TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, baixou o Decreto nº 2.138, de 29.01.97, que traz novas normas sobre a compensação de créditos tributários decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições federais, cujos principais aspectos daremos a seguir.
2. DA COMPENSAÇÃO
É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, de-correntes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a qualquer tributo ou contribuição sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno.
O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
3. EXISTÊNCIA DE DÉBITO
A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito ao crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito, compensará os dois valores.
4. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
Na compensação será observado o seguinte:
5. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO SUPERIOR AO DÉBITO
Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretária da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
6. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO INFERIOR AO DÉBITO
Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
7. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:
I - certificará:
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;<%0>
III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações de controles internos do contribuinte.
8. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
A compensação de ofício será procedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no tópico 7.
No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
ICMS |
TINTAS E
VERNIZES
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com tintas e vernizes, relacionadas no item 2 (dois), promovidas pelo contribuinte substituto do ICMS, deverão ser observados os procedimentos fiscais específicos, dos quais comentaremos neste trabalho.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;
b) outros - 3209.90.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres - 3208.10.0000;
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;
c) outros - 3208.90.0000;
IV - tintas (outras):
a) à base de óleo - 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;
c) qualquer outra - 3210.00.0199;
V - vernizes (outros):
a) à base de betume - 3210.00.0201;
b) à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;
c) à base de óleo - 3210.00.0203;
d) à base de resina natural - 3210.00.0299;
e) qualquer outro - 3210.00.0299;
VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
II - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
VIII - massa de polir - 3405.30.0000;
IX - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
XII - aguarrás - 3805.10.0100;
XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;
XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO - 3909.50.9900;
b) massa rápida - 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;
d) massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica - 3214.90.9900;
XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
A responsabilidade pela retenção aplica-se também:
a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
c) às operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A responsabilidade pela retenção não se aplica:
a) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
4.BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária é o valor correspondente constante da tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete. Inexistindo o referido valor, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
4.1 - Frete não Incluso
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
4.2 - Alíquotas do ICMS
A alíquota do ICMS, em operação interna, na saída de tintas e vernizes relacionados no item 2 (dois) é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto nos itens 2 (dois) e 4 (quatro).
5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadorias de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.
6. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
7. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Deverá ser enviada até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, de cada mês, por meio de Listagem contendo informações das operações interestaduais, do ICMS retido a favor deste Estado, à Superintendência Regional da Fazenda. Com relação ao ICMS retido, informado na referida Listagem, o estabelecimento remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-Substituição Tributária - DAPI/ST.
8. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
9. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.
Fundamento Legal:
Artigos 25, 43, 302 a 303 do Anexo IX do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1.996.
CARGA
FRACIONADA
Emissão do CTRC e Manifesto de Cargas
Consulta nº 003/97
TRANSPORTE - CARGA FRACIONADA - CTRC/MANIFESTO DE CARGA - Serão dispensadas as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço (Art. 87 - Anexo V - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO
A Consulente, atuando no ramo de atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário, no âmbito intermunicipal e interestadual, na modalidade de carga fracionada, no sistema de recolhimento do ICMS com base de cálculo reduzida, comprovando suas saídas através da emissão por Processamento de Dados de CTRC, modelo 08, série única, informa que no transporte de carga fracionada (art. 327 - RICMS/91 - atual art. 87, Anexo V, RICMS/96), para destinatário localizado no Estado, é permitido substituir a 3ª via (Fisco-Origem) pelo Manifesto de Carga e, para fora do Estado, a 5ª via (Fisco-Destino), nas séries B e C. Deste modo, nada impede que, simultaneamente, substitua ambas as vias, ou seja, a 3ª via da série B e a 5ª da série C na série única, já que a série única engloba as operações e prestações das séries B e C (art. 180, § 1º - RICMS/91 - atual art. 136, § 1º - RICMS/96).
Desta forma, a confecção do CTRC e do Manifesto de Carga, ficaria da seguinte forma:
Alega, ainda, que a não confecção das vias do CTRC em nada prejudica ou dificulta para a Fazenda Pública, que continuará a ter pleno controle sobre as prestações, uma vez que a 2ª via do Manifesto de Carga fica retida pela fiscalização.
Isto posto,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da Consulente?
2) No artigo 180, § 1º, do Decreto nº 32.535, de 18.02.91 é permitido o uso da série única em substituição às séries B e C. Neste caso, a série única também estará amparada pelo benefício que traz o art. 327, para as séries B e C?
3) Poderá continuar a confeccionar e utilizar os CTRCs e Manifesto de Carga descrito acima?
4) Caso contrário, qual será o procedimento correto?
RESPOSTA
1 e 2) Sim. O artigo 327 (atual art. 87 - Anexo V do RICMS/96), em seu bojo, não faz distinção entre as séries contempladas, prevalecendo, neste caso, a generalização do benefício a todas as séries. Deste modo, no transporte de carga fracionada, correspondente a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, serão dispensadas ao vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço. (grifamos).
3) Nada impede que a Consulente continue a adotar os procedimentos acima descritos. Salientamos, por oportuno, que para a confecção do Manifesto de Carga deverá ser observado, rigorosamente, o estatuído no artigo 88 - anexo V - RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.
4) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício
SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Iniciados em Municípios Diversos - Procedimentos
Consulta nº 005/97
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - Procedimentos a serem observados nos casos em que a prestação se iniciar em município diverso daquele em que estiver situado o estabelecimento responsável pela prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de gado, estabelecida no município de Carlos Chagas, afirma que tem adotado, em suas prestações, os seguintes procedimentos:
a) atendendo o disposto no artigo 66, inciso IV do RICMS/96, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de combustíveis, pneus e câmaras-de-ar para serem utilizadas nas prestações de serviços;
b) nas prestações de serviço de transporte dos animais, para dentro e fora do Estado, em que os remetentes são contribuintes inscritos neste Estado e estabelecidos no município de Carlos Chagas, emite o CTRC, debitando-se do ICMS incidente sobre a prestação;
c) nos casos em que o remetente é contribuinte inscrito, estabelecido em outro município, não emite CTRC e o ICMS correspondente é pago antecipadamente, com autorização da repartição fazendária;
d) nas prestações de serviço de transporte dos animais para outro município mineiro, destinadas a contribuintes, não emite CTRC, em face do diferimento do imposto;
e) em todas as prestações a empresa consome combustível e pneus, motivo pelo qual se credita do ICMS, tornando comum a apresentação de saldo credor em suas operações periódicas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas prestações em que o ICMS é recolhido antecipadamente, é necessária a emissão de CTRC, debitando-se novamente do imposto?
2 - De que forma a Consulente poderá comprovar o recolhimento antecipado do ICMS pelas prestações iniciadas em outro Município ou outro Estado de maneira a justificar o crédito apropriado pelas aquisições das mercadorias consumidas em todas as prestações?
3 - Está agindo corretamente, não se debitando do ICMS pago antecipadamente, nos casos em que a prestação se iniciou em outro Estado ou Município?
4 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, de que forma deverá proceder para evitar a constante apresentação de saldo credor em sua escrita fiscal?
RESPOSTA
1 a 4 - De início, é importante esclarecer que a Consulente está obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar todas as suas prestações, inclusive aquelas para as quais esteja previsto o diferimento do ICMS. Aliás, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do RICMS/96, o diferimento não alcança a prestação realizada sem documento fiscal.
Nas prestações realizadas pela Consulente iniciadas em município diverso daquele em que a empresa estiver estabelecida, no território deste Estado, não será necessário o pagamento do imposto incidente em Documento de Arrecadação Estadual distinto para cada prestação, mesmo que os destinatários dos semoventes estejam situados em outra unidade da Federação. O responsável pelo transporte poderá portar e emitir CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação de serviço. Neste caso, será destacado o valor do ICMS no campo próprio do CTRC que será levado a débito em sua escrita fiscal, sem efetuar pagamento em separado e o imposto a recolher será sempre o saldo devedor apurado ao término de cada período de apuração.
Nas prestações de serviço iniciadas em território de outro Estado, a Consulente deverá observar, para emissão do CTRC, o disposto no art. 9º do Anexo IX do RICMS/96.
Mesmo agindo na forma explicitada acima, o saldo da conta gráfica da Consulente poderá, por vezes, apresentar-se credor, em virtude das prestações iniciadas em outra unidade da Federação que exigem pagamento antecipado do ICMS e daquelas realizadas com diferimento do imposto, em que, mesmo não se debitando, é mantido o crédito pelas aquisições de mercadorias empregadas nas prestações.
Ressalte-se, entretanto, que o crédito pelas aquisições das mercadorias constantes do inciso IV do art. 66 do RICMS/96, está limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto. Assim, se a Consulente realiza prestações isentas ou sobre as quais não incida ICMS, como, por exemplo, transporte de gado entre estabelecimento de produtores rurais situados dentro do mesmo município, deverá estornar, na proporção que tais prestações representem no faturamento da empresa, o crédito do imposto porventura apropriado pelas aquisição de mercadorias e respectivas prestações de serviço.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.618, de 24.01.97
(DOE de 25.01.97)
Ratifica Convênio ICMS 120/96 celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 120/96, celebrado na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 1996, cujo texto se encontra reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
DECRETO Nº
38.624, de 27.01.97
(DOE de 28.01.97)
Estabelece normas para concessão da bolsa de trabalho educativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão da bolsa de trabalho educativo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, obedece as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Para obtenção da bolsa de trabalho educativo, o aluno deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e máximo de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses;
II - Ser encaminhado pelo Juizado da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares e Unidades de Atendimento da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
III - Estar incluído no programa de trabalho educativo, proposto pela Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
IV - Estar matriculado em escola da rede pública ou conveniada.
§ 1º - É fixado em R$ 112,00 (cento e doze reais) o valor da bolsa de que trata este artigo.
§ 2º - O aluno participante do programa de trabalho educativo, que fizer jus a bolsa, perceberá, também, o vale alimentação e o vale transporte, bem como será beneficiário de seguro de vida e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - A jornada de trabalho educativo corresponderá a 6 (seis) horas diárias sendo: quatro horas de freqüência à escola regular, supletiva ou especial e duas horas de freqüência aos cursos de formação técnico-profissional, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Poderá ser autorizada jornada inferior à estabelecida neste artigo, sendo o valor da bolsa pago proporcionalmente.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente desenvolverá ação integrada com os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual e Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares;
III - Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
IV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
V - Serviço Nacional de Comércio - SENAC;
VI - Empresas Privadas;
VII - Entidades de classe empresariais;
VIII - Organizações não Governamentais;
IX - Instituições de formação profissional;
X - Secretarias de Estado e Secretarias Municipais;
XI - Empresas Públicas;
XII - Ministério do Trabalho;
XIII - Juizado da Infância e da Juventude;
XIV - Ministério Público;
XV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XVI - Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica.
Art. 5º - O benefício da bolsa de trabalho educativo não terá nenhum vínculo funcional com o Estado, e perderá o direito a recebê-lo quando se desligar do programa de trabalho educativo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Eduardo Luiz de Barros Barbosa
João Heraldo Lima
DECRETO Nº
38.625, de 27.01.97
(DOE de 28.01.97)
Dá nova redação a dispositivo de Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O "caput" do artigo 4º do Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND, aprovado pelo Decreto nº 31.365, de 20 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Conselho de Industrialização - COIND, compõe-se de 15 (quinze) membros efetivos, representando:
I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR;
II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IV - a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
V - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VI - a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;
VII - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
VIII - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;
IX - o Conselho de Política Financeira - CPF;
X - a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;
XI - a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XII - a Associação Comercial de Minas Gerais - ACMinas;
XIII - o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI;
XIV - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMERCIO;
XV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Maurício de Freitas Teixeira Campos
João Heraldo Lima
Mauro Lobo Martins Júnior
José Carlos Carvalho
DECRETO Nº
38.626, de 27.01.97
(DOE de 28.01.97)
Altera o Regulamento dos Concursos de Prognósticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987.
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento dos Concursos de Prognósticos, aprovado pelo Decreto nº 27.979, de 5 de abril de 1988, com as modificações Introduzidas pelo Decreto nº 31.163, de 8 de maio de 1990, fica acrescido do Capítulo IV e dos artigos 58 e 59, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Do Concurso de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números.
Art. 58 - O Concurso de Prognósticos sobre os resultados de sorteios de números consiste no sistema lotérico de captação de apostas de jogos na modalidade On Line/Real Time.
Parágrafo único - A renda líquida resultante da exploração da modalidade lotérica prevista neste artigo será distribuída na forma da lei.
Art. 59 - O Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais baixará resolução dispondo sobre a operacionalização da loteria On Line/Real Time."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PORTARIA
CONJUNTA Nº 3.341, de 23.01.97
(DOE de 25.01.97)
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) e pela Superintendência da Receita Estadual (SRE).
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPEM/MG) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e
considerando o Convênio celebrado entre o IPEM/MG e a SRE, visando à implementação do sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;
considerando, ainda, as atribuições Fiscalizadoras, quer dos agentes do IPEM/MG, quer dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados pelo IPEM/MG e a SRE, visando à fiscalização, respeitados os limites da competência de cada órgão, das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, especialmente no que se refere ao sistema de segurança.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao IPEM/MG e à SRE orientar os seus funcionários fiscais, no sentido de:
I - viabilizar o intercâmbio de informações pertinentes a ações fiscalizadoras a serem desenvolvidas nas bombas medidoras para combustíveis líquidos e irregularidades detectadas, especificamente as seguintes:
a) rompimento de arame de lacração, inexistência ou violação de lacres do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou da SEF e/ou das empresas credenciadas pela Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML) nos mostradores e/ou totalizadores de volume;
b) alteração dos totalizadores de volume, sem prévia autorização do INMETRO, em conformidade com o modelo aprovado em Portaria;
c) falta de comunicação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996;
II - comunicar, incontinenti, à Chefia da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria Técnica do IPEM/MG, eventual rompimento, por um destes órgãos, de lacre colocado pelo outro;
III - substituir os lacres, na hipótese do rompimento a que se refere o inciso anterior;
IV - lavrar as ocorrências em livro ou documento próprio, observando-se que, em se tratando de funcionários da Fiscalização de Tributos Estaduais, as mesmas deverão ser reduzidas a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), ou no Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).
Art. 3º - Competirá à SRE, representada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o desenvolvimento das seguintes tarefas:
I - retirar os lacres de verificação do INMETRO e/ou empresas credenciadas pela RNML, existentes nos mostradores das bombas medidoras, para o desenvolvimento de suas atividades.
II - colocar o sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Competirá ao IPEM/MG, por ocasião do desenvolvimento de suas funções de fiscalização metrológica, na hipótese de constatação da existência de lacres das empresas de assistência técnica nos totalizadores de volume e/ou mostradores das bombas medidoras, efetuar as substituições que se fizerem necessárias, citando o número do lacre do INMETRO nos Certificados de Verificação, no campo: "Para Uso do Órgão Emissor".
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1997.
Paulo Kleber Duarte Pereira
Diretor Geral do IPEM/MG
João Alberto Vizzotto
Diretor da SRE
RESOLUÇÃO Nº
2.847, de 28.01.97
(DOE de 29.01.97)
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - A Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no "caput".
§ 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de:
1 - operação interestadual;
2 - acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº
2.848, de 28.01.97
(DOE de 29.01.97)
Altera Resolução nº 2.834, de 17 de dezembro de 1996, que fixa prazos para pagamento e aprova tabela de valores do IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 2º do artigo 1º da Resolução nº 2.834, de 17 de dezembro de 1996, acrescentado pela Resolução nº 2.845, de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a veículos de pessoa jurídica que tenha como objeto social o transporte de passageiros ou de carga, ou a locação, na condição de proprietária, ou possuidora mediante arrendamento mercantil ("leasing"), observando-se o seguinte
..."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de janeiro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº
2.849, de 28.01.97
(DOE de 29.01.97)
Dispões sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por contribuinte estabelecido em área atingida pelo excesso de chuvas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e
considerando que os danos causados pelas recentes chuvas, afetaram o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços em diversos municípios do Estado;
considerando que aqueles contribuintes estabelecidos nos municípios assolados, que efetivamente sofreram danos, carecem de um tratamento especial relativamente ao pagamento do imposto,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderá ser prorrogado, para até o último dia útil do mês de fevereiro de 1997, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com vencimento no mês de janeiro de 1997, relativo às operações e prestações próprias de contribuinte que comprove haver sofrido danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações, mediante requerimento do interessado.
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o requerimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro de 1997, na Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição, ou na Divisão de Tributação (DT), na Av. Brasil, 888 - Térreo, quando estabelecido na Capital, dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda, a quem competirá decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da protocolização.
§ 1º - Do requerimento deverão constar o nome, a denominação ou razão social, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o endereço do requerente e o valor do imposto devido, instruído com:
1 - laudo de vistoria expedido pela Polícia Militar ou Órgão da Defesa Civil, atestando que o estabelecimento do requerente foi atingido pelas chuvas, causando-lhe prejuízos;
2 - declaração de inexistência de contrato de seguro que indenize o requerente pelos danos sofridos;
3 - cópia reprográfica do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), relativo ao imposto objeto do pedido.
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção dos documentos de que tratam os itens 1 e 3 do parágrafo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda poderá aceitar outros documentos comprobatórios dos danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações e de demonstração da apuração do imposto, bem como determinar a realização de vistoria por funcionário fiscal.
Art. 3º - A repartição fazendária que protocolizar o requerimento deverá encaminhá-lo imediatamente ao Superintendente Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, devidamente instruído e com as informações que se fizerem necessárias para subsidiar a decisão.
Art. 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do imposto, com todos os acréscimos legais, a contar da data de seu vencimento prevista no Regulamento do Imposto, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º - Para o efeito de estorno de crédito do imposto, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização ou perda da mercadoria ou de outra dela resultante, o requerente deverá observar as normas contidas na Seção IV do Capítulo I do Título II do RICMS (artigos 71 a 74).
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 001/97
(DOE de 25.01.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/SÃO FRANCISCO, em exercício, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do Art. 3º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28 de junho de 1996 e, considerando a necessidade de disciplinar as normas relativas ao lançamento e acerto anual da apuração do ICMS por contribuintes lançados sob regime de estimativa conforme Arts. 13, 14 e Parágrafos do supracitado Anexo do RICMS, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º - Estabelecer, para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA para os ramos de atividade ou setor econômico a seguir mencionados:
Nº | CAE | DISCRIMINAÇÃO | PMA |
01 | 41.1.1.20-2 | Comércio varejista de bombons,, balas,, chocolates e similares. | 50% |
02 | 41.1.2.30-0 | Comércio Varejista de produtos de laticínios | 30% |
03 | 41.1.3.00-4 | Comércio Varejista de carnes | 30% |
04 | 41.1.4.20-5 | Comércio Varejista de fumos e artigos de tabacaria | 30% |
05 | 41.2.1.20-1 | Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal | 40% |
06 | 41.2.3.10-7 | Comércio varejista de produtos veterinários,, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária | 40% |
07 | 41.3.1.00-6 | Comércio varejista de tecidos | 40% |
08 | 41.3.2.10-6 | Comércio varejista de artefatos de tecidos | 40% |
09 | 41.3.3.10-2 | Comércio varejista de artigos de vestuário | 50% |
10 | 41.3.6.00-4 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 50% |
11 | 41.4.1.20-2 | Comércio varejista de objetos de arte e antigüidades | 60% |
12 | 41.4.4.00-7 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa,, copa e cozinha | 40% |
13 | 41.5.0.00-7 | Comércio varejista de ferragens,, ferramentas,, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria | 40% |
14 | 41.6.2.00-5 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | 40% |
15 | 41.6.3.00-1 | Comércio varejista de material de construção | 40% |
16 | 41.6.4.00-8 | Comércio varejista de material de pintura | 40% |
17 | 41.7.0.00-8 | Comércio varejista de material elétrico e eletrônico | 40% |
18 | 41.8.1.40-9 | Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados | 40% |
19 | 42.1.1.10-3 | Supermercados | 25% |
20 | 42.1.1.20-1 | Mercearias e Armazéns | 25% |
21 | 42.1.2.20-7 | Bazares e semelhantes | 40% |
22 | 42.4.1.00-2 | Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório | 40% |
23 | 42.5.1.10-5 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios,, discos e fitas magnéticas, | 40% |
24 | 42.5.2.10-1 | Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias | 50% |
25 | 42.5.3.00-1 | Comércio varejista de artigos de ótica | 50% |
26 | 42.5.4.00-7 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico | 50% |
27 | 42.5.5.00-3 | Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios | 50% |
28 | 42.5.6.10-7 | Comércio varejista de artigos desportivos de caça, pesca e camping | 50% |
29 | 42.5.7.00-6 | Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerais | 50% |
30 | 42.5.8.10-0 | Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados | 40% |
31 | 42.6.1.00-3 | Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos | 50% |
32 | 42.6.2.00-0 | Comércio varejista de plantas,, flores e artigos de jardinagem | 60% |
33 | 51.2.1.00-1 | Restaurante, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet | 70% |
34 | 51.2.2.00-7 | Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers | 70% |
Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados | 50% | ||
Indústria | 40% |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Pirapora, 23 de janeiro de 1997.
Fausto Edimundo Fernandes Pereira
Superintendente Regional SRF/São Francisco
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 7.279,
de 23.01.97
(DOM de 24.01.97)
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a ser obrigatórias a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no Município.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a fiscalização será efetuada no comércio em geral, em fábricas e indústrias e em estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art. 2º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:
I - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - estimular o aumento da produção.
Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Município desenvolverá, entre outras, ações que visem a:
I - promover a integração entre os órgãos de fiscalização municipal, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;
II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União e do Estado de Minas Gerais, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias;
III - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzem, distribuem, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;
IV - realizar a inspeção periódica das indústrias de laticínios e de carnes instaladas ou que venham a se instalar no Município, e efetuar o controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate, conforme as normas legais vigentes;
V - promover a divulgação dos resultados das análises dos produtos, com a finalidade de orientar o consumidor;
VI - investir em recursos humanos e materiais, como forma de garantir a continuidade das ações propostas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados só poderão funcionar mediante vistoria do órgão fiscalizador sanitário do Município, que, após atendidas todas as exigências legais, fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 4º - Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:
I - as matérias-primas, os produtos e os subprodutos de origem animal;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 5º - O Regulamento desta Lei, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, disporá sobre:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias;
III - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;
V - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, em todas as fases, da produção à comercialização;
VI - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal em trânsito no Município;
VII - o registro municipal de produto e subproduto de origem animal, bem como a aprovação de rótulo e embalagem, conforme disposições legais em vigor;
VIII - o trânsito, no Município, de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;
IX - a coleta de material para análise em laboratório;
X - a verificação da documentação fiscal que comprove a origem do produto colocado à venda, com o intuito de proibir a comercialização de produtos e subprodutos de origem animal, clandestinos;
XI - a aplicação de multas e outras penalidades decorrentes de infração às normas sanitárias previstas nesta Lei;
XII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos traba-lhos de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 1997
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 385/95, de autoria do Vereador Carlos Becker)
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO SMAU Nº 001/97
(DOM de 28.01.97)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições legais, resolve:
1 - Modificações sem acréscimos de área líquida em projetos aprovados pela lei nº 4.034/85, e com início de obra anotado até a vigência da Lei nº 7.166/96 (25/12/96), poderão ser examinadas e aprovadas de acordo com as exigências da Lei nº 4.034/85.
2 - Projetos aprovados anteriormente à data de vigência da Lei nº 7.166/76, sem início de obra anotado, poderão ter seus Alvarás de Construção renovados apenas nas seguintes situações:
a) se comprovado o término da obra;
b) se comprovado o início da obra (fundações concluídas), em tempo hábil de acordo com Decreto Lei nº 84/40, isto é, até 2 anos da data da aprovação do projeto arquitetônico.
Para comprovação destas situações serão aceitas as seguintes constatações: guias de recolhimento de INSS de no mínimo 3 (três) empregados da obra; lançamento da edificação no IPTU; edificação constante na foto aérea de agosto de 1994 e informações de vistorias realizadas pela PBH.
Nestes casos será cobrada multa pela falta de comunicação de início de obra, prevista no Decreto Lei nº 84/40.
3 - Em conformidade com o Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 7.166/96, no exame dos projetos protocolados, não deverão ser consideradas as disposições contidas em leis posteriores à data do protocolo de aprovação do projeto, tendo em vista que o protocolo do mesmo foi exigido toda a documentação necessária na época para sua aprovação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1997
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas