PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.

2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS

Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO

O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

c) carta explicativa justificando a contratação;

d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."

5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:

5.1 - Na Área Tecnológica

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.

5.2 - Na Área Contratual

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

 

ICMS

DEMONSTRATIVO MENSAL
DO CRÉDITO ACUMULADO
(UTILIZÁVEL, TRANSFERIDO E RECEBIDO)
Considerações Quanto ao Preenchimento e Entrega

 

Sumário

1. CONCEITO

O "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido" e o "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido" são documentos de apresentação mensal obrigatória por todos os contribuintes que possuam ou recebam créditos acumulados do ICMS.

Examinaremos nesta oportunidade os detalhes pertinentes ao seu preenchimento e prazo de apresentação, segundo os arts. 401 e 402 do RCTE/ES, aprovado pelo nº 2.425-N/87 e alterações posteriores.

2. DEMONSTRATIVO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO (UTILIZÁVEL, TRANSFERIDO E RECEBIDO)

Os estabelecimentos que possuam ou recebam créditos acumulados ficam obrigados à apresentação do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido" e o "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido".

Referidos documentos, que serão impressos tipograficamente (conforme modelos estabelecidos na legislação) obedecerão ordem seqüencial, não se reiniciando por qualquer motivo a sua numeração.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO

O Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido será preenchido pelos estabelecimentos que gerarem, transferirem ou utilizarem crédito acumulado do ICMS e o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, pelos estabelecimentos que, nos termos da legislação vigente, receberem ou devolverem créditos acumulados do ICMS.

4. PREENCHIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS

Para o preenchimento dos demonstrativos mencionados anteriormente, serão observadas as seguintes disposições:

4.1 - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido

Relativamente ao "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:

a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS no mês de referência;

b) o quadro "B" destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizável no mês de referência e dos valores transferidos no mesmo período;

c) o quadro "C" destina-se à apuração do crédito acumulado gerado no mês em referência;

d) o quadro "D" destina-se à apuração do crédito utilizável no mês seguinte ao de referência;

e) o quadro "E" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados transferidos e das respectivas notas fiscais emitidas;

- na coluna: "Natureza da Transferência" será informado se a transferência se destina a outro estabelecimento da mesma empresa ou para fornecedor;

f) o quadro "F" destina-se à indicação dos estabelecimentos que remeteram crédito acumulado em devolução, em virtude de desfazimento total ou parcial do negócio, bem como a indicação das respectivas notas fiscais emitidas;

- na coluna "Por Desfazimento do Negócio" será informado se foi total ou parcial;

g) o quadro "G" destina-se ao controle e à apuração do limite autorizado (máximo de 40%) para as transferências de créditos efetuados nos termos do art. 395 do RCTE/ES.

4.2 - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido

Quando se tratar do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, deverá ser observado o seguinte:

a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS no mês em referência;

b) o quadro "B" destina-se à indicação dos estabelecimentos remetentes dos créditos acumulados e das respectivas notas fiscais emitidas;

- na coluna "Natureza da Transferência" será informado se a transferência se origina de outro estabelecimento da mesma empresa ou de clientes;

c) o quadro "C" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados devolvidos em virtude do desfazimento total ou parcial do negócio, bem como a indicação das respectivas Notas Fiscais;

- na coluna "Por Desfazimento do Negócio" será informado se foi total ou parcial.

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Os demonstrativos serão elaborados em 3 vias (conforme especificações no item 5) e entregues até o dia 15 do mês seguinte ao vencido à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

6. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO

Referidos demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

a) as primeiras vias serão visadas pela repartição fazendária e encaminhadas ao Departamento de Fiscalização até o dia 20 do mês de sua apresentação;

b) as segundas vias serão retidas pela repartição fazendária e servirão para controle e informações;

c) as terceiras vias, após serem visadas, serão devolvidas ao contribuinte para exibição ao Fisco.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE DO ESTADO

 

Por meio do Decreto nº 4.191-N, de 04.12.97 (DOE de 05.12.97), foi regulamentada a Lei nº 5.276/96, que instituiu o Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, contendo, dentre outros assuntos:

a) Projetos de Desestatização;

b) Concessão e Permissão de Serviços Públicos;

c) Pagamento das Alienações nos Processos de Desestatização;

d) Procedimentos de Avaliação;

e) Condições de Venda das Ações nas Diversas Ofertas.

 

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