IPI |
DISPENSA DO
CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:
a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.
b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);
c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);
d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);
e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);
f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);
g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);
h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);
i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);
j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);
l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);
m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);
n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);
o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).
ICMS |
NOTA FISCAL
(MODELO 1 OU 1-A)
Hipóteses de Emissão na Entrada de Mercadoria
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Nos termos do art. 83 do Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87 (ato que aprovou o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES) e art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70 e alterações posteriores, as pessoas definidas como contribuintes do ICMS, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, estão obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
Em uma breve análise, vejamos em quais hipóteses o contribuinte está obrigado à emissão da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) na entrada de mercadorias.
2. NOTAS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documento que a substitua, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação, todas as pessoas definidas como contribuintes do ICMS, sempre que realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
Na emissão dos documentos fiscais serão observadas as disposições comuns a eles aplicáveis, e será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (art. 105 do RCTE/ES):
a) omita indicações;
b) não seja legalmente exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou os requisitos previstos no RCTE/ES;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma elegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
e) seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
O contribuinte, excetuado os produtores, deve emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (art. 133 do RCTE/ES e art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70):
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
f) em outras hipóteses previstas na legislação.
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Os tomadores de serviços de transporte poderão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A no último dia de cada mês, englobando os diversos serviços tomados no mês, para fins de um único lançamento no livro Registro de Entradas (art. 54, § 4º, do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70).
A emissão do documento será individualizada em relação:
a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
b) à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) à alíquota aplicada.
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata este subitem, deverá conter as seguintes indicações:
1 - os requisitos individualizados comentados nas letras "a", "b" e "c" acima;
2 - a expressão "Emitida nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70";
3 - os valores totais relativos aos serviços englobados:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
5. MOMENTO DA EMISSÃO
A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria ou bem será emitida, conforme o caso (art. 135 do RCTE/ES):
a) no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, conforme comentários do item a seguir.
6. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
Nas hipóteses a seguir relacionadas, para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, antes de iniciada a remessa:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores ou pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro município;
b) no retorno:
b.1) quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
b.2) de exposição ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
c) nos casos de mercadorias estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público.
7. INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nas operações em que for emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A para acobertar a entrada de mercadoria, beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, essa circunstância será mencionada no referido documento, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
JURISPRUDÊNCIA ICMS |
CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS FISCAIS (DOE de 10.10.97)
Recurso de Ofício
Acórdão nº: 367/97
Processo: 06683231 - CERF 10.217 - A. I. Nº 253.727
Recorrente: O Coordenador Regional da Receita, em Cachoeiro do Itapemirim
Autuada:
EMENTA: Auto de Infração - Ausência de comprovação do ilícito. Exação improcedente. Decisão monocrática confirmada.
A prova é elemento indispensável de toda acusação, sem a qual esta não passa de meras alegações. Não é possível prosperar a ação fiscal carente de materialidade da ilicitude, máxime quando o próprio autuante reconhece a esterilidade do seu lançamento.
DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão recorrida.
Vitória (ES), 01 de agosto de 1997
ICMS -
LANÇAMENTO
Valor Inexpressivo
Recurso de Ofício
Acórdão Nº: 374/97
Processo: 09959920 - CERF 0206/96 - A. I. 356.202-0
Recorrente: O Coordenador Regional da Receita, em Colatina
Autuada:
EMENTA: Lançamento. Valor inexpressivo. Remissão do Crédito. Decisão monocrática em parte confirmada.
Restou comprovado que o crédito pretendido se resume ao âmbito acessório. Cancelado nos termos do art. 9º da Lei nº 4.900/94. Logo é imperioso reconhecer sua remissão, impropriamente chamada de cancelamento para, acolhendo a decisão singular. Determinar-se a baixa dos registros e arquivamento do processo.
DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
Vitória (ES), 01 de agosto de 1997
ICMS -
MERCADORIAS SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Recurso de Ofício
Acórdão Nº: 396/97
Processo: 01688367 - CERF 7258 - A. I. 234.814
Recorrente: O Coordenador de Tributação
Recorrido:
EMENTA: Recebimento e estocagem de mercadorias sem documentação fiscal. Saídas tributadas. Exigência de multa. Remissão. Possibilidade. Decisão singular mantida.
A aquisição de mercadorias sem nota fiscal, isoladamente, não constitui fato gerador do imposto, quando as saídas foram tributadas, tornando cabível apenas pena acessória.
Por outro lado, remanescendo a parcela decorrente da multa e considerando-se datar o fato gerador de 1987, correta a aplicabilidade do artigo 9º da Lei nº 4.900/94, que cancelou esse apenamento.
DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Vitória (ES), 29 de agosto de 1997
ICMS - CRÉDITO
INDEVIDO
Ativo Fixo
Recurso Voluntário
Acórdão Nº: 397/97
Processo: 09456023 - CERF 0296/96 - A. I. 347.707
Recorrente:
Recorrido: O Coordenador de Tributação
EMENTA: ICMS. Creditamento indevido. Mercadorias adquiridas para o ativo fixo. Exação prevalente. Decisão mantida.
A sistemática constitucional do ICM idêntica ao atual ICM, não contemplava o creditamento desse tributo quando gerado na aquisição de bens para o ativo fixo.
"In casu" é de todo indevido esse creditamento, comprovado no processo, o que torna legítima a exação, mantida nos termos da decisão hostilizada.
DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitadas de per si, todas as prejudiciais suscitadas, e da mesma forma, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.
Vitória (ES), 29 de agosto de 1997
ICMS - LIVROS E
DOCUMENTOS
Falta de Exibição
Recurso Voluntário.
Acórdão Nº: 399/97
Processo: 08531609 - CERF 10.957 - A. I. 347.401
Recorrente:
Recorrido: O Coordenador Regional da Receita em Vitória
EMENTA: Livros e documentos fiscais. Falta de exibição quando requisitados pela fiscalização. Exação prevalente. Decisão singular mantida.
Nos termos da legislação tributária estadual, os livros e documentos fiscais são de exibição obrigatória toda vez que formalmente requisitados pelos agentes do fisco. Se essa requisição é desatendida, correto se apresenta o lançamento que pune tal ilicitude.
As notas fiscais indispensáveis às operações futuras, são de manutenção obrigatória no estabelecimento. O que a administração tolera, nas condições disciplinadas no ordenamento específico pertinente à espécie, é a guarda pelo contabilista, dos livros destinados à escrituração e dos documentos fiscais já emitidos. Logo, a ilicitude é manifesta, prosperando a exação, nos termos da decisão hostilizada.
DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Vitória (ES), 29 de agosto de 1997.
LEGISLAÇÃO |
ASSUNTOS DIVERSOS
INCÊNDIO FLORESTAL - PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS ACARRETADORAS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito proíbe o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.
DECRETO Nº
4.170-N, de 02.10.97
(DOE de 03.10.97)
Regulamenta o Art. 20, da Lei nº 5.361, de 30.12.96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta no processo nº 12238694/97,
DECRETA:
Art. 1º - É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em florestas e nas demais formas de vegetação.
§ 2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoril e florestal, a permissão poderá ser concedida, circunscrevendo a área de proteção da vida silvestre e ao meio ambiente, adotando-se técnicas de prevenção e controle a incêndios florestais.
Art. 2º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF estabelecer as condições de uso do fogo, sob forma de Queima Controlada.
Art. 3º - É proibida a prática de queima controlada nas florestas e áreas de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - unidades de conservação públicas e privadas;
IV - área tombada pelo CEC - Conselho Estadual de Cultura;
V - propriedade particular, enquanto indivisas com florestas sujeitas a regime especial;
VI - árvores e espécies imunes de corte;
VII - em qualquer área no horário compreendido entre as 18 (dezoito) e 06 (seis) horas.
Parágrafo único - Em acidentes com fogo nas áreas mencionadas nos itens deste Artigo, será permitida queima controlada através da técnica do contra-fogo, respeitando-se as peculiaridades locais.
