ASSUNTOS DIVERSOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, de 1º.03.96
(DOU de 05.03.96)

Disciplina a transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a transferência de veículo de origem estrangeira, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

§ 1º - O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.

§ 2º - O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com:

I - cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;

II - original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e

III - instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.

Art. 2º - Na apreciação do pedido, proceder-se-á:

I - ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;

II - à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;

III - à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;

IV - à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o inciso II, deste artigo, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.

§ 2º - Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.

Art. 3º - Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.

Parágrafo único - Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como termo final a data mencionada no caput deste artigo ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.

Art. 4º - Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

Art. 5º - Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 1º.

§ 1º - O ato de que trata este artigo, elaborado conforme modelo anexo, deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.

§ 2º - O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação do Ato à SRF, antes do seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.

Art. 6º - O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 7º - Caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal:

I - juntar cópia do Ato Declaratório, com anotação da data e página da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;

II - remeter cópia do Ato Declaratório e do DARF à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada à primeira via da respectiva DI;

III - comunicar, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do veículo;

IV - restituir o processo à unidade a que se refere o artigo 1º, para arquivamento;

V - enviar, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, relatório mensal das transferências ocorridas no período, contendo marca, modelo, tipo, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo, número e data do correspondente Ato Declaratório, nome do proprietário e missão diplomática a qual pertence, para efeito de controle a nível nacional.

Art. 8º - O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o art. 5º, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, dispensada a expedição de Ato Declaratório.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.

Art. 10 - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, poderá editar instruções complementares a este ato.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 142, de 22 de outubro de 1987.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, de 06.03.96
(DOU de 07.03.96)

Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1º do Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992 e do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto nos arts. 291 e 295 daquele Regulamento, resolve:

Art. 1º - Ficam incluídos no item 4 da Instrução Normativa nº 136, de 8 de outubro de 1987, os seguintes incisos:

"XVIII - veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, de uso específico, bem como seus respectivos acessórios e componentes, importados para cobertura jornalística de evento de realização episódica, ou para a produção de obra audiovisual.

XIX - veículos especiais, para avaliação de desempenho e funcionamento, ou para demonstração, inclusive com fim publicitário.

Art. 2º - O inciso III do art. 1º, da Instrução Normativa nº 38, de 3 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças acessórios e componentes, importados por empresas estrangeiras ou nacionais, inclusive subcontratadas para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional."

Art. 3º - A concessão do regime, nas hipóteses de que trata este Ato, independe de apresentação de guia de importação.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10
(DOU de 07.03.96)

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão a fontes e usos do Fundo criado por este artigo."

Art. 2º - O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - Integram o Fundo Social de Emergência:

I - ....

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos § § 3º e 4º;

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e

VI - ....

§ 1º - ....

§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.

§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney
Presidente

Senador Teotônio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Senador Renan Calheiros
2º Secretário

Senador Levy Dias
3º Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO Nº 336, de 07.03.96
(DOU de 11.03.96)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social.

Fundamentação Legal: Portaria MPAS nº 3.033, de 29/02/96

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 163, incisos II e V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24/09/92, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de julho de 1996 o prazo para recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Resoluções nº 172, de 02 de setembro de 1993; nº 186, de 03 de novembro de 1993, nº 199, de 04 de março de 1994, nº 228, de 12 de setembro de 1994 e nº 296, de 21 de setembro de 1995, publicadas, respectivamente, no DOU de 06/09/93 - Seção I - página 13284; de 05/11/93 - Seção I - página 16641; de 08/03/94 - Seção I - página 3337; de 14/09/94 - Seção I - página 13939 e de 25/09/95 - Seção I - página 14876.

Art. 2º - A Diretoria do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Crésio de Matos Rolim

 

ICMS

 ATO ICMS Nº 2, de 04.03.96
(DOU de 05.03.96)

Ratifica o Convênio ICMS 01/96.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratificado o Convênio ICMS 01/96, celebrado na 30ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 07 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1996.

Convênio ICMS 01/96 - Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica.

Pedro Parente

 

PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 29.02.96
(DOU de 05.03.96)

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Pará para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DO PARÁ E DE SÃO PAULO, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74 de 11 de dezembro mde 1974 com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade Operacional do Igarapé Bahia - Carajás, município de Paraupebas, Estado do Pará, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.

§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ......./96."

Cláusula terceira - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

Cláusula quarta - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-à o que segue:

I- o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (CVRD);

II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além do destaque do ICMS devido ao Estado do Pará, e dos demais requisitos:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo protocolo ICMS ..../96".

Cláusula quinta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula sexta - Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Frederico Aníbal da Costa Monteiro, do Estado do Pará
Yoshiaki Nakano, do Estado de São Paulo

 

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA Nº 43, de 04.03.96
(DOU de 05.03.96)

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas cor- respondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.733, de 7 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que apuram o imposto com base em balanço ou balancete mensal deverão, no ano-calendário de 1996, recolher as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento FINOR, FINAM ou FUNRES em DARF específico, indicando no campo 04 o código e no campo 14 a denominação do fundo beneficiário.

Art. 2º - O percentual da arrecadação do imposto de renda apurado e pago, nos termos dos arts. 27 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativo ao ano-calendário de 1996, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais, é fixado, em caráter provisório, em dezoito por cento.

Parágrafo único - O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos de investimento e programas nos percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1996.

Art. 3º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior será pago integralmente como imposto de renda de pessoa jurídica, no prazo fixado no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 2º ao valor arrecadado na forma deste artigo.

Art. 4º - Os repasses previstos no art. 2º serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem a partir do terceiro decêndio do mês de fevereiro de 1996.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E PROGRAMAS ESPECIAIS

FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTOS

60,00

FINOR 31,29
FINAM 27,26
FUNRES 1,45
PROGRAMAS ESPECIAIS

40,00

PIN – FINOR 12,52
PIN – FINAM 10,91
PROTERRA – FINOR 8,34
PROTERRA – FINAM 8,23
TOTAL

100,00

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de 1º.03.96
(DOU de 07.03.96)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 10, de 14 de fevereiro de 1996,

DECLARA:

1. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/95, apresentada em meio magnético, deverá observar as normas e especificações técnicas estabelecidas neste Ato Declaratório (Anexos I, II e III).

2. A Declaração deverá ser entregue juntamente com três vias do Recibo de Entrega Provisório (Anexo IV). A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram cumpridas as especificações fixadas neste Ato, emitirá Recibo de Entrega Definitivo relativo aos estabelecimentos considerados aceitos. (Anexo V).

3. A DIRF, entregue em meio magnético, poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.

§ 1º - A DIRF deverá estar em arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).

§ 2º - A empresa que optar pela apresentação de declarações separadas por estabelecimento deverá, obrigatoriamente, entregá-las em arquivos distintos.

4. A Secretaria da Receita Federal oferecerá, através das suas unidades locais:

I - Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas;

II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas;

III - Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos de linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;

5. Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e II do item 4 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.

6. O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permite a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.

7. Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" de que trata o inciso I do item 4, o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 ou 6250 bpi).

8. Não poderão ser utilizados "Programas de Críticas" e "Sistema Gerador de DIRF em Disquete" relativos a anos anteriores.

9. O arquivo DIRF já analisado que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao "Programa de Crítica".

10. A DIRF apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:

I - "Sistema Gerador de DIRF em Disquete"; ou

II - aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".

11. Os disquetes-declaração não serão devolvidos pela Secretaria da Receita Federal.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA DIRF

A) FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

Organização..................Seqüencial

Número de trilhas...............9 trilhas

Densidade de gravação...........1600 bpi ou 6250 bpi

Bytes....................Na configuração de 8 bits EBCDIC

Tamanho de registro...............730 bytes

Tamanho de bloco.....................3650 bytes

Label....................................Omitido, com TAPE MARK no início e outro no fim do volume

Fator de bloco................5 registros

Características dos campos...................Zonado (Z) e caráter (C)

Observação:

Para cartucho, as unidades de gravação deverão ser IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Recording Capability"), e com densidade de 38.000 bpi.

B) DISQUETES 5 1/4" OU 3 1/2'

Padrão de gravação lógica para IBM/PC.......DOS

Padrão de gravação física..........IBM/PC

Face....................dupla

Densidade de gravação...............dupla ou alta

Tamanho do registro..........730 bytes

Tamanho do bloco...................1

Label...................Omitido

Característica dos campos................Não compactado (código ASCII de HEX 20 a HEX 7E)

Multivolume...............Permitido

Nome do arquivo............DIRF

Formato de Gravação...........................................Acesso direto randômico (sem delimitadores) ou seqüencial. O arquivo físico deverá ser composto pelos bytes dos registros sem delimitadores HEXODOA entre os registros. Não serão aceitos arquivos com outros delimitadores.

ANEXO II

APRESENTAÇÃO DA DIRF

A DIRF será submetida a teste de consistência que determinará se as especificações ora descritas foram estritamente observadas:

1 - A DIRF deverá ser entregue:

a) juntamente com três vias do Recibo de Entrega Provisório (Anexo IV), todas com o carimbo do CGC aposto de forma legível e assinatura do funcionário da empresa, responsável pelas informações. Para declarante pessoa física, informar o número de inscrição no CPF.

b) com etiqueta de identificação, contendo as seguintes informações:

- CGC/CPF

Número de Inscrição/Número de Ordem - DV do estabelecimento responsável pela apresentação do arquivo ou número de inscrição/DV da pessoa física declarante.

No ato da entrega, haverá o confronto do Cartão CGC ou CPF com o número de inscrição indicado na etiqueta do arquivo, além da verificação do prazo de validade, no caso de cartão CGC.

- DIRF/XX

Onde XX representa a dezena do ano civil em que se verificaram as retenções.

- RAZÃO SOCIAL/NOME

Firma ou razão social, se declarante pessoa jurídica, ou nome completo, se declarante pessoa física (Sistema Gerador da DIRF em Disquete).

- SEQÜÊNCIA NO ARQUIVO (A/B)

Números de volumes, onde B significa a quantidade total de volumes entregues pelo declarante e A, a seqüência da numeração em relação ao total de volumes.

- DENSIDADE DE GRAVAÇÃO

Para fita: 1.600 ou 6.250 bpi; para cartucho: 38.000 bpi para disquete: alta densidade e dupla face.

2 - Todos os dados numéricos serão zonados e complementados com zeros à esquerda.

3 - Não será permitido duplicata de beneficiário para um mesmo estabelecimento e código.

4 - Os campos numéricos com ausência de informação serão preenchidos com zeros.

MODELO DE ETIQUETA A SER OBSERVADO:

DIRF/XX

CGC/CPF DO RESP. PELA DIRF:
RAZÃO SOCIAL/NOME:
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO: SEQÜÊNCIA NO ARQUIVO: __/__

ANEXO III

ESTRUTURA DO ARQUIVO APRESENTADO EM FITA MAGNÉTICA OU DISQUETE A SER SUBMETIDO AO PROGRAMA DE CRÍTICA

Independentemente de se tratar de fita magnética ou disquete, o arquivo utiliza os seguintes registros:

TIPO 1 - REGISTRO MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Identifica o estabelecimento. Todos os registros tipo 1 do arquivo deverão conter o mesmo número básico do CGC (8 primeiros dígitos do campo declarante).

TIPO 2 - REGISTRO DE BENEFICIÁRIO

Informa o beneficiário em cada código, discriminando para Pessoa Física o valor do rendimento tributável, da soma das deduções e do imposto retido, por mês e, para a Pessoa Jurídica, o valor do rendimento tributável e do respectivo imposto retido, por mês.

TIPO 3 - REGISTRO DE TOTALIZAÇÃO DO CÓDIGO

Informa, por código, em cada mês:

a) para os beneficiários pessoa física: totais dos rendimentos tributáveis, da soma das deduções e valor do imposto retido na fonte;

b) para os beneficiários pessoa jurídica: totais dos rendimentos tributáveis e valor do imposto retido na fonte.

ATENÇÃO:

Os valores deverão ser informados em REAIS inclusive com CENTAVOS nas duas últimas posições, sem o símbolo R$, sem ponto ou vírgula, e em valores absolutos. Não será aceito valor negativo.

OBS.: Deixamos de publicar os formulários anexos a este Ato Declaratório, pois os mesmos podem ser adquiridos via meio magnético, junto a Receita Federal.

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 4, de 29.02.96
(DOU de 05.03.96)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ Distribuição de Lucros e Dividendos. Pessoas Jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 51 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social - COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

II - na hipótese do § 2º do art. 51 da IN nº 11, de 1996, a parcela dos lucros e dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto da pessoa jurídica, a ser distribuída, também se a incidência do imposto, será determinada deduzindo-se do lucro líquido do período, após o imposto de renda, o valor determinado na forma do inciso anterior.

Paulo Baltazar Carneiro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 1.829, de 04.03.96
(DOU de 05.03.96)

Altera o Decreto nº 1.764, de 26 de dezembro de 1995, que reduz alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - A redução de alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, prevista no art. 3º do Decreto nº 1.764, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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