ASSUNTOS DIVERSOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12
(DOU de 16.08.96)

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, promulgam, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo Único - Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 74 - A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzí-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º - A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."

Brasília, em 15 de agosto de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renan Calheiros
2º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário

 

PORTARIA Nº 91, de 17.07 96
(DOU de 14.08.96)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1812, de 08 de fevereiro de 1996, e

CONSIDERANDO a importância crescente da participação dos produtos de origem animal importados no abastecimento do mercado nacional de alimentos;

CONSIDERANDO que a qualidade de um produto de origem animal é função direta de matéria-prima utilizada na sua fabricação, das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas do ambiente compreendido pelas dependências e equipamentos existentes no estabelecimento produtor, bem como das condições de manipulação e do desenvolvimento dos trabalhos de controle sanitário;

CONSIDERANDO as condições estabelecidas para o comércio internacional, entre as quais se destacam as contidas no TÍTULO XIV, DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e alterado pelo Decreto nº 1.812, de 08 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO os termos do acordo que criou o MERCOSUL, do qual participam, além do Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a Instrução, que a esta acompanha, dispondo sobre a importação de produtos de origem animal;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, bem como a Portaria DIPOA nº 11, de 30 de maio de 1977.

Ênio Antônio Marques Pereira

ANEXO

INSTRUÇÃO DISPONDO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, QUE ACOMPANHA A PORTARIA Nº 91, DE 17 DE JULHO DE 1996, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

1 - As indústrias estrangeiras, fabricantes de produtos de origem animal, e que se proponham a exportar para o Brasil, estão sujeitas à inspeção prévia do DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA, com vistas ao credenciamento como estabelecimentos autorizados a exportar para o Brasil. Esse credenciamento poderá ser tornado sem efeito, a qualquer momento, desde que as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas assim o indiquem;

2. A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL FAR-SE-Á OBEDECENDO ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:

2.1 - procederem de países cujos Regulamentos Sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Brasil e onde não grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica;

2.2 - procederem de estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a exportar para o Brasil;

2.3 - vierem acompanhados de certificados sanitários expedidos por autoridade competente do país de origem;

2.4 - estarem identificados com rótulos ou marcas aprovados pelo DIPOA;

2.5 - o controle dos produtos de origem animal importados, quando de sua chegada aos portos, aeroportos ou postos de fronteira, deverá ser efetuado de acordo com os procedimentos a seguir enumerados:

EM RELAÇÃO AO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL

2.5.1 - conferência do documento com vista à detecção de possíveis irregularidades que possam suscitar dúvidas quanto a sua autenticidade;

2.5.2 - verificação de que o número de volumes ou de embalagens mencionado no Certificado Sanitário Internacional corresponde ao peso do lote, por exemplo, tendo em conta o peso de um volume ou de uma embalagem;

EM RELAÇÃO À EMBALAGEM À IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS

2.5.3 - verificação de que a embalagem, o modo de acondicionamento e o invólucro utilizados satisfazem os requisitos da legislação brasileira quanto ao material utilizado, estado e presença das marcas e/ou das menções exigidas;

EM RELAÇÃO AOS MEIOS DA TRANSPORTE

2.5.4 - verificação das condições de temperatura e se as mesmas satisfazem as exigências relativas aos produtos em questão estabelecidas na legislação brasileira;

2.5.5 - verificação para confirmar se as condições de transporte permitiram manter os produtos num estado conforme as exigências;

2.5.6 - verificação da ausência de indícios de anomalias durante o transporte, por exemplo, embalagens danificadas (rasgadas, molhadas, mofadas ou avariadas de qualquer outra forma);

EXAME FÍSICO PROPRIAMENTE DITO

2.5.7 - após abertura das embalagens, acondicionamentos ou invólucros, cada partida será submetida a uma exame físico para verificar se se encontram satisfeitas as condições previstas para o produto em causa nas normas brasileiras. Para este efeito será realizado um exame organoléptico, mormente visual, para a detecção de eventuais anomalias que possam tornar o produto impróprio para a utilização indicada no Certificado; esse exames incidirão, em princípio, em 1% dos volumes ou das embalagens que constituem a partida, num mínimo de 2 (dois) e num máximo de 10 (dez). Nos produtos a granel, devem-se analisar pelo menos 5 (cinco) amostras colhidas separadamente, isto é, em pontos diferentes da partida. Quando a partida for constituída por mais de um lote, como ocorre, por exemplo, no caso do transporte em "containers", a amostragem incidirá sobre cada lote, isoladamente.

2.5.8 - COMPLEMENTARMENTE, O CONTROLE DE SALUBRIDADE DOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DEVE INCLUIR:

2.5.8.1 - a medição de temperatura do produto, de conformidade com as exigências da legislação nacional a esse respeito, em função do tipo de produto objeto de controle;

2.5.8.2 - a pesquisa de anomalias no aspecto, consistência, cor, cheiro e, eventualmente, sabor; no caso dos produtos congelados, esta pesquisa far-se-á após descongelamento dos mesmos;

2.5.8.3 - ademais, caso seja considerado necessário, o Inspetor Veterinário Federal fará realizar exames complementares, destinados a verificar o respeito à legislação brasileira que rege as importações ou as trocas comerciais do produto em questão;

2.5.8.4 - as unidades de embalagem e/ou volumes separados para o exame físico, conforme indicado no item 2.5.7, após examinados, deverão ser recompostos, marcados, mediante aposição de carimbo ou etiqueta, com a expressão "REINSPECIONADO", junto a qual deverá constar a data e a assinatura do Inspetor Veterinário Federal responsável pelo exame e, finalmente, reconduzidos ao lote de onde foram retirados;

3 - os produtos de origem animal procedentes de países-membros do MERCOSUL terão tratamento especial no que concerne à sua liberação para entrada no território brasileiro;

3.1 - OS MENCIONADOS PRODUTOS ESTÃO, EM PRINCÍPIO, SUJEITOS APENAS A UM CONTROLE SIMPLIFICADO, COMPREENDENDO:

3.1.1 - para os produtos em trânsito, por via terrestre, quando de sua passagem pelos postos de fronteira:

3.1.1.1 - em se tratando de produtos não destinados a estabelecimentos controlados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, as partidas serão submetidas a um controle documental, conforme subitem 2.5.1, a inspeção da embalagem/identificação e do meio de transporte e, ainda, controle físico simplificado, ou seja, averiguação das condições das mercadorias transportadas, inclusive temperatura, quando for o caso dispensando-se a descarga do veículo para verificação de toda partida;

3.1.1.2 - após concluída a tarefa de controle, o veículo será relacrado com lacre no qual deverá constar a expressão "REINSPECIONADO" e a menção do posto de fronteira onde foi efetuado o controle;

3.1.1.3 - no caso de mercadorias descarregadas em portos ou aeroportos, o controle deverá ser completo, isto é, tanto documental (subitem 2.5.1 e 2.5.2), como da embalagem/identificação, além do exame físico do produto (subitem 2.5.3 a 2.5.8.4)

3.1.1.4 - quando se tratar de produtos transportados por via terrestre e destinados a estabelecimentos controlados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, as partidas deverão ser submetidas, no destino final, a um controle completo, conforme estabelecido no subitem 3.1.1.3; por ocasião da passagem pelos postos de fronteira, sofrerão tão somente um controle documental, conforme subitem 2.5.1.

3.2 - o DIPOA colherá, regularmente, junto aos postos de fronteira, pontos e aeroportos, estabelecimentos destinatários e em quaisquer outras fontes disponíveis, informações técnicas a respeito das condições dos produtos ordinários de países-membros do Mercosul, com o objetivo de montar um sistema de avaliação do desempenho dos estabelecimentos produtores exportadores;

3.3 - na hipótese da identificação de estabelecimentos exportadores com desempenho abaixo do nível considerado aceitável, a critério do DIPOA, as partidas oriundas desses estabelecimentos serão, temporariamente, excluídas do regime de tratamento especial e estarão sujeitas a todos os controles previstos na presente Instrução, quando da passagem pelos postos de fronteiras;

3.4 - caso não haja condições para execução dos controles a que se refere o item anterior junto aos postos regulares, a partida deverá ser destinada ao estabelecimento com Inspeção Federal (SIF) mais próximo, onde a operação de checagem será levada a efeito;

4 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução serão resolvidos pelo DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 3.506, de 14.08.96
(DOU de 15.08.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.488-14, de 8 de agosto de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994,

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-3, de 26 de julho de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social no mês de agosto de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Ago-92 Cr$ 165,0313 1.000,00 637,64 0,00026164
Set-92 Cr$ 134,8515 1.000,00 637,64 0,00021379
Out-92 Cr$ 108,7688 1.000,00 637,64 0,00017244
Nov-92 Cr$ 86,2765 1.000,00 637,64 0,00013678
Dez-92 Cr$ 70,2063 1.000,00 637,64 0,00011130
Jan-93 Cr$ 55,9056 1.000,00 637,64 0,00008863
Fev-93 Cr$ 43,7070 1.000,00 637,64 0,00006929
Mar-93 Cr$ 34,7184 1.000,00 637,64 0,00005504
Abr-93 Cr$ 27,3653 1.000,00 637,64 0,00004338
Mai-93 Cr$ 21,3375 1.000,00 637,64 0,00003383
Jun-93 Cr$ 16,6193 1.000,00 637,64 0,00002635
Jul-93 Cr$ 12,7507 1.000,00 637,64 0,00002021
Ago-93 CR$ 9,8644 1,00 637,64 0,01563878
Set-93 CR$ 7,4606 1,00 637,64 0,01182785
Out-93 CR$ 5,5194 1,00 637,64 0,00875035
Nov-93 CR$ 4,0909 1,00 637,64 0,00648559
Dez-93 CR$ 3,0328 1,00 637,64 0,00480806
Jan-94 CR$ 2,2080 1,00 637,64 0,00350059
Fev-94 CR$ 1,5744 1,00 637,64 0,00249596
Mar-94 URV 1,5744 1,00 1,00 1,59152494
Abr-94 URV 1,5744 1,00 1,00 1,59152494
Mai-94 URV 1,5744 1,00 1,00 1,59152494
Jun-94 URV 1,5744 1,00 1,00 1,59152494
Jul-94 R$ 1,5744 1,00 1,00 1,59152494
Ago-94 R$ 1,4841 1,00 1,00 1,50030632
Set-94 R$ 1,4073 1,00 1,00 1,42263068
Out-94 R$ 1,3864 1,00 1,00 1,40146851
Nov-94 R$ 1,3610 1,00 1,00 1,37587719
Dez-94 R$ 1,3179 1,00 1,00 1,33231064
Jan-95 R$ 1,2897 1,00 1,00 1,30375833
Fev-95 R$ 1,2685 1,00 1,00 1,28234320
Mar-95 R$ 1,2561 1,00 1,00 1,26977245
Abr-95 R$ 1,2386 1,00 1,00 1,25211759
Mai-95 R$ 1,2153 1,00 1,00 1,22852982
Jun-95 R$ 1,1848 1,00 1,00 1,19774770
Jul-95 R$ 1,1637 1,00 1,00 1,17633835
Ago-95 R$ 1,1357 1,00 1,00 1,14809520
Set-95 R$ 1,1242 1,00 1,00 1,13650287
Out-95 R$ 1,1112 1,00 1,00 1,12335957
Nov-95 R$ 1,0959 1,00 1,00 1,10784967
Dez-95 R$ 1,0796 1,00 1,00 1,09136999
Jan-96 R$ 1,0621 1,00 1,00 1,07365468
Fev-96 R$ 1,0468 1,00 1,00 1,05820489
Mar-96 R$ 1,0394 1,00 1,00 1,05074461
Abr-96 R$ 1,0364 1,00 1,00 1,04770626
Mai-96 R$ 1,0292 1,00 1,00 1,04042329
Jun-96 R$ 1,0122 1,00 1,00 1,02323298
Jul-96 R$ 1,0109 1,00 1,00 1,01090000

Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.

Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.463-3, de 26 de julho de 1996.

Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência agosto de 1996, serão reajustados pelo percentual de 1,09%, correspondente ao IGP-DI do mês de julho de 1996.

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

RESOLUÇÃO CFF Nº 296, de 25.07.96
(DOU de 14.08.96)

Normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico bioquímico.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "g", do artigo 6º, da lei 3.820, de 11 de novembro de 1960,

CONSIDERANDO os termos do Decreto 20.377, de 08 de setembro de 1931, que estabelece que o exercício da profissão farmacêutica compreende as análises reclamadas pela Clínica Médica;

CONSIDERANDO que os termos do Decreto 85.878, de 07 de abril de 1981, que regulamenta a privatividade da profissão farmacêutica,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Farmacêutico-bioquímico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia respectivo, poderá exercer a responsabilidade técnica de laboratório de análises clínicas competindo-lhe realizar todos os exames reclamados pela clínica médica, nos moldes da lei, inclusive, no campo da toxicologia, citopatologia, hemoterapia e biologia molecular;

Artigo 2º - O Farmacêutico-bioquímico poderá exercer as funções e responsabilidades de Diretor do Laboratório, Supervisor ou Técnico a que pertencer;

Artigo 3º - O responsável técnico deverá datar e assinar os laudos realizados sob sua responsabilidade, constando obrigatoriamente o seu registro profissional;

Artigo 4º - Os laboratórios cuja direção técnica seja exercida por farmacêutico bioquímico, terão seus laudos assinados pelos chefes dos setores, plantonistas ou substitutos que deverão ser legalmente habilitados, quando em setores especializados;

Artigo 5º - Os farmacêuticos bioquímicos poderão utilizar em seus laudos, rubricas eletrônicas que deverão ser usadas sob proteção de senhas pois serão semelhantes às do próprio punho, para efeitos legais.

Parágrafo único - As assinaturas ou rubricas eletrônicas, previstas no artigo anterior deverão ser sempre seguidas dos nomes completos e número do registro profissional respectivo.

Artigo 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".

Arnaldo Zubioli
Presidente do Conselho

 

IPI

PORTARIA Nº 494, de 14.08.96
(DOU de 15.08.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 12 de novembro de 1969, e

Considerando os níveis de desenvolvimento sócio-econômico observados nas diversas regiões do país;

Considerando os diferentes estágios de evolução do parque industrial de carnes e produtos derivados, conferindo padrões tecnológicos assimétricos, tanto do ponto de vista operacional, de transporte e de equipamentos, o que requer a concessão de um prazo maior para as devidas adequações;

Considerando a justificada preocupação com a descontinuidade do abastecimento à população de carnes resfriadas;

Considerando as mudanças abruptas, mas necessárias que, se está introduzindo no processo de obtenção e na comercialização de carnes, interferindo, até mesmo, nos hábitos e costumes do consumidor, e que exige, por via de conseqüência, a adoção de medidas cautelosas e progressivas,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Artigo 1º da Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, que passará ter a seguinte redação:

"Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos somente poderão entregar carnes e miúdos para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados, admitindo-se pelo prazo de 18 meses, a tolerância de uma elevação de temperatura de até 3 (três) graus centígrados."

§ 1º - ......

§ 2º - ......

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Arlindo Porto

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 20, de 12.08.96
(DOU de 14.08.96)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, IN/SRF nº 28/96. Ressarcimento.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 10 de maio de 1996, declara,

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, que o sobrestamento ou a suspensão de pedido de ressarcimento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no § 4º do art. 2º da IN/SRF nº 28/96, nos casos em que houver processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos desse imposto, limita-se a matéria de mérito, isto é, o pedido ficará sobrestado somente nos casos em que a decisão definitiva a ser proferida nos autos do processo possa alterar, no mérito, o pedido de ressarcimento

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 21, de 12.08.96
(DOU de 14.08.96)

Dispõe sobre o valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e demais interessados que as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, aplicam-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no art. 3º, inciso V, do mesmo Regulamento (renovação ou recondicionamento).

Paulo Baltazar Carneiro

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 201, de 13.08.96
(DOU de 14.08.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498-19, de 09 de julho de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8207.30.00 "Ex" 001 - Ferramenta para estampagem de lâminas de estator e rotor de motores elétricos.
8413.60.11 "Ex" 001 - Bomba volumétrica rotativa, de deslocamento positivo com vazão igual ou superior a 3 litros/segundo, potência igual ou superior a 20 HP e pressão máxima de descarga igual ou superior a 28 psi.
8413.60.90 "Ex" 001 - Bombas volumétricas rotativas para transferência de licor negro.
8413.70.90 "Ex" 001 - Bomba centrífuga para dióxido de cloro com carcaça, tampa e rotor em titânio.
8413.70.90 "Ex" 002 - Bomba centrífuga axial, de vazão igual ou superior a 4 litros/minuto, com mancal interno, selo mecânico duplo, pressão superior a 52 Kg/cm2 e altura diferencial até 15m.
8413.70.90 "Ex" 003 - Bomba centrífuga de simples estágio, com rotação igual ou superior a 15.000 rpm e selo mecânico "TANDEM".
8414.80.29 "Ex" 001 - Turbocompressor de ar múltiplo estágio, com pressão igual ou superior a 1.000 bar e capacidade igual ou superior a 25.000 Nm3/h.
8414.80.32 "Ex" 001 - Compressor de gás, tipo parafuso, com vazão igual ou superior a 14.850m3/h, com silenciador, selo mecânico, válvulas de controle e sistema de detecção de vibração e cabine de proteção acústica.
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de etileno, centrífugo, co capacidade igual ou superior a 118t/hora.
8414.80.39 "Ex" 001 - Compressor de hidrogênio, com vazão igual ou superior a 120 Nm3/h e pressão de descarga igual ou superior a 0,24 bar.
8417.10.20 "Ex" 001 - Unidade funcional de recozimento, com sistema decapagem e laminação de encruamento de bobinas de aço.
8417.80.90 "Ex" 001 - Incinerador térmico, integrado, para vapor de exaustão de processos metalográficos.
8418.61.90 "Ex" 001 - Resfriador de líquidos, com absorção simples, duplo efeito, queima direta de gás natural ou óleo combustível, para produção de água gelada para sistemas industriais, ar condicionado central ou co-geração de energia.
8419.39.00 "Ex" 001 - Secador de superfícies curvas, por emissão de infravermelho.
8419.39.00 "Ex" 002 - Secador, por ar quente, elétrico, com 12 metros ou mais de comprimento e temperatura igual ou superior a 180 graus Celsius.
8419.39.00 "Ex" 003 - Unidade funcional para secagem de lama de cal, com ciclone separador, rosca transportadora
8419.40.10 "Ex" 001 - Destilador e separador de água, com sistema de desengraxe de duplo estágio.
8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor, tubular, com revestimento interno refratário, para produção de negro de fumo.
8419.81.90 "Ex" 001 - Máquina para cocção de alimentos, com tambores, esteiras em espiral e controle lógico programável.
8419.89.10 "Ex" 001 - Esterilizador a gás, com sistema de evacuação.
8419.89.99 "Ex" 001 - Aquecedor de máscaras metálicas, com vibrador magnético de alimentação e descarga.
8419.89.99 "Ex" 002 - Câmara climática, para montagem, sobre mesa vibratória, com temperaturas na faixa de 40º Ca + 180º C.
8419.89.99 "Ex" 003 - Unidade funcional para produção de gás, com compressor isotérmico do ar, purificador do ar, sistemas de retificação e de liquefação, de compressão de produtos, capacidade de produção de gás igual ou superior a 800 t/dia e de gás liquefeito igual ou superior a 200 t/dia.
8419.90.90 "Ex" 001 - Interconector de calor, com oito ou mais aletas longitudinais espiraladas, sem costuras, para o processamento de pirólise.
8421.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional de osmose reversa para desmineralização de água e alimentação de caldeira, com bombas, válvulas, controles, membranas, tanques, tubulações e desareador.
8421.29.90 "Ex" 002 - Filtro lavador, de polpa de celulose, pressurizado, com consistência de alimentação igual ou superior a 3% e descarga igual ou superior a 12%.
8421.29.90 "Ex" 003 - Unidade de filtragem de óleo lubrificante, com medidor de viscosidade.
8422.30.29 "Ex" 001 - Unidade funcional para envasar, fechar, selar, rotular e encartuchar frascos, com alimentador, soprador, colocação de tampas, controlador eletrônico de peso, codificadores e verificadores de códigos em rótulos e em cartuchos.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina para ensacar automática, com dosador, duto de alimentação, sensor de nível, turbina de ensacamento e acionamento, pesagem, aplicador de sacos, transportador extrator, painel de controle lógico programável.
8422.30.29 "Ex" 003 - Máquina para aplicar rótulos em embalagens de vidro, com sistema de alimentaçào de rótulos através de bobinas, com capacidade igual ou superior a 125 unidades/minuto.
8422.40.90 "Ex" 001 - Encartuchadeira contínua, com capacidade igual ou superior a 270 cartuchos/minuto e controlador lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina axial ou radial, para embalar bobinas de papel, com controlador lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina horizontal para embalar preservativos, em filme plástico, com capacidade de produção igual ou superior a 80 unidades/minuto.
8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina automática horizontal, computadorizada, para formar, encher e selar sacos plásticos, com capacidade igual ou superior a 40 sacos/minuto.
8422.40.90 "Ex" 005 - Máquina automática horizontal para embalar mercadorias, com filme de polietileno e capacidade igual ou superior a 200 pacotes/minuto.
8422.90.90 "Ex" 001 - Dobradeira para empacotamento de fardos de celulose com até 1.100 mm de comprimento.
8424.81.19 "Ex" 001 - Pulverizador de gordura, com capacidade de adição de 1 a 3% de gordura líquida, cabeçote de pulverização com 3 ou mais leques planos ajustáveis.
8424.89.00 "Ex" 001 - Aparelho de impregnação a vácuo, para peças sinterizadas.
8427.10.19 "Ex" 001 - Empilhadora elétrica, trilateral, de capacidade igual ou superior a 1,5 t.
8427.10.19 "Ex" 002 - Empilhadora automática, para onduladeiras, com velocidade superior a 200 m/minuto.
8427.20.10 "Ex" 001 - Emplihadora elétrica, com capacidade igual ou superior a 7 t e raio de giro igual ou superior a 2.500 mm.
8427.90.00 "Ex" 001 - Empilhadora, com capacidade de elevação igual ou superior a 12 t, altura do mastro igual ou superior a 12.000 mm e abertura hidráulica das pás igual ou superior a 3.800 mm.
8427.90.00 "Ex" 002 - Empilhadora e acumuladora para 3 ou mais resmas de papel, com 1 ou mais fileiras e capacidade igual ou superior a 100 resmas/minuto.
8428.39.10 "Ex" 001 - Transportador, por corrente, com bandejas, sensores e acionado por motor redutor com dispositivos pneumáticos.
8428.39.20 "Ex" 001 - Paletizador eletro pneumático, com velocidade de produção igual ou superior a 50 pacotes/minuto.
8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador, por rosca e corrente, com calhas de descarga, bases móveis, indicadores de nível de pó e controle remoto.
8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador automático, de ação contínua, para manuseio e transporte de louças sanitárias.
8428.39.90 "Ex" 003 - Transportador linear, para "pallets", com controlador lógico programável.
8428.39.90 "Ex" 004 - Carregador automatico de painéis ou placas para fabricação de circuitos impressos.
8428.39.90 "Ex" 005 - Máquina para embalar pacotes, com sistema de registro de impressão, perfuração e transferência automática.
8428.39.90 "Ex" 006 - Paletizador, tipo robô, com magazine para 20 ou mais "pallets" e capacidade igual ou superior a 660 sacos de 25 Kg/hora.
8428.39.90 "Ex" 007 - Patelizador automático para sacos com capacidade igual ou superior a 1.200 sacos/hora.
8428.90.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automatizada, para carga, descarga, transporte e armazenagem vertical de produtos, composto de estrutura de sustentação, transportadores, transelevadores, sistemas de detecção e de extinção de incêndio e capacidade de movimentação igual ou superior a 100 pallets/hora.
8428.90.90 "Ex" 002 - Descarregador, contínuo, de granéis sólidos, com rosca transportadora e capacidade igual ou superior a 400 t/hora.
8431.39.00 "Ex" 001 - Esteira transportadora, modular, tipo lagartas.
8433.30.00 "Ex" 001 - Máquina hidráulica, autocarregável, para movimentação de fardos de feno.
8437.10.00 "Ex" 001 - Calssificador de grãos de cereais, com sete ou mais níveis de peneiras.
8438.10.00 "Ex" 001 - Misturador e homogeneizador de massa e creme, com capacidade igual ou superior a 1.270 Kg e controle de batimento e abertura até 110 graus.
8438.10.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para produção de massas laminadas, pizza e "grissini", com capacidade de produção igual ou superior a 1.500 Kg/hora.
8438.10.00 "Ex" 003 - Unidade funcional automática para produção de "gnocchi", com assadeira, cozedor, formador, esteira vibratória, transportador, desumidificador esterilizador e capacidade igual ou superior a 500 kg/hora.
8438.10.00 "Ex" 004 - Unidade funcional automática para produção de biscoitos, com alimentador, tanque de cozimento, moinho, lavador, formador, forno, fritador, aplicador de aroma e capacidade igual ou superior a 1 t/hora.
8438.20.10 "Ex" 001 - Máquina formadora de centros de chocolate, com desumidificador, dois ou mais grupos de cilindros centrifugadores, túnel frigorífico, tambor separador e capacidade de produção igual ou superior a 300 kg/hora.
8438.20.10 "Ex" 002 - Unidade funcional para produção de chocolates e recheios, com misturador, pré-refinador de 2 ou mais cilindros, 1 ou mais refinadores, 1 ou mais conchas, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 1.000 kg/hora.
8438.20.10 "Ex" 003 - Máquina para moldagem, recheamento e desmoldagem de chocolate, com transportadores de moldes, vibradores, túnel de resfriamento, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 500 kg/hora.
8438.50.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de preparação de carnes para embutidos, com capacidade igual ou superior a 24 t/hora, bombas, transportadores, guinchos, silos, misturadores a vácuo, sistema de transporte com soprador de ingredientes secos e controlador lógico programável.
8438.60.00 "Ex" 001 - Máquina para esterilização, resfriamento e embalagem asséptica de cubos de produtos concentrados.
8438.60.00 "Ex" 002 - Máquina de pelagem e descasque de legumes e tubérculos por vapor, com capacidade igual ou superior a 14,5, t/hora e pressão de vapor igual ou superior a 16 kg/cm2, com funil de alimentação, pelador com controle automático de carga, descarga e eliminação de condensado, descarregador e escovador.
8439.10.00 "Ex" 001 - Desfibradores pressurizados, para madeira, com sistemas de recuperação de calor, de engrossamento da pasta e de circulação de rejeitos.
8441.10.90 "Ex" 001 - Máquina para cortar, em rolos, bobinas de fitas adesivas, com largura de corte entre 4 e 1.350 mm.
8441.20.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa para fabricação de envelopes comerciais de papel, com colagem e impressão flexográfica.
8441.30.90 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa, para aplicação de referentes, tintas ou impermeabilizantes em papelão ondulado.
8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de copos de papel, com capacidade igual ou superior a 70 peças/minuto.
8441.80.00 "Ex" 002 - Cintadeira para compressão e arqueação de cargas de papel sobre "pallets", com capacidade igual ou superior a de 60 pallets/hora.
8443.19.90 "Ex" 001 - Impressor a "off set" com 5 ou mais cores.
8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica, rotativa, alimentada por bobinas, com 5 ou mais cores e unidades de corte e vinco, para papel ou cartão.
8443.30.00 "Ex" 002 - Máquina de impressão de corte e vinco para papelão ondulado com velocidade superior a 8.000 chapas/hora.
8443.30.00 "Ex" 003 - Máquina de impressão flexográfica, cortadeira, dobradeira, coladeira para papelão ondulado, com velocidade de até 18.000 chapas/hora.
8443.30.00 "Ex" 004 - Máquina de impressão flexográfica, computadorizada, com alimentação à vácuo, duas ou mais unidade de impressão, dobra e aplicação de cola, contagem, esquadrejamento e painéis de comando.
8443.30.00 "Ex" 005 - Máquina de impressão flexográfica, rotativa, para corte e vinco, com unidade de alimentação à vácuo, duas ou mais unidades de impressão, painéis de comando.
8443.59.90 "Ex" 001 - Máquina de impressão, rotativa, contínua, calcográfica, bobina a bobina.
8443.59.90 "Ex" 002 - Máquina de impressão para marcar fardos, caixas e pacotes de papel, com unidades de controle, de acionamento, de estrutura e de suprimento de tinta.
8443.59.90 "Ex" 003 - Máquina de impressão, rotativa, a cores, por processo de rotogravura, com 8 ou mais unidades de impressão, porta bobinas com controle de quebra e colagem, sistema diagonal de corte e passagem de papel com dobradeira.
8446.21.00 "Ex" 001 - Tear circular para fabricação de tecidos de fios de polipropileno, com 6 ou mais lançadeiras e largura de trabalho igual ou superior a 1.600 mm.
8448.32.19 "Ex" 001 - Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras.
8448.32.19 "Ex" 002 - Aspirador e paralelizador de véus, para cardas, com "FLATS", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e separador, asa guiadora e chapas de cobertura.
8451.29.00 "Ex" 001 - Máquina para secar meadas, aquecida a vapor, com câmara de secagem, sistemas de exaustão e de espremedura, carro transportador e bastões de suporte.
8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina para mercerizar meadas, com cilindros esticadores e sistema hidráulico de estiramento.
8452.29.29 "Ex" 001 - Máquina de costura de ponto corrente, de uma ou mais linhas, com acionamento por pedal único.
8453.20.00 "Ex" 001 - Máquina automática para amarrar cortes de calçados, com largura ajustável, laçador e dispositivo de cortar fio.
8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina para vazar tarugos de alumínio ou de ligas, por processo de fundição "air slip", com mesa para 60 ou mais moldes de 8º de diâmetro.
8455.21.90 "Ex" 001 - Unidade funcional de laminação a quente, para alumínio, com quatro ou mais cadeiras em "tandem", caixas redutoras, caixas de pinhões, mancais de cilindros de encosto, sistemas de içamento e manuseio de bobinas, filtros, ventiladores e exaustores de fumos e sistema antipoluição.
8455.22.10 "Ex" 001 - Laminador, a frio, multirolos, reversível, para chapas de aço de largura igual ou superior a 54 polegadas, com velocidade igual ou superior a 800 m/minuto.
8455.30.90 "Ex" 001 - Cilindro de aço, com dimensões de até 234,95 mm x 1.400 mm x 2.600 mm e peso de até 800 kg.
8458.11.10 "Ex" 001 - Torno horizontal, de comando numérico, monofuso, com dois ou mais revólveres contrapostos, fuso síncrono, console com 5 ou mais ferramentas, guias lineares e avanço de 24 m/minuto em ambos os revólveres.
8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar sem centro, com comando numérico, magazine para alimentação automática e capacidade de retificação igual ou superior a 40 mm de diâmetro.
8460.21.00 "Ex" 002 - Máquina para retificar, de comando numérico, cames de eixo, comando de válvula, com eixos porta-rebolos, sistema automático de balanceamento e carga e descarga manuais.
8461.50.20 "Ex" 001 - Serra circular horizontal, automática, para corte a frio de peças redondas, de diâmetro igual ou superior a 140 mm, com alimentador a passo e seletor para passos simples ou duplos.
8461.50.20 "Ex" 002 - Máquina para serrar, circular, horizontal, a frio, automática, para corte de peças redondas, com diâmetro igual ou superior a 140 mm, em materiais não ferrosos e aço.
8462.10.19 "Ex" 001 - Prensa automática de forjamento a quente, com 5 ou mais estágios, 4 ou mais estações e força de prensagem igual ou superior a 800 t.
8462.10.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para estampagem de ranhuras de rotores e estatores de motores elétricos, para auto empacotamento, com prensa, alimentador, desbobinador, indireitador e dobrador de fita.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina hidráulica horizontal para inserir miolo e executar flange em corpo de silencioso.
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina hidráulica para expandir, calibrar e recortar ponta de tubos metálicos com dois ou mais cabeçotes e movimentos alternativos.
8462.29.00 "Ex" 003 - Máquina para montagem e recravamento de buchas de agulhas de eixo cardan.
8462.39.10 "Ex" 001 - Tesoura oscilante, rotativa, para corte reto e angular, de bobinas de aço, com mecanismos guia, rolos de medição e correia transportadora.
8462.49.00 "Ex" 001 - Furadeira automática para tubos alinhados ou alternados, com margem das extremidades.
8462.49.00 "Ex" 002 - Máquina para chanfrar extremidades de dentes de engrenagem por fresamento de topo.
8462.91.19 "Ex" 001 - Prensa hidráulica para tratamento de escória de alumínio, com capacidade igual ou superior a 250 kg.
8462.99.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de juntas de múltiplas camadas de aço, com carregadores, alimentadores, estação de tratamento, ativador de superfície, fornos contínuos para secagem, aplicador de cobertura de chapas, mecanismo de inversão de faces, forno para vulcanização, prensas excêntricas e rebitador.
8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina automática, dobradora, para produção de correntes de elos, resistência igual ou superior a 500 N/mm2, produção de 100 ou mais elos/minuto e passo igual ou superior a 42 mm.
8463.90.90 "Ex" 001 - Trefiladora monobloco horizontal para fio máquina, com controle pneumático, contração regulável e resfriamento.
8465.92.19 "Ex" 001 - Máquina modeladora, com comando numérico, 5 ou mais eixos interpolados simultaneamente, eletro mandril com 2.000 rpm ou mais de deslocamento igual ou superior a 20 m/minuto.
8465.93.10 "Ex" 001 - Lixadeira para chapas de fibras de madeira, com velocidade igual ou superior a 60 m/minuto e largura de trabalho igual ou superior a 2.775 mm, com detecção e separação de chapas defeituosas, unitização e empilhamento das chapas, sistema de exaustão de pó e transportadores.
8466.20.10 "Ex" 001 - Mandril expansivo, para fixação de anéis sincronizadores internos, de acionamento hidráulico.
8466.93.30 "Ex" 001 - Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou pinças.
8466.94.20 "Ex" 001 - Cabeçote superior para martelo de forjar a quente.
8472.90.30 "Ex" 001 - Máquina automática para contar papel moeda, com capacidade igual ou superior a 15.000 cédulas/hora.
8474.10.00 "Ex" 001 - Separador centrífugo automático, com controle lógico programável e capacidade de processamento igual ou superior a 40 t/hora.
8474.10.00 "Ex" 002 - Unidade de lavagem de cavacos de madeira, com separador de pedras, tanque de imersão, sistema de descarga de resíduos e válvulas pneumáticas.
8474.10.00 "Ex" 003 - Peneiras vibratórias, com duas ou mais telas metálicas de dimensão igual ou superior a 1.016 mm x 3.048 mm, área de peneiramento de 3.096 m2, de acionamento rotativo e movimentos circular e elíptico, sistema de auto limpeza por bolas e autotensionamento da tela.
8474.39.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de barbotina (massa cerâmica), com pesagem automática, tanques, bombas, silos, dosadores, peneiras, sistema magnético de separação de impurezas e controlador automático.
