ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.369, de 28.03.96
(DOU de 29.03.96)

Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Programa de que trata o "caput" aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o "caput".

Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perda os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas, de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de período-base anteriores não poderão exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;

VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.327, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

DECRETO Nº 1.849, de 29.03.96
(DOU de 1º.04.96)

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, de 28.03.96
(DOU de 29.03.96)

Determina a revisão de ofício dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referentes ao exercício de 1995, efetuados mediante notificações emitidas em janeiro e fevereiro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, e na Portaria nº 649, de 14 de agosto de 1979, do Ministro da Fazenda, RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a Coordenação - Geral do Sistema de Arrecadação proceda à revisão de ofício dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, da Contribuição Parafiscal e das Contribuições à Confederação Nacional da Agricultura - CNA, e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, referentes ao exercício de 1995, efetuados mediante notificações emitidas em janeiro e fevereiro de 1996.

Art. 2º - Ficam sobrestados, em conseqüência, os lançamentos sujeitos à revisão de que trata o art. 1º.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.843, de 25.03.96
(DOU de 26.03.96)

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto 1.197, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

DESPACHO DO MINISTRO, em 29.02.96
(DOU de 27.03.96)

No Parecer CJ/nº 509/96, da Consultoria Jurídica, o Exmº Senhor Ministro exarou o seguinte despacho:"Aprovo. Oficie-se ao Presidente do INSS e do CRPS.

Reinhold Stephanes

 PARECER CJ/Nº 509/96

Exmo. Senhor Ministro de Estado,

Estou de acordo e subscrevo o parecer do Dr. Antonio Glaucius de Morais. Com efeito o conceito de pessoa jurídica está fixado na legislação civil, com clareza, pelo menos desde 1917, com a promulgação do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Código Civil Brasileiro a pessoa jurídica de direito civil (associações, sociedades e fundações) nascem com o registro dos seus atos constitutivos (estatutos) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A terminologia "entidade mantida" e "entidade mantenedora" surgiu no antigo CNSS e no Conselho Federal de Educação para distinguir as atividades de ensino, que estavam sob o poder de polícia do MEC - das atividades administrativas da entidade, da sociedade ou associação civil, mas não restam dúvidas de que são atividades de uma só e mesma pessoa jurídica e como tal devem ser tratadas.

Da aplicação correta do conceito de pessoa jurídica de direito civil há de se extrair conclusões e conseqüências práticas:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser por adequadamente fiscalizada uma fundação, uma sociedade civil ou associação civil se não tiver verificado a situação de todas as atividades mantidas por esta pessoa jurídica, ainda que algum estabelecimento eventualmente possua CGC distinto do da mantenedora. O que se há de ter em conta é sempre o estatuto social ou fundacional daquela personalidade jurídica, independente da localização física ou geográfica onde se exerçam as atividades estatutárias.

b) A isenção da contribuição patronal, quando concedida, há de ser para o todo da pessoa jurídica e por isto abrange a todos os estabelecimentos mantidos pela mesma pessoa jurídica e que não se constituam em personalidade jurídica distinta da dela.

c) A abertura de um novo estabelecimento durante o gozo da isenção já concedida não implica na necessidade de novo pedido específico de isenção. Durante o período concedido a isenção se mantém, desde que a entidade continue atendendo às condições estabelecidas em lei. O privilégio abrange a todos os estabelecimentos despersonalizados mantidos e criados antes e depois da concessão da isenção, e permanece durante todo o período concedido.

d) Da mesma forma o Conselho Nacional de Assistência Social é dispensado de "averbar" no certificado de filantropia a relação de entidades "mantidas" pois que o certificado é concedido à pessoa jurídica e abrange, como dito, a todos os estabelecimentos desta, quer tenham sido criados antes ou depois da expedição do certificado, desde que a entidade se mantenha dentro das exigências legais para o seu gozo.

e) As entidades que antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, gozavam regularmente da isenção da quota patronal não precisam também de requerer a isenção específica para estabelecimentos criados após a vigência desta norma, desde que juridicamente despersonalizados e integrem ou façam parte da mesma fundação, sociedade civil ou associação civil.

f) Finalmente, o cancelamento do certificado ou da isenção, quando tiver lugar, atingirá também a todos os estabelecimentos daquela mesma pessoa jurídica, sem exceção.

Para que se possa uniformizar o procedimento administrativo no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e deste Ministério submeto à elevada consideração de V. Exa. este parecer e bem assim as suas conclusões, nos termos do art. 11, II e III e art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

É o que parece, sub censura.

 Brasília, 29 de fevereiro de 1996

José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico

PARECER/CJ/Nº 509/96

Sr. Consultor Jurídico

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE COTA PATRONAL - IMUNIDADE - ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

A isenção da contribuição patronal concedida à Instituição (pessoa jurídica), aproveita-se a todos os departamentos ou atividades despersonalizadas, desenvolvidas pela beneficiária.

01 - A fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vem manifestando confuso entendimento quanto ao conceito de pessoas jurídicas, ao tratar como pessoa jurídica departamentos ou atividades de uma determinada entidade ou fundação.

02 - Entende a fiscalização que se uma entidade, portadora de isenção patronal concedida antes da vigência do Decreto Lei nº 1.572, de 1977, vier, posteriormente, a desenvolver uma nova atividade ou a se expandir, a parte nova não possuirá a isenção, estando sujeita ao recolhimento da contribuição patronal.

03 - Este entendimento afronta as normas pátrias, e o próprio § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).

04 - Apesar, desta matéria se encontrar exaustivamente debatida pelos mais doutos doutrinadores pátrios, inclusive por esta Consultoria Jurídica, há tempos atrás, no parecer/CJ nº 022/87, faz necessário reiterar o esclarecimento a fim de aplicar um tratamento distinto entre as entidades com personalidade e os departamentos sem personalidade jurídica.

05 - Antes de nos atermos nesta matéria, cabe ressaltar que as isenções patronais, com base na Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, eram concedidas, tão somente, às entidades portadoras do certificado de filantropia e da declaração de utilidade pública federal, independentemente dos números de departamentos ou atividades desenvolvidas. Esta Lei foi revogada pelo Decreto Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, que ressalvou as isenções já concedidas, in verbis:

Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1995, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebem remuneração.

§ 1º - A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.

...

06 - Quanto a incidência da contribuição patronal, verifica-se que a responsabilidade no recolhimento é exclusiva da entidade/sociedade como um todo, independentemente do número de atividades que desenvolva. A mesma regra, aplica-se às entidades portadores de isenção da cota patronal, a qual, será concedida para toda entidade, e não para parte dela.

Daí, a impossibilidade de se notificar parte da entidade beneficiada pela isenção, uma vez que, ou se notifica toda a entidade, cancelando a isenção, ou se a isenta totalmente.

07 - A contribuição previdenciária tem como fato gerador um evento e um acontecimento econômico compreensível no mundo físico, previsto expressamente em lei, que gera uma determinada contribuição a ser recolhida pela pessoa jurídica, cuja relação de custeio possui os seguintes pólos, segundo WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:

Na relação jurídica de custeio (ônus de contribuir) dois pólos individualizados são evidentes: a) sujeito ativo (INSS); e

b) sujeito passivo (empresa, empregador doméstico e segurado). De um lado, uma pessoa jurídica de direito público (autarquia federal); do outro, uma pessoa jurídica de direito privado e até de direito público e duas pessoas físicas. E, às vezes, de direito internacional público e privado. (Princípios de Direito Tributário, 3ª ed. págs. 432 e 468, São Paulo, 1995) - grifei.

08 - A Lei de Custeio da Previdência Social, ao ressalvar as isenções já concedidas, preservando o direito adquirido, faz menção no § 2º do artigo 55, que a abrangência da isenção não se estende a empresa ou entidade com personalidade jurídica própria, que seja ou venha a ser mantida por outra no exercício da isenção patronal, in verbis: Art. 55.

...

§ 2º - A isenção que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (grifei)

09 - O parágrafo supra transcrito não deixa dúvidas na sua exegese, ou seja, a isenção só não se estenderá às entidades personalizadas que desenvolvam atividades por intermédio de outra pessoa jurídica. Sendo esta atividade ou departamento despersonalizado, não há que falar em incidência da contribuição patronal.

10 - A Consultoria Geral da República, através de parecer do eminente Dr. LUIZ RAFAEL MAYER, que posteriormente ilustrou o Supremo Tribunal Federal, prolatou o parecer nº 168/77, sobre as entidades isentas da contribuição previdenciária com fulcro na Lei nº 3.577, de 1959, sob a ótica do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, nos termos abaixo:

Dispunha a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1.959, ficarem isentas da taxa de contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros das diretorias respectivas não percebessem remuneração (art. 1º). As entidades beneficiadas pela isenção, somente estariam obrigadas a recolher ao Instituto a parte devida pelo empregado (art. 2º).

A regulamentação dessa lei (Decreto nº 1.117/62), atribuindo ao Conselho Nacional de Serviço Social a certificação das condições de entidade filantrópica para efeito da constituição de prova com vistas à obtenção do benefício e o julgamento dos títulos necessários à declaração de utilidade pública, deu margem a certa controvérsia, sobretudo quanto à aplicação do seu artigo 4º, na formulação atribuída pelo decreto nº 72.819/73.

Entretanto, tais questões, dentre as quais a originante do processo, já se encontram, no momento, definitivamente superadas, em virtude do advento do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977.

Com efeito, esse diploma legal revogou a Lei nº 3.572, com eficácia imediata e geral, ressalvando, porém, as situações constituídas até o seu advento, correspondente ao preenchimento dos pressupostos configurados em a nova lei. À luz dos novos dispositivos legais é que deverão ser examinadas as condições requeridas para a manutenção dos benefícios obtidos. (grifei)

11 - Feita estas considerações, cabe agora ir de encontro à questão fundamental deste conflito, que está reunida no ponto que versa sobre a existência ou não de personalidade jurídica em um departamento/atividade de uma Entidade/Fundação, portadora concessão da isenção patronal, antes da vigência do Decreto Lei nº 1.572, de 1977.

12 - A existência legal da pessoa jurídica tem seu início com a inscrição do contrato, dos atos constitutivos e do estatuto da sociedade perante o órgão competente. Ensina o mestre CLÓVIS BEVILÁQUIA, comentando o Código Civil que, o registro das pessôas juridicas é de indiscutível conveniência. A pessôa juridica é distincta dos indivíduos que a formam, ou que, simplesmente, a dirigem. Para segurança dos interesses dos que com ella tratam, o registro declara de modo publico e authentico, a sua constituição, a sua capacidade acquisitiva e obrigacional, quem a representa.

Também é do interesse da pessoa jurídica que seja organizado o registro. Conferindo-lhe personalidade, defendendo-a de abusos de terceiros, como dos seus próprios órgãos e representantes (Código Civil Comentado, Vol. 1, págs. 215/216, 2ª ed., 1921) - Grifei.

13 - O departamento/atividade que não tenha o registro competente, não possui personalidade jurídica, ou, simplesmente, não existe no mundo jurídico com personalidade própria, mas sendo parte integrante de uma pessoa jurídica. Tratando da existência das pessoas jurídicas o professor CAIO MÁRIO ensina que:

No trato comum da vida quotidiana, a pessoa jurídica adquire direitos e assume obrigações, entabula negócios com pessoas naturais ou com outras pessoas jurídicas. É então necessário fixar o momento inicial de sua existência e estabelecer um meio de verificação de suas condições de funcionamento, seus objetivos e seus órgãos de atuação.

Não fica mal um confronto entre a pessoa natural e a jurídica, pois que numa e noutra há um momento em que surge a personalidade jurídica, muito embora a primeira ou receba do ordenamento legal por um fato biológico e a segunda por um ato jurídico, o que atine ao mesmo tempo com a aquisição da personalidade e com o sistema probatório: a pessoa física recebe a personalidade do fenômeno natural do nascimento, materialmente comprovável, e não necessita de provar que a tem; a pessoa jurídica origina-se da manifestação da vontade humana, e cumpre, a quem nisto tiver interresse, fazer a prova que existe e preenche as condições legais de capacidade de direito. Qualquer que seja, pois, a modalidade de pessoa jurídica, e quaisquer que sejam as suas finalidades, subordina-se a sua existência a apuração dos requisitos.

14 - Entende-se, portanto, como pessoa jurídica a sociedade que tenha adquirido a sua personalidade com a inscrição no registro competente, o qual, deverá declarar: a) a denominação, os fins e sede da associação ou fundação;

b) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) se os estatutos, o contrato ou compromisso são reformáveis no tocante à administração e de que modo;

d) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, e;

e) as condições e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso. Matéria esta, que se encontra disciplinada pelo Código Civil Brasileiro nos arts. 18 e 19.

15. Destarte, o departamento/atividade que não possua o registro da sua constituição, não tem personalidade jurídica. Logo, sozinha, não possui direitos e nem obrigações, muito menos, tributárias.

16 - Assim, na verificação dos requisitos a fiscalização deve examinar toda a pessoa jurídica, em todos os seus campos de atuação, independentemente da sua localização física ou geográfica, e dos CGCs que possua e que use, sem o que não se pode dizer que a entidade está fiscalizada do modo correto, e nem se pode dizer que verificou se realmente a entidade atende aos requisitos da lei para obtenção do privilégio constitucional.

17 - O fato de uma mesma pessoa jurídica possuir várias estabelecimentos ou atividade, não desvincula a sua autonomia sobre estes. Todos os estabelecimentos, unidades ou atividades desenvolvidas, fazem parte de uma só pessoa, constituindo e integrando um único ente jurídico.

18 - Os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção patronal são exigidos à pessoa jurídica e não aos seus departamentos, que unidos a integram. Assim, a concessão da isenção previdenciária estende-se à pessoa como um todo, independentemente do número de departamentos ou atividade que desenvolva ou venha a desenvolver.

19 - A entidade filantrópica portadora da isenção é formada por um único corpo, com objetivo e finalidade idênticas prevista no estatuto social, cujas atividades são desenvolvidas para o atendimento da comunidade.

20 - Ora, a necessidade de descentralizar as atividades como escopo de aumentar a área de atuação, muitas vezes se faz necessário para um melhor atendimento da comunidade, v.g., hospitais, clínicas, postos de saúde, etc. No entanto, a instituição destes novos departamentos, não implica, necessariamente na constituição de uma nova pessoa jurídica.

21 - Assim, o início de uma nova atividade, sem personalidade jurídica, está sujeita as mesmas isenções do corpo da entidade vinculada, pois, dela faz parte integrante.

22 - Analisando a abrangência da contribuição patronal perante os departamentos/atividades de uma entidade de fins filantrópicos, esta Consultoria Jurídica já se manifestou através do ilustre Procurador Autárquico/INSS dr. AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO, no parecer/CJ/nº 022/87, que traz a seguinte ementa:

Entidade de fins filantrópicos. Abrangência dessa situação no âmbito previdenciário. Com o propósito de fixar os principais momentos da vida das pessoas jurídicas, institui-se o sistema de registro civil, onde se assentam e ficam perpetuados os momentos de sua existência, início e fim de sua personalidade, bem como as alterações que venham a sofrer no curso de sua vida, a Escola Pio XII, com a dissolução averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, despersonalizou-se passando a se constituir mero departamento sob a gestão direta da sociedade Educação e Caridade e a isenção das contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, abrange o estabelecimento, sem personalidade jurídica, que integra o patrimônio da sociedade beneficiária.

23 - Em seu bem lançado parecer o dr. AYRES LOURENÇO faz menção ao voto do eminente Ministro BUENO DE SOUZA, do então Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a apelação do extinto IAPAS, cujo acórdão foi publicado no DJ de 01.09.83, nos seguintes termos:

Ementa:

Administrativo - Fiscal. Contribuições Previdenciárias, isenção, Entidade Filantrópica, aplicação da Lei 3.577, de 04.07.59, art. 1º Benefício que se restringe à própria entidade favorecida e a seus estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica. Precedente.

Com a devida vênia, penso que, ante o disposto na Lei 3.577 de 04.07.59, não há mesmo como se estender a entidades dotadas de personalidade jurídica e, por isso inconfundíveis uma com outras, o benefício que, sendo intuitu personae, não pode favorecer, se não, unicamente, aquela em relação à qual foi outorgado.

Eis o teor do preceito a que me reporto:

"Art. 1º - Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como utilidade pública, cujos membros e suas diretorias não percebam remuneração" (Revista de Direito Administrativo, vol. 58 págs. 483).

Tenho, ademais, por incensuráveis as considerações, quanto ao alcance desse dispositivo legal, foram desenvolvidas no precedente da Egrégia Segunda Turma, em 23.08.74. Relator o Sr. Ministro Paulo Távora, cuja ementa resumi:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL, Entidade Filantrópica.

A isenção da Lei 3.577/59 abrange os estabelecimentos sem personalidade jurídica que integram o patrimônio da pessoa beneficiada" (Ag. MS nº 72.852/RS).

Para mais amplo esclarecimento do tema, vale a transcrição do seguinte voto do ilustre Relator do aresto a que me reporto:

"Verifica-se, pois, que a exigência da isenção individual ocorre quando há personalidade jurídica distintas. Não é o caso dos autos e que a impetrante demonstrou em seus estabelecimentos educativos, assistências e religiosos integram-lhe o acervo e não são personificados.

O sistema legal brasileiro repele a idéia de direito ou obrigação sem sujeito. As coisas, como objeto da relação sem sujeito. As coisas, como objeto da relação jurídica, devem sempre vincular-se a pessoa, seja física ou jurídica.

A contribuição da Previdência é categoria do capítulo tributário da constituição (art. 21, § 2º, II), e nessa condição, submete-se às normas do Código Fiscal, que define sempre a "pessoa" como sujeito passivo da obrigação impositiva (art. 121).

Isenta a requerente como entidade filantrópica, não pode dissociar-se seu patrimônio do benefício que é o corpo ou projeção material da personalidade.

Na esteira do presente, dou provimento à apelação com fim de manter a sentença denegatória da segurança"- grifei.

24 - Este entendimento foi, acertadamente, adotado pela 4ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ao julgar o recurso interposto pela Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca, nos seguintes termos:

Considerando tratar-se de débito lavrado contra filial constituída após a vigência do Decreto Lei nº 1.572/77, que isenta as entidades de fins filantrópicos da cota patronal;

Considerando que a inexibilidade contributiva previdenciária em favor de entidades filantrópicas dizem respeito às mesmas, na qualidade de pessoas jurídicas, daí que abrangentes às filiais, aos departamentos ainda que localizados fora do mesmo complexo territorial;

Considerando os Pareceres da CJ/MPAS nº 047/79 e 022/87 os quais dispõem que os benefícios da isenção de filantropia incluem as entidades mantidas pela instituição filantrópica, desde que as mesmas sejam reconhecidas como uma única entidade jurídica, com atividades exercidas no contexto daquela, subordinadamente, como dependência e prolongamento dela;

Considerando ser esta a hipótese dos autos em que a recorrente é filial de pessoa jurídica, entidade de fins filantrópicos, com o mesmo C.G.C desta, portanto igualmente beneficiária daquela isenção;

Considerando, enfim, que este entendimento não enseja a concessão de nova isenção, mas sim a abrangência de um estabelecimento sem personalidade jurídica, mero departamento, integrante da sociedade beneficiária da isenção;

Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR PROVIMENTO, à Recorrente, no sentido de RECONHECÊ-LA como entidade filantrópica, em consonância com os melhores cânones da justiça (4ª CaJ, acórdão nº 146/92).

25 - O Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria prolatou acórdão no recurso em Mandado de Segurança nº 22.360-3-DF, Relator o Min. ILMAR GALVÃO, impetrado contra o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e que traz a seguinte ementa:

MANDATO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMUNIDADE - ENTIDADE FILANTRÓPICA - LEI Nº 3.577/54 - DECRETO LEI Nº 1.572/77.

Dada a condição de entidade beneficiente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto Lei nº 1.572/77, a recorrente teve preservada a sua situação previdenciária.

Aplicação da tese acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RMS 22.192-9, Relator Ministro CELSO DE MELLO.

Recurso provido. Segurança concedida.

26. O e. Ministro ILMAR GALVÃO, relator do acórdão transcrito, em seu voto, faz menção ao voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.192-9-DF, nos seguintes termos:

Trata-se de entidade revestida de personalidade jurídica de direito privado, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto nº 55.346, de 21.05.65 (fls. 33).

Essa instituição - que não remunera dos membros de sua Diretoria (Estatuto Social, art. 43 - fls. 25) - obteve registro, como entidade de fins filantrópicos, no Conselho Nacional de Serviço Social, cujo Presidente expediu o concernente Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, com validade por prazo indeterminado (fls. 36).

A ora recorrente, que existe desde 1922, beneficiou-se, sob a égide da lei 3.577, de 04.07.95, da isenção pertinente à quota patronal da contribuição previdenciária.

Esse ato estatal, ao delimitar o âmbito de sua incidência normativa, prescreveu que somente beneficiar-se-iam da isenção concernente à quota patronal "as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração" (Lei nº 3.577/59, art. 1º).

Com a superveniência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, operou-se a revogação do benefício isencional em questão (art. 1º), sem prejuízo, no entanto, de situações jurídicas previamente consolidadas.

Uma das finalidades mais expressivas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia consiste, nos termos de sua própria deliberação estatutária, em "promover o ensino integrado, em todos os seus graus, em consonância com a filosofia educacional Adventista" (art. 14, I), bem assim em "propiciar (...) assistência educacional gratuitamente às pessoas necessitadas, em seu âmbito de ação e na medida da disponibilidade dos recursos" (art. 14, III).

Para esse efeito, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia mantém, como o objetivo de desenvolver programas educacionais adequados, Escolas Regulares de Ensino de 1º e 2º graus, criadas por deliberação de Mesa Administrativa da instituição ora recorrente (art. 26, § 1º).

Não obstante todas essas circunstâncias, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia veio a ser atuada e posteriormente declarada em débito para com o sistema previdenciário, porque um de seus estabelecimentos escolares - a Escola Adventista do Primeiro Grau do Centro Educacional de Presidente Prudente - foi considerado organismo descentralizado da instituição ora recorrente, sujeitando-se, em conseqüência da Portaria do Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS nº 150/88, ao recolhimento da contribuição previdenciária em causa.

A tese acolhida pelo Tribunal a quo reconheceu a validade jurídica da interpretação meramente administrativa do DL nº 1.572/77, efetuada pelo Secretário Regional de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS/SP, que, ao editar a Portaria nº 150/88, assim definiu a situação juridico-previdenciária das unidades mantidas por entidade filantrópicas (fls. 142);

"As entidades filantrópicas beneficiadas pela isenção de quota patronal, que possuem unidades mantidas como prolongamentos de suas atividades afins, criadas posteriormente a 01.09.77, data da edição do Decreto-lei nº 1.572, não estão amparadas pela citada isenção deferida ao tempo da vigência da Lei nº 3.577, de 04.07.59, em relação a estas, permanecendo o direito apenas para as unidades incluídas em autorização prevista no § 1º do art. 275, da Lei 5.890, de 08.06.73."

Entendo que essa exegese restringe indevidamente o alcance normativo da norma inscrita no art. 1º, § 1º, do DL nº 1.572/77, pois este diploma legislativo, sobre não haver feito qualquer referência a estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, reafirmou a preservação do benefício em questão, destinado a favorecer a "instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição".

Na realidade, tenho para mim que a cláusula de revogação do benefício em causa não afeta, por efeito da própria norma legal que a veiculou, a instituição que, nos termos da lei nº 3.577/79, já se achava exonerada, com a ora recorrente, do dever de recolher a quota patronal concernente à contribuição previdenciária.

A ressalva decorrente do preceito inscrito no Decreto-lei nº 1.572/59 (art. 1º, § 1º) reveste-se de caráter amplo, abrangendo, na dimensão subjetiva de seus reais beneficiários, a entidade de fins filantrópicos e todos os seus prolongamentos despersonalizados, unidos em verdadeira comunhão orgânica sob a égide de uma mesma personalidade jurídica - o que permite qualificá-los como um só núcleo específico de imputação de direitos e deveres, e vocacionados, em função de sua unitária expressão institucional, a realizar, em ação convergente que apenas visa a favorecer o interesse público, os mesmo propósitos estatutários, sem qualquer apropriação de vantagens partilháveis entre aqueles que compõem a sua administração.

Na realidade, os desmembramentos não-personificados da entidade beneficente de assistência social - como as unidades escolares por esta mantidas - participam de sua intimidade estrutural e constituem verdadeira longa manus por cujo intermédio a entidade filantrópica atua na implementação dos objetivos institucionais que justificam a sua própria razão de existir.

Desse modo, a preservação do benefício em causa foi mantida em favor da entidade filantrópica como um todo, não se adstringindo, em conseqüência, apenas aos estabelecimentos por esta mantidos do favor juris em referência.

Ao contrário, a prerrogativa concedida pela lei - e hoje derivada de norma constitucional expressa (CF, art. 195, § 7º) - estende-se à entidade beneficente de assistência social e a todos os seus estabelecimentos escolares, independentemente da época de sua organização.

As condições fixadas em sede legal, para efeito de preservação do benefício isencional em questão, compreendiam requisitos somente preenchíveis pela própria pessoa jurídica, vale dizer, pela própria instituição mantenadora dos estabelecimentos responsáveis pela implementação de suas atividades filantrópicas.

A norma legal, ao preservar a isenção em favor da instituição que dela já se beneficiasse, claramente atribuiu a essa expressão o significado inquestionável de entidade personificada, revestida de natureza estável e permanente, dotada de estrutura orgânica própria e vocacionada à realização de um objetivo impregnado de expressão social, não obstante a pluraridade dos meios, dos instrumentos e, até mesmo, dos órgãos de que dispõe para a concretização dos fins que constituem a sua própria razão de ser.

O nomem juris "instituição" designa, na abrangência de seu alcance, uma realidade jurídica específica, compreendendo, no contexto da norma legal em causa (DL nº 1.572/77, art. 1º, § 1º), todas as pessoas jurídicas qualificadas como entidades revestidas de fins filantrópicos.

Esse sentido conceitual - que define a instituição como uma organização social personificada, incumbida, na execução de seus objetivos finalísticos, de realizar determinadas atividades de interesse comum - ajusta-se à própria noção ministrada pelo magistério doutrinário (HAURIOU, "Précis de Droit Constitutionnel", 2º ed., 1992; MARIA HELENA DINIZ, "Curso de Direito Civil Brasileiro", vol. 1/114, 7º ed., 1989, Saraiva; MARCO AURÉLIO S. VIANA, "Curso de Direito Civil",Vol. 1/69, 21º ed., 1990, Saraiva, v.g.).

Tem-se, por isso mesmo, que a inexigibilidade pertinente à contribuição previdenciária em questão (quota patronal), ao referir-se às instituições qualificadas como entidades de fins filantrópicos, entende-se, no contexto da presente causa, a todos os estabelecimentos escolares que constituem, por efeito não personificados de implementação dos programas da Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, no plano da assistência educacional (Estatuto Social, art. 26).

27 - Ante todo o exposto, verifica-se que os departamentos despersonalizados que desenvolvem atividades vinculadas a uma Entidade com personalidade jurídica, possuem as mesmas garantias e direitos dela, inclusive a isenção patronal, porque não são coisas distintas, mas fazem parte do mesmo ser do ponto de vista jurídico.

É o parecer, que submetemos a considerações de V.Sª.

Brasília, 28 de fevereiro de 1996.

Antônio Glaucius de Morais
Assessor

 

ICMS

CONVÊNIOS ICMS 94/95 a 131/95, de 13.12.95
(Retificação no DOU de 27.03.96)

Na publicação dos Convênios ICMS 94/95 a 131/95, feita no D.O.U de 13.12.95, seção I, páginas 20515 a 20523:

No Convênio ICMS 104/95:

Na cláusula segunda onde se lê: ... correspondentes aos Autos de Infração nº 843585 e 843686, ambas de 19.12.94, ...".

leia-se: "... correspondentes aos Autos de Infração nºs 843685 e 843686, ambos de 19.12.94, ..."

 

PROTOCOLO ICMS Nº 2, de 22.03.96
(DOU de 27.03.96)

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, município de Teofilândia, e Unidade de Maria Preta, município de Santa Luz, ambos no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.

§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ..../96."

Cláusula terceira - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

Cláusula quarta - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além do destaque do ICMS, devido ao Estado da Bahia, e dos demais requisitos:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96."

Cláusula quinta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula sexta - Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava- As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Ficam homologados os procedimentos adotados em operações previstas neste protocolo realizadas a partir de 1º de julho de 1994, desde que o imposto devido ao Estado de São Paulo, calculado na forma do § 3º da cláusula primeira, tenha sido pago.

Cláusula décima - Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima primeira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia
Antônio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto

São Paulo
Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

 PORTARIA Nº 6, de 25.03.96
(DOU de 26.03.96)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - Na comprovação de exportação vinculada ao regime aduaneiro especial de "drawback" nas modalidades de suspensão e de isenção de tributos, tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria DECEX nº 24, de 26 de agosto de 1992, poderá ser utilizado o documento fiscal que amparou a venda realizada por empresa industrial, no mercado interno, com o fim específico de exportação, à empresa de fins comerciais, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, nos termos da Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995.

Art. 2º - No regime de "drawback" modalidade de suspensão, sem prejuízo das normas específicas em vigor, o documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pela empresa industrial beneficiária do regime deverá conter, obrigatoriamente os seguintes dados:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de "drawback", modalidade de suspensão;

II - número e data de emissão do Ato Concessório vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregado no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete e seguro internacionais, em dólares norte-americanos;

V - valor da venda convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda.

Art. 3º - Na modalidade de isenção, sem prejuízo das normas específicas vigentes, o documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá consignar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de "drawback", modalidade de isenção;

II - número e data de registro da(s) respectiva(s) Declaração de Importação - DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete e seguro internacionais, em dólares norte-americanos;

V - valor da venda convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda.

Art. 4º - No caso de operações ao amparo de "drawback" intermediário, modalidade de suspensão, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverão constar expressamente do documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pelo "industrial exportador", as informações a seguir:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de "drawback", modalidade de suspensão;

II - número e data de emissão do Ato Concessório vinculado;

III - identificação do "fabricante intermediário" (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC);

IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do "fabricante intermediário", nos termos da legislação em vigor;

V - identificação do produto intermediário utilizado no produto destinado à exportação, inclusive a classificação tarifária;

VI - quantidade do produto intermediário empregado no produto destinado à exportação, na unidade de medida estabelecida no Ato Concessório vinculado;

VII - valor do produto intermediário utilizado no produto destinado à exportação convertido em dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão da Nota Fiscal de venda do "fabricante intermediário";

VIII - valor da venda do "industrial exportador", convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda;

Art. 5º - Para fins de habilitação ao "drawback" modalidade, modelo de isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverão constar expressamente do documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pelo "industrial exportador", as informações a seguir:

I - declaração de que o produto destinado à exportação contém produto intermediário no qual foram empregadas mercadorias importadas e que o "fabricante intermediário", nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de "drawback", modalidade de isenção;

II - identificação do "fabricante intermediário" (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC);

III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do "fabricante intermediário", nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado no produto destinado à exportação, inclusive a classificação tarifária;

V - quantidade do produto intermediário empregado no produto destinado à exportação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do "fabricante intermediário";

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto destinado à exportação, convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão da Nota Fiscal de venda do "fabricante intermediário";

VII - valor da venda do "industrial exportador", convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda.

Art. 6º - A empresa de fins comerciais, a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá promover a exportação do produto contendo mercadoria importada ao amparo do regime "drawback", modalidade de suspensão, que adquirir diretamente de empresa industrial, com o fim específico de exportação, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da data do recebimento da mercadoria consignada no documento fiscal de venda.

§ 1º - Considera-se exportada a mercadoria cujo registro de exportação no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

§ 2º - O efetivo embarque da mercadoria para o exterior, consignado no campo 28 - b - Dados do Despacho/Data de Embarque (Transposição da Fronteira), deverá ocorrer dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório.

§ 3º - A empresa de fins comerciais deverá declarar expressamente no documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pela empresa industrial, na via que acompanhar trânsito dos produtos, a data do recebimento das mercadorias, devendo ser remetida cópia reprográfica para a beneficiária do regime.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se também ao "drawback" intermediário, nos termos do art. 4º desta Portaria, devendo ser remetida uma cópia para cada "fabricante intermediário" consignado no documento fiscal de venda da empresa industrial.

Art. 7º - No caso de constar do documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pela empresa industrial, a declaração prevista nos artigos 3º e 5º desta Portaria, para habilitação ao regime de "drawback", modalidade de isenção, a empresa de fins comerciais deverá adotar os procedimentos descritos nos parágrafos 3º e 4º do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º - A empresa de fins comerciais que atue na exportação que adquirir, diretamente de empresa industrial, com o fim específico de exportação, produto contendo mercadoria importada ao amparo do regime de "drawback", modalidade de suspensão, deverá preencher obrigatoriamente o campo 24 - Dados do Fabricante - do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com as seguintes informações, consignadas no documento fiscal de venda da empresa industrial:

I - número de inscrição da empresa industrial no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - classificação tarifária do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV - número do Ato Concessório vinculado;

V - quantidade do produto a ser efetivamente exportada, na Unidade estabelecida no Ato Concessório vinculado;

VI - valor do produto a ser efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda do "industrial exportador", convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos dados relativos ao "fabricante intermediário", constantes do documento fiscal de venda da empresa industrial, nos termos do art. 4º desta Portaria devendo ser informados, neste caso:

I - número de inscrição do "fabricante intermediário" no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - classificação tarifária do produto intermediário utilizado no produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se localiza o "fabricante intermediário";

IV - número do Ato Concessório do "fabricante intermediário";

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizada no produto a ser exportado, na unidade estabelecida no Ato Concessório vinculado;

VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto a ser exportado, convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo "fabricante intermediário".

§ 2º - A empresa de fins comerciais deverá, ainda, obrigatoriamente consignar no campo 25 - Observação/Exportador - do registro de exportação o(s) número(s) do(s) documento(s) fiscal de venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, emitido(s) pela empresa industrial.

§ 3º - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 - Dados do Fabricante, bem como no campo 25 - Observações/Exportador, deverão ser procedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do embarque consignada no campo 28 - b - Dados do Despacho/Data de Embarque (Transposição da Fronteira).

Art. 9º - No caso de constar do documento fiscal de venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a declaração prevista no inciso I do art. 3º desta Portaria para habilitação ao "drawback", modalidade de isenção, a empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá preencher obrigatoriamente o campo 24 - Dados do Fabricante, do registro de exportação no SISCOMEX, com as seguintes informações consignadas no documento fiscal de venda da empresa industrial:

I - número de inscrição da empresa industrial no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - classificação tarifária do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV - quantidade do produto a ser efetivamente exportada, na unidade estabelecida no documento fiscal de venda emitido pela empresa industrial;

V - valor do produto a ser efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda do "industrial exportador", convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão do documento fiscal de venda.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos dados relativos ao "fabricante intermediário", constantes do documento fiscal de venda da empresa industrial, nos termos do art. 5º desta Portaria, devendo ser informados neste caso:

I - número de inscrição do "fabricante intermediário" no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - classificação tarifária do produto intermediário utilizado no produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se localiza o "fabricante intermediário";

IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizada no produto a ser exportado, na unidade estabelecida na Nota Fiscal de venda emitida pelo "fabricante intermediário";

V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto a ser exportado, convertido para dólares norte-americanos, à taxa de compra na data da emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo "fabricante intermediário".

§ 2º - Deverá, ainda, obrigatoriamente consignar no 25 - Observação/Exportador do registro de exportação o(s) número(s) do(s) documento(s) fiscal de venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, emitido pela empresa industrial.

§ 3º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 3º do art. 8º desta Portaria.

Art. 10 - A empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá obrigatoriamente fornecer à empresa industrial, nas aquisições nos termos do art. 1º desta Portaria, declaração firmada e datada, em papel timbrado da empresa, discriminando:

I - número(s) do(s) registro(s) de exportação que ampararam a exportação dos produtos fornecidos;

II - data do embarque consignada no campo 28 - b - Dados do Despacho/Data de Embarque (Transposição da Fronteira) do(s) registro(s) de exportação;

III - dados consignados no campo 24 - Dados do Fabricante do registro de exportação;

IV - dados consignados no campo 25 - Observação/Exportador do registro de exportação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos dados relativos ao "fabricante intermediário", constantes do documento fiscal de venda, nos termos do art. 1º desta Portaria, emitido pela empresa industrial.

Art. 11 - Na comprovação de exportação vinculada ao regime de "drawback", modalidades de suspensão e de isenção, sem prejuízo das demais normas em vigor, a empresa industrial beneficiária do regime deverá apresentar à agência bancária habilitada onde conduza as suas operações:

I - via original do documento fiscal de venda de sua emissão, nos termos do art. 1º desta Portaria;

II - cópia do documento fiscal de venda de sua emissão, nos termos do art. 1º desta Portaria, prevista no § 3º do art. 6º, no caso da modalidade de suspensão ou no art. 7º, na modalidade de isenção;

III - declaração prevista no art. 10 desta Portaria.

§ 1º - No caso de operação vinculada a "drawback" intermediário, o "fabricante intermediário" deverá apresentar:

I - via original da Nota Fiscal de venda de sua emissão, nos termos do inciso VI do art. 4º da Portaria DECEX nº 24, de 26 de agosto de 1992;

II - declaração do "industrial exportador", firmada e datada, em papel timbrado da empresa, de que os produtos intermediários fornecidos foram utilizados nos produtos vendidos no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais devidamente identificada (nome, endereço e número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC), consignado também o(s) número(s) do(s) documento(s) fiscal de venda de sua emissão;

III - cópia da declaração prevista no art. 10 desta Portaria;

IV - cópia do documento fiscal de venda do industrial exportador, nos termos do § 4º do art. 6º, no caso de "drawback" modalidade de suspensão ou do art. 7º, na modalidade de isenção.

§ 2º - Nos documentos originais apresentados será aposta cláusula específica, pela agência bancária habilitada onde a empresa conduzir suas operações de "drawback", declarando que os documentos foram utilizados para fins de comprovação de exportação vinculada ao regime.

Art. 12 - Na comprovação de exportação vinculada ao regime de "drawback", modalidades de suspensão e de isenção, nos termos desta Portaria, deverão obrigatoriamente ser atendidos os demais procedimentos previstos na Portaria DECEX nº 24, de 26 de agosto de 1992 e na Portaria SECEX nº 7, de 27 de abril de 1993.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maurício E. Cortes Costa

 

PORTARIA Nº 55, de 26.03.96
(DOU de 27.03.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.342, de 12 de março de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC

DESCRIÇÃO

8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para acondicionar embalagens em caixas, com CLP e capacidade igual ou superior a 6.500 unidades/hora.
8426.9900 "Ex" 001 - Guindaste florestal com momento de levantamento bruto acima de 70 kNm e alcance de 6.700 mm.
8449.00.90 "Ex" 001 - Máquina formadora de manta não-tecido com aplicação de resina termofixa ou termoplástica.
8451.50.90 "Ex" 001 - Máquina automática para desenrolar e guiar tecido para produção de teto moldado de automóvel
8459.61.00 "Ex" 001 - Fresadora com comando numérico, digitalização e usinagem simultânea com curso longitudinal igual ou superior a 1000 mm e transversal igual ou superior a 500 mm.
8462.21.00 "Ex" 001 - Máquina para dobrar tubos de diâmetro igual ou superior a 19 mm, raio máximo de 75 mm e dobra máxima de 193 graus.
8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, peças de borracha termofixa, com capacidade horizontal de fechamento igual ou superior a 200 t e pressão de injeção igual ou superior a 2.000 Kg/cm2, com microprocessador incorporado.
8477.10.99 "Ex" 002 - Máquina para moldagem de peças automotivas, por injeção de borracha, com fechamento vertical, pressão de injeção igual ou superior a 1.000 Kg/cm2 e capacidade de injeção máxima igual ou superior a 2.000 cm3, com microprocessador incorporado.
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para moldar, por compressão, gaxetas plásticas, com sistemas de inserção em tampas, de alimentação, de transporte, de descarga e de recorte da banda anti-violação.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995, as seguintes mercadorias:

8543.89.19 "Ex" 002 - Amplificador de rádio freqüência, operando em freqüência igual ou superior a 450 MHz no sentido direto e 5 MHz a 30 Mhz no sentido reverso, com circuito diplexador, possibilidade de sensoriamento remoto, com ou sem amplificador auxiliar de distribuição e com modulação cruzada menor do que 66 DB.
9026.10.11 "Ex" 002 - Medidor de vazão mássica por efeito Coriolis, com precisão em vazão igual ou inferior a 0,15% do ponto de medição, microprocessado.

Art. 3º - Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995,

onde se lê:

8438.60.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para processamento de polpa de tomate, com capacidade de até 540 t/dia, composta de alimentador hídrico para lavagem e seleção, inativador enzimático contínuo a vácuo, com separador de cascas e sementes, evaporador a triplo efeito, esterilizador contínuo com processo de controle de temperatura e extração automática, máquina para envase do produto em sacos pré-esterilizados com CLP e painéis de controle.

leia-se:

8438.60.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para processamento de polpa de tomate, composta de alimentador hídrico para lavagem e seleção, inativador enzimático contínuo a vácuo, com separador de cascas e sementes, evaporador a triplo efeito, esterilizador contínuo com processo de controle de temperatura e extração automática, máquina para envase do produto em sacos pré-esterilizados com CLP e painéis de controle.

Onde se lê:

8443.59.90 "Ex" 015 - Máquina para impressão externa e interna de tampas plásticas, com sistema de alimentação e descarga.

leia-se:

8443.59.90 "Ex" 015 - Máquina para impressão de tampas plásticas com sistema de alimentação e descarga.

Onde se lê:

8458.19.00 "Ex" 001 - Torno para usinagem de cápsulas de munições, com controle lógico programável, dois ou mais cabeçotes rotativos e capacidade igual ou superior a 60 peças/minuto.

leia-se:

8458.19.90 "Ex" 001 - Torno para usinagem de cápsulas de munições, com controle lógico programável, dois ou mais cabeçotes rotativos e capacidade igual ou superior a 60 peças/minuto.

Onde se lê:

8463.30.00 "Ex" 024 - Máquina automática para produção de embalagem de grampos, com unidades de produção de fita de arame laminado e colado, de formação de pentes, de grampos, de montagem e de caixas de montagem, com controlador de processo.

leia-se:

8463.30.00 "Ex" 024 - Máquina automática para produção e embalagem de grampos, com unidades de produção de fita de arame laminado e colado, de formação de pentes de grampos e de montagem de caixas de embalagem, com controlador de processo.

Onde se lê:

9015.80.90 "Ex" 003 - Medidor de visibilidade com altura de nuvens, automático, com simples saída elétrica para acoplar em estações metereológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou registro.

leia-se:

9015.80.90 "Ex" 003 - Medidor de visibilidade ou altura de nuvens, automático, com simples saída elétrica para acoplar em estações meteorológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou registro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 13, de 29.03.96
(DOU de 1º.04.96)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 30 de abril de 1996:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0392890
Bolívar Venezuelano 025 0,0034229
Coroa Dinamarquesa 055 0,1736510
Coroa Norueguesa 065 0,1543280
Coroa Sueca 070 0,1487910
Coroa Tcheca 075 0,0362800
Dirhan de Marrocos 139 0,1153940
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2696150
Dólar Australiano 150 0,7737720
Dólar Canadense 165 0,7247750
Dólar Convênio 220 0,9881000
Dólar de Cingapura 195 0,7035290
Dólar de Hong-Kong 205 0,1280380
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9881000
Dólar Neozelandês 245 0,6720640
Dracma Grego 270 0,0041116
Escudo Português 315 0,0064868
Florim Holandês 335 0,5992920
Forint 345 0,0069729
Franco Belga 360 0,0326270
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019684
Franco Francês 395 0,1965240
Franco Luxemburguês 400 0,0326760
Franco Suíço 425 0,8309580
Guarani 450 0,0004914
Ien Japonês 470 0,0093062
Libra Egípcia 535 0,2915000
Libra Esterlina 540 1,5091800
Libra Irlandesa 550 1,5564000
Libra Libanesa 560 0,0006239
Lira Italiana 595 0,0006301
Marco Alemão 610 0,6704170
Marco Finlandês 615 0,2132060
Novo Dólar de Formosa 640 0,0360070
Novo Peso Mexicano 645 0,1312760
Peseta Espanhola 700 0,0079642
Peso Argentino 706 0,9904760
Peso Chileno 715 0,0024072
Peso Uruguaio 745 0,1323640
Rande da África do Sul 785 0,2479540
Renminbi 795 0,1189840
Rial Iemenita 810 0,0070720
Ringgit 828 0,3885720
Rublo 830 0,0002049
Rúpia Indiana 860 0,0292060
Rúpia Paquistanesa 875 0,0288100
Shekel 880 0,3195460
Unidade Monetária Européia 918 1,2466200
Won Sul Coreano 930 0,0012656
Xelim Austríaco 940 0,0952400
Zloty 975 0,3870530

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

CIRCULAR Nº 2.674, de 27.03.96
(DOU de 28.03.96)

Dispõe sobre a renegociação de operações de crédito com as pessoas físicas e jurídicas que menciona.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 27.03.96, com base no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Facultar aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a renegociação, nas condições a seguir descritas, de operações de crédito contratadas ou renegociadas, até a data de publicação desta Circular, com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas físicas que, comprovadamente, sejam titulares das referidas pessoas jurídicas:

I - valor limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas físicas e jurídicas;

II - taxa de juros não superior à Taxa Referencial (TR), acrescida de 12% (doze por cento) ao ano;

III - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - O volume das operações de que se trata fica limitado, por instituição financeira, a 10% (dez por cento) do montante do correspondente recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a ser efetuado em espécie, na forma do disposto no inciso II do art. 4º da Circular nº 2.580, de 07.06.95, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.647, de 20.12.95.

Art. 2º - A não liquidação, no correspondente vencimento, de parcela ou da totalidade da operação implica a reclassificação integral do saldo devedor para o título EMPRÉSTIMOS, código 1.6.1.20.00-8 ou subtítulo Empréstimos, códigos 1.6.1.90.10-0 ou 1.6.9.10.10-8, conforme o caso.

Art. 3º - A operação será desconsiderada para os fins permitidos no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95, devendo ser imediatamente reclassificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção das condições originalmente pactuadas com o devedor, se:

I - o custo da operação, considerada qualquer forma de ônus, exceder o limite fixado no art. 1º, inciso II, desta Circular;

II - a instituição financeira, mediante solicitação do Banco Central do Brasil, não comprovar ser a pessoa física com quem tenha operado nos termos desta Circular titular, desde a época da concessão do crédito, de pessoa jurídica definida no art. 1º desta Circular.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogados o inciso II do art. 3º da Circular nº 2.635, de 16.11.95, e Circular nº 2.648, de 20.12.95, mantido o título contábil instituído em seu art. 2º, para registro das operações de que trata esta Circular.

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 6, de 26.03.96
(DOU de 1º.04.96)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Revogação do art. 8º do Decreto-lei nº 2.065, de 1983, pelos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e o teor do Parecer nº 736, da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, foi revogado pelos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplicando, portanto, o entendimento constante do Parecer Normativo COSIT nº 04, de 19 de maio de 1994.

Em virtude desse entendimento, aplicar-se-á, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) no período de 01.01.89 a 31.12.92, as normas dos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988;

b) a partir de 01.01.1993, até 31.12.1995, a norma do art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 (art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995).

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, de 25.03.96
(DOU de 26.03.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. O imposto de renda pessoa jurídica arbitrado e a contribuição social sobre o lucro arbitrado serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob os seguintes códigos:

 5625: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO ARBITRADO

5638: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO ARBITRADO

Michiaki Hashimura

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, de 26.03.96
(DOU de 28.03.96)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia da primeira quinzena do mês de março/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de abril de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.03.96, cujo valor corresponde a R$ 0,9860;

II - as deduções permitidas no mês de abril de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.03.96, cujo valor corresponde a R$ 0,9868.

Paulo Baltazar Carneiro

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.371, de 28.03.96
(DOU de 29.03.96)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de Informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.329, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, de 27.03.96
(DOU de 29.03.96)

Dispõe sobre o prazo para apresentação em 1996, do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 99 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, para apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo ao ano de 1995, é prorrogado até 3 de maio de 1996.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 27.03.96
(DOU de 29.03.96)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 1º de abril de 1996, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Everardo Maciel

TABELA I

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,07 I 0,32 R 1,88
B 0,08 J 0,39 S 2,30
C 0,10 K 0,47 T 2,80
D 0,12 L 0,57 U 3,42
E 0,15 M 0,69 V 4,17
F 0,18 N 0,86 X 5,08
G 0,21 O 1,04 Y 6,20
H 0,26 P 1,26 Z 9,22
    Q 1,54    

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")    
  1. Cilindros 0,60 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. Até 260 ml 0,10 12
  3. de 261 a 360 ml 0,12 12
  4. de 361 a 660 ml 0,14 12
  5. de 661 a 1.100 ml 0,26 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,33 24
  7. de 261 a 360 ml 0,39 24
  8. de 361 a 660 ml 0,39 12
  9. de 661 a 1.100 ml 0,65 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. de 661 a 1.100 ml 0,29 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,37 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,17 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. Até 260 ml 0,26 12
  14. de 261 a 360 ml 0,34 12
  15. de 361 a 660 ml 0,46 12
  16. de 661 a 1.100 ml 1,02 12
  17. de 1.101 a 1.300 ml 1,24 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. Até 260 ml 0,64 24
  19. de 261 a 360 ml 0,70 24
  20. de 361 a 660 ml 0,64 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. de 1.101 a 1.300 ml 1,48 12
  22. de 1.301 a 1.600 ml 1,56 12
  23. de 1.601 a 2.100 ml 0,88 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  24. de 261 a 660 ml 0,76 24
  25. de 361 a 660 ml 1,48 24
  26. de 661 a 1.100 ml 1,43 12
  27. de 1.301 a 1.600 ml 1,88 12
  28. de 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
  29 Acima de 2.100 ml 1,20 6
  V - Embalagens plásticas    
  30. até 260 ml 0,70 48
  31. de 261 a 360 ml 0,68 24
  VI - Embalagens "Tetra Pak"    
  32. Até 260 ml 0,52 24
  33. de 661 a 1.100 ml 1,90 12
  VII - Latas    
  34. de 261 a 360 ml 0,68 24
  35. de 361 a 660 ml 1,18 24
  VIII - Cilindros ("pre-mix")    
  36. Cilindros 0,08 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  37. Até 260 ml 0,88 12
  38. de 261 a 360 ml 1,00 12
  39. de 361 a 660 ml 1,45 12
  40. de 661 a 1.100 ml 2,82 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  41. de 261 a 360 ml 1,37 24
  42. de 361 a 660 ml 2,06 24
  43. de 661 a 1.100 ml 3,58 24
  III - Lata    
  44. até 260 ml 1,26 24
  45. de 260 a 360 ml 1,64 24
  46. de 361 a 660 ml 2,76 24
  47. Acima de 660 ml 2,85 12
  IV - Barril    
  48. Barril 0,23 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  49. Embalagem até 5,1 litros 0,25 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  50. de 261 a 360 ml 0,50 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  51. de 261 a 360 ml 0,69 24
  III - Lata    
  52. de 261 a 360 ml 0,82 24
  IV - Barril    
  53. Barril 0,11 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.