ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre medidas de fortalecimento de Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do a art. 1º.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
§ 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.460, de 23 de maio de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, de 13.06.96
(DOU de 20.06.96)
Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as alterações constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de ato de empresas mercantis ou cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, a Junta Comercial exigirá a prova de sua regular entrada e permanência no País, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e de membro de conselho fiscal, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.
Art. 2º - A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior, e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.
Parágrafo único. A procuração oriunda do exterior deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida pelo consulado brasileiro no país respectivo e ser acompanhada de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
Art. 3º - A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal:
I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF.
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.
Art. 4º - A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeira, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.
Art. 5º - A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo desta Instrução.
Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 31, de 19 de abril de 1991.
Germínio Zanardo Júnior
ANEXO
Restrições e Impedimentos | Fundamento legal |
EMPRESA OU CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. |
Constituição da República de 1988: art. 199, § 3º; e Lei nº 8.080, de 19/09/90: art. 23 e § § |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Somente brasileiro nato poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros natos. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência. |
Constituição da República de 1988: art. 178, parágrafo único; EC nº 7/95; e Decreto-lei nº 2.784, de 20/11/40: arts. 1º, "a" e "b" e 2º |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E
DE SONS E IMAGENS As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e em empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens. |
Constituição da República de 1988: arts. 12, § 1º e 222 e § § ; e Decreto nº 70.436, de 18/4/72: art. 14, § 2º, I |
EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO A empresa de serviço de TV a cabo deverá ter sede no Brasil e cinqüenta e um por cento do seu capital votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou a sociedades com sede no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. |
Lei nº 8.977, de 6/1/95: art. 7º, I e II |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. |
Constituição da República de 1988: art. 176, § 1º; EC nº 6/95; e Decreto-lei nº 227, de 28/2/67: art. 79, caput e § 3º com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.901, de 30/6/94 |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS O capital de empresa de RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas. |
Lei nº 6.634, de 2/5/79: art. 3º, I e III; e Decreto nº 85.064, de 26/8/80: arts 10, 15 e § § , 17, 18, 23 e § § |
EMPRESA DE MINERAÇÃO A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinqüenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual. EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS A sociedade mercantil que tiver por finalidade executar programa de valorização da área ou distribuição de terras deverá ser constituída e domiciliada no País. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiros será permitido executar essas atividades. É vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual. |
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EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGA A exploração do transporte rodoviário de carga é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menos quatro quintos do capital social, com direito a voto, deverão pertencer a brasileiros e a direção e administração caberá exclusivamente a brasileiros. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, cujo estatuto social não poderá contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais previstas em lei para proteção dos interesses dos acionistas minoritários. |
Constituição da República de 1988: arts. 22, VII, "e" e 178; EC nº 7/95; e Lei nº 6.813, de 10/7/80: art. 1º, I a III, § 1º e § 2º |
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE O estrangeiro somente poderá ser administrador ou membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil e possuir visto permanente. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedade, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. |
Lei nº 6.404, de 15/12/1976: arts. 146, 162, 251 e 264, § 1º |
MICROEMPRESA - QUALQUER DAS ATIVIDADES A empresa mercantil em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior não poderá ser incluída no regime instituído pelo Estatuto da Microempresa. |
Lei nº 7.256, de 27/11/84; art. 3º, II |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, de 13.06.96
Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 4º, inciso X e 32, inciso II, alínea "c", da lei nº 8.934/94; nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nos arts 7º, inciso I, alínea "b", 32, inciso II, alínea "i" e 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos referentes aos pedidos de autorização de instalação e funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:
Art. 1º - A sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Art. 2º - O requerimento, no caso de primeira filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, será instruído com os seguintes documentos:
I - ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
II - inteiro teor do contrato ou estatuto;
III - lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
IV - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
VI - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;
VII - último balanço; e
VIII - guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 3º - No ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.
Art. 4º - A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no art. 2º, inciso V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Só depois de arquivada a autorização de instalação e funcionamento na Junta Comercial, poderá o representante entrar em relação com terceiros.
Art. 5º - Concedida a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade mercantil estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento:
I - folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização;
II - atos a que aludem os incisos I a VII do art. 2º da presente Instrução Normativa;
III - documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e
IV - declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.
Parágrafo único. Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo e nos incisos I, III, V e VI do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º - A sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação e funcionamento no País, deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos de sua administração.
§ 1º - Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil.
§ 2º - Se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º - A prova da publicidade a que se refere o § 1º será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 7º - Qualquer alteração que a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, solicitando a devida aprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
II - ato de deliberação que promoveu a alteração; e
III - guia de recolhimento do preço do serviço.
Parágrafo único - Na alteração que delibere sobre a instalação de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão ser apresentados, além dos documentos previstos neste artigo, os especificados nos incisos III, V e VI do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 8º - Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade mercantil estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo anterior, os seguintes:
I - ato de deliberação sobre o cancelamento;
II - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
III - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º - A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
II - ato de deliberação sobre a nacionalização;
III - estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira;
IV - prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;
V - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e
VI - guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 10 - após a expedição do decreto de nacionalização caberá à sociedade mercantil arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicou o respectivo decreto e os atos a que aludem os incisos II a V do artigo anterior, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades mercantis brasileiras.
Parágrafo único - Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras unidades federativas, deverá a sociedade mercantil nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.
Art. 11 - Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.
Parágrafo único - Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções, feitas por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
Art. 12 - A sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.
Art. 13 - A sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.
Art. 14 - Os atos de deliberação de qualquer alteração ou de cancelamento, bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil estrangeira na respectiva Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.
Art. 15 - Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no prazo de até quinze dias úteis a contar da protocolização do requerimento.
§ 1º - Verificada a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até sessenta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pela sociedade mercantil estrangeira interessada.
§ 2º - As exigências formuladas interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, cuja contagem será reiniciada no dia útil subseqüente ao seu cumprimento.
§ 3º - O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.
§ 4º - O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser, mediante solicitação da interessada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço do serviço correspondente.
Art. 16 - A Junta Comercial comunicará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC o cumprimento das formalidades referentes à prova da publicidade dos atos das sociedades mercantis estrangeiras, bem como encaminhará cópia do documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.
Art. 17 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Germínio Zanardo Júnior
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, de 13.06.96
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais, para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Considerando o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de inexistência de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial; e
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:
Art. 1º - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Sujeitam-se, também, ao disposto neste artigo, os pedidos de arquivamento de atos de extinção, redução de capital, desmembramento, incorporação, fusão e transformação de cooperativa.
Art. 2º - Os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividades de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais ficam isentos da apresentação das certidões referidas no artigo anterior
Art. 3º - Não será exigida a comprovação prevista nesta Instrução Normativa na apresentação de qualquer outro ato a arquivamento.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Germínio Zanardo Júnior
INSTRUÇÃO Nº 251, de 14.06.96
Dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no item II da Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, resolveu:
Art. 1º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89:
ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA
I - Deixarem, os administradores de companhia aberta e, quando for o caso, o interventor, o síndico ou o liqüidante:
a) providenciar a suspensão das negociações das ações a partir da convocação da Assembléia Geral que deliberar sobre o cancelamento do registro de companhia aberta, até a efetiva publicação do aviso de oferta pública de aquisição de ações (artigo 3º da Instrução CVM nº 229/95);
b) de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 dessa mesma Instrução;
c) de publicar os anúncios e as demonstrações financeiras anuais nos prazos previstos no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.76;
d) de atender ao disposto nos artigos 1º, 21, 32 e 35 (caput e parágrafo único) da Instrução CVM nº 247/96;
e) de incluir sociedades controladas nas demonstrações financeiras consolidadas, sem a devida autorização da CVM (§ 1º do art. 23 da Instrução CVM nº 247/96);
f) de apresentar as notas explicativas que devem acompanhar as demonstrações financeiras consolidadas, conforme previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 247/96;
g) de divulgar, em nota explicativa, o valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não nas demonstrações financeiras (art. 1º e parágrafo único da Instrução CVM nº 235/95);
h) de efetuar as publicações adicionais previstas no art. 1º, a e b, da Instrução CVM nº 207/94, bem como descumprir os artigos 2º e 5º dessa mesma Instrução; e
i) de fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos livros referidos nos incisos I a IV do art. 100 da Lei nº 6.404/76.
ADMINISTRADORES DE COMPANHIAS INCENTIVADAS
II - Deixarem, os administradores das companhias beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais:
a) de pleitear o registro junto à CVM, nos termos do art. 26 e parágrafo único da Instrução CVM nº 92/88, com as alterações contidas no art. 1º das Instruções CVM nº 98/89 e 103/89; e
b) de adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 7º da Instrução 92/88, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e X do art. 13 dessa mesma Instrução;
ACIONISTA CONTROLADOR
III - Deixar, o acionista controlador, de acatar o pedido de acionistas que representem, no mínimo, um décimo de ações com direito a voto, relativamente à instalação de Conselho Fiscal, como previsto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 161 da Lei nº 6.404/76 e à adoção do processo de voto múltiplo, conforme previsto no art. 141, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 165/91;
DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
IV - Utilizarem, o ofertante ou as instituições responsáveis pela distribuição de valores mobiliários, qualquer texto publicitário antes da concessão do registro ou sem prévia aprovação por parte da CVM (art. 23 da Instrução CVM nº 13/80, art. 15 da Instrução CVM nº 88/88 e art. 9º da Instrução CVM nº 223/94);
V - Deixar, o líder da distribuição, de remeter os mapas de colocação de valores mobiliários no prazo previsto (art. 17, inciso VI, da Instrução CVM nº 13/80, art. 23 da Instrução CVM nº 88/88 e art. 10 § 2º da Instrução CVM nº 223/94);
AÇÕES EM TESOURARIA
VI - Adquirir, a companhia aberta, ações de sua emissão sem que o estatuto social atribua poderes ao Conselho de Administração para autorizar tal procedimento (art. 1º, Instrução CVM nº 10/80);
VII - Manter em tesouraria, a companhia aberta, ações de sua emissão em quantidade superior a 5% de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas (art. 3º, Instrução CVM nº 10/80);
VIII - Adquirir, a companhia aberta, ações de sua emissão para permanência em tesouraria ou para cancelamento, ou aliená-las, em transações privadas (art. 9º, Instrução CVM nº 10/80);
IX - Deixar, a companhia aberta, de mandar publicar, de imediato, a ata de deliberação do Conselho de Administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações em tesouraria (art. 10, Instrução CVM nº 10/80);
X - Deixar, a companhia aberta, de comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores onde forem negociados seus títulos, a deliberação do Conselho de Administração que autorizar a aquisição ou a alienação de ações em tesouraria (art. 11, Instrução CVM nº 10/80);
XI - Deixar, a companhia aberta, de alienar as ações em tesouraria que excederem o saldo de lucros e reservas disponíveis, no prazo de 3 meses a contar da aprovação do balanço em que se apurar o excesso (art. 14, Instrução CVM nº 10/80);
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
XII - Deixar, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, de atender ao disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 69/87, relativa divulgação de participação acionária relevante;
AGENTE FIDUCIÁRIO
XIII - Deixar, o agente fiduciário dos debenturistas, de cumprir os deveres impostos pelos incisos II, XVI e XXIV do art. 12 da Instrução CVM nº 28/83;
AUDITOR INDEPENDENTE
XIV - Infringir, o auditor independente, o disposto nos artigos 20, 21, 26, 29, incisos V a VII e 30, § § 1º e 5º da Instrução CVM nº 216/94;
ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA
XV - Deixar, o administrador de carteira de valores mobiliários:
a) de contratar por escrito com o cliente as características básicas do serviço, na forma prevista no inciso III do art. 10 da Instrução CVM nº 82/88;
b) de observar o disposto no art. 11, I e II da Instrução CVM nº 82/88, a respeito da atuação como contraparte em operações com carteiras que administra;
c) de observar o disposto no art. 11, III da Instrução CVM nº 82/88, sobre as características dos serviços que presta;
d) de observar o disposto no art. 11, VI da Instrução CVM nº 82/88, a respeito de utilização dos recursos que administra;
e) de indicar imediatamente, em caso de vacância, diretor ou sócio-gerente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários previsto no artigo 6º, inciso II e parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 82/88;
f) de observar o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 1º da Instrução CVM nº 231/95;
SERVIÇO DE AÇÕES ESCRITURAIS, CUSTÓDIA E EMISSÃO DE CERTIFICADOS
XVI - Deixarem, as instituições autorizadas à prestação de serviços de ações escriturais, de custódia e de emissão de certificados, de apresentar o relatório exigido no art. 8º da Instrução CVM nº 89/88;
CARTEIRAS ADMINISTRADAS, FUNDOS E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
XVII - Deixarem, os administradores de Fundos, Sociedades de Investimento e Carteiras de Investidores Institucionais estrangeiros e, se for o caso, o interventor, o síndico ou o liquidante:
a) de observar os limites de composição e diversificação de carteira estabelecidos:
1 - nos artigos 43 a 45 do Regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 1.289/87, para as Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro;
2 - nos artigos 40 a 42 do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 1.289/87, para os Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro;
3 - nos artigos 25 a 26 do Regulamento Anexo III à Resolução CMN nº 1.289/87, para Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285/86;
4 - no artigo 27 do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, para Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros;
5 - no artigo 26 da Instrução CVM nº 141/91, para Fundos Mútuos de Privatização integralizados com Certificados de Privatização;
6 - nos artigos 14 a 17 da Instrução CVM nº 153/91, para Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
7 - no artigo 25 da Instrução CVM nº 157/91, para Fundos Mútuos de Privatização integralizados com Créditos e Títulos representativos da dívida externa brasileira, admitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
8 - no artigo 3º da Instrução CVM nº 171/92, para Fundos Setoriais de Investimento em Ações de Setor de Mineração;
9 - nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 186/92, para Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
10 - no artigo 26 da Instrução CVM nº 209/94, para Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes;
11 - nos artigos 43, 44, 45, 49, 50 e 57 da Instrução CVM nº 215/94, para Fundos Mútuos de Investimento em Ações, Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre e Fundos Mútuos do Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações;
12 - nos artigos 36 a 42 da Instrução CVM nº 227/94, para Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro e Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas);
13 - no artigo 4º da Instrução CVM nº 241/96, para Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre destinados à participação em Leilão de Privatização; e
14 - no artigo 26 do Comunicado Conjunto BACEN/CVM nº 034/91, para Fundos Mútuos de Privatização integralizados com créditos emitidos em moeda nacional oriundos do processo de renegociação de débitos vencidos da União ou por ela garantidos;
b) de observar as vedações impostas nos Artigos 48 e 49 do Regulamento Anexo I, artigos 44 a 46 do Regulamento Anexo II, artigos 29 e 30 do Regulamento Anexo III, e artigos 22 e 23 do Regulamento Anexo IV, todos da Resolução CMN nº 1.289/87; no artigo 3º da Resolução CMN nº 2.034/93; nos artigos 30 a 32 da Instrução CVM nº 141/91; nos artigos 45 e 46 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos 31 a 34 da Instrução CVM nº 157/91; no artigo 40 da Instrução CVM nº 186/92; nos artigos 38 e 39 da Instrução CVM nº 209/94; nos artigos 37 e 38 da Instrução CVM nº 215/94; nos artigos 45 a 47 da Instrução CVM nº 227/94 e nos artigos 29 a 31 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91;
c) de observar o disposto nos artigos 50 e 51 do Regulamento Anexo I, nos artigos 49 e 50 do Regulamento Anexo II, ambos da Resolução CMN nº 1.289/87; no artigo 13 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos 35 e 36 da Instrução CVM nº 157/91; no artigo 32 da Instrução CVM nº 186/92; no artigo 29 da Instrução CVM nº 209/94; no artigo 29 da Instrução CVM nº 215/94, nos artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 227/94 e no artigo 32 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91, relativos a despesas e encargos imputáveis aos Fundos ou Sociedades;
d) de observar o disposto nos artigos 31 e 32 do Regulamento Anexo I, artigo 33 do Regulamento Anexo II, ambos da Resolução CMN nº 1.289/87; nos artigos 29 a 32 da Instrução CVM nº 153/91; no artigo 24 da Instrução CVM nº 157/91; nos artigos 22 a 29 da Instrução CVM nº 186/92, no artigo 25 da Instrução CVM nº 209/94; nos artigos de 25 a 28 da Instrução CVM nº 215/94 e nos artigos de 29 a 32 da Instrução CVM nº 227/94, relativamente ao resgate de quotas e liquidação do investimento;
e) de observar as disposições regulamentares relativas às demonstrações financeiras previstas nos artigos 36 e 37 do Regulamento Anexo I, artigos 34 a 36 do Regulamento Anexo II; do artigo 22 do Regulamento Anexo III artigo 20 do Regulamento Anexo IV, todos da Resolução CMN nº 1.289/87; nos artigos 27 e 28 da Instrução CVM nº 141/91; nos artigos 40 e 41 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos 28 e 29 da Instrução CVM nº 157/91; nos artigos 33 e 34 da Instrução CVM nº 186/92; nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 209/94; nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 215/94; nos artigos 33 e 34 da Instrução CVM nº 227/94 e nos artigos 27 e 28 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91;
f) de observar o disposto nos artigos 33 a 35 do Regulamento Anexo I, artigos 52 e 53 do Regulamento Anexo II, artigos 33 e 34 do Regulamento Anexo III, artigo 24 do Regulamento Anexo IV, todos da Resolução CMN nº 1.289/87; nos artigos 34 a 36 da Instrução CVM nº 141/91; nos artigos 27, 42, 43 e 44 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos 37 a 40 da Instrução CVM nº 157/91; nos artigos 35 a 39 da Instrução CVM nº 186/92; nos artigos 32 a 37 da Instrução CVM nº 209/94; nos artigos 32 a 36 da Instrução CVM nº 215/94; nos artigos 51 e 52 da Instrução CVM nº 227/94; no artigo 1º da Instrução CVM nº 239/95; no artigo 1º da Instrução CVM nº 242/96 e nos artigos 33 a 35 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91, relativamente às informações devidas aos quotistas, mercado e CVM;
g) de observar o disposto no artigo 52 da Instrução CVM nº 215/94, relativo à ciência pelo quotista do grau de risco da aplicação e responsabilidade por eventual ocorrência de patrimônio negativo;
h) de observar o disposto no § 5º do artigo 1º da Instrução CVM nº 215/94, relativamente ao percentual máximo das quotas emitidas em poder de um quotista;
i) de observar o disposto no parágrafo único, do art. 4º da Instrução CVM nº 215/94, relativo ao encaminhamento para aprovação da CVM da documentação referente à Assembléia Geral de quotistas;
FUNDO PAIT
XVIII - Deixar, a instituição administradora dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT:
a) de observar os limites operacionais estabelecidos no art. 4º da Instrução CVM nº 61/87, bem como no art. 1º da Instrução 87/88; e
b) de cumprir o prazo estabelecido para o resgate de bens, estabelecido no art. 5º da Instrução CVM nº 87/88;
SOCIEDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
XIX - Infringirem os integrantes do sistema de distribuição, o disposto na Instrução CVM nº 220/94, excetuando-se as hipóteses em que tais práticas sejam instrumento de infrações à Instrução CVM nº 08/79;
XX - Deixarem, os integrantes do sistema de distribuição, de observar o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 42/85;
XXI - Praticar, a sociedade integrante do sistema de distribuição, os atos vedados no art. 12, II e V, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e no art. 12, II e V do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/889 e Instrução CVM nº 122/90;
