ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.518-2, de 13.11.96
(DOU de 14.11.96)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresas, para fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

§ 4º - Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1 - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

2 - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

3 - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

4 - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benefeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

5 - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 2º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 3º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para fins previstos no art. 6º desta Medida Provisória.

Art. 4º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Art. 5º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e PASEP.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - Quota Federal, correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e direcionada ao financiamento do ensino fundamental;

II - Quota Estadual, correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - A Quota Federal será aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões brasileiras.

§ 2º - Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.

Art. 8º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Medida Provisória, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.518-1, de 17 de outubro de 1996.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.526, de 05.11.96
(DOU de 13.11.96)

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

(Publicada no D.O.U. de 06 de novembro de 1996)

Retificação

Na página 22889, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan, Reinhold Stephanes, Francisco Dornelles e Antonio Kandir.

 

LEI Nº 9.313, de 13.11.96
(DOU de 14.11.96)

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.

§ 1º - O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Seixas

 

PORTARIA Nº 3.317, de 14.11.96
(DOU de 18.11.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de outubro de 1996, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
23       OBRAS/ SERV. ENG.
I a 149.486,77 CONVITE
I b 1.494.867,73 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.494.867,73 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/ OUTROS
SERVIÇOS
II a 37.371,69 CONVITE
II b 597.947,09 TOMADA DE PREÇOS
II c 597.947,09 CONCORRÊNCIA
       
24        
      DISP. LICITAÇÃO
I - 7.474,34 OBRAS/ SERV. ENG.
II - 1.868,58 COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 3.318, de 14.11.96
(DOU de 18.11.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/ LIMITES
- I - 597.947,09 Concorrência
- II - 597.947,09 Leilão
- III - 37.371,69 Convite
- a 1.723,26 Distribuição de Material em Lotes
- b 1.723,26

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 559, de 04.11.96
(DOU de 11.11.96)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO - DETEN DA SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando,

O Parecer Técnico da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL e,

a necessidade de fixar a identidade e características mínimas de qualidade que deverão obedecer os macarrões instantâneos; resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica referente a Macarrão Instantâneo.

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente Norma se aplica ao produto Macarrão Instantâneo que obedece as características convencionais de preparo e cocção rápida adicionado de temperos e complementos definidos no item 2 desta Portaria.

2. DEFINIÇÕES

2.1 - Macarrão Instantâneo:

É o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que conferem mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozido, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo.

2.2 - Tempero:

Produtos destinados a temperar o macarrão instantâneo, comercializados na mesma embalagem deste e que são obtidos a partir de extratos de carne de suínos, bovinos, eqüinos, ovinos ou caprinos, leporídeos, aves, peixes e animais aquáticos; de vegetais, algas marinhas, cogumelos, sal e/ou molho de soja, misô (massa de soja fermentada típica japonesa), vinagre, sacarídeos (açúcar, glicose, frutose, xarope de glicose e frutose, açúcar glicosado, suas misturas e xarope de glicose desidratado), óleos e gorduras vegetais, óleos e gorduras animais, leite, produtos lácteos, condimentos, molhos, outras substâncias aromáticas permitidas, bem como, os aditivos permitidos em temperos. Os temperos podem ser utilizados na forma líquida, pastosa, em pó, ou sólida, devendo ser atendido em qualquer caso o padrão de identidade e qualidade específico dos condimentos e temperos.

2.3 - Complementos:

São produtos elaborados a partir de carnes de animais de sangue quente, leporídeos, aves, peixes, ovos, algas marinhas, vegetais, cogumelos, proteína vegetal (proteína concentrada de soja, extrato de soja, proteína isolada, proteína texturizada de soja e proteína hidrolizada vegetal), e outros alimentos, destinados a serem consumidos conjuntamente com o macarrão instantâneo, sendo comercializados na mesma embalagem daquele, de forma individual ou não.

3 - CLASSIFICAÇÃO

3.1 - Quanto ao modo de preparo e tipo de embalagem:

3.1.1 - Macarrão instantâneo em pacote (instantâneo tradicional): acondicionado em embalagem plástica e que obedece as características convencionais de preparo, com cocção rápida, necessitando utensílio de preparo.

3.1.2 - Macarrão instantâneo em pote (instantâneo semi-pronto ou "snack"): acondicionado em recipiente (pote, copo, e outros recipientes similares) apropriado para o preparo e consumo após a adição de água quente e repouso pelo período de tempo indicado na embalagem, sem a necessidade de cocção ou com breve coccão, não necessitando de utensílio de preparo.

Em caso de utilização de complementos individualizados que acompanhem o produto haverá necessidade de preparação dos mesmos segundo as instruções de preparo descritas na embalagem.

3.2 - Quanto à tecnologia de fabricação de macarrão:

3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito na secagem, com teor máximo de umidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior de que 6 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;

3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de umidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos.

3.3 - Quanto ao tipo:

3.3.1 - Macarrão instantâneo chinês: macarrão instantâneo, adicionado ou não de proteína vegetal (proteína concentrada de soja, extrato de soja, proteína isolada, proteína texturizada de soja e proteína hidrolizada vegetal), ovo ou outros ingredientes e aditivos permitidos, bem como, temperos e complementos específicos da cozinha chinesa previstos nos itens 2.2 e 2.3.

3.3.2 - Macarrão instantâneo japonês: macarrão instantâneo adicionado ou não de farinha de trigo sarraceno, farinha de inhame, proteína vegetal (proteína concentrada de soja, extrato de soja, proteína isolada, proteína texturizada de soja e proteína hidrolizada vegetal), ovo ou outros ingredientes e aditivos permitidos, bem como temperos e complementos específicos da cozinha japonesa previstos nos itens 2.2 e 2.3.

3.3.3 - Macarrão instantâneo convencional: macarrão instantâneo adicionado de aditivos permitidos, bem como temperos e complementos próprios da cozinha ocidental internacional ou especializada previstos nos itens 2.2 e 2.3.

3.4 - Quanto ao uso de tempero:

3.4.1 - Macarrão sem tempero: macarrão instantâneo, não adicionado de qualquer tipo de tempero.

3.4.2 - Macarrão com tempero: macarrão instantâneo, adicionado de tempero comercializado na mesma embalagem de apresentação ao consumo, isolado em embalagem própria, para ser adicionado ao produto final durante o preparo conforme indicado na rotulagem.

3.4.3 - Macarrão temperado: macarrão instantâneo já previamente adicionado de temperos na mesma embalagem de apresentação ao consumo, sendo que para o consumo, somente é necessário adicionar água quente conforme indicado na rotulagem.

4. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE

4.1 - Composição:

4.1.1 - Ingredientes obrigatórios para todos os tipos de macarrão instantâneo:

a) Farinha de trigo, farinha de trigo sarraceno, farinha de milho, farinha de arroz, farinha de inhame, farinha de tapioca, farinha de mandioca, utilizadas isoladamente ou em combinação adequada;

b) Água.

4.1.2 - Ingredientes opcionais:

4.1.2.1 - Macarrão Instantâneo Tipo Chinês

a) Germe de trigo;

b) Amidos;

c) Chá peneirado (ervas permitidas para alimentos);

d) Proteína vegetal em pó hidrolizada ou não (proteína concentrada de soja, extrato de soja, proteína isolada, proteína texturizada de soja e proteína hidrolizada vegetal);

e) Leite em pó e leite em pó desnatado;

f) Verduras em pós;

g) Algas marinhas em pó, autorizadas como alimentos;

h) Ovos;

i) Sal (cloreto de sódio);

j) Óleos, azeites e gorduras comestíveis;

l) Temperos, condimentos e especiarias permitidos;

m) Pectina;

n) Goma de feijão gafanhoto.

4.1.2.2 - Macarrão Instantâneo tipo Japonês, os mesmos ingredientes opcionais para o tipo Chinês, adicionados de:

a) temperos, condimentos e especiarias próprias aprovadas pela legislação vigente.

b) farinha de trigo sarraceno (quando apresentarem essa condição na denominação), mínimo de 30%;

4.1.2.3 - Macarrão Instantâneo Convencional, os mesmos ingredientes opcionais para o tipo Chinês, adicionados de:

a) temperos, condimentos e especiarias próprias aprovadas pela legislação vigente;

b) farinha de trigo sarraceno (quando apresentarem essa condição na denominação), mínimo de 30%;

4.1.3 - No macarrão instantâneo não é permitida a adição de edulcorantes sintéticos, espessantes sintéticos, agentes branqueadores e corantes artificiais. Não é permitida a adição de corantes amarelos na massa do macarrão que contém ovos.

4.2 - Fatores essenciais de identidade e qualidade:

4.2.1 - Os ingredientes e aditivos utilizados na composição do macarrão instantâneo deverão atender aos respectivos padrões de qualidade.

4.2.2 - O macarrão instantâneo obedecerá, no que couber, aos fatores essenciais do macarrão, segundo os ingredientes que o componha.

4.2.3 - Características organolépticas

a) Aspecto: Próprio.

b) Cor: Própria, não sendo tolerada a adição de corantes amarelos nos produtos contendo ovo na sua denominação;

c) Sabor: O produto deve ser isento de sabores estranhos e apresentar sabor característico de acordo com os ingredientes adicionados.

d) Odor: O produto deve ser isento de odores estranhos e apresentar odor característico de acordo com os ingredientes adicionados.

4.2.4 - Características Físicas e Químicas:

Umidade, para o tipo frito, máximo em p/p

10,0%

Umidade, para todos os tipos desidratados por outros métodos diferentes da fritura, máximo em p/p

14,5%

Acidez, para todos os tipos de macarrão, máximo

3,0

Índice de Peróxido para o macarrão seco por fritura, máximo em meq* de peróxido por Kg de amostra

30,0

*meq = miliequivalente

4.2.5 - Características microscópicas: O produto deverá apresentar as características microscópicas estabelecidas pela legislação específica em vigor.

4.2.6 - Características microbiológicas: O produto deverá apresentar as características estabelecidas pela legislação específica em vigor.

4.2.7 - Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado hermeticamente, a prova de umidade e de óleo, de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade ou preparação.

Nos casos em que o produto é aquecido na própria embalagem, diretamente na chama, o material da mesma deverá ser termoestável, impermeável e termorresistente, além de ser satisfatoriamente firme.

O recipiente a ser aquecido, nesse caso, deverá utilizar folha metálica de liga de alumínio, com espessura mínima de 0,08 mm de forma a garantir a integridade do produto, sem que apresente microfuros e rachaduras.

5 - HIGIENE

5.1 - O macarrão Instantâneo deverá obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados para as massas alimentícias e aos requisitos específicos de higiene fixados para as suas matérias-primas, não sendo permitido apresentarem bolores, leveduras, detritos de animais ou vegetais, que indiquem a utilização de ingredientes em condições insatisfatórias ou o emprego de tecnologia inadequada. O produto deverá ser elaborado de acordo com as Boas Práticas de Fabricação conforme estabelecido pela Portaria nº 1428 de 26.11.93.

6 - ADITIVOS INTENCIONAIS E/OU COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

6.1 - Aditivos Intencionais: Será permitida a adição dos aditivos intencionais estabelecidos pela legislação específica para massas alimentícias, respeitados os seus respectivos limites.

6.2 - Coadjuvantes de tecnologia de fabricação: Será permitido o emprego dos coadjuvantes de tecnologia de fabricação estabelecidos pela legislação específica em vigor.

6.3 - Remanescentes de aditivos incidentais: Os remanescentes de aditivos incidentais somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade e proporção de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.

7 - CONTAMINANTES

7.1 - Resíduos de pesticidas: Somente serão tolerados, quando em correspondência com a quantidade e proporção de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.

7.2 - Contaminantes inorgânicos: Deverão obedecer os limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.

8 - PESOS E MEDIDAS

Deverão obedecer a legislação específica em vigor.

9 - APRESENTAÇÃO

O produto poderá conter na mesma embalagem uma ou mais partes, individualizadas na embalagem, que se complementam para compor o produto final, tais como, tempero, especiarias e outros complementos, ou estarem misturados na massa ou aplicados no macarrão, podendo se apresentar em embalagens a partir das quais possa ser preparado por cocção ou pela adição de água quente na própria embalagem de venda, ou em filmes plásticos flexíveis, de acordo com a classificação do produto.

10 - ROTULAGEM

Na rotulagem do macarrão instantâneo, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral, deverá constar:

10.1 - Designação:

O produto será designado de acordo com a classificação estabelecida no item 3 da presente Norma.

10.2 - Declaração do valor nutritivo

Esta declaração deverá conter a quantidade de energia, expressa e, quilocalorias (kcal) e o número de gramas de proteína, carboidratos e gorduras por 100g de alimento, assim como por porção pronta para o consumo, de acordo com instrução do fabricante.

10.3 - Instrução sobre o modo de conservação e preparo

Na rotulagem deverão constar instruções sobre sua preparação e uso, assim como seu armazenamento e conservação antes e depois de abrir a embalagem.

10.4 - Quando for o caso, deverá constar instruções de segurança para os casos de recipiente diretamente em contato com o forno, ou que é colocado diretamente no fomo, com informações tais como: "Não toque o recipiente de cozimento diretamente com as mãos durante e imediatamente após o cozimento", e similares.

11 - AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISES

As determinações físicas e químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ (IAL), ou aquelas elaboradas pela ASSOCIATION OF OFFICIAL ANALYTICAL CHEMICAL (AOAC), ou pela Organização Internacional de Normalização (ISO), ou pela Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), o que se aplicar, até que sejam estabelecidas as normas oficiais e específicas para a coleta, amostragem, transporte e análise das amostras.

12 - PARADIGMAS DE ANÁLISE

12.1 - A comprovação do atendimento de características de identidade e qualidade fixadas pelo presente padrão obedecerá aos paradigmas abaixo indicados:

a) Rotulagem;

b) Avaliação externa e interna da embalagem;

c) Aditivos intencionais;

d) Aditivos incidentais;

e) Avaliação dos fatores essenciais de qualidade;

f) Exame microscópico;

g) Exame microbiológico;

h) Pesos e Medidas;

i) Acidez em Solução;

j) Índice de Peróxido;

l) Outros eventuais necessários à elucidação da qualidade do produto.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Portaria, para a apresentação de possíveis questionamentos, que deverão ser fundamentados tecnicamente, com vistas ao aperfeiçoamento da mesma.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Azalim

 

RESOLUÇÃO Nº 20, de 24.10.96
(DOU de 11.11.96)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando as exigências estabelecidas na Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, para o controle da emissão de poluentes atmosféricos e ruído por veículos automotores;

Considerando que a conformidade de atendimento aos limites de emissão estabelecidos é feita segundo procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir condições características e representativas da operação de veículos automotores em uso normal;

Considerando que a indústria automobilística tem como um dos seus objetivos principais a otimização de seus produtos e que na consecução deste objetivo são adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e procedimentos operacionais que podem estar relacionados de modo direto ou indireto com o controle de ruído e de emissão de poluentes atmosféricos;

Considerando que a presença de determinados componentes, peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais nos veículos, considerados como parte integrante dos mesmos, podem afetar negativamente o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores, em condições de uso e operação normal, resultando inclusive em sua não conformidade, nos casos mais extremos;

Considerando que os procedimentos padronizados para a verificação da conformidade com os limites de emissão podem, em diversos casos, não serem suficientemente sensíveis à ação das peças, componentes, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados efetivamente não representativos das condições que se pretende reproduzir, invalidando portanto os ensaios, resolve:

Art. 1º - Definir como "itens de ação indesejável" quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de veículos automotores, ou produzam variações indesejáveis ou descontínuas destas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal.

Parágrafo único - Também são considerados "itens de ação indesejável", os descritos no caput deste artigo que propiciem o reconhecimento dos procedimentos padronizados de ensaio e provoquem mudanças no comportamento do motor ou do veículo, especificamente nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal nas ruas.

Art. 2º - Proibir que veículos sejam equipados com "itens de ação indesejável", conforme definidos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º - Qualquer veículo que tenha os seus sistemas de controle de ruído e de emissões atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por sistemas computadorizados, deve apresentar características de segurança que impeçam modificações intencionais de programação, especialmente a troca de componentes de memória ou mesmo o acesso aos códigos de programação.

Art. 4º - O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículo, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou ação de "itens de ação indesejável".

§ 1º - Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá utilizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.

§ 2º - Quando solicitado pelo IBAMA, o fabricante deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computadores, softwares e interfaces de acesso ao dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.

§ 3º - O IBAMA poderá exigir, do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, a apresentação de informações detalhadas sobre os programas e resultados de teste, avaliações de engenharia, especificações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estratégias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.

Art. 5º - Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos "itens de ação indesejável", sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e demais penalidades previstas na legislação.

Art. 6º - Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pelo IBAMA.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente

Eduardo de Souza Martins
Secretário-Executivo

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, de 12.11.96
(DOU de 13.11.96)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS – BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

"Art. 45 - ...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - .......

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida apelo Supremo Tribunal Federal - STF súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

"Art. 148 - O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício."

Art. 3º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.641, de 12.11.96
(DOU de 13.11.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.063, de 14 de julho de 1995;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, resolve:

Art. 1º - A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para todos os efeitos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional-CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.

Art. 2º - Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas alíneas "c" ou "d".

Art. 3º - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar: cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos documentos a que se refere o art. 106 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.063/95, a saber:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma do artigo 9º.

§ 1º - Os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.

§ 2º - Os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo servirão para comprovação da atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar, como referido no caput, corroborando a declaração a ser homologada na forma do disposto no artigo 9º.

a) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

b) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

§ 3º - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu grupo familiar, poderá ser feita ainda, mediante a apresentação de declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada na forma do disposto no artigo 9º.

§ 4º - Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Art. 4º - Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o art. 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

Parágrafo único - No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 5º - Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no art. 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

Art. 6º - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos artigos 1º e 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos arts. 178 a 187 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Art. 7º - Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 8º - Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural, na forma do artigo 10, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.

Art. 9º - A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionadas nos artigos 15 e 16, será submetida à homologação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando tratar-se do grupo familiar.

§ 1º - No caso dos segurados empregado e autônomo, de que trata o artigo 21, o processo também poderá ser instruído com entrevista.

§ 2º - Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 10 - A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referente a cada local e períodos de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, título de eleitor, Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

c) o tempo de exercício de atividade rural;

d) endereço de residência e local de trabalho.

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) as fontes documentais, nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;

h) os dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

Parágrafo único - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

Art. 11 - Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 12 - Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 13 - Se a não homologação decorrer em razão de ausência de informações necessárias, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

§ 1º - A entidade terá sessenta dias para complementar as informações.

§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será encerrado e arquivado, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

§ 3º - No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve realizar entrevista e pesquisa.

Art. 14 - Em hipótese alguma, a declaração deixara de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos procedimentos constantes desta Portaria.

Parágrafo único - Os procedimentos referidos nesta portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônia de Pescadores a declaração de que trata a alínea "d" do art. 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e esteja no efetivo exercício de suas funções.

Art. 16 - As autoridades de que trata o artigo anterior são: os juízes, o juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 17 - A declaração de que trata o artigo 15 será homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do disposto no artigo 9º.

Art. 18 - O tempo de serviço apurado conforme o disposto nesta portaria será utilizado exclusivamente para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 39 e 143 da lei nº 8.213/91.

Art. 19 - Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 20 - Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como autônomo, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 21 - A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos nos artigos 19 e 20, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita por meio de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, ou de duas Declarações de autoridades, na forma do artigo 15, homologada pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no artigo 9º.

Parágrafo único - Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto neste artigo.

Art. 22 - Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23 - Revogam-se a Portaria/MPAS nº 3.513, de 19 de agosto de 1996.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 3, de 15.10.96
(DOU de 13.11.96)

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e:

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS a estrangeiros com visto temporário e contrato de trabalho aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; define os procedimentos de concessão de vistos temporários a estrangeiros que venham a trabalhar no país, com contrato de trabalho temporário, resolve:

Art. 1º - Autorizar as Delegacias Regionais do Trabalho a emitirem a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros, em caráter excepcional, mediante a apresentação do Diário Oficial que contenha a publicação do extrato do contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho e passaporte com respectivo visto.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(*) republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 16-10-96, Seção 1, pág. 21078.

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.509-10, de 13.11.96
(DOU de 14.11.96)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de 17 de outubro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

DECRETO Nº 2.072, de 14.11.96
(DOU de 18.11.96)

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Capítulo I
DO OBJETO

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

IV - caminhonetes, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins desse Decreto, consideram-se:

I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;

II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;

III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;

IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras:

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboque e semi-reboques utilizados para transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;

VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;

VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII - "Exportações Adicionais", observado o "Teto", o valor correspondente a:

a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais" correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", observado que:

a) a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;

b) o "Teto" não se aplica aos "Newcomers" como definidos nas alíneas "a" e "c" do inciso XII;

X - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback;

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c) as exportações sem cobertura cambial;

XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de "drawback", utilizados na produção global de cada "beneficiário", em cada ano calendário;

XII - "Newcomers";

a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimos de capacidade instaladas dos Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c) as fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;

XIII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Capítulo III
DA HABILITAÇÃO

Art. 3º - A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º - Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º - As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.

Capítulo IV
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º - Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I - "Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;

II - "Insumos", com redução do imposto de importação de:

a) setenta por cento em 1996;

b) 55% em 1997;

c) quarenta por cento em 1998;

d) quarenta por cento em 1999.

§ 1º - À importação pelos "Beneficiários", de "Insumos" já embarcados na data da publicação deste Decreto aplicar-se-á a redução de 85% do Imposto de Importação.

§ 2º - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.

Art. 5º - As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Capítulo V
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES

Art. 6º - A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

§ 1º - Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de fabricação própria.

§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 7º - A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Parágrafo único - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 8º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 9º - O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

Art. 10 - No caso de "Newcomers" fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9 º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte", e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Parágrafo único - No caso de "Newcomers" fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h" do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Art. 11 - O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização";

§ 2º - Para as "Newcomers", o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados na alínea "h" do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

c) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se referem as alíneas anteriores.

Art. 12 - As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

Art. 13 - Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.

Capítulo VI
Das Penalidades

Art. 14 - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 6º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13:

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 7º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se referem este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 15 - Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;

II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";

III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".

Art. 16 - Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17 - Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº 1.863, de 16 de abril de 1996.

Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Martus Antônio Rodrigues Tavares

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-11, de 13.11.96
(DOU de 14.11.96)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º  - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-10, de 17 de outubro de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-11, de 13.11.96

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.506-6, de 13.11.96
(DOU de 14.11.96)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;

II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506-5, de 17 de outubro de 1996.

Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 24, de 29.10.96
(DOU de 13.11.96)

Imposto de Rendas das Pessoas Físicas - Retificação da declaração de rendimentos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 880 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não é permitida a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física visando a troca de formulário, quando esse procedimento caracterizar uma mudança de opção e não erro cometido na declaração.

Paulo Baltazar Carneiro