ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 2.002, de 09.09.96
(DOU de 10.09.96)

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e de ser útil ao próximo, decreta:

Art. 1º - É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1996, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado de doença incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1996, completado sessenta anos de idade, comprovada por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade e cumprido, até 25 de dezembro de 1996, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1996, de cujos cuidados este comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Parágrafo único - Concedido indulto na forma do inciso II deste artigo, o indultado terá direito a assistência à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.

Art. 2º - O condenado que, até 25 de dezembro de 1996, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - penas superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

Art. 3º - O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento pela instância superior.

Parágrafo único - Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

Art. 4º - A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 5º - Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida pelo Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 6º - Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:

I - ter o condenado demonstrado bom comportamento durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado mediante atestado da autoridade responsável pela custódia;

II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprida, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;

III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

Parágrafo único - As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto não beneficia:

I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II - O condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;

III - os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;

IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal);

V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Parágrafo único - Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste artigo.

Art. 8º - O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas de multa e às penas restritivas de direito.

Art. 9º - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.

Art. 10 - As autoridades que custodiarem o condenado encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das informações sobre a vida prisional.

§ 1º - As informações deverão conter:

a) cálculo de liquidação de penas com a indicação dos crimes e as penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3º deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;

b) cópia das sentenças condenatórias e acórdãos, se houver;

c) cópia de antecedentes;

d) situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.

§ 2º - A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

§ 3º - Na hipótese do art. 6º, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida na fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

§ 5º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.

§ 6º - A decisão do Juízo da Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada e prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.

Art. 11 - Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1997, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

INDULTO DE NATAL 1.996

Anexo ao Decreto nº 2.002, de 9 de setembro de 1996

Motivos Determinantes da
Condenação
Beneficiados pelos Artigos
Crimes contra a Pessoa Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. Fem.
Homicídio Simples
Homicídio Privilegiado
Infanticídio
Lesões Corporais
Outros
Crimes Contra o Patrimônio
Furto Simples
Furto Qualificado
Roubo Simples
Roubo Qualificado
Estelionato
Outros
Crimes Contra os Costumes
Corrupção de Menor
Outros
Crimes Contra a Paz Pública
Quadrilha ou Bando
Outros
Outros Crimes
Contravenções
Total

 

DECRETO Nº 2.003, de 10.09,96
(DOU de 11.09.96)

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, decreta:

CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - A produção de energia elétrica, por produtor independente e por autoprodutor, depende de concessão ou autorização, que serão outorgadas na forma de legislação em vigor e deste Decreto.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Produtor Independente de Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;

II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.

Art. 3º - Dependem de concessão de uso de bem público, precedida de licitação:

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW, por produtor independente;

II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 10.000 kW, por autoprodutor.

§ 1º - As licitações dos aproveitamentos hidráulicos a que se refere este artigo serão realizadas por iniciativa do poder concedente, ou a pedido de qualquer interessado, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 2º - O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente definirá o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico a ser licitado.

§ 3º - Considera-se aproveitamento ótimo todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d'água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.

§ 4º - O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente poderá autorizar o interessado a realizar, por sua conta e risco, os estudos técnicos necessários para a definição do aproveitamento ótimo, ficando assegurado, no caso de aprovação desses estudos e sua inclusão no programa de licitações do poder concedente, o ressarcimento dos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições e valores estabelecidos no edital.

§ 5º - Os estudos, inclusive os de impacto ambiental, e levantamentos visando à definição do aproveitamento ótimo relativo ao potencial hidráulico, aprovados pelo órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, serão fornecidos a todos os interessados na licitação, mediante ressarcimento, na forma estabelecida no edital.

Art. 4º - Dependem de autorização:

I - a implantação de usina termelétrica de potência superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;

II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.

Art. 5º - O aproveitamento de potencial hidráulico igual ou inferior a 1.000 kW e a implantação de usina termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW independem de concessão ou autorização, devendo, entretanto, ser comunicados ao órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, para fins de registro.

Parágrafo único - O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este artigo, que vier a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, definido nos termos do § 3º do art. 3º, não acarretará ônus de qualquer natureza ao poder concedente.

Seção II
Da Licitação e do Contrato

Art. 6º - A licitação para outorga de concessão a produtor independente e a autoprodutor obedecerá ao disposto na lei geral de licitações, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no respectivo edital.

Art. 7º - Os requisitos para a habilitação ficarão limitados à comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da qualificação técnica e econômico-financeira dos interessados.

Art. 8º - O edital da licitação estabelecerá que, quando participarem e forem vencedoras empresas reunidas em consórcio, a concessão será outorgada de forma compartilhada entre elas, na proporção da participação de cada uma, ficando a empresa líder do consórcio responsável, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único - No caso de licitação para produção independente, o edital poderá prever, alternativamente, que os consorciados constituam empresa específica, com a participação proporcional de cada um deles, que será a responsável pelo cumprimento do contrato de concessão.

Art. 9º - As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único - O edital da licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concessão.

Art. 10 - As concessões e autorizações, de que trata este Decreto, terão prazo de até trinta e cinco e de até trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critério do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condições estabelecidas no respectivo contrato.

§ 1º - A prorrogação deverá ser requerida até 36 meses anteriores à data final do respectivo contrato.

§ 2º - A falta de manifestação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido será havida como concordância com a prorrogação, nas mesmas condições vigorantes.

Art. 11 - A concessão para aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º - São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que definem:

a) os direitos e as obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na exploração do aproveitamento hidráulico;

b) as condições de operação da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;

c) os encargos financeiros da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V deste Capítulo;

d) as penalidades a que estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipóteses de caducidade da concessão;

e) as condições em que será admitida a transferência da concessão.

§ 2º - A minuta do contrato constituirá anexo do edital da licitação.

Art. 12 - Nos casos de autorização, o ato do poder concedente indicará os direitos e obrigações do autorizado e as hipóteses de revogação.

Seção III
Do Acesso aos Sistemas de Tratamento e de Distribuição

Art. 13 - Para garantir a utilização e a comercialização da energia produzida, o produtor independente e o autoprodutor terão assegurado o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição de concessionários e permissionários de serviço público de energia elétrica, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido.

Parágrafo único - O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente definirá, em ato específico, os critérios para determinação do custo de transporte, que deverá explicitar as parcelas relativas à transmissão e à distribuição, assegurado o tratamento isonômico para os produtores independentes e autoprodutores perante os concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica.

Seção IV
Da Modalidade da Operação Energética

Art. 14 - A operação energética das centrais geradoras de produtor independente e de autoprodutor poderá ser feita na modalidade integrada ou não integrada.

§ 1º - Considera-se operação integrada ao sistema aquela em que as regras operativas buscam assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes e futuros.

§ 2º - Sempre que a central geradora, em função de sua capacidade e da sua localização, interferir significativamente na operação do sistema elétrico, o contrato de concessão ou ato autorizativo disporá sobre a necessidade de sua operação integrada, de acordo com os critérios e as regras de otimização do respectivo sistema, sujeita aos ônus e benefícios decorrentes.

§ 3º - A operação da central geradora integrada será determinada com base nos estudos realizados pelos órgãos responsáveis pela operação otimizada do sistema elétrico.

§ 4º - Fica assegurado ao produtor independente e ao autoprodutor, que operem na modalidade integrada, o recebimento de energia do sistema, de modo a garantir o cumprimento de seus contratos de fornecimento, nos casos em que for determinada a redução do despacho de suas usinas pelos órgãos responsáveis pela operação otimizada do sistema.

§ 5º - As usinas termelétricas destinadas a autoprodução operarão na modalidade não integrada, podendo ser interligadas ao sistema elétrico.

Art. 15 - Os contratos de concessão e as autorizações definirão, nos casos de operação integrada ao sistema, o montante de energia anual, em MWh, e a potência, em MW, que poderão ser comercializados, ou utilizados para consumo próprio, pelo produtor independente ou autoprodutor, e as formas pelas quais esses valores poderão ser alterados.

Parágrafo único - Nos casos de operação não integrada ao sistema, os contratos de concessão ou as autorizações definirão o montante de potência, em MW, associado ao empreendimento e as formas pelas quais esse valor poderá ser alterado.

Seção V
Dos Encargos Financeiros da Exploração de Energia Elétrica

Art. 16 - A partir da entrada em operação da central geradora de energia elétrica, o produtor independente e o autoprodutor sujeitar-se-ão aos seguintes encargos, conforme definido na legislação específica e no respectivo contrato:

I - compensação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, pelo aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica;

II - taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica, a ser recolhida nos prazos e valores estabelecidos no edital de licitação e nos respectivos contratos;

III - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combustíveis - CCC". subconta Sul/Sudeste/Centro-Oeste ou subconta Norte/Nordeste:

a) incidente sobre a parcela de energia consumida por autoprodutor que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;

b) incidente sobre as parcelas de energia consumida ou comercializada com consumidor final, nos termos dos incisos II, IV e V do Art. 23 deste Decreto, por produtor independente que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;

IV - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combustíveis - CCC", subconta Sistemas Isolados, incidentes sobre as parcelas de energia comercializada com consumidor final por produtor independente, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 23.

Seção VI
Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 17 - O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, diretamente, por intermédio de empresas especializadas ou mediante convênios com órgãos estaduais, exercerá a fiscalização técnica das obras referentes aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos por produtor independente e autoprodutor, visando garantir a compatibilidade com os projetos aprovados.

§ 1º - O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar ou determinar revisões dos projetos, inclusive para adequá-los à definição do aproveitamento ótimo.

§ 2º - Também serão objeto de fiscalização as instalações e a operação das centrais geradoras que operem na modalidade integrada, podendo o órgão regulador e fiscalizador determinar as correções que forem consideradas necessárias para assegurar a adequada inserção dessas centrais geradoras no sistema elétrico.

Art. 18 - O descumprimento das normas legais e regulamentares e o desatendimento às instruções e recomendações do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, inclusive as constantes do contrato, sujeitarão o produtor independente e o autoprodutor às penalidades de advertência e multa, conforme definido em contrato ou ato autorizativo, sem prejuízo do disposto no art. 22.

Seção VII
Dos Bens Utilizados na Produção de Energia Elétrica

Art. 19 - Os bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico e as linhas de transmissão associadas, desde o início da operação da usina, não poderão ser removidos ou alienados sem prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.

§ 1º - O produtor independente e o autoprodutor poderão oferecer os direitos emergentes da concessão ou da autorização compreendendo, dentre outros, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, bem assim os bens e instalações utilizados para a sua produção, em garantia de financiamentos obtidos para a realização das obras ou serviços.

§ 2º - No caso de inadimplência do produtor independente ou autoprodutor, poderá o poder concedente.

a) autorizar a transferência do contrato de concessão ou da autorização a qualquer interessado que atenda aos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, previstos no edital da licitação ou no ato autorizativo;

b) declarar a caducidade da concessão, ou revogar a autorização, e promover nova outorga, para a mesma ou para outra finalidade.

§ 3º - A execução da garantia não poderá comprometer a continuidade da exploração da central geradora.

§ 4º - Na hipótese prevista na alínea "b" do § 2º, o poder concedente utilizará os recursos geradores com a nova licitação ou outorga para indenização da parcela dos investimentos já realizados e ainda não amortizados, podendo, inclusive, transferir diretamente aos credores do concessionário ou autorizado a parcela que a eles couber, até o valor dos débitos não liquidados e observado o limite da indenização aqui referida.

Art. 20 - No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados.

§ 1º - Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.

§ 2º - No caso de usinas termelétricas, não será devida indenização dos investimentos realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente ou ao autoprodutor remover as instalações.

Seção VIII
Da Encampação e Caducidade

Art. 21 - Por motivo de interesse público, o poder concedente poderá promover a encampação dos bens e instalações utilizados na produção independente ou autoprodução de energia elétrica, assegurado ao interessado o direito à prévia indenização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 22 - A inadimplência contratual acarretará, a critério do poder concedente, a aplicação das sanções previstas no respectivo contrato ou a declaração da caducidade da concessão ou revogação da autorização.

§ 1º - A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência, através de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 2º - Não será instaurado o processo administrativo antes de notificados, ao produtor independente ou autoprodutor, os fatos constitutivos da inadimplência, fixando-lhe prazo para correção das irregularidades.

§ 3º - A caducidade da concessão ou a revogação da autorização não acarretará, para o poder concedente, qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo produtor independente ou autoprodutor, com relação a terceiros, inclusive seus empregados, ressalvada a indenização dos investimentos realizados, apurada na forma do disposto no caput do art. 20, deduzidos os valores das penalidades e dos danos porventura decorrentes do fato motivador da caducidade.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE

Art. 23 - O produtor independente poderá comercializar a potência e/ou energia com:

I - concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;

II - consumidores de energia elétrica nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995;

III - consumidores de energia elétrica integrantes do complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogeração;

IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;

V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação.

Parágrafo único - A comercialização de energia elétrica nas hipóteses dos incisos I, IV e V deste artigo deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.

Art. 24 - Os contratos de comercialização de energia elétrica celebrados entre o produtor independente e o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica deverão ser submetidos por estes à homologação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.

Art. 25 - Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários de serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

III - para atender as necessidades localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários ou permissionários do serviço público de distribuição.

Parágrafo único - O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.

Art. 26 - O produtor independente integrado, ou que operar usinas térmicas em sistemas isolados, e comercializar energia elétrica nos termos dos incisos, I, IV e V do art. 23, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento do custo de combustíveis instituído na Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.

Parágrafo único - No caso de comercialização de apenas parte da energia produzida, a utilização do mecanismo previsto neste artigo ficará limitada à parcela comercializada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR

Art. 27 - A autorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será destinada a consumo próprio, atual ou projetado.

Art. 28 - Mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, será facultada:

I - a cessão e permuta de energia e potência entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;

II - a compra, por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, do excedente da energia produzida;

III - a permuta de energia, em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos das transações de transmissão envolvidos, com concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, para possibilitar o consumo em instalações industriais do autoprodutor em local diverso daquele onde ocorre a geração.

Art. 29 - A parcela de energia produzida por autoprodutor que operar usinas térmicas em sistemas isolados, adquirida por concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição, nos termos do inciso II do artigo anterior, fará jus ao ressarcimento do custo de combustíveis instituído na Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias , de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma de legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.

Art. 31 - O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente expedirá as normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 32 - Fica revogado o Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

 

DECRETO S/Nº de 11.09.96
(DOU de 12.09.96)

Dispõe sobre a redução do tempo do Serviço Militar Inicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir o tempo do Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1996, para período inferior a 10 (dez) meses.

Art. 2º - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1996. 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Zenildo de Lucena

 

PORTARIA Nº 2.707, de 13.09.96
(DOU de 16.09.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.8 da IN-MARE nº 05, de 21 de julho de 1995,resolve:

Art. 1º - Considerar implantado no Estado de Pernambuco, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e publicar, em anexo, a relação das Unidades Cadastradoras no referido Estado.

Parágrafo único - Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, os órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem assim aqueles que participam do SICAF, poderão licitar com fornecedores com domicílio fiscal no Estado de Pernambuco, somente quando estes estiverem inscritos no SICAF, na forma da IN-MARE nº 05/95.

Art. 2º - Os fornecedores, ainda não inscritos no SICAF, com domicílio fiscal nas Unidades da Federação onde o Sistema já se encontre implantado poderão solicitar, a qualquer tempo seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial, em uma das Unidades Cadastradoras desta localidade.

Art. 3º - Indicar as Unidades da Federação onde o SICAF já se encontra implantado e respectivas Portarias com data de publicação no Diário Oficial da União - DOU:

I - Distrito Federal Portaria nº 2968, DOU de 24.10.94;
II – Goiás Portaria nº 2752, DOU de 31.08.95;
III - Mato Grosso Portaria nº 3192, DOU de 28.09.95;
IV - Mato Grosso do Sul Portaria nº 3192, DOU de 28.09.95;
V - Minas Gerais Portaria nº 3749, DOU de 21.11.95;
VI - São Paulo Portaria nº 181, DOU de 24.01.96;
VII - Espírito Santo Portaria nº 181, DOU de 24.01.96;
VIII - Rio de Janeiro Portaria nº 1161, DOU de 18.04.96;
IX - Rio Grande do Sul Portaria nº 1977, DOU de 21.06.96;
X - Santa Catarina Portaria nº 2114, DOU de 09.07.96;
XI – Paraná Portaria nº 2254, DOU de 24.07.96;
XII - Bahia/Sergipe/Alagoas Portaria nº 2536, DOU de 28.08.96;

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 148, de 10.09.96
(DOU de 12.09.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no exercício das atribuições que lhe foram cometidas pelo art. 15, do Decreto nº 10, de 16 de janeiro de 1991, bem como pelo art. 86, inciso V, da Portaria Ministerial nº 107, de 28 de fevereiro de 1992, e considerando o que dispõem os arts. 7º e 9º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Os débitos de terceiros para com o INMETRO, decorrentes do não pagamento pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11.12.1973 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, poderão ser parcelados, a pedido dos respectivos responsáveis.

Art. 2º - Os dirigentes das entidades e dos órgãos conveniados e o Diretor Administrativo e Financeiro do INMETRO têm competência para deferir o parcelamento requerido.

Art. 3º - O número de parcelas, que não excederá a 10 (dez), será arbitrado, discricionariamente, pela autoridade administrativa que apreciar o requerimento.

Parágrafo único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4º - O deferimento do parcelamento sujeitará o devedor a firmar instrumento de confissão de dívida para com o INMETRO e/ou entidades e órgãos conveniados, sendo que o valor da obrigação será representado pela consolidação do débito originário, devidamente atualizado pela UFIR ou qualquer outro indexador que a substitua.

Art. 5º - O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará a perda do benefício, com o vencimento antecipado do saldo total da dívida.

Art. 6º - O deferimento do parcelamento não impedirá o INMETRO de propor, contra o devedor inadimplente, o procedimento judicial adequado.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria INMETRO Nº 162, DE 15 DE JULHO DE 1991.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

PORTARIA Nº 71, DE 28.08.96 (*)
(DOU de 13.09.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, bem como pelo artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e ainda no artigo 83 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER/Nº 445 de 16 de agosto de 1989, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria nº 065 de 1º de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

As pessoas físicas e jurídicas enquadradas nas categorias 02.01, 02.02, 04.01, 04.02, 06.01, 06.02, 07.08, 07.10, 07.12, 07.13, 07.14, 09.01 da Portaria nº 302, de 09 de novembro de 1988, alterada pela Portaria nº 11-P de 21 de fevereiro de 1989, ficam obrigadas a apresentarem ao IBAMA os Anexos I a III, constantes desta Portaria, até 30 (trinta) dias da sua publicação, correspondente ao período de 01.08.95 a 31.07.96.

Parágrafo único - As exigências de que tratam o caput deste artigo aplicam-se apenas às espécies florestais nativas.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO I

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE
PRODUTO / SUBPRODUTO FLORESTAL – MPF
01. PERÍODO
02. REGISTRO NO IBAMA:
03. CATEGORIA (CÓDIGO):
04. RAZÃO SOCIAL:

05. C.G.C.:
06. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:
07. BAIRRO / DISTRITO:
08. MUNICÍPIO: 09. C.E.P.: 10. U.F.:
11. CAIXA POSTAL:
12. FONE / FAX:
13. ENDEREÇO PARA CONTATO:
14. BAIRRO / DISTRITO:
15. MUNICÍPIO:
16. C.E.P.:

17. U.F.: 18. CX. POSTAL: 19. FONE / FAX:
20. ATIVIDADE PRINCIPAL:


21. REPRESENTANTE LEGAL - Nome, Assinatura, Data:


OBS:

1 - As informações contidas neste Demonstrativo são a expressão da verdade.
2 - O presente Demonstrativo deverá ser protocolo, em 02 (duas) vias, na Superintendência Estadual do IBAMA, onde o interessado estiver registrado até o 30º dia subseqüente ao período referente às informações;
2ª via do protocolo - Recibo do Interessado.

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 29.08.96, Seção 1, pág. 16689.

 

RESOLUÇÃO Nº 01, de 19.08.96
(DOU de 10.09.96)

Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais de seus cursos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 7.165, de 14.12.83 e 9.131, 25.12.95, no Parecer nº 53/96, aprovado na Sessão do dia 7 de agosto de 1996, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, conforme Processo nº 23001.000144/96-77, resolve:

Art. 1º - Os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal poderão, de acordo com variações na demanda e nas necessidades locais e regionais, aumentar ou reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o número de vagas iniciais definido pela última autorização do Ministério da Educação e do Desporto para seus cursos de graduação reconhecidos.

Parágrafo único - O aumento do número de vagas iniciais nos cursos de Medicina e Odontologia depende de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, em vista de variações na demanda e nas necessidades sociais, poderão suspender a oferta de vagas iniciais de seus cursos de graduação reconhecidos, por um período máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Findo o período máximo fixado no caput deste artigo, não sendo reativada a oferta de vagas, o curso será considerado extinto para todos os efeitos legais, independentemente de revogação do ato de autorização.

§ 2º - O período máximo referido no caput deste artigo será contabilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o início da realização do último concurso vestibular para o curso.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, o estabelecimento de ensino fica obrigado a:

I - garantir, aos alunos matriculados em curso cujas vagas iniciais tenham sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos no mesmo curso;

II - assegurar, aos alunos matriculados em curso que venha a ser extinto, a continuidade de seus estudos no próprio estabelecimento ou noutra instituição de ensino superior, mediante transferência;

III - diligenciar, na hipótese de transferência, para que os alunos tenham acesso a padrão de qualidade de ensino igual ou superior ao originalmente oferecido, informando às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação acerca das providências adotadas.

§ 4º - É vedada a redistribuição, para outro curso, de vagas iniciais que o estabelecimento deixe de oferecer em um ou mais de seus cursos, por motivo de suspensão temporária ou encerramento de atividades, salvo se amparada pelo limite estabelecido no art. 1º desta Resolução ou se expressamente autorizada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º - As instituições de que tratam os arts. 1º e 2º ficam obrigadas a apresentar documentação que justifique sua decisão às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no art. 1º, a documentação referida deverá ser entregue até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular subseqüente à alteração do número de vagas, devendo, no caso de aumento de vagas, incluir relação atualizada do corpo docente, com as respectivas capacitações e titulações.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 2º, a documentação deverá ser entregue:

I - no caso de suspensão temporária de vagas, até o final do semestre letivo em que ocorrer a decisão;

II - no caso de reativação da oferta de vagas, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular subseqüente à reativação do curso.

Art. 4º - Compete às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos nos termos da Lei nº 9.131 de 25 de novembro de 1995 e para o atendimento de outros dispositivos legais, no que se refere às instituições sob sua supervisão:

I - registrar, em cadastro próprio, as alterações no número de vagas que decorram de iniciativas das instituições nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução;

II - comunicar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, até 60 (sessenta) dias após recebimento da documentação referida no art. 3º, os dados atualizados quanto a aumentos, reduções e suspensão temporária de vagas e, bem assim, quanto a reativação de cursos;

III - registrar, em cadastro próprio, a extinção de cursos ocorrida nos termos do art. 2º, § 1º desta Resolução;

IV - comunicar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto a extinção de cursos referida no inciso anterior até 60 (sessenta) dias após a efetivação do registro.

Efrem de Aguiar Maranhão

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14
(DOU de 13.09.96)

Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea e, com a seguinte redação:

"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Art. 2º - É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:

"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"

Art. 3º - É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 211 - ...

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."

Art. 4º - É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:

"§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma de lei."

Art. 5º - É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:

"Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 6º - A União aplicará na erradiação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."

Art. 6º - Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luíz Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renam Calheiros
2º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15
(DOU de 13.09.96)

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - ...

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luíz Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renam Calheiros
2º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 548, de 15.08.96
(DOU de 13.09.96)

Revisão dos benefícios do Empregador Rural da Lei nº 8.213/91.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 13.04.94; Dec. 611, de 21.07.92.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o contido no artigo 144 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a rotina e os procedimentos para a revisão dos benefícios do Empregador Rural, resolve:

1 - Determinar a revisão dos benefícios do Empregador Rural, concedidos com DIB a partir de 06.10.88.

1.1 - Na revisão de que trata a presente Ordem de Serviço, deverão ser observados os mesmos conceitos definidos para a revisão dos benefícios urbanos, no que se referir ao(a):

a) preenchimento dos dados para a revisão (tela do prisma ou formulário CB/RSC);

b) cálculo do salário-de-benefício-SB;

c) cálculo da renda mensal inicial - RMI de benefícios precedidos, ou não;

d) cálculo da diferença;

e) confirmação da revisão, quando resultar renda mensal revista - RMI/Revista superior a 100% da renda mensal inicial anterior-RMI/Anterior;

f) tabelas de índices de reajuste de benefícios e tabelas de tetos de contribuição e pisos de valores;

g) processamento de revisão de benefícios com data do início do benefício anterior - DIB ANT anterior à 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88;

h) nas situações onde deverá ocorrer a substituição do valor da RMI/Atual pelo valor da RMI/Revista;

2 - Benefícios a serem revistos:

a) Espécie 03, 06 ou 08 com DIB ou DIB ANT a partir de 06.10.88.

b) Espécies 21, 31, 32 ou 41 com categoria 83 ou 86 com DIB ou DIB ANT a partir de 06.10.88 e que no cálculo da RMI tenham sido incluídas contribuições anteriores a novembro/91.

2.1 - A revisão dos benefícios com DIB ANT anterior a 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88 consistirá no recálculo da RMI com base nos coeficientes da Lei nº 8.213/91.

3 - Benefícios que não serão listados:

a) com marca de erro;

b) com status de suspenso;

c) com RMI calculada com apenas Salários de Contribuição - SC posteriores a outubro/91;

d) espécies 03 ou 21 já cessados.

4 - Ao comandar uma revisão para benefícios das espécies 03, 06 ou 08 o OL deverá substituir:

a) o código da ESPÉCIE para 21, 32 ou 41, respectivamente;

b) o RAMO DE ATIVIDADE para "8"; e

c) a FORMA DE FILIAÇÃO para "6".

5 - O OL comandará o valor da contribuição anual, que será decomposto, pelo sistema, em 12 parcelas que serão atribuídas a cada mês do ano a que se referirem. Se o ano de contribuição for 1991, o valor da contribuição anual será decomposto em 10 parcelas.

6 - Não será permitida a informação da Renda Mensal Inicial - RMI. O OL deverá informar, obrigatoriamente, o valor das contribuições ou o valor do SB/MR do benefício anterior, no caso de benefício precedido.

7 - No cálculo da RMI/R os valores da contribuição mensal (contribuições posteriores a outubro/91) serão tratados da mesma forma que as contribuições dos benefícios urbanos.

7.1 - Os valores da contribuição anual terão o seguinte tratamento:

a) apurar o valor do salário-de-contribuição anual com base no valor da contribuição anual informada;

b) apurar a quantidade de salários-mínimos anual dividindo-se o valor do salário-de-contribuição anual pelo salário-mínimo vigente em dezembro do ano a que se refere a contribuição anual;

c) apurar a quantidade de salários mínimos mensal dividindo-se a quantidade de salários mínimos por 12 (doze) ou por 10 (dez) se for o ano de 1991;

d) apurar o valor do salário-de-contribuição mensal multiplicando-se a quantidade mensal de salários mínimos pelo valor do salário-mínimo vigente no mês a que se refere.

7.2 - A fórmula para apurar o SC mensal será:

I - SAL-CONTRIB-ANUAL=CONTRIB-ANUAL X 100/14,4;

II - QT-SM-ANUAL=SAL CONTRIB-ANUAL/SM (vigente em dezembro do ano do SC).

III - QT-SM-MENSAL=QT-SM-ANUAL/12 (10, se ano de 1991)

IV - SAL-CONTRIB-MENSAL=QT-SM-MENSAL X SM (do mês a que se referir).

8 - O valor da contribuição anual deverá ser informado na moeda vigente no mês de dezembro do ano a que se referir, não se levando em consideração a data do seu efetivo recolhimento.

9 - Se o valor da contribuição anual for superior ao teto de contribuição do ano correspondente (tabela anexa), o O.L. deverá informar o teto como valor de contribuição.

9.1 - Não haverá controle de valor mínimo de contribuição. Os salários de contribuição inferiores ao valor do PISO serão processados de acordo com o valor informado.

10 - A RMI/R, revista de acordo com a Lei nº 8.213/91 (fórmula de cálculo definida nesta OS), somente substituirá a RMI/Anterior do benefício (calculada de acordo com o Decreto 83.080/79 ou de acordo com a Circular 01.700.11/22 de 06.08.93), se for superior na DIB e em 01.06.92 (se a DIB anterior a 05.04.91) e, ainda, se não tiver sido revista anteriormente.

10.1 - Confirmação dos dados informados na revisão, quando resultar renda mensal revista - RMI/Revista menor que renda mensal inicial anterior-RMI/Anterior;

11 - No demonstrativo de cálculo da RMI/Revista serão relacionados os valores das contribuições mensais apuradas com base no valor da contribuição anual. Na parte inferior do demonstrativo serão transcritos os valores das contribuições anuais, informados pelo 0L.

12 - O PBC será fixado de acordo com as normas atuais de concessão de benefício do Empregador Rural.

13 - Na revisão de Pensões Desdobradas e de Pensões Alimentícias, quando já houver sido efetuada a vinculação entre os benefícios, a revisão de um deles provocará a revisão dos demais benefícios a ele vinculados. Quando ainda não houver vínculo entre os benefícios, a revisão será feita apenas no benefício comandado.

13.1 - As diferenças decorrentes da revisão de Pensão Desdobrada será rateada de acordo com o número de dependentes existentes na competência da revisão.

13.2 - As diferenças decorrentes da revisão de benefícios com PA serão pagas de acordo com o percentual da PA devido na competência da revisão.

14 - No caso de Benefícios Precedidos a revisão do Benefício Atual obedecerá aos mesmos critérios adotados na revisão dos benefícios urbanos:

a) primeiramente, é necessário rever o Benefício Anterior;

b) quando, na revisão do benefício Anterior; o valor da RMI/A for substituído pelo da RMI/R o benefício Atual deverá ser, obrigatoriamente, revisto com base nos valores apurados na revisão do benefício Anterior, mesmo que ocorra redução da RMI do benefício Atual;

c) a diferença apurada na revisão do benefício Anterior deverá ser paga no benefício Atual, mediante informação pelo OL, através de um comando no Módulo da Atualização.

14.1 - A diferença referente a Benefícios Precedidos, com DIB ANT anterior a 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88, será devida a partir de 06/92 ou a contar da DIB, se esta for posterior a 01.06.92.

14.2 - Quando a DIB ANT for no período de 06.10.88 a 04.04.91 e a DIB no período de 07.10.88 a 31.05.92, as diferenças serão devidas a partir de 01.06.92.

14.3 - Se a DIB ANT for posterior a 04.04.91 a diferença será devida a partir da DIB.

15 - Na revisão de benefícios já cessados a diferença será calculada, mas não será paga automaticamente pelo sistema.

16 - As relações contendo os benefícios a serem revistos serão enviados ao respectivo Órgão Local Concessor-OLC constante do cadastro.

16.1 - Se não existir o código do OLC, as relações serão enviadas ao respectivo Órgão Local Mantenedor - OLM.

16.2 - Assim sendo, a revisão poderá ser comandada pelo OLC ou pelo OLM; entretanto, o OL que comandar a revisão passará a ser considerado, pelo sistema, como o OLC do benefício revisto.

16.3 - Além dos dados tradicionais do cabeçalho constarão do relatório os seguintes dados:

a) OL - Código do Órgão Local (Concessor ou Mantenedor).

b) DATA - data da emissão do relatório.

c) NB - número do benefício.

d) ESP - espécie do benefício.

e) NOME - nome do Titular do benefício

f) DIB ANT - DIB do benefício anterior.

g) DIB - data do início do benefício.

h) DDB - data do despacho do benefício.

i) DCB - data da cessação do benefício.

j) M FORTE - se na concessão a RMI/Anterior foi informada com MF.

l) RM ATUAL - renda mensal atual ou da época da DCB, se benefício cessado.

17 - À vista das relações recebidas da DATAPREV caberá ao OL localizar o processo concessório do benefício e comandar a revisão à vista dos documentos constantes do mesmo;

17.1 - Caso o processo concessório não seja localizado ou a documentação esteja incompleta, o OL deverá convocar o beneficiário para recompô-lo ou complementar os dados.

18 - Quando se tratar de benefício precedido, o benefício atual somente poderá ser revisto após a revisão do benefício anterior.

18.1 - Anteriormente, quando ocorria a transformação de benefícios na área rural, havia apenas a alteração de dados do benefício, mas o NB permanecia o mesmo. Assim, para apurar o valor do SB do benefício anterior, o OL deverá efetuar o cálculo do SB, manualmente.

19 - Poderá ocorrer que nas listagens sejam incluídos benefícios que, por qualquer motivo, não necessitem de revisão, como nas situações a seguir:

a) com a DIB, DIB ANT ou a CATEGORIA erradas no cadastro;

b) concedidos judicialmente;

c) que no cálculo da RMI foram computadas apenas contribuições posteriores a 10/91;

d) aposentadorias cessadas sem deixar pensão posterior.

19.1 - Para retirar esses benefícios das relações, sem comandar uma revisão, a DATAPREV disponibilizará uma tela no TB-27, através da qual o OL poderá efetuar um comando de exclusão.

Neste caso, o benefício passará a ser considerado como "revisto a comando do OL". No comando, o OL deverá informar o motivo da exclusão.

Nos Postos não informatizados esta operação será via Gerência Regional do Seguro Social.

20 - As informações e os procedimentos sobre o comando de exclusão das listagens citado no subitem 19.1, serão passadas através de Circular às Regionais, após conclusão do aplicativo no terminal TB-27.

21 - A fim de controlar os benefícios já revistos e os não revistos, o Órgão Revisor deverá anotar na linha da listagem correspondente ao NB comandado a data do comando da revisão.

22 - Todos os benefícios de Empregadores Rurais com DIB a partir de 06.10.88 terão direito a revisão, mesmo os excluídos das listagens.

23 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO

COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÃO ANUAL
TETO
12/84 5.756.313,60
12/85 20.736.000,00
12/86 27.786,24
12/87 88.128,00
12/88 884.563.20
12/89 11.421,42
12/90 114.185,89
10/91 725.763,46

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O de 21.08.96, Seção 1, págs. 15992 e 15993.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 13, de 10.09.96
(DOU de 11.09.96)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MICT nº 198, de 4 de setembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fará jus à alíquota de 35% prevista no Decreto nº 1.987, de 20 de agosto de 1996, a operação amparada por guia de importação de veículos emitida com cláusula, no campo 34, de enquadramento naquele Decreto.

Parágrafo único - Esta alíquota será aplicada às importações desembaraçadas até 20 de agosto de 1997.

Art. 2º - As guias de importação terão prazo de validade para embarque de até 90 dias.

Art. 3º - Não serão concedidos aditivos às guias de importação para alteração do importador.

Art. 4º - Para todos os fins legais, os trimestres citados no art. 1º do Decreto nº 1.987/96 são os seguintes:

TRIMESTRE PERÍODO
Primeiro de 21.08.96 a 20.11.96
segundo de 21.11.96 a 20.02.97
terceiro de 21.02.97 a 20.05.97
quarto de 21.05.97 a 20.08.97

Art. 5º - A concessão das guias de importação ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito, conforme disposto na Portaria DENATRAN nº 8, de 15 de fevereiro de 1996; e

II - Certificado de Adequação às Normas Ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os inciso I e II serão expedidos segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

Art. 6º - Nas operações relativas ao Anexo I da Portaria MICT nº 198/86, somente serão emitidas guias de importação para as empresas que tenham homologado, no Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX desta Secretaria, lista de preços emitida pelo fabricante, contendo especificações técnicas do veículo, indicação do modelo, do ano do modelo, de equipamentos padrão e opcionais, mercado a que se destina e prazo de validade, visada pela Câmara de Comércio e pelo Consulado Brasileiro situados no país de fabricação, para fins de realização do controle de preços determinado pela Portaria MICT nº 360, de 23 de novembro de 1994.

Parágrafo único - As guias de importação poderão, também, ser emitidas em nome de empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Neste caso, a transferência de propriedade deverá ser feita, obrigatoriamente, à empresa detentora dos Certificados mencionados no artigo anterior.

Art. 7º - Nas operações relativas ao Anexo II da Portaria MICT nº 198/96, o controle de preços será realizado segundo o disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria MICT nº 360/94.

Parágrafo único - Para estas operações, a quantidade de veículos em cada guia de importação é limitada a dez unidades para cada pessoa jurídica e a uma unidade para cada pessoa física.

Art. 8º - A distribuição das cotas previstas na Portaria MICT nº 198/96, observará a ordem cronológica de recepção, pelo DECEX, dos pedidos que atendam, no que couber, aos requisitos mencionados nos artigos anteriores.

Art. 9º - Os saldos de cota não utilizados, existentes ao fim de cada um dos três primeiros trimestres, serão automaticamente incorporados à dotação do trimestre seguinte, respeitada a alocação original nos Anexos I e II da Portaria MICT nº 198/96.

Art. 10 - Os saldos de cota não utilizados até o trigésimo dia do quarto trimestre poderão ser redistribuídos, respeitada a alocação original quanto ao país de origem, independente do Anexo e da marca a que se refiram na Portaria MICT nº 198/96.

Art. 11 - No prazo máximo de 120 dias após a emissão de cada guia de importação, o importador deverá notificar o DECEX (Praça Pio X, 54, sala 707 - Rio de Janeiro - RJ) a respeito do efetivo desembaraço aduaneiro do(s) veículo(s) licenciados(s), mediante apresentação da(s) respectiva(s) declaração(ões) de importação ou de correspondência informando sobre a não realização da operação, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de utilização parcial ou de não utilização de guia de importação, o importador deverá, também, encaminhar ao DECEX a comprovação do cancelamento,junto ao órgão emissor da guia, da quantidade não utilizada.

Art. 12 - As parcelas não utilizadas em guias de importação, apuradas conforme o disposto no artigo anterior, serão automaticamente incorporadas à dotação do trimestre em que ocorrer a apuração, respeitada a alocação original nos Anexos I e II Portaria MICT nº 198/96.

Art. 13 - Nas operações relativas ao Anexo II da Portaria MICT nº 198/86, somente poderá se habilitar a nova guia de importação o importador, pessoa jurídica, que comprovar, nos termos do disposto no art. 11, a utilização do licenciamento anterior.

Art. 14 - O DECEX expedirá Comunicado, a cada noventa dias a contar da data de publicação do Decreto nº 1.897, discriminando a quantidade de veículos autorizada por país.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

PORTARIA Nº 198, de 04.09.96
(DOU de 10.09.96)

(Publicada no D.O. de 06.09.96)

ANEXO I (*)

PAÍS DE ORIGEM MARCA QUANTIDADE (VEÍCULOS POR
TRIMESTRE)
União Européia   2304 2304 2304 2304
- Inglaterra   46 47 47 48
Bentley 1 0 0 1
Jaguar 15 15 15 15
Land Rover 30 31 31 31
Lotus 0 1 0 1
Rolls Royce 0 0 1 0
- França   1241 1241 1241 1241
Citroën 550 551 550 551
Peugeot 691 690 691 690
- Alemanha   1013 1012 1012 1011
Audi 370 369 370 369
BMW 639 639 638 639
Porsche 4 4 4 3
- Itália   4 4 4 4
Bugatti 1 0 0 0
Ferrari 3 4 3 4
Lamborghini 0 0 1 0
- Japão   5640 5640 5641 5641
Honda 433 432 432 433
Daihatsu 260 260 261 261
Mazda 546 546 546 546
Mitsubishi 1394 1395 1395 1395
Nissan 292 292 292 292
Subaru 381 382 382 381
Suzuki 832 832 832 832
Toyota 1502 1501 1501 1501
- Coréia   3930 3930 3931 3931
Daewoo 802 802 803 802
Hyundai 987 987 987 988
Kia Motors 2141 2141 2141 2141

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 06.09.96, Seção I, pág. 17672.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.515-1, de 12.09.96
(DOU de 13.09.96)

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º - As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

§ 2º - ...

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos inventivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

...

Art. 3º - A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515, de 15 de agosto de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 36, de 09.09.96
(DOU de 10.09.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de agosto de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Agosto/96

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,01610 1,01690
Franco Francês 0,200136 0,200692
Franco Suíço 0,844288 0,846500
Iene Japonês 0,0093096 0,0093348
Libra Esterlina 1,58686 1,59072
Marco Alemão 0,685239 0,686928

Paulo Baltazar Carneiro

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