IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS

OVOS
Aspectos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com ovos, inclusive o fértil, poderá ocorrer benefícios fiscais tais como: diferimento ou base de cálculo reduzida devendo portanto verificar as condições e circunstâncias destas operações, as quais comentaremos nesta matéria.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de ovos férteis e pintos de um dia, é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

2.1 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com ovo fértil é de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 43, inciso I, alínea "c" do RICMS/96.

3. CRÉDITO DO ICMS

Na referida operação, beneficiada com a redução da base de cálculo, poderá ser mantido integralmente o crédito do ICMS pago por ocasião da aquisição destas mercadorias, conforme dispõe o item 6 do Anexo IV do RICMS/96.

4. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS

a) Operação Interna e Interestadual.

A saída, em operação interna e interestadual de ovo, exceto o fértil, é isenta do ICMS.

b) Operação de Exportação.

A saída de ovo, inclusive o fértil, e pinto de um dia para o exterior em exportação direta do território deste Estado, a contar de 1º de janeiro de 1992, é isenta do ICMS.

c) Esta isenção aplica-se, também, às saídas destes produtos, para posterior exportação, com destino a:

- estabelecimento localizado no Estado que opera exclusivamente no comércio de exportação;

- armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situados no Estado.

4.1 - Estorno do Crédito do ICMS

Quando a saída destes produtos for beneficiada com a isenção do ICMS, de que trata este item, será obrigatório o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.

5. DIFERIMENTO DO ICMS

O ICMS será diferido na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores no Estado.

O diferimento aplica-se também na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento, o dispositivo legal do benefício correspondente.

7. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento comercial, contribuinte do ICMS, que opera com a comercialização de ovo, inclusive o fértil, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da apuração do imposto.

8. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.

9. PREENCHIMENTO DA DAMEF-ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF-ANEXO I - VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do VAF "A", o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução.

10. TRÂNSITO LIVRE

É livre o trânsito das mercadorias mencionadas nesta matéria, ou seja, é dispensada a emissão da correspondente nota fiscal, nas operações internas, exceto quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

11. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do imposto devido das operações próprias promovidas pelo estabelecimento que comercializa ovos, inclusive os férteis, deve ser efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de ovos, promovidas pelo produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, deve ser efetuado pelo adquirente mediante aplicação da substituição tributária, exceto quando os ovos forem destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime especial de tributação.

Base Legal:

Artigos 6º, 8º, 43, I, "c"; 44; itens 13 e 14 do Anexo I, item 8 do Anexo II; item 6 do Anexo IV; Arts. 252 e 253 do Anexo IX; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Mercadorias Destinadas a Sujeito
Passivo por Substituição

Consulta nº 053/97

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de Comércio Atacadista de Cervejas e refrigerantes, no sistema de apuração por débito e crédito, pretendendo, agora, fabricar e comercializar gelo.

Sendo fabricante de gelo e por conseqüência substituto tributário, faz a seguinte.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas aquisições que realizar com fabricantes de cervejas, chopes e refrigerantes, também contribuintes substitutos, localizados em outros Estados, não ocorrerá a retenção do ICMS, conforme consta nos artigos 151 e 152, anexo IX do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação a mercadoria idêntica, em razão do disposto no § 3º, art. 20, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, alterado pelo Decreto nº 38.683 de 03.03.97.

No caso da Consulente fica obrigatória a aplicação da substituição tributária por se tratar de mercadorias distintas.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DE HORTÍCULOS
Aspectos Fiscais

Consulta nº 038/97

INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTÍCULOS - Para os efeitos de legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o "beneficiamento de hortículos em geral". Antes da venda dos produtos, os mesmos passam por um processo de limpeza, higienização e pré-cozimento, sendo depois embalados em sacos plásticos, selados e resfriados. Entende a Consulente que os produtos são "IN NATURA", sem adição de qualquer produto químico ou conservante.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o código de situação tributária da empresa utilizado atualmente: 04 (mercadorias de origem nacional isentas ou não tributadas)?

2 - A emissão das notas fiscais com menção da Isenção do ICMS baseada no Artigo 13, item X, letras "a" até "l", Dec. 32.535 de 02/91 é procedente?

3 - A empresa mantém diversos equipamentos necessários ao beneficiamento dos produtos que consomem energia elétrica e gás natural.

Os valores do ICMS sobre o consumo de energia elétrica das máquinas e câmara frigorífica podem ser aproveitados? E o gás natural?

4 - Os produtos utilizados para higienização dos hortículos são somente material de consumo ou compõe o processo de beneficiamento, podendo ou não ter os créditos do ICMS aproveitados?

5 - Os valores do ICMS destacados nos conhecimentos de transporte das entregas das matérias-primas podem ser aproveitados?

6 - Caso as entregas dos produtos/mercadorias sejam efetuadas pela empresa com destaque do custo dos mesmos, na nota fiscal haverá incidência de ICMS sobre estes?

7 - Os custos de manutenção dos veículos da empresa utilizados nas entregas tais como: combustíveis, pneus, peças de reposição podem ter seus valores do ICMS aproveitados.

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Não. As operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõe as alíneas b e d, do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define industrialização como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento).

3 - Sim. Diante do que preceitua o Art. 66, inciso II, alíneas a.2 e 2, Parte Geral do RICMS/96, poderá ser abatido do Imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos relativos ao uso e consumo de energia elétrica. Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito do gás natural, desde que esteja diretamente vinculado ao processo de industrialização e/ou comercialização, e que a saída do produto final e demais mercadorias ocorra com tributação normal do ICMS.

Em conseqüência, não poderá ser creditado o ICMS relativo ao uso e consumo de gás natural utilizado no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com as atividades desempenhadas pela Consulente.

4 - Até 31.12.97 só será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas, para emprego DIRETAMENTE no processo de produção, desde que sejam consumidas ou integram o produto final, na condição de elemento INDISPENSÁVEL a sua composição.

Desta forma, o material utilizado para higienização, tendo em vista tratar-se de material de uso ou consumo, somente darão direito ao crédito nas entradas a partir de 1º de janeiro de 1998, em conformidade com o art. 20 c/c art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87, da 13.09.96.

5 - Sim. O valor do imposto relativo aos serviços de transporte prestados à Consulente, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria ou à industrialização, poderá ser aproveitado, sob a forma de Crédito. Conforme inciso III, art. 66, Parte Geral do RICMS.

6 - Não ocorre o fato gerador sobre transporte efetuado pela própria Consulente. Neste caso, o imposto incide somente sobre a operação, entretanto, os referidos custos integram a sua base de cálculo.

7 - Não. O valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, só poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por prestadora de serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço tributada pelo imposto, nos termos do item 4, art. 66, Parte Geral do RICMS.

DOT/DLT/SRE 11 de março de 1997.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Hipóteses Possíveis

Consulta nº 032/97

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - somente o estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, em virtude de diferimento e exportação para o exterior, regularmente escriturado, poderá transferi-lo. (Art. 1º c/c § 1º, Anexo XXI, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que possui dois estabelecimentos: um industrial (Montes Claros), que opera na fabricação de painéis de controle industriais e instrumentos de medição e controle, e outro (Belo Horizonte), como escritório comercial, orçamento e engenharia, sendo que ambos são contribuintes do ICMS.

E que, através do seu escritório comercial (vendas), orçamento e engenharia são realizadas todas as operações de comercialização dos produtos fabricados por seu estabelecimento industrial de Montes Claros. Assim, no desempenho de suas atividades consome grande quantidade de energia elétrica, além de utilizar-se de serviços de telecomunicações (telefonia, telex, fax e on-line), insumos tributados pelo ICMS, que é destacado e cobrado nas contas e notas fiscais de energia elétrica e de comunicação, documentos estes que são lançados em seu livro Registro de Entradas, nos termos do RICMS/MG e transcritos para o seu livro Registro de Apuração do ICMS.

Tece vários comentários sobre a não-cumulatividade do ICMS e do direito ao crédito do ICMS destacado e pago nas notas fiscais de energia elétrica e de comunicações, mas que não tem como utilizá-lo, visto que não pratica operações que constitua fato gerador do imposto e que, em contrapartida, o estabelecimento industrial em Montes Claros fatura as vendas destacando o ICMS devido, reco-lhendo-o sobre o valor da operação, sem compensá-lo com o valor do ICMS incidente na energia elétrica e comunicação gerado pelo processo de comercialização do escritório comercial (vendas).

isto posto,

CONSULTA:

1 - É possível seja-lhe dada AUTORIZAÇÃO para efetuar transferências dos créditos do ICMS do seu escritório comercial (vendas), orçamento e engenharia, localizado na Rua dos Guajajaras, 1707, no Barro Preto, nesta capital, para o seu estabelecimento industrial, situado na Av. Governador Magalhães Pinto, 3.789, na cidade de Montes Claros, ambos no Estado de Minas Gerais, para que o mesmo os utilizem para compensar os débitos do imposto, gerados por ocasião das saídas das mercadorias do seu estabelecimento industrial?

RESPOSTA:

1 - Não. Visto não se tratar, no presente caso, de transferência de crédito acumulado, em virtude de diferimento ou exportação, do estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, contrariando, desta forma, o disposto no art. 1º (caput) c/c § 1º, item 2, do Anexo XXI, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, que diz: "Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão da entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram."

"§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:

1) ...

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdenpendente, situada neste Estado." (Grifo nosso).

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo,

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.773, de 05.05.97
(DOE de 06.05.97)

 

Aprova Ajuste SINIEF, Convênios ICMS e Protocolo ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 1/97, os Convênios ICMS 13 e 32/97 e o Protocolo ICMS 8/97, celebrados na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União do dia 27 de março de 1997, cujos textos encontram-se reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

DECRETO Nº 38.774, de 05.05.97
(DOE de 06.05.97)

Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios nos eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido dos itens 18, 19 e 20, com a seguinte redação:

"18 - IX - Feira Minas Calçados Minascentro
Belo Horizonte
08 a 10 de abril de 1997
19 - XXII - Feira Nacional da Indústria de Uberlândia (FENIUB) Pavilhão de Exposições
da Associação Comercial de Uberlândia
30 de maio a 08 de junho de 1997
18 - IX - Feira Minas Calçados Minascentro
Belo Horizonte
23 a 25 de setembro de 1997"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

PORTARIA Nº 3.361, de 02.05.97
(DOE de 06.05.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 10 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 05 a 11/05/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.363, de 07.05.97
(DOE 08.05.97)

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuições que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 44 e 52 da Parte Geral do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

a - macho R$ 23,00
b - fêmea R$ 20,50

Art. 2º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,30 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS, relativo a essa operação, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

§ 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 da Parte Geral do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior a da praça do remetente;

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,10
II - dianteiro, com osso R$ 1,10
III - ponta de agulha com osso R$ 0,95
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,55

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,40
II - couro salgado R$ 0,50

Art. 6º - Nas operações com cláusula C.F, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 09 de maio de 1997 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.344, de 30 de janeiro de 1997.

Superintendência Da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1997.

João Alberto Vizzoto
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.369, de 25.04.97
(DOE de 03.05.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo II do Título II do RICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
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BEBIDAS MENSAL 09/05 09/05
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/05 09/05
FUMO MENSAL 09/05 09/05
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/06 10/06
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 25/05 26/05
OUTRAS MENSAL 25/05 26/05
BEBIDAS MENSAL 09/05 09/05
C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/05 09/05
O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/05 09/05
M a OUTROS MENSAL 17/05 19/05
É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/05 19/05
R   OUTROS MENSAL 17/05 19/05
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TRANSPORTE MENSAL 17/05 19/05
COMUNICAÇÃO MENSAL 09/05 09/05
TELEMIG DECENDIAL 22/04 22/04
DECENDIAL 02/05 02/05
DECENDIAL 12/05 12/05
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COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 25/05 26/05
OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA,
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 25/05 26/05
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/05 09/05
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)
MENSAL 25/05 26/05
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/05 19/05
CONAB/PGPM MENSAL 20/05 20/05
       
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REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/05 09/05
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Nota: Fazer constar a data do vencimento no DAE e no DAPI

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 04/97
(DOE de 03.05.97)

Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 03/97, de 08/04/97, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994, resolve:

I - Alterar o item 3.1 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal-DAMEF (Anexo 1), instituído pela Instrução Normativa nº 03/97, de 08 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - Local de Entrega:

3.1 - Em Belo Horizonte, na Av. Carandaí, 863 - Divisão de Tributação da SRF/Metropolitana."

II - Revoga, a partir de 06/03/97, a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 02/97, publicada no MG de 06/03/97 e republicada em 20/03, 25/03 e 03/04/97.

Belo Horizonte, 24 de abril de 1997

José Moreira Magalhães
Diretor da DIEF/SRE

 

COMUNICADO Nº 028/97
(DOE de 08.05.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de abril de 1997, exigível a partir de maio de 1997 é de 1,659642.

Superintendência da Receita Estadual, 05 de maio de 1997.

João Alberto Vizzoto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 029/97
(DOE de 06.05.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 28/04 a 02/05/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
28 a 30/04/97 R$ 1,0624
01/05/97 R$ 1,0625
02/05/97 R$ 1,0630

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 003/97
(DOE de 07.05.97)

OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DA FAZENDA OESTE, METALÚRGICA E CENTRO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 38.104/96 de 28/06/96 e,

Considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em mercadoria que especifica,

Considerando a necessidade de tornar público o ato administrativo;

Resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

1. Nas operações (FOB) realizadas nas circunscrições destas Superintendências, com os produtos abaixo especificados serão os seguintes os valores mínimos para cálculo do ICMS:

Produto Unidade Valor em R$
Ardósia Serrada 60 x 60 m2 R$ 3,30
Ardósia Serrada 50 x 50 m2 R$ 2,80
Ardósia Serrada 25 x 50 m2 R$ 2,00
Ardósia Serrada 40 x 40 m2 R$ 1,80
Ardósia Serrada 20 x 40 m2 R$ 1,70
Ardósia Serrada 30 x 30 m2 R$ 1,70
Ardósia Serrada 20 x 30 m2 R$ 1,40
Ardósia Serrada 15 x 30 m2 R$ 1,10
Ardósia Serrada 20 x 20 m2 R$ 1,10
Ardósia Serrada Peça Todo Tamanho m2 R$ 6,00
Ardósia Serrada - Rodapé m2 R$ 0,15
Ardósia Serrada Para Cobertura 25 x 50 m2 R$ 2,00
Ardósia Serrada Para Cobertura 40 x 40 m2 R$ 1,80
Ardósia Serrada Para Cobertura 20 x 40 m2 R$ 1,70
Ardósia Serrada Para Cobertura 30 x 30 m2 R$ 1,70
Degraus e Patamares - Naturais m2 R$ 10,00
Degraus e Patamares - Polidos m2 R$ 14,00
Espelhos e Soleiras - Naturais m2 R$ 6,00
Espelhos e Soleiras - Polidos m2 R$ 8,40
Lajão Bruto - Operações Internas    
Caminhão Toco - mínimo 80 m m2 R$ 2,70
Caminhão Truck - mínimo 100 m m2 R$ 2,70
Lajão Bruto - Operações Interestaduais m2 R$ 4,00
Lajinha - Caminhão Toco m2 R$ 216,00
Lajinha - Caminhão Truck m2 R$ 270,00
Brita de Ardósia ton R$ 5,00
Retalho de Ardósia ton R$ 5,00
Móveis    
Barzinho peça R$ 300,00
Banco com Encosto até 2,20 m peça R$ 56,00
Banco sem Encosto até 2,20 m peça R$ 42,00
Banco com Encosto até 2,00 m peça R$ 46,00
Banco sem Encosto até 2,00 m peça R$ 28,00
Banco com Encosto até 1,50 m peça R$ 35,00
Banco sem Encosto até 1,50 m peça R$ 25,00
Banco com Encosto até 0,60 m peça R$ 26,00
Banco sem Encosto até 0,60 m peça R$ 21,00
Banco Curvo Para Mesa Redonda peça R$ 22,00
Estante de 1,70 x 1,30 m peça R$ 230,00
Estante de 1,70 x 1,05 m peça R$ 200,00
Filtro Pequeno com Torneira peça R$ 21,00
Jardineira até 1,08 de Comprimento peça R$ 21,00
Banqueta de 0,80 de Altura peça R$ 21,00
Cadeiras peça R$ 26,00
Cadeiras Para Escritório peça R$ 60,00
Casa Para Correio peça R$ 62,00
Estante de 1,70 x 1,30 peça R$ 230,00
Estante de 1,70 x 1,05 peça R$ 200,00
Filtro Pequeno com Torneira peça R$ 21,00
Jardineira até 1,08 de Comprimento peça R$ 21,00
Jardineira Pequena peça R$ 13,00
Mesa Oitavada 1,10 diâmetro peça R$ 56,00
Mesa Oitavada com uma flor no centro peça R$ 58,00
Mesa Oitavada com Jogo do Dama no centro peça R$ 118,00
Mesa Oval até 2,00 m peça R$ 85,00
Mesa Oval até 1,50 m peça R$ 66,00
Mesa Redonda 1,20 m diâmetro com Jogo de Dama no Centro peça R$ 125,00
Mesa Redonda 1,10 Diâmetro peça R$ 56,00
Mesa Redonda 0,80 Diâmetro Fixa peça R$ 45,00
Mesa Retangular 2,20 m com Pé de Coluna peça R$ 155,00
Mesa Retangular até 2,20 m peça R$ 104,00
Mesa Retangular 2,00 m com Pé de Coluna peça R$ 125,00
Mesa Retangular 2,00 m com Pé Travessa peça R$ 100,00
Mesa Retangular até 2,00 m peça R$ 83,00
Mesa Retangular 1,50 m com Pé de Coluna peça R$ 110,00
Mesa Retangular 1,50 m Para Escritório peça R$ 90,00
Mesa Retangular até 1,50 peça R$ 75,00
Mesinha Para Centro peça R$ 22,00
Mesinha Para Som peça R$ 52,00
Mesinha Para Telefone com Cadeira Conjugada peça R$ 60,00
Mesinha Para Televisão peça R$ 35,00
Mesinha Para Televisão e Vídeo peça R$ 52,00
Pé de Coluna Para Mesa peça R$ 38,00
Pé de Travessa Para Mesa peça R$ 32,00
Pia Sem Cuba m2 R$ 15,00
Sofá com 03 Lugares peça R$ 150,00
Sofá com 02 Lugares peça R$ 120,00
Suporte para Flor peça R$ 38,00
Suporte para Telefone peça R$ 38,00
Tamborete com Acento Quadrado peça R$ 13,00
Tamborete com Acento Oitavado peça R$ 13,00
Tamborete com Acento Redondo peça R$ 15,00
Tanquinho com o Pé peça R$ 110,00
Tanquinho sem o Pé peça R$ 87,00

2. Quando a venda for a varejo, os valores desta pauta deverão ser acrescidos de 35% mais o valor do frete.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a O.S. Conjunta nº 027/96.

Divinópolis, 28 de abril de 1.997.

José Luiz Ricardo
Superintendente Regional Oeste

Djalma França
Superintendente Regional Metalúrgica

Marcos Dutra Abib
Superintendente Regional Centro Norte

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 9.198, de 05.05.97
(DOM-BH, de 06.05.97)

 

Institui a Nota Fiscal Avulsa de Serviços e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.

Art. 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviço não será inferior a 115 x 170 mm, devendo ser extraída em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

Art. 3º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por:

I - empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objeto social;

II - pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos;

III - empresas enquadradas no regime de estimativa para reco-lhimento do ISSQN;

IV - pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias a requerimento do interessado.

§ 2º - O Departamento de Rendas Mobiliárias, a requerimento do interessado, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços em outras hipóteses não especificadas neste artigo.

Art. 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviço conterá:

I - denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviços;

II - número de ordem, número da via e sua destinação;

III - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento prestador do serviço;

IV - nome, endereço e os números da inscrição municipal e do CGC do estabelecimento tomador do serviço;

V - discriminação de unidades e quantidades;

VI - discriminação dos serviços prestados;

VII - valores unitários e total;

VIII - nome, número do CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota autorizada e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".

IX - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;

X - motivo da emissão;

XI - data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;

XII - chancela da repartição.

Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada, quando for o caso, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal, observando-se a data de vencimento do imposto.

Art. 6º - Ficam acrescidos ao art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, os § § 9º, 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:

"§ 9º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 10 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, expedirá certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 11 - O Certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 12 - Os estabelecimentos gráficos credenciados, ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros.

§ 13 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu Certificado cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do <%-4>Departamento de Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade."

Art. 7º - As autorizações para impressão de documentos fiscais - AIDFs só serão liberados sem a exigência do credenciamento próprio, durante os primeiros 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que este Decreto entrar em vigor.

Art. 8º - O § 1º do art. 56 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos termos da legislação em vigor."

Art. 9º - O art. 60 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série original.

§ 2º - Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da autoridade competente.

§ 3º - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.

§ 4º - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe."

Art. 10 - Compete ao Fisco inutilizar os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária municipal, não escriturados ou não emitidos pelo contribuinte, nos casos de:

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III a autoridade fazendária competente deverá proceder ao registro da correspondente inutilização no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 11 - Os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária<%-3> municipal, escriturados ou emitidos há mais de 60 (sessenta) meses, retidos pelo Fisco, serão inutilizados, caso o contribuinte, intimado a retirá-los, não seja localizado ou não compareça à Repartição Fazendária no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação.

Art. 12 - O art. 24 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Os contribuintes que recolham o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º - A regra de que trata o artigo não se aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de estimativa de microempresa.

§ 2º - O comprovante expedido em razão do pagamento do serviço deverá conter a expressão: "contribuinte em Regime de Estimativa, conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA - Dispensado da emissão de NFS."

Art. 13 - Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao art. 84 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a seguinte redação:

"§ 1º - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.

§ 2º - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte."

Art. 14 - Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) aos profissionais autônomos.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente o art. 16, do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990.

Belo Horizonte, 05 de maio de 1997

Célia de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimental
Secretário Municipal da Fazenda

 


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