XXII - Infringir, a sociedade corretora ou a sociedade distribuidora, o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 28, 35 e 36 da Instrução CVM nº 051/86;
XXIII - Deixar, a entidade do mercado de balcão organizado, de manter à disposição da CVM informações sobre as negociações com títulos e valores mobiliários realizados em seus sistemas (art. 4º da Instrução CVM nº 243/96);
XXIV - Deixar, a entidade prestadora de serviço de liquidação, registro e custódia de ações, de divulgar diariamente o saldo acumulado de ações emprestadas (art. 6º da Instrução CVM nº 249/96);
XXV - Deixar, as Bolsas de Valores e de Futuros, de observar, respectivamente, o disposto nos artigos 5º, 10, § 2º, 11, § 4º, 63 e 71 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89 e alínea "c" do item VI da Resolução CMN nº 1.645/89;
XXVI - Deixar, a Bolsa de Valores, de comunicar à CVM a admissão para negociação de valores mobiliários de companhia aberta (Instrução CVM nº 05/78);
XXVII - Deixar, a Bolsa de Valores, de adotar os procedimentos especiais de negociação, nos termos da Instrução CVM nº 168/91, ressalvadas as hipóteses referidas nos § § 1º e 2º do artigo 2º, daquela Instrução cujo descumprimento configura infração grave;
XXVIII - Infringir, a Bolsa de Valores, a determinação contida na Instrução CVM nº 203/93;
XXIX - Deixarem, as Bolsas de Valores, de Futuros, as entidades de mercado de balcão organizado e outras entidades auto-reguladoras, de fornecer à CVM as informações solicitadas, na forma e prazos fixados;
CARTEIRA PRÓPRIA DE CORRETORAS E DE DISTRIBUIDORAS
XXX - Deixarem, as sociedades corretoras ou distribuidoras:
a) de observar as regras estabelecidas no art. 4º das Instruções CVM nº 116 e 117/90, relativas a limite operacional para carteira própria;
b) de observar os dispositivos relativos a demonstrações financeiras estabelecidos no art. 6º das Instruções CVM nº 116 e 117/90;
c) de observar o disposto no art. 7º das Instruções CVM nº 116 e 117/90, relativo à atuação na contrapartida de operações de carteiras por elas administradas;
d) de observar o disposto no art. 9º das Instruções CVM nº 116 e 117/90, relativo ao controle diário de registro;
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
XXXI - Praticar, o agente autônomo de investimentos, os atos que lhe são vedados no item XIII da Resolução CMN nº 238/72;
XXXII - Praticarem, as sociedades credenciadoras de agentes autônomos de investimento, os atos que lhe são vedados pelo item XV da Resolução CMN nº 238/72.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
XXXIII - Deixar, a instituição administradora, de cumprir o disposto nos artigos 14, I, II, VI a XV, 16 e 18 da Instrução CVM nº 205/94;
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL
XXXIV - Deixar, a empresa emissora de certificados de investimento - Decreto nº 974/93, de cumprir as obrigações previstas nos artigos 26 a 30 da Instrução CVM nº 208/94.
Art. 2º - Não será adotado o rito sumário em caso de reincidência específica.
Art. 3º - Ocorrendo concurso entre infração de natureza objetiva e infração grave, o rito adotado será o previsto na Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Instrução CVM nº 135, de 16 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Francisco Augusto da Costa e Silva
RESOLUÇÕES, de 20.06.96
(DOU de 24.06.96)
Art. 1º - Comunicar que é de 0,93% (noventa e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços a Consumidor - INPC no mês de abril de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.298,65 (um mil, duzentos e noventa e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de abril de 1996 (base dezembro de 1993 = 100)
Nº 18 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices e Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo - IPCA no mês de abril de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.294,46 (um mil, duzentos e noventa e quatro inteiros e quarenta e seis centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de abril de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 19 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de maio de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.315,27 (um mil, trezentos e quinze inteiros e vinte e sete centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de maio de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 20 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de maio de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.310,25 (um mil, trezentos e dez inteiros e vinte e cinco centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de maio de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Simon Schwartzman
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 15, de 21.06.96
(DOU de 25.06.96)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e na Norma Regulamentadora nº 12 (Máquinas e Equipamentos);
Considerando que na indústria da panificação, os acidentes com máquinas representam aproximadamente, 70% dos infortúnios laboriais, sendo que, deste percentual, mais da metade ocorrem com máquinas cilindros de massa;
Considerando os termos do Acordo assinado em 23 de maio de 1996, entre a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, FUNDACENTRO e representantes dos empregadores e trabalhadores do setor, referente a proteção de máquinas cilindros de massa;
Considerando o disposto no artigo 4º da Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º - publicar minuta de proposta de alteração da Norma Regulamentadora nº 12 - Máquinas e Equipamentos, acrescendo o subitem 12.3.10 e o Anexo II, que passa ter a seguinte redação:
12.3.10 - Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.
