IPI

"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.

A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.

No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:

a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;

b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e

c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.

2. ALCANCE DO REGIME

O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:

a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação.

2.1 - Situações Especiais

O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.

2.2 Petróleo e Seus Derivados

Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.

2.3 Restrições

Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.

Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.

Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".

3. ISENÇÃO

O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.

A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.

Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.

3.1 - Prazo Para Exportar

Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.

O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.

4. SUSPENSÃO

Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança

4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional

Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).

4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada

Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:

a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;

b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;

c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.

Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.

A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.

5. RESTITUIÇÃO

Tal modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos (IPI/II) que tenham sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportador. A restituição será concedida pela SRF, devendo o seu valor, não corrigido, ser aproveitado como crédito fiscal, utilizável em qualquer importação posterior.

Para tanto, a Delegacia da SRF com jurisdição sob a repartição que processou o despacho de importação expedirá o "Certificado de Crédito à Importação", que se constituirá no documento hábil assegurador do direito de utilização, em qualquer operação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação. A utilização do Certificado poderá ocorrer em qualquer repartição da SRF, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.

5.1 - Documentos Para a Habilitação

Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, o interessado deverá apresentar:

a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;

b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;

c) comprovante de exportação da mercadoria produzida.

6. "DRAWBACK" SOLIDÁRIO

No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente no regime de "drawback", todas as participantes deverão assinar o respectivo pedido, ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.

Deverá a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou forma, de acordo com a modalidade, estritamente necessária à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportadas e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".

7. "DRAWBACK" INTERMEDIÁRIO

Poderão ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricantes-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.

Serão, ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador, para "trading companies", sendo que, nesse caso, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, o registro de participação dos insumos importados, diretamente pela indústria vendedora, e também, os que foram importados pelo fabricante intermediário.

8. "DRAWBACK" GENÉRICO

Poderão ser autorizadas, em caráter especial, operações de "drawback" genérico, na modalidade de suspensão. Nesse caso, a empresa informará, de maneira simplificada, no pedido do regime, as mercadorias a importar e a exportar e seus respectivos montantes. A emissão da GI vinculada à operação, a critério da empresa interessada, poderá processar-se até 45 dias corridos após o registro da DI.

9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E OUTROS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS

O roteiro para formalização do pedido do regime e para comprovação das exportações, assim como outros trâmites administrativos, poderão ser consultados na já citada Portaria DECEX nº 24/92 e nas Portarias SECEX nºs 07/93 e 06/96.

 

ICMS

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
Substituição Tributária

 

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos os procedimentos fiscais a serem adotados nas operações relativas a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, pelos contribuintes substitutos nos termos da legislação tributária.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012900000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.

Também são contribuintes substitutos o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, localizados no Estado.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O disposto no item anterior não se aplica:

a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, localizados no Estado, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) na remessa com destino à indústria fabricante de veículo;

c) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) nas operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, para a aplicação da substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionando-se a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre este total.

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

4.1 - Inclusão do Valor do Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

5. RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

6. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Relativamente às operações interestaduais, o contribuinte substituto deve remeter a listagem, com informações relativas à retenção do ICMS efetuada para este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda até 10 (dez) dias após o recolhimento do ICMS.

Com relação ao ICMS retido, informado na referida listagem, o estabelecimento remeterá também o DAPI-Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.

7. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o DAPI-Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

8. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.

9. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha é de 18% (dezoito por cento).

10. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

Fundamento legal:

Artigos 249 a 251, do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28 de junho de 1.996

 

REGIME DE ESTIMATIVA
Base de Cálculo do ICMS na
Transferência de Mercadorias

CONSULTA Nº 054/97

ESTIMATIVA - O Ato de lançamento é de competência do Chefe da AF, podendo o contribuinte recorrer (Art. 5º, Anexo X, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de roupas feitas, com o regime de recolhimento do ICMS por Estimativa, informa que, visando facilitar as compras de mercadorias e obter melhor preço de custo, em razão do maior volume de peças comercializadas, a matriz centraliza todas as compras e, posteriormente, as transfere para as filiais. Assim, em decorrência dessa política de compras adotada pela empresa, todas as entradas de mercadorias da Consulente são recebidas através de transferência do estabelecimento matriz, sediada em Uberlândia - MG. E, em contrapartida, quando há um bom estoque de um determinado produto, estando o estabelecimento matriz em falta, são efetuadas transferências do estabelecimento da Consulente para a matriz.

Apresenta, ainda, o demonstrativo do preenchimento da DAMEF - Estimativa, quando do encerramento do exercício para acerto normal de sua estimativa.

Entende a Consulente que as mercadorias que foram transferidas de Ituiutaba para Uberlândia devem ser tributadas pelo custo, tendo em vista que será aplicado o percentual de agregação de 50% no acerto do DAMEF - Estimativa da loja de Uberlândia, onde efetivamente as mercadorias foram comercializadas.

E que o motivo da consulta é porque a legislação é omissa no caso de acontecer saídas em transferências.

Isto posto,

CONSULTA:

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que o Ato de lançamento no regime de Estimativa, é de competência do chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, o qual fixará o valor das saídas de mercadorias, podendo o contribuinte recorrer, conforme estabelecido no artigo 5º, Anexo X, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.

E, quanto ao acerto no final do período, o mesmo será feito com base na escrituração regular do contribuinte, o qual pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes (Lei Complementar nº 87/96, § 1º, do artigo 26).

Finalizando, informamos que a base de cálculo na transferência de mercadoria, em operação interna, é o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (artigo 44, inciso IV, "a" e "a 3.1", RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 02 de abril de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

CRÉDITO DO ICMS
Óleo Lubrificante

CONSULTA Nº 033/97

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66, inc. II, alínea "b" - RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na atividade de manufatura de metais ferrosos e não-ferrosos, informa que adquire, mensalmente, óleos Agip de 227/VW Agip WT 99/41 e Agip UT 10/8, usados diretamente em seu maquinário industrial, objetivavando atender aos mais variados processos de corte de metais, tais como torneamentos, brochamentos, furação, rosqueamentos, brunimentos, retífica de engrenagens, usinagens, etc.

Alega, a Consulente, que nunca aproveitou o crédito do ICMS nas entradas do material supra descrito, apesar de estar diretamente ligado ao processo produtivo.

Isto posto,

CONSULTA

1) Está correto o procedimento da Consulente? Qual a base legal?

2) No caso em tela, a Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS nas entradas do material descrito nesta consulta? Qual a base legal?

3) Se positiva a resposta do item anterior, qual o procedimento que deverá adotar a Consulente quanto aos créditos que não foram aproveitados?

RESPOSTA:

1 e 2 ) Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo utilizado como força motriz de máquinas e equipamentos empregados diretamente na fabricação dos produtos.

Por oportuno, lembramos que o aproveitamento do crédito acima descrito, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego.

2) O crédito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2º, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.

Ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos § 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Outrossim, esclarecemos que, a partir de 1º de janeiro de 1988, a entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento dará direito a crédito (L. Complementar nº 87/96, art. 33, I c/c Lei nº 6.763/75, art. 29, § 6º, I, alterada pela Lei nº 12.423/96).

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

CORRETAGEM DE SEGUROS
Incidência do ISSQN e
Escrituração Fiscal dos Livros
(Município de Belo Horizonte)

CONSULTA Nº 009/97

ISSQN - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - LIVROS DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS; EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DISPENSA.

As sociedades corretoras de seguro e de capitalização que têm, nos termos do inciso III, § 5º, art. 46, Lei nº 5.641/89, o ISSQN retido na fonte e recolhido pelas companhias seguradoras a quem prestam serviços, estão dispensadas da escrituração dos livros e da emissão do documento em epígrafe, enquanto prestarem serviços de corretagem e agenciamento às seguradoras e empresas de capitalização estabelecidas neste Município.

CONSULTA:

1.2 e 3) As sociedades corretoras de seguros estão dispensadas de utilizar os Livros de Registro de Entrada de Serviços e de Registro de Serviços Prestados, bem como de emitir Notas Fiscais de Serviços?

4) No caso de as sociedades corretoras de seguros prestarem serviços de corretagem a outras corretoras de seguros e clubes de seguros estabelecidos em Belo Horizonte, estes deverão reter o ISS das prestadoras e recolhê-lo mediante guia de ISS/Fonte?

5) Caso a sociedade corretora de seguros preste serviços de corretagem a seguradoras não domiciliadas em Belo Horizonte, existe alguma possibilidade de se emitir nota fiscal avulsa na Prefeitura, uma vez que estes casos são esporádicos?

RESPOSTA:

Em observância à determinação do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, o Setor III de Autuações e Diligências do Departamento de Rendas Mobiliárias registra que a interessada não está sob ação fiscal, o que nos permite examinar a consulta formulada.

1, 2 e 3) De acordo com o art. 6º do Decreto 7861/94, estão dispensadas de emitir notas fiscais de serviços e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Entrada de Serviços, as empresas corretoras de seguros e de capitalização, relativamente à prestação de serviços de corretagem e agenciamento de seguros a empresas seguradoras e de capitalização, estabelecidas em Belo Horizonte.

Note-se que a dispensa do cumprimento das obrigações mencionadas não abrange outras situações, tais como a prestação dos mesmos serviços para seguradoras e empresas de capitalização não estabelecidas em Belo Horizonte ou para empresas de outros ramos de atividade, ou ainda a execução pelas corretoras de outros serviços tributáveis não sujeitos ao regime de retenção compulsória do ISSQN na fonte (art. 7º, Dec. 7861/94).

Nessas hipóteses as corretoras devem emitir nota fiscal de serviço e escriturar os livros citados.

4) Em princípio, não.

A obrigatoriedade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados especificamente pelas corretoras de seguro e de capitalização somente foi atribuída as empresas de seguro e de capitalização (inciso III, § 5º, art. 46 Lei nº 5641/89 com a redação do art. 1º Lei nº 6496/93). Com efeito, apenas as empresas seguradoras e de capitalização estabelecidas em Belo Horizonte, no caso, é que devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto.

Ressalte-se, entretanto, que haverá a obrigatoriedade de se proceder a retenção do ISSQN/Fonte, independentemente da atividade, quando:

- o prestador dos serviços não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário, ou obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo (art. 46, incisos I e II da Lei nº 5.641/89).

É a regra geral prevista em lei quanto a responsabilidade tributária.

5) Como vimos nas respostas às perguntas anteriores, a dispensa de cumprimento das referidas obrigações acessórias é restrita às situações assinaladas.

Assim, ocorrendo a hipótese aventada, a consulente deve emitir nota fiscal de serviço própria, conforme prescreve a legislação.

SCCDAL, 21 de fevereiro de 1997.

Aprovo a resposta supra.

À apreciação da Sra. Diretora do DDALFA.

SVLCDA, 21 de fevereiro de 1997.

 

De acordo.

Publicar, registrar, dar ciência à consulente e enviar cópia ao DRMFA, DRIFA, JJFIFA E JRFFA.

DDALFA, 21 de fevereiro de 1997.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.691 de 10.03.97
(DOE de 23.05.97)

 

Baixa o Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. (Publicado a 11)

Retificações no Regulamento:

no artigo 44, inciso III,

onde se lê:

"... de curral e de pocilga cobertos..."

leia-se:

"...de curral e de pocilga coberta..."

no artigo 46, inciso I,

onde se lê:

"...com detinação para outro..."

leia-se:

"...com destinação para outro..."

no artigo 50, inciso II, alínea "J",

onde se lê:

"... câmara fria em número de dimensão necessária..."

leia - se:

"... câmara fria em número e dimensão necessária..."

no artigo 61,

onde se lê:

"...instrumentos e vestiário com produto..."

leia-se:

"...instrumentos e vestuário com produto..."

no artigo 119, Parágrafo único,

onde se lê.

"...por empregado ou proposto da pessoa..."

leia-se:

"...por empregado ou preposto da pessoa..."

onde se lê:

"CAPÍTULOS III - Do Estabelecimento de Leite e Derivados, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV"

leia-se:

"CAPÍTULOS V - Do Estabelecimento de Leite e Derivados, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI E XVII"

*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.

 

PORTARIA Nº 3.365, de 09.05.97
(DOE de 15.05.97)

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de exercer o efetivo controle e acompanhamento da arrecadação de tributos estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 14 (quatorze) de maio de 1997, o pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações com veículos automotores ocorridas no mês de abril de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de maio de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.366, de 16.05.97
(DOE de 17.05.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 19 a 25/05/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 005/97
(DOE de 17.05.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas com fulcro nos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96 e,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em prestação de serviço que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o ato administrativo;

Resolve Expedir a Seguinte Ordem de Serviço:

Nas prestações de serviço de transporte de ardósia, iniciadas na região produtora de ardósia, das circunscrições das Administrações Fazendárias de Bom Despacho, Pará de Minas e Pitangui, desta Superintendência, com os serviços abaixo especificados, serão os seguintes os valores mínimos para cálculo de ICMS:

Regiões/Estados de Destino Valor do Serviço de Transporte
Caminhão Truck Carreta
Belo Horizonte/Gde Bhte R$ 150,00 R$ 250,00
No Estado - Acima de 150 KM R$ 0,50/Km R$ 0,75/Km
No Estado - Abaixo 150 Km R$ 1,00/Km R$ 1,20/Km
São Paulo R$ 375,00 R$ 700,00
Rio de Janeiro R$ 400,00 R$ 700,00
Paraná R$ 500,00 R$ 750,00
Santa Catarina R$ 600,00 R$ 800,00
Rio Grande do Sul R$ 800,00 R$ 950,00
Espírito Santo R$ 400,00 R$ 700,00
Bahia R$ 500,00 R$ 950,00
Distrito Federal R$ 300,00 R$ 500,00
Goiás R$ 400,00 R$ 700,00
Mato Grosso do Sul R$ 600,00 R$ 900,00
Mato Grosso R$ 600,00 R$ 900,00
Tocantins R$ 600,00 R$ 900,00
Outros Estados R$ 1.000,00 R$ 1.500,00

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Divinópolis, 13 de maio de 1997.

José Luiz Ricardo
Superintendente Regional Oeste

 

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 001/97
(DOE de 20.05.97)

OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DA FAZENDA SÃO FRANCISCO, NORTE E CENTRO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e,

Considerando a necessidade de tornar público o ato administrativo,

RESOLVEM:

1 - Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, em operações internas e interestaduais com gado bovino e bufalino destinado a abate, tendo como remetente, contribuinte estabelecido na circunscrição das SRF's São Francisco, Norte e Centro Norte, o peso mínimo por animal é fixado em:

2 - O disposto no item anterior não se aplica quando o remetente comprovar perante o fisco, antes da emissão da nota fiscal, o peso real da mercadoria.

3 - Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Ordens de Serviço Conjuntas nº 006/91 das SRF's Norte e São Francisco e 018/91 das SRF's São Francisco e Centro Norte.

Pirapora-MG, 24 de Abril de 1997.

Pedro Meneguetti
Superintendente Regional da Fazenda São Francisco

Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte

Marcos Dutra Abib
Superintendente Regional da Fazenda Centro Norte

 

COMUNICADO Nº 031/97
(DOE de 17.05.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 12 a 16/05/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
12 e 13/05/97 R$ 1,0652
14/05/97 R$ 1,0665
15/05/97 R$ 1,0672
16/05/97 R$ 1,0675

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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