ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que dete-nham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º - O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único - Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 5º - No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 6º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987.
Art. 7º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 8º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade de falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 10 - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação do seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 11 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 12 - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil infomará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 13 - Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 ....
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
....
§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes".
"Art. 26 ...
...
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-9 de 1º de agosto de 1996.
Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-27, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos, pais de alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-26, de 1º de agosto de 1996.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: |
Nome Fantasia: CGC: |
Registro no MEC nº: Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade: Estado: CEP: |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade Mantenedora: |
Endereço: |
Estado: Telefone: ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
1995 | 1996 (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
1995 (Valores em REAL) |
1996 (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.1.1. Encargos Sociais | ||
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.2.1. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano anterior - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ , em 199
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
CIRCULAR Nº 2.715, de 28.08.96
Dispõe sobre operações de crédito com empresas cujo objeto social seja a prática de compra de faturamento.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:
Art. 1º - Permitir às instituições financeiras:
I - a realização de operações de crédito com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de faturamento ("factoring");
II - o aporte de recursos a empresas de "factoring" e promotores de vendas.
Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 3º da circular nº 2.511, de 02.12.94.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
CIRCULAR Nº 2.716, de 28.08.96
Regulamenta a contemplação por lance e a antecipação de pagamentos em grupos de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO DO BRASIL, em sessão realizada em 28.08.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:
Art. 1º - Facultar a contemplação por lance em grupos de consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e bilhetes de passagem aérea, observado o seguinte:
I - a contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos;
II - os critérios para oferecimento e desempate de lances deverão ser definidos no contrato de adesão.
Art. 2º - A antecipação de pagamento de prestações vincendas e respectivos critérios, por consorciado contemplado ou não contemplado, estão sujeitos à decisão de assembléia geral do grupo.
Parágrafo único - O consorciado não contemplado que pagar antecipadamente as prestações previstas no contrato somente concorrerá à contemplação por sorteio.
Art. 3º - Fica vedada a entrega de pedido de fornecimento do bem, e correspondente pagamento, antes do exercício do direito de opção por parte do consorciado contemplado nos termos da regulamentação em vigor, inclusive para os grupos já constituídos.
Art. 4º - As disposições dos arts. 1º e 2º podem ser aplicadas aos grupos já constituídos, por decisão de assembléia geral.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 13, o art. 14, o inciso IV e o § 1º do art. 38 e o art. 74 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, da 30.06.92, os incisos I e II do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o § 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e o inciso IV e o § 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de 05.10.95, os incisos II e III do art. 1º da Circular nº 2.641, de 29.11.95, e o art. 3º da Circular, nº 2.659 de 07.02.96.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, de 27.08.96
Dispõe sobre a admissão temporária de bens provenientes do exterior por via aérea, destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 294 e o § 3º do artigo 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º - A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aos bens provenientes do exterior, por via aérea, e destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo, será feita em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária para a Exposição "França 2000" - DAT/FRA, constante do Anexo Único, com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º - Fica fixada em 06 de dezembro de 1996 a data limite para o retorno dos bens ao exterior.
Art. 3º - Caso não seja comprovado o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no artigo 2º, fica o Consulado Geral da França em São Paulo responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º - A DAT/FRA será apresentada ao setor responsável pelo desembaraço dos bens, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade local da Secretaria da Receita Federal - instruída com conhecimento de carga aérea e fatura comercial original;
b) 2ª via - INFRAERO;
c) 3ª via - Consulado Geral da França em São Paulo.
Art. 5º - A reexportação será dispensada de Registro de Exportação no SISCOMEX e se dará com a apresentação dos bens, do conhecimento de carga de saída e da 3ª da DAT/FRA, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º - A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada do setor responsável pela reexportação ao setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º - No caso de reexportação parcial, em substituição à 3ª via da DAT/FRA, deverão ser apresentadas 2 (duas) cópias reprográficas, destinando-se uma delas ao Consulado Geral da França em São Paulo.
Art. 6º - A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada através de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 7º - Os bens destinados a consumo no recinto da exposição, observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996, poderão ser desembaraçados através da DAT/FRA, com isenção dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados, dispensada a apresentação de Guia de Importação.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 2.309, de 28.08.96
Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a prática de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em geral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 980, de 13.12.84, 1.452, de 15.01.88, 1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90, 1686, de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da Resolução nº 2.276, de 30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84, 2.064, de 17.10.91, e o art. 2º da Circular nº 2.706, de 18.07.96.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Anexo
Capítulo I
Da Prática de Arrendamento Mercantil
Art. 1º - As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil pelos bancos múltiplos com a carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
Parágrafo único - As operações previstas neste artigo podem ser dos tipos financeiro e operacional.
Art. 2º - Para a realização das operações previstas neste Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas no artigo anterior devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.
Parágrafo único - As sociedades e instituições devem comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento Mercantil
Art. 3º - A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º - As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".
Parágrafo único - A expressão "Arrendamento Mercantil" na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que trata este artigo.
Capítulo III
Das Modalidades de Arrendamento Mercantil
Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Art. 6º - Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição de arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
Parágrafo único - As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Capítulo IV
Dos Contratos de Arrendamento
Art. 7º - Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.
Art. 8º - Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial.
Art. 10 - A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Arrendamento
Art. 11 - Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.
Art. 12 - É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias.
Art. 13 - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento.
§ 1º - As operações de que trata este artigo somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias.
§ 2º - Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações previstas neste artigo.
Art. 14 - É permitido à entidade arrendadora, na hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos bens recebidos em dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
Do Subarrendamento
Art. 15 - Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no País.
Parágrafo único - As operações de arrendamento previstas neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
Art. 16 - É facultada aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos termos do artigo anterior.
Art. 17 - São vedadas as operações de subarrendamento quando houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País, nos termos do art. 27 deste Regulamento.
Art. 18 - Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem repassar às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de arrendamento mercantil financeiro, realizados nos termos deste Regulamento, todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas relativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no contrato firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua remuneração, inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos direitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e encargos ser incorporados ao custo do bem arrendado.
CAPÍTULO VII
Das Fontes de Recursos
Art. 19 - As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - empréstimos contraídos no exterior;
II - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;
III - instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos.
IV - colocação de debêntures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;
V - cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;
VI - depósito interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor;
VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20 - As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades:
I - obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento;
II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial;
III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial, observado o contido no art. 22 deste Regulamento.
Art. 21 - As sociedades de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e prestação de garantias com instituições financeiras controladoras, coligadas ou interdependentes, observado que os respectivos encargos devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizados com terceiros.
Art. 22 - As operações de cessão e aquisição de contratos de arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas no art. 13 deste Regulamento, são restritas aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - É facultada a cessão e a aquisição de contratos de que trata o art. 13 deste Regulamento entre as instituições autorizadas a praticar essa modalidade de operação.
Art. 23 - A aquisição de contratos de arrendamento mercantil cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos de empréstimos externos ou que contenham cláusula de variação cambial, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.
Art. 24 - As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 25 - A cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 26 - Os bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimento podem utilizar recursos oriundos de empréstimos externos, contraídos nos termos da Resolução nº 63, de 21.08.67, em operações de arrendamento mercantil de que trata o art. 13 deste Regulamento.
§ 1º - As operações realizadas nos termos deste artigo somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pessoas jurídicas.
§ 2º - A parcela dos recursos externos que for amortizada pelo pagamento das contraprestações podem ser utilizada em novas operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou em aplicações alternativas autorizadas para os recursos externos destinados a repasses.
§ 3º - Respeitados os prazos mínimos previstos no art. 8º, inciso I, deste Regulamento, as operações referidas neste artigo somente podem ser realizadas por prazos iguais ou inferiores ao da amortização final do empréstimo contratado no exterior, cujos recursos devem permanecer no País consoante as condições de prazo de pagamento no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil na época da autorização de seu ingresso.
CAPÍTULO VIII
Da Coligação e Interdependência
Art. 27 - Para os fins do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, e deste Regulamento, considera-se coligada ou interdependente a pessoa:
I - em que a entidade arrendadora participe, direta ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
II - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;
VI - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora.
CAPÍTULO IX
Vedações
Art. 28 - Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes;
II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau;
III - o próprio fabricante do bem arrendado.
Art. 29 - É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 30 - O Banco Central do Brasil poderá fixar critérios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos mínimos fixados no art. 8º deste Regulamento.
Art. 31 - As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.
Art. 32 - Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil as normas em vigor para as instituições financeiras em geral, no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para a concessão das autorizações previstas no inciso X do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse do exercício de quaisquer cargos na administração das referidas sociedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.
Art. 33 - As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de arrendamento mercantil.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-18, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-17, de 1º de agosto de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir
LEI Nº 9.300, de 29.08.96
Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º:
"Art. 9º - .......
.......
§ 5º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-4, de 27.08.96
(DOU de 28.08.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluindo nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativos, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-3 de 26 de julho de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 27 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA MPAS/GM Nº 3.513, de 19.08.96
Retificação:
Na Portaria MPAS/GM nº 3.513, de 19 de agosto de 1996, publicada no D.O.U de 21/08/96, página 15991, Seção I, no Art. 21,
onde se lê:
"deverão apresentar prova de reconhecimento das contribuições previdenciárias."
leia-se:
"deverão apresentar prova de recolhimento das contribuições previdenciárias."
ORDEM DE SERVIÇO Nº 550, de 22.08.96
Aplicação das promoções de que trata o artigo 126 do RBPS, aprovado pelo Decreto 611/92, nos casos de jornalista.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Instrução Normativa nº 04, de 08.11.94; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto-Lei nº 972, de 17.10.69; Decreto-Lei nº 83.284, de 13.03.79; Decreto nº 65.912, de 19.12.1969.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 estabelece conceder reparação, de ordem financeira, a mais ampla possível, em decorrência de anistia a todos os que foram, de alguma forma, punidos por razões políticas,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação de atos pertinentes à aposentadoria excepcional de anistiado jornalista, já que serão consideradas as legislações específicas,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969, e
CONSIDERANDO , ainda, que o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 enumera, em seu artigo 11 as funções reconhecidas como típicas de jornalista profissional descrita nos incisos I a XI, destacando-se o disposto no artigo 12, que também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes à atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, sub-secretário, chefe de reportagem, chefe de revisão, diretor-responsável e diretor-redator-chefe,
RESOLVE:
1 - Determinar que seja considerado o cargo de editor, em toda aposentadoria excepcional de jornalista anistiado, posto que, quando o Decreto nº 611/92, em seu artigo 126, determina, em consonância com o artigo 8º do ADCT, que os segurados de que trata esta Seção terão as promoções, na inatividade, ao Cargo, Emprego ou Posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, pretende que todas as condições vantajosas na carreira, possíveis de serem atingidas pelo anistiado, sejam-lhe concedidas.
2 - Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.478-15, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens imóveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-14, de 1º de agosto de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
RESOLUÇÃO Nº 233, de 20.08.96
Inclui condições especiais para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata a resolução 202, de 12 de dezembro de 1.995.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo quinto, da lei 8.036, de 11 de maio de 1.996, e do inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1.990,
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o nível de emprego, que tem apresentado índices negativos após a edição do Plano Real;
CONSIDERANDO que as mudanças estruturais na atividade econômica trouxeram níveis de dificuldade para significativo contingente de empresas, que atravessam hoje dificuldades circunstanciais, podendo vislumbrar recuperação a curto ou médio prazo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos empregadores regras de parcelamento de débitos compatíveis com sua capacidade de pagamento e que possibilitem um planejamento a médio prazo;
CONSIDERANDO que as condições de parcelamento vigentes atendem parcialmente às situações concretas apresentadas, visto que obrigam ao pagamento da contribuição do mês em referência e parcela do débito em atraso, o que onera o fluxo de caixa das empresas, resolve:
1. Acrescentar ao item 1 da Resolução nº 202, de 12 de Dezembro de 1.995, o subitem 1.4, com a seguinte redação:
"1.4 - Apurado o valor dos débitos de contribuição e o prazo global máximo, nos termos dos subitens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.3.1, poderá, excepcionalmente, ser concedida carência para início do pagamento de até 360 (trezentos e sessenta dias) observadas as seguintes condições:
1.4.1 - Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento a que se refere esta resolução:
1.4.1.1 - Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
1.4.1.2 - Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico financeiro.
1.4.1.3 - Os empregadores demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive àqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.
1.4.2 - Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.
1.4.3 - O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa."
2. A excepcionalização de que trata esta Resolução aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.
2.1 - O pleito de excepcionalização deverá ser protocolado junto ao Agente Operador até 12 (doze) meses após a publicação desta resolução.
2.2 - Os efeitos desta resolução abrangerão somente as contribuições em atraso ou parceladas, não recolhidas no prazo regulamentar ou contratual, até a data da publicação desta resolução.
3. Mantêm-se as demais disposições da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1.995 e suas alterações, inclusive para os acordos firmados com amparo nesta Resolução.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Presidente do Conselho
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.484-24, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor- rente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-23, de 1º de agosto de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, de 29.08.96
Dá nova redação ao artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 20 de junho de 1996, que estende a exigência de aplicação do selo de controle às bebidas destinadas a venda ao exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 134, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Artigo único - O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 20 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 1996."
Everardo Maciel
Transcrevemos a seguir a Instrução Normativa nº 35, de 20.06.96, retromencionada:
"Altera a Instrução Normativa SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,resolve:
Art. 1º - Os subitens 1.1 e 2.1 da Instrução Normativa SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados neste subitem, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de shipchandler;
II - estrangeiros, entrados no País.
Código NBM/SH | Descrição | |
2204.10.0100 | Champanha (produto estrangeiro) | |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | |
2205.10 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
0100 | Vermutes | |
0200 | Quinados | |
0300 | Gemados | |
0400 | Mistelas compostas | |
9900 | Outros | |
2205.90 | Outros | |
0100 | Vermutes | |
0200 | Quinados | |
0300 | Gemados | |
0400 | Mistelas compostas | |
9900 | Outros | |
2208.20 | Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas | |
0100 | Conhaque | |
0200 | Bagaceira ou graspa | |
9900 | Outras | |
2208.30 | Uísques | |
2208.40 | Cachaça ou caninha (rum e tafiá) | |
0100 | Rum | |
0200 | Aguardentes de cana ou caninha | |
0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça | |
9900 | Outros | |
2208.50 | Gim e genebra | |
0100 | Gim | |
0200 | Genebra | |
2208.90.02 | Aguardentes simples | |
0201 | Vodca | |
0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes) | |
0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou kirsch ou de outros frutos) | |
0299 | Qualquer outra | |
03 | Aguardentes compostas | |
0301 | De alcatrão | |
0302 | De gengibre | |
0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes | |
0304 | De essências naturais | |
0305 | De essências artificiais | |
0399 | Qualquer outra | |
0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, cherry brandy e outros) | |
05 | Aperitivos e amargos (bitter, ferroquina, fernet e outros) | |
0501 | De alcachofra | |
0502 | De maçã | |
0599 | Qualquer outro | |
0600 | Batidas | |
99 | Outros | |
9901 | Steinhager | |
9902 | Pisco | |
9903 | Bebida alcoólica de jurubeba | |
9904 | Bebida alcoólica de gengibre | |
9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
9999 | Qualquer outro |
2.1 - Não se aplicará o selo de controle:
I - nas bebidas destinadas à exportação, inclusive amostras comerciais, por via aérea ou marítima."
Art. 2º - Acrescentar os incisos VI e VII ao subitem 3.1 da Instrução Normativa SRF nº 132, de 1989:
"3.1 - ....
VI - Selo "Bebida-Exportação":
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 15 mm por 110 mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "Export", ao centro; "Brasil", à esquerda, em sentido vertical; e "Secretaria da Receita Federal", na margem inferior;
b)cor:azul-marinho.
VII - Selo "Bebida - Exportação - Miniatura":
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 10 mm por 84 mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "Export", ao centro; "Brasil", à esquerda, em sentido vertical; e "Secretaria da Receita Federal, na margem inferior;
b) cor: azul-marinho."
Art. 3º - Acrescentar ao subitem 3.2 da Instrução Normativa SRF nº 132, de 1989, o inciso IV, com a seguinte redação:
"3.2 - .....
IV - Bebidas, relacionadas no subitem 1.1, destinadas à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, e à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de shipchandler.
Capacidade (ml) | Classe | Selo de Controle (Tipo/Cor) |
Até 180 ml | Qualquer | Bebida Exportação - Miniatura/azul-marinho |
Qualquer | Bebida Exportação/azul-marinho" |
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de setembro de 1996.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 19, de 04 de abril de 1996.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
DECRETO Nº 1.987, de 20.08.96
(DOU de 30.08.96)
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
(Publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1996, Seção I, página 15945)
RETIFICAÇÃO
No § 1º do art. 1º, onde se lê:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH."
leia-se:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90."
PORTARIA Nº 209, de 29.08.96
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498, de 9 de julho de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8414.80.90 | "Ex" 001 - Compressor centrífugo, de propileno, com capacidade igual ou superior 661,57 t/h, pressão igual ou superior a 0,6 Kg/cm2 descarga igual ou superior a 16,8 Kg/cm2 , velocidade igual ou superior a 4.660 rpm e potência igual ou superior a 19.950 Kw. |
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor rotativo de oxigênio, de anel líquido, com pressão de saída igual ou superior a 2,2 bar e vazão volumétrica igual ou superior a 1.471 m3/h. |
8421.39.90 | "Ex" 001 - Filtro depurador de gases com dispositivo queimador e sistema de catálise. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Descarregador, contínuo, de granéis sólidos, com rosca transportadora. |
8437.80.90 | "Ex" 001 - Descascador de cereais, com cilindros de borracha, câmara de separação de cascas, sistemas de resfriamento e de captação de pó e capacidade igual ou superior a 3.500 Kg/h. |
8438.10.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção de "gnocchi", com amassadeira, cozedor, formador, esteira vibratória transportador, desumidificador, esterilizador, empacotadeira e capacidade igual ou superior a 15 Kg/h. |
8441.80.00 | "Ex" 001 - Máquina, à vácuo, para fabricação de guardanapos, com gravação em relevo, com 4 ou mais pistas, desbobinador e painel de controle. |
8441.80.00 | "Ex" 002 - Máquina, à vácuo, para fabricação de toalhas de papel interfolhadas, com gravação em relevo, desbobinador, painel de controle e contador de toalhas. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Máquina para retificar superfícies planas e perfis, com comando numérico, 6 ou mais eixos, dispositivo de dressagem automática e magazine. |
8461.90.90 | "Ex" 001 - Máquina para executar ranhuras em chaves. |
8474.80.10 | "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de moldes de areia, com acionamento hidráulico, pressão de compressão igual ou superior a 6 Kg/cm2, velocidade igual ou superior a 150 moldes/hora e controlador lógico programável. |
8474.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para fabricação de artefatos cerâmicos, com 6 ou mais pistolas automáticas, mesa de vazamento, transportador e capacidade igual ou superior a 240 peças/hora. |
8477.80.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional de extrusão expansível, através de gás butano, com duas ou mais roscas e capacidade igual ou superior a 400 Kg/hora. |
8479.81.00 | "Ex" 001 - Bobinadora de fios, de duplo cabeçote, microprocessada, para fabricação de estatores. |
8479.89.12 | "Ex" 001 - Doseador automático de líquidos com bobina volumétrica e processador lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina para alinhamento e aplicação de fita adesiva, em pacotes de placas de circuito impresso. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Máquina automática para estampar sabonetes, com 6 ou mais estampos, sistema de refrigeração e capacidade igual ou superior a 360 sabonetes/minuto. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Máquina para desrebarbamento de painéis de circuito impresso, com carregador, descarregador e giro de painéis. |
8479.89.99 | "Ex" 004 - Máquina para desrebarbamento de placas de circuito impresso, com polimento, lavagem, focos de ar centralizadores, rodos e secadores. |
8479.89.99 | "Ex" 005 - Unidade funcional para aplicação de condutor metálico, com desbobinador, tanque de limpeza, endireitador de tiras, ferramentas de corte e de formação de tubo, sistemas de solda, de testes e calibrador. |
8479.89.99 | "Ex" 006 - Unidade funcional para aplicação de polietileno em fios ou tubos de metal, com desbobinador, trefila, tanques de desengraxe, lavador, aquecedor de indução, extrusoras, canaleta móvel de resfriamento e micrômetro eletrônico. |
8479.89.99 | "Ex" 007 - Unidade funcional para aplicação de polietileno em cabos condutores com desbobinador, extrusora, impressora e canaleta de resfriamento. |
8515.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de produção de bolsas plásticas, para coleta de sangue, com soldagem por radiofreqüência sistemas desenrolador e de alimentação, alinhamento, transporte, empacotamento, controle de espessura, resfriamento dos moldes, corte das bolsas, estações de solda e de separação das aparas e painel eletrônico. |
9018.50.00 | "Ex" 001 - Paquímetro para altrasonografia do globo ocular, com console, pedal, dispositivo de teste e sonda. |
9019.20.90 | "Ex" 001 - Misturador de oxigênio e nitrogênio para produção de ar medicinal. |
9031.20.90 | "Ex" 001 - Banco de ensaios para testes em interruptor de acionamento de vidro de janelas de veículos. |
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.516, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único - Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PARECER NORMATIVO Nº 2, de 28.08.96
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Postergação de pagamento do imposto em virtude de inobservância do regime de competência na escrituração de receitas, custos ou despesas. Ajustes para determinação do saldo do imposto devido.
Dúvidas ainda remanescem quanto aos procedimentos para a correta determinação do montante de imposto de renda devido nos casos de inobservância do regime de competência na escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções, ou do reconhecimento de lucro, nos casos de pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real.
2. O assunto foi objeto de manifestação por parte da Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Parecer Normativo CST nº 57, de 16 de outubro de 1979 (D.O.U de 18/10/79). Todavia, a legislação tributária veio passando por uma série de modificações, desde aquela época, e o entendimento exarado para o contexto então vigente não ficou devidamente completo e, de longo tempo, tantos os contribuintes quanto o próprio fisco vêm demandando, desta Coordenação-Geral, um posicionamento em relação aos procedimentos que a administração tributária entende corretos para a perfeita determinação do imposto e acréscimos legais nesses casos.
3. A rigor, as manifestações trazidas a essa Coordenação-Geral são, na maioria dos casos, no sentido de se esclarecer se os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras devem ou não ser considerados, nas bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos ajustes correspondentes a todos os períodos-base compreendidos no prazo em que tiver ocorrido postergação do pagamento do imposto e da contribuição.
3.1 - Argumenta-se que, naquela época, já estava vigente o sistema de correção monetária das demonstrações financeiras, que durou até o final do ano de 1995, e, apesar disso, a administração tributária não tratou dos seus efeitos sobre o fato objeto do Parecer CST nº 57/79, talvez, até porque o considerasse óbvio, em embora não fosse para a maioria dos contribuintes e parte do fisco.
4. Por isso, antes de iniciar a apreciação do assunto, entendemos relevante rememorar o significado e os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras em relação aos resultados da empresa e ao lucro real:
I - contas de estoque de bens destinados a venda e do ativo permanente, quando considerado todo o período de existência da empresa ou todo o prazo de duração econômica do bem: a correção monetária dessas contas é neutra para efeito do imposto de renda, mas poderá haver, nos ajustes, postergação do pagamento do imposto se a empresa deixar de corrigi-las ou se as corrigir a menor.
II - contas de provisões para pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido e contas do patrimônio líquido: a correção monetária dessas contas afeta definitivamente os resultados da empresa e, por conseqüência, o lucro real.
4.1 - Desses postulados, percebe-se as razões pelas quais a legislação tributária tanto se ateve à correta utilização do sistema enquanto existente, o qual, em resumo, tinha por finalidade neutralizar os efetivos dos elevados índices inflacionários e da indexação da economia nas demonstrações financeiras e na apuração do lucro real e, por conseqüência, na arrecadação do imposto de renda e, mais tarde, da contribuição social sobre o lucro líquido. Traduz bem essa preocupação, a explicação dos objetivos desse instrumental, levada a efeito na Lei nº 7.799, de 10 de junho de 1989, de onde se extrai:
"Art. 3º - A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base."
4.2 - Extrai-se desse comando a intenção legislativa de que não hajam perdas ganhos para nenhum dos lados, na relação Fazenda Nacional x Contribuinte, em virtude do sistema de correção monetária adotado. É por isso que essa mesma Lei, no parágrafo único do já referido art. 3º proibia que, através de procedimentos de correção monetária, se descaracterizasse os resultados da empresa e a base de cálculo do imposto de renda.
4.3 - Daí, serem incabíveis os denominados "planejamentos tributários", feitos com a finalidade única e exclusiva de reduzir ou de postergar, indevidamente, o pagamento do imposto, mediante a utilização inadequada dos mecanismos de correção monetária. Da mesma forma, também não seria admissível a exigência de tributo por meio de expedientes de igual natureza.
4.4 - Assim, para que não haja redução ou aumento indevido do montante de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido a pagar, os valores que tiverem de ser utilizados como base de cálculo dessas obrigações devem estar inequivocamente escoimados dos efeitos inflacionários, ocorridos até 31 de dezembro de 1995, mediante a aplicação dos métodos estabelecidos na legislação específica para esse fim, vigente até então.
4.5 - Dessa forma, o contribuinte deve proceder os ajustes na sua escrituração contábil, já que a correção monetária das demonstrações financeiras tem essa natureza, enquanto que o fisco, em seus lançamentos de créditos tributários, deve apenas considerar os efeitos na determinação da base de cálculo do imposto e contribuição mencionados, mediante ajustes extracontábeis. Nada obsta que o contribuinte venha, após verificada a certeza do procedimento fiscal, reconhecer, na escrituração contábil, os ajustes efetuados pelo fisco.
5. No que se refere à postergação do pagamento do imposto e virtude de inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo, despesa, inclusive em contrapartida a conta de provisão, dedução ou do reconhecimento de lucro, determinações de natureza semelhantes vigem desde 1977, com o Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro daquele ano, de onde se transcreve:
"Art. 6º - .....
.......
§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência de aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º - O disposto nos § § 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência" (os grifos são nossos).
5.1 - O art. 6º, de onde foram transcritos estes parágrafos, trata, em seu todo, de definir o que é o lucro real e de estabelecer os critérios para a sua correta determinação, seja pelo contribuinte, seja pelo fisco, como, aliás, esta Coordenação-Geral já se manifestou por intermédio do referido Parecer Normativo CST nº 57/79.
5.2 - O § 4º, transcrito, é um comando endereçado tanto ao contribuinte quanto ao fisco Portanto, qualquer desses agentes, quando deparar com uma inexatidão quanto ao período-base de reconhecimento de receita ou de apropriação de custo ou despesa deverá excluir a receita do lucro líquido correspondente ao período-base indevido e adicioná-lo ao lucro líquido do período-base competente: em sentido contrário, deverá adicionar o custo ou a despesa ao lucro líquido do período-base indevido e excluí-lo do lucro líquido do período-base de competência.
5.3 - Chama-se a atenção para a letra da Lei: o comando é para se ajustar o lucro líquido, que será o ponto de partida para a determinação do lucro real; não se trata, portanto, de simplesmente ajustar o lucro real, mas que este resulte ajustado quando considerados os efeitos das exclusões e adições procedidas no lucro líquido do exercício, na forma do subitem 5.2. Dessa forma, constatados quaisquer fatos que possam caracterizar postergação do pagamento do imposto ou da contribuição social, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de receita, rendimento ou lucro postecipado: excluir o seu montante do lucro líquido do período-base em houver sido reconhecido e adicioná-lo ao lucro líquido do período-base de competência;
b) tratando-se de custo ou despesa antecipada: adicionar o seu montante ao lucro líquido do período-base em que houver ocorrido a dedução e excluí-lo do lucro líquido do período-base de competência;
c) apurar o lucro real correto, correspondente ao período-base do início do prazo de postergação e a respectiva diferença de imposto, inclusive adicional, e de contribuição social sobre o lucro líquido;
d) efetuar a correção monetária dos valores acrescidos ao lucro líquido correspondente ao período-base do início do prazo de postergação, bem assim dos valores das diferenças do imposto e da contribuição social, considerando seus efeitos em cada balanço de encerramento do período-base subseqüente, até o período-base de término da postergação;
e) deduzir, do lucro líquido de cada período-base subseqüente, inclusive o de término da postergação, o valor correspondente à correção monetária dos valores mencionados na alínea anterior;
f) apurar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social, corretos, correspondentes a cada período-base, inclusive o de término da postergação, considerando os efeitos de todos os ajustes procedidos, inclusive o da correção monetária, e a dedução da diferença da contribuição social sobre o lucro líquido;
g) apurar as diferenças entre os valores pagos e devidos, correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido.
6. O § 5º, transcrito no item 5, determina que a inexatidão de que trata, somente constitui fundamento para o lançamento de imposto, diferença de imposto, inclusive adicional, correção monetária e multa se dela resultar postergação do pagamento de imposto para exercício posterior ao em que seria devido ou redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
6.1 - Considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base, quanto efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior.
6.2 - O fato de o contribuinte ter procedido espontaneamente, em período-base posterior, ao pagamento dos valores do imposto ou da contribuição social postergados deve ser considerado no momento do lançamento de ofício, o qual, em relação às parcelas do imposto e da contribuição social que houverem sido pagas, deve ser efetuado para exigir, exclusivamente, os acréscimos relativos a juros e multa, caso o contribuinte já não tenha pago.
6.3 - A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais. Qualquer ajuste daí decorrentes, que venha ser efetuado posteriormente pelo contribuinte não tem as características dos procedimentos espontâneos e, por conseguinte, não poderá ser pleiteado para produzir efeito no próprio lançamento.
7. O § 6º, transcrito no item 5, determina que o lançamento deve ser feito pelo valor líquido do imposto e da contribuição social, depois de compensados os valores a que o contribuinte tiver direito em decorrência do disposto no § 4º. Por isso, após efetuados os procedimentos referidos no subitem 5.3, somente será passível de inclusão no lançamento a diferença negativa de imposto e contribuição social que resultar após a compensação de todo o valor pago a maior, no período-base de término da postergação, com base no lucro real mensal ou na forma dos arts. 27 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com o valor pago a menor no período-base de início da postergação.
8. Nos casos em que, no período-base de competência no qual deveria ter sido reconhecida a receita, o rendimento ou o, lucro ou para o qual houverem sido antecipados o custo e a despesa, as importâncias adicionadas não excedem o valor do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da contribuição social, apurado pela pessoa jurídica, os procedimentos mencionados devem prosseguir até o período-base de término do prazo de postergação, tendo em vista que a redução dos prejuízos e da base de cálculo negativa pode configurar pagamento a menor de imposto ou contribuição social em período-base subseqüente, cabendo a exigência da diferença de imposto ou contribuição não paga, com os correspondentes acréscimos legais.
9. Por outro lado, nos casos em que, nos períodos-base subseqüentes ao de início do prazo da postergação até o de término deste, a pessoa jurídica não houver apurado imposto e contribuição social devidos, em virtude de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, o lançamento deverá ser efetuado para exigir todo o imposto e contribuição social apurados no período-base inicial, com os respectivos encargos legais, tendo em vista que, segundo a legislação de regência, as perdas posteriores não podem compensar ganhos anteriores.
À consideração do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
PARECER NORMATIVO Nº 3, de 28.08.96
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física
Ementa: Tratamento tributário da remuneração paga pelo Banco Mundial aos funcionários brasileiros residentes no Brasil.
Em análise o tratamento tributário da remuneração percebida por funcionários brasileiros do Banco Mundial, residentes ou domiciliados no Brasil, em face do disposto nos arts. 1º, 23 e 58, inciso V, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94 - RIR/94, e no Parecer Normativo CST nº 449/70.
2. Dispõe o art. 5º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, reproduzido no art. 23 do RIR/94 com imperfeição na redação do parágrafo único, verbis:
"Art. 5º - Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado auferidos por:
......
II - servidores de organismos intencionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
......
Parágrafo único - As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país."
3. Esta Coordenação já manifestou o entendimento de que a análise do retrotranscrito parágrafo único revela que o dispositivo refere-se exclusivamente a funcionário domiciliado no exterior, já que, se assim não fora, as disposições do aludido parágrafo seriam incoerentes, pois estabeleceriam elas a tributação como residente no exterior de outros rendimentos auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil, o que seria um contrasenso.
4. Segundo consta do Parecer Normativo CST nº 449/70, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas servidoras de representações estrangeiras e/ou organismos intencionais desses órgãos, que exercem suas atividades no território nacional, estão sujeitos à tributação. Esse entendimento está consubstanciado no art. 58, inciso V, do RIR/94.
5. Por sua vez, prescreve o art. 8º da Lei nº 7.713/88, que está sujeita ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), a pessoa física que receber rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. Esse dispositivo está reproduzido no art. 115, caput, e seu § 1º, alínea "c", do RIR/94, ficando claro que aí estão compreendidos os rendimentos recebidos de organismos internacionais por residentes ou domiciliados no Brasil.
5.1 - Entretanto, tais rendimentos somente serão tributáveis se acordo ou tratado celebrado entre o Brasil e determinado organismo internacional não dispuser de forma diferente, tendo em vista que nos termos do art. 98, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna.
6. Analisada a legislação, vejamos o que estabelece a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, retificada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14.09.59 e promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 24.07.63:
"Artigo 6º
Funcionários
19a. Seção
Os funcionários das agências especializadas:
a) .....
b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;
..".
7. Por sua vez, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, em seu art. V, seção 18, alínea "b", prescreve que os funcionários da ONU "serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela organização das Nações Unidas."
7.1 - Esse dispositivo encontra consonância com a Resolução nº 76 (I), de 7 de dezembro de 1946, da Assembléia Geral das Nações Unidas, que exclui da isenção os funcionários recrutados no local e que sejam renumerados a taxa horária, condições essas cumulativas.
8. Quanto ao alcance da imunidades e privilégios aos nacionais residentes, é de se ressaltar que o Brasil aderiu à Convenção sem fazer qualquer ressalva à extensão das imunidades e privilégios aos seus nacionais residentes.
9. Entretanto, se o texto convencional não faz restrição ao gozo da isenção em razão do domicílio do funcionário, o mesmo não se poderá dizer em relação a toda e qualquer categoria de funcionário do Banco Mundial, em face do que consta do art. 6º, na 18ª Seção da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências especializadas, segundo o qual "Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários aos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8º Comunica-las-á aos governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará conhecimento aos Governos acima mencionados."
10. Como se vê, esse último dispositivo citado estabelece que cada agência especificará quais as categorias dos seus funcionários aos quais se aplicará a isenção e as comunicará aos Governos dos países partes e ao Secretário-Geral da ONU, dando aos Governos, periodicamente, conhecimento dos nomes dos funcionários incluídos naquelas categorias.
11. Assim, em sendo o Banco Mundial agência especializada integrante do Sistema das Nações Unidas, é de se aplicar o disposto no art. 6º da referida Convenção aos seus funcionários brasileiros, residentes no Brasil, desde que seus nomes estejam relacionados e informados ao Governo Brasileiro por aquele organismo internacional, como integrantes das categorias por ele especificadas, aos quais se aplicará a isenção sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas naquele organismo, observado o disposto no subitem 7.1.
À consideração superior.
Maria das Graças Patrocínio Oliveir
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
Aprovo.
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.471-23, de 29.08.96
(DOU de 30.08.96)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba-lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automa-ticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
Art. 15 - Observado o disposto no art 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-22, de 1º de agosto de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 49, de 23.08.96
(DOU de 27.08.96)
Dispõe sobre a admissão temporária de bens trazidos do exterior para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 294 e § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A transferência dos bens trazidos do exterior, para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo, do regime especial de entreposto aduaneiro para o regime especial de admissão temporária, no prazo de trinta dias, contado do término do evento, dar-se-á em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária/23ª Bienal Internacional de São Paulo - DAT/BIENAL (modelo anexo), com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º - O regime de admissão temporária vigorará pelo prazo de sessenta dias.
Art. 3º - Caso não se dê o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no art. 2º, fica o importador responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º - A DAT/BIENAL será apresentada em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: Importador;
II - 2ª via: Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o local do evento.
Art. 5º - A reexportação ocorrerá à vista da apresentação dos bens e da 1ª via da DAT/BIENAL, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º - A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada pelo setor responsável pela exportação para o setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º - Em se tratando de reexportação parcial, em substituição à 1ª via da DAT/BIENAL, deverá ser apresentada uma segunda cópia reprográfica, que se destinará ao próprio reexportador.
Art. 7º - A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada por meio de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO Nº 35, de 30.08.96
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de setembro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0404050 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021492 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1780300 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1586090 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1537010 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0385930 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1190950 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2774340 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8065440 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7439520 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0167000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7240470 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1317440 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0167000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7057790 |
Dracma Grego | 270 | 0,0043478 |
Escudo Português | 315 | 0,0067054 |
Florim Holandês | 335 | 0,6139600 |
Forint | 345 | 0,0068500 |
Franco Belga | 360 | 0,0334410 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0020427 |
Franco Francês | 395 | 0,2009500 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0334910 |
Franco Suíço | 425 | 0,8511510 |
Guarani | 450 | 0,0004921 |
Ien Japonês | 470 | 0,0093838 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3002030 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5858300 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6498400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006507 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006726 |
Marco Alemão | 610 | 0,6884200 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2271770 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0370280 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1351110 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0081357 |
Peso Argentino | 706 | 1,0186400 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024817 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1237830 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2262100 |
Renminbi | 795 | 0,1225810 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0072767 |
Ringgit | 828 | 0,4083120 |
Rublo | 830 | 0,0001956 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0284170 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0288720 |
Shekel | 880 | 0,3237990 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2970400 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012534 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0978270 |
Zloty | 975 | 0,3774080 |
Newton Repizo de Oliveira