ANEXO II - CILINDROS DE MASSA
1 - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de cilindros de massa que não atendam as disposições contidas nesse Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
2 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
Os cilindros de massa fabricados e importados para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) Proteção para as áreas dos cilindros:
a.1) proteção fixa instalada a 117cm (+ - 2,5cm) de altura e a 92cm (+ - 2,5cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos;
a.2) proteção fixa nas laterais da prancha de extensão traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimento de riscos, por outro local, além da área de operação;
a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80cm (+ - 2,5cm);
a.4) mesa baixa com comprimento de 80cm (+ - 2,5cm), medidos de centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75cm (+ - 2,5cm);
a.5) chapa de fechamento do vão entre rolete obstrutivo e cilindro superior.
b) Segurança na limpeza:
b.1) para o cilindro superior: lâmina de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro;
b.2) para o cilindro inferior: chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa.
c) Proteção Elétrica:
c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases;
c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros.
d) Proteção das polias:
d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0,25cm2, ou chapa.
e) Indicador visual:
e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros.
Para fins de aplicação deste item, define-se:
- CILINDRO DE MASSA: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.
- MESA BAIXA: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa.
- PRANCHA DE EXTENSÃO TRASEIRA: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação à base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.
- CILINDROS SUPERIOR E INFERIOR: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.
- DISTÂNCIA DE SEGURANÇA: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo.
- MOVIMENTO DE RISCO: movimento de partes de máquina que podem causar danos pessoais.
- PROTEÇÕES: dispositivos mecânicos que impedem o acesso nas áreas de movimentos de risco.
- PROTEÇÕES FIXAS: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.
- PROTEÇÕES MÓVEIS: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas.
- SEGURANÇA MECÂNICA: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.
- SEGURANÇA ELÉTRICA: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.
Art. 2º - Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o recebimento de sugestões, que deverão ser enviadas para o Ministério do Traba- lho, no seguinte endereço:
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo Ala B, 1º andar, sala 140
CEP: 70059-900 - Brasília - DF
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508, de 20.06.96
(DOU de 21.06.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem as bebidas mencionadas como insumo na fabricação de outras bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - O disposto nos arts. 3º a 7º, entra em vigor cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.461, de 23 de maio de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508, de 20 de junho de 1996.
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.509, de 20.06.96
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.462, de 23 de maio de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
Nº 153, de 14.06.96
(DOU de 17.06.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.450, de 10 de maio de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162 de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8413.70.90 | "Ex" 001 - Bomba centrífuga horizontal, em aço inoxidável, com único estágio, linha de sucção com diâmetro de 8" e linha de recalque de 6". |
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo de simples estágio, capacidade maior que 350.000 Nm3/h, pressão de sucção superior a 19 kg/m2 e pressão de descarga superior a 23 kg/cm2. |
8417.80.90 | "Ex" 001 - Incinerador com revestimento refratário, recuperador de calor e controle lógico programável. |
8418.69.99 | "Ex" 001 - Aparelho refrigerador para estabilização físico-química de vinhos e sucos, com capacidade igual ou superior a 1.000 litros/hora. |
8419.89.90 | "Ex" 001 - Máquina para cocção de alimentos com dois ou mais estágios térmicos, esteiras de aço em espiral, com controle lógico programado. |
8421.19.90 | "Ex" 001 - Centrifugador decantador, com rosca transportadora interna e capacidade nominal igual ou superior a 15 t/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Amarradeira para embalagem de fardos de celulose, com capacidade igual ou superior a 220 fardos/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina para embalar fardos de celulose, com capacidade igual ou superior a 220 unidades/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Máquina para cintar fardos de celulose, com capacidade igual ou superior a 220 unidades/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Máquina automática para embalar individualmente balas e caramelos, pelo processo dobrado, com controle lógico programável e capacidade igual ou superior a 950 unidades/minuto. |
8428.39.10 | "Ex" 001 - Transportador horizontal, de corrente, para fardos de celulose, com acionamento elétrico e capacidade igual ou superior a 220 fardos/hora. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Transportador com estrutura metálica e painel de controle, para instalação e remoção de rolos. |
8436.10.00 | "Ex" 001 - Máquina de alimentação sólida, automática, para aves (matrizes pesadas), com silos de armazenamento e pesagem, arraçoamento por condução através de helicóide e pratos anatômicos para distribuição homogênea do alimento. |
8436.29.00 | "Ex" 001 - Máquina coletora de ovos, com 2 ou mais ninhos de correias laterais e velocidade de coleta igual ou superior a 0,3 m/minuto, com lâminas plásticas para acesso de aves. |
8436.29.00 | "Ex" 002 - Resfriador adiabático, evaporativo, para climatização de galpões, com controlador lógico programável e sistema de ventilação tipo túnel. |
8439.10.90 | "Ex" 001 - Prensa para lavagem de pasta de materiais fibrosos celulósicos, com unidades de pressão, bombas e sistema de lubrificação. |
8443.30.00 | "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica, rotativa, para envelopes comerciais de papel, com sistema de colagem. |
8445.19.29 | "Ex" 001 - Passadeira de mecha ou fita de até duas cabeças de estiragem, para fibras de até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800 m/min. e autoregulador de peso de mecha. |
8445.19.29 | "Ex" 002 - "Superlap", reunideira e laminadeira de fita, para preparação à penteagem. |
8445.30.10 | "Ex" 001 - Máquina retorcedeira direta, de cabos duplos, para matérias têxteis sintéticas com range de 700/2 a 2.440/2 Dtex de 200 ou mais torções/metro. |
8455.30.90 | "Ex" 001 - Cilindro de aço forjado, temperado e retificado, para laminação a frio de tiras de aço, com peso igual ou inferior a 1.000 kg. |
8458.11.90 | "Ex" 001 - Torno horizontal automático, de comando numérico, com dois ou mais barramentos inclinados, comprimento torneável igual ou superior a 1.900 mm, torre direcional para 12 ou mais ferramentas, para usinagem de hastes de cilindros telescópicos. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Retificadeira de rosca, de controle numérico, com rolos laminadores, ciclo automático, dressagem por rolo esmagador e diamante dressador. |
8461.90.90 | "Ex" 001 - Máquina integrada, sincronizada, para corte de tubos de aço com costura, trefilados até 88,9 mm de diâmetro. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Prensa hidráulica para fardos de celulose, com capacidade de prensagem igual ou superior a 2.000 t/cm2 e produção igual ou superior a 220 fardos/hora. |
8477.10.29 | "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, de fechamento horizontal, para pré-formas de garrafas de tereftalato de polietileno, com força de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindros. |
8477.10.99 | "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção de polipropileno, rotativa, com injeção inferior oscilante, fechamento vertical da prensa e fechamento angular da matriz e porta-matriz. |
8479.81.00 | "Ex" 001 - Máquina para limpeza de cilindro de laminador, com barras de sucção, filtro de manga e exaustor. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina automática para cintamento de "pallets" de embalagens metálicas, com paletizador, armazenador e transportador. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Despaletizador automático, com capacidade igual ou superior a 1.200 unidades/minuto. |
8481.80.97 | "Ex" 001 - Válvula de controle motorizada, tipo borboleta, em aço, com diâmetro igual ou superior a 32 polegadas. |
8514.20.11 | "Ex" 001 - Forno para aquecimento, por indução, transistorizado de 1.000 kw e 150 khz. |
8701.90.00 | "Ex" 001 - Trator florestal articulado, sobre rodas, para transporte de toras em plataforma de carga, com grua e garra hidráulicas para carregamento, potência superior a 150 HP e tração em oito rodas 8 x 8. |
Art. 2º - Na Portaria MF nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995.
Onde se lê:
8414.80.39 | "Ex" 002 - Compressor de gás, de deslocamento alternativo, horizontal, lubrificado a óleo, com unidade de resfriamento de gás, com pressão de admissão de 1 bar, pressão de descarga de 200 bar e vazão de descarga igual ou superior a 370 Nm3/h. |
Leia-se:
8414.80.39 | "Ex" 002 - Compressor de gás, de deslocamento alternativo, horizontal, lubrificado a óleo, com unidade de resfriamento de gás, pressão de admissão de 1 bar e pressão de descarga igual ou superior a 200 bar. |
Onde se lê:
8422.40.90 | "Ex" 025 - Máquina empacotadora automática para agrupar e embalar pacotes múltiplos em filme plástico termoencolhível, com sistema contínuo, e capacidade igual ou superior a 35 pacotes/minuto. |
Leia-se:
8422.40.90 | "Ex" 025 - Máquina empacotadora automática para agrupar e embalar pacotes múltiplos em filme plástico termoencolhível, com sistema contínuo, e capacidade igual ou superior a 30 pacotes/minuto. |
Onde se lê:
8430.41.10 | "Ex" 001 - Jumbo hidráulico autopropelido, com chassis articulado para perfuração de rocha, perfuratriz, retopercussiva, braço de perfuração com avanço por corrente e movimentos transversal e longitudinal de 360 graus. |
Leia-se:
8430.41.90 | "Ex" 001 - Máquina de perfuração de rochas, autopropulsora, com perfuratriz rotopercussiva. |
Onde se lê:
8464.90.19 | "Ex" 001 - Máquina automática para inserção de pinos metálicos nas bordas de telas de vidro para cinescópios. |
Leia-se:
8464.90.19 | "Ex" 001 - Máquina automática para inserção de pinos metálicos em peças de vidro para cinescópios. |
Art. 3º - Na Portaria MF nº 38, de 23 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1996.
Onde se lê:
8434.20.90 | "Ex" 004 - Unidade funcional para produção de queijo, composta de sistemas de transformação de leite e de formagem de queijo, de lavagem automática e de solda, cuba de recuperação e de lavagem, transportador, filadeira contínua, dosador automático, preparador de água e formador de molde. |
Leia-se:
8434.20.90 | "Ex" 004 - Unidade funcional para produção de queijo, composta de sistemas de transformação de leite e de formagem de queijo, de lavagem automática e de salga, cuba de recuperação e de lavagem, transportador, filadeira contínua, dosador automático, preparador de água e formador de molde. |
Onde se lê:
8438.10.00 | "Ex" 002 - Máquina desmoldadora, com esteiras de correntes magnéticas, sistema de chupeta rotatório, bomba de vácuo e capacidade igual ou superior a 260 unidades/minuto. |
Leia-se:
8438.10.00 | "Ex" 002 - Máquina destampadora e desmoldadora, com esteiras de correntes magnéticas, sistema de chupeta rotatório, bomba de vácuo e capacidade igual ou superior a 260 unidades/minuto. |
Art. 4º - Na Portaria MF nº 55, de 26 de março de 1996 publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996.
Onde se lê:
8477.10.99 | "Ex" 002 - Máquina para moldagem de peças automotivas, por injeção de borracha, com fechamento vertical, pressão de injeção igual ou superior a 1.000 kg/cm2 e capacidade de injeção máxima igual ou superior a 2.000 cm3, com microprocessador incorporado. |
Leia-se:
8477.10.99 | "Ex" 002 - Máquina para moldagem de peças automotivas, por injeção de borracha, com fechamento vertical, pressão de injeção igual ou superior a 1.000 kg/cm<M^>2, com microprocessador incorporado. |
Art. 5º - Na Portaria MF nº 91, de 29 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1996.
Onde se lê:
8421.29.90 | "Ex" 002 - Filtro resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus centígrados e pressão de até 50 bar. |
Leia-se:
8421.29.90 | "Ex" 002 - Filtro resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus centígrados e pressão igual ou superior a 50 bar. |
Onde se lê:
8419.89.20 | "Ex" 001 - Unidade funcional para esterilização de produtos alimentícios, com controlador lógico programável, trocador de calor, sistema de água quente, tanque de equilíbrio e capacidade igual ou superior a 1.000 litros por hora. |
Leia-se:
8419.89.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional para esterilização de produtos alimentícios, com controlador lógico programável, trocador de calor, sistema de água quente, tanque de equilíbrio e capacidade igual ou superior a 1.000 litros por hora. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 015 - Unidade funcional integrada de cristalização de monopenta e pentaeritritol, através de vapores de filme descendente e de tubos de tiragem com chincanas, com diâmetro de seção lateral igual ou superior a 2.000 mm. |
Leia-se:
8479.89.99 | "Ex" 015 - Unidade funcional integrada de cristalização de monopenta e pentaeritritol, através de evaporadores de filme descendente e de tubos de tiragem com chincanas, de diâmetro de seção lateral igual ou superior a 2.000 mm. |
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.506, de 20.06.96
(DOU de 21.06.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea b, número 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:
I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.459, de 21 de maio de 1996.
Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, de 19.06.96
Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, por intermédio da rede arrecadadora de receitas federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - As restituições do imposto de renda das pessoas físicas pago a maior, apuradas em declaração de rendimentos, serão efetuadas através dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal fornecerá aos bancos, em meio magnético ou listagem, relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores das restituições em Reais, acrescidos dos juros equivalentes à taxa do SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao previsto para a entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior ao da liberação das restituições e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco, à disposição dos contribuintes, ficando fixo a partir daí.
Art. 3º - Os valores das restituições serão repassados aos bancos, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a cada lote de processamento, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para o pagamento aos destinatários.
Art. 4º - A Secretaria da Receita Federal expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5º - O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1º - A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou microfilmes dos mesmos, durante cinco anos contados do dia em que o valor da restituição ficou disponível para pagamento ao destinatário.
§ 2º - O banco só poderá creditar o valor da restituição na conta corrente do destinatário mediante autorização deste.
Art. 6º - Se o pagamento da restituição do imposto de renda for efetuado a terceiro, deverá ser observado o seguinte:
a) se de valor até R$ 80,00 (oitenta reais), poderá ser paga a representante mediante simples autorização por escrito, acompanhada de cédula de identidade e CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas;
b) se de valor acima de R$ 80,00 (oitenta reais), só poderá ser paga a procurador.
Art. 7º - O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamado a diferença junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º - Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado pelo banco à pessoa designada em alvará judicial, salvo se inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, caso em que deve ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 31 de maio de 1989.
Art. 9º - Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os Valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil após o prazo mencionado neste artigo.
Art. 10 - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, o banco deverá encaminhar à SRF, no máximo em dez dias úteis, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 11 - O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética ou listagem rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 12 - O descumprimento do prazo previsto no art. 9º, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas, sujeitará o banco à:
a) multa de 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso;
c) multa de 0,2% ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor.
Parágrafo Único - Transcorridos trinta dias de aplicação de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 13 - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revoga-se a Instrução Normativa RF nº 38, de 26 de março de 1992.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO Nº 25, de 17.06.96
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de maio/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de junho de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/05/96, cujo valor corresponde a R$ 0,9950;
II - as deduções permitidas no mês de junho de 1996 (inciso II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/05/96, cujo valor corresponde a R$ 0,9958.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO Nº 26, de 17.06.96
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de junho/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de julho de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão conver- tidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/06/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0007;
II - as deduções permitidas no mês de julho de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/06/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0015.
Paulo Baltazar Carneiro