IPI |
PRODUTOS DE
ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77
O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.
Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executado na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:
"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
ICMS |
AÇÚCAR DE
CANA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos neste trabalho os procedimentos e aspectos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a comercialização do açúcar de cana.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na saída de açúcar de cana do estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o ICMS devido por este deverá ser cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria.
A substituição tributária será atribuída também ao:
a) estabelecimento, exceto o varejista, que receba mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;
b) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o ICMS retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.
O disposto neste ítem não se aplica na remessa de produtos para estabelecimento industrial.
2.1 - Base de Cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS, a ser retido por substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado por órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV:
O estabelecimento que, tendo recebido o açúcar com retenção do ICMS, e destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao pagamento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor desta operação e o valor da base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS retido.
3. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de açúcar de cana é de 18% (dezoito por cento) observado o disposto no item a seguir.
4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
A partir de 08 de janeiro de 1994 a base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de açúcar é reduzida de 61,1111%, sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
A redução da base de cálculo mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar for destinado à alimentação humana.
5. CRÉDITO DO ICMS
Na operação, mencionada no item anterior, beneficiada com a redução da base de cálculo, contribuinte poderá manter integralmente o crédito do ICMS, pago por ocasião da aquisição da mercadoria.
6. DIFERIMENTO DO ICMS
No período de 28.05.94 a 18.09.95, a saída em operação interna, de açúcar de cana promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidades de até 5 Kgs (cinco quilogramas), para venda a consumidor final, foi beneficiada pelo diferimento do ICMS.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal "Base de Cálculo Reduzida nos Termos do item 23, subalínea b.6 do Anexo IV, do RICMS/96".
8. REMESSA DE CANA PARA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA
A saída de cana de açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito com destino a indústria AÇUCAREIRA ou produtora de álcool ocorre com o diferimento do ICMS nos termos do item 13 (treze) do Anexo II do RICMS/96.
9. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
Para efeitos de estorno ou pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, será adotado como base de cálculo:
a) da cana de açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;
b) de outros insumos, o valor da aquisição.
10. ENTREGA DO DAPI
A empresa que opera com o comércio de açúcar de cana deve preencher e entregar mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.
11. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
O estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF - Anexo - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor de saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução.
12 - RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra Unidade da Federação deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento Legal:
Artigos 102, 103, 104 do Anexo IX;
Item 23 do Anexo IV; Item 13 do Anexo II; 85, II; 157, § 1º, 2º; todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
REGISTRO DE
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Utilização Pelo Produtor Rural
Consulta nº 030/97
EXPOSIÇÃO:
A empresa possui estabelecimento filial, inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, sendo proprietária de vários imóveis rurais que são utilizados para a plantação de florestas de eucalipto e produção de carvão, utilizado pela usina na produção de ferro-gusa.
Os imóveis rurais estão inscritos no cadastro de produtor rural e emitem Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, em cada estabelecimento.
Escritura as AIDF no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, da filial, separando os registros pela ordem cronológica, por documentos, séries e subsérie, finalidade e inscrição de produtor, visando com isso ter um único livro com todos os documentos utilizados pela empresa.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Por serem os imóveis rurais integrantes do ativo permanente da empresa e inscritos no Estado como Produtor Rural, são considerados como estabelecimentos do contribuinte?
3 - Há obrigatoriamente de se ter um livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para cada um dos imóveis inscritos no Estado como produtor rural?
RESPOSTA:
1 - Não.
O artigo 160 do RICMS/96 exige a manutenção de livros fiscais distintos em cada estabelecimento.
Assim, o livro RUDFTO visado pela repartição fazendária para o estabelecimento filial deve ser utilizado única e exclusivamente por aquele estabelecimento.
2 - Cada estabelecimento de produtor rural explorado pela empresa, ainda que a mesma não possua o título de propriedade, é considerado estabelecimento distinto de contribuinte.
3 - Não.
O § 5º do artigo 160 do RICMS/96 dispõe que o RUDFTO é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (grifo nosso).
Além disso, o artigo 162 estabelece que a exigência prevista no artigo 160 (livros fiscais) não se aplica ao produtor rural, ressalvando os casos relacionados em seus incisos, que não se aplicam à situação do contribuinte.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
INDUSTRIALIZAÇÃO
Conceito Fiscal
Consulta nº 012/97
INDUSTRIALIZAÇÃO - Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo (inc. II, art. 222, RICMS/96).
A consulente, dentre as suas atividades, exporta e vende no mercado interno, a rede de concessionárias, peças e acessórios destinados aos veículos por ela comercializados. Informa que estas peças e acessórios são produzidos pela própria Consulente ou, quando adquiridos no mercado interno ou importados, são vendidos após submeterem-se a processo de industrialização que compreende, além das etapas de inspeção, controle de qualidade e aplicação de protetivos e lubrificantes, aquela de embalagem individualizada como "peça genuína FIAT".
Informa, ainda, que visando a dinamização das suas atividades, bem como a racionalização da gestão da produção e venda de peças e acessórios, pretende implantar uma filial, industrial, onde a operação de industrialização de peças e acessórios será efetuada por terceiros, com a seguinte movimentação de material:
- o estabelecimento principal da Consulente transferirá peças e acessórios para o estabelecimento filial;
- o estabelecimento filial, de posse das mercadorias, contratará terceiro para industrialização, que será executada nas dependências - filial - da própria Consulente;
- o terceiro contratado empregará material de sua propriedade na embalagem das peças e dos acessórios e, após encerrado o processo de industrialização, faturará a Consulente o seu trabalho ao abrigo do diferimento do imposto; e
- finalmente, as peças e acessórios serão estocados na própria filial, aguardando a sua venda.
Isto posto,
CONSULTA:
I - A operação acima descrita, considerando que será desenvolvida em mercadorias destinadas a posterior comercialização pela Consulente, caracteriza-se industrialização?
Se positiva a resposta à primeira questão:
II - Neste processo industrial é aplicável o diferimento do ICMS sobre o valor agregado (mão-de-obra e material) pelo terceiro industrializador?
III - Considerando que as atividades industriais do terceiro contratado serão desenvolvidas nas próprias dependências da filial da Consulente, haverá necessidade de remessa e retorno das mercadorias para industrialização?
IV - A que título e sob que tratamento tributário poderá o terceiro contratado enviar, para as dependências de filial da Consulente, seu material para ser empregado no processo industrial?
V - Haverá necessidade de inscrição estadual do terceiro contratado para atuação dentro das dependências da filial da Consulente?
Se negativa a resposta à primeira questão:
VI - Qual o tratamento tributário a ser dispensado ao material e à mão-de-obra aplicados pelo terceiro contratado?
RESPOSTA
1 - Sim. Em consonância com o art. 222, inc. II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, "industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoe para o consumo". E, neste caso específico, enquadra-se na alínea "d" do inciso supracitado, que diz "d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)". (Grifo nosso).
II - Não. Tendo em vista que não há previsão legal para o pretendido.
III - Não. Considerando que não haverá o retorno mas somente a remessa da mercadoria.
IV - Saídas para industrialização, por encomenda - Código Fiscal da Operação: 5.93, devendo a operação sair com tributação normal do imposto.
V - Sim. Visto que a industrialização se dá com o fornecimento de mercadoria pelo industrializador.
VI - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 3 de fevereiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.691, de 10.03.97
(DOE de 11.03.97)
Baixa o Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica baixado o Regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Minas Gerais que integra este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Alysson Paulinelli
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BAIXADO PELO DECRETO DE Nº 38.691, de 10.03.97.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este regulamento estabelece as normas que regulam, no Estado de Minas Gerais, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização os animais de açougue, os animais silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelha, bem como seus produtos, subprodutos e derivados, e qualquer espécie que se preste ao consumo humano.
§ 1º - São considerados animais de açougue os bovídeos, os eqüídeos, os muares, os suínos, os caprinos e ovídeos, as aves e os coelhos.
§ 2º - A inspeção e a fiscalização, a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetal, destinados ou não à alimentação humana.
§ 3º - A inspeção e a fiscalização abrangem também outros produtos, tais como coalho e coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo anterior, são da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, quando se tratar de produto destinado ao comércio intermunicipal.
§ 1º - A inspeção e a fiscalização do estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local, é de competência dos Municípios.
§ 2º - A inspeção e a Fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.
Art. 4º - A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal têm por objetivo:
I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - estimular o aumento da produção.
Art. 5º - Para cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º deste regulamento, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações que visem a:
I - promover a integração dos órgão estaduais de inspeção e de fiscalização por meio da criação de Comissão Sanitária, visando à troca de informações, a definição de competências e de ações conjuntas;
II - formular instruções técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado;
III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV - regulamentar o registro e o relacionamento dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;
V - realizar a inspeção permanente ou periódica das industrias de laticínios e de carne e controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate;
VI - organizar rede laboratorial regionalizada coordenada e hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados e credenciados, de modo a possibilitar as ações de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária;
VII - promover a divulgação do resultado da análise dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;
VIII - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade, objetivando a melhoria de suas condições higiênico-sanitárias;
IX - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações propostas.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou relacionados, na forma deste regulamento.
§ 2º - O IMA pode conceder prazo para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste regulamento.
Art. 6º - O IMA, na implantação das atividades de inspeção e fiscalização sanitária, considerará, sem prejuízo de outras ações legalmente estabelecidas:
I - a definição das prioridades de serviço;
II - a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de controle;
III - a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas por produtos de origem animal;
IV - a formação de recursos humanos para trabalhar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
V - a divulgação de informações de interesses da área;
VI - a recomendação de medidas de prevenção e controle.
Parágrafo único - As ações de inspeção e fiscalização terão caráter preponderantemente educativo e, secundariamente, punitivo, na forma estabelecida por este regulamento.
Art. 7º - A inspeção e a fiscalização, de que trata este regulamento, será realizada:
I - no estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II - no estabelecimento que receba, abata ou industrialize as diferentes espécies de animais silvestres de abate autorizado;
III - na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus derivados;
IV - no entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados;
V - no entreposto de recebimento e distribuição de pescado e na indústria que o beneficie;
VI - no estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento ou industrialização;
VII - no posto de fiscalização do produto em trânsito.
Parágrafo único - Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 8º - O IMA pode celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e fiscalização do aspecto higiênico-sanitário dos produtos de origem animal no setor varejista, visando à apreensão e à inutilização de produto clandestino ou impróprio para o consumo humano.
Parágrafo único - As despesas necessárias à utilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.
Art. 9º - É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.
Art. 10 - O IMA pode firmar convênio com município, órgão ou entidade ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à inspeção e fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de produto de origem animal.
Parágrafo único - Os encargos decorrentes de convênio firmado com o município serão por este custeados, pelo valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do artigo 22 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 11 - O Estado incentivará a educação higiênico-sanitária e tecnológica por meio de:
I - capacitação e renovação de recursos humanos;
II - divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitária em sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;
III - divulgação do resultado do laudo de inspeção das empresas;
IV - desenvolvimento de programa educativo de extensão rural para produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;
V - fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, e em outras instituições de pesquisa.
VI - divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
VII - fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio, com a participação de entidades privadas e oficiais, para conscientizar o consumidor sobre a importância da qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 12 - O IMA pode coletar amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 13 - A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento deste regulamento, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único - A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 14 - A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.
Art. 15 - O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste regulamento, é obrigado a apresentar ao IMA relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único - A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator as seguintes multas:
I - duzentas e quarenta e quatro e noventa centésimos (244,90) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;
II - quarenta e oito e noventa e oito centésimos (48,98) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.
Art. 16 - Entende-se por estabelecimento de produto de origem animal, para efeito deste regulamento, qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua industrialização.
RESOLUÇÃO Nº
2.854, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)
Altera Resolução nº 2.834, de 17 de dezembro de 1996, que fixa prazo para pagamento e aprova tabela de valores do IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º - Os parágrafos 1º a 3º do artigo 1º da Resolução nº 2.834, de 17 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O imposto relativo a veículos rodoviários automotores usados e destinados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, de carga, ou à colocação, poderá ser pago em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, até o dia 10 (dez) de abril de 1997, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, com vencimentos, respectivamente, nos dias 10 (dez) de abril, 12 (doze) de maio e 12 (doze) de junho de 1997.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a veículos de propriedade, ou possuídos mediante arrendamento mercantil ("leasing"), por pessoa jurídica cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, de cargas, ou a locação, observando-se o seguinte:
1) o interessado deverá protocolizar requerimento, até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 1997, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou na Divisão de Tributação (DT), na Av. Brasil nº 888<%-2> térreo, quando estabelecido na Capital dirigido à Chefia da Repartição Fazendária, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - AF-DT (arquivo);
b) 2ª via - Contribuinte (recibo);
2) do requerimento deverá constar o nome, denominação ou razão social, o nº do CGC, o endereço, o nº do telefone/fax do requerente, e estar acompanhado de cópias:
a) do controle social atualizado;
b) do atual Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
3) o benefício alcança, inclusive, automóveis e motocicletas, desde que destinados às atividades de que trata o § 1º.
§ 3º - As chefias das repartições fazendárias de que trata o item 1 do parágrafo anterior deverão decidir sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua protocolização, devendo:
1) na hipótese de indeferimento, comunicar a decisão, de imediato, ao interessado;
2) na hipótese de deferimento, emitir as guias de arrecadação, modelo 8A, ou, na impossibilidade da emissão destas, solicitar do requerente guias de arrecadação, modelo 6, preenchidas, para aposição do visto.
(...)"
Art. 2º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição de tributo já pago.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02
(DOE de 20.03.97)
Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 97 01/96, de 05 de março de 1996, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994, resolve:
I - Alterar o item 3.1 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa nº 01/96, de 05 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.0 - Local de Entrega:
3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, nº 888 - térreo / sede da SRF/Metropolitana."
II - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 1997.
José Moreira Magalhães
Diretor DIEF/SRE
(*) Republicada em virtude de incorreção na data da publicação original.
COMUNICADO SRE
Nº 015/97
(DOE de 18.03.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), na forma do Anexo I do Decreto Estadual nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, foi adotada como nomenclatura única nas operações do comércio exterior;
Considerando que a NCM passou, a contar de 1º de janeiro de 1997, a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), para todos os efeitos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 117/96;
COMUNICA:
1- As alterações procedidas nos códigos da NBM/SH (reclassificações, agrupamentos, desdobramentos) não implicam mudanças quanto ao tratamento previsto na legislação tributária deste Estado, em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
2 - Os códigos NBM/SH constantes da legislação tributária deste Estado até a data da publicação deste Comunicado serão, oportunamente, convertidos para os códigos da nova NBM/SH, que adotou a codificação estabelecida na NCM.
3 - Os contribuintes do ICMS, na emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária mineira, deverão observar, quanto aos códigos de classificação dos produtos o disposto nos decretos federais nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 002/97
(DOE de 15.03.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas com fulcro nos artigos 52 e 54, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96;
Fixa valores mínimos para fins da base de cálculo do ICMS, com mercadorias que específica,
Considerando a necessidade de tornar público o ato administrativo; Resolve expedir a seguinte ordem de serviço.
1. Nas operações (FOB) realizadas na circunscrição desta Superintendência com os produtos abaixo especificados serão os seguintes os valores mínimos para cálculo do ICMS:
Tijolos Furados (08 furos) |
Valor por milheiro |
Até 3.000 cm | R$ 45,00 |
De 3.001 até 4.000 cm | R$ 60,00 |
De 4.001 até 5.000 cm | R$ 95,00 |
De 5.001 até 6.000 cm | R$ 120,00 |
De 6.001 até 7.000 cm | R$ 150,00 |
De 7.001 até 8.000 cm | R$ 200,00 |
De 8.001 até 9.000 cm | R$ 220,00 |
De 9.001 até 10.000 cm | R$ 250,00 |
Sem especificação | R$ 300,00 |
Tijolos comuns e Laminados |
|
Comuns | R$ 35,00 |
Comum a mão de olaria | R$ 35,00 |
Laminado maciço | R$ 90,00 |
Laminado 18 ou 21 furos | R$ 75,00 |
Laminado 18 ou 21 furos requeimados | R$ 95,00 |
Telhas |
|
Francesas | R$ 180,00 |
Coloniais curvas | R$ 125,00 |
Coloniais Plan | R$ 120,00 |
Coloniais Super Plan | R$ 150,00 |
Colmeeira | R$ 190,00 |
Manilhas | Unidades |
0,10 x 0,60 | R$ 0,60 |
0,10 x 1,00 | R$ 1,00 |
0,15 x 0,80 | R$ 1,10 |
0,15 x 1,00 | R$ 1,80 |
0,20 x 0,60 | R$ 1,30 |
0,20 x 1,00 | R$ 2,20 |
0,25 x 0,60 | R$ 1,70 |
0,25 x 1,00 | R$ 2,80 |
0,30 x 0,60 | R$ 4,00 |
0,30 x 1,00 | R$ 6,40 |
Areia |
|
Areia fina | R$ 6,00 / m |
Areia Grossa | R$ 6,00 / m |
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a ordem de Serviço nº 022/96 de 03/12/96.
Superintendência Regional da Fazenda Oeste, aos 13 de março de 1997.
José Luiz Ricardo
Superintendente Regional