Art. 4º - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, mediante os formulários de Requerimento e Autorização para queima controlada, promoverá o cadastramento das propriedades, atualizando-o anualmente.
Art. 5º - O requerimento para prática de queima controlada deve ser protocolado no Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a entrega deste, com prova de propriedade, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou documento comprobatório de posse, arrendamento ou parceria.
Parágrafo único - A posse, para efeito de requerimento para prática de queima controlada, deve ser mansa e pacífica, com mais de 01 (um) ano e 01 (um) dia, excluída de litígio judicial e com a aquiescência de todos os confrontantes da área, comprovando a posse em declaração do possuidor.
Art. 6º - A autorização para queima controlada poderá ser concedida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, após vistoria, prescrevendo-se técnicas para essa prática e medidas de prevenção e controle a incêndios.
Art. 7º - Para a preparação do terreno para plantio, exploração de canaviais, manejo de pastagens e práticas florestais, através de queima controlada, devem ser adotadas as seguintes normas de precauções:
I - conhecer sobre periculosidade potencial do fogo e do meio onde será aplicado, seja através da educação ambiental ou folhetos educativos;
II - dominar as técnicas da queima controlada;
III - escolher a melhor estação do ano e horário do dia;
IV - planejar, cuidadosamente, a operação, incluindo:
a) equipamento;
b) mão-de-obra;
c) medidas de segurança ambiental e da vida humana.
V - roçar a vegetação, especialmente, as canas com altura superior a 01 (um) metro, localizadas nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrica;
VI - construir aceiros e manter vigilanntes durante a realização da queima controlada, de acordo com a prescrição do técnico vistoriante, adotando-se os seguintes critérios de largura de aceiros:
a) 04 (quatro) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;
b) 02 (dois) metros, no mínimo, para os demais casos, consideradas as condições ambientais, topográficas, meteorológicas, o material combustível e segurança na execução da queimada ou conforme prescrição técnica.
VII - avisar aos confinantes ou confrontantes da área onde será usada a queima controlada, pelo proprietário e por escrito, com o prazo de 03 (três) a 07 (sete) dias úteis constando o local, nome do proprietário da área, dia, mês, ano e hora do início da queima controlada;
VIII - manter a autorização de queima controlada na propriedade para efeito de fiscalização;
IX - não realizar a queima controlada nos dias de muito vento ou grande elevação de temperatura;
X - não usar produtos inflamáveis no processo de queima controlada ou de produtos químicos nocivos ao meio ambiente.
Parágrafo único - As precauções montadas para controlar a queima só poderão ser desmobilizadas após certificar-se da total isenção do perigo de um incêndio.
Art. 8º - É vedada a queima pura e simples de material lenhoso a título de limpeza da área.
Art. 9º - Todo cidadão, especialmente aquele que se utiliza do meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial deve comunicar a existência do foco de incêndio florestal à autoridade competente mais próxima ou diretamente à central de Operações do Corpo de Bombeiros, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor estadual comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate, quando requisitados.
Art. 10 - No caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao servidor florestal como a qualquer autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.
Art. 11 - A Autorização de Queima Controlada pode ser suspensa por ato do:
I - Diretor Presidente do IDAF;
II - Diretor Técnico do IDAF;
III - Chefe do Departamento de Fiscalização Florestal do IDAF;
IV - Gerente de Fiscalização, Controle Florestal e Monitoramento do IDAF;
V - Chefe do Escritório Local do IDAF;
VI - autoridade florestal devidamente habilitada.
Parágrafo único - A suspensão será sempre comunicada expressamente ao superior hierárquico.
Art. 12 - A suspensão da Autorização de Queima Controlada poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - inobservância das condições de segurança da vida humana, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II - interesse, de segurança pública e social;
III - descumprimento deste Decreto;
IV - descumprimento da Lei Estadual nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, e Lei Federal nº 4.711, de 15 de setembro de 1965;
V - determinação judicial, constante de segurança, alvará ou mandado.
Art. 13 - A prática de qualquer ato, ação ou omissão considerada capaz de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, além das sanções penais, civis e das previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sujeita o transgressor, pessoa física ou jurídica, às seguintes cominações:
I - obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano;
II - impedimento da alteração do uso do solo das áreas sinistradas pelo incêndio florestal;
III - multas administrativas, conforme anexo do art. 81, da Lei Estadual nº 5.361/96, nos seguintes casos:
a) fazer queimadas sem prévia autorização do órgão competente e sem tomar as precauções adequadas em valor correspondente a 13,92 UFIR e no máximo 1392,10 UFIR por hectare ou fração;
b) provocar incêndio em qualquer formação florestal, em valor correspondente a 13,92 UFIR e no máximo 6960,50 UFIR por hectare ou fração.
IV - perda ou suspensão em participação em linhas de financiamentos, benefícios fiscais e incentivos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, pelo período de 01 (um) ano, dobrado o prazo em caso de reincidência;
V - ação civil de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico ou paisagístico;
VI - ação civil;
VII - ação penal.
Art. 14 - As áreas sinistradas pelo incêndio florestal terão o mesmo tratamento legal de sua tipologia original.
Art. 15 - As penalidades incidem sobre os responsáveis transgressores e promitentes compradores ou proprietários da área florestal, desde que praticadas por preposto ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 16 - As multas previstas neste Decreto serão recolhidos através do Documento Único de Arrecadação - DUA, junto às Agências do BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Parágrafo único - Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, obrigatoriamente, pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 17 - Ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e às suas unidades descentralizadas ou conveniadas competem:
I - promover Campanha Educativa integrada e permanente sobre os perigos do fogo e uso de Queima Controlada, com a participação de entidades federais, estaduais e municipais, autoridades civis, educativas, policiais, religiosas e a comunidade em geral;
II - promover as comemorações da Semana de Prevenção contra incêndios na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal nº 35.309, de 02 de abril de 1954.
Art. 18 - No caso de queima agrícola tipificada como restos de cultura, queima de cana e pastos limpos, poderá ser facultada a vistoria prévia.
Parágrafo único - É necessária a expedição de justificativa escrita quando for dispensada vistoria prévia pela autoridade competente.
Art. 19 - No caso de queima de restos de exploração florestal, queimas de espécies prejudiciais à cultura dominante, queima para manutenção ou conservação de aceiros e outros, são obrigatórias as vistorias prévias, proibida sua dispensa.
Art. 20 - A Taxa a ser cobrada aos protocolos de Queima Controlada é a estabelecida na tabela 4 (quatro) da Lei nº 4.861/93.
Art. 21 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF poderá firmar convênios visando a execução do contido neste dispositivo legal.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de outubro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
José Renato Casagrande
Secretário de Estado da Agricultura
ICMS
ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - ISENÇÃO
RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foi regulamentada a isenção do ICMS concedida na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
DECRETO Nº
4.171-N, de 02.10.97
(DOE de 03.10.97)
Regulamenta a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996 e no Protocolo ICMS nº 08/96, de 25 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 91 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS 58/96 e o Protocolo ICMS 08/96, que estabelecem os procedimentos a serem adotados para fins de concessão do benefício da isenção nas saídas de óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida isenção do ICMS às saídas de óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - quanto ao estabelecimento fornecedor situado no Estado:
a) esteja devidamente registrado no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidor;
b) tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
c) esteja devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, onde deverá apresentar mensalmente relatório contendo o nome da embarcação, número de registro, números e datas das notas fiscais, quantidades e valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;
d) forneça o óleo diesel com isenção mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo.
II - quanto à embarcação pesqueira:
a) possua os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
1 - provisão do registro ou título de inscrição;
2 - certificado anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual,
3 - passe de saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no pedido de despacho.
b) possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) comprove a sua regularidade quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automores - IPVA, a partir do exercício de 1997;
d) além de comprovar o atendimento às condições previstas nas alíneas anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou responsável pela embarcação, apresentar o documento conforme anexo único deste decreto, em que o distribuidor anotará sua identificação, a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica.
§ 1º - A comprovação junto ao distribuidor de que atende aos requisitos previstos no inciso II poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º - O documento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída.
§ 3º - A isenção de que trata este decreto tem por limite o consumo correspondente ao prazo conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação.
§ 4º - O limite referido no § 3º será obtido mediante a multiplicação do consumo diário previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída.
Art. 2º - O ato a que se refere o § 3º do artigo anterior será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, onde conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República.
Parágrafo único - A eficácia do benefício fiscal previsto neste decreto dependerá:
I - do recebimento pela COTEPE/ICMS-ES, do relatório referido no "caput";
II - do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros.
Art. 3º - Atendidas as condições estabelecidas neste decreto, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
§ 1º - O fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do ICMS dispensado, adotará os procedimentos previstos no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser estendido o disposto no artigo 1º, I, a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto ao órgão competente da Coordenação de Fiscalização.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de outubro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.172/97
RESUMO: O Decreto em referência modifica o § 1º do art. 264 do RCTE, que trata do pedido para uso do sistema de processamento de dados.
DECRETO Nº
4.172-N, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)
Dá nova redação ao § 1º do artigo 264 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 264 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264 - ...
§ 1º - O pedido para uso do sistema de processamento de dados será apreciado pelo Chefe da Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, no prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 3.264-N, de 18 de novembro de 1991.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CAFÉ CRU, EM GRÃO - SAÍDA COM DESTINO À EXPORTAÇÃO
RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foi disciplinada a sistemática de tributação nas saídas de café cru, em grão, para estabelecimento industrial exclusivamente exportador.
DECRETO Nº
4.173-N, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)
Disciplina a sistemática de tributação nas saídas de café cru, em grão, para estabelecimento industrial exclusivamente exportador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado promovidas por estabelecimentos de produtor rural, cooperativa de produtores rurais ou empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica às saídas de café cru, em grão, a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.
Art. 2º - Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador, o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.
Art. 3º - O pagamento do imposto diferido, na forma do artigo 1º, somente será devido nos seguintes casos:
I - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência de alteração do objetivo social da empresa que descaracterize sua condição de estabelecimento exclusivamente exportador;
II - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 4º - Mensalmente, até o dia 10 (dez), o estabelecimento industrial exclusivamente exportador que adquirir café cru, em grão, em decorrência de operação amparada pelo diferimento de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá encaminhar, à Coordenação de Fiscalização, demonstrativo das aquisições, relativas ao mês anterior, do qual conste as seguintes informações:
I - nome e inscrição do remetente do café cru, em grão;
II - número e data da emissão da respectiva nota fiscal;
III - quantidade de sacas;
IV - valor da operação.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.174/97
RESUMO: O Decreto a seguir reproduzido modifica a redação do inciso LXII do art. 5º do RCTE, prorrogando até 31.12.97 o benefício ali previsto, concedido nas saídas internas de insumos agrícolas.
DECRETO Nº
4.174-N, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)
Dá nova redação ao inciso LXII do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso LXII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual, alterado pelo Decreto nº 4.031-N, de 02 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXII - até 31.12.97, nas saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto na § 14 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 67/97):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério de Agricultura e Reforma Agrária, desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério de Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno, outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 117/95);
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) ovos férteis, girino, alevinos e pintos de um dia;
j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;
l) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;"
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de outubro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ____ dias de outubro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - NÃO-INCIDÊNCIA
RESUMO: Pelo Decreto a seguir publicado, foi disciplinada a aplicação da não-incidência do ICMS nas saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), assim como autorizada a apropriação do crédito do imposto pago pela empresa arrendadora.
DECRETO Nº
4.175-N, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)
Dispõe sobre a não-incidência do ICMS nas saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Convênio ICMS nº 04, de 03 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º -S Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:
I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
III - escrituração contábil;
IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;
VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;
VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.
§ 2º - Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.
§ 3º - Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora, será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 4º - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 04/97):
I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;
IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste parágrafo ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal;
VI - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:
a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:
1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;
2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;
b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;
2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
§ 6º - Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:
I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;
II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 7 dias de outubro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda