IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

 

Sumário

1. DA PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):

I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

1.1 - Falta de Nota Fiscal

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

2 - OUTROS CASOS

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):

I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;

II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;

IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.

 

ICMS

AÇÚCAR-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção do Imposto

 

Consulta nº: 002/97

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação previsto para a mercadoria (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A atividade da consulente é o comércio varejista no ramo de supermercados, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e comprovando as saídas realizadas por meio de cupons de máquina registradora e notas fiscais.

Afirma que as aquisições de açúcar são efetuadas dentro e fora do Estado sendo que ao adquirir açúcar em Minas Gerais não se credita do ICMS e nem se debita nas saídas uma vez que o imposto já foi retido por substituição tributária.

Nas aquisições interestaduais vem se creditando normalmente do ICMS a 12% e se debitando nas saídas à alíquota de 7%.

CONSULTA:

Está correto tal procedimento?

RESPOSTA:

No que concerne às operações internas o procedimento descrito está correto, uma vez que na apuração de saída do açúcar do estabelecimento varejista não há que se falar em incidência do imposto em face do caráter definitivo da cobrança efetuada pelo remetente da mercadoria.

Quanto às operações interestaduais, temos a esclarecer que a partir de 01.08.96, quando passou a surtir efeitos o novo RICMS/MG, fica atribuída ao consulente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela devida a Minas Gerais quando receber o açúcar de outras unidades da Federação para comercialização neste Estado.

Nesta hipótese, a base de cálculo será composta do valor da operação de aquisição, nele incluídos os valores correspondentes ao IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas atribuídas ao consulente, além do percentual de agregação aplicável à situação (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).

Sobre este valor deverá ser efetuado o cálculo estatuído para as operação internas (redução da base de cálculo ou aplicação do multiplicador 0,07).

Finalizando, lembramos que o valor apurado na forma acima prescrita deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, consoante dispõe o art. 85, II, "c" do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 2 de janeiro de 1997

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo.

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Fornecimento de Alimentação

Consulta nº 166/96

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, excluídas as bebidas, ocorrem com redução da base de cálculo do imposto, ficando assegurada a manutenção integral do crédito (Anexo IV, item 26 do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente explora a atividade de bar e lanchonete, oferecendo a seus clientes, dentre outras mercadorias, cafés, sucos, salgados e sanduíches.

Tendo em vista a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XXVIII do RICMS/91, indaga-se o referido benefício alcança as saídas das mercadorias acima especificadas.

RESPOSTA:

O benefício enfocado pela consulente encontra-se agora previsto no item 26 do Anexo IV do novo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

Referido dispositivo agasalha o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, ficando excluídas as bebidas, inclusive os refrigerantes, sucos e cafés.

Resta lembrar, que as saídas alcançadas pelo benefício referido (sanduíches e salgados) enseja a manutenção integral do crédito do imposto com elas relacionado.

DOT/DLT/SRE, 8 de novembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Serviço de Transporte

Consulta nº 163/96

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - BC DO ICMS.

Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço (inciso IX, do art. 44, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que tem como atividade principal o transporte de passageiros, nos relata o seguinte fato:

Quando há majoração no valor das passagens ocorre uma diferença entre o valor das passagens e o valor efetivamente recebido. Tal circunstância é fruto de utilização pelos usuários de vale-transporte com valor inferior, cuja validade as prolonga após ocorrida e maioração.

Informa que no RMD (Resumo Movimento Diário) lança os valores destacados nos bilhetes de passagens e que a diferença existente entre os valores correspondentes aos vale-transportes e às passagens majoradas é estornada no livro Registro de Apuração do ICMS mediante o Recibo Entrega de Vale-Transporte do SETRANSP.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Concernente à base de cálculo aplicada às prestações de serviços de transporte assim prescreve o RICMS/96:

Art. 44 - Ressalvadas outros hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e IX, a base de cálculo do imposto é:

...

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

...

Infere-se da disposição acima que o preço do serviço, ao qual se refere o legislador, é aquele valor efetivamente cobrado do usuário para realização do serviço contratado.

Conseqüentemente, ocorrendo a hipótese de majoração do valor a ser pago pelo bilhete de passagem e, sendo possível por determinado período, a sua aquisição ocorrer através de vale-transporte, como valor de face não corresponde ao novo valor previsto para a prestação do serviço, será esse valor, efetivamente pago pelo usuário com o vale-transporte, e que é ressarcido a consulente pelo Setransp/BH, que será adotado como base de cálculo do ICMS.

Ressaltamos que o procedimento acima é pertinente desde que o vale-transporte seja utilizado dentro do seu prazo de validade e desde que o valor tributável: não seja inferior ao custo do serviço prestado.

Destarte, considerando-se que na apuração da base de cálculo do ICMS a consulente utiliza o valor de receita mensal efetivamente auferida, o seu procedimento está correto.

DOT/DLT/SRE, 7 de novembro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de pagar o imposto comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livros ou documentos fiscais, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do fato.

2. COMUNICAÇÃO

O extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocor-rência, acompanhada do seguinte:

Fundamento Legal:

Artigo 96, Inciso XII do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

MUDANÇA DE ENDEREÇO
Do Estabelecimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, além de pagar o ICMS, comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência de alteração contratual da mudança de endereço do estabelecimento.

Á referida comunicação deverão ser anexadas cópia de Instrumento de Alteração Contratual, relativa à mudança de endereço e a correspondente Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchidas.

2. TRATAMENTO FISCAL

A operação de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, não configura fato gerador do ICMS, conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 2º, do RICMS/MG.

Portanto na referida saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da nota fiscal o disposto legal retrocitado.

3. DA NOTA FISCAL

O estoque de blocos de nota fiscal, eventualmente existente com o endereço anterior, poderá ser utilizado com a aposição do carimbo com o atual endereço, desde que, autorizado pela autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

Fundamento Legal:

Artigos 5º, XX; 96, V e 109 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

COMUNICADO Nº 005/97
(DOE de 17.01.97)

 

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 13 a 17/01/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
13 e 14/01/97 R$ 1,0406
15/01/97 R$ 1,0412
16/01/97 R$ 1,0414
17/01/97 R$ 1,0418

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

DECRETO Nº 38.603 de 15.01.97
(DOE de 16.01.97)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreto:

Art. 1º - O § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

...

§ 2º - Observados os prazos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte que pagar o imposto em parcela única beneficiar-se-á dos seguintes descontos:

1 - 20% (vinte por cento), tratando-se de veículos rodoviários automotores usados e destinados a transporte coletivo de passageiros ou de carga, ou a locação;

2 - 10% (dez por cento), nos demais casos".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1997.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

LEI Nº 12.427, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)

Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei.

§ 2º - É vedada a cobrança de custas por ato não expressamente previsto nas tabelas anexas ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia.

Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á mediante a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 39, e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais:

§ 1º - Nenhum Juiz nem tribunal poderão despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais, sem que neles conste o respectivo pagamento.

§ 2º - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos às custas judiciais, sem que estas estejam pagas.

§ 3º - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo de competência originária em que as custas devidas não tenham sido pagas, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, para que seja efetivado o pagamento.

Art. 3º - As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução.

CAPÍTULO II
Da Contagem

Art. 4º - As custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas anexas, e compreendem o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento de feitos.

Art. 5º - Incluem-se na conta de custas:

I - os serviços postal, telegráfico, telefônico, de transmissão por via de "fax" ou "fax-modem";

II - a veiculação de aviso, edital ou intimação;

III - a remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico, do Agrimensor, do Psicólogo Judicial, do Assistente Social Judicial, arbitrada pelo Juiz;

IV - as certidões e os instrumentos;

V - a indenização de transporte de Oficial de Justiça-Avaliador;

VI - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;

VII - o seqüestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens;

VIII - a condução e a hospedagem de auxiliares e servidores da Justiça.

§ 1º - Consideram-se sem efeito, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do Juiz, as custas;

I - relativas a despesa com documento protelatório, impertinente ou supérfluo ao andamento do feito;

II - de diligência, se o ato que a determinou puder ser praticado no auditório do Juízo, ou se for desnecessário.

§ 2º - As custas de arrematação, licitação adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatório ou remidor.

Art. 6º - Compete ao Contador-Tesoureiro apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes ou seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária.

CAPÍTULO III
Da Não-Incidência e das Isenções

Art. 7º - Não há incidência de custas nos processos:

I - de "habeas corpus";

II - de "habeas datas";l

III - de competência do Juízo da Infância e Juventude.

Art. 8º - Não se sujeitam ao pagamento de custas:

I - os feitos de competência dos Juizados Especiais;

II - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

III - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs.

Art. 9º - A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Art. 10 - São isentos do pagamento de custas:

I - a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária;

III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas da que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - , ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

IV - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

VI - o Ministério Público.

Art. 11 - A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando:

I - desistir da cobrança;

II - promover o arquivamento dos autos;

III - o produto dos bens penhorados for insuficiente para a satisfação do crédito tributário.

 

CAPÍTULO IV
Do Prazo de Pagamento das Custas

Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas ações penais privadas.

§ 1º - Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor das atribuídas para a ação.

§ 2º - Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento da importância igual à paga pela parte autora.

§ 3º - A despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios.

Art. 13 - O pagamento das custas finais não será dispensado em caso de:

I - abandono da desistência da ação;

II - transação que ponha termo ao processo.

Art. 14 - É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

Parágrafo único - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença, no prazo determinado pelo Juiz, não excedente a 5 (cinco) dias.

Art. 15 - O pagamento das custas devidas na Segunda Instância efetua-se no ato da distribuição ou por ocasião do preparo do recurso.

Parágrafo único - A partir do segundo preparo, as custas são devidas pela metade.

Art. 16 - Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno.

Art. 17 - Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada.

CAPÍTULO V
Do Reembolso das Verbas Indenizatórias

Art. 18 - Ao Oficial de Justiça-Avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.

§ 1º - O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para que seja expedido o mandado.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

I - na ação penal pública;

II - nos feitos em que haja isenção ou dispensa de custas;

III - em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.

§ 3º - Havendo mais de uma citação, intimação ou notificação para o mesmo endereço, cobrar-se-á uma única verba de locomoção.

§ 4º - O valor será recolhido à disposição do Contador-Tesoureiro e liberado após o efetivo cumprimento do mandado.

Art. 19 - A remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico e do Agrimensor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as parte e à vista da proposta de honorários apresentada, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código do Processo Civil e considerados, relativamente ao serviço:

I - o local de sua prestação;

II - sua natureza;

III - sua complexidade;

IV - o tempo estimado para sua realização.

Art. 20 - A remuneração do Psicólogo e do Assistente Social do quadro de servidores do Judiciário será feita a título de reembolso ao órgo gerador, conforme previsto na tabela anexa, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 21 - A Corregedoria-Geral da Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público cabe, de ofício ou mediante solicitação do interessado, a fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 22 - Incumbe ao Escrivão Judicial fiscalizar o recolhimento das custas, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário.

Art. 23 - É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio de fórum ou de instalações funcionais.

Art. 24 - A fiscalização dos valores devidos ao Estado compete à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação específica.

Art. 25 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou extemporâneo de custas finais, a importância devida será cobrada com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) e de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 26 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incorrerá em falta grave, punível em conformidade com a legislação em vigor, o servidor da Justiça que receber custas e não as recolher aos cofres do Estado.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27 - Não há custas quando da expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual.

Art. 28 - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas.

Art. 29 - Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei poderão ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, com base na variação da UFIR ou em outro Índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único - As classes de valores das ações descritas nas tabelas anexas a esta Lei serão alteradas quando ocorrer a atualização de que trata o "caput" deste artigo, nos mesmos percentuais.

Art. 31 - Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em 10 (dez) dias, o Escrivão ou o Secretário certificará nos autos, expedirá a certidão e a encami-nhará à Procuradoria Geral do Estado para as providências a seu cargo.

Art. 32 - O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração nas custas finais.

Art. 33 - Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constante nas tabelas anexas.

Art. 34 - O pagamento das custas na Segunda Instância será destinado à conservação, à manutenção, à recuperação ou à construção de prédios do Poder Judiciário.

Art. 35 - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada manterão conta em estabelecimento bancário oficial com a finalidade de recebimento:

I - das custas nos processos de competência originária;

II - do valor de preparo dos recursos e porte de retorno;

III - do repasse previsto no artigo anterior.

Art. 36 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados em livros de notas e em livros de registros públicos, serão acrescidos de 20% (vinte por cento), a serem aplicados na construção, na manutenção, na conservação e na reparação de prédios de fórum, no custeio de ações públicas e assistência judiciária, na Defensoria Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no custeio de encargos de natureza previdencial e assistencial.

§ 1º - Os recursos a que se refere o artigo serão distribuídos conforme os percentuais previstos na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

§ 2º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos de que trata este artigo obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinado exceder a 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

§ 3º - Fica vedada a remuneração de quaisquer das entidades beneficiárias de que trata este artigo, a título de administração dos recursos a elas destinados.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1997.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas as custas judiciais contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Tabela I - Custas da Primeira Instância

Ações Cíveis Embargos de Terceiros
Natureza Até R$ 6.532,00 a De R$ 6.532,00 a R$ 58.788,00 Acima de R$ 58.788,00
Custas R$ 80,00 R$ 150,00 R$ 250,00
Lei nº 12.155/96 R$ 16,00 R$ 30,00 R$ 50,00
Total R$ 96,00 R$ 180,00 R$ 300,00
Sendo o valor excedente de R$ 300.000,00,, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado

 

Causas de Valor Inestimável, Carta Rogatória
Carta de Ordem e Carta Precatória
Inventários, Arrolamentos e Alvarás
Acima do valor de isenção até R$ 58.788,00 Acima de R$ 58.788,00
Custas R$ 40,00 R$ 100,00 R$ 150,00
Lei nº 12.155/96 R$ 8,00 R$ 20,00 R$ 30,00
Total: R$ 48,00 R$ 120,00 R$ 180,00
VALOR Sendo o valor excedente de R$ 300.000,00,, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado.
Processo Cautelar - Procedimento de Jurisdição Voluntária
       
Natureza Até R$ 6.532,00 a De R$ 6.532,00 a R$ 58.788,00 Acima de R$ 58.788,00
Custas R$ 40,00 R$ 75,00 R$ 125,00
Lei nº 12.155/96 R$ 8,00 R$ 15,00 R$ 25,00
Total R$ 48,00 R$ 90,00 R$ 150,00
Sendo o valor excedente de R$ 300.000,00, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado.

 

AÇÕES CRIMINAIS
Natureza Crime cominado com pena de reclusão Ações Criminais Privadas Outros Feitos
(*)
       
Custas R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 50,00
Lei nº 12.155/96 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 10,00
Total R$ 120,00 R$ 180,00 R$ 60,00
(*) Outros Feitos: Contravenção Penal, Crime cominado com pena de detenção, Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares, Livramento Condicional, Reabilitação, Execução de Sentença.

Tabela II - Custas da Segunda Instância

RECURSOS EM GERAL
Natureza Apelação Cível Apelação Criminal Agravo e Outros Recursos
Custas R$ 70,00 R$ 60,00 R$ 50,00
Lei nº 12.155/96 R$ 14,00 R$ 12,00 R$ 10,00
Total: R$ 84,00 R$ 72,00 R$ 60,00
       
Processos de Competência Originária
Natureza Ação Cível/Ação Criminal Ação Rescisória Mandato de Segurança e outros
Custas R$ 100,00 R$ 180,00 R$ 40,00
Lei nº 12.155/96 R$ 20,00 R$ 36,00 R$ 8,00
Total: R$ 120,00 R$ 216,00 R$ 48,00

Tabela III - Atos Comuns

Reembolso das Verbas Indenizatórias
   
Locomoção de Oficial de Justiça-Avaliador
No Perímetro Urbano e Suburbano da Comarca Fora do Perímetro Urbano e Suburbano da Comarca
R$ 5,00 R$ 0,50 por quilômetro rodado, limitado em R$ 40,00
Citação, Penhora e Avaliação - R$ 12,00 Citação, Penhora e Avaliação - R$ 12,00 + R$ 0,50 por quilometro rodado, limitado em R$ 40,00
Arrombamento, demolição,remoção de bens R$ 25,00
Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens. R$ 20,00
Laudo de Psicólogo Judicial R$ 150,00
Laudo de Assistente Social Judicial R$ 100,00
   
Das Certidões, Cartas e Outros Documentos
NATUREZA R$
Certidão em geral, mediante processamento eletrônico de dados, datilografia ou mediante cópia reprográfica, por folha 2,00
Carta de Sentença, de arrematação, adjudicação e remissão 30,00
Alvará de folha corrida judicial 10,00
Formal de Partilha - preço único 50,00
Alvará Judicial 10,00

Tabela IV - dos Preços em Geral

NATUREZA R$
Cópia reprográfica, simples, por folha 0,25
Cópia reprográfica, com conferência, por folha 0,50
Porte de retorno 12,00
Transmissão via fax ou fax-modem 2,00
Taxa de Consulta ao SISCON 0,50
Veiculação de aviso, edital, Tabela da Imprensa Oficial Tabela da Imprensa Oficial

 

PORTARIA Nº 3.340, de 16.01.97
(DOE de 17.01.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 20 a 26/01/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

PORTARIA IPEM-MG Nº 001, de 02.01.97
(DOE de 15.01.97)

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTOS DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio firmado em 02 de janeiro de 1996, entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, este último, Órgão Executor das atividades metrológicas no Estado de Minas Gerais, e

Considerando, finalmente, o capítulo III, item 8, letra "C" da Resolução 11/88 CONMETRO, de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação de instrumentos de pesar e medir, periodi-camente,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer prazo para verificação periódica relativo ao exercício de 1997, dos taxímetros instalados nos veículos táxis licenciados nos Municípios indicados a seguir com seus respectivos prazos:

MUNICÍPIOS PLACAS TERMINADAS EM: PRAZO PARA VERIFICAÇÃO:
Araguari de 1 a 0 06/10 a 10/10 de 1997
Barbacena de 1 a 0 20/01 a 14/02 de 1997
Bom Despacho de 1 a 0 07/05 a 09/05 de 1997
Caratinga de 1 a 0 24/03 a 27/03 de 1997
Divinópolis de 1 a 0 03/03 a 07/03 de 1997
Governador Valadares de 1 a 0 10/03 a 21/03 de 1997
Ipatinga de 1 a 0 16/07 a 27/07 de 1997
Itaúna de 1 a 0 9/04 a 11/04 de 1997
Ituiutaba de 1 a 0 20/10 a 24/10 de 1997
Montes Claros de 1 a 0 03/03 a 14/03 de 1997
Muriaé de 1 a 0 03/03 a 14/03 de 1997
Pará de Minas de 1 a 0 11/06 a 13/06 de 1997
Patos de Minas de 1 a 0 13/02 e 14/02 de 1997
Passos de 1 a 0 04/02 a 06/02 de 1997
Poços de Caldas de 1 a 0 19/05 a 23/05 de 1997
Sete Lagoas de 1 a 0 17/02 a 21/02 de 1997
Teófilo Otoni de 1 a 0 07/07 a 18/07 de 1997
Uberaba de 1 a 0 15/09 a 26/09 de 1997
Uberlândia de 1 a 0 04/08 a 29/08 de 1997
Varginha de 1 a 0 07/04 a 11/04 de 1997
Juiz de Fora 1,2 e 3 01/04 a 30/04 de 1997
4, 5 e 6 02/05 a 30/05 de 1997
7, 8, 9 e 0 02/06 a 30/06 de 1997

Art. 2º - Será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com as recomendações de item 37 da Resolução 11/88 CONMETRO, o proprietário do veículo táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado.

Art. 3º - O proprietário do veículo táxi que não puder apresentá-lo no prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverá justificar a impossibilidade por escrito, anexando prova cabal do alegado.

Parágrafo único - A justificativa deverá ser entregue na Delegacia Regional responsável pela verificação, ou à Equipe Metrológica que estiver procedendo a verificação no Município em questão, até o último dia do prazo estabelecido, juntamente com o Certificado de Verificação do Exercício de 1.996.

Art. 4º - Somente serão aceitos para verificação, os taxímetros com indicação em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor autorizada pela Autoridade competente.

Art. 5º - O taxímetro que durante a verificação periódica necessitar de reparos, deverá ser apresentado novamente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a conclusão dos serviços realizados em oficinas credenciadas pelo IPEM-MG.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Assinatura.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1997.

Paulo Kleber Duarte Pereira
Diretor-Geral do IPEM-MG

 

RESOLUÇÃO Nº 2.842, de 09.01.97
(DOE de 16.01.97)

Estabelece a tarifa única para os serviços de Arrecadação Tributária Estadual realizados pela rede bancária credenciada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Como remuneração pelos serviços relativos à Arrecadação Tributária, prestados ao Estado de Minas Gerais, será paga uma tarifa de R$ 50,00 (cinqüenta centavos de real) por documento recebido;

Art. 2º - As faturas dos Bancos relativas à Tarifa citada no artigo anterior deverão conter todos os detalhes necessários à perfeita identificação do período e dos documentos abrangidos, e somente serão pagos pelo Tesouro Estadual após receberem o "DE ACORDO" aposto nas mesmas pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (SRE/DIEF);

Parágrafo único - A SRE/DIEF deverá disciplinar os serviços de controle das faturas retro indicadas, bem como estabelecer rotinas e critérios a serem obedecidos pela rede bancária arrecadadora, a fim de facilitar e racionalizar os citados serviços de conferência;

Art. 3º - A rede bancária arrecadadora deverá colocar à disposição da SRE/DIEF toda a documentação necessária à conferência dos valores cobrados a título de Tarifa de Arrecadação, ficando a Superintendência Central do Tesouro autorizada a efetuar o pagamento nos bancos no terceiro dia útil após a data do "DE ACORDO" aposto na respectiva fatura ou documento de cobrança;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02.01.97.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.843, de 09.01.97
(DOE de 11.01.97)

Altera dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 1º - Relativamente aos parcelamentos concedidos até 1º de fevereiro de 1992, ainda em curso, não incidirão juros moratórios, ressalvada a hipótese de pagamento intempestivo de parcela vincenda, em que o percentual de juros de mora incidente sobre a mesma será de 1% (um por cento).

§ 3º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1% (um por cento).

§ 4º - Nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito, o percentual de juros de mora incidente sobre o saldo remanescente será cobrado nos termos do artigo 3º desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.845, de 15.01.97
(DOE de 16.01.97)

Altera Resolução nº 2.834, de 17 de dezembro de 1996, que fixa prazos para pagamento e aprova tabela de valores do IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 2.831 de 17 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 1º - O imposto relativo a veículos rodoviários automotores usados e destinados a transporte de passageiros ou de carga, ou a locação, poderá ser pago em uma única vez com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 1997, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, com vencimento respectivamente, nos dias 24 (vinte e quatro) de fevereiro, 15 (quinze) de abril e 15 (quinze) de junho de 1997.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a veículos cuja propriedade ou posse, a título de arrendamento mercantil ("leasing"), pertençam a pessoa jurídica, observando-se o seguinte:

1 - O beneficiário deverá apresentar requerimento à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), situada na rua Dias Adorno, 367, 11º andar, Bairro Santo Agostinho,Belo Horizonte, CEP 30.190-100, até 31 de janeiro de 1997, constando o nome, denominação ou razão social, endereço e CGC do requerente, em três vias, que terão a seguinte destinação.

2 - Tratando-se de veículos possuídos a título de "leasing" o requerimento será instruído com informações em meio magnético, utilizando-se de disquete de "3 1/2", em arquivo padrão XBASE (extensão DRE), obedecido o leiaute abaixo:

a) nº seqüencial varia de 00001 a 99999

Posição de 1 a 5, numérico e no tamanho de 5 bytes

b) CGC (instituição de "leasing")

Posição de 6 a 19, numérico e tamanho de 14 bytes

c) placa

Posição de 20 a 26, alfanumérico e tamanho de 7 bytes.

d) exemplo de placas

XXX0001 - para carro de placa única

XX0001b - carro placa antiga

XX001bb - moto placa antiga

e) legenda;

f) um espaço em branco.

§ 3º - Atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores serão emitidas as guias para pagamento do imposto.

§ 4º - No caso de transferência de veículo, fica o requerente obrigado a quitação integral do imposto.

Art. 2º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição de tributo já pago.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1997.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.843, de 09.01.97
(DOE de 11.01.97)

Altera dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 1º - Relativamente aos parcelamentos concedidos até 1º de fevereiro de 1992, ainda em curso, não incidirão juros moratórios, ressalvada a hipótese de pagamento intempestivo de parcela vincenda, em que o percentual de juros de mora incidente sobre a mesma será de 1% (um por cento).

§ 3º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1% (um por cento).

§ 4º - Nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito, o percentual de juros de mora incidente sobre o saldo remanescente será cobrado nos termos do artigo 3º desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 


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