IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.
Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.
O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.
Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.
2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.
Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.
3. REGIME DE ORIGEM
Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.
Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.
4. REGIME DE ADEQUAÇÃO
Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.
Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.
5. REGIME DE ZONAS FRANCAS
Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.
6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO
Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.
7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.
As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.
8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO
Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.
No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:
a) isenção ou devolução de impostos indiretos;
b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;
c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.
9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.
10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES
Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.
11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC
É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.
ASSUNTOS DIVERSOS |
MANUAL DE
AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:
Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.
ICMS - MG |
SUCATAS, APARAS
E RESÍDUOS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados nas operações que envolvam sucessivas saídas de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, lingote e tarugo de metal não-ferroso nos termos da legislação do ICMS.
2. CONCEITO DE SUCATA
Considera-se sucatas, aparas, resíduos e semelhantes a mercadoria ou parte desta que não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida, bem como, papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, como também objeto usado quando for destinado à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial.
3. OPERAÇÃO INTERNA
Nas operações internas com sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, lingote e tarugo de metal não-ferroso o ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída:
4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Nas operações interestaduais com as mercadorias mencionadas no item anterior, o ICMS deverá ser pago pelo remetente, no momento da saída da mercadoria, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual, Modelo I, mencionando-se no campo "Histórico" a data e o número do documento fiscal e o valor correspondente da mercadoria.
4.1 - Produtores Primários
O procedimento fiscal retromencionado não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, considerados assim os que produzem metais a partir do minério, sendo que, para tanto a Secretaria de Estado da Fazenda publicará, quando for o caso, ato normativo indicando as empresas objeto da referida exclusão.
5. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
O contribuinte do ICMS adquirente das referidas mercadorias provenientes de outro Estado, para que possa apropriar o crédito do ICMS relativo à operação, deverá:
5.1 - Crédito do ICMS
O valor do ICMS a ser apropriado, relativo a sucatas, aparas e resíduos entrados no estabelecimento do contribuinte, não poderá exceder o valor do imposto devido e pago na origem.
6. ALÍQUOTA DO ICMS
Nas saídas tributadas, em operação interna, com sucatas, aparass e resíduos a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento).
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada por diferimento do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal, o seguinte dispositivo: "ICMS diferido nos termos do Artigo 230 do Anexo IX, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96". (Veja modelo na página seguinte).
8. REMESSA PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O diferimento do ICMS, na operação interna, com sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias não se aplica quando estas mercadorias forem destinadas a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
9. REGIME ESPECIAL
O recolhimento do ICMS correspondente à saída para outro Estado de sucatas, aparas, resíduos e fragmentos de mercadorias, poderá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Estadual, mediante Regime Especial.
10. CRÉDITO DO IPI
É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI em virtude da saída de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas na legislação do IPI.
11. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A" - DAMEF
O valor correspondente às entradas de sucatas, aparas e resíduos no estabelecimento do contribuinte devidamente escrituradas no livro de Registro de Entradas deverá ser incluído no valor contábil das entradas informadas no DAMEF - ANEXO I - VAF "A" devendo ser igual aos valores informados nos campos 05 e 07 da DAMEF - DÉBITO E CRÉDITO, quadro 5 (cinco).
12. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que opera com a comercialização de sucatas, aparas e resíduos deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da apuração do imposto.
Fundamento Legal:
SORVETES -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção do ICMS pelo Estabelecimento Varejista
Consulta nº: 040/97
SORVETES - Aquisição de Estados não-signatários do Protocolo 45/91 por estabelecimento varejista mineiro - obrigatoriedade ao pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade o comércio de sorvestes a quilo diretamente para o consumidor final e adquire seus produtos de uma fábrica localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
As operações com sorvete realizada a partir de 01.01.96 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto nº 37.696, de 23.12.95. Este decreto estabelece que os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas para estabelecimentos atacadistas ou varejistas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, porém foi alterado pelo Decreto nº 37.717, de 29.12.95, o qual estabelece a obrigação de retenção somente para alguns Estados, e, entre estes não consta o Estado do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto.
CONSULTA:
1 - Está a Consulente obrigada a fazer o pagamento do imposto devido por substituição tributária, nas aquisições do fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sem a retenção do ICMS?
2 - Em caso afirmativo, qual o dispositivo que obriga a Consulente a pagar o ICMS por substituição tributária?
3 - Sendo a resposta à pergunta anterior o artigo 44 do RICMS/91, a Consulente não estaria obrigada somente se a responsabilidade fosse atribuída ao alienante ou remetente?
4 - Não estando a Consulente obrigada a pagar o imposto por substituição tributária, o seu regime de recolhimento será o de débito e crédito?
5 - Se o seu regime de recolhimento for débito e crédito, como proceder em relação à determinação do Decreto nº 37.889/96 que determina o pagamento do ICMS sobre a mercadoria em estoque em 29.04.96 e em relação ao recolhimento do imposto no período de 01.01.96 a 29.04.96?
6 - A empresa adiquire os acessórios e componentes neste Estado; sobre essas aquisições deve ser pago o imposto por substituição tributária?
7 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, a partir de que período, 01.01.96 ou 30.04.96?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - A partir de 01.08.96, o estabelecimento varejista que recebe sorvete de Estado que não tenha aderido ao Protocolo 45/91 está obrigado ao pagamento da parcela do imposto devido a este Estado, no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, no mesmo dia previsto para o pagamento do ICMS devido nas demais operações próprias, em documento de arrecadação distinto (art. 299, § 4º e 5º do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996). Até então a Consulente deveria manter o sistema de débito e crédito para tais mercadorias.
3. Prejudicada.
5 - Toda vez que determinada mercadoria é gravada por substituição tributária, é necessário o acerto do imposto relativo, às saídas do estoque existente à época do gravame.
Em virtude da Consulente somente ter se enquadrado nas normas derivadas do Protocolo 45/91 a partir de 01.08.96, deverá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para regularização do imposto relativo ao estoque de sorvete existente em 31.07.96, caso ainda não o tenha efetuado.
6 e 7 - Sim. A Consulente está obrigada a efetuar o pagamento do imposto relativo às mercadorias recebidas a partir de 01.08.96.
Para regularização do estoque existente em 31.07.96 deverá proceder da mesma forma prevista na resposta à pergunta nº 5.
DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ALTERAÇÕES NOS REGULAMENTOS DO ICMS E DO ITCD
Por intermédio do Decreto nº 38.984, de 18.08.94, adiante transcrito, foram introduzidas novas alterações nos Regulamentos do ICMS e do ITCD, as quais, resumidamente, comentamos a seguir:
RICMS
Acrescentado o item 105 ao Anexo I, que trata da isenção nas saídas de veículos destinados a motoristas profissionais (condutores de táxis);
RITCD
DECRETO Nº
38.984, de 18.08.97
DOE de 19.08.97)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração do Ajuste SINIEF 2/97, dos Convênios ICMS 35 a 37, 39, 47, 48, 52, 54 e 55/97 e do Protocolo ICMS 19/97, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, e do Convênio 23/97, celebrado na 85ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar ressalvado os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º;
(...)
Art. 43 - (...)
I - (...)
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;
(...)
Art. 66 - (...)
§ 1º - (...)
5) até 30 de setembro de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:
(...)
Art. 75 - (...)
III - de 1º de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
(...)
Art. 109 - (...)
§ 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento.
§ 2º - Sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do artigo 215 deste Regulamento e, findo o prazo estabelecido no "caput" sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o fisco, de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte mediante o preenchimento da DECA e da DECA - ANEXO I."
Art. 2º - O artigo 217 do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese de não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, a multa será cobrada em dobro, aplicando-se, na mesma proporção, as reduções previstas nos incisos II e III deste artigo."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
28 | (...) a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento; (...) |
(...) |
34 | Operação com os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem: | Indeterminada |
a - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: | ||
a.1 - sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; | ||
a.2 - outros - 8713.90.00; | ||
b - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos - 8714.20.00; | ||
c - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | ||
c.1 - próteses articulares: | ||
c.1.1 - femurais - 9021.11.10; | ||
c.1.2 - mioelétricas - 9021.11.20; | ||
c.1.3 - outras - 9021.11.90; | ||
c.2 - outros: | ||
c.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10; | ||
c.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20; | ||
c.3 - partes e acessórios: | ||
c.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91; | ||
c.3.2 - outros - 9021.19.99; | ||
d - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91; | ||
e - outros - 9021.30.99; | ||
f - aparelhos para facilitar a audição dos surdos,, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; | ||
g - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92., | ||
57 | (...) | |
a - (...) | Indeterminada | |
b - (...) | Indeterminada |
Art. 4º - No Anexo I do RICMS, passam a ter eficácia:
I - até 30 de setembro de 1997, os itens 4 e 12;
II - até 31 de dezembro de 1997, os itens 11, 21, 24, 32, "a", e 100.
Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 105 com a seguinte redação:
"
105 | a - Saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, desde que, cumulativa e comprovadamente: | 31.05.98 |
a - o adquirente: | ||
a.1 - exerça, desde 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; | ||
a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); | ||
a.3 - não tenha adquirido no últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgado à categoria; | ||
b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do
veículo,, mediante redução no seu preço; c - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI., 31.05.98 |
||
105.1 | O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo. | |
105.2 | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matérias-primas, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias. | |
105.3 | O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. |
Art. 6º - O item 26 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL
PORTARIA Nº
3.386, de 14.08.97
(DOE de 15.08.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 18 a 24/08/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA DO ICMS - ALTERAÇÕES
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 009/97
(DOE de 19.08.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA CENTRO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência para os seguintes produtos:
Macho (peso mínimo de 16 arrobas), Pauta da SRE
Fêmea (peso mínimo de 12 arrobas), Pauta da SRE
Obs.: o disposto no subitem anterior não se aplica quando o remetente comprovar perante o fisco, antes da emissão da nota fiscal, o peso real da mercadoria.
1.2 - Para Recria/Engorda(cabeça) | Gado | Gado |
Comum | Raça/Cruzado | |
Bezerro até 12 meses | R$ 120,00 | R$ 200,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses | R$ 170,00 | R$ 250,00 |
Novilho de 18 a 24 meses | R$ 220,00 | R$ 300,00 |
Novilho de 24 a 30 meses | R$ 280,00 | R$ 320,00 |
Boi para pasto | R$ 320,00 | R$ 350,00 |
Touro Reprodutor | R$ 550,00 | R$ 750,00 |
Bezerra até 12 meses | R$ 100,00 | R$ 200,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses | R$ 150,00 | R$ 250,00 |
Novilha de 18 a 24 meses | R$ 180,00 | R$ 300,00 |
Novilha acima de 24 meses | R$ 200,00 | R$ 500,00 |
Vaca solteira | R$ 250,00 | R$ 600,00 |
Vaca com cria | R$ 350,00 | R$ 800,00 |
2 - Eqüídeos/Muares/Asininos
2.1 - Para Abate (cabeça)
Eqüídeo (macho e fêmea) | R$ 90,00 |
Muar (macho e fêmea) | R$ 80,00 |
Asinino (macho e fêmea) | R$ 70,00 |
2.2 - Para recria e serviço (cabeça)
Eqüíneo (macho e fêmea) | R$ 150,00 |
Muar (macho e fêmea) | R$ 180,00 |
Asinino (macho e fêmea) | R$ 110,00 |
3 - Avicultura
Os produtos avícolas terão como base de cálculo os valores constantes na cotação da bolsa de frangos e ovos da AVIMIG, publicado no jornal "Estado de Minas" às 5ªs feiras.
Obs.: Valores FOB
4 - Produtos Agrícolas
Os Valores mínimos de referência da base de cálculo do ICMS serão os constantes da cotação da "Bolsa de Mercadorias" publicado no jornal "Estado de Minas", observando-se o seguinte:
Art. 2º - Face ao disposto no item 1, parágrafo 1º, artigo 211, Anexo IX do RICMS/96, não há diferimento de ICMS de gado bovino e bufalino, machos, com peso igual ou superior a 14 arrobas, aplicando-se, neste caso, a pauta da SRE.
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Ordens de Serviços nºs 014/93 de 23.08.93, e 003/96 de 28.05.96.
Curvelo, 18 de agosto de 1997
Marcus Dutra Abib
Superintendente Reg. Faz. Centro Norte
VALORES MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ALTERAÇÕES
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 022/97
(DOE de 22.08.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA METALÚRGICAnos arts. 52 e 54, § com fulcro 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º - Fixa os valores mínimos para base de cálculo de ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, valores expressos em Real:
Produto | Unidade | Valor em R$ |
1. Gado bovino para recria | ||
Macho |
||
Bezerro até 12 meses | cabeça | 120,00 |
Bezerro de 12 a 18 meses | cabeça | 150,00 |
Novilho de 18 a 24 meses | cabeça | 200,00 |
Novilho de 24 a 30 meses | cabeça | 250,00 |
Novilho acima de 30 meses | Pauta | SRE |
Touro Reprodutor | cabeça | 460,00 |
Fêmea |
||
Bezerra até 12 meses | cabeça | 100,00 |
Bezerra de 12 a 18 meses | cabeça | 130,00 |
Novilha de 18 a 24 meses | cabeça | 170,00 |
Novilha acima de 24 meses | cabeça | 210,00 |
Vaca solteira | cabeça | 250,00 |
Vaca com cria | cabeça | 330,00 |
2. Produtos Agroindustriais |
||
Mel de abelha | Kg | 4,00 |
Aguardente a granel | litro | 0,80 |
3. Produtos e Subprodutos Florestais |
||
Madeira branca | m3 | 130,00 |
Lenha/Madeira de eucalipto/pinus | m3 | 13,00 |
Lenha de floresta nativa | m3 | 9,00 |
Postes de aroeira até 9m | m | 3,00 |
Postes de aroeira acima de 9m | m | 5,00 |
Carvão vegetal | m3 | 20,00 |
Mourão de cerca | dúzia | 25,00 |
4. Produtos de Pecuária |
||
Eqüídeos, muares e asininos para serviços |
||
Burro/mula | cabeça | 200,00 |
Cavalo/égua | cabeça | 180,00 |
Asinino | cabeça | 140,00 |
Para abate: |
||
Burro/mula | cabeça | 70,00 |
Cavalo/égua | cabeça | 80,00 |
Asinino | cabeça | 60,00 |
Produtos Diversos |
||
5.1 Pré-moldados de cimento |
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Blocos de concreto |
||
40 x 20 x 10 | milheiro | 340,00 |
40 x 20 x 15 | milheiro | 450,00 |
40 x 20 x 20 | milheiro | 650,00 |
Manilha |
||
0,10 x 60 | unidade | 10,00 |
0,15 x 60 | unidade | 15,00 |
Laje Pré-fabricada |
||
De piso | unidade | 7,00 |
De forro | unidade | 6,50 |
5.2 Sucatas, Aparas, Resíduos e Fragmentos |
||
Alumínio | Kg | 0,70 |
Antimônio | Kg | 0,40 |
Bateria | Kg | 0,45 |
Bronze | Kg | 0,70 |
Chumbo | Kg | 0,30 |
Cobre | Kg | 1,30 |
Estanho | Kg | 1,00 |
Ferro velho e latas velhas | Kg | 0,06 |
Níquel | Kg | 0,55 |
Pneu velho | Kg | 0,10 |
Trilho | Kg | 0,20 |
Zinco | Kg | 0,20 |
Latão | Kg | 0,10 |
Papel/papelão velho | Kg | 0,09 |
Radiador | Kg | 0,50 |
Plástico comum | Kg | 0,10 |
5.3 Minerais |
||
Areia | m3 | 11,50 |
Cascalho | m3 | 10,00 |
Pedra para construção | m3 | 15,00 |
Brita zero, um e dois | m3 | 20,00 |
Pó de pedra | m3 | 9,00 |
Brita | tonelada | 11,50 |
5.4 Quartzito Ouro Preto (ou Pedra Ouro Preto) |
||
Lajinha | m2 | 2,00 |
Lajão | m2 | 5,00 |
Cortado - corte manual | m2 | 6,50 |
Serrado - tamanho variado | m2 | 9,00 |
Serrado (regular) - escala | m2 | 11,00 |
Bloco bruto - caminhão | 12 toneladas | 120,00 |
Bloco almofadado | m2 | 3,00 |
5.5 Diversos |
||
Arroz em casca | saco 60 Kg | 12,00 |
Feijão | saco 60 Kg | 40,00 |
Milho | saco 60 Kg | 8,00 |
Cana-de-açúcar | tonelada | 18,00 |
Frango vivo | Kg | 0,85 |
Frango abatido | Kg | 1,15 |
Goiabada | Kg | 2,00 |
Mangada | Kg | 1,50 |
Rapadura comum | Kg | 0,50 |
Rapadura batida | Kg | 0,60 |
Queijo tipo Minas | Kg | 2,50 |
Queijo mussarela | Kg | 3,50 |
Manteiga | Kg | 3,50 |
Requeijão | Kg | 4,20 |
Licor | 500ml | 3,00 |
Maracujá | cx | 7,00 |
Maracujá - suco | Kg | 4,50 |
6. Produtos Cerâmicos |
||
6.1 Telhas |
||
Coloniais curvas | milheiro | 150,00 |
Coloniais plan | milheiro | 150,00 |
Cumeeiras | unidade | 0,32 |
6.2 Tijolos Comuns Laminados |
||
Comuns | milheiro | 80,00 |
Comum a mão de olaria | milheiro | 70,00 |
Laminado 2 furos | milheiro | 160,00 |
Laminado 18 furos | milheiro | 160,00 |
Laminado 21 furos | milheiro | 180,00 |
Laminado 18 furos requeimados | milheiro | 140,00 |
Laminado 21 furos requeimados | milheiro | 160,00 |
6.3 Tijolos furados (8 furos) na seguinte medida: |
||
de 10 x 20 x 25,1 até 10 x 20 x 30 | milheiro | 100,00 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Ordens de Serviço nº 001/96 de 23.01.96 e 009/94 (conjunta com as SRF Rio Doce, Metropolitana, Oeste e Centro-Norte) de 14.07.94, no tocante a cota da SRF Metalúrgica, e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de julho de 1997
Djalma França
Superintendente Regional da Fazenda Metalúrgica
*Republicada em Função de ter sido indevidamente numerada como "Ordem de Serviço 10.07.97.
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA DO ICMS - ALTERAÇÕES
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 025/97
(DOE de 22.08.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA MUCURI, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS as valores mínimos de referência para os seguintes produtos:
Unidade | Valor R$ | |
I - Avicultura |
||
Frango/franga caipira | Kg | 2,00 |
Frango/franga granja | Kg | 1,00 |
Pato/pata | Kg | 2,00 |
Peru/perua | Kg | 2,00 |
II - Pecuária | Gado para Abate | |
I - Bovino |
||
Operações Internas | ||
Macho - peso mínimo 16 arrobas | cabeça | pauta SRE |
Fêmea - peso mínimo 12 arrobas | cabeça | pauta SRE |
Operações Interestaduais |
||
Macho - peso mínimo 16 arrobas | cabeça | pauta SRE |
Fêmea - peso mínimo 12 arrobas | cabeça | pauta SRE |
II - Caprino e Ovino | cabeça | 30,00 |
Bode/cabra |
||
Carneiro/ovelha | cabeça | 30,00 |
Cabrito/cabrita | cabeça | 20,00 |
III - Eqüídeo |
||
Burro/mula | cabeça | 35,00 |
Cavalo/égua | cabeça | 35,00 |
Jumento/jumenta | cabeça | 20,00 |
IV - Suíno |
||
Porco/porca | Kg | pauta SRE |
Gado para Recria |
Fêmea | até 12 meses | cabeça | 90,00 |
de 12 a 24 meses | cabeça | 140,00 | |
de 24 a 36 meses | cabeça | 220,00 | |
vaca solteira | cabeça | 260,00 | |
vaca com cria | cabeça | 300,00 | |
vaca mestiça/hol. solteira | cabeça | 280,00 | |
vaca mest/hol. com cria | cabeça | 320,00 | |
Macho | até 12 meses | cabeça | 110,00 |
de 12 a 24 meses | cabeça | 160,00 | |
de 24 a 36 meses | cabeça | 250,00 | |
acima de 36 meses | cabeça | pauta SRE | |
Reprodutor | cabeça | Vr. operação | |
Gado para Serviço |
|||
Boi carreiro | cabeça | 400,00 | |
Burro/mula | cabeça | 200,00 | |
Cavalo | cabeça | 180,00 | |
Égua | cabeça | 130,00 | |
Jumento/jumenta | cabeça | 80,00 | |
Animal de raça | cabeça | Vr. operação | |
Subprodutos |
|||
Couro bovino verde/salgado | Kg | pauta SRE | |
Cabelo/crina | Kg | 0,45 | |
Pêlo | Kg | 2,60 | |
Osso | Kg | 0,05 | |
Sebo comum | Kg | 0,25 | |
Sebo industrializado | Kg | 0,60 |
OBS: 1 - A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.
2 - Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 arrobas, aplicando-se, no caso, o valor de ABATE.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 1997 e revoga a Ordem de Serviço 011/97 de 12.05.1997.
José Maria Miranda da Silva
Chefe DFT/SRF/Mucuri
Luiz Fernando Siqueira Pinto
Sup. Reg. Faz. Mucuri