IPI |
AMOSTRAS
GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
1.1 - Condições
São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:
1.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:
1.3 - Estorno de Crédito
De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):
ICMS |
PADARIA
Regime Especial de Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao contribuinte do ICMS, que opera no segmento de padaria, a opção pelo Regime Especial de Tributação em substituição ao sistema de débito e crédito.
2. OPERAÇÃO PROMOVIDA POR SUPERMERCADO
O referido regime não se aplica a supermercado ou estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoito e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O ICMS devido pela saída de mercadoria de produção nacional, promovida por padaria, será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, sendo admitido o crédito fiscal correspondente ao ICMS pago nas respectivas operações anteriores:
a) 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação e pão-do-dia;
b) 30% (trinta por cento) no caso de insumos energéticos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso das demais mercadorias adquiridas para comercialização.
3.1 - Despesas de Frete e Seguros
Quando da aplicação dos referidos percentuais, ao valor da entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.
3.2 - Redução da Base de Cálculo
A mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, o ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma deste item, reduzido ao percentual correspondente ao benefício.
3.3 - Percentuais de Agregação Não se Aplicam
Os percentuais de agregação relacionados no item 3 (três) não se aplicam:
a) às entradas de insumos não relacionados nas letras "a" e "b" do item 3 (três) e destinadas à fabricação de pão, biscoito e bolo, e às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento;
b) às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária.
3.4 - Crédito Indevido
Para a apuração do valor do ICMS a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICMS relativo à entrada das mercadorias com substituição tributária.
4. MERCADORIAS COM TRÂNSITO LIVRE
A comprovação do valor das saídas, promovidas pela padaria para consumidor final é desobrigada, sendo livre o trânsito de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação nas operações internas.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA REVENDEDOR
Na saída dos produtos de panificação, promovida por padaria e destinada a revendedor, ou estabelecimento que necessite de comprovação da aquisição, será emitida nota fiscal pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICMS, devendo constar a expressão: "ICMS pago por substituição tributária".
A emissão da referida nota fiscal será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O documento relativo à entrada de mercadoria isenta ou com substituição tributária será registrado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas, e, quando da saída da mercadoria promovida com emissão de documento fiscal, será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
O total das entradas mencionadas no item 3 (três) será anotado, separadamente, no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.
7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS pago pelas padarias, optantes pelo Regime Especial de Tributação, é definitivo, não ficando as mercadorias sujeitas à diferença de ICMS, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.
8. FORNECEDORES DE FARINHA DE TRIGO
O estabelecimento industrial e o atacadista, situados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino à padaria, são obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior.
9. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
O fornecimento de alimentação promovido por padaria e similares é beneficiado com redução da base de cálculo de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) excetuando-se deste benefício o fornecimento de bebidas.
10. OPERAÇÃO COM LEITE
Aplica-se a isenção do ICMS na operação interna de saída de leite pasteurizado do tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
10.1 - AQUISIÇÃO DE LEITE DO PRODUTOR RURAL
O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, emitirá nota fiscal global, por período de apuração e para cada produtor.
11. AQUISIÇÃO DE OVOS
Excetuam-se do Regime de Substituição Tributária, previsto no artigo 252, anexo IX do RICMS/96, as operações com ovos destinados a padarias optantes pelo Regime Especial de Tributação e, neste caso, aplica-se o procedimento mencionado no item 3 (três).
12. CARTAZES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.
13. USO DE COPO DESCARTÁVEL
Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, inclusive as padarias, estão obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam as especificações mínimas exigidas pela repartição sanitária competente nos termos da Lei nº 11.804 de 18 de janeiro de 1995.
14. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que atua no comércio de gêneros alimentícios, como a padaria, deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração.
15. RECOLHIMENTO DO ICMS
A padaria, optante pelo Regime Especial de Tributação, que opera com o comércio de produtos de panificação, deve recolher o ICMS devido até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
16. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO
O estabelecimento comercial atacadista ou varejista deverá afixar o cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme o caso, indicando o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor, conforme determina a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.
Fundamento Legal:
Artigos 273 ao 280 do Anexo IX; Item 16 do Anexo I; 157, § 1º, 2 do Anexo V; 85, I, B; todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
Não Transitadas pelo Estabelecimento Encomendante
Consulta nº: 180/96
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Procedimentos pertinentes à remessa quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante (Arts. 318 e 319 - Anexo IX - decreto 38.104/96).
EXPOSIÇÃO
A consulente, atuando no ramo de atividade de frigoríficos, visando o mercado do Norte e Nordeste, pretende ampliar suas vendas com a implantação do sistema "Prestação de Serviços para Terceiros". Informa que, neste caso, o "Comprador" adquira a matéria-prima "Gado" no mercado local com todos os impostos sob sua responsabilidade, entregando ao frigorífico para o abate. A que os arts. 791 e seguintes do RICMS/91 (atual 317 - Anexo IX - RICMS/96), prevêem que o frigorífico receptor se transforma no industrializador, o qual vai entregar o produto ao comprador, ainda, em sua fase "in natura". Sendo que a destinação futura desses produtos (comercialização ou industrialização) é de inteira responsabilidade do comprador.
Informa, ainda que o calor da operação terceirizada, pelo qual ficar acordado entre as partes, poderá ser paga com a entrega dos subprodutos derivados da operação de abate.
Tece alguns comentários sobre a operação acima e, no final,
CONSULTA:
1 - Na hipótese da prestação de serviços vir a ser pago com a troca "serviços x subprodutos" e não sendo estes considerados tributáveis na entrada, como contabilizá-los no estoque, vez que a saída de alguns desses subprodutos para dentro do Estado é diferida; para fora, como é o caso da farinha de carne, é reduzida a 50% e os demais tributados normalmente?
2 - Quais os documentos fiscais a serem emitidos, por ambas as partes para acobertar esta transação?
3 - No caso da prestação de serviços vir a ser paga pela permuta com os subprodutos do boi, como deverá proceder o frigorífico na saída dos mesmos?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, é de se ressaltar que a operação descrita pela Consulente caracteriza-se como industrialização para terceiros, assim, em qualquer dos casos citados, sujeita-se ao ICMS.
2 - No que tange aos procedimentos e documentos a serem adotados pela Consulente, os mesmos estão elencados nos artigos 318 e 319, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e, em síntese, são:
A - O estabelecimento fornecedor (Produtor Rural), deverá:
A.1 - Emitir nota fiscal (de Produtor Rural ou modelo 1 ou 1-A, conforme o caso) em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento da Consulente, onde será entregue o gado, com a sanção de que se destina ao abate (industrialização);
A.2 - Efetuar, na nota fiscal acima mencionada, o destaque do ICMS e o seu recolhimento, tendo em vista o disposto no art. 211, do Capítulo XXI, do Anexo IX, do RICMS/96;
A.3 - Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompa-nhar o transporte do gado até o estabelecimento da consulente. citando o número da nota fiscal mencionada no subitem A.1, e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem o gado será abatido.
B - A Consulente deverá:
B.1 - Emitir nota fiscal (modelo 2 ou 1-A), na saída do produto do abate com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e o número da nota fiscal por este emitida, o valor do gado recebido para abate e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
B.2 - Efetuar, na nota fiscal referida no subitem B-1, o destaque do ICMS, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito.
3 - Na saída dos subprodutos recebidos em pagamento, a Consulente deverá adotar o mesmo procedimento relativo à saída de seus produtos industrializados, em operações normais.
Finalizando, consideramos que a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, separadamente, para as operações "industrialização para terceiros", torna-se exigível para controle do Fisco.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Luis Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício
DIFERIMENTO DO
ICMS
Ração Balanceada
Consulta nº: 177/96
DIFERIMENTO - O benefício previsto no item 40 do Anexo II do RICMS/MG somente alcança a ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura.
EXPOSIÇÃO:
A consulente recebe diversos produtos de seus fornecedores para revenda e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais emitidas por processamento eletrônico de dados.
Com dúvida quanto a correta tributação de alguns produtos que comercializa.
CONSULTA:
1 - O óleo de peroba será alcançado pela substituição tributária por se classificar como elemento de polir ou será tributado a 18%?
2 - Medalhão, que é uma carne envolvida por um pedaço de bacon, é tributado a 7% por alguns fornecedores que o consideram como carne e a 18% por outros que alegam que o bacon é produto industrializado. A alíquota correta é 7% ou 18%?
3 - A ração balanceada, nutiovos e nutridog, para alimentação animal, têm suas saídas alcançadas pelo diferimento do ICMS quando o distribuidor estiver situado em Minas Gerais ou se aplica o diferimento somente na saída do produto de estabelecimento varejista? A empresa poderá se apropriar do crédito destacado na nota fiscal e dar sua saída com diferimento do imposto ou poderá apropriar-se do crédito a dar saída com tributação a 18%?
RESPOSTA:
1 - Diante da informação da consulente, fls. 10 dos autos, de que o produto "óleo de peroba" encontra-se classificado sob o código 2710.00.9999 da NBM/SH, temos que as operações com a mercadoria são tributadas pelo sistema de apuração normal (débito/crédito) visto que à mesma não se encontra entre aquelas arroladas no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 26.06.96.
2 - Considerando tratar-se de produto industrializado, as operações mencionadas pela consulente deverão ser tributadas a 18%.
3 - o benefício do diferimento estatuído pelo item 40 do Anexo II do RICMS/MG, alcança as saídas internas de ração balanceada, concentrado a suplemento, produzidos no Estado, quando específicos para uso na pecuária, eqüicultura, cunicultura e anicultura.
Infere-se, então, que se aplica o diferimento quando cumpridos os requisitos ressaltados acima.
DOT/DLT/SRE, 3 de dezembro de 1996.
Maria do perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da DOT/DLT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
RESOLUÇÃO Nº
2.852, de 26.02.97
(DOE de 27.02.97)
Estende ao Estado do Espírito Santo o benefício constante da Resolução nº 2.731, de 9 de novembro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 25/96, resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º da Resolução nº 2.731, de 9 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica suspensão a incidência do ICMS na remessa, bem como no retorno, de gado bovino destinado exclusivamente a "recurso de pasto" para os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
....
Art. 3º - A entrada, com suspensão da incidência do imposto, de gado bovino oriundo dos Estados da Bahia e do Espírito Santo, para "recurso de pasto" em território mineiro, será acobertada pela nota fiscal correspondente acompanhada da 2ª via do "Termo de Compromisso" firmado pelo produtor remetente e visado pela repartição fazendária da localidade de origem dos animais."
....
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 003/97
(DOE de 25.02.97)
Estabelece o Percentual Mínimo de Agregação (PMA), para a fixação da base de cálculo do ICMS do contribuinte lançado por estimativa.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/MUCURI, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, Anexo X do Decreto nº 38.104/96, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS do contribuinte lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA, para os ramos de atividades e/ou setor econômico a seguir relacionados:
CAE | DISCRIMINAÇÃO | PMA |
41.1.1.20-2 | Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares | 45 |
41.1.2.30-0 | Comércio varejista de produtos de laticínios | 30 |
41.1.3.00-4 | Comércio varejista de carnes | 30 |
41.1.4.20-5 | Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria | 35 |
41.2.1.20-1 | Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal | 45 |
41.2.3.10-7 | Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária | 30 |
41.3.1.00-6 | Comércio varejista de tecidos | 35 |
41.3.2 | Comércio varejista de artefatos de tecidos | 35 |
41.3.3 | Comércio varejista de artigos de vestuário | 40 |
41.3.6.00-4 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 40 |
41.4.1.20-2 | Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade | 60 |
41.4.4.00-7 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha | 40 |
41.5.0.00-7 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria | 40 |
41.6.2.00-5 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | 40 |
41.6.3.00-1 | Comércio varejista de material de construção | 35 |
41.6.4.00-8 | Comércio varejista de material de pintura | 40 |
41.7.0.00-8 | Comércio varejista de material elétrico e eletrônico | 40 |
41.8.1.40-9 | Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados | 40 |
42.1.1.10-3 | Supermercados | 20 |
42.1.1.20-1 | Mercearias e Armazéns | 20 |
42.1.2.20-7 | Bazares e semelhantes | 40 |
42.4.1.00-2 | Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório | 40 |
42.5.1 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios,, discos e fitas magnéticas | 40 |
42.5.2 | Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias | 45 |
42.5.3.00-1 | Comércio varejista de artigos de ótica | 45 |
42.5.4.00-7 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico | 50 |
42.5.5.00-3 | Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios | 45 |
42.5.6 | Comércio varejista de artigos desportivos de caça, pesca e camping | 45 |
42.5.7.00-6 | Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias | 50 |
42.5.8 | Comércio varejista de couros, peles e artefatos, exclusive calçados | 40 |
42.6.1.00-3 | Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos | 40 |
42.6.2.00-0 | Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem | 60 |
51.2.1.00-1 | Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet | 60 |
51.2.2.00-7 | Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers | 70 |
(*) | Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados | 40 a 100 |
(*) | Indústria | 30 a 60 |
(*) PMA a ser fixado através de levantamento em cada estabelecimento, obedecendo os limites constantes do Anexo X do Dec. 38.104/96.
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Revogando a Ordem de Serviço nº 02/93.
Teófilo Otoni, 21 de fevereiro de 1997.
Luiz Fernando Siqueira Pinto
Superintendente Regional da Fazenda/Mucuri