ITR |
DECLARAÇÃO DO
ITR
Manual de Preenchimento
A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.
Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).
INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS
DECLARAÇÃO DO ITR
MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR
DISQUETE-PROGRAMA
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT
PAGAMENTO DO IMPOSTO
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Novembro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0033 1,0027 0,9984 1,0003 1,0175 1,0681 |
0,33% 0,27% (-) 0,16% 0,03% 1,75% 6,81% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0046 1,0019 1,0043 1,0213 1,0681 |
0,29% 0,46% 0,19% 0,43% 2,13% 6,81% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0093 1,0089 1,0098 1,0199 1,0709 |
0,34% 0,93% 0,89% 0,98% 1,99% 7,09% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0094 1,0103 1,0199 1,0715 |
0,37% 0,85% 0,94% 1,03% 1,99% 7,15% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0134 1,0119 1,0109 1,0148 1,0725 |
0,41% 1,34% 1,19% 1,09% 1,48% 7,25% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0036 1,0039 1,0161 1,0187 1,0219 1,0927 |
0,36% 0,39% 1,61% 1,87% 2,19% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0042 1,0160 1,0212 1,0414 1,0724 |
0,15% 0,42% 1,60% 2,12% 4,14% 7,24% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0023 0,9947 0,9958 1,0155 1,0421 |
0,22% 0,23% (-) 0,53% (-) 0,42% 1,55% 4,21% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0029 1.0027 1,0049 1,0145 1,0542 |
0,23% 0,29% 0,27% 0,49% 1,45% 5,42% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0039 1,0036 1,0054 1,0100 1,0429 |
0,29% 0,39% 0,36% 0,54% 1,00% 4,29% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0131 1,0195 1,0263 1,0396 1,0855 |
0,66% 1,31% 1,95% 2,63% 3,96% 8,55% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - ES |
INDUSTRIALIZAÇÃO
- REMESSA POR ORDEM DO ADQUIRENTE, INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E POSTERIOR REMESSA
DIRETA PARA O COMPRADOR
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes do ICMS nas hipóteses de remessa para industrialização por ordem do adquirente, industrialização por encomenda e posterior remessa direta para o comprador (operações triangulares) encontram-se fundamentados nos arts. 12 a 15 do RECTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens (insumos), adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá observar o seguinte:
2.1 - Estabelecimento Fornecedor
O estabelecimento fornecedor deverá adotar os seguinte procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) em nome do estabelecimento adquirente das mercadorias, na qual, além das exigências previstas na legislação, constarão, também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como as circunstâncias de que se destinam à industrialização. Nessa nota fiscal será destacado o ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo contribuinte, se for o caso;
b) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, o número, a série (quando for o caso) e a data da nota fiscal de que trata a letra "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas.
A nota fiscal a que nos referimos na letra "b" será emitida sem destaque do ICMS, devendo constar no quadro "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"Nota fiscal emitida exclusivamente para acompanhar o transporte das mercadorias - art. 13, §1º, item 3, do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87".
2.2 - Estabelecimento Industrializador
Quanto ao estabelecimento industrializador este deverá adotar o seguinte procedimento (art. 13 do RECTE/ES):
a) Emitir nota fiscal por ocasião da saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor da encomenda), na qual, além das exigências previstas na legislação, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série (quando for o caso) e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste valor das mercadorias empregadas;
b) destacar o ICMS na nota fiscal referida na letra "a" anterior, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
2.3 - Trânsito Por Mais de um Estabelecimento Industrializador
Na hipótese das mercadorias terem que transitar por mais de um estabelecimento industrializado antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (arts 12 e 14):
a) emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, que conterá, além das exigências previstas na legislação, mais as seguintes:
-a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
- a indicação do número, série (se for o caso) e data da nota fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
- a indicação da expressão: "Saída com suspensão do ICMS - art. 9º, I, do RCTE - Decreto nº 2.425-N/87;<%0>
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), que conterá, também, além das exigências previstas na legislação:
-a indicação do número, série (se for o caso) e data da nota fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
- a indicação do número, série (se for o caso) e data da nota fiscal a que se refere a letra "a" anterior;
- o valor da encomenda recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
- o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
3. RETORNO SIMBÓLICO DOS PRODUTOS - REMESSA DIRETA PARA O COMPRADOR
Após a realização da operação de industrialização, permite a legislação que o industrializador promova o retorno simbólico ao encomendante e remeta aos produtos diretamente ao comprador. Para tanto, deverá ser observado o seguinte (art. 15):
3.1 - Autor da Encomenda
O estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário (o adquirente dos produtos), com os requisitos normalmente exigidos e mais o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal de que trata a letra "a", o lançamento do IPI, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Industrializador
Quanto ao estabelecimento industrializador este deverá:
a) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa por conta e Ordem de Terceiros", número, série (se for o caso) e data da Nota Fiscal referida no subitem anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que constarão, além dos requisitos exigidos:
- como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda";
- o nome do titular, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série (quando for o caso) e data da nota fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; e
- o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
c) efetuar, na citada nota fiscal retro, o lançamento do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento autor da encomenda.
Relativamente ao presente tópico destaca-se o seguinte:
a) aplica-se também às remessas refeitas pelo estabelecimento industrializado a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda;
b) o estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a letra "a" do subitem 3.2, desde que:
- a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializado seja acompanhada da nota fiscal prevista na letra "a" do subitem 3.2.
- indique, no corpo da nota fiscal mencionada acima, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;
- observe na nota fiscal a que se refere a letra "b" do subtópico 3.2 a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na letra "b" do subtópico 3.1, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
LEI Nº 5.298/96 - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 5.298/96, as quais incorporam à legislação do ICMS disposições da Lei Complementar nº 87/96, relacionadas com as operações de importação e substituição tributária, assim como com a transferência de saldo remanescente do imposto para outros contribuintes deste Estado.
LEI Nº 5.516
(DOE de 24.11.97)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996, elencados abaixo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - ...
I - Sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
Art. 5º - ...
III - ...
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Art. 16 - ...
VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada.
§1º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.
Art. 21 - ...
§5º - ...
II - ...
b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicional Fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.
§7º - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§8º - A margem de agregação a que se refere a alínea "c", do inciso II, do "caput" deste artigo até que sobrevenham novos levantamentos, na forma dos incisos I e II do §5º deste artigo, é a constante do Anexo V, do Regulamento de Código Tributário Estadual aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
Art. 22 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 26 - ...
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em ato do Poder Executivo;
Art. 27 - ...
§1º - ...
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§2º - ...
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado."
Art. 2º - Fica revogado o §1º, do art. 6º, da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1997
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Fernando Augusto Barros Bettarello
Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas
ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 100/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito ratifica o Convênio ICMS nº 100/97, que trata da concessão de benefício fiscal nas operações com insumos agropecuários.
DECRETO Nº
4.186-N, de 21.11.97
(DOE de 24.11.97)
Ratifica o Convênio ICMS nº 100/97, celebrado em Brasília no dia 04 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 100/97, celebrado em Brasília, no dia 04 de novembro de 1997, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de novembro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda