IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001
Nome: M
P. Apuração
Moeda
Código Tipi
NF. Ini/Fin
Série
Valor Tributável
% Alíquota
Vlr. do Imposto
Vlr.Recolh/Decla
Vlr.não Lançado
%Multa
15/12/91   150,00 0,00
CR$   8,00 12,00
    12,00 100
    200,00 0,00
    8,00 16,00
    16,00 100
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

CPF: Página: 002
Nome: M
P. Apuração
Imp.Apurado
Débitos Apurados
Crédito Apurado
Otn/Btn/Ufir
Imp.Apurado
Imp.em Ufir
      15/12/91
Não Lançado 28,00 -- 28,00
    597,0600 0,05

 

FATOS GERADORES
ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621
------------------ x6 17x------------- ---------------------- x ----------------
OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

Página: 003
Nome: M
VALORES EM UFIR
P. Apuração
Vencimento
Imposto Multa Juros de Mora
  (%) Valor % S/VO
      % S/VA
      TRD Valor

 

15/12/91 0,05 100 0,05 - --
15/12/91       28 0,01
        13,74 0,01
      ------------------- ------------------- -------------------
TOTAIS 0,05     0,05 0,02

 

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA      
2. Número da FM: 00001    
3. C.P.F.:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740  
4. Lavratura     Data: 09/05/94

 

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita
(no DARF)
Valores
em UFIR
1. IMPOSTO 2945 0,05
2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02
3. MULTA PROP. (Passível de redução) 0,05
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO   0,12
Total por extenso:    
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA

 

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

 

7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
  ______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA  
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
  _____________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS  

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005
  CPF:
Nome: M
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO
1-12/91
1-12/91
150,00
150,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :
3. CPF:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740    
4. Lavratura:
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL  
_____________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________ Data Ciência: / /______________
Assinatura

 

ICMS

DEMONSTRAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de demonstração de mercadorias estão amparadas pelo instituto do diferimento do imposto. É importante salientar que as mercadorias devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, caso contrário, será cobrado o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, inclusive multa.

O tratamento fiscal dispensado às operações com mercadorias a título de demonstração estão nos artigos 245 a 251 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, cujas disposições serão objeto de fundamentação da presente matéria.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

Estão beneficiadas com o diferimento do ICMS as saídas, para dentro do Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. Assim, o imposto diferido nestas operações será exigido no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

Convém salientar que o diferimento do ICMS não é de aplicação obrigatória, podendo o contribuinte (se julgar conveniente) optar pelo lançamento do imposto por ocasião da remessa das mercadorias.

2.1 - Prazo para Transmissão da Propriedade ou Retorno ao Estabelecimento

É importante salientar que somente constitui a condição do diferimento a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.

Referido tratamento fiscal aplica-se tanto às operações de remessa destinadas a contribuintes como a não-contribuintes, assim como as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI

As remessas de mercadorias a título de demonstração no campo do IPI não estão alcançadas com benefício fiscal, ou seja, somente poderão ser contempladas com benefício (suspensão) as saídas para exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (artigo 36, inciso X, do RIPI/82).

Assim, nas remessas de mercadorias para demonstração, realizadas por contribuinte do ICMS que também seja do IPI, será observado o seguinte:

1 - diferimento do ICMS, conforme os tópicos anteriores;

2 - lançamento do IPI na nota fiscal de remessa. Adotar como base de cálculo o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 62, inciso II, do RIPI/82). Inexistindo tal preço, tomar-se-á por base as regras estabelecidas no parágrafo único do artigo 64 do RIPI/82.

4. REMESSA PARA NÃO-CONTRIBUINTE

4.1 - Nota Fiscal

Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a não-contribuinte (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais), o remetente deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), sem destaque do imposto, observando o seguinte:

a) no quadro natureza da operação indicar: "Remessa para demonstração - CFOP 5.99";

b) no quadro informações complementares indicar a seguinte expressão: "Diferimento do ICMS - artigo 245 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87".

4.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de que trata o subitem anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem débito do imposto - Outras".

4.3 - Retorno das Mercadorias

O estabelecimento que receber, em retorno, no prazo de 60 dias, mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada, mencionando o número, série (se for o caso), data e valor do documento fiscal original. Referida nota servirá para acobertar o transporte da mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) colher, na nota fiscal relativa à entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a nota fiscal de que trata a letra "a" anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto".

4.4 - Transmissão de Propriedade

Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documentos fiscais sem que elas tenham retorno ao estabelecimento de origem, este deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração" mencionando o número, série (se for o caso), data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como a da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "c" adiante;

b) lançar a nota referida na letra anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto";

c) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, série (se houver) data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

d) laçar a nota fiscal de que trata a letra "c" no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".

4.5 - Inobservância do Prazo Estabelecido para o Retorno e/ou Transmissão

Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno das mercadorias, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, inclusive multa.

Ocorrendo tal hipótese, será emitida outra Nota Fiscal para o fim de:

a) ser recolhido o imposto devido, o que se fará através de documento de arrecadação específico, com acréscimos legais, inclusive multa;

b) ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso.

Referida nota fiscal deverá conter, além dos requisitos regulamentares, mais os seguintes:

a) o número, série (se for o caso) e data da Nota Fiscal original;

b) a expressão: "Emitida nos termos do artigo 246 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87";

c) o número, data e o valor do documento de arrecadação, relativo à operação;

d) destaque do ICMS recolhido.

A nota fiscal mencionada acima será lançada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 246 do Regulamento do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87".

5. REMESSA PARA CONTRIBUINTES

Os procedimentos fiscais aplicáveis em tais remessas são idênticos àqueles que comentamos no tópico 3.

5.1 - Retorno das Mercadorias

O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem (no prazo legal), mercadoria recebida para demonstração deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) o número, série (se houver), data e valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

b) a circunstância de que a saída está ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do art. 249 do RCTE/ES.

Se decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra a devolução das mercadorias, será emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série (se for o caso) e data da nota fiscal emitida pelo remetente para pagamento do ICMS por inobservância do referido prazo.

5.2 - Transmissão da Propriedade no Prazo de 60 Dias

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas a título de demonstração, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, serão observadas as seguintes disposições:

1) o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, série (se for o caso), data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) lançar a nota fiscal referida na letra "a" anterior no livro Registro de Saídas;

c) enviar ao estabelecimento transmitente (de origem) e ficar aguardando a nota fisal para regularizar a transmissão da propriedade;

d) de posse da nota fiscal de transmissão da propriedade, emitida pelo estabelecimento transmitente (examinar letra "b" do subitem 4.2), proceder ao lançamento desta no livro Registro de Entradas.

2) o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de devolução simbólica a que nos referimos na letra "a" do item 1 anterior;

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor imposto, mencionando o número, série (se houver), data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

c) lançar a nota fiscal de que trata a letra "b" anterior, no livro Registro de Saídas;

d) enviar as vias da nota fiscal pertencentes ao estabelecimento adquirente a fim de que este proceda conforme descrito na letra "d" do item 1.

5.3 - Transmissão de Propriedade Após o Prazo de 60 Dias

A inobservância do prazo de 60 dias contados da saída para a transmissão da propriedade obriga o estabelecimento de origem à emissão de outra nota fiscal para fim de recolher o ICMS devido e transmitir o correspondente crédito ao destinatário.

Assim, quando se tratar de transmissão de propriedade após expirado o prazo estabelecido para retorno (60 dias) e com obrigação de recolher o ICMS devido e, conseqüentemente, transferir o crédito correspondente ao destinatário, deve-se observar o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal de retorno simbólico com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série (se for o caso), e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente para pagamento do ICMS por inobservância do prazo de 60 dias;

b) o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto".

6. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

Nas operações de remessas realizadas com mercadorias isentas ou não-tributadas, deverão ser aplicados, no que couber, os mesmos procedimentos contidos na presente matéria.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera o tratamento fiscal aplicável às operações com combustíveis e lubrificantes, notadamente no que se refere ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 4.181-N, de 13.11.97
(DOE de 14.11.97)

 

Dá nova redação a disposições do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e considerando as normas estabelecidas nos Convênios ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, 34/97, de 21 de março de 1997 e 80/97, de 25 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e V do artigo 1º;

"Art. 1º - ...

I - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás:

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo e,

b) em relação ao álcool anidro combustível, na forma estabelecida no Convênio ICMS 80/97;

V - às companhias distribuidoras, nas subseqüentes operações com álcool hidratado combustível até o consumidor final."

II - o artigo 12:

"Art. 12 - Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro será recolhido no prazo regulamentar, observado o respectivo período de apuração.".

III - Artigo 13:

"Art. 13 - O pagamento do imposto devido pelas saídas de álcool anidro combustível, nas operações internas e interestaduais, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar o seguinte:

I - O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis, destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da Cláusula décima-primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, obtendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

b) a empresa refinadora de petróleo, sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado, parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado a alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agrupado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

Parágrafo único - Para efeito da aplicação do estabelecido neste artigo, deverão ser observadas as demais normas definidas na cláusula décima-quarta do Convênio ICMS 105/92, conforme alteração do Convênio ICMS 80/97, de 25 de julho de 1997."

Art. 2º - Às saídas internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 4.162-N de 19 de setembro de 1997.

Art. 3º - Fica a companhia distribuidora sujeito passivo por substituição, nas operações com álcool hidratado combustível autorizada a compensar o crédito em conta gráfica, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 4.162-N, de 19 de setembro de 1997, com o valor do ICMS relativo a substituição tributária, nas operações internas subseqüentes."

Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos praticados pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no que tange a retenção e recolhimento do ICMS antecipado, nas operações com álcool anidro combustível, até a data da publicação deste decreto, nos termos do Convênio ICMS 80/97.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos procedimentos praticados pela companhia distribuidora, no tocante a retenção e recolhimento do ICMS antecipado, nas operações com álcool anidro, desde de 05 de maio de 1997.

Art. 5º - Fica autorizada a transferência de crédito acumulado a PETROBRÁS, resultante de operações com álcool anidro combustível, que tenham se processado com destaque do ICMS, no sistema débito e crédito, até a data de vigência deste decreto.

Art. 6º - Ficam atualizados os valores da tabela III do Anexo único que se refere o § 2º do art. 3º, do Decreto 4012-N, de 24 de julho de 1996.

Art. 7º - O anexo único do Decreto 4.012-N, de 24 de julho de 1996, fica acrescido da Tabela IV.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto com referência ao artigo 4º, cujos efeitos retroagem a 05 de maio de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.161-N, de 17 de setembro de 1997.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de novembro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

PERCENTUAIS DE MARGENS DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

 

Convênio ICMS 80/97

TABELA III

Gasolina "C"
Unidades
Federadas
Operações
Internas
Operações
Interestaduais
AC 125,10% 200,13%
AL 135,65% 214,20%
AM 130,85% 207,79%
AP 101,53% 142,80%
BA 123,38% 197,84%
CE 106,52% 175,36%
DF 128,97% 205,29%
ES 109,91% 179,88%
GO 128,19% 204,26%
MA 121,67% 195,56%
MG 115,63% 187,51%
MS 133,41% 211,21%
MT 146,63% 228,84%
PA 112,28% 165,35%
PB 127,82% 203,76%
PE 108,78% 178,38%
PI 138,29% 217,72%
PR 119,65% 192,87%
RJ 113,65% 184,89%
RN 127,10% 202,81%
RO 125,97% 201,30%
RR 112,63% 156,18%
RS 100,00% 166,67%
SC 128,14% 204,19%
SE 109,91% 179,88%
SP 122,23% 196,31%
TO 143,73% 224,97

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

Convênio ICMS 80/97

TABELA IV

Unidades
Federadas
Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 59,73% 63,12%
AL 57,05% 60,30%
*AM - -
AP 73,83% 78,03%
BA 60,19% 63,61%
CE 65,10% 68,80%
DF 46,89% 49,55%
ES 55,43% 58,58%
GO 47,05% 49,72%
MA 60,65% 64,10%
MG 53,17% 56,19%
MS 49,82% 52,65%
MT 49,97% 52,81%
PA 67,56% 71,40%
PB 59,02% 62,37%
PE 64,40% 68,06%
PI 56,42% 59,63%
PR 48,88% 51,66%
RJ 54,47% 57,56%
RN 59,20% 62,57%
RO 59,50% 62,88%
RR 69,98% 73,95%
RS 53,68% 56,73%
SC 45,03% 47,59%
SE 64,05% 67,69%
SP 48,31% 51,06%
TO 55,16% 58,30%

*Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7% e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%

 

Índice Geral Índice Boletim