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina sopradora de machos, para confecção de moldes.
8474.80.10 "Ex" 002 - Unidade funcional para produção de moldes e machos de fundição, em processo de "cura a frio", com sistema de transporte de areia, regenerador, mesclador, mesa vibratória compactadora, manipuladores, túnel de secagem por raios infravermelhos.
8475.29.90 "Ex" 001 - Máquina rotativa para fabricação de frascos de vidro, com 16 ou mais estações mesa auxiliar com 8 ou mais estações e carregador automático.
8475.29.90 "Ex" 002 - Máquina de fabricação de fios de fibra de vidro, para coletar, estirar e enrolar filamentos com controles e painéis de comando.
8477.10.29 "Ex" 001 - Máquina de moldar, por injeção, espuma estrutural, com 12 ou mais bicos de injeção, força de fechamento igual ou superior a 500 t, placas porta moldes de dimensão igual ou superior a 1,80 m x 2,20 m e controlador lógico programável.
8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora monorosca, com canhão bipartido.
8477.59.11 "Ex" 001 - Prensa hidráulica/pneumática, de comando numérico, para corte e dobra de terminais "LEAD FRAMES".
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquinas de moldar plástico, a "laser".
8479.59.90 "Ex" 002 - Máquina de reciclagem de materiais termoplásticos, com capacidade igual ou superior a 500 kg/hora.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática de corte de blocos de poliestireno, com controle lógico programável.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa automática, para corte de borracha, com uma ou mais facas, dispositivo de direcionamento e de refrigeração, painel elétrico e comandos digitais.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina contínua, corte de fios de poliestireno, com capacidade igual ou superior a 6.300 kg/hora.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina trituradora de pneumáticos, com capacidade igual ou superior a 10 t/hora.
8479.40.00 "Ex" 001 - Máquina de binagem e cordagem para cabos telefônicos e redes de informática, com binadeiras verticais de dupla torção, cabeças de enfaixamento, amarração e cavalete de recepção.
8479.40.00 "Ex" 002 - Máquina de corte e decape de cabos, com instalação de selos e batimento automático de terminais.
8479.40.00 "Ex" 003 - Máquinas de entrançar fios para fabricação de cabos telefônicos, com pareadores verticais, cabeças de amarração, enrolador rotativo e painel eletrônico.
8479.40.00 "Ex" 004 - Máquina automática de entrançar fios, para fabricação de cabos de fibras óticas, com 12 ou mais alimentadores de tubo e controle computadorizado.
8479.80.99 "Ex" 001 - Máquina injetora de cera para moldes de fundição, com força de fechamento igual ou superior a 20 t.
8479.81.00 "Ex" 001 - Bobinadora automática de induzidos, com controle lógico programável, esteira transportadora e sistema automático de carga e descarga.
8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina de revestimento de pistões, capacidade de produção igual ou superior a 1.000 unidades/hora.
8479.81.00 "Ex" 003 - Máquina para blindagem de cabos telefônicos e de energia elétrica, com capacidade de acúmulo igual ou superior a 100 m de fita de aço.
8479.81.00 "Ex" 004 - Unidade funcional para bobinamento de estatores, com controle lógico programável, com três ou mais estágios, prensagem intermediária do enrolamento e carga e descarga manuais.
8479.82.90 "Ex" 001 - Agitador magnético com rotação igual ou superior a 300 rpm, impelidor com diâmetro igual ou superior a 90mm e pote de mistura igual ou superior a 3 litros.
8479.82.90 "Ex" 002 - Máquina para classificação de fibras de madeira, por fluidização, com ventilador, válvula rotativa, selo de dosagem, filtro, sistema de descarga e de medição de umidade.
8479.82.90 "Ex" 003 - Máquina para classificação densimétrica de madeiras, com ventilador centrifugo, alimentador e capacidade igual ou superior a 35 t/hora.
8479.82.90 "Ex" 004 - Peneira para poliestireno, com capacidade igual ou superior a 6.800 kg/hora.
8479.82.90 "Ex" 005 - Peneira vibratória para classificação de cavacos de madeira, com sistema de carga e descarga e alimentador vibratório e telas.
8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática para impregnar, moldar ou perfurar e cortar tecidos.
8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina combinada para corte transversal e longitudinal de abrasivos revestidos.
8479.89.99 "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para usinagem e brunimento de pinos esféricos, com comando numérico, torres de ferramentas de múltiplas estações, manipulador automático para carga e descarga e inspeção e correção de cotas, a "laser".
8479.89.99 "Ex" 004 - Máquina automática para montagem de terminais, prisioneiros e buchas, em mecanismo hidráulico de direção, com controle lógico programável e painel de operações.
8479.89.99 "Ex" 005 - Máquina automática para montagem de retentores, buchas de rolamento e anel elástico, em mecanismo hidráulico de direção, com controle lógico programável e painel de operações.
8479.89.99 "Ex" 006 - Máquina automática para medição de folga, regulagem de torque e teste de reversibilidade em mecanismo hidráulico de direção, com controle lógico programável e painel de operações.
8479.89.99 "Ex" 007 - Rebitadeira eletromagnética, comandada por pedal, com força de rebitagem igual ou superior a 1.650 kg.
8479.89.99 "Ex" 008 - Máquina contínua, para montagem de bobina e de núcleos, para reatores de lâmpadas, com capacidade igual ou superior a 470 peças/horas, sistema pneumático, alimentador de bobinas, bobinadeiras, transportadores, dosadores, aplicadores de cola, separador, estações de montagem de núcleo, de solda e de retirada de peças.
8479.89.99 "Ex" 009 - Robô industrial para sistemas de carga, de descarga e de alimentação de máquina retificadeira, com comando numérico, amplificador e controlador.
8479.89.99 "Ex" 010 - Despaletizador automático, para frascos, com velocidade igual ou superior a 12.000 frascos/hora.
8479.89.99 "Ex" 011 - Posicionador automático de frascos, com sistema de limpeza, elevador, alimentador e velocidade igual ou superior a 200 frascos/minuto.
8479.89.99 "Ex" 012 - Cabine para secagem de pintura, com isolação térmica, ventilação e deslocamento de ar igual ou superior a 20.000 m3/hora.
8479.89.99 "Ex" 013 - Máquina automática para encordoamento de protetores auriculares, com controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 014 - Máquina automática para montagem de respiradores valvulados, com controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 015 - Unidade de absorção e controle ambiental de emissão de poluentes, com sistemas de resfriamento, de bombeamento hidráulico, de neutralização, absorvedor, controlador de preaquecimento e de reação catalítica, de temperatura e dispositivos de segurança.
8479.89.99 "Ex" 016 - Máquina para desengorduramento de peças metálicas, com sistema automático de imersão, controle de temperatura, exaustão e tempo.
8479.89.99 "Ex" 017 - Máquina automática para remoção de camadas sólidas, de tubos de raios catódicos, com painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 018 - Máquina automática para aplicação de substâncias químicas e esmalte, com secagem do cone de vidro, painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 019 - Máquina automática, para colocação de cinta metálica em tubos catódicos, por processo de dilatação térmica e encolhimento, com aquecimento a gás e sopradores.
8479.89.99 "Ex" 020 - Máquina para reparo de bulbos de tubos de raios catódicos, com dispositivo para corte de vidro, emenda e aquecimento a gás.
8479.89.99 "Ex" 021 - Unidade funcional de processamento de nafta, da GLP, e de geração de vapor, por craqueamento, com sistema de radiação, zona de convenção para aquecimento, produção de vapor e resfriadores.
8479.89.99 "Ex" 022 - Acumulador para fitas de aço, com rebobinador automático e desbobinador automático com controle eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 023 - Máquina para marcação e secagem ultravioleta de caracteres de circuito integrado, com microprocessador.
8479.89.99 "Ex" 024 - Aparelho automático para carregamento e descarregamento, em dispositivo de teste elétrico de circuitos integrados, com unidade de processamento.
8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina automática com controle numérico, para fixação de pastilhas, em terminal "LEAD FRAMES", por processo termossônico.
8479.89.99 "Ex" 026 - Máquina para aplicação de tinta, em placas de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 027 - Máquina para corrosão, em painel de circuito impresso, com dispositivo de lavagem, secagem, área de inspeção e sistema de controle de corrosão.
8479.89.99 "Ex" 028 - Unidade funcional automática para rebarbação de virabrequins, com robô, sistema giratório de fixação de peças, troca automática de ferramentas, sensor de quebra e de detecção.
8479.89.99 "Ex" 029 - Máquina automática computadorizada, com unidades de corte e de gravação de tubos de sistema de freio.
8479.89.99 "Ex" 030 - Máquina para fabricação de subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem por resistência e tolerância inferior a 0,15 mm.
8479.89.99 "Ex" 031 - Máquina para montagem automática de anéis de segmento, em pistões de motores.
8479.89.99 "Ex" 032 - Máquina eletrostática, para aplicação automática de tinta, com turbinas, controladores de vazão e sistema de comandos eletrônicos.
