IPI |
VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).
No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.
1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas
Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).
1.2 - Inclusão da Parcela do IPI
Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).
1.3 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA
Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.
Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
2.1 - Escrituração Fiscal
Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).
3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES
Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).
3.1 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).
4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO
Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).
Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.
4.1 - Escrituração Fiscal
Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:
Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);
Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);
Venda:
- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);
- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).
REGIME ESPECIAL
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.
2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME
Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
3. DO PEDIDO
O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:
a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído
O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.
3.2 - Encaminhamento
O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais
Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.
4. DA CONCESSÃO
O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:
a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.
5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME
O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.
5.1 - Alteração
A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.
5.2 - Cancelamento
O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.
6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".
O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.
6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso
O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.
6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso
O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.
7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.
8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO
A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.
9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO
Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.
ICMS - MG |
DOCUMENTOS
FISCAIS
Prazo Para Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de agosto de 1996, com o advento do novo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, que instituiu novos procedimentos, bem como, novos prazos de validade para utilização de documentos fiscais objeto deste trabalho.
2. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
A nota fiscal modelo 1 ou 1-A; nota fiscal de produtor modelo 4 ou 4-A, nota fiscal de serviço de transporte modelo 7; conhecimento de transporte rodoviário de cargas modelo 8; conhecimento de transporte aquaviário de cargas modelo 9; conhecimento aéreo modelo 10; conhecimento de transporte ferroviário de cargas modelo 11 e o Despacho de Transporte modelo 17 terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data do deferimento da AIDF, observando-se o seguinte escalonamento:
a) 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural;
c) 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de produtor rural.
3. PREENCHIMENTO DA AIDF
A repartição fiscal ao conceder o deferimento da AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação:
"Documento Fiscal Válido para uso por ... (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso)".
O estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, e no rodapé, a data-limite para o seu uso, inserindo a seguinte expressão:
"DATA LIMITE PARA EMISSÃO __/__/__".
4. OS PRAZOS DE VALIDADE NÃO SE APLICAM
Os prazos para utilização de documento fiscais relacionados no item 2 (dois) não se aplicam quando se tratar de:
a) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via a seguinte expressão:
"DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00/00/00".
b) formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, que terá validade de 36 (trinta e seis) meses;
c) nota fiscal do produtor rural, quando impressa pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
5. CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Encerrado o prazo para utilização mencionado no item 2 (dois), os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "OBSERVAÇÕES" da folha específica do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDTO).
6. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL
Considera-se inidôneo nos termos da legislação tributária, o documento fiscal emitido após a data-limite para a sua utilização mencionada no item 2 (dois), bem como, a legislação específica.
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
É vedada a apropriação de ICMS, a título de crédito, quando a operação ou prestação estiver acobertada por documento fiscal inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
8. PENALIDADES
O contribuinte do ICMS que transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido estará sujeito à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal.
9. ARQUIVO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá arquivar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais por ordem cronológica de escrituração, os documentos relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados.
Fundamento Legal:
Artigos 70, Inciso V; 96, Inciso II e § 1º; 134, Inciso V; 216, Inciso XIV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
MONTAGEM DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Diferimento e Suspensão do ICMS
Consulta Nº 097/97
Exposição:
A Consulente, no ramo de atividade de comércio, industrialização, importação, exportação e montagem de equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos informa que realiza a montagem de equipamentos eletrônicos mediante encomenda de clientes, os quais fornecem os projetos dos referidos equipamentos e parte das peças que irão compor o produto final, que se destinarão à comercialização pelos encomendantes.
Informa, ainda que nas remessas das peças efetuadas pelos encomendantes, tem sido consignado nas notas fiscais que a operação se dá com a suspensão da incidência do ICMS, nos termos dos arts. 18 e 19 e do Anexo III, do Decreto nº 38.104/96. E quando da remessa do equipamento encomendado, nele incluídas as peças recebidas com a suspensão do ICMS, a Consulente não tem se beneficiado de qualquer hipótese de "suspensão" ou "diferimento", emitindo a nota fiscal com o destaque integral do tributo.
Entretanto, considerando as disposições do item 35, do Anexo II, do Decreto nº 38.104/96 c/c o artigo 8º, do citado Decreto, que tratam do diferimento, entende que poderia se aproveitar do diferimento previsto na legislação citada com relação ao valor total do imposto envolvido na operação, e não só naquilo que incida sobre o valor das peças emitidas pelo autor da encomenda.
Isto posto,
Consulta:
1) Está correto o entendimento adotado pela Consulente, de que poderá passar a beneficiar-se do diferimento em relação ao valor total do produto industrializado por encomenda?
2) Caso contrário, qual o entendimento correto?
3) Considerando estar correto seu entendimento, qual procedimento fiscal deveria ser adotado no que concerne à emissão de notas fiscais?
Resposta:
1) Não.
2 e 3) O imposto incidente no retorno de industrialização executada por encomenda de terceiro, estabelecido neste Estado, fica diferido nos termos do item 35, do Anexo II, do RICMS/96, desde que observado o disposto no artigo 12, do referido Regulamento, devendo, ainda, na emissão da respectiva nota fiscal de saída ser adotado os seguintes procedimentos, conforme alíneas "a" e "b", item 35, do anexo supra:
"a - o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregadas diretamente na industrialização;
b - o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III."
Concluíndo, nas saídas do produto acabado, deverão ser enfocadas duas situações, a saber:
1ª - referente à mercadoria remetida pelo encomendante, com a incidência do imposto suspensa (art. 19 e itens 1 e 5, do Anexo II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96); e
2ª - referente ao valor total cobrado na industrialização, com diferimento do imposto (item 35, do Anexo II, do RICMS/96). Ressaltando que no valor total cobrado deverá, quando for o caso, estar incluído o valor das mercadorias empregadas na industrialização.
DOT/DLT/SRE, 12 de junho de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão
PREPARO DE
REFEIÇÕES
Constitui Fato Gerador do ICMS
Consulta Nº 063/97
Preparação de Refeições - Atividade sujeita ao ICMS, ainda que o preparo e o fornecimento ocorram no próprio estabelecimento do contribuinte (Art. 5º § 1º, item 1, e Art. 6º, VIII, da Lei nº 6.763/75).
Exposição e Consulta:
Segundo informam, a primeira Consulente é empresa tradicional, tendo estabelecimento filial em Belo Horizonte/MG, com a seguintes atividades operacionais:
a) prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, especialmente restaurantes industriais, com o fornecimento de mão-de-obra (através de empregados seus) para o perfeito funcionamento dos restaurantes;
b) fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes industriais (refeições prontas);
c) administração de vale-refeição/alimentação, na forma do programa de alimentação do trabalhador.
Já a segunda Consulente é empresa ligada à primeira, e possui como atividade operacional a compra e venda de mercadorias, gêneros alimentícios ou não, importados ou não, em nome próprio e por conta e ordem de terceiros.
Relatam que esta última foi desmembrada da primeira, tendo como objeto social a específica atividade de compra e venda de mercadorias para as empresas que a contratam, na condição de fornecedor exclusivo, ou não. Assim, ela especializou-se como fornecedora de gêneros alimentícios "in natura", bebidas e outros materiais a empresas para servirem ao preparo de refeições destinadas a serem consumidas pelos empregados e dirigentes do comprador das mercadorias.
As Consulentes formalizam com seus clientes os seguintes contratos:
- pela primeira Consulente: "Gestão Integrada - GIN Contrato de Prestação de Serviços";
- pela segunda Consulente: "Gestão Integrada - GIN Contratos de Compra e Abastecimento".
Segundo elas os preços cobrados são fixados da seguinte forma:
"1) A primeira Consulente, como remuneração pelo serviço prestado, fixa o preço da administração dos bens de terceiros e locação de mão-de-obra através de um percentual sobre o custo da mão-de-obra locada (salários, encargos sociais e trabalhistas, etc.) e sobre o custo de aquisição, pelo tomador dos serviços, das mercadorias utilizadas para o preparo e distribuição das refeições;
2) A segunda Consulente, como fornecedora de mercadorias, fixa como preço destas o valor de aquisição acrescidos de um percentual (margem de lucro fixa)."
Afirmam que a atividade da primeira Consulente estaria enquadrada no item 43 da Lista de Serviços, "Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio", bem como no item 84, "Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados".
Após a exposição dos fatos as Consulentes asseveram o seguinte entendimento:
"a) não se confundem as atividades da primeira e da segunda Consulentes nos contratos anexados à presente, constituindo operações distintas e separadas, de prestação de serviços previstos na Lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e da venda de mercadoria sem qualquer processo de aperfeiçoamento ou industrialização;
b) incide exclusivamente o ICMS sobre o total das vendas da segunda Consulente, tendo como base de cálculo e alíquota aquelas previstas na legislação vigente para cada mercadoria vendida; e
c) incide exclusivamente o ISSQN sobre a receita bruta advinda da prestação dos serviços prestados pela primeira Consulente, imposto que será recolhido no Município em que estiver situado cada estabelecimento, como expressa a legislação vigente."
Assim, em conformidade com o entendimento exposto, ressalta que a segunda Consulente vem recolhendo exclusivamente o ICMS, ao passo que a primeira Consulente recolhe somente o ISSQN.
Ao final questionam a esta Diretoria se o entendimento externado acima está correto.
Resposta:
O entendimento manifestado pelas Consulentes, no que concerne aos procedimentos adotados pela primeira Consulente, não encontra respaldo na legislação tributária vigente, face às seguintes razões e fundamentos:
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (artigo 156, III).
Entretanto, desde o advento do Decreto-Lei nº 406/68, optou-se por elaborar uma lista de atividades, chamada Lista de Serviços, sujeita à incidência do tributo municipal.
O fato gerador do imposto foi assim definido pelo artigo 8º do referido Decreto-lei:
"Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."
Assim, os municípios tiveram sua imposição tributária vinculada às atividades previstas na Lista, sendo impedidos de estender a tributação a qualquer espécie de prestação de serviços.
Nesse sentido o mestre Gilberto de Ulhôa Canto escreve (in Direito Tributário - Pareceres. 1ª Ed., RJ, Forense Universitária, 1992):
"A jurisprudência do STF firmou-se pela taxatividade da Lista, embora tenha ressalvado a possibilidade de os enunciados dos seus itens comportarem interpretação extensiva, para abrangerem, como hipóteses de incidência, situações que, embora neles não referidas de modo expresso, neles se contenham por expressão lógica."
Então, diante da compreensão lógica desse contexto, para que a atividade da primeira Consulente seja alcançada simplesmente pela tributação do ISSQN, impreterivelmente, há que se ter o seu enquadramento em algum dos itens da Lista de Serviços.
Explicitamente, não se encontra na referida lista o enquadramento da atividade em qualquer um de seus itens.
Entretanto, as Consulentes alegam que o item 43, como também o 84, abrange aquela atividade.
Dos itens alegados constam os seguintes serviços: "...
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio...
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados..."
Em exegese dos citados dispositivos, Bernardo Ribeiro de Moraes (in Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. 1ª ed., SP, Ed. Revista dos Tribunais, 1984), autor também citado pelas Consulentes, afirma:
- em relação ao item 43:
"Administrar quer dizer gerir, governar, dirigir. Serviços de administração são os relacionados com a gestão de interesses de alguém. Quem administra para terceiros presta serviços através de vários atos concretos e executórios, para a consecução direta de um fim. Na administração encontramos a coordenação, supervisão e controle de trabalhos, com o fim de produzir um resultado."
- em relação ao item 84:
"As três atividades citadas (recrutamento, colocação ou fornecimento) estão ligadas à mão-de-obra, isto é, ao trabalho manual. Abrangem os serviços prestados pelas empresas de recrutamento, seleção e orientação do pessoal, ou pelos escritórios remunerados de empregos. Todos agem como intermediário entre os empregadores e os trabalhadores, em questões de mão-de-obra."
Na análise dos conceitos doutrinários verifica-se a absoluta impossibilidade de enquadramento da atividade exercida pela primeira Consulente em algum dos itens acima.
A preparação de refeições é atividade bem diversa da atividade administrativa, que se faz presente em qualquer empreendimento e não se confunde com a atividade produtiva e com o seu resultado, nem tampouco com o tratamento tributário dado a este.
Já em relação ao item 84, constata-se, sem qualquer esforço de interpretação, que ao Consulentes se dedicam a atividades completamente diversas daquelas ali relacionadas.
Assim, estando verificada a impossibilidade de tributação de qualquer das atividades exercidas pelas Consulentes pelo ISSQN, não restando também qualquer dúvida sobre a tributação da atividade exercida pela segunda Consulente pelo ICMS, passaremos à análise da atividade da primeira Consulente à luz da legislação tributária concernente a este imposto.
Segundo disposição constitucional (Art. 155, II, CF/88) coube aos Estados e ao Distrito Federal a atribuição de competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.
Na acepção de "circulação de mercadorias" encontramos os seguintes aspectos a serem observados para compreensão das hipóteses de incidência tributária: o da circulação física, o da circulação jurídica e o da circulação econômica.
Sobre este último aspecto assim lecionam Maria Lúcia e José Cassiano (in O ICMS ao alcance de todos 2ª, ed., RJ, Forense, 1992):
"Circulação econômica: é a movimentação da mercadoria desde a fase da produção até o consumo. Essa movimentação econômica da mercadoria constitui o próprio eixo da hipótese de incidência do ICMS."
Constata-se, então, que o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.
Para averiguação da caracterização desse processo o RICMS/96 preceitua:
"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:...
II - industrialização é qualquer operação que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos § § 1º e 2º, tais como:
a - a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); ..."
Diante desses significativos conceituais conclui-se que a atividade exercida pela primeira Consulente enquadra-se no conceito de industrialização quando, utilizando-se de gêneros alimentícios (matéria-prima) e do processo de transformação, obtém espécie nova, refeições, que são fornecidas aos empregados das empresas dela contratantes.
Essa atividade, por sua vez, conforma-se perfeitamente à hipótese de incidência do ICMS prevista no inciso primeiro do artigo segundo da Lei Complementar nº 87/96 que, da seguinte forma, se manifesta:
"Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; ..."
Também em relação ao momento de ocorrência do fato gerador a Lei Complementar nº 87/96 é bastante clara:
"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ...
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; ..."
Disposições idênticas, oriundas dos preceitos acima externados, encontramos na Lei nº 6.763/75, Art. 5º, § 1º, item 1, e Art. 6º, VIII, e, também, no RICMS/96, Art. 1º, I, e Art. 2º, VIII.
Para tramelar o conjunto de normas que se aplicam à matéria o Anexo XXII, do RICMS/96, que define o Código de Atividade Econômica (CAE), cujo objetivo é classificar e codificar a principal atividade econômica do contribuinte, traz no gênero indústria de produtos alimentares (cód. 26), o grupo preparação de refeições industriais e alimentos conservados, congelados ou não (cód. 26.8.1), e o subgrupo produção de refeições preparadas industrialmente no estabelecimento, por firma especializada, para consumo nos locais de fabricação (CAE 26.8.1.30-7).
Por seu turno, a jurisprudência já firmou entendimento que acolhe a incidência do ICMS nessas atividades, o que se pode inferir da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no "Diário da Justiça da União" em 27.09.96:
"Recurso Extraordinário nº 176.969-6 - MG
Rel. Min. Moreira Alves
ICMS. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. Lei nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, havendo Lei estadual que estabelaça como fato gerador do ICMS o fornecimento de alimentos e de bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, bem como sua base de cálculo, esse tributo foi legitimamente instituído.
Ora, no caso, é o que ocorre, porquanto a Lei nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais preencheu esses requisitos, como se vê do disposto em seus artigos 5º, III, e 13, VI.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
É de se observar que, em relação aos dispositivos citados na referida decisão, a Lei nº 6.763/75 ainda estava sob a égide do Convênio ICM 66/88, que fixou, provisoriamente, normas para regular o ICMS.
Finalizando, na conclusão de que tanto a atividade da segunda Consulente como também a da primeira são alcançadas pela incidência do ICMS, queremos lembrá-las de que o tributo, considerado devido, deverá ser recolhido, com os acréscimos pertinentes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que as Consulentes tiverem ciência da resposta, atendendo o preceito estatuído pelo § 3º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1997
Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão