IPI

AQUISIÇÃO DE INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.

Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.

Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.

Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.

Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.

2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR

Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.

Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.

Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.

3. JURISPRUDÊNCIA

Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:

Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96

Impetrante(s):

Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros

Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE

Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz

Ementa

Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.

1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.

3. Segurança concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.

Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).

Juiz Araken Mariz
Relator

Relatório

O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.

A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).

A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.

Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):

Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.

Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:

"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".

Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.

Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.

Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.

Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.

Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.

É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.

Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.

 

FILIAIS ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA

Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.

 

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71

Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:

Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.

Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).

Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.

2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).

3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.

4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.

5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo de Opção

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.

2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:

3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO

Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:

O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.

Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4. MODELO DO FORMULÁRIO

 

ICMS - MG

DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIAS
Crédito do ICMS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do Valor do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria.

2. DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

Poderá creditar-se do ICMS quando ocorrer a devolução de mercadoria em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresentar defeitos dentro do prazo de garantia contratual ou no prazo de 5 (cinco) anos.

3. DEVOLUÇÃO POR PESSOAS NÃO-CONTRIBUINTES

Poderá creditar-se do ICMS quando se tratar de devolução promovida por pessoa não-contribuinte do ICMS, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e de outros elementos que a individualizem.

4. DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA

É assegurado ao estabelecimento de contribuinte do ICMS o crédito do imposto pago na saída de mercadoria quando a devolução desta for promovida pela repartição pública.

5. TROCA DE MERCADORIAS

Ao contribuinte do ICMS é assegurado o crédito do imposto quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais de mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.

6. SAÍDA ACOBERTADA COM CUPOM FISCAL

Ao contribuinte do ICMS é vedado a apropriação do crédito do ICMS nas operações de devolução ou troca de mercadorias cuja saída se deu com cupom de venda a consumidor.

7. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO

A devolução ou troca de mercadorias serão comprovadas mediante:

a) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas;

b) declaração do cliente ou responsável, na 1ª (primeira) via do documento fiscal, de que devolver as mercadorias, mencionando-se o seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC/MF;

c) visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

8. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber as mercadorias em devolução ou troca deverá emitir nota fiscal de entrada, modelo I, nela constando o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

9. VENDA À PRESTAÇÃO

Na hipótese de venda à prestação, a apropriação do crédito do ICMS correspondente à devolução, restringir-se-á às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução.

10. SAÍDA SUBSEQüENTE

Nas hipóteses retrocitadas, na saída subseqüente, a mercadoria para efeito de tributação do ICMS, não será considerada usada.

11. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, poderá recuperar o valor do ICMS anteriormente pago, mediante emissão da nota fiscal de entrada, escriturando-a no livro de Registro de Entradas.

12. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A nota fiscal de entrada, modelo I, emitida por ocasião do recebimento de mercadoria em devolução em troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

ENTRA FORMULÁRIOS

13. ALÍQUOTA DO ICMS NA DEVOLUÇÃO

Sobre a devolução de mercadorias originárias de outro Estado cuja alíquota é diferenciada, o contribuinte deverá aplicar a alíquota prevista no Artigo 43, Inciso II, Alíneas "b" ou "c" do RICMS/96, conforme o caso.

Sobre a devolução de mercadorias originárias deste Estado, Minas Gerais, o contribuinte deverá aplicar a alíquota interna prevista no Artigo 43, Inciso I do RICMS/96.

14. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MICROEMPRESA

A microempresa impedida de emitir nota fiscal para acobertar as suas operações, na hipótese de devolução de mercadorias, deverá ser emitida pela repartição fazendária nota fiscal avulsa, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota utilizada por ocasião da remessa conforme determina o Artigo 3º, § 4º do Anexo VIII, do RICMS/96.

Base Legal:

 

ALÍQUOTA DO ICMS
Transporte Aéreo de Cargas

Consulta nº 096/97

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atuando na atividade de prestação de serviços públicos de transporte aéreo não-regular, na modalidade de táxi aéreo, informa que, após a promulgação da CF/88, os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir o ICMS no transporte aéreo. Entretanto, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1, os serviços de transporte áereo constituem exceção às demais atividades econômicas alcançadas pelo tributo, não se confundindo com os serviços de transporte de superfície. E que, em 13.09.96, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que autorizou a instituição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do citado imposto, suprindo a lacuna até então existente. Ante o exposto, e com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação pertinente,

CONSULTA:

1) É correta a interpretação da Consulente, no que concerne à submissão dos serviços de transporte aéreo às exigências fiscais somente após a edição de lei estadual, que institua o ICMS no território mineiro?

2) Ainda que o ICMS seja instituído, através de lei estadual, as alíquotas aplicáveis não deverão observar resolução prévia e expressa do Senado Federal?

RESPOSTA:

1 e 3) Sim. Neste sentido, informamos que, em 27.12.96 foi editada a Lei nº 12.423, alterando a Lei nº 6.763/75, a qual instituiu o ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, respeitando-se, assim, o princípio constitucional previsto na alínea "b", do artigo 150, da Constituição Federal/88, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

2) Sim. Em relação ao transporte aéreo, a Resolução do Senado nº 95/96, de 13.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) "na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal".

O Decreto nº 38.104/96, alterado pelos Decretos nºs os 38.665, de 07.02.97 e 38.683, de 03.03.97, em seu artigo 43, incisos I, "b.8" e II, "a" e "d", estabeleceu as alíquotas aplicáveis nas prestações internas e interestaduais.

DOT/DLT/SRE, 12 de junho de 1997

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão

 

ISENÇÃO DO ICMS
Veículos Destinados à Itaipu Binacional

Consulta nº: 072/97

Itaipu/Isenção - Por acordo estabelecido em tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, a saída de mercadoria para Itaipu Binacional ocorrerá ao abrigo da isenção.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter recebido carta-convite para apresentar proposta de preços para fornecimento de veículos à Itaipu Binacional. Alega que, em função do tratado firmado entre Brasil e Paraguai, encontram-se sob o abrigo da isenção as operações que destinem mercadorias à Itaipu Binacional. Anexa cópia do tratado em questão, de consultas e outros documentos.

CONSULTA:

1) As saídas de veículos de passageiros e de caga destinados à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS?

2) Em caso afirmativo, é permitida a manutenção do crédito de matérias-primas, material intermediário e de embalagem empregados na fabricação desses veículos?

RESPOSTA:

Conforme disposição expressa no artigo 98 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito, os tratados internacionais assinados pela República são aplicáveis internamente, cabendo aos legisladores pátrios, quando da elaboração das legislações de cunho nacional, federal, estadual ou municipal, observarem as disposições acordadas pelo representante da República e aprovadas pelo Senado Federal.

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

O tratado em questão, assinado em 26.04.1973 e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, versa sobre acordo objetivando o aproveitamento em conjunto por Brasil e Paraguai dos recurso hídricos do Rio Paraná, criando a entidade Binacional Itaipu a quem caberá realizar o citado aproveitamento.

Entre outras disposições determina na alínea "b" do artigo XII, abaixo transcrito, a não aplicação de impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza às operações de aquisição de materiais e equipamentos pela entidade citada.

"Artigo XII - As altas partes contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:

(...)

b - Não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza, sobre os Materiais e Equipamentos que a Itaipu adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para Incorporá-los à Central Elétrica, seus acessórios e obras complementares.

Da mesma forma, Não Aplicarão Impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as Operações relativas a Esses Materiais e Equipamentos, nas quais a Itaipu seja parte;

(...)" (Grifos nossos)

No tratado as partes utilizam-se, para se referirem às necessidades inerentes à construção ou operação da hidrelétrica, dos seguintes termos: Recursos (referindo-se a recursos financeiros), Mão-de-Obra (referindo-se a recursos humanos) e Materiais e Equipamentos (referindo-se a recurso material).

Empregam tais termos de forma genérica, abarcando todos os recursos necessários ao empreendimento pretendido.

No claro intuito de baratear os custos, seja da construção, seja da operação da hidrelétrica, determinaram no artigo XII do tratado, a não aplicação de impostos, taxas ou empréstimos compulsórios à Itaipu (alínea "a"), ao material e aos equipamentos por ela adquiridos ou em operações com os mesmos em que ela seja parte (alínea "b") e aos pagamentos por ela efetuados (alínea "c"). Os ajustes e convênios ICMS que trataram ou tratam da matéria não instituíram a isenção em análise, vieram tão-somente complementar aquele tratado que, uma vez promulgado, isentou os possíveis sujeitos passivos, nas situações acima descritas, dos tributos nele elencados (impostos, taxa e empréstimos compulsórios).

Assim, as legislações emanadas no território nacional que versam sobre a matéria devem ser interpretadas com amparo no citado tratado, sem restringir-lhe o sentido. O convênio ICM 09/75 e o item 80 do Anexo I do RICMS/96, entre outros dispositivos jurídicos em vigor ou já revogados, vieram complementar aquele tratado, dispondo principalmente sobre normas de controle das operações com materiais e equipamentos com destino à Itaipu e/ou nas quais esta seja parte. Com base no acima exposto passamos a responder os questionamentos efetuados pela Consulente:

1) Sim. As saídas de veículos de passageiros e de carga destinados à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS;

2) Com base em disposição expressa na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/75 é permitida a manutenção do crédito apropriado em razão da entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem empregados na fabricação dos veículos, desde que as operações de saídas destes veículos com destino à Itaipu Binacional enquadrem-se nas disposições dos Convênios AE 08/74 e Convênio ICM 09/75.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1997

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De Acordo.

Sara Costa Feliz Teixeira
Coord. Divisão

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Coque Verde de Petróleo

Consulta Nº 047/97

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COQUE VERDE DE PETRÓLEO - O coque verde de petróleo está sujeito à substituição tributária prevista no RICMS/96 (anexo IX, capítulo XVIII).

EXPOSIÇÃO:

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, estabelecida na Rodovia Fernão Dias (BR 381) Km 427, em Betim-MG, inscrição estadual nº 0470886180037, operando no ramo de destilação e refino de petróleo e comercialização de seus derivados, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e por substituição tributária, comprovando suas saídas através da emissão de notas fiscais, questiona o que se segue. Informa a Consulente que a partir de abril de 1994 iniciou a operação de sua unidade de coque que, além de permitir um melhor aproveitamento no processo de transformação do petróleo, propiciando um incremento na produção de derivados nobres (gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo) permite, ainda, a obtenção de um novo produto denominado coque verde de petróleo.

O referido produto tem aplicação nos seguintes segmentos industriais:

a) Na indústria cimenteira, como redutor de oxigênio, em substituição ao carvão vegetal e ao coque siderúrgico (coque da rocha);

b) Na indústria química, para produção de ferro-ligas, eletrodos, grafite, pasta de Sodebergue e carboreto de silício para produção de abrasivos;

c) Na fundição, para produção de fundidos em geral;

d) na transformação do calcário em carbureto e cal hidratado;

e) Na indústria mineradora, para pelotização de minério de ferro;

Segundo a Consulente, o coque verde de petróleo poderá ser utilizado como combustível ou não, sempre no processo produtivo como insumo de produção.

Em face da impossibilidade de identificar a aplicação do coque pelos seus clientes (companhias distribuidoras) a Consulente vem aplicando nas suas operações de venda o regime de débito e crédito para pagamento do ICMS, sem a retenção por substituição tributária.

Diante do exposto,

CONSULTA:

RESPOSTA:

1) Esta Diretoria entende que não.

Como a própria Consulente afirma, o coque verde de petróleo poderá ser utilizado como combustível ou não.

Ademais, não há possibilidade de identificação da aplicação da mercadoria pelos seus clientes (companhias distribuidoras), porquanto não há venda direta às indústrias.

Assim, a regra do art. 192, § 1º, item 5, anexo IX do RICMS/96 é inaplicável na hipótese.

Deste modo, a Consulente deverá aplicar nas suas operações com coque verde de petróleo o regime de substituição tributária.

2) Em relação às operações já realizadas deverá a mesma dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para os esclarecimentos necessários para a regularização de seus registros.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1997

Paulo Ribeiro Durães
Assessor

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

ICMS - MG

PORTARIA Nº 3.382, de 24.07.97
(DOE de 25.07.97)

 

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27/07 a 03/08/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 046/97
(DOE de 23.07.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de junho de 1997, exigível a partir de julho de 1997 é de 1,606833.

Superintendência da Receita Estadual, 21 de julho de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 047/97
(DOE de 25.07.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 21 a 25/07/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
21 e 22/07/97 R$ 1,0808
23/07/97 R$ 1,0807
24/07/97 R$ 1,0809
25/07/97 R$ 1,0815

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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