8479.89.99 "Ex" 033 - Máquina para limpeza de carroçaria de veículos com sistema de ar ionizado, rolos com penas e sistema de comando eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 034 - Máquina para abastecimento de massas de vedação em carroçaria de veículos, com bombas pneumáticas, elevadores e pratos indutores.
8479.89.99 "Ex" 035 - Máquina para aplicação automática de cera em carroçaria de veículos, com zonas de aquecimento e de resfriamento.
8479.89.99 "Ex" 036 - Máquina para abrir, encher e fechar cápsulas de gelatina, com pó ou microgranulados e capacidades igual ou superior a 40.000 cápsulas/hora.
8479.89.99 "Ex" 037 - Tensor de fios com diâmetro de 0,2 mm a 2,0 mm, para bobinadeiras.
8479.89.99 "Ex" 038 - Unidade funcional para fabricação e acondicionamento de fraldas e protetores descartáveis, com velocidade de trabalho igual ou superior a 150 m/minuto.
8479.89.99 "Ex" 039 - unidade modular para fabricação de lentes oftálmicas de resina, com moldes e câmara de cura por ultravioleta.
8479.89.99 "Ex" 040 - Aparelho para movimentação de projetores de iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 50 kg.
8479.89.99 "Ex" 041 - Unidade funcional para reciclagem de latas de alumínio com desenfardador, moinhos de facas, de martelos, separador magnético, sistema de exaustão, transportadores e silos.
8479.89.99 "Ex" 042 - Unidade funcional para fabricação de vidros duplos, com caixilho de alumínio, isolação térmica e acústica, em vidro.
8479.89.99 "Ex" 043 - Unidade funcional para fabricação de vidros laminados de duas ou mais camadas, com dimensões máximas de 5.100 x 2.600 mm e mínimas de 1.500 x 1.000 mm.
8479.89.99 "Ex" 044 - Máquina automática para aplicação de pasta de soldagem em placa de circuito impresso, com controlador microprocessado e painel de membrana.
8479.89.99 "Ex" 045 - Unidade funcional de processamento de óleo naftênico, com capacidade de produção igual ou superior a 60.000 m3/ano, sistemas de geração de hidrogênio de purificação com capacidade igual ou superior a 1.500 m3/hora e hidrotratamento.
8479.89.99 "Ex" 046 - Unidade funcional para fabricação de pilhas, com forno, lingotamento contínuo, laminador, corte, prensa de estampagem, estampo e painel elétrico.
8479.89.99 "Ex" 047 - Máquina automática, microprocessada, para cintar com fita auto-adesiva, bobinas eletromagnéticas.
8480.79.00 "Ex" 001 - Moldes para sopro de garrafa de teraftalato de polietileno.
8480.79.00 "Ex" 002 - Moldes multicavidades, para injeção de pré-formas de tereftalato de polipropileno.
8481.80.94 "Ex" 001 - Válvula tipo globo, em titânio.
8481.80.99 "Ex" 001 - Válvula angular, tipo quebra crosta, em titânio ou aço.
8481.80.99 "Ex" 002 - Válvula esférica em titânio, com corpo em monobloco e sede inclinada.
8514.20.11 "Ex" 001 - Forno elétrico, por indução, para tratamento de chapas de aço.
8514.30.19 "Ex" 001 - Forno de refusão de pasta de solda por convecção forçada de ar ou nitrogênio, computadorizado.
8515.19.00 "Ex" 001 - Máquina automática, de comando numérico, para soldagem eletrônica ou termossônica, de terminais "LEAD FRAMES".
8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina de solda a ponto, programável, com controle de curso.
8515.21.00 "Ex" 002 - Máquina de solda a ponto, para máscara em anel metálico de tubos, com mesa de alimentação.
8515.21.00 "Ex" 003 - Unidade funcional para montagem de subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem por resistência, aplicação de solda, painéis de comando elétrico e transformadores.
8515.21.00 "Ex" 004 - Unidade funcional para montagem e solda de cabines de caminhões, com soldagem por resistência, robôs para aplicação de solda, transportadores mecânicos, painéis de comando elétrico e transformadores.
8515.21.00 "Ex" 005 - Máquina automática para soldar correntes de elos, de dois tempos de solda, com produção de 50 ou mais elos/minuto e passo máximo igual ou superior a 42 mm.
8515.21.00 "Ex" 006 - Máquina para soldar fios de cobre em comutador de rotores de motores elétricos.
8515.80.10 "Ex" 001 - Máquina de solda a "laser", com controle numérico, posicionamento de precisão, movimentação das peças e mesa giratória.
8517.80.90 "Ex" 001 - Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite.
8517.80.90 "Ex" 002 - Console para central privada de comutação telefônica.
8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação e automação, via rádio, com 400 ou mais canais, operando com filtros de 20 MHZ.
8525.20.59 "Ex" 001 - Aparelho de processamento digital de áudio para monitoração de circuitos em telecomunicações.
8543.30.00 "Ex" 001 - Máquina para eletrólise catódica, por processo de diafragma, com tubos de seção retangular e placas de cobre em "clad".
8543.89.39 "Ex" 001 - Corretor de base de tempo e de vídeo.
8543.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de comunicação remotas, matriz central de comutação digital, microprocessada e comunicação através de áudio digitalizado em rede local.
8602.10.00 "Ex" 001 - Locomotiva diesel elétrica, computadorizada, com capacidade de tração igual ou superior a 8.000 t, totalizadores e registradores de evento.
8604.00.00 "Ex" 001 - Veículo autopropulsor, multifuncional, para socar, nivelar e regular lastro, com reboque, guindaste, microprocessador, registrador gráfico e capacidade igual ou superior a 5 t.
8701.90.00 "Ex" 001 - Trator florestal com tração nas 4 rodas, com garra, serras e roletes.
9007.20.90 "Ex" 001 - Projetores cinematográficos para filmes de 35 mm e 70 mm de largura.
9018.50.00 "Ex" 001 - Micrótomo para cirurgia do globo ocular, com console, pedal, caneta para tesoura cirúrgica e fibra óptica autocavável.
9018.50.00 "Ex" 002 - Topógrafo de córnea, com visualização tridimensional, cabeça óptica e sistema de posicionamento.
9018.50.00 "Ex" 003 - Biômetro computadorizado.
9018.50.00 "Ex" 004 - Console para cirurgia oftalmológica, com bomba, controle remoto, caneta ultrassônica, pedal de controle, sonda e bandeja de esterilização.
9018.50.00 "Ex" 005 - Aparelho a "laser" de fluoreto de argônio, para cirurgia oftalmológica.
9018.50.00 "Ex" 006 - Aparelho para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a "laser".
9018.50.00 "Ex" 007 - Aparelho de cirurgia oftalmológica, com facoemulsificador, bomba, irrigador, polídor, cautério, tesouras, canetas cirúrgicas, sonda, fragmentador e simulador de bomba.
9018.50.00 "Ex" 008 - Microscópio oftálmico, computadorizado, com acoplamento de eixos XY, filtro, cabeça com oculares, pedestal e braço com comando de controle.
9018.50.00 "Ex" 009 - Microscópico oftálmico, com iluminação através de fibra ótica, braço pantográfico e trava.
9024.80.90 "Ex" 001 - Máquina para teste eletrônico de preservativos, com capacidade igual ou superior a 10 unidades/minuto.
9027.30.21 "Ex" 001 - Espectrofotômetro de ultra violeta, para colorimetria, com duplo feixe e leitura na faixa de 380 a 720 Nm.
9027.30.23 "Ex" 001 - Espectrofotômetro de emissão ótica por centelhamento.
9027.50.90 "Ex" 001 - Analisador clínico, por quimioluminescência, computadorizado, com exaustor e lavador.
9027.50.90 "Ex" 002 - Aparelho automático para diagnóstico imunoenzimático, com explorador de código de barras a "laser" e capacidade de 40 ou mais testes.
9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para ensaios de resistência mecânica, à tração e deformação, em fibras óticas.
9030.39.90 "Ex" 001 - Analisador de potência em máquinas elétricas de indução.
9030.39.90 "Ex" 002 - Aparelho para medição e verificação de grandezas elétricas em bobinas defletoras (YOKES).
9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para medição elétrica em cabos de até 15 kV.
9030.89.90 "Ex" 002 - Aparelho eletrônico para teste e calibração de chassis de monitor de vídeo.
9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio computadorizado ou analógico/digital, para teste de unidade de comando de injeção e ignição eletrônica.
9031.49.00 "Ex" 001 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro fluorescente, a laser.
9031.49.00 "Ex" 002 - Aparelho opto eletrônico, para inspeção de distribuição de linhas de fósforo ou de grafite, em telas de tubos catódicos.
9031.80.90 "Ex" 001 - Máquina multiposto, para controle dimensional de gargalos e de espessura da parede de embalagem de vidro, com dispositivos de detecção de fissuras, leitura do número do molde e sistema de rejeito.
9031.80.90 "Ex" 002 - Medidor de espessura de tira de aço, com fonte emissora de raio X e sensor de câmara iônica.
9031.80.90 "Ex" 003 - Medidor automático de rodas ferroviárias para detecção de defeitos.
9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho eletrônico para controle de características elétricas em transformadores de saída horizontal ("fly back"), com monitor e teclado alfanumérico.
9031.80.90 "Ex" 005 - Aparelho para regulagem e medição da geometria de direção, com sensores a laser.
9031.80.90 "Ex" 006 - Aparelho para teste de rodagem, sobre rolos, combinado com teste dinâmico de freios e diagnose do sistema ABS.
9031.80.90 "Ex" 007 - Aparelho eletromecânico para posicionamento de ferrite, medição de convergência, "raster" e parâmetros elétricos de unidades defletoras.
9031.80.90 "Ex" 008 - Gabarito para verificação e ajuste de paralelismo das telas de tubos catódicos, em mesas de exposição.
9031.80.90 "Ex" 009 - Máquina para ajuste, magnetização, medição e validação de grandezas elétricas.
9031.80.90 "Ex" 010 - Aparelho para medição de largura ou altura de linhas ou pontos de fósforo, em telas de vidro de tubos catódicos.
9032.89.89 "Ex" 001 - Aparelho para medição e controle de planicidade de chapas, com sensor piezoelétrico, comunicação por raio infravermelho e microprocessador.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995, as seguintes mercadorias:

8414.80.31 "Ex" 001 - Compressor alternativo para oxigênio, com pistões de selagem por anéis de teflon ou por labirinto.
8422.40.90 "Ex" 013 - Máquinas "flow-pack", com capacidade superior a 140 unidades/minuto.
8422.40.90 "Ex" 022 - Máquina de embalar sabonetes para três tipos de materiais de embalagem, selável a quente, alimentação contínua, para produtos com formato mínimo de 35 x 15 x 55 mm e máximo de 75 x 45 x 115 mm, velocidade superior ou igual a 70 sabonetes/minuto, com microprocessador.
8438.10.00 "Ex" 005 - Máquina automática para produção de massas frescas longas com lâminas de corte reajustáveis e produção igual ou superior a 35 kg/hora.
8438.10.00 "Ex" 006 - Máquina automática para produção de massas alimentícias frescas, recheadas, com mudança de estampo para diferentes tipos e tamanhos de massa e produção igual ou superior a 20 kg/hora.
8438.10.00 "Ex" 007 - Máquina automática para produção de "gnocchi" com cilindros amassadores, lâminas de corte e produção igual ou superior a 120 kg/hora.
8438.10.00 "Ex" 008 - Misturador de massa líquida com três batedores horizontais.
8438.10.00 "Ex" 009 - Laminadora automática de massas alimentícias, com regulagem automática da lâmina de massa.
8438.10.00 "Ex" 010 - Pasteurizador para tratamento hidrotérmico de massas alimentícias frescas, longas e/ou recheadas, com produção igual ou superior a 50 kg/hora, com sistema microondas ou elétrico.
8438.20.00 "Ex" 005 - Máquina misturadora e refinadora, para produção de cobertura cremosa de frutos secos e de chocolate, com capacidade igual ou superior a 1.500 kg.
8445.11.90 "Ex" 001 - Carda de duplo cilindro, com dispositivo de retirada de véu e capacidade de produção igual ou superior a 18 kg/hora.
8455.10.00 "Ex" 001 - Laminador de tubos a frio, por sistema de golpes, com até 3 mandris.
8455.21.90 "Ex" 004 - Laminador contínuo para fio de aço composto de gaiolas tipo mini-bloco compacto, unidade compacta de redutor de gaiolas, mancais radiais em película de óleo, dispositivo para troca de ferramental, formador de espiras e produção superior a 60 t/hora.
8455.21.90 "Ex" 005 - Laminador contínuo para barras de aço, composto de 2 gaiolas tipo mini-bloco compacto, unidade compacta de redutor e gaiolas, mancais em película de óleo, dispositivo para troca de ferramental e produção superior a 60 t/hora.
8455.90.00 "Ex" 003 - Espira tubular de aço liga, balanceada, com calço de fixação para formador de espira de laminador de aço não plano.
8455.90.00 "Ex" 004 - Suporte de fixação da espira tubular de laminador de aço não plano.
8462.29.00 "Ex" 027 - Endireitadeira para tubos de aço, com diâmetro externo de 10 a 75 mm, espessura de parede menor ou igual a 5mm, velocidade de trabalho superior a 60 m/minuto e garantia de flexa máxima de 0,66 mm/m.
8477.20.90 "Ex" 007 - Extrusora para borracha, com comando de ajuste automático de vazão.
8477.59.90 "Ex" 005 - Máquina para moldar peças, segmentos e embalagens de poliestireno expansível.
8479.82.90 "Ex" 008 - Micronizador de partículas sólidas, com câmara cônica rotativa em circuito fechado de esferas de zircônio, com potência igual ou superior a 75 KW.
8479.89.99 "Ex" 112 - Desbobinadora expansiva, de chapas de alumínio com capacidade de até 6 toneladas.
8479.89.99 "Ex" 157 - Acumulador e alimentador de barras de chocolate, com esteira de transporte e comando eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 207 - Acumulador e alimentador de barras de chocolate, com esteira de transporte e comando eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 280 - Câmara de vácuo para desareação de produção alimentícios.

Art. 3º - Ficam excluídas da Portaria nº 38 de 23 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1996, as seguintes mercadorias.

8461.50.90 "Ex" 001 - Máquina para cortar cabos, com alimentação automática e painel de comando.
8461.90.90 "Ex" 001 - Máquina para fabrição de cabos metálicos, com bobinadeira, perfiladora, unidade de refrigeração, unidade para corte de tubos, etiquetadora e formadora de pacotes.

Art. 4º - Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995,

Onde se lê:

8417.10.20 "Ex" 001 - Forno de aquecimento, para tarugos de alumínio, a gás natural, com carga e descarga automática, consumo térmico igual ou superior a 200 Kcal/Kg e CLP.

Leia-se:

8417.10.20 "Ex" 001 - Forno de aquecimento, para tarugos de alumínio, a gás natural ou GLP, com carga e descarga automáticas, consumo igual ou superior a 200 Kcal/Kg e controle lógico programável.

Onde se lê:

8419.40.10 "Ex" 001 - Deslilador multi-efeito para produção de água destilada livre de pirogênio, com capacidade de destilação igual ou superior a 1.500 litros/hora e controlador lógico programável.

Leia-se:

8419.40.10 "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água gelada, livre de pirogênio e controlador lógico programável.

Onde se lê:

8429.52.90 "Ex" 001 - Carregadeira sobre pneus, com dreçào e transmissão hidráulica, motor de potência no volante de até 58 HP e capacidade de carga de até 77 Kg.

Leia-se:

8429.51.90 "Ex" 001 - Carregadeira sobre pneus, com direção e transmissão hidráulica, motor de potência no volante de até 58 HP.

Onde se lê:

8438.50.00 "Ex" 005 - Massageador de carne a vácuo, com capacidade de 50 a 110 litros.

Leia-se:

8438.50.00

"Ex" 005 - Massageador de carne, a vácuo.

Onde se lê:

8439.10.30 "Ex" 001 - Refinadora auto-pressurizada com rosca alimentadora, miturador rotativo e préaquecedor digestor.

Leia-se:

8439.10.30 "Ex" 001 - Refinadora auto-pressurizada com rosca alimentadoras, ciclones, uma ou mais unidades de refinação, misturador rotativo, pré-aquecedor digestor, tratamento de cavacos e reaproveitamento de rejeitos.

Onde se lê:

8462.29.00 "Ex" 004 - Máquina hidráulica horizontal, para recravamento de tampas de aço em corpos cilíndricos de seção reta circular ou elíptica.

Leia-se:

8462.29.00 "Ex" 004 - Máquina hidráulica horizontal, para recravamento de tampas de aço em corpos cilíndricos.

Onde se lê:

8462.99.90 "Ex" 006 - Prensa mecânica de dupla ação para embalagens metálicas, capacidade de trabalho até 200 golpes por minuto, com corte e repuxo simultâneo dos corpos.

Leia-se:

8462.99.90 "Ex" 006 - Prensa mecânica de dupla ação, para embalagens metálicas, com corte e repuxo simultâneo dos corpos.

Onde se lê:

8479.10.90 "Ex" 010 - Vassouras mecânicas, autopropulsores, com cabine de comando, descarregamento traseiro e capacidade igual ou superior a 3,80 m3 de lixo.

Leia-se:

8479.10.90 "Ex" 010 - Vassoura mecânica, autopropulsora, com cabine de comando, descarregamento traseiro e capacidade igual ou superior a 1,8m3.

Onde se lê:

9027.30.21 "Ex" 005 - Espectrofotômetro de radiação ultravioleta visível de duplo feixe, grade de difração dupla e comprimento de onda de 190 a 900 nm, computadorizado.

Leia-se:

9027.30.21 "Ex" 005 - Espectrofotômetro de radiação ultravioleta visível de duplo feixe, grade de difração dupla e comprimento de onda de 190 a 1.100 Nm, computadorizado.

Onde se lê:

9031.80.90 "Ex" 070 - Máquina de inspeção de movimento contínuo para detectar e rejeitar defeitos no fundo das embalagens de vidro.

Leia-se:

9031.80.90 "Ex" 070 - Máquina de inspeção, para detectar defeitos em embalagens de vidro, com sistema de rejeição.

Art. 5º -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.515, de 15.08.96
(DOU de 16.08.96)

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º - As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .......

.........

§ 2º - ........

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

........."

Art. 3º - A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort

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