IMPORTAÇÃO |
TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos
Sumário
1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO
O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
1.1 - Documentos a Serem Anexados
O pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.
b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;
c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo
Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência
Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.
Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:
a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);
c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).
Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:
a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);
d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).
4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO
Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.
5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR
O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.
6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.
Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
ICMS - MG |
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados nas operações de venda de mercadorias sob o regime de consignação mercantil, observando-se que tais procedimentos não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
2. CONCEITO
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega mercadorias a uma outra pessoa (consignatária) para que esta última as venda por conta própria e em seu nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos definido para a operação.
3. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE
3.1 - Na Remessa da Mercadoria
Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Remessa em Consignação aplicando o código fiscal de operação (CFOP) correspondente, ou seja, 5.99 ou 6.99;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - No Reajuste de Preço
Ocorrendo reajuste de preço definido por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b) base de cálculo: valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;
d) no corpo da nota fiscal a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" NF. nº ..., de .../.../..."
3.3 - Na Venda da Mercadoria
Por ocasião da venda da mercadoria o consignante deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda" aplicando-se o código fiscal de operação (CFOP) correspondente, ou seja, 5.12 ou 6.12;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da efetiva venda, incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. nº ..., de .../.../... e, se for o caso o reajuste de preço - NF. nº ..., de .../.../..." .
4. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNATÁRIO
4.1 - Na Venda da Mercadoria
Na venda da mercadoria recebida em consignação, o consignatário deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" aplicando-se o código fiscal de operação 5.12 ou 6.12 conforme a operação.
4.2 - Na Devolução de Mercadoria
Deverá o consignatário, por ocasião da devolução, emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação", aplicando-se o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99;
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação Mercantil - NF. nº ..., de .../.../...".
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
5.1 - No Estabelecimento Consignante
a) a nota fiscal referida no subitem 3.3 deverá ser escriturada no livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observação" indicando nesta a expressão: "Venda em Consignação, NF. nº ..., de .../.../...";
b) com relação à nota fiscal de devolução de mercadoria, mencionado no subitem 4.2 deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto.
5.2 - No Estabelecimento Consignatário
a) A nota fiscal de remessa mencionada nos subitens 3.1 e 3.2 deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto quando admitido;
b) A nota fiscal de Venda citada no subitem 4.1 deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observação" indicando-se esta expressão: "Compra em Consignação - NF. nº ..., de .../.../...."
Fundamento Legal:
ISENÇÃO DO
ICMS
Máquinas e Equipamentos Sem Similar Nacional
(*)Consulta Nº: 304/95
Ementa: O despacho em separado de parte de máquina para o Brasil e o Fisco Federal ter deixado de aplicar a redução da alíquota do Imposto de Impostação (II) não descaracteriza a isenção de que tratava o inciso LXXXIII do Art. 13 do RICMS/91.
Exposição:
A Consulente, empresa industrial com atividade no ramo de fiação e tecelagem, importou do exterior uma máquina de estampar rotativa com acionamento individual dos cabeçotes. Tal operação teve o benefício da isenção nos termos do Art. 13, LXXXIII do RICMS/91.
Acontece, porém, que um dos volumes que compunham a máquina contendo "dispositivo para lavar rasquetas" não foi despachado para o Brasil juntamente com os demais, por erro do embarcador.
Diz que o "dispositivo para lavar rasqueta" é elemento indissociável da máquina e com sua ausência, o funcionamento da estação é precário.
No recebimento do dispositivo, separado da máquina, o Fisco Federal deixou de aplicar a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) "face ao embarque ter ocorrido em separado".
Isto posto,
Consulta:
Consoante disposição acima, o "dispositivo para lavar rasquetas", em sua entrada no estabelecimento, esta alcançado pela isenção tratado no Art. 13, LXXXIII do RICMS/91?
Resposta:
A isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, encontrava-se disciplinada no RICMS/91 (revogado pelo Decreto nº 38.104/96) no Art. 13, inciso LXXXIII. Com a aprovação do RICMS/96, a partir de 01.08.96, a referida isenção passou a ser disciplinada no item 55 do Anexo I deste Regulamento.
O benefício em pauta tem origem no Convênio ICMS 60/93.
Baseado no referido Convênio, o Regulamento do ICMS condiciona a isenção do imposto ao seguinte:
1) a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
2) comprove a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;
3) a Consulente tenha requerido o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição, lembrando, que à época da importação em pauta, o reconhecimento da isenção do ICMS era de competência da Superintendência da Receita Estadual;
Assim, verificando as condições para que a operação seja alcançada pelo benefício, o simples fato de parte da máquina ter sido despachada para o Brasil em separado e o Fisco Federal ter deixado de aplicar a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) não descaracteriza a isenção de que trata o dispositivo "sub examine". Se observados os requisitos acima, deve o benefício alcançar a operação.
Ressaltamos, relativamente à primeira condição, que a isenção ou alíquota reduzida a zero não precisa, necessariamente, ser dos dois tributos (II e IPI), basta a desoneração da operação por um deles.
DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1997.
Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
* Reformulada em virtude de recurso.
PAGAMENTO
ANTECIPADO DO ICMS
Saída Interestadual de Sucata
Consulta Nº: 098/97
Ementa: ICMS - Pagamento Antecipado - Na saída interestadual de sucata, promovida por Empresa de Pequeno Porte, não se exige a antecipação do pagamento do ICMS em relação à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.
Exposição:
A Consulente, explorando o ramo de compra e venda de sucatas e produtos para fundição, recolhendo o ICMS pelo regime de EPP (70%), comprovando a saída de mercadorias através de notas fiscais, expõe o que se segue.
A empresa adquire de fornecedores diversos em Itaúna, sucata de limalha de ferro e, na maioria das vezes, vende tal produto para cliente de São Paulo e da Bahia. Para transportar a mercadoria a empresa não possui transporte próprio, utilizando transportadores autônomos.
Quando emite a nota fiscal recolhe, antecipadamente, o ICMS sobre a mercadoria sendo que o valor do ICMS sobre o frete, embora destacado no documento fiscal, somente é recolhido na apuração mensal do ICMS.
Entendendo que seu procedimento está amparado pela legislação,
Consulta:
1) Está correto antecipar o ICMS apenas sobre a venda interestadual de sucatas, excluindo o frete do cálculo?
2) Caso contrário, como proceder?
Resposta:
1) Sim, considerando que a exigência de antecipação de pagamento na saída interestadual de sucata refere-se somente à "operação", segundo o disposto nos arts. 230 e 233 do Anexo IX do RICMS/96.
O pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é exigido antecipadamente quando o remetente for contribuinte do ICMS como Produtor Rural ou como microempresa, nos termos do art. 37 do RICMS/96, bem como quando o remetente não for contribuinte do ICMS.
Assim, a exigência não alcança a hipótese aventada, considerando que o remetente é inscrito como Empresa de Pequeno Porte, podendo a Consulente efetuar o pagamento do ICMS no prazo normal previsto no calendário fiscal, por força do art. 85, § 5º, item 2 do RICMS/96.
2) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 13 de junho de 1997.
Paulo Ribeiro Durães
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão
INCIDÊNCIA DO
ICMS
Transporte Aéreo
(*)Consulta Nº 096/97
Ementa: Transporte Aéreo - Procedimentos.
Exposição:
A Consulente, atuando na atividade de prestação de serviços públicos de transporte aéreo não-regular, na modalidade de táxi aéreo, informa que, após a promulgação da CF/88, os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir o ICMS no transporte aéreo. Entretanto, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1, os serviços de transporte aéreo constituem exceção às demais atividades econômicas alcançadas pelo tributo, não se confundindo com os serviços de transporte de superfície. E que, em 13.09.96, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que autorizou a instituição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do citado imposto, suprindo a lacuna até então existente.
Ante o exposto, e com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação pertinente,
Consulta:
1) É correta a interpretação da Consulente, no que concerne à submissão dos serviços de transporte aéreo às exigências fiscais somente após a edição de lei estadual, que institua o ICMS no território mineiro?
2) Ainda que o ICMS seja instituído, através de lei estadual, as alíquotas aplicáveis não deverão observar resolução prévia e expressa do Senado Federal?
3) É também correto o entendimento de que o ICMS, a despeito de lei estadual que institua este imposto no Estado de Minas Gerais, não poderá ser exigido retroativamente, face ao consagrado princípio constitucional da irretroatividade das leis mas, sim, respeitando-se o princípio da anterioridade, também ínsito na Carta Magna?
Resposta:
1 e 3) Sim. Neste sentido, informamos que, em 27.12.96, foi editada a Lei nº 12.423, alterando a Lei nº 6.763/75, a qual instituiu o ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, respeitando-se, assim, o princípio constitucional previsto na alínea "b", do artigo 150, da Constituição Federal/88, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
2) Sim. Em relação ao transporte aéreo, a Resolução do Senado nº 95/96, de 13.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) "na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal".
O Decreto nº 38.104/96, alterado pelo Decretos nºs 38.665, de 07.02.97 e 38.683, de 03.03.97, em seu artigo 43, incisos I, "b.8" e II, "a" e "d", estabeleceu as alíquotas aplicáveis nas prestações internas e interestaduais.
DOT/DLT/SRE, 12 de junho de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão
* Republicada em virtude de erro verificado no original.
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº
38.773, de 05.05.97
(DOE de 07.08.97)
Aprova Ajuste SINIEF, Convênios ICMS e
Protocolo ICMS.
(Publicado a 6)
PROTOCOLO ICMS 8, de 21.03.97 (*)
Convalida regimes especiais concedidos a empresas de "courier", nos termos do § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95.
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO, REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇãO, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo às empresas de "courier" UPS DO BRASIL & CIA e GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., cujos termos constam em anexo a este protocolo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQÜENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC - III 2114/96".
Art. 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., IE: 114.376.490.112 e CGC: 73.475.303/0001-34 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC - III 2114/96."
Art. 4º - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B.;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no "caput", que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5º - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também a todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC - III 2114/96, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado, não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
ARQUIVA-SE, após.
DEAT-G, 6 de janeiro de 1997
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQÜENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC - III 18021/96".
Art. 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR UPS DO BRASIL & CIA, IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC - III 18021/96."
Art. 4º - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B.;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5º - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também a todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado do processo DRTC - III 18021/96, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado, não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
ARQUIVA-SE, após.
DEAT-G, 6 de janeiro de 1997
Seguem em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
* Republicado por ter saído com incorreções.
PORTARIA Nº
3.385, de 07.08.97
(DOE de 08.08.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 11 a 17/08/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
049/97
(DOE de 02.08.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816, de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de julho de 1997, exigível a partir de agosto de 1997, é de 1,603844.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de agosto de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
051/97
(DOE de 08.08.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 04 a 08/08/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
04 e 05/08/97 | R$ 1,0827 |
06/08/97 | R$ 1,0827 |
07/08/97 | R$ 1,0835 |
08/08/97 | R$ 1,0837 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
TABELAS PRÁTICAS |
Secretaria de Estado da Fazenda/SRF Metropolitana - Administração do Crédito Tributário - ACT
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM AGOSTO/97
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Ano | Mês do Vencimeto | Multa | Juros (%) |
1992 | Janeiro | 24% | 71,304963 |
Fevereiro | 24% | 71,304963 | |
Março | 24% | 70,304963 | |
Abril | 24% | 69,304963 | |
Maio | 24% | 68,304963 | |
Junho | 24% | 67,304963 | |
Julho | 24% | 66,304963 | |
Agosto | 24% | 65,309963 | |
Setembro | 24% | 64,304963 | |
Outubro | 24% | 63,304963 | |
Novembro | 24% | 62,304963 | |
Dezembro | 24% | 61,304963 | |
1993 | Janeiro | 24% | 60,304963 |
Fevereiro | 24% | 59,304963 | |
Março | 24% | 58,304963 | |
Abril | 24% | 57,304963 | |
Maio | 24% | 56,304963 | |
Junho | 24% | 55,304963 | |
Julho | 24% | 54,304963 | |
Agosto | 24% | 53,304963 | |
Setembro | 24% | 52,304963 | |
Outubro | 24% | 51,304963 | |
Novembro | 24% | 50,304963 | |
Dezembro | 24% | 49,304963 | |
1994 | Janeiro | 24% | 48,304963 |
Fevereiro | 24% | 47,304963 | |
Março | 24% | 46,304963 | |
Abril | 24% | 45,304963 | |
Maio | 24% | 44,304963 | |
Junho | 24% | 43,304963 | |
Julho | 24% | 42,304963 | |
Agosto | 24% | 41,304963 | |
Setembro | 24% | 40,304963 | |
Outubro | 24% | 39,304963 | |
Novembro | 24% | 38,304963 | |
Dezembro | 24% | 37,304963 | |
1995 | Janeiro | 24% | 36,304963 |
Fevereiro | 24% | 35,304963 | |
Março | 24% | 34,304963 | |
Abril | 24% | 33,304963 | |
Maio | 24% | 32,304963 | |
Junho | 24% | 31,304963 | |
Julho | 24% | 30,304963 | |
Agosto | 24% | 29,304963 | |
Setembro | 24% | 28,304963 | |
Outubro | 24% | 27,304963 | |
Novembro | 24% | 26,304963 | |
Dezembro | 24% | 25,304963 | |
1996 | Janeiro | 24% | 24,304963 |
Fevereiro | 24% | 23,304963 | |
Março | 24% | 22,304963 | |
Abril | 24% | 21,304963 | |
Maio | 24% | 20,304963 | |
Junho | 24% | 19,304963 | |
Julho | 24% | 18,304963 | |
Agosto | 24% | 17,304963 | |
Setembro | 24% | 16,304963 | |
Outubro | 24% | 15,304963 | |
Novembro | 24% | 14,304963 | |
Dezembro | 24% | 12,500640 | |
1997 | Janeiro | 24% | 10,768820 |
Fevereiro | 24% | 9,096421 | |
Março | 24% | 7,454788 | |
Abril | 24% | 5,795146 | |
Maio | 24% | 4,210677 | |
Junho | (*) | 2,603844 | |
Julho | (*) | 1,000000 | |
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro |
Tabela de Multas Até o 59º Dia | |||||||
(*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%) | |||||||
Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual |
1 | 0,30 | 16 | 4,80 | 31 | 9,30 | 46 | 13,80 |
2 | 0,60 | 17 | 5,10 | 32 | 9,60 | 47 | 14,10 |
3 | 0,90 | 18 | 5,40 | 33 | 9,90 | 48 | 14,40 |
4 | 1,20 | 19 | 5,70 | 34 | 10,20 | 49 | 14,70 |
5 | 1,50 | 20 | 6,00 | 35 | 10,50 | 50 | 15,00 |
6 | 1,80 | 21 | 6,30 | 36 | 10,80 | 51 | 15,30 |
7 | 2,10 | 22 | 6,60 | 37 | 11,10 | 52 | 15,60 |
8 | 2,40 | 23 | 6,90 | 38 | 11,40 | 53 | 15,90 |
9 | 2,70 | 24 | 7,20 | 39 | 11,70 | 54 | 16,20 |
10 | 3,00 | 25 | 7,50 | 40 | 12,00 | 55 | 16,50 |
11 | 3,30 | 26 | 7,80 | 41 | 12,30 | 56 | 16,80 |
12 | 3,60 | 27 | 8,10 | 42 | 12,60 | 57 | 17,10 |
13 | 3,90 | 28 | 8,40 | 43 | 12,90 | 58 | 17,40 |
14 | 4,20 | 29 | 8,70 | 44 | 13,20 | 59 | 17,70 |
15 | 4,50 | 30 | 9,00 | 45 | 13,50 | Acima | 24,00 |
Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária | |||||||
Ano - 1992 | Valor | Ano - 1993 | Valor | Ano - 1994 | Valor | Ano - 1995 | Valor |
10-Fev | 790,92 | 11-Jan | 7.838,60 | 4-Jan | 190,64 | 01-Jan a 31-Mar | 0,6767 |
9-Mar | 973,91 | 9-Fev | 10.379,28 | 2-Fev | 266,14 | 01-Abr a 30-Jun | 0,7061 |
9-Abr | 1.225,56 | 9-Mar | 12.898,3 | 1, 2-Mar | 370,63 | 01-Jul a 30-Set | 0,7564 |
11-Mai | 1.446,76 | 12-Abr | 16.323,05 | 5-Abr | 534,40 | 01-Out a 31-Dez | 0,7952 |
9-Jun | 1.800,47 | 10-Mai | 20.687,40 | 18-Abr | 633,23 | ||
9-Jul | 2.218,68 | 9-Jun | 27.021,06 | 2-Mai | 740,63 | Ano - 1996 |
Valor |
10-Ago | 2.665,87 | 9-Jul | 35.178,92 | 16-Mai | 869,35 | 01-Jan a 30-Jun 01-Jul a 31-Dez |
0,8287 0,8847 |
9-Set | 3.296,45 | 9-Ago | 45,47 | 1-Jun | 1.068,06 | ||
9-Out | 4.111,50 | 2-Set | 57,23 | 16-Jun | 1.271,46 | ||
9-Nov | 5.065,83 | 4-Out | 77,03 | 15-Jul | 0,5618 | Ano - 1997 |
Valor |
9-Dez | 6.355,41 | 3-Nov | 104,14 | 31-Jul a 15-Ago | 0,5911 | 01-Jan a 31-Dez | 0,9108 |
2-Dez | 139,14 | 31-Ago | 0,6079 | ||||
15 e 30-Set | 0,6207 | ||||||
14 e 31-Out | 0,6308 | ||||||
14 e 30-Nov | 0,6428 | ||||||
15 e 31-Dez | 0,6618 |
Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.