos em que ela seja parte (alínea "b") e aos pagamentos por ela efetuados (alínea "c").

Os ajustes e convênios ICMS que trataram ou tratam da matéria não instituíram a isenção em análise, vieram tão-somente complementar aquele tratado que, uma vez promulgado, isentou os possíveis sujeitos passivos, nas situações acima descritas dos tributos nele elencados (impostos, taxas e empréstimos compulsórios).

Assim, as legislações emanadas no território nacional que versam sobre a matéria devem ser interpretadas com amparo no citado tratado, sem restringir-lhe o sentido.

O convênio ICM 09/75 e o item 80 do Anexo I do RICMS/96, entre outros dispositivos jurídicos em vigor ou já revogados, vieram complementar àquele tratado, dispondo principalmente sobre normas de controle das operações com materiais e equipamentos com destino à Itaipu e/ou nas quais esta seja parte.

Com base no acima exposto a resposta ao questionamento efetuado pela consulente é afirmativa. As saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS;

Ressalte-se ainda que, com base em disposição expressa na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/75, é permitida a manutenção do crédito apropriado em razão da entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem empregados na fabricação de produtos, desde que as operações de saídas destes com destino à Itaipu Binacional enquadrem-se nas disposições dos Convênios AE 08/74 e Convênio ICM 09/75.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1.997

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Feliz Teixeira
Coord. Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI

DECRETO Nº 38.993, de 28.08.97
(DOE de 29.08.97)

 

Altera o artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto corresponde à importância equivalente a 0,044% do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2, Grau A.

§ 2º - O índice de que trata o parágrafo anterior será ajustado:

I - trimestralmente, até 30.03.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[[arrecadação de ICMS e de ITCD do último trimestre / arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo trimestre do ano anterior ] -1] x 100

II - semestralmente, a partir de 01.04.97, com base no desempenho real da receita dos impostos estaduais, apurado da seguinte forma:

[[ arrecadação de ICMS e de ITCD do último semestre / arrecadação de ICMS e de ITCD do mesmo semestre do ano anterior] -1] x 100

§ 3º - O ajuste previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 10% (dez por cento) no trimestre, caso em que o resíduo excedente será aplicado no período seguinte de apuração, somado ao índice próprio do período, até o limite máximo previsto.

§ 4º - O ajuste móvel de que trata o § 2º não poderá ser inferior ao valor previsto no § 1º.

§ 5º - Para atualização monetária dos denominadores utilizados nas fórmulas de que tratam os incisos I e II do § 2º, será utilizado o IGP-DI (FGV) acumulado, do primeiro mês do período base do exercício anterior, até o último mês anterior ao período comparado.

§ 6º - Os valores da arrecadação de que trata o § 2º deste artigo deverão ser ajustados em função dos impactos na receita estadual, decorrentes da aplicação dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 7º - O ajuste de que trata o parágrafo anterior será efetuado com base em índices calculados conjuntamente pela Assessoria Econômica e Tributária e pela Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pela Superintendência Central de Cargos e Salários, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução conjunta dos titulares dessas Secretarias de Estado."

Art. 2º - O valor mensal das gratificações de que trata o artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 da mesma Lei.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

PORTARIA Nº 3.387, de 21.08.97
(DOE de 23.08.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 25 a 31/08/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1997.

João Aberto Vizzotto
Diretor

 

CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

PORTARIA Nº 3.389, de 28.08.97
(DOE de 29.08.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 1º a 07/09/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

GI/ICMS - NORMAS SOBRE A APRESENTAÇÃO - ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 006/97
(DOE de 23.08.97)

Altera Instrução Normativa DIEF/SRE nº 005/97, de 23 de julho de 1997, que disciplina procedimentos relativos a dados escriturais, via disquete, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e relaciona os contribuintes incumbidos de sua entrega.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 38.873, de 30 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa DIEF/SRE nº 005/97, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o prazo de entrega do documento terminará em 29.08.97;"

...

...

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1997

José Moreira Magalhães
Diretor da DIEF

De acordo,

João Alberto Vizzotto
Diretor da SRE

 

 

RECOLHIMENTO DO ICMS EM ATRASO - CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS E APOSIÇÃO DE VISTO PELA REPARTIÇÃO FISCAL - PRORROGAÇÃO DA DESOBRIGAÇÃO

COMUNICADO Nº 02/97
(DOE de 28.08.97)

Sr. Contribuinte/Contabilista

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA METROPOLITANA, considerando o encerramento em 29 de agosto de 1997 do teste piloto de que trata o Comunicado SRF/Metropolitana 01/97, publicado em 24.05.97, resolve prorrogar pelo período de 02.09.97 a 31.12.97 a desobrigação de conferência de cálculos e conseqüente aposição de visto, pela repartição fazendária, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando do pagamento de ICMS fora dos prazos de vencimento normais, por contribuintes da capital, inscrição 062.

Esta medida engloba apenas quitação do imposto já vencido mas que não tenha sido objeto de ação fiscal.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 1997

Renato Bandeira de Mello
Superintendente

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 18 a 22.08.97

COMUNICADO Nº 054/97
(DOE de 23.08.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 18 a 22/08/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
18 e 19/08/97 R$ 1,0865
20/08/97 R$ 1,0877
21/08/97 R$ 1,0886
22/08/97 R$ 1,0882

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 25 a 29.08.97

COMUNICADO Nº 056/97
(DOE de 29.08.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 25 a 29/08/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
25 e 26/08/97 R$ 1,0904
27/08/97 R$ 1,0912
28/08/97 R$ 1,0917
29/08/97 R$ 1,0914

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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