IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS - ES

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes relacionados com às operações de arrendamento mercantil (leasing), foram aprovados pelo Decreto nº 4.175-N, de 07.10.97, publicado no DOE ES de 08.10.97.

Contudo, o artigo 1º, §1º do Decreto em referência estabelece que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, somente será considerado arrendamento mercantil a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

Diante disso, faremos um breve comentário sobre o que dispõe a legislação federal com fundamento na Lei nº 6.099, de 12.09.74 e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309/96.

2. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

A legislação federal subdivide o arrendamento mercantil em duas modalidades, o financeiro e o operacional.

2.1 - Arrendamento Mercantil Financeiro

Nos termos do artigo 5º da Resolução BCB nº 2.409/96, são considerados arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha o retorno sobre os recursos investidos;

II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

2.2 - Arrendamento Mercantil Operacional

O artigo 6º da citada Resolução nº 2.309/96, considera arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

2.3 - Características e Formas de Contrato

As operações de arrendamento mercantil operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular e, além de outros requisitos, observar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

1) arrendamento mercantil financeiro:

a) dois anos, compreendidos entre a data de entrega do bem à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento do bem, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos;

b) três anos, observada a definição do prazo constante na letra "a", para o arrendamento de outros bens;

2) arrendamento mercantil operacional - 90 dias.

Conforme o artigo 10 da Resolução BCB nº 2.309/96, a operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorridos os prazos a que nos referimos nos itens 1 e 2 anteriores.

Diante de tais considerações, a seguir, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS. Observa-se que o referido tratamento fiscal dispensado às operações de arrendamento mercantil encontra-se disciplinado no Decreto nº 4.175-N/97.

3. TRATAMENTO FISCAL DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO DO ICMS

Conforme frisamos no tópico inicial, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a (artigo 1º, §1º, do Decreto nº 4.175-N/97):

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por período determinado;

f) opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

g) preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

5. VENDA DO BEM ARRENDADO AO ARRENDATÁRIO

Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.

6. OPÇÃO DE COMPRA ANTES DO FINAL DO CONTRATO

Na hipótese de ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como no contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo.

6.1 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do imposto, caso ocorra a hipótese de opção de compra antes do final do contrato (conforme tópico anterior), será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

7. CRÉDITO FISCAL

O estabelecimento arrendatário do bem (sendo contribuinte do ICMS) poderá creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, desde que observado o seguinte:

a) para fruição do benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, por meio do qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

d) o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

e) o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste item, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal;

f) se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário.

7.1 - Substituição do Bem

Quando ocorrer a substituição do bem, conforme mencionado na letra "f" do tópico 7, deverá ser observado o seguinte:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

- estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

- utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto no tópico 7, anterior.

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

- o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

- a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arendadora, observado o prazo decadencial.

7.2 - Diferença de Alíquotas

Segundo o §6º, do artigo 1º, do Decreto nº 4.172-N/97, não será devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

a) em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

b) em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS DESTINADOS À ATIVIDADE DE CONDUÇÃO AUTÔNOMA DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXIS)

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foi disciplinada a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos de passageiros destinados à atividade de condução autônoma de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).

DECRETO Nº 4.177-N de 30.10.97
(DOE de 31.10.97, republicado no DOE de 06.11.97)

 

Dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de automóveis de passageiros destinados à atividade de condução autônoma de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas do estabelecimento industrial e do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º - Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Art. 3º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - Na hipótese de fraude considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

Art. 6º - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste decreto, deverá ainda, o interessado.

I - apresentar à Agência da Receita, declaração em 3 (três) vias fornecidas pela Prefeitura Municipal, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data estipulada no art. 1º, I, "a", na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as 3 (três) vias de declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere o artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício previsto neste decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior por parte daqueles revendedores.

Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, entregar à Coordenação de Fiscalização, relação das notas fiscais emitidas do mês anterior, nas condições do art. 8º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - registrar na relação a que se refere o inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do adquirente final do veículo;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo prazo previsto na legislação, os documentos a que se referem nos incisos anteriores.

§1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§2º - A obrigação a que se refere o inciso III poderá ser atendida apresentando relação elaborada no prazo previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§3º - O Fisco poderá receber as relações a que se refere este artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 10 - O benefício previsto neste decreto vigorará até 31 de maio de 1998.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 1997.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 30 dias de outubro de 1997, 176ª da Independência, 109º da Republica e 463º da Colonização do Solo Espirito-santense.

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

*Reproduzido por ter saído publicado com incorreção

 

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Decreto nº 3.135-N/91, que regulamenta o regime de tributação das operações com café cru.

DECRETO Nº 4.178-N de 30.10.97
(DOE de 31.10.97)

Dá nova redação ao artigo 9º, do Decreto nº 3.135-N, de 12 de março de 1998, que regulamenta o regime de tributação das operações com café cru.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º, do Decreto nº 3.135-N, de 12.03.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os documentos de arrecadação apresentados à rede bancária para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações de que decorram saídas de café cru, para outras unidades da Federação, deverão conter, obrigatoriamente, visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

§ 1º - Ao proceder a aposição do visto a que se refere o "caput", a repartição fazendária deverá reter a documentação fiscal alusiva à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

§2º - Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a repartição fazendária deverá:

I - confirmar, junto à rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto;

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

§3º - Na região da Grande Vitória, todo o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Coordenação da Receita em Vitória."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de outubro de 1997, 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário do Estado da Fazenda

 

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