IPI |
PERDAS OU
AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.
2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:
"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."
3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.
Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:
"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.
3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."
ICMS - MG |
CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É facultado ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta tributária ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.
2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
A consulta tributária deve ser feita em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou, na sua falta, no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
c) endereço e domicílio fiscal do consulente;
d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;
e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.
2.1 - Por Procuração
A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos retrocitados, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
2.2 - Protocolização da Consulta
O contribuinte deverá protocolar na repartição fazendária de sua circunscrição a consulta tributária.
Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado.
2.3 - Resposta da Consulta
A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no DLT/DRE.
Tratando-se de matéria complexa, o prazo mencionado neste item poderá ser prorrogado por igual período, pelo DLT/DRE.
2.3.1 - Suspensão do Prazo
O prazo será suspenso a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.
Nos processos de consulta, a autoridade fazendária emitirá parecer conclusivo sobre a espécie consultada e declarará expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:
a) sob ação fiscal;
b) adotando procedimento que implique em não pagamento de tributo.
A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, é dada ao Consulente através de publicação no órgão oficial do Estado e contra recibo, pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, ou por via postal.
2.3.2 - Revogação da Resposta
A resposta à consulta será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Nenhum procedimento fiscal deve ser promovido em relação à espécie consultada:
a) se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;
c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
3.1 - Mudança de Orientação
A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela certificado.
Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
A não-incidência da referida penalidade só se aplica ao caso e que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
4. CONSULTA INEFICAZ
A consulta será declarada ineficaz quando:
a) for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
b) não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
c) formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
4.1 - Consulta Inepta
Na falta de algum dos requisitos relacionados no item 2 (dois) deste trabalho, a consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.
5. DO RECURSO
O consulente poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resposta dada pelo DLT/DRE.
O recurso deve ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, procedida a sua juntada ao respectivo processo, remete-lo-á ao DLT/DRE, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.
6. TAXA DE EXPEDIENTE
Deverá ser cobrada do consulente a importância correspondente a 226,00 (duzentas e vinte e seis) UFIR's relativo à Taxa de Expediente sobre a análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser paga através do DAE - Modelo I, utilizando-se do Código da Receita nº 153.7.
Fundamento Legal:
INDUSTRIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Constitui Fato Gerador do ICMS
Consulta nº 050/97
INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se Industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, Inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que opera no ramo da indústria e comércio de produtos alimentícios, com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributaria, expõe:
- adquiriu de empresa situada no Estado de São Paulo, produtos importados "legumes supercongelados/misturas";
- conforme citação constante das notas fiscais do fornecedor tais produtos são naturais, e portanto isentos de ICMS, não gerando dessa forma direito a crédito por parte da Consulente;
- a Consulente, por sua vez, ao vender tais produtos, também não está destacando o ICMS, e registra no corpo de suas notas fiscais a expressão: "Produtos em estado natural, isentos de ICMS conforme Art. 13, Inciso X do RICMS".
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como proceder, e qual o embasamento legal que descaracteriza a qualidade de natural de um produto importado, pelo simples fato do mesmo estar congelado e empacotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os produtos adquiridos pela Consulente enquadram-se no Conceito de produtos Industrializados, a teor, do que dispõe as alíneas b e d do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96 que define "Industrialização" como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento).
Desta forma as operações realizadas pela Consulente, são tributadas normalmente.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
DIFERIMENTO DO
ICMS
Conceito Fiscal
Consulta nº 052/97
DIFERIMENTO - Nas saídas de mercadorias com diferimento do imposto, este sempre é devido, ficando, porém, seu lançamento e recolhimento transferidos para determinado momento, previsto no Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida na área industrial da empresa Aço Minas Gerais S/A - AÇOMINAS, foi contratada para prestar serviços necessários à recuperação de resíduos metálicos gerados pelo ciclo industrial da siderúrgica - (AÇOMINAS).
Para a recuperação dos resíduos metálicos a Consulente promove:
a) a remoção da escória e do lixo industrial, depositados nos poços de escória da aciaria e nos fossos sob os convertedores e seus prolongamentos, para o pátio de escória, aí incluída a operação de resfriamento;
b) a remoção de gusa e escória das instalações de carros torpedos, para o pátio de escória, aí incluída a operação de resfriamento, e
c) a remoção de gusa e escória da área de dessulfuração.
Após removidos e resfriados a escória, o gusa e o lixo industrial são submetidos a novos processos físicos através de quebra, separação magnética e classificação granulométrica para a obtenção dos resíduos metálicos que, após recuperados serão retornados à aciaria e à sinterização para o novo ciclo siderúrgico.
A Consulente entende que os serviços acima descritos, prestados à AÇOMINAS, são tributados pelo ICMS, ficando, todavia, o pagamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer as saídas previstas no artigo 747 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento exposto pela Consulente, segundo o qual as operações realizadas para a recuperação dos resíduos, metálicos são tributadas pelo ICMS, ficando entretanto, o pagamento do imposto diferido para o momento em que a AÇOMINAS utilizá-los para consumo, ou para o momento em que der a saída dos produtos resultantes do reprocessamento industrial dos ditos resíduos metálicos?
RESPOSTA:
1 - O benefício do diferimento estatuído pelo art. 747 do RICMS/91, agora previsto no art. 230, anexo IX do RICMS/96, não alcança as operações realizadas pela Consulente referente à industrialização na recuperação de resíduos metálicos, entretanto, o pagamento do imposto fica diferido em conformidade com o disposto no item 35, Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 26.06.96, desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 04 de abril de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito
Sumário
1. Introdução
2. Posição do Supremo Tribunal Federal
1. INTRODUÇÃO
Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.
Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.
A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.
Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:
Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.
Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.
Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.
Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).
2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
Presidente
Ilmar Galvão
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:
"cláusula segunda - (...)
Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."
Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.
E que, além disso, ofendeu ela:
a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;
b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e
c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".
O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.
É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:
"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.
Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.
Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.
Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.
Nesse sentido, o meu voto.
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 -medida liminar
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 12.09.96
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Secretário
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº
3.374, de 19.06.97
(DOE de 20.06.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 23 a 29/06/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
PORTARIA Nº
3.375, de 19.06.97
(DOE de 20.06.97)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 44 e 52 da Parte Geral do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
a - macho | R$ 22,00 |
b - fêmea | R$ 19,50 |
Art. 2º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,17 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS, relativo a essa operação, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 da Parte Geral do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,10 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,10 |
III - ponta de agulha com osso | R$ 0,95 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,55 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,40 |
II - couro salgado | R$ 0,50 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula C.I.F, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 23 de junho de 1997 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.363, de 07 de maio de 1997.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1997.
João Alberto Vizzoto
Diretor
COMUNICADO Nº
039/97
(DOE de 20.06.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 16 a 20/06/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
16 e 17/06/97 | R$ 1,0737 |
18 e 19/06/97 | R$ 1,0733 |
20/06/97 | R$ 1,0742 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor