TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA
Sumário
1. NOVO PERCENTUAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.
DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Aprovação do Novo Modelo
Sumário
1. NOVO MODELO
Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 81, de 27.12.96, foi aprovado o novo modelo do DARF, para ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 1997.
2. DARF - SIMPLES
A aprovação do novo modelo não se aplica para os pagamentos dos contribuintes enquadrados no SIMPLES, que utilizarão o DARF aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67/96 (DARF-SIMPLES).
3. PREENCHIMENTO
O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
Fica autorizada a sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda às especificações aprovadas pela citada Instrução Normativa SRF nº 81/96, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho de "fac-símile".
As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
4. MODELO DO DOCUMENTO
ICMS |
FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 55, inciso 16 do parágrafo 4º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1.996, o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias deste segmento em qualquer estabelecimento é contribuinte do ICMS.
2. FATO GERADOR DO ICMS
O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes constitue fato gerador do ICMS conforme dispõe o artigo 2º, inciso VIII, do RICMS/96.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Consta no item 26 do Anexo IV, do RICMS/96 que o fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inclusive as empresas fornecedoras de refeições coletivas, mediante termo de acordo que a base de cálculo do ICMS é reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
4. CRÉDITO DO ICMS
Normalmente quando a operação com mercadorias estiver beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada exceto no fornecimento de alimentação, que será integralmente mantido, conforme dispõe o item 26 do Anexo IV, do RICMS/96.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Não ocorrerá a incidência do ICMS no fornecimento de alimentação por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o seu valor estiver incluído no preço da diária de hospedagem, mas haverá a incidência do ISSQN nos termos da legislação municipal.
Como também não haverá incidência do ICMS sobre organização de festas e recepções, excetuando-se o fornecimento de alimentação e bebidas em "buffet" que estará sujeito à incidência do ICMS.
6. ALÍQUOTA DO ICMS
No fornecimento de alimentação em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, a alíquota aplicável é de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.
Porém, nas operações realizadas com bebidas alcoólicas, exceto, cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
7. FORNECIMENTO PARA CADEIA PÚBLICA
A saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que tenha adquirido a mercadoria para o seu preparo com a devida documentação fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 18 do Anexo I, do RICMS/96.
8. FORNECIMENTO PARA SEUS EMPREGADOS
A operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta ou a mercadoria para o seu preparo tenha sido adquirida e acobertada por documento fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 19 do Anexo I, do RICMS/96.
9. FORNECIMENTO PARA ASSOCIADOS OU ASSISTIDOS
A saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 20 do Anexo I, do RICMS/96.
10. OPERAÇÕES COM LEITE
Estão beneficiadas com a isenção do ICMS as saídas, em operação interna, a contar de 1º de janeiro de 1992, de leite pasteurizado tipo "C" reconstituído ou não, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, conforme dispõe o item 16 do Anexo I, do RICMS/96.
11. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PADARIA
A aquisição de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação submetidos a regime especial de tributação, cujo ICMS foi pago por substituição tributária, não gera direito a crédito do ICMS para o estabelecimento adquirente, tendo em vista que a saída subseqüente ocorrerá sem débito do ICMS.
Portanto, quando os restaurantes, bares e estabelecimentos similares promoverem operações tributadas, poderão abater do valor total das saídas o valor correspondente aos produtos de panificação adquiridos com o ICMS pago por substituição tributária.
12. CUPOM FISCAL
Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão acobertar as suas saídas mediante emissão regular de cupom fiscal, por máquina registradora, devidamente autorizada pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte.
A autorização será concedida mediante requerimento do contribuinte que, além de manter escrituração contábil, tenha como atividade preponderante a atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares.
13. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas saídas acobertadas por nota fiscal, quando beneficiadas por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado, no respectivo documento fiscal, o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.
14. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que atua no comércio de fornecimento de alimentação e bebidas deve entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
15. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO
O estabelecimento comercial varejista, bares, restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos similares deverá afixar o cartaz modelo "A", "B", ou "D" conforme o caso, indicando o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.
Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.
Fundamento Legal:
Artigos 2º, VIII; 6º; 43; 44; 55, § 4º; 16; 58, IV; Itens 16, 18, 19 e 20 do Anexo I; Item 26 do Anexo IV; do RICMS/96;
Resolução nº 2393, de 19 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 - Itens 42 e 99.
REFEIÇÕES E
DIÁRIAS DE HOTÉIS
Considerações Fiscais
Consulta nº 174/96
REFEIÇÕES - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Fica reduzida a base de cálculo no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares (Anexo IV - item 26 - "a" - RICMS/96).
REFEIÇÕES - HOTÉIS - DIÁRIAS - Não está sujeito à tributação do ICMS, o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária (Lista de Serviços - item 99).
EXPOSIÇÃO
A Consulente atua no ramo de hotelaria com restaurante, scoth-bar, boate, com vendas de alimentação, bebidas e outros produtos similares relacionados com estas atividades.
Considerando o art. 71, inciso XXVIII, do RICMS/91 (atual Anexo IV - item 26 - alínea "a", do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96), que reduz a base de cálculo no fornecimento de alimentação de 53,33%, formula a seguinte
CONSULTA
a) Dentro de "alimentação", por ser matéria de difícil classificação e conceituação, solicita o entendimento se para os alimentos abaixo descritos estarão os mesmos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no dispositivo acima;
1 - Salgados diversos e porções de carnes, batatas fritas, pães de queijo, peixes, queijos, salsichões, churrasquinhos, azeitonas, salaminhos, lombinhos canadenses, quibes, ovos de codorna, tábuas de frios;
2 - Sobremesas (pudins, bolos, tortas, sorvetes, mousses, doces em compotas, frutas, etc);
3 - Sucos de frutas (laranja, limão, maracujá, cajú, morango, abacaxi, etc);
4 - Café completo, contendo: sucos de frutas, café, leite, chá, geléia, manteiga, biscoito, torrada, iogurte, pão francês e de forma, pão de queijo, presunto, queijo, misto quente ou frio, requeijão e frutas diversas;
5 - Café capuccino, cafezinho, garrafa com café , chocolate quente, copo com leite, torradas (vendidos separadamente);
6 - Sanduíches diversos (cheese bacon, cheese burguer, cheese egg, hamburguer, misto quente, queijo quente, filé ou lombo e outros tipos de sanduíches);
b) O valor da alimentação quando incluído no preço da diária está sujeito ao ISS, conforme Lista de Serviços, item 99. O valor do ICMS, constante da entrada de insumos e mercadorias que originou esta alimentação, incluído no preço da diária, poderá ser aproveitado regularmente?
RESPOSTA
a) Nos termos do art. 71, inciso XXVIII, RICMS/91 (atual Anexo IV - item 26 - RICMS/96 - aprovado pelo Decreto 38.104, de 28.06.96), a base de cálculo do imposto no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, nas saídas promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento similares (inclusive hotéis) é reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três pontos percentuais). Desta forma, da relação supra, deverão ser excluídas as bebidas, tais como: sucos, cafés, leites, etc, que, neste caso, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, conforme Art. 44, inciso VI, RICMS/96.
b) Não. Os alimentos incluídos no preço das diárias, de acordo com o item 99, da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, de 15.12.87, estão sujeitos à incidência do ISS.
Em contrapartida, os créditos relativos às entradas dos produtos utilizados no preparo das refeições, quando incluídas no preço das diárias, deverão ser estornados (Art. 71 - inciso I - RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 3 de dezembro de 1966
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
ALÍQUOTA DO
ICMS
Frangos Recheados e Temperados
Consulta nº 183/96
INDUSTRIALIZAÇÃO - A operação realizada sobre matéria-prima que importe em obtenção de espécie nova caracteriza-se como transformação, uma das modalidades da industrialização (art. 222, II, "a" do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que adquire frangos abatidos dos distribuidores e que os mesmos posteriormente, são desossados, temperados, recheados com recheios diversos e destinados aos supermercados para comercialização.
Tendo dúvida quanto a correta tributação das saídas que realiza,
CONSULTA:
1 - Qual a alíquota a ser aplicada ao emitir nota fiscal para acobertar as saídas de suas mercadorias?
RESPOSTA:
A operação exercida sobre matéria-prima que importa na obtenção de produto novo consiste na transformação, uma das modalidades da industrialização conforme previsto no art. 222, II, "a" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104/96.
Desta forma, tendo em vista tratar-se de produto industrializado, a nota fiscal emitida pela consulente para acobertar as saídas internas deverá conter destaque do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Caso realize operações interestaduais, a consulente deverá se pautar no inciso II do art. 43 do retromencionado RICMS para dirimir as dúvidas porventuras existentes.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA Nº
3.342 de 23.01.97
(DOE de 24.01.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27/01 a 02/02/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
006/97
(DOE de 24.01.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 20 a 24/01/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
20 e 21/01/97 | R$ 1,0431 |
22/01/97 | R$ 1,0424 |
23/01/97 | R$ 1,0427 |
24/01/97 | R$ 1,0428 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor