ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.356, de 12 de março de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.401, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo,por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira e Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.359, de 12 de março de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Brasília, 11 de abril 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernado Henrique Cardoso
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
José Serra
CIRCULAR Nº 2.676, de 10.04.96
(DOU de 11.04.96)
Estabelece normas complementares sobre auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e administradoras de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no art. 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo art. 13 da referida Medida Provisória, e com base na Resolução nº 2.267, de 29.03.96, decidiu:
Art. 1º - As instituições financeiras, as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas por este Órgão e de Consórcio, ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, devem informar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da contratação, os seguintes dados cadastrais do auditor:
I - nome;
II - endereço;
III - CPF ou CGC;
IV - ato declaratório de registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º - A comunicação referida neste artigo relativamente a substituições deverá conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve encaminhar a este Órgão as justificativas de sua discordância.
§ 2º - Os serviços de auditoria poderão ser executados por auditor independente - pessoa física ou pessoa jurídica.
Art. 2º - Os relatórios dos auditores independentes sobre os trabalhos executados junto às instituições e entidades referidas no artigo anterior, bem como às administradoras de consórcio, devem ser emitidos em até 30 (trinta) dias da data da efetiva entrega das demonstrações objeto dos serviços de auditoria à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a respectiva instituição, entidade ou administradora.
Parágrafo único - Para os fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas por este Órgão, o prazo a que se refere este artigo será de 30 (trinta) dias após a data-base das demonstrações financeiras do exercício.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil, em função de verificações realizadas direta ou indiretamente nas instituições, entidades, fundos e administradoras citados no art. 1º, poderá exigir do auditor independente exames complementares.
Art. 4º - A formalização de processo administrativo, por parte deste Banco Central do Brasil, contra auditores independentes, diante de ocorrências consideradas como falhas ou irregularidades graves, por atos praticados ou omissões incorridas no desempenho de suas atividades, pode resultar:
I - no exame dos registros contábeis, livros e documentos dos auditores independentes;
II - na exigência de que os auditores independentes prestem informações ou esclarecimentos;
III - na determinação de que o trabalho executado por um auditor independente seja revisado por outro.
Parágrafo único - Entende-se como falha ou irregularidade grave, por ato praticado ou omissão incorrida, a inobservância, no exercício de sua atividade, das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, constantes de atos emanados ou devidamente referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como das disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, por este Órgão e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º - O nome do administrador responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria (Diretor Responsável pela área Contábil/Auditoria), designado na forma do art. 7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, deve ser objeto de comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição, entidade ou administradora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Circular.
§ 1º - A comunicação referida neste artigo deve ser complementada por declaração firmada pelo administrador, a ser mantida na instituição, entidade ou administradora à disposição do Banco Central do Brasil, de que:
I - está ciente de suas obrigações;
II - é responsável pelas atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96.
§ 2º - O administrador responsável, quando convocado pelo Banco Central do Brasil, deve comparecer acompanhado pelo auditor independente.
§ 3º - Quando houver substituição da pessoa do administrador referido neste artigo, por iniciativa do próprio ou da instituição, entidade ou administradora da qual faça parte, essa decisão deve ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 6º - As informações a que se referem o art. 6º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição, entidade ou administradora auditada.
Art. 7º - Aplicam-se às instituições, entidades e administradoras referidas no art. 1º, na hipótese de descumprimento dos prazos para informação e atualização dos dados cadastrais estipulados nos arts. 1º e 4º, "caput" e § 3º, as multas previstas na Lei nº 5.768, de 20.12.71, e na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados as Circulares nºs 580, de 19.11.80, e 1.957, de 10.05.91, o item 2 da Circular nº 1.095, de 10.12.86, e os incisos VII e VIII do art. 1º da Circular nº 1.561, de 29.12.88.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
Cláudio Ness Mauch
Diretor
CIRCULAR Nº 2.677, de 10.04.96
(DOU de 11.04.96)
Estabelece procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no SISBACEN de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e dispõe sobre as transferências internacionais em reais.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10.04.96, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.94, e no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 23.258, de 19.10.33, 42.820, de 16.12.57 e 55.762, de 17.02.65, e nas Resoluções nºs 1.946, de 29.07.92, e 2.025, de 24.11.93,
DECIDIU:
Art. 1º - Determinar que as contas de depósito em moeda nacional, no País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior devem:
I - ser abertas ou movimentadas exclusivamente em bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
II - ser cadastradas, pelo banco depositário dos recursos, no sistema de Informações Banco Central - SISBACEN - transação PCAM260, opção 1;
III - conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação pelo banco depositário.
§ 1º - Quando se tratar de conta de depósito à vista, a personalização dos cheques observará condições especiais a serem oportunamente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Enquanto não divulgadas as condições a que se refere o parágrafo anterior, os cheques utilizados para a movimentação dessas contas deverão conter, no verso, as informações previstas no art. 8º desta Circular.
Art. 2º - O cadastramento a que se refere o inciso II do artigo anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura das contas de depósito.
Parágrafo único - As contas já existentes devem conter, igualmente, características que as diferenciem das demais a ser cadastradas no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Circular.
Art. 3º - Fica mantido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para registrar os depósitos de que trata o art. 1º, o título - 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio;
b) 4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens; e,
c) 4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras.
Art. 4º - No subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio no mercado de taxas flutuantes com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.
Parágrafo único - Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo De Outras Origens.
Art. 5º - O subtítulo De Instituições Financeiras restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com estes relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
§ 1º - As disposições deste artigo abrangem também as agências de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
§ 2º - As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto neste artigo podem ser titulares de contas Provenientes de Vendas de Câmbio ou De Outras Origens.
Art. 6º - Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, no mercado de câmbio de taxas flutuantes, os saldos existentes nos subtítulos De Instituições Financeiras e Provenientes de Vendas de Câmbio.
§ 1º - As operações de câmbio relativas aos ingressos e aos retornos ao exterior de recursos registrados no subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio, bem como as relativas às remessas ao exterior dos recursos registrados no subtítulo De Instituições Financeiras, são privativas do banco no qual seja mantida a conta em moeda nacional de domiciliado no exterior.
§ 2º - As operações de câmbio liquidadas a crédito ou a débito do subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio da conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR devem ser classificadas sob a natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País.
Art. 7º - Para os fins e efeitos desta Circular caracterizam:
I - ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
II - saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.
Art. 8º - Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.
Art. 9º - As movimentações de que trata o item anterior devem ser efetuadas:
I - nos créditos - a débito de conta mantida pelo pagamento no próprio banco depositário, ou por meio do acolhimento de cheques de emissão do pagador, cruzados, nominativos ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência;
II - nos débitos - exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de ordens de crédito, documentos de crédito (DOC), cheques administrativos ou de emissão do titular da conta quando se tratar de depósito à vista, nominativos ao beneficiário e cruzados, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.
§ 1º - As movimentações de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) podem ser realizadas com utilização de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no mercado financeiro.
§ 2º - O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de domiciliados no exterior sem o atendimento ao contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará a operação e devolverá os instrumentos de pagamento aos emitentes ou beneficiários pelo "Motivo 59".
Art. 10 - As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental, a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.
§ 1º - Observado o disposto no inciso I do art. 12, é dispensado o respaldo documental nas transferências destinadas à constituição ou à repatriação de disponibilidades no exterior de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.
§ 2º - Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
§ 3º - Nas transferências amparadas em autorizações ou certificados emitidos por este Banco Central, deve ser consignado, no campo "Outras Especificações" da tela de registro do SISBACEN, o número do respectivo documento.
Art. 11 - O banco depositário dos recursos deve registrar no SISBACEN, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas as transferências internacionais em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069. de 29.06.95, e para fins do disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 4º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92.
§ 1º - A movimentação de contas de domiciliados no exterior somente pode ser realizada após o cadastramento da própria conta no SISBACEN, conforme disposto no art. 1º, inciso II, desta Circular.
§ 2º - Os registros de que trata este artigo abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificados sob as naturezas-fato "63009" ou "93031";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de domiciliados no exterior, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional.
§ 3º - Para fins de classificação da operação quanto à sua natureza, devem ser utilizados os códigos completos (12 algarismos) do mercado de câmbio de taxas livres ou de taxas flutuantes.
§ 4º - Na hipótese de a mesma natureza de operação estar prevista em ambos os mercados, deve ser utilizado o código aplicável ao mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Art. 12 - Devem ser observados os seguintes critérios, relativamente às movimentações classificadas como:
I - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Disponibilidades no Exterior - natureza-fato 55000:
a) o remetente (pagador no País) é o titular das disponibilidades transferidas ao exterior;
b) nas transferências destinadas à constituição de depósitos bancários no exterior, em nome do próprio remetente, devem ser informados o número da conta e o nome do estabelecimento depositário no exterior;
c) nas transferências destinadas a aplicações para as quais não existia código de natureza específico, bem como nos respectivos retornos, a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN;
II - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior - natureza-fato 63102:
a) esta classificação limita-se ao registro de aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para os quais não exista código de natureza específico;
b) em qualquer caso, a destinação ou a proveniência dos recursos deverá ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN.
Art. 13 - O não cumprimento do disposto nesta Circular sujeita o banco depositário dos recursos às penalidades previstas na legislação em vigor,
Art. 14 - Esta Circular entra em vigor em 22.04.96, quando ficam revogadas as Circulares nº 2.242, de 07.10.92, e nº 2.409, de 02.03.94, as Cartas-Circulares nº 5, de 27.02.69, e nº 2.259, de 20.02.92, e o Comunicado nº 2.781, de 01.04.92.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
CIRCULAR Nº 2.679, de 12.04.96
(DOU de 15.04.96)
Dispõe sobre a renegociação de operações de crédito com as pessoas físicas e jurídicas que menciona e a instituição do Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10.04.96, com base no item II da resolução nº 1.647, de 18.10.89, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
DECIDIU:
Art. 1º - Facultar aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a renegociação, nas condições a seguir descritas, de operações de crédito contratadas ou renegociadas, até a data da publicação desta Circular, com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas físicas, comprovadamente, titulares das referidas pessoas jurídicas:
I - valor limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas físicas e jurídicas;
II - remuneração pela Taxa Referencial - TR, acrescida de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - prazo mínimo proporcional ao valor da operação, sendo de 24 (vinte e quatro) meses para a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º - Nenhuma operação poderá ter prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - Poderá ser computado no prazo a que se refere o inciso III eventual período de carência concedido ao mutuário.
Art. 2º - A operação deve ser imediatamente reclassificada, pela sua totalidade, para subtítulo Empréstimos, códigos 1.6.1.90.10-0 ou 1.6.9.10.10-8, conforme o caso, quando a operação e/ou parcela renegociada nos termos do artigo anterior estiver vencida há mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - A operação deverá ser imediatamente reclassificada para o título EMPRÉSTIMOS, código 1.6.1.20.00-8, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção das condições originalmente pactuadas com o devedor, se:
I - a remuneração da instituição financeira, a qualquer título, exceder o limite fixado no art. 1º, inciso II, desta Circular;
II - a instituição financeira não possuir meios de comprovar que o beneficiário da renegociação seja pessoa jurídica ou titular de pessoa jurídica definida no art. 1º desta circular, desde a data da realização da operação original.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso II deste artigo pode ser feita mediante declaração firmada pela pessoa física titular da microempresa ou empresa de pequeno porte, à qual deve ser anexada cópia do contrato social, bem como comprovante da receita bruta anual.
Art. 4º - Fica instituído o depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR, destinado à captação de recursos recolhidos nos termos da Circular nº 2.580, de 07.06.95, com a redação dada pela Circular nº 2.647, de 20.12.95.
§ 1º - Aplica-se ao DIDR a regulamentação pertinente aos depósitos interfinanceiros de que trata a Resolução nº 1.647, de 18.10.89, e regulamentação complementar.
§ 2º - A captação mediante DIDR está limitada ao total das dívidas renegociadas menos a exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie de que trata o art. 4º, inciso II, da Circular nº 2.580/95, alterado pelo art. 1º da Circular nº 2.647/95.
§ 3º - É vedada a negociação de DIDR.
Art. 5º - Fica alterada a nomenclatura do título RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2, do COSIF para RENEGOCIAÇÕES ESPECIAIS, mantido o mesmo código, destinado ao registro das operações de que trata esta circular, inclusive para os efeitos do disposto no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Circular nº 2.674, de 27.03.96.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
PORTARIA Nº 255, de 09.04.96
(DOU de 10.04.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DAS REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; de acordo com o disposto no artigo 26, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e artigos 48, § 3º e 49 do Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, e considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, resolve:
Art. 1º - O estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho que exporte seus produtos para comércio no território nacional, deverá ser obrigatoriamente credenciado na Secretaria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento produtor a unidade que se dedique às práticas de elaboração, padronização ou envasamento de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 2º - Os pedidos de credenciamento de estabelecimento deverão ser instruídos com:
I - formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, devidamente preenchido;
II - comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua atividade vinícola no país de origem;
III - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos; e
IV - identificação do representante legal do estabelecimento.
§ 1º - Serão dispensados do credenciamento os estabelecimentos estrangeiros que somente produzam vinhos e seus derivados, considerados de excepcional qualidade e reconhecidos mundialmente.
§ 2º - Para atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Defesa Agropecuária designará Comissão composto por 1 (um) representante do órgão técnico especializado da SDA, na condição de Coordenador, 2 (dois) representantes da União Brasileira de Viti-vinicultura - UVIBRA e 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE, que fará publicar a relação desses vinhos e seus derivados.
Art. 3º - Os estabelecimentos a serem credenciados serão inspecionados in loco no país de origem, para verificação e avaliação das condições sanitárias, tecnológicas e documentais, cabendo ao estabelecimento interessado prover os meios indispensáveis à efetivação da referida inspeção.
Parágrafo único - A inspeção de que trata o presente artigo é condição fundamental para confirmação do credenciamento e será efetivada no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do credenciamento, prazo esse prorrogável por igual período. A não realização da inspeção no prazo previsto acarretará o imediato cancelamento do credenciamento.
Art. 4º - Os vinhos e derivados da uva e do vinho importado de estabelecimentos credenciados deverão estar obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA.
Art. 5º - O requerimento para o registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será acompanhado de:
I - formulário específico fornecido pelo MAARA, devidamente preenchido;
II - certificado oficial de análise, do país de origem, onde constem as determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho - I.V.V.;
III - declaração referente ao atendimento do produto às normas oficiais do país de origem;
IV - modelo do rótulo, com a devida tradução dizeres obrigatórios; e
V - memorial descritivo indicando o processo, o nome e o percentual do ingredientes utilizados na elaboração do produto e os aditivos.
Art. 6º - O credenciamento e o registro previstos na presente portaria terão validade de 10 (dez) anos, findos os quais serão renovados por solicitação do interessado e poderão ser cancelados a qualquer época por inobservância às disposições legais ou regulamentares.
Art. 7º - A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições da Lei nº 8.678/88, Decreto nº 99.066/90 e a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao setor de inspeção competente nas Delegacias Federais de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, através de formulário padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando os números do cadastro do estabelecimento e do registro do produto;
II - Certificado de Origem expedido por entidade oficial do país de origem;
III - Certificado de Análise expedido por laboratório oficial do país de origem e constando os seguintes elementos:
a) identificação do estabelecimento (Razão Social);
b) identificação do laboratório que expediu o Certificado;
c) identificação do produto e do lote;
d) data da emissão do Certificado;
e) os parâmetros analíticos conforme previstos na alínea "b" do Artigo 5º;
f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pelo órgão competente, objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto.
IV - Cópia do Conhecimento de Carga (CI).
V - As documentações citadas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
§ 1º - No Certificado de Origem deverá constar a procedência, a identificação, a qualificação do vinho e do lote a que se refere.
§ 2º - Para os efeitos da presente Portaria entende-se por "entidade oficial" e "laboratório oficial" as entidades públicas ou privadas credenciadas, reconhecidas ou autorizadas pelo país de origem.
§ 3º - Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o Certificado de Análise terá validade para o lote como um todo.
Art. 8º - Os vinhos provenientes dos estabelecimentos de que trata o § 1º do Art. 2º deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.
§ 1º - Os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderão ser objeto de importação, quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º - Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal do país de origem que não tiverem a sua elaboração fora daquela região ou país, possuírem denominação e composição típicas, regionais e consagradas.
§ 3º - Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais quando possuírem "Denominação de Origem Controlada", deverão fazê-lo constar no Certificado de Origem, ou em outro documento oficial.
§ 4º - As documentações citadas no § 3º deste artigo deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
Art. 9º - Não será autorizada a importação de vinhos, e derivados de uva e de vinho inclusive os típicos e tradicionais que contiverem aditivos ou contaminantes em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 10 - Os vinhos deverão ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da denominação, composição e classificação, com relação ao produto original produzido no país de origem.
Art. 11 - Na comercialização de vinhos importados deverá ser observado o que determinam os Artigos 6º e 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 12 - O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado no país, deve apresentar no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais, e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Nome e localidade do estabelecimento produtor ou engarrafador e nome e endereço do importador;
II - Número de registro do produto no MAARA;
III - Denominação e classificação do vinho quanto a classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando tratar-se de produto reconhecidamente típico e tradicional na forma do § 1º, do Art. 9º;
IV - Ingrediente(s) ou composição e os aditivos com as funções, por extenso e os respectivos códigos indicativos;
V - Prazo de validade (definido a critério do importador);
VI - Advertência, para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;
VII - Teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres) conforme o tipo de bebida (quando não declarado no rótulo);
VIII - País de origem;
IX - Procedência do produto, quando diferir do país de origem;
X - Conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo principal;
XI - Identificação do lote.
Parágrafo único - As disposições deste Artigo aplicam-se também ao vinho cujo dizeres do rótulo estejam em idioma português, e não contemple todos os dizeres obrigatórios previstos.
Art. 13 - As disposições desta Portaria aplicam-se, também, aos produtos derivados do vinho e da uva, previstos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e no Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990.
Art. 14 - Revogam-se as Portarias nºs 747, de 22 de novembro de 1995 e 75, de 26 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
José Eduardo de Andrade Vieira
RESOLUÇÃO Nº 2.269, de 12.04.96
(DOU de 15.04.96)
Dispõe sobre a concessão de financiamento de custeio para manutenção familiar, no âmbito do PRONAF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, RESOLVEU:
Art. 1º - Estender a concessão de assistência creditícia especial, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de que trata a Resolução nº 2.255, de 11.03.96, a produtores rurais do Estado de Santa Catarina cujos empreendimentos foram atingidos por eventos climáticos adversos, observadas as demais condições estabelecidas no mencionado normativo.
Art. 2º - Dar a seguinte redação ao art. 1º, incisos VI e VIII, da Resolução nº 2.255/96:
".........
VI - prazo de pagamento: 3 (três) anos, com amortização de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor em 31.08.98 e o restante em 31.08.99;
...........
VIII - fonte de recursos: Fundo de amparo ao Trabalhador (FAT), condicionada à participação dos Governos Estaduais mediante assunção do risco financeiro das operações, até o montante de :
a) Rio Grande do Sul: R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
b) Santa Catarina: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
.........."
Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissiére Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 2.270, de 12.04.96
(DOU de 15.04.96)
Dispõe sobre a inclusão de cooperativa de crédito rural como beneficiária da linha de crédito para financiamento da integralização de cotas-partes de capital social, instituída pela Resolução nº 2.185, de 26.07.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a inclusão de cooperativa de crédito rural como beneficiária da linha de crédito instituída pela resolução nº 2.185, de 26.07.95, para financiamento da integralização de cotas-partes de capital social.
Parágrafo único - O financiamento à cooperativa de crédito fica sujeito às seguintes condições específicas, adicionalmente às estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - finalidade exclusiva dos recursos: contrapartida à redução de liquidez decorrente do processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a resolução nº 2.238, de 31.01.96;
II - limite de crédito: o montante das dívidas alongadas;
III - prazo de financiamento: de acordo com o vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional na forma da resolução nº 2.238/96, os quais deverão ser dados em garantia.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria da Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissiére Loyola
Presidente
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.397, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.355, de 12 de março de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
DECRETO Nº 1.855, de 10.04.96
(DOU de 11.04.96)
Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, 22 de junho de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, foi assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que a convenção em tela entrou em vigor internacional em 23 de novembro de 1985;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996, na forma de seu artigo 16; DECRETA:
Art. 1º - A Convenção número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho, por Iniciativa do Empregador, assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Anexo ao Decreto que promulga a convenção número 158, da organização internacional do trabalho, sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, concluída em genebra, em 22 de junho de 1982/MRE.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 158
CONVENÇÃO SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 2 de junho de 1982, na sua Sexagésima-Oitava Sessão;
Tendo tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963;
Tendo tomado nota de que desde a adoção da Recomendação sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963, foram registradas importante novidades na legislação e na prática de numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa Recomendação abrange;
Considerando que em razão de tais novidades é oportuno adotar novas normas internacionais na matéria, levando particularmente em conta os graves problemas que se apresentam nessa área como conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em um grande número de países;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da agenda da Reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção, adota, na data de 22 de junho de 1982, a presente Convenção, que poderá ser citado como a Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho, 1982:
PARTE I
Métodos de Aplicação, área de Aplicação e Definições
Artigo 1
Dever-se-á dar efeito às disposições da presente Convenção através da legislação nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de qualquer outra forma de acordo com à pratica nacional.
Artigo 2
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas empregadas.
2 - Todo Membro poderá excluir da totalidade algumas das disposições da presente Convenção as seguintes categorias de pessoas empregadas:
a) os trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para realizar uma determinada tarefa;
b) os trabalhadores que estejam num período de experiência ou que não tenham o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e for razoável;
c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de curta duração.
3 - Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho de duração determinada cujo objetivo seja o de iludir a proteção prevista nesta Convenção.
4 - Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presenta Convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de pessoas empregadas, cujas condições de emprego forem regidas por disposições especiais que, no seu conjunto, proporcionem uma proteção pelo menos equivalente à prevista nesta Convenção.
5 - Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção ou de algumas de suas disposições, outras categorias limitadas de pessoas empregadas, a cujo respeito apresentam-se problemas especiais que assumam certa importância, levando em consideração as condições de emprego particulares dos trabalhadores interessados ou a dimensão ou natureza da empresa que os emprega.
6 - Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias que tiverem sido excluídas em virtude dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, explicando os motivos para essa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes a situação da sua legislação e prática com relação às categorias excluídas e a medida em que é aplicada ou se tenciona aplicar a Convenção essa categorias.
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção as expressões "término" e "término da relação de trabalho" significam término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
PARTE II
Normas de Aplicação Geral
Seção A
Justificação do Término
Artigo 4
Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Artigo 5
Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Artigo 6
1 - A ausência temporar do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
2 - A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
Seção B
Procedimentos Prévios ao Término por Ocasião do Mesmo
Artigo 7
Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.
Seção C
Recurso Contra o Término
1 - O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.
2 - Se uma autoridade competente tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
3 - Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra o término de sua relação de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de um prazo razoável após o término.
Artigo 9
1 - Os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para examinarem as causas alegadas para justificar o término da relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso, e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
2 - A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes possibilidades, ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática nacionais.
3 - Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões, mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Artigo 10
Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.
Seção D
Prazo de Aviso Prévio
Artigo 11
O trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a uma indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio.
Seção E
Indenização por Término de Serviços e Outras Medidas de Proteção dos Rendimentos
Artigo 12
1 - Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:
a) a uma indenização por término de serviços ou a outras compensações análogas, cuja importância será fixada em função, entre outras coisas, do tempo de serviço e do montante de salário, pagáveis diretamente pelo empregador ou por um fundo constituído através de cotizações dos empregados; ou
b) a benefícios do seguro desemprego, de um sistema de assistência aos desempregados ou de outras formas de previdência social, tais como benefícios por velhice ou por invalidez, sob as condições normais às quais esses benefícios estão sujeitos; ou
c) a uma combinação de tais indenizações ou benefícios.
2 - Quando o trabalhador não reunir as condições de qualificação para ter direito aos benefícios de um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o pagamento das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do presente artigo, pelo único fato do trabalhador não receber benefícios de desemprego em virtude do item b) do parágrafo mencionado.
3 - No caso de término devido a falta grave, poder-se-á prever a perda do direito a desfrutar das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
PARTE III
Disposições Complementares sobre o Término da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos, Tecnológicos Estruturais ou Análogos
Seção A
Consulta aos Representantes dos Trabalhadores
Artigo 13
1 - Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;
a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;
b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
2 - A aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
3 - Para os efeitos do presente artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores interessados" aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos com tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
Seção B
Notificação à Autoridade Competente
Artigo 14
1 - Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador que prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente, comunicando-lhe a informação pertinente, incluindo uma exposição, por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos.
2 - A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do presente artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
3 - O empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação nacional.
Parte IV
Disposições Finais
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para serem registradas, ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 16
1 - Esta Convenção obrigará exclusivamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
1 - Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo no fim de um período de 10 (dez) anos, a partir da data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia tornar-se-á efetiva somente 1 (um) ano após a data de seu registro.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e em conformidade como o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 20
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de se incluir, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1 - No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial do presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata da presente Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 17, sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticos.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.380, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -...
...
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
..."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 -...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.338, de 12 de março de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.387, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.345, de 12 de março de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ICMS |
CONVÊNIO
ICMS 28/96
(DOU de 11.04.96)
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e os SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS ou TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, na 31ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel
13%;
III - lubrificante
30%;
IV - demais produtos
30%.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo, ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.
§ 5º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de abril de 1996.
Seguem-se as assinaturas do Ministro da Fazenda e dos respectivos Secretários de Estado.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Acre,, Amapá e Roraima | 16,25% | 20,00% |
Mato Grosso do Sul,, Piauí,, Rondônia e Sergipe | 17,00% | 23,00% |
Alagoas,, Amazonas,, Bahia,, Ceará,, Espírito Santo,, Maranhão,, Mato Grosso,, Pará,, Paraíba,, Pernambuco e Tocantins | 20,00% | 25,00% |
Minas Gerais,, Rio Grande do Norte,, Rio Grande do Sul e Santa Catarina | 20,00% | 23,00% |
Distrito Federal,, Goiás,, Paraná e Rio de Janeiro | 22,30% | 28,30% |
São Paulo | 28,00% | 37,50% |
TABELA II
Unidades Federadas | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||
Acre,, Amapá e Roraima | 48,80% | 40,80% | 55,00% |
Mato Grosso do Sul,, Piauí,, Rio Grande do Norte,, Rondônia e Sergipe | 52,52% | 44,32% | 56,00% |
Alagoas,, Amazonas,, Bahia,, Ceará,, Espírito Santo,, Maranhão,, Mato Grosso,, Pará,, Paraíba,, Pernambuco e Tocantins | 55,00% | 46,66% | 60,00% |
Minas Gerais,, Rio Grande do Sul e Santa Catarina | 52,52% | 44,32% | 60,00% |
Distrito Federal,, Goiás,, Paraná e Rio de Janeiro | 59,09% | 50,54% | 63,06% |
São Paulo | 70,50% | 61,33% | 70,66% |
TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas | Operações internas (%) |
Operações
interestaduais (%) |
Acre,, Amapá e Roraima | 53,00% | 104,00% |
Mato Grosso do Sul,, Piauí,, Rio Grande do Norte,, Rondônia e Sergipe | 53,00% | 104,00% |
Alagoas,, Amazonas,, Bahia,, Ceará,, Espírito Santo,, Maranhão,, Minas Gerais,, Pará,, Paraíba,, Pernambuco,, Santa Catarina e Tocantins | 51,00% | 101,33% |
Rio Grande do Sul | 52,00% | 102,67% |
Distrito Federal,, Goiás e Mato Grosso | 62,88% | 117,17% |
Paraná e Rio de Janeiro | 54,00% | 105,33% |
São Paulo | 61,00% | 114,67% |
Álcool Hidratado | |||
Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||
Rio de Janeiro | 55,00% | 92,20% | 81,86% |
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.352, de 12 de março de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.393, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestress para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento do imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias primas dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de matérias-primas, produzidas no País, e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados na alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Parágrafo único - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1.972, e 2.433, de 19 de maio de 1.988, após declarado pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.370, de 28 de março de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem com os arts. 2º e 7º sujeitará à empresa a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.351, de 12 de março de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 17, de 04.04.96
(DOU de 09.04.96)
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto renda devido no ano-calendário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
VI - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
2. debulha de milho;
3. conservas de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
2. laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite; transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão);
3. produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação;
4. produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Art. 3º - Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.
Art. 4º - Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em números de animais;
V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
VII - as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
VIII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
IX - os valores dos prêmios ganhos a qualquer títulos pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
X - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe.
Art. 5º - A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 2º exploradas pelo próprio vendedor.
§ 1º - A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e do FUNRURAL.
§ 2º - Integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do "Pro-Agro";
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
c) o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital, nos termos previstos no art. 23 da Lei nº 9.249/95.
Art. 6º - A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Parágrafo único - Quando a receita bruta da atividade rural, for decorrente de alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física poderá comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o CPF ou o CGC e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem como a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
Art. 7º - Despesas de custeio são aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas.
Art. 8º - Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíque, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;
IV - animais de trabalho, de produção e engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificadamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Parágrafo único - Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
Art. 9º - Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.
§ 1º - Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º - O valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital.
Art. 10 - As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados mediante documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na apuração do resultado da atividade rural.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 11 - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1º - O resultado da atividade rural será expresso em Reais.
§ 2º - Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendários posteriores.
§ 3º - Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
§ 4º - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.
§ 5º - À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Art. 12 - O saldo do prejuízo acumulado da atividade rural, apurado a partir do ano calendário de 1987, constante da escrituração da pessoa física, poderá ser compensado com o resultado positivo apurado nos anos-calendário seguintes.
Parágrafo único - Este saldo, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos que continuarem a exploração da atividade rural, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário.
Art. 13 - Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro Caixa, mesmo que esteja dispensado desta obrigação.
Parágrafo único - A falta da escrituração implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta e a perda do direito à compensação do prejuízo acumulado de que trata o art. 12.
Art. 14 - Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural deverão apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.
Art. 15 - O resultado da atividade rural produzido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado da atividade rural comum poderá ser apurado e tributado em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges.
Art. 16 - A partir de 1º de janeiro de 1996, os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural poderão ser dedutíveis na apuração do resultado.
Art. 17 - As despesas relativas à aquisição a prazo de bens serão dedutíveis nas datas dos pagamentos.
§ 1º - No caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorrerá na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.
§ 2º - Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento de pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - No caso de consórcio ainda não contemplado o valor das parcelas pagas não poderá ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural, mas apenas quando do recebimento do bem.
Art. 18 - As receitas da alienação a prazo de bens deverão ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela.
Art. 19 - Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 1º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução.
§ 2º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
Art. 20 - Nas vendas de produtos com preço final sujeito a cotação da bolsa de mercadorias ou a cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe o resultado da atividade rural.
Art. 21 - Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não justificam acréscimo patrimonial.
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO
Art. 22 - O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas será apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º - A ausência da escrituração prevista no caput implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º - Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil Reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.
§ 4º - O resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pelo disposto no § 3º não poderá ser compensado.
§ 5º - Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Art. 23 - A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 1º - É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 2º - O livro Caixa independe de registro.
§ 3º - O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
§ 4º- A escrituração do livro Caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro.
Art. 24 - A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Art. 25 - Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 26 - O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributada à alíquota de quinze por cento.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
§ 2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
§ 4º - Na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:
a) opção pelo arbitramento da base de cálculo a razão de vinte por cento da receita bruta;
b) compensação de prejuízos apurados.
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
Art. 27 - O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes e domiciliados no Brasil, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Parágrafo único - O resultado será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere.
Art. 28 - Na apuração do resultado serão aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes que exploram atividade rural no Brasil e deverá ser apurado em separado.
Parágrafo único- É vedada a compensação de resultado positivo no exterior com resultado negativo obtido no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.
Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, 04.04.96
Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas.
O SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP, nº 606, de 03 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "Produto para Exportação - Proibida a Venda para o Mercado Interno".
Art. 2º - - Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data de publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 04.04.96
Altera a IN - SRF nº 132, de 1989, que dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP, nº 606, de 03 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Os subitens 1.1 e 2.1 da Instrução Normativa nº 132, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados neste subitem, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de "shipchandler";
II - estrangeiros, entrados o País.
Código | NBM/SH | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas,, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mosto de uvas,, excluídos os da posição 2009 | |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
01.00 | Champanha (produto estrangeiro) | |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | |
2205.10 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
0100 | Vermutes | |
0200 | Quinados | |
0300 | Gemados | |
0400 | Mistelas compostas | |
9900 | Outros | |
2208 | Álcool etílico não desnaturado,, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes,, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas,, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas | |
2208.20 | Aguardentes de vinho de bagaço de uvas | |
0100 | Conhaque | |
0200 | Bagaceira ou graspa | |
9900 | Outras | |
2208.30 | Uísques | |
2208.40 | Cachaça ou Caninha (Rum e Tafiá) | |
0100 | Rum | |
0200 | Aguardente de cana ou caninha | |
0300 | Aguardente de melaço ou cachaça | |
9900 | Outros | |
2208.50 | Gim e Genebra | |
0100 | Gim | |
0200 | Genebra | |
2208.90 | Outros | |
02 | Aguardentes simples | |
0201 | Vodca | |
0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ( "tequilla" e semelhantes) | |
0203 | Aguardentes de frutas (de cidra,, de ameixa,, de cereja ou "kirsch" ou de outros frutos) | |
0299 | Qualquer outra | |
03 | Aguardentes compostas | |
0301 | De alcatrão | |
0302 | De gengibre | |
0303 | De cascas,, polpas,, ervas ou raízes | |
0304 | De essências naturais | |
0305 | De essências artificiais | |
0399 | Qualquer outra | |
0400 | Licores ou cremes (curaçau,, marasquino,, anisete,, cacau,, "cherry brandy" e outros) | |
05 | Aperitivos e amargos ("Bitter",, Ferroquina,, "Fernet" e outros) | |
0501 | De alcachofra | |
0502 | De maçã | |
0599 | Qualquer outro | |
0600 | Batidas | |
99 | Outros | |
9901 | "Steinhager" | |
9902 | Pisco | |
9903 | Bebida alcoólica de jurubeba | |
9904 | Bebida alcoólica de gengibre | |
9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
9999 | Qualquer outro |
2.1 - Não se aplicará o selo de controle:
I - nas bebidas destinadas a exportação, inclusive amostras comerciais, por via aérea ou marítima."
Art. 2º - Acrescentar os incisos VI e VII ao subitem 3.1 da Instrução Normativa nº 132, de 1989:
"3.1 - .....
VI - Selo "BEBIDA-EXPORTAÇÃO":
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 15mm por 110mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "EXPORT", ao centro; "BRASIL", à esquerda, em sentido vertical; e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", na margem inferior;
b) cor: azul-marinho.
VII - Selo "BEBIDA EXPORTAÇÃO - MINIATURA":
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 10mm por 84mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "EXPORT", ao centro; "BRASIL", à esquerda, em sentido vertical; e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", na margem inferior;
b) cor: azul-marinho."
Art. 3º - Acrescentar um inciso ao subitem 3.2, da Instrução Normativa nº 132, de 1989, renumerando-se o inciso III para o inciso IV.
"3.2 - ....
IV - Bebidas, relacionadas no subitem 1.1, destinadas a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, e venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de "schipchandler".
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE | SELO DE CONTROLE (Tipo/Cor) |
Até 180 ml | Qualquer | BEBIDA EXPORTAÇÃO - MINIATURA / Azul-marinho |
Qualquer | BEBIDA EXPORTAÇÃO / Azul-marinho" |
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.407, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.365, de 12 de março de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.395, de 11.04.96
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.353, de 12 de março de 1996.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.377, de 11.04.96
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.335, de 12 de março de 1996.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.402, de 11.04.96
(DOU de 12.04.96)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utililizado na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 20 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.360, de 12 de março de 1996.
Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 11 de abril 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan