IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Parecer Normativo CST Nº 311/71
1. INTRODUÇÃO
O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO
Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.
1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.
2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.
3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.
4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.
5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.
Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.
2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).
3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.
4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.
5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.
6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).
7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.
8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.
9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.
10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.
11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.
12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.
13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.
14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).
15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.
ICMS
AMOSTRAS GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito Fiscal
- 3. Isenção do ICMS
- 4. Amostras Importadas do Exterior
- 5. Emissão da Nota Fiscal
- 6. Entrega do DAPI
- 7. Estorno de Crédito do ICMS
- 8. Preenchimento DAMEF - Anexo I - VAF "A"
- 9. Isenção do IPI
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados pelo contribuinte do ICMS, nas operações relativas à saída de mercadorias, na condição de Amostras Grátis nos termos da legislação tributária.
2. CONCEITO FISCAL
Para os efeitos fiscais da legislação do ICMS, considera-se Amostra Grátis, a saída de mercadoria, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
3. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de mercadoria como Amostra Grátis ocorre com a isenção do ICMS, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) tratando-se de medicamentos:
a.1) consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;
a.2) consista em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro componente, constitua dose terapêutica mínima;
a.3) contenha, por impressão, de maneira destacada no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que apresente o nome do produto;
a.4) contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampola ou continente de pequeno tama-nho, que não comporte colocação de rótulo;
a.5) contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral, em especial supra-exigidos, ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "Sem Valor Comercial";
c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravado no solado: "Amostra para Viajante";
d) relativamente aos demais produtos:
d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;
d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "Distribuição Gratuita".
4. AMOSTRAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
A entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, ocorre com a isenção do ICMS. Esta isenção somente se aplica quando:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Tendo em vista que a operação de saída de Amostra Grátis é beneficiada com a isenção do ICMS, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal para acobertar a referida operação, mencionando-se, no corpo desta, a seguinte expressão:
"Operação Isenta do ICMS, nos termos do Artigo 6º; Item 76 Anexo I, do RICMS/96 - Decreto nº 38.104 de 28 de junho de 1996".
ENTRA MODELO 1
6. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera no comércio de varejista, deve preencher e entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração.
7. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
Quando a saída for beneficiada com a isenção do ICMS, de que trata o item 3 (três), será exigido o estorno do crédito do ICMS, eventualmente apropriado, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
8. PREENCHIMENTO DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a isenção do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF - Anexo - VAF "A" deverá incluir, no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A", o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida isenção.
9. ISENÇÃO DO IPI
São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade nos termos e condições definidas pelo Artigo 44, Inciso VI do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Fundamento Legal:
Artigos 6º; Itens 76 e 77 do Anexo I; 157 do Anexo V; e 146 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE HORTALIÇAS
Constitui Fato Gerador do ICMSConsulta nº 051/97
INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTALIÇAS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou a aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, Inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tem como atividade principal o processamento de hortaliças, que consiste em recebê-las no seu estado "in natura", selecioná-las, armazená-las e distribuí-las aos clientes. Mantém controle higiênico-sanitário em cada etapa do processamento através de análises microbiológicas para garantir a qualidade do produto, inclusive com atenção aos manipuladores. Os produtos são mantidos refrigerados (ou em baixa temperatura, o que mantém suas características organolépticos e nutricionais). O processamento, com todas essas características, permitirá aos restaurantes comerciais, institucionais e lanchonetes, maior segurança na venda da refeição e promoverá maior confiança ao consumidor.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Como será nossa forma de tributação nas saídas, já que não há mudanças nas características dos alimentos, conforme descrito e como será o nosso procedimento quanto à entrada das mercadoras, tendo em vista que compramos de pequenos produtores rurais, muitas vezes sem documento hábil?
RESPOSTA:
1 - Da exposição infere-se que as operações da Consulente enquadram-se no conceito de Industrialização, a teor do que dispõe as alíneas b e d, do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define "Industrialização" como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
Portanto a saída de produtos beneficiados, em operações internas e interestaduais, não estão amparadas pela isenção prevista no item 13, anexo I do RICMS/96.
As operações realizadas pelo fornecedores da Consulente também são tributadas normalmente, conforme preceitua o item 13.1, anexo I, devendo-se aplicar, no que couber, a norma contida no art. 252, anexo IX do RICMS/96.
Se, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997
Soraya de Castro Cabral
AssessoraDe acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
DIFERIMENTO DO ICMS
Na IndustrializaçãoConsulta nº 057/97 (Publicado em 19/04/97)
INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - O imposto incidente sobre a industrialização executada por encomenda de terceiros estabelecidos neste Estado fica diferido nos termos do item 35, Anexo II do RICMS/96.
Exposição e consulta:
A Consulente dedica-se ao ramo de lavandeira e tinturaria, na qualificação de Executor da Encomenda. Recebe de indústrias de roupas e de atacadistas (Autor da Encomenda/Encomendante), insumos (tecidos) e produtos acabados (bermudas, calças, saias, shorts, etc.) para a aplicabilidade do processo de tingimento, amaciamento, clareamento, conforme a necessidade dos mesmos, modificando, assim, o acabamento do produto e sua apresentação, aperfeiçoando-o para o consumo, fatores considerados consubstanciais para caracterização da operação de industrialização por beneficiamento, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, alínea b do RICMS/91, agora previsto no art. 222, inciso II, alínea b do RICMS/96.
Informa que tanto o Autor da Encomenda quanto o Executor da Encomenda, enquadram-se no regime de apuração do ICMS por débito e crédito e são contribuintes localizados no Estado Mineiro.
Faz um breve relato do procedimento adotado, quanto à emissão de notas fiscais nas operações de remessa e retorno de industrialização, e indaga se o mesmo está de acordo com a legislação vigente.
RESPOSTA:
Em se tratando de encomendantes estabelecidos neste Estado, o pagamento do imposto incidente sobre a industrialização praticada pela Consulente fica diferido, em conformidade com o disposto no item 35, Anexo II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 26/06/96, desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.
Pelo que se depreende das alíneas "a" e "b" do retrocitado item 35, a Consulente ao dar saída do produto industrializado devera emitir apenas 1(uma) nota fiscal, fazendo constar da mesma o número e a data da NF emitida pelo encomendante, valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor total de entrada das mercadoras por ele empregadas no processo industrial. Torna-se desnecessário, então discriminar os elementos químicos utilizados no processo industrial bastando apurar o custo total a eles relativo, para lançamento no documento fiscal, e para efeito de controle do material empregado, efetuar a escrituração no Livro Registro de Controle da Produção e Estoque.
Quando do retorno da mercadoria recebida para ser industrializada, ocorrerá a suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III.
DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997
Soraya de Castro Cabral
AssessoraDe acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
PORTARIA Nº 3.368, de 23.05.97
(DOE de 28.05.97)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de maio de 1997.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de maio de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1997.
João Alberto Vizzotto
DiretorCALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM DEZEMBRO/96
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85
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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃOPRAZO DE RECOLHIMENTO DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO. I N
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BEBIDAS MENSAL 09/06 09/06 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/06 09/06 FUMO MENSAL 09/06 09/06 FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/07 10/07 LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 25/06 25/06 OUTRAS MENSAL 25/06 25/06 BEBIDAS MENSAL 09/06 09/06 C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/06 09/06 O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/06 09/06 M a OUTROS MENSAL 17/06 17/06 É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/06 17/06 R OUTROS MENSAL 17/06 17/06 C v I a O r S E
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TRANSPORTE MENSAL 17/06 17/06 COMUNICAÇÃO MENSAL 09/06 09/06 TELEMIG DECENDIAL 22/05 22/05 DECENDIAL 02/06 02/06 DECENDIAL 12/06 13/06 D I
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COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 25/06 25/06 OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 25/06 25/06 GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/06 09/06 PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)MENSAL 25/06 27/06 PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/06 17/06 CONAB/PGPM MENSAL 20/06 20/06 S U
B
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B
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/06 09/06 DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS NOTA: Fazer constar a data de vencimento no DAE e no DAPI.
COMUNICADO 01/97
(DOE de 24.05.97)Sr. Contribuinte/Contabilista
O Superintendente Regional da Fazenda Metropolitana, considerando a necessidade de se obter maior agilidade nos processos de arrecadação, apuração e controle dos tributos estaduais, resolve promover um teste piloto, que consiste na desobrigação de conferência de cálculos e conseqüente aposição de visto, pela repartição fazendária, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando do pagamento de ICMS fora dos prazos de vencimento normais, por contribuintes da Capital, inscrição prefixo 062.
Esta medida será implementada a partir do próximo dia 02 de junho, com o encerramento previsto para o dia 29 de agosto de 1997. Caso os resultados alcançados sejam positivos, serão tomadas as medidas necessárias para sua efetivação.
Com o objetivo de zelar pela qualidade dos valores dispostos no DAE, a SRF/Metropolitana estará disponibilizando um software de cálculos para o correto preenchimento do documento para débitos vencidos a partir de 01/07/94, bastando aos interessados comparecer à Av. Brasil nº 888, térreo (ACT - Administração do Crédito Tributário), a partir de 09 de junho de 1997, munidos de um disquete 3 1/2", formatado e limpo.
Para aqueles que não dispuserem de microcomputador, será divulgada, no início dos meses de junho, julho e agosto de 1997, tabela que permitirá o cálculo de obrigações vencidas a partir de 01/02/92. Essa Tabela também estará sendo fornecida no endereço supracitado a partir do dia 03/06/97.
Para que haja um perfeito entendimento entre fisco e contribuinte, torna-se necessária sua valiosa colaboração, no sentido de instruir os funcionários de sua empresa/escritório quanto à metodologia de cálculos e respectivos códigos de receita, bem como encaminhar críticas e sugestões que venham enriquecer este relacionamento.
Belo Horizonte, 22 de maio de 1997.
Renato Bandeira de Mello
Superintendente
COMUNICADO Nº 032/97
(DOE de 28.05.97)O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 19 a 23/05/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: Dólar: 19 e 20/05/97 R$ 1,0669 21/05/97 R$ 1,0672 22/05/97 R$ 1,0677 23/05/97 R$ 1,0681 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
PORTARIA Nº 3.367, de 23.05.97
(DOE de 28.05.97)Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 26/05 a 1º/06/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
- I - Café Arábica .... US$ 218,9709
- II - Café Conillon ... US$ 90,0894
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
DECRETO Nº 9.232, de 23.05.97
(DOM-BH de 24.05.97)
Regulamenta a Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996 e contém outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação, pelo Executivo, de requerimento devidamente instruído do interessado, e do pagamento das respectivas taxas.
§ 1º - Nenhum engenho de publicidade poderá ser instalado antes da emissão da respectiva licença.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em logradouro público o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies, constituídas por edificações e logradouros da cidade;
II - engenho de divulgação de publicidade é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
III - propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
IV - publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de engenhos externos, assim considerados, aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VI - quadro próprio de um engenho é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - face é cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
VIII - área total de um engenho é a soma das áreas de todas as suas superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte;
IX - fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d'agua, chaminés ou similares;
X - fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
XI - testada de lote é a extensão da divisa do lote como logradouro público;
XII - recuo frontal é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do imóvel onde se localiza;
XIII - imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XIV - terreno não edificado é o imóvel não ocupado, ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como imóvel em construção, estacionamento, "drive-in", lava-jato, circo e afins, ou com edificação que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares;
XV - alinhamento é a linha divisória entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENGENHOS E ANÚNCIOSSeção I
Dos Tipos de EngenhosArt. 3º - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade:
I - tabuleta ou "outdoor"- engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente;
II - painel - engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro - a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV - faixa, bandeira ou estandarte - aqueles executados em material não-rígido, de caráter transitório;
V - cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
VI - dispositivo de transmissão de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
VII - pintura mural - pintura executada sobre muros de vedação e fachadas cegas.
§ 1º - Serão considerados engenhos de divulgação quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
- I - mobiliário urbano;
- II - tapumes de obras;
- III - balões e bóias;
- IV - muros de vedação;
- V - veículos motorizados ou não;
- VI - aviões e similares.
§ 2º - Consideram-se mobiliário urbano as grades protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos de ônibus, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de trânsito e outras de utilidade pública.
§ 3º - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Seção II
Da Classificação dos EngenhosArt. 4º - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
- I - luminosos - aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
- II - não luminosos - aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
- III - animados - aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
- IV - inanimados - aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 5º - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares.
Seção III
Da Classificação dos AnúnciosArt. 6º - De acordo com a mensagem que transmitem, os anúncios podem ser classificados em:
- I - indicativo - aquele que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;
- II - publicitário - aquele que comunica qualquer mensagem de propaganda sem caráter indicativo;
- III - cooperativo - aquele que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Consideram-se publicitários quaisquer tipos de anúncios instalados na cobertura de edificações, em imóveis em construção ou em canteiro de obras públicas, excetuando os painéis que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃOSeção I
Das ProibiçõesArt. 7º - É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades, nos seguintes casos:
I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, desde que sejam executados em placas de metal, após autorização pelo executivo;
II - nas pistas de rolamento dos logradouros públicos, exceto os executados diretamente na carroceria dos veículos motorizados, sem exceder as dimensões desta;
III - nos passeios de logradouros públicos, com exceção da afixação de anúncios nos veículos de divulgação assim considerados nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do art. 3º deste Decreto, após autorização pelo executivo;
IV - nas faixas de domínio das rodovias;
V - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles instalados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
VI - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e afins;
VII - nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica, ou prejudiquem direito de terceiros.
VIII - nos imóveis edificados quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos;
IX - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos imóveis edificados vizinhos;
X - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;
XI - em áreas de preservação ambiental, com exceção daquelas adotadas conforme Decreto nº 6.992/91.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMAU Nº 013/97
(DOM-BH de 24.05.97)Dispõe sobre procedimentos para a concessão de Baixa de Construção e Habite-se para edificações sem projeto arquitetônico previamente aprovado.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições regimentais, e, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de exame de projetos e concessão de Baixa de Construção e Habite-se para edificações clandestinas, resolve:
I - Serão aceitos requerimentos de Baixa de Construção e Habite-se para edificações existentes que não tenham sido previamente licenciadas, conforme disposições desta Instrução de Serviço.
II - Os requerimentos de Baixa de Construção e Habite-se acima referidos deverão estar acompanhados da documentação exigida para os demais casos, exceto a Certidão Negativa de Débito - CND do INSS e alvará de construção.
III - Caberá ao SVAPEE/DEAU/SMAU o exame da documentação apresentada, assim como o protocolo de requerimento.
IV - Após o protocolo e análise da documentação, o processo será encaminhado para vistoria no SVBCHE e posteriormente retornará ao SVAPEE para análise do projeto, quando será emitido o relatório de exame para fins de CND/INSS e Certidão de Baixa.
V - A análise do levantamento da edificação clandestina será feita com base na legislação em vigor à época da construção.
VI - Para efeito do disposto no inciso anterior, a época da construção poderá ser comprovada por quaisquer dos seguintes documentos:
a) levantamento aerofotogramétrico,
b) lançamento de IPTU,
c) CND do INSS,
d) alvará de localização constando área construída,
e) informações de vistorias pela fiscalização.
VII - Após a análise do levantamento, o Responsável Técnico (RT) ou o proprietário será orientado a indicar no projeto as modificações necessárias para atendimento à legislação cabível.
VIII - As modificações referidas no inciso anterior deverão ser providenciadas em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual o requerimento será indeferido e o processo enviado ao DFAU para notificação fiscal e demais procedimentos cabíveis e, em seguida, ao DRIFA/SMFA para lançamento de IPTU.
IX - A certidão de Baixa de Construção e Habite-se será emitida conforme os dados constantes de relatório de exame do projeto executado pelo SVAPEE.
X - A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se está sujeita ao pagamento dos preços públicos de vistoria para Baixa de Construção e Habite-se e de exame do projeto.
XI - No caso de construção clandestina aprovada anteriormente a esta Instrução de Serviço, como "Levantamento" e para a qual foi emitido Alvará de Construção, a Baixa de Construção e Habite-se poderão ser requeridas, a qualquer época, sem que haja necessidade da Renovação de Alvará de Construção ou reprovação do projeto.
XII - Casos omissos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas para análise e deliberação.
XIII - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de maio de 1997.
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
COMUNICADO
(DOM-BH de 24.05.97)O SECRETÁRIO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições, comunica que o dia 29 de maio próximo será FERIADO MUNICIPAL RELIGIOSO, nos termos da Lei nº 1.327 de 08/02/67, dedicado a "Corpus Christi".
Belo Horizonte, 23 de maio de 1997
Antônio de Faria Lopes
Secretário