IPI |
DEMONSTRATIVO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.
O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.
2. LOCAL DE ENTREGA
A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.
3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
CGC DA EMPRESA
Preencher com o CGC completo da empresa.
ANO-BASE
Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.
RETIFICADOR
Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA
CGC
Preencher com o CGC completo.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro
MUNICÍPIO
Preencher com o Município
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do Fax.
RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.
CPF DO REPRESENTANTE
Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.
PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:
DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO
CGC
Preencher com o CGC completo do estabelecimento.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro.
MUNICÍPIO
Preencher com o Município.
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do FAX.
ATIVIDADE PRINCIPAL
Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.
VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.
CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE
Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.
DADOS DAS EXPORTAÇÕES
NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO
Preencher com o número da Nota Fiscal.
SÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a série da Nota Fiscal.
SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.
DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.
NÚMERO DO DESPACHO
Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
DATA DO EMBARQUE
Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.
VALOR NO DESPACHO
Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.
CÓDIGO DA MOEDA
Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.
CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.
MÊS
Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.
AQUISIÇÕES
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
VALOR DAS EXPORTAÇÕES
Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.
TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.
IMPOSTO DEVIDO
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.
IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.
ICMS |
BRINDES OU
PRESENTES
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação do ICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final do produto.
2. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO
Por ocasião da aquisição de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte:
a) escriturar a nota fiscal relativa a aquisição de brinde ou presente e o respectivo serviço de transporte, no Registro de entradas, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria, nota fiscal com destaque do ICMS, devendo constar como destinatário: "Diversos" , e no corpo da nota fiscal a expressão: "Emitida nos termos do artigo 202 do Anexo IX do RICMS/96";
c) escriturar a nota fiscal retrocitada no livro de Registro de Saídas.
3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR
No transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte observar o seguinte:
a) na saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se:
a.1) como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
a.2) número, série, data e valor da nota fiscal referida na letra "b" do item anterior;
a.3) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
a.4) a nota fiscal mencionada neste item, não será escriturada no livro de Registro de Saídas.
b) na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensado a emissão de documento fiscal.
4. DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIADA POR OUTRO ESTABELECIMENTO
Na aquisição de brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:
a) estabelecimento adquirente:
a.1) escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brindes e respectivos serviços de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do ICMS destacado;
a.2) emitirá na remessa ao estabelecimento que for distribuir, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria a parcela relativa a IPI;
a.3) emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 204 do Anexo IX do RICMS/96";
a.4) escriturará as notas ficais referidas neste item no livro de Registro de Saídas.
b) estabelecimento destinatário:
b.1) o estabelecimento destinatário, referido neste item, procederá na forma dos itens 2 e 3 desta matéria, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b.2) cumprirá o disposto na letra "a" se ocorrer a hipótese prevista no item "3" (três).
5. ENTREGA DE BRINDE A PESSOA DIVERSA DO COMPRADOR
Na hipótese de entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse por parte deste em que o recebedor desco-nheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá proceder da seguinte forma:
a) no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação:
"Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº ..., pela nota fiscal nº ..., desta data";
b) na entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
b.1) número e data da nota fiscal referida na letra "a" deste item;
b.2) como natureza da operação: "Simples Remessa";
b.3) nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
b.4) como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
b.5) a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../... pela qual foi debitado o ICMS".
c) A nota fiscal, referida na letra "b" deste item não será escriturada no livro de Registro de Saídas.
6. NOTA FISCAL - DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias das notas fiscais, mencionadas no item 5 (cinco) terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - emitida na forma da letra "a" do item anterior, será entregue ao comprador;
b) a 3ª via - emitida na forma da letra "a" do item anterior, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma da letra "b" do item anterior, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, serem entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
c) demais vias - terão a destinação normal prevista no RICMS/96.
Fundamento Legal:
Artigos 202 ao 205 Anexo IX, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
DEPÓSITO
FECHADO
Inscrição Estadual de Produtor Rural
Consulta nº: 011/97
DEPÓSITO FECHADO - Considera-se estabelecimento o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias (Art. 58, III, do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO
O consulente, produtor rural em Andradas/MG, I.E. nº 026/3.038, tendo como atividade principal a produção de batatas, inclusive de sementes para plantio, informa que possui um depósito com câmara fria para armazenamento de batatas nessa localidade.
Relata, ainda, que também é inscrito como produtor rural em Areado/MG, onde, igualmente, possui plantação de batatas, mas, por outro lado, não dispõe de câmara fria.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Poderá estender a inscrição de produtor rural, 026/3.033, para o referido depósito, a fim de receber as sementes de batata de Areado/MG, onde será emitida uma Nota Fiscal de Produtor, fazendo constar como natureza da operação "Remessa P/ Armazenamento", e informações de que trata-se de mercadoria com não-incidência do ICMS - Art. 6º, IX, do RICMS/91?
2 - Ao retornar as sementes para plantio em Areado/MG, emitirá uma Nota Fiscal de Produtor de Andradas/MG, fazendo constar como natureza da operação "Retorno de Remessa para Armazenamento", e informações de tratar-se de mercadoria com não-incidência do ICMS - Art. 6º, X, do RICMS/91?
3 - Não sendo as sementes transportadas em veículo próprio, o produtor estará obrigado a pagar o ICMS do frete no local da saída, para acobertamento de trânsito juntamente com a Nota Fiscal de Produtor, ainda que a operação não tenha incidência do ICMS.
4 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA
1 a 3 - Segundo as informações prestadas pelo consulente, nos deparamos com duas hipóteses:
a) Depósito localizado dentro de área em que o produtor rural exerce sua atividade.
Nessa hipótese não se considera o depósito como estabelecimento autônomo. Sua atividade estará intrinsecamente relacionada à da propriedade rural, não se constituindo de funções independentes e diversas.
Assim, torna-se desnecessária a sua inscrição, devendo o consulente adotar, para as operações de transferência das sementes de batata de uma propriedade para a outra, idêntico procedimento ao utilizado na transferência de outros produtos.
Quanto ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, quando realizada por terceiro, salientamos que se as sementes forem produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, segundo as normas vigentes previstas pela legislação federal, e sendo atendidos os requisitos previstos no item 3, do Anexo I, do RICMS/96, a sua saída se dará ao abrigo da isenção ali prevista, e conseqüentemente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte será devido.
Por outro lado, não atendendo as sementes os requisitos previstos para a sua isenção, a sua transferência ocorre ao abrigo do diferimento preceituado pelo item 4, do Anexo II, do RICMS/96, e como diferimento alcança, também, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte quando com elas relacionado.
b) Depósito localizado em área diversa ao estabelecimento em que o produtor rural exerce sua atividade.
Nesse caso o estabelecimento se constituirá em unidade autônoma, como depósito fechado do contribuinte, devendo ter inscrição estadual distinta a escrituração própria.
Para acobertar a operação de saída de mercadoria para o depósito o produtor deverá:
- emitir nota fiscal com os requisitos exigidos;
- indicar o valor da mercadoria;
- indicar como natureza da operação: "Outras saídas-remessas para depósito fechado" (5.97);
- indicar o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto (Art. 5º, inciso X, do RICMS/96).
Relativamente à prestação de serviço de transporte, contratada junto a terceiro, ressaltamos que o ICMS se faz incidente tanto na saída da mercadoria para o depósito como em seu retorno ao estabelecimento depositante localizado em município diverso.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997
Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
Vedação da Emissão na
Ausência da
Efetiva Saída da Mercadoria
Consulta nº: 010/97
NOTA FISCAL - Fora dos casos previstos na legislação, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é locatária de equipamentos de propriedade de empresas situadas dentro e fora do Estado.
Quando do encerramento do contrato de locação e para efeito de retirada dos equipamentos emite Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da operação "retorno de locação" com destino ao estabelecimento locador constante da Nota Fiscal de origem ao equipamento.
Entretanto, o locador retira os equipamentos e, por necessidade operacional, destina-os a uma sua filial, localizada dentro ou fora do Estado, solicitando à PETROBRÁS/REGAP a emissão simultânea de Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da operação "simples remessa".
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA
1 - Pode a PETROBRÁS/REGAP emitir a nota fiscal de simples remessa para acobertar a operação de saída dos equipamentos da empresa locadora, com destino a filial desta, situada dentro ou fora do Estado, simultaneamente à emissão da Nota Fiscal modelo 1 de retorno de locação?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não.
O procedimento descrito pela consulente ensejaria a emissão de nota fiscal que não corresponde a uma saída efetiva de mercadoria o que é vedado pela legislação tributária (Art. 220, § 1º do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e Artigo 15 do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996).
2 - As empresas proprietárias dos equipamentos deverão obter informação junto à repartição fazendária de sua circunscrição sobre o procedimento que deve adotar.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
QUEBRA NA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Exigência do Laudo Técnico
Consulta nº: 007/97
QUEBRA-INDUSTRIALIZAÇÃO - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria e comércio de sucatas e peças fundidas, com regime de recolhimento por Débito/Crédito, comprovando suas saídas através de emissão de N. Fiscal - mod. 1, informa que adquire "escórias" de diversas indústrias da região, discriminada em nota fiscal como "escória de ferrino gusa granulometria de 01 a 05 mm", sem destaque do ICMS. Antes da venda do referido produto, o mesmo passa por um processo de industrialização, sendo que a escória é peneirada e separada, resultando no produto final, ou seja, a recuperação do ferro gusa formato irregular.
Quando da venda do produto e, em coerência com a Nota Fiscal de Entrada, o mesmo é discriminado na Nota Fiscal de Saída como "ferrino de gusa", com o ICMS devidamente destacado. Porém, tal denominação não tem aceitação junto aos seus clientes, visto que o produto é, na verdade, "ferro gusa formato irregular", sujeito ao ICMS.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Seria correto a venda do produto com o nome de "ferro gusa formato irregular", apesar de ter sido comprado como "escória de ferrino de gusa"?
2 - Se assim procederem, a fiscalização não poderia vir a considerá-los como produtos distintos?
3 - A escória resultante do processamento e imprópria para venda, como deve ser baixada no estoque?
RESPOSTA
1 e 2 - A nota fiscal de saída deverá conter a descrição correta da mercadoria vendida e que, por certo, em decorrência do processo de industrialização sofrida, não corresponderá, necessariamente, à descrita na nota fiscal de aquisição.
3 - Na legislação tributária mineira, inexiste índice de perda (quebra) previamente fixado, em decorrência de processo de industrialização, visto que cada produto possui suas características próprias. Assim, a Consulente poderá apresentar laudo técnico (obtido junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.
Frisamos que, apenas a perda (quebra) normalmente verificada no processo de industrialização (beneficiamento) é que não enseja o estorno do crédito.
Desta forma, se o índice de quebra for superior ao percentual aprovado pelo fisco local, após análise do laudo técnico (Art. 838 - RICMS/91, atual Art. 194 - RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38.104/96), a Consulente deverá estornar o crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (Art. 154 - RICMS/91, atual Art. 71 - RICMS/96) e adotar o procedimento previsto no Art. 20, RICMS/91 (atual Art. 15 - RICMS/96), para a mercadoria recebida com o imposto diferido.
DOT/DLT/SRE, 17 de janeiro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira-Coord.
em exercício.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
COMUNICADO Nº
008/97
(DOE de 07.02.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do art. 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de janeiro de 1997, exigível a partir de fevereiro de 1997 é de 1,731820.
Superintendência da Receita Estadual, 03 de fevereiro de 1997.
COMUNICADO Nº
009/97
(DOE de 07.02.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 03 a 07/02/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
03 e 04/02/97 | R$ 1,0453 |
05/02/97 | R$ 1,0449 |
06/02/97 | R$ 1,0455 |
07/02/97 | R$ 1,0462 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
010/97
(DOE de 15.02.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 10 a 14/02/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
10 a 13/02/97 | R$ 1,0472 |
14/02/97 | R$ 1,0468 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
DECRETO Nº
38.639, de 04.02.97
(DOE de 05.02.97)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, decreta:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidirá:
I - na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária;
II - na transmissão da propriedade de bens e direitos mediante fideicomisso;
III - na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;
V - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
VI - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VII - na instituição de usufruto não oneroso;
VIII - na extinção de usufruto não oneroso;
IX - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do "de cujus".
§ 1º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários;
§ 2º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ou donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 4º - O imposto incidirá sobre a doação se:
1 - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
2 - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
3 - os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e decorrentes de doação, em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos nos § 1º e 2º deste artigo;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2 - aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A não-incidência prevista nos incisos II e VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais entidades neles mencionadas.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa:
I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR;
II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha (cinqüenta hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR;
III - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares, a que referem os incisos anteriores;
IV - ............................... valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;
V - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, na sucessão "causa mortis".
§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial e familiar a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, observadas as demais condições do artigo, bem como o disposto no artigo 12 deste Regulamento.
§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Seção I
Da Declaração de Bens
Art. 4º - Na transmissão "causa mortis", antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração, com a relação de todos os bens, com respectivos valores e herdeiros, instruída com:
I - fotocópias comprobatórias de propriedade;
II - fotocópias de guias de "Imposto Predial Territorial Urbano" (IPTU);
III - fotocópias de guias de "Imposto Territorial Rural" (ITR);
IV - valor da meação, se for o caso.
§ 1º - É necessário que o contribuinte apresente sua declaração de bens com os respectivos valores para obter, após o pagamento integral do imposto, a certidão negativa de débitos.
§ 2º - O herdeiro, inventariante ou terceiro interessado poderá calcular o ITCD na forma da lei, efetuando de imediato o pagamento integral, ou requerendo o parcelamento, antes da homologação da declaração de bens apresentada à Administração Fazendária.
§ 3º - O Documento de Arrecadação Estadual poderá ser preenchido pelo próprio contribuinte, não necessitando de visto da Repartição Fazendária para sua quitação em estabelecimento bancário autorizado, observando-se o seguinte:
1 - o disposto no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral;
2 - o disposto no artigo 9º deste Regulamento, após decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão.
Art. 5º - Na doação de quaisquer bens ou direitos, o doador ou o donatário apresentará a declaração e efetuará o pagamento, conforme o disposto no "caput" do § 3º do artigo 4º e nos artigos 10 e 16, IV e V, deste Regulamento.
Art. 6º - Na separação judicial, qualquer das partes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens, especificando os valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
Art. 7º - Na partilha de bens de união estável, qualquer dos conviventes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens partilháveis, com seus respectivos valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
Art. 8º - Na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, o usufrutuário ou o nu-proprietário apresentará a declaração do bem, com o respectivo valor, calculará o ITCD e efetuará o pagamento, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
Seção II
Da Aplicação das Alíquotas
Art. 9º - Na transmissão "causa mortis", o cálculo do ITCD será efetuado pela aplicação das alíquotas previstas na Tabela "A", decompondo-se o valor total dos bens da seguinte forma:
I - até 20.000 (vinte mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);
II - de 20.001 (vinte mil e uma) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III - de 40.001 (quarenta mil e uma) a 80.000 (oitenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
IV - de 80.001 (oitenta mil e uma) a 160.000 (cento e sessenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento);
V - de 160.001 (cento e sessenta mil e uma) a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento);
VI - de 350.001 (trezentos e cinqüenta mil e uma) a 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
VII - de 650.001 (seiscentos e cinqüenta mil e uma) a 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 6% (seis por cento);
VIII - sobre a quantia que ultrapassar 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O imposto devido será o total da soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores.
Art. 10 - Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes da aplicação das alíquotas constantes da Tabela "B".
Seção III
Das Reduções de Alíquotas
Art. 11 - Na transmissão "causa mortis", haverá redução de alíquotas quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos seguintes prazos:
I - em até 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sucessão, as alíquotas serão reduzidas a 0,75% (setenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A-1", em anexo;
II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme a Tabela "A-2", em anexo;
III - em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no ................................ centésimos), conforme Tabela "A-3", em anexo;
IV - se o pagamento se der em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,90 (noventa centésimos), conforme Tabela "A-4", em anexo.
Art. 12 - O imposto incidente sobre a base de cálculo compreendida entre 50.001 (cinqüenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) UFIR, será reduzido de 90% (noventa por cento), na hipótese de transmissão "causa mortis" ou por doação de um único imóvel residencial e familiar, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, deste Regulamento.
Seção IV
Da Base Cálculo
Art. 13 - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou o apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual, expressa em moeda corrente nacional ou sua equivalência em UFIR.
Parágrafo único - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:
1 - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio ....;
2 - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto por ato não oneroso;
4 - 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto do nu-propritário;
5 - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade;
Seção V
Da Avaliação dos Bens Declarados
Art. 14 - Recebida a declaração de bens, a repartição fazendária:
I - formará o Processo Tributário Administrativo (PTA);
II - efetuará análise da declaração de bens apresentada;
III - na hipótese de discordância dos valores apresentados, efetuará a avaliação dos bens e cientificará, via postal, o contribuinte da não homologação da declaração apresentada, bem como de sua retificação.
§ 1º - O contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação, requerer avaliação contraditória, sob pena de ficar precluso o seu direito, observando-se o seguinte:
1 - o requerimento de avaliação contraditória deverá ser protocolizado na repartição fazendária em que tiver sido expedida a carta de intimação.
2 - poderá, ainda, anexar laudo técnico ao seu pedido de avaliação contraditória, ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação.
§ 2º - A Administração Fazendária (AF) emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do pedido de avaliação contraditória, parecer fundamentado quanto aos critérios adotados para avaliação.
§ 3º - O assistente técnico, indicado pelo contribuinte, apresentará o seu laudo dentro do mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, sob pena de não mais poder apresentá-lo.
§ 4º - O parecer fazendário e o laudo do assistente serão juntados ao PTA e em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Chefia da Administração Fazendária para decisão conclusiva, sobre o valor da avaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 15 - O ITCD será pago:
I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) nos demais casos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente;
II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença;
III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmistida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura;
VI - na doação de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bens, título, ou crédito, com determinação de beneficiário;
b) aos prazos previstos no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico-tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura de escritura pública e do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.426, de 28 de dezembro de 1996, e neste Regulamento.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário ou arrolamento, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser...........................
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento do herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos neste Regulamento, serão contados a partir da data de seu trânsito em julgado.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 16 - O contribuinte do imposto será:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário;
V - o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
CAPÍTULOS VI
DO PARCELAMENTO
Art. 17 - O parcelamento do ITCD será concedido conforme condições, critérios e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento do imposto constitui-se em confissão de débito.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE E
NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Art. 18 - O contribuinte, que estiver em dia com o pagamento das parcelas mensais relativas ao parcelamento do ITCD, poderá requerer certidão de regularidade quanto ao débito do imposto, junto à repartição fazendária.
Parágrafo único - A validade da certidão de que trata o "caput" será de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deverá ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão negativa de débitos estaduais, expedida por repartição fazendária da circunscrição em que estiverem situados os bens.
Parágrafo único - Na hipótese de existência de débito tributário, o contribuinte será intimado a comprovar o pagamento, como condição indispensável para a expedição da certidão negativa de débitos estaduais.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇõES CARTORIAIS E DA JUCEMG
Art. 20 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) deverá comunicar, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.
Art. 21 - No prazo de 10 (dez) dias, contado da prática do ato, deverão comunicar à repartição pública fazendária:
I - os titulares dos Cartórios de Notas sobre as escrituras lavradas e referentes a:
II - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis sobre o registro de alteração de contrato social;
III - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais sobre atestados de óbitos, podendo remeter uma via dos mesmos.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, cabendo-lhes reclamar o ressarcimento pelas, despesas efetuadas.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - A multa diária incidirá:
1 - a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, contado da data em que o contribuinte tiver sido intimado da lavratura do auto de infração, na hipótese de não apresentação de defesa;
2 - após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data em que o contribuinte tiver sido comprovadamente intimado da decisão que houver rejeitado sua defesa.
Art. 23 - O agente fazendário, que tomar ciência do não pagamento ou de pagamento a menor do ITCD, deverá lavrar o auto de infração e/ou comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação.
Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar defesa.
Parágrafo único - No prazo previsto no "caput", o contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa, ou requerer parcelamento, hipótese em que não haverá exclusão de multa.
Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará, sujeito à imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (zero, vírgula dois por cento) até o efetivo pagamento e, ainda, à remessa de notícia do crime ao Ministério Público.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados, quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário ou arrolamento, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.
§ 2º - O agente fazendário, tomando ciência de que o contribuinte não apresentou a declaração, deverá intimá-lo para efetuar a entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
§ 3º - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e, após 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da abertura da sucessão, bem como após os prazos de que trata o artigo 15 lavrar-se-á o auto de infração, aplicando-se as multas previstas neste Regulamento, conforme o caso.
Art. 26 - Os responsáveis tributários, relacionados no artigo 15 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto, ficarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os contribuintes, sem prejuízo, de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RECOLHIMENTO DO ITCD COM INCIDÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 12.426/96.
Art. 27 - Para fins de regularização perante à Repartição Fazendária, fica facultado aos contribuintes do ITCD, cujos fatos jurídicos-transitórios sejam regidos por legislação anterior à vigente:
I - apresentar declaração de bens, com seus respectivos valores e relação de herdeiros;
II - apresentar fotocópia do comprovante de pagamento do ITCD;
III - calcular o imposto;
IV - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
V - pagar o imposto, sem visto da repartição fazendária, em estabelecimento bancário autorizado;
VI - requerer certidão negativa de débitos estaduais.
§ 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á, impreterivelmente, em 30 de junho de 1997.
§ 2º - O contribuinte a que se refere este artigo poderá requerer parcelamento do ITCD, nos termos de Resolução do Secretário da Fazenda.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
TABELA A
(a que se refere o artigo 9º deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO
"CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA
SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 20.000 | 1,0 |
de 20.001 a 40.000 | 1,5 |
de 40.001 a 80.000 | 2,0 |
de 80.001 a 160.000 | 3,0 |
de 160.001 a 350.000 | 4,0 |
de 350.001 a 650.000 | 5,0 |
de 650.001 a 1.000.000 | 6,0 |
acima de 1.000.000 | 7,0 |
TABELA A1
(a que se refere o inciso I do art. 11 deste Regulamento)
ITCD-TRANSMISSÃO
"CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -
TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 20.000 | 0,75 |
de 20.001 a 40.000 | 1,13 |
de 40.001 a 80.000 | 1,50 |
de 80.001 a 160.000 | 2,25 |
de 160.001 a 350.000 | 3,00 |
de 350.001 a 650.000 | 3,75 |
de 650.001 a 1.000.000 | 4,50 |
acima de 1.000.000 | 5,25 |
TABELA A2
(a que se refere o inciso II do art. 11 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO
"CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
- TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 20.000 | 0,80 |
de 20.001 a 40.000 | 1,20 |
de 40.001 80.000 | 1,60 |
de 80.001 a 160.000 | 2,40 |
de 160.001 a 350.000 | 3,20 |
de 350.001 a 650.000 | 4,00 |
de 650.001 a 1.000.000 | 4,80 |
acima de 1.000.000 | 5,60 |
TABELA A3
(a que se refere o inciso III do art. 11 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO
"CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
- TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 20.000 | 0,85 |
de 20.001 a 40.000 | 1,28 |
de 40.001 a 80.000 | 1,70 |
de 80.001 a 160.000 | 2,55 |
de 160.001 a 350.000 | 3,40 |
de 350.001 a 650.000 | 4,25 |
de 650.001 a 1.000.000 | 5,10 |
acima de 1.000.000 | 5,95 |
TABELA A4
(a que se refere o inciso IV do art. 11 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO
"CAUSA-MORTIS"
PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA
SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR)
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 20.000 | 0,90 |
de 20.001 a 40.000 | 1,35 |
de 40.001 a 80.000 | 1,80 |
de 80.001 a 160.00 | 2,70 |
de 160.001 a 350.000 | 3,60 |
de 350.001 a 650.000 | 4,50 |
de 650.001 a 1.000.000 | 5,40 |
acima de 1.000.000 | 6,30 |
TABELA B
(a que se refere o art. 10 deste Regulamento)
ITCD-NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR -
Valor dos Bens | Alíquota % |
até 10.000 | 1,5 |
de 10.001 até 20.000 | 2,0 |
de 20.001 até 40.000 | 3,0 |
de 40.001 até 100.000 | 4,0 |
acima de 100.000 | 5,0 |
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 005/97
(DOE de 06.02.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA SUL, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 3º do Anexo X do Decreto nº 38.104 de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA para os ramos de atividades e/ou Setores Econômicos a seguir mencionados:
Nº | CAE | DISCRIMINAÇÃO | PMA |
01 | 41.1.1.20-2 | Varejista de Bombons, Balas, Chocolates e Similares | 40% |
02 | 41.1.2.30-0 | Varejista de Produtos de Laticínios | 30% |
03 | 41.1.3.00-4 | Varejista de carnes | 30% |
04 | 41.1.4.20-5 | Varejista de Fumo e Artigos de Tabacaria | 30% |
05 | 41.2.1.20-1 | Varejista de Produtos de Perfumaria, Toucador e Higiene Pessoal | 40% |
06 | 41.2.3.10-7 | Varejista de produtos veterinários, Alimentícios para Animais e Químicos de Uso na Agropecuária | 35% |
07 | 41.3.1.00-2 | Varejista de tecidos | 40% |
08 | 41.3.2 | Varejista de Artefatos de Tecidos | 40% |
09 | 41.3.3 | Varejista de Artigos de Vestuário | 50% |
10 | 41.3.6.00-4 | Varejista de Artigos de Armarinho | 50% |
11 | 41.4.1.20-2 | Varejista de Objetos de Arte e Antigüidades | 60% |
12 | 41.4.4.00-7 | Varejista de Artigos de Uso Doméstico para Serviço de Mesa,Copa e Cozinha | 40% |
13 | 41.5.0.00-7 | Varejista de Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos e Artigos de Cutelaria | 40% |
14 | 41.6.2.00-5 | Varejista de Vidros, Espelhos, Vitrais e Molduras | 40% |
15 | 41.6.3.00-1 | Varejista de Material de Construção | 40% |
16 | 41.6.4.00-8 | Varejista de Material de Pintura | 40% |
17 | 41.7.0.00-8 | Varejista de Material Elétrico e Eletrônico | 40% |
18 | 42.1.1.10-3 | Supermercados | 25% |
19 | 42.1.1.20-1 | Mercearias e Armazéns | 25% |
20 | 42.1.2.20-7 | Bazares e Semelhantes | 40% |
21 | 42.4.1.00-2 | Varejista de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Seus Artefatos, Artigos Escolares e de Escritório | 40% |
22 | 42.5.1 | Varejista de Instrumentos Musicais e Acessórios, Discos e Fitas Magnéticas | 40% |
23 | 42.5.2 | Varejista de Artigos de Joalherias, Relojoarias e Bijuterias | 50% |
24 | 42.5.3.00-1 | Varejista de Artigos de Ótica | 50% |
25 | 42.5.4.00-7 | Varejista de Máquinas, Equipamentos e Material Fotográfico e Cinematográfico | 50% |
26 | 42.5.5.00-3 | Varejista de Brinquedos,Artigos Recreativo, Peças e Acessórios | 50% |
27 | 42.5.6 | Varejista de Artigos Desportivos de Caça, Pesca e Camping | 50% |
28 | 42.5.7.00-6 | Varejista de Artigos Religiosos ou de Culto e Funerários | 50% |
29 | 42.5.8 | Varejista de Couros, Peles e Seus Artefatos, Exclusive Calçados | 40% |
30 | 42.6.1.00-3 | Varejista de Borracha, Plásticos, Espuma e Seus Artefatos | 40% |
31 | 42.6.2.00-0 | Varejista de Plantas, Flores e Artigos de Jardinagem | 60% |
32 | 51.2.1.00-1 | Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Pensões de Alimentos e Serviços de Buffet | 80% |
33 | 51.2.2.00-7 | Bares, Lanchonetes, Confeitarias, Casas de Chá, Doces e Salgados, de Sucos, de Frutas, Leiterias, Sorveterias, Pastelarias, Quiosques e Traillers | 80% |
34 | De Artigos não Especificados ou não Classificados | 50% | |
35 | Indústria | 40% |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 01 de março de 1997, revogando a O.S nº 004/93, de 12 de fevereiro de 1993.
Varginha (MG), 04 de fevereiro de 1997.
Antonio Carlos Ribeiro
Superintendente Regional da Fazenda/Sul
PORTARIA Nº
3.343, de 28.01.97
(DOE de 06.02.97)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1997.
(Publicada a 1º de fevereiro)
RETIFICAÇÃO:
No Calendário Fiscal, publicado em anexo, onde se lê:
"Frigorífico/Abatedor de Aves e Animais - Data de Vencimento: 10/02; Data Final de Pagamento: 12/02";
leia-se:
"Frigorífico/Abatedor de Aves e Animais - Data de Vencimento: 10/03; Data Final de Pagamento: 10/03".
* Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.
PORTARIA Nº
3.346, de 06.02.97
(DOE de 07.02.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 10 a 16/02/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - Café Arábica .... US$ 126,2869
II - Café Conillon ...US$ 86,0620
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
PORTARIA Nº
3.347, de 14.02.97
(DOE de 15.02.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 17 a 23/02/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA
BHTRANS DTP Nº 010/97, de 24.01.97
(DOM-BH de 06.02.97)
Altera os valores do IPVA e DPVAT para o ano de 1997, para cálculo dos custos operacionais de transporte coletivo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do artigo 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII do artigo 21 do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do artigo 5º do Decreto 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do artigo 2º do Decreto 7.637, de 7 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar na Planilha de Custos de Transporte Coletivo do Município de Belo Horizonte, o valor de duodécimo do Seguro Obrigatório DPVAT de 1997, para o valor de R$ 25,43 (vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) por veículo por mês; e o valor do IPVA médio de 1997 por ônibus para R$ 741,49 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único - O ressarcimento do IPVA às empresas operadoras será feito em 3 parcelas, no terceiro decêndio de fevereiro, no segundo decêndio de abril e no segundo decêndio de junho de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1997.
Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente