IPI |
LANÇAMENTO DO
IMPOSTO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).
Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.
Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):
a) quanto ao momento:
a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;
a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;
a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;
a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;
a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;
a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;
a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;
a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.
b) quanto ao documento:
b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).
2.1 Conceito de Pagamento
Considera-se pagamento:
a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;
b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;
c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):
a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;
b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.
Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
4. HOMOLOGAÇÃO
Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):
a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
TRIBUTOS FEDERAIS |
IMPOSTO
TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96
Considerações
A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.
Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.
Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:
a) explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;
c) o assentado não possua outro imóvel.
A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.
O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.
Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:
1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.
2 - Município: Campo Grande
3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00
4 - Reserva Legal: 200 ha.
5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.
6 - Área Aproveitável: 780 ha.
7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.
8 - Grau de Utilização.
Área total do imóvel-ha | Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 |
Até 50 | 0,03 | 0,2 | 0,4 | 0,7 | 1 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1000 até 5000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:
a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.
b) (-) Reserva Legal: 200 ha.
c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.
Área Aproveitável: 780 ha.
d) Grau de Utilização:
Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%
e) Cálculo do Imposto:
Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00
No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.
Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.
ICMS |
COMÉRCIO
AMBULANTE
Realizado por Contribuinte de Outro Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado, trazidas e sem destinatário certo, promovida por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, constitui fato gerador do ICMS, devendo neste caso verificar os procedimentos fiscais exigidos pela fiscalização deste Estado, objeto deste trabalho.
2. CÁLCULO DO ICMS
Nas operações realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
2.1 - Crédito do ICMS
É admitida a dedução do ICMS destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
O ICMS deverá ser pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
2.2 - Reajuste de Preço
Na hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICMS recolhido, sobre a diferença deverá ser pago o ICMS na repartição fazendária do município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por orgão competente, hipótese que a tributação será feita com base no respectivo preço.
3.1 - Arbitramento da Base de Cálculo
O valor da operação será arbitrada pelo fisco quando o valor da mercadoria, consignada na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação.
Também será arbitrado o valor da operação quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, considerando que a entrega será feita em território mineiro, sem direito a qualquer dedução.
4. TRÂNSITO DA MERCADORIA
Uma das vias da nota fiscal que estiver acompa-nhando a mercadoria será anexada à nota fiscal avulsa, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro , implicando, a sua falta, apreensão imediata da mercadoria.
5. ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual para cada mercadoria.
Na nota fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do ICMS pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local de pagamento do ICMS.
6. RETORNO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA
Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a nota fiscal avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do ICMS porventura pago a maior.
7. NOTA FISCAL AVULSA
A nota fiscal avulsa será emitida, nas operações internas, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
7.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal
A nota fiscal avulsa emitida para acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 59 a 68, anexo V do RICMS/96.
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS, tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, deve ser efetuado no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora em repartição fazendária por onde devem transitar as mercadorias.
Fundamento Legal:
Arts. 69 ao 74, Anexo IX
Art. 85, inciso IX do RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38104, de 28 de junho de 1996.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.672, de 20.02.97
(DOE de 21.02.97)
Revoga dispositivo do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e considerando a necessidade de ajustes em função das perdas estimadas da receita, decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de apuração da variação real da receita de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, relativamente ao 4º (quarto) trimestre de 1996 e ao 1º (primeiro) trimestre de 1997, observar-se-á o seguinte:
I - sobre o valor da arrecadação de ICMS do 3º (terceiro) trimestre de 1996 será aplicado o fator de 0,88 (oitenta e oito centésimos);
II - sobre os valores da arrecadação de ICMS dos meses de outubro e novembro de 1996 será aplicado o fator de 0,94 (noventa e quatro centésimos).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº
3.348, de 20.02.97
(DOE de 22.02.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 24/02 a 02/03/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO SRE
Nº 012/97
(DOE de 19.02.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a antecipação do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1997;
considerando a data-limite de vencimento do ICMS no mês de fevereiro, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro, conforme fixado na Portaria nº 3.343, de 28 de janeiro de 1997;
considerando, finalmente, o disposto no artigo 210 do Código Tributário Nacional/CTN.
COMUNICA:
1 - o dia inicial para a contagem do prazo dos 5 (cinco) dias, a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, será a data-limite para pagamento, conforme o estabelecido na Portaria nº 3.343, de 28 de janeiro de 1997.
2 - Os contribuintes que fizerem jus à compensação dos 5 (cinco) dias, em decorrência da antecipação do pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 38.567, e cuja data-limite do pagamento foi fixada em 12 de fevereiro, deverão pagar o ICMS relativo a janeiro de 1997 no dia 19 de fevereiro de 1997.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1977.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
013/97
(DOE de 22.02.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA:
Que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 17 a 21/02/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
17 e 18/02/97 | R$ 1,0487 |
19/02/97 | R$ 1,0483 |
20/02/97 | R$ 1,0487 |
21/02/97 | R$ 1,0496 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA
BHTRANS DTP Nº 013/97, de 17.02.97
(DOM de 20.02.97)
Homologa ingresso de veículo no serviço de Transporte Público por Táxi.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, Antonio Carlos Ramos Pereira, em pleno uso de suas atribuições estabelecidas pelos incisos XVI e XX do artigo 26 do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar o veículo FORD ESCORT, 04 (quatro) portas, modelo 1997, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros para ingresso no Serviço de Transporte Público por Táxi nos municípios de Belo Horizonte e Contagem.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 1997
Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente