ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.826, de 29.02.96
(DOU de 01.03.96)

Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º - A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Art. 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo definidas no artigo anterior.

Art. 3º - A contribuição será calculada sempre na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.

Art. 4º - Quando as obrigações previstas nos arts. 1º e 2º forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);

II - o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

III - o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória.

§ 1º - A contribuição será a referida nos arts. 1º e 2º, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.

§ 2º - O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 3º  - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.

Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição.

§ 1º - O comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.

§ 2º - Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.

§ 3º  - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Art. 6º - As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e estarão sujeitas às mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao instituto.

Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, com suas alterações posteriores, e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, para os fins do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere às penalidades por seu descumprimento.

Art. 8º - Ficam mantidas as demais contribuições relativas às empresas previstas na legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores avulsos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.033, de 29.02.96
(DOU de 01.03.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de julho de 1996 o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Portarias MPS/GM nº 467, de 02 de setembro de 1993, nº 597, de 29 de outubro de 1993, nº 897, de 28 de fevereiro de 1994, nº 1.452, de 6 de setembro de 1994 e nº 2.438, de 31 de agosto de 1995, publicadas no DOU de 03/09/93 - Seção I, pág. 13196, de 01/11/93 - Seção I, pág. 16385, de 02/03/94 - Seção I, pág. 2984, de 08/09/94 - Seção I, pág. 13513, de 04/09/95 - Seção I, pág. 13595, respectivamente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reinhold Stephanes

 

FGTS

RESOLUÇÃO Nº 207, de 27.02.96
(DOU de 01.03.96)

Altera disposições da Resolução nº 115/93 de 19 de outubro de 1993, do CCFGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com base no Art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, resolve:

I - alterar a alínea V da Resolução nº 115, de 19 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

V - Os bens e direitos que venham a ser recebidos para quitação de débitos correspondentes a essas operações de crédito integrarão o patrimônio do FGTS, sendo que os recursos obtidos com sua realização serão a ele aportados nas datas dos efetivos recebimentos segundo as condições estabelecidas pelo Conselho Curador.

1. Realizadas as garantias, se os recursos obtidos forem insuficientes para liquidação do mútuo, o saldo remanescente será amortizado pelo Agente Operador, respeitados o prazo residual e a taxa de juros do contrato.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Paiva
Ministro do Trabalho
Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.329, de 29.02.96
(DOU de 01.03.96)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de Informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresas deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.290, de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 29.02.96
(DOU de 1º.03.96)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de março de 1996:

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0389170
Bolívar Venezuelano 025 0,0034080
Coroa Dinamarquesa 055 0,1736270
Coroa Norueguesa 065 0,1539930
Coroa Sueca 070 0,1462200
Coroa Tcheca 075 0,0362240
Dirhan de Marrocos 139 0,1136340
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2684060
Dólar Australiano 150 0,7523930
Dólar Canadense 165 0,7147060
Dólar Convênio 220 0,9838000
Dólar de Cingapura 195 0,6971520
Dólar de Hong-Kong 205 0,1274870
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9838000
Dólar Neozelandês 245 0,6620410
Dracma Grego 270 0,0040127
Escudo Português 315 0,0064586
Florim Holandês 335 0,5990820
Forint 345 0,0069519
Franco Belga 360 0,0329030
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019310
Franco Francês 395 0,1959380
Franco Luxemburguês 400 0,0329520
Franco Suíço 425 0,8230570
Guarani 450 0,0004917
Ien Japonês 470 0,0094091
Libra Egípcia 535 0,2901460
Libra Esterlina 540 1,5104000
Libra Irlandesa 550 1,5545500
Libra Libanesa 560 0,0006198
Lira Italiana 595 0,0006342
Marco Alemão 610 0,6708630
Marco Finlandês 615 0,2174850
Novo Dólar de Formosa 640 0,0358870
Novo Peso Mexicano 645 0,1303930
Peseta Espanhola 700 0,0079726
Peso Argentino 706 0,9859690
Peso Chileno 715 0,0023924
Peso Uruguaio 745 0,1341190
Rande da África do Sul 785 0,2580550
Renminbi 795 0,1185710
Rial Iemenita 810 0,0070538
Ringgit 828 0,3851730
Rublo 830 0,0002080
Rúpia Indiana 860 0,0281650
Rúpia Paquistanesa 875 0,0287430
Shekel 880 0,3143700
Unidade Monetária Européia 918 1,2430600
Won Sul Coreano 930 0,0012554
Xelim Austríaco 940 0,0955850
Zloty 975 0,3867290

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, de 29.02.96
(DOU de 01.03.96)

 Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.289, de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1328, de 29 de fevereiro de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 (1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível

(6) Exclusivamente filtro a vacuo

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 1, de 29.02.96
(DOU de 04.03.96)

Dispõe sobre a apresentação em disquete do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Nº 21, de 12 de abril de 1995, DECLARA:

1. O Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações deverá ser entregue em disquete obedecendo o "layout" apresentado no Anexo 1 deste ato Declaratório.

2. O Demonstrativo será apresentado juntamente com recibo, em duas vias, conforme Anexo 2. Todos os disquetes deverão ter etiqueta de identificação, conforme o Anexo 3.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

ANEXO I

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

Os campos de valores devem ser alinhados à direita com zeros à esquerda, destinando as duas últimas posições para o registro dos centavos. No caso de ausência de informação, preencher com zeros.

Os campos que não são de valores devem ser alinhados à esquerda e completados com brancos e no caso de ausência de informação, preencher com brancos.

Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves e etc.).

Cada demonstrativo poderá ocupar vários disquetes, dependendo do volume de informação a declarar.

A numeração dos volumes será contínua e ocupará duas posições.

Exemplo: 01, 02, ...

CARACTERÍSTICAS:

DISQUETE:

Padrão do Equipamento: IBM/PC e compatíveis

Sistema Operacional: MS/DOS

Tipo de Disquete: 3 1/2 ou 5 1/4 Alta Densidade

Nome do Arquivo: DCP.TXT

Tamanho do Registro: Variável

Formato de Gravação: ASCII - Arquivo tipo (TXT)

OBSERVAÇÕES PARA INFORMAÇÕES:

Os registros Tipo 0, Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3 devem ser delimitados pelos caracteres "ODOA" (HEXADECIMAL), e o Registro Tipo 9, por ser o último registro do arquivo, deverá ser finalizado pelos caracteres "1A1A" (HEXADECIMAL).

ESPECIFICAÇÕES DOS REGISTROS

- TIPO "0" - HEADER - Informações sobre a Identificação do Demonstrativo e Indicadores de Continuação.

Primeiro registro do arquivo em cada disquete.

Não deve existir mais que 1 (um) Registro Tipo "0" e nenhum disquete sem este tipo de registro.

Deve ter tamanho de 80 bytes.

- TIPO "1" - Informações sobre a Empresa.

Segundo registro do arquivo.

Não deve existir mais que 1 (um) Registro Tipo "1" por demonstrativo.

O Registro Tipo "1" deve vir sempre no primeiro disquete, após o Registro Tipo "0".

Deve ter tamanho de 328 bytes.

- TIPO "2" - Informações sobre o Estabelecimento.

O primeiro Registro Tipo "2" deve vir sempre após o Registro Tipo "1".

O Registro Tipo "2" deve se repetir tantas vezes quanto a existência de estabelecimentos.

Deve ter tamanho de 690 bytes.

- TIPO "3" - Informações sobre os Dados da Exportação - Nota Fiscal.

O primeiro Registro Tipo "3" deve vir sempre após o Registro Tipo "2".

O Registro Tipo "3" deve se repetir tantas vezes quanto à existência das Notas Fiscais.

Deve ter tamanho de 68 bytes.

- TIPO "9" - Totalizador do Arquivo e Indicador de Continuação.

Último registro do arquivo em cada disquete.

Não deve existir mais que 1 (um) Registro Tipo "9" em cada disquete.

Deve ter tamanho de 80 bytes.

REGISTRO TIPO 0

NÚMERO DO CAMPO NOME DO CAMPO POSIÇÃO
INÍCIO
POSIÇÃO
FIM
TAMANHO

CONTEÚDO

01 TIPO 01 01 01 Deve ser "0".
02 Nome do Arquivo 02 08 07 Deve ser "DCP.TXT".
03 CGC da
Empresa
      Deve estar sempre completo.
    09 16 08 Número Básico.
    17 20 04 Número de Ordem.
    21 22 02 DV
04 Ano-Base 23 24 02 Ano-Base.
Deve ser "95".
05 FILLER 25 76 52 Preencher com brancos.
06 Número do Disquete 77 78 02 Número do Volume.
07 Fim de Registro 79 80 02 "ODOA" em hexadecimal.

REGISTRO TIPO 1

NÚMERO DO CAMPO NOME DO CAMPO POSIÇÃO
INÍCIO
POSIÇÃO
FIM
TAMANHO

CONTEÚDO

01 TIPO 01 01 01 Deve ser "1".
02 CGC da
Empresa
      Deve estar sempre completo.
    02 09 08 Número básico.
    10 13 04 Número de Ordem.
    14 15 02 DV
03 Ano-Base 16 17 02 Ano-base.
Deve ser "95"
04 Retificador 18 18 01 Deve ser:
"R" - Retificador
"N" - Demonstrativo Normal
05 Firma ou Razão Social 19 73 55 Nome da Firma ou Razão Social da Empresa
06 Logradouro 74 100 27 Logradouro da Empresa (Rua, Avenida, Praça, etc.)
07 Número 101 106 06 Número do imóvel da Empresa.
08 Complemento 107 125 19 Complemento do Número (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver
09 Bairro 126 144 19 Bairro da Empresa.
10 Município 145 194 50 Município da Empresa.
11 UF 195 196 02 UF da Empresa.
12 CEP 197 204 08 CEP (Empresa).
13 DDD 205 208 04 DDD da Localidade da Empresa.
14 Telefone 209 216 08 Número do Telefone da Empresa.
15 Fax 217 224 08 Número do Fax da Empresa.
16 Receita de Exportação da Empresa 225 239 15 Informar o valor da Receita de Exportação da Empresa em 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
17 Receita Operacional Bruta da Empresa 240 255 16 Informar o valor da Receita Operacional Bruta da Empresa em 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
18 Nome do Representante 256 315 60 Nome do Representante Legal da Empresa.
19 CPF do Representante 316 326 11 CPF do Representante Legal da Empresa
20 Fim de Registro 327 328 02 "ODOA" em hexadecimal

REGISTRO TIPO 2

NÚMERO DO CAMPO NOME DO CAMPO POSIÇÃO
INÍCIO
POSIÇÃO
FIM
TAMANHO

CONTEÚDO

01 TIPO 01 01 01 Deve ser "2".
02 CGC do Estabelecimento       Deve estar sempre completo.
    02 09 08 Número básico.
    10 13 04 Número de Ordem.
    14 15 02 DV
03 Logradouro 16 42 27 Logradouro do Estabelecimento (Rua, Avenida, Praça e etc.).
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
04 Número 43 48 06 Número do imóvel do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
05 Complemento 49 67 19 Complemento do Número (Conjunto, Sala, Loja e etc.), se houver.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
06 Bairro 68 86 19 Bairro do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
07 Município 87 136 50 Município do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
08 UF 137 138 02 UF do estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
09 CEP 139 146 08 CEP (Estabelecimento).
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
10 DDD 147 150 04 DDD da Localidade do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
11 Telefone 151 158 08 Número do Telefone do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
12 Fax 159 166 08 Número do Fax do Estabelecimento.
O preenchimento deste campo não é obrigatório se o número de ordem do CGC do estabelecimento for igual a "0001".
13 Atividade Principal do Estabelecimento. 167 171 05 Código Nacional de Atividade Econômica do Estabelecimento.
14 Receita das Exportações do Estabelecimento 172 186 15 Informar o valor da Receita de Exportação do Estabelecimento em 1995, destinado as duas últimas posições para o registro de centavos.
15 Receita Operacional Bruta do Estabelecimento 187 202 16  
16 Valor das Aquisições do Estabelecimento 203 217 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de embalagem em 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
17 Crédito Presumido 218 233 16 Informar o valor do crédito presumido em 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
18 Receita de Exportação do Estabelecimento 234 248 15 Informar o valor da Receita de Exportação em 1994, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
19 Receita Operacional Bruta do Estabelecimento 249 264 16 Informar o valor da Receita Operacional Bruta do Estabelecimento em 1994, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
20 Mes05 265 266 02 Deve ser "05"
21 Valor Mensal das Aquisições 267 281 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Abril de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
22 Valor Mensal das Exportações 282 296 15 Informar o valor das Exportações no mês de Abril de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
23 Valor Mensal do Crédito Antecipado 297 311 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente o mês de Maio de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
24 Mes06 312 313 02 Deve ser "06"
25 Valor Mensal das Aquisições 314 328 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Maio de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
26 Valor Mensal das Exportações 329 343 15 Informar o valor das Exportações no mês de Maio de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
27 Valor Mensal do Crédito Antecipado 344 358 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Junho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
28 Mes07 359 360 02 Deve ser "07"
29 Valor Mensal das Aquisições 361 375 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Junho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
30 Valor Mensal das Exportações 376 390 15 Informar o valor das Exportações no mês de Junho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
31 Valor Mensal do Crédito Antecipado 391 405 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Julho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
32 Mes08 406 407 02 Deve ser "08"
33 Valor Mensal das Aquisições 408 422 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material e Embalagem no mês de Julho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
34 Valor Mensal das Exportações 423 437 15 Informar o valor das Exportações no mês de Julho de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
35 Valor Mensal do Crédito Antecipado 438 452 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Agosto de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
36 Mes09 453 454 02 Deve ser "09"
37 Valor Mensal das Aquisições 455 469 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Agosto de 1995, destinando duas últimas posições para o registro de centavos.
38 Valor Mensal das Exportações 470 484 15 Informar o valor das Exportações no mês de Agosto de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
39 Valor Mensal do Crédito Antecipado 485 499 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Setembro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
40 Mes10 500 501 02 Deve ser "10"
41 Valor Mensal das Aquisições 502 516 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Setembro de 1995, destinando duas últimas posições para o registro de centavos.
42 Valor Mensal das Exportações 517 531 15 Informar o valor das Exportações no mês de Setembro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
43 Valor Mensal do Crédito Antecipado 532 546 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Outubro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
44 Mes11 547 548 02 Deve ser "11"
45 Valor Mensal das Aquisições 549 563 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Outubro de 1995, destinando duas últimas posições para o registro de centavos.
46 Valor Mensal das Exportações 564 578 15 Informar o valor das Exportações no mês de Outubro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
47 Valor Mensal do Crédito Antecipado 579 593 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Novembro de 1995, destinando duas últimas posições para o registro de centavos.
48 Mes12 594 595 02 Deve ser "12"
49 Valor Mensal das Aquisições 596 610 15 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem no mês de Novembro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
50 Valor Mensal das Exportações 611 625 15 Informar o valor das Exportações no mês de Novembro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
51 Valor Mensal do Crédito Antecipado 626 640 15 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Dezembro de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
52 Total do Crédito Antecipado 641 656 16 Informar o valor do Crédito Antecipado em 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
53 Imposto Devido 657 672 16 Informar o valor do imposto devido, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
54 Imposto a Compensar ou Ressarcir 673 688 16 Informar o valor do imposto a compensar ou ressarcir, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
55 Fim de Registro 689 690 02 "ODOA" em hexadecimal.

REGISTRO TIPO 3

NÚMERO DO CAMPO NOME DO CAMPO POSIÇÃO
INÍCIO
POSIÇÃO
FIM
TAMANHO

CONTEÚDO

01 TIPO 01 01 01 Deve ser "3".
02 CGC do Estabelecimento       Deve estar sempre completo.
    02 09 08 Número básico
    10 13 04 Número de Ordem
    14 15 02 DV
03 Número da Nota Fiscal 16 21 06 Número da Nota Fiscal
04 Série da Nota Fiscal 22 22 01 Série da Nota Fiscal
05 Subsérie da Nota Fiscal 23 25 03 Subsérie da Nota Fiscal, se houver
06 Data da Emissão 26 31 06 Data da Emissão da Nota Fiscal
Formato: DDMMAA
07 Número do Despacho 32 42 11 Número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração do Despacho de Exportação
08 Data do Embarque 43 48 06 Data do Embarque
Formato: DDMMAA
09 Valor no Despacho 49 63 15 Valor Total da Nota Fiscal na operação de exportação, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
10 Código da Moeda 64 66 03 Código da Moeda
11 Fim de Registro 67 68 02 "ODOA"em hexadecimal

REGISTRO TIPO "9"

REGISTRO TOTALIZADOR DO ARQUIVO

NÚMERO DO CAMPO NOME DO CAMPO POSIÇÃO
INÍCIO
POSIÇÃO
FIM
TAMANHO

CONTEÚDO

01 TIPO 01 01 01 Deve ser "9".
02 Total de Registros 02 07 06 Quantidade total de registros no disquete:
Quantidade de Registro Tipo 0 +
Quantidade de Registro Tipo 1 +
Quantidade de Registro Tipo 2 +
Quantidade de Registro Tipo 3 +
Quantidade de Registro Tipo 9
03 Próximo Disquete 08 09 02 Informar número do próximo volume de continuação.
No caso de não existir continuação informar o número deste volume.
04 FILLER 10 78 69 Preencher com brancos.
05 Fim de Arquivo 79 80 02 "1A1A"em hexadecimal

ANEXO II

Modelo De Recibo De Entrega

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

Recibo de Entrega

Ano de Apuração: 1995

Data: DD/MM/AA

CGC da Empresa: XX.XXX.XXX

Razão Social:

Informações do Arquivo

1 - Número de disquetes
2 - Total de registros tipo 2
3 - Total de registros tipo 3
4 - Total de Crédito Presumido
5 - Total de Crédito Antecipado

Dados do funcionário da empresa, responsável pelo Demonstrativo apresentado
Nome:
CPF:
Telefone:
Assinatura

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO IPI

Etiqueta de Identificação

Poderão ser apresentados vários disquetes para um mesmo Demonstrativo, dependendo do volume de informações a serem declaradas. Cada disquete deverá ter uma etiqueta com as seguintes informações:

- Inscrição no CGC com 14 algarismos.

- Razão Social

- DCP/aa, onde aa indica o ano anterior ao da apresentação do Demonstrativo.

- Disquete nn/tt, onde "nn" é o número seqüencial do disquete a "tt" é o total de disquetes do Demonstrativo.

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, de 14.02.96
(DOU de 27.02.96)

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/95, aprova seu formulário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:

DA DECLARAÇÃO

Art. 1º - Ficam aprovados os formulários da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa ao ano de 1995, conforme modelos que acompanham esta Instrução Normativa, com as seguintes especificações técnicas:

I - DIRF - Modelo I - com duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça, impresso no formato A4 (210 x 297 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor azul bronze, código 66.0505 Supercor ou similar, e retícula 10% (Anexo I);

II - DIRF - Modelo II - com duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça, impresso no formato A4 (210 x 297 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor vermelho vinho, código 06.0411 Supercor ou similar, e retícula 10% (Anexo II);

III - Recibo de Entrega - com uma página, frente, impresso no formato A5 (148/210 mm), em papel ofsete de primeira qualidade, com 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor azul bronze, código 66.0505 Supercor ou similar (Anexo III).

Parágrafo único - As instruções de preenchimento desses formulários constam do Anexo IV.

DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Art. 2º - Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte - DIRF:

I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;

III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - sociedades civis;

VII - cartórios de justiça;

VIII - condomínios;

IX - pessoas físicas; e

X - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.

Parágrafo único - A DIRF referir-se-á ao ano-calendário de 1995 e informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos (Anexo V).

Art. 3º - A falta de entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º - A DIRF poderá ser apresentada em formulário ou meio magnético.

§ 1º - Quando a Declaração for entregue em formulário, deverá estar acompanhada de uma via do Recibo de Entrega, utilizando-se o Modelo I se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa física, e o Modelo II se o beneficiário for pessoa jurídica, de acordo com os modelos aprovados no art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º - É vedada a utilização de formulário contínuo.

Art. 5º - Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético para os declarantes que utilizarem pelo menos um dos seguintes códigos de imposto de renda retido na fonte: 0764, 0916, 0924, 3208, 3223, 3249, 3251, 3277, 3426, 3674, 4424, 5136 e 8053.

Parágrafo único - É facultada a utilização de formulário, quando os rendimentos tributáveis pertencentes ao código 3208 forem exclusivamente relativos a aluguéis.

DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA

Art. 6º - A Declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal, do domicílio fiscal do declarante, no período de 11 de março a 12 de abril de 1996, observadas as datas-limite e o escalonamento a seguir:

ÚLTIMO ALGARISMO DO NÚMERO BÁSICO DO CGC DATA-LIMITE PARA ENTREGA (ATÉ)
1 e 2 08/04/96
3 e 4 09/04/96
5 e 6 10/04/96
7 e 8 11/04/96
9 e 0 12/04/96

DO PREENCHIMENTO

Art. 7º - Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda na fonte deverão ser informados em Reais, com centavos e sem o símbolo de R$.

Art. 8º - A DIRF-Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), inclusive os que não sofreram tributação na fonte por força de medida liminar, das deduções e das respectivas retenções na fonte.

§ 1º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados e dos Municípios e pensão judicial paga.

§ 2º - A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, inclusive a respectiva retenção do imposto na fonte e as deduções.

§ 3º - No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

§ 4º - Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhado;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, computados a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa média mensal da compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - As informações a serem prestadas na DIRF, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:

I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;

II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado no ano-calendário e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro e, ao respectivo imposto.

Art. 9º - A DIRF - Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: firma ou razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis (no mês da retenção) pagos ou creditados no ano-calendário, por código de retenção, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

Art. 10 - O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Art. 11 - O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, distribuídos no ano-calendário de 1995, será declarado pelo valor retido, independentemente e ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1995, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.

Art. 12 - Será informado na DIRF o total dos rendimentos tributáveis de uma determinada espécie pagos ou creditados a um beneficiário, desde que tenha ocorrido retenção de imposto de renda em pelo menos um dos meses do ano-calendário.

Art. 13 - Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.

Art. 14 - O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;

II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.

Art. 15 - O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.

Art. 16 - O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.

§ 1º - Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.

§ 2º - Os códigos e estabelecimentos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.

Art. 17 - Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição do CGC.

Art. 18 - Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Art. 19 - A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário ou programa em disquete em vigor.

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 20 - Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda retido na fonte.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários aprovados no art. 1º.

§ 1º - A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.

§ 2º - Os formulários que estiverem em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 22 - A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

MODELOS I E II

1. Cada formulário só poderá ser utilizado para informar um único código de retenção.

2. Cada formulário comporta até quatro beneficiários identificados. Havendo mais de quatro beneficiários de um mesmo código, utilize tantas folhas quanto necessárias para cada grupo de quatro beneficiários, sem transportar os totais.

3. Preencher sempre o cabeçalho de cada formulário, que será processado como documento independente.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Item 00 - Número de Arquivamento

Deixar em branco.

Item 01 - Declarante Pessoa Jurídica (Carimbo Padronizado do CGC)

Antes de qualquer procedimento, o estabelecimento declarante deverá apor o carimbo padronizado do seu CGC. O carimbo tem que conter o número e a razão social constantes do Cartão do CGC do estabelecimento. Se a impressão do carimbo ficar ilegível, o formulário deverá ser inutilizado. (Se o declarante for pessoa física, deixar este item em branco e passar para o item 05).

Item 02 - Carimbo de Recepção

Deixar em branco.

Item 03 - Campo pré-impresso

Item 04 - Nº desta Folha/Total de Folhas

Preencher com o número de cada folha seguido, após a barra (/), do número total de folhas da DIRF.

ATENÇÃO: A numeração deve ser seqüencial, por tipo de modelo, independentemente da espécie de retenção. Deverá ser reiniciada a cada novo conjunto apresentado posteriormente.

Exemplos:

Se o declarante apresenta: A numeração dos formulários será:, +
3 formulários do Modelo I com Código 0561 Modelo I 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4
1 formulário do Modelo I com Código 0588    
2 formulários do Modelo II com Código 1708 Modelo II 1/2 e 2/2

 

Se, depois, este mesmo declarante apresentar: A numeração dos formulários será:
1 formulário do Modelo I com Código 0561 Modelo I 1/1
3 formulários do Modelo II com Código 1708 Modelo II 1/3, 2/3 e 3/3

Observação: A numeração correta dos formulários, como exemplificada, é fundamental para o processamento da declaração.

Item 05 - Declarante Pessoa Física (CPF)

Indicar o número completo do CPF - número básico, com nove algarismos, e dígito de verificação, com dois algarismos. (Se o declarante for pessoa jurídica, deixar este item em branco).

Item 06 - Encerramento de Atividades

Assinalar com "x", se se tratar de apresentação de DIRF decorrente de encerramento de atividades.

Item 07 - Firma ou Razão Social/Nome

Se o declarante pessoa jurídica, preencher com a razão social constante do Cartão CGC. Se pessoa física, preencher com o nome constante do Cartão CPF.

QUADRO 02 - IDENTIFICAÇÃO DA RETENÇÃO

Item 08 - Ano de Retenção

Escrever 95.

Item 09 - Especificação do Rendimento

Informar a espécie de rendimento que deu origem à retenção - consultar a Tabela de Códigos Obrigatórios.

Item 10 - Código

Preencher com o respectivo código de retenção, com 4 algarismos - consultar a Tabela de Códigos Obrigatórios.

QUADRO 03 - TOTAL DA FOLHA

Item 11 - Beneficiários

Informar a quantidade de beneficiários da folha

Item 12 - Rendimento Tributável

Informar o valor total dos rendimentos constantes da folha, em Reais, com centavos.

Item 13 - Deduções (Apenas no Modelo I)

Informar o valor total das deduções constantes da folha, em Reais, com centavos.

Item 14 - Imposto Retido na Fonte

Informar o valor total do imposto retido constante da folha, em Reais, com centavos.

QUADRO 04 - DADOS DE DIRF ANTERIOR

Este quadro só deverá ser preenchido no caso de alteração de DIRF já entregue.

Item 15 - Data de Recepção

Informar a data constante do Recibo de Entrega da DIRF apresentada anteriormente.

Item 16 - Folha a Cancelar/Alterar

Informar o número seqüencial da folha da DIRF apresentada anteriormente.

QUADRO 05 - BENEFICIÁRIOS

Item 17 - CPF (Modelo I) ou CGC (Modelo II)

Informar o número cadastral do beneficiário: se pessoa física, preencher com o CPF (número básico, com nove algarismos, e dígito de verificação, com dois algarismos); se pessoa jurídica, preencher com o CGC (número básico, com oito algarismos, barra (/), número de ordem, com quatro algarismos, traço (-) e dígito de verificação, com dois algarismos).

Item 18 - Nome (Modelo I) ou Firma ou Razão Social (Modelo II)

Informar o nome completo do beneficiário. Se for pessoa física, informar o nome sem abreviaturas; se pessoa jurídica, poderão ser utilizadas abreviaturas de largo e emprego e de fácil compreensão como, por exemplo, Ltda, Cia, S/C, S/A.

Rendimento Tributável - Informar os valores relativos a cada mês, em Reais, com centavos, totalizando-os.

Deduções - (Apenas no Modelo I) - Informar os valores relativos a cada mês, em Reais, com centavos, totalizando-os.

Imposto Retido na Fonte - Informar os valores relativos a cada mês, em Reais, com centavos, totalizando-os.

QUADRO 06 - RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

ATENÇÃO: A DIRF não será recebida se este quadro não estiver preenchido.

Nome - Preencher com o nome da pessoa autorizada a representar o estabelecimento perante a Secretaria da Receita Federal.

CPF - Preencher com o CPF da pessoa autorizada.

Telefone - Informar o número de telefone para contato.

Local, Data e Assinatura - Preencher com o local, datar e assinar.

RECIBO DE ENTREGA

O recibo de entrega deverá ser preenchido de acordo com os formulários apresentados.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Declarante Pessoa Jurídica (Carimbo Padronizado do CGC) - Apor, de forma legível, o carimbo padronizado do CGC, cujo número deverá ser o do Cartão CGC e que foi aposto nas folhas de DIRF que serão entregues.

Carimbo de Recepção - Deixar em branco.

Ano de Retenção - Ano em que ocorreu a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos declarados nos formulários DIRF que serão entregues.

Declarante Pessoa Física (CPF) - Número do CPF, com nove algarismos, seguidos de traço e dois dígitos de verificação. Este número deve ser o mesmo que consta dos formulários DIRF que serão entregues. O Cartão CPF deve ser exibido, na ocasião da entrega da DIRF.

Firma ou Razão Social/Nome - Se declarante pessoa jurídica, indicar a razão social que consta do carimbo padronizado e do Cartão CGC. Se declarante pessoa física, indicar o nome que consta das folhas de DIRF e do Cartão CPF.

QUADRO 02 - ESPECIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES

Quantidade - Indicar quantos formulários (Modelo I e Modelo II) estão sendo entregues, quantificando-os em separado. A repartição da Secretaria da Receita Federal, após conferências, aporá, no campo 02, o CARIMBO DE RECEPÇÃO.

INSTRUÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA DIRF

Complementação (inclusão de beneficiário não informado em DIRF já entregue) - Para inclusão de beneficiários não informados em DIRF já entregue, será utilizado novo formulário, Modelo I ou II, conforme se trate de beneficiário pessoa física ou jurídica, preenchido normalmente, de acordo com as instruções.

Correção (alteração de folha DIRF) - Para correção de folha anteriormente apresentada, será utilizado novo formulário Modelo I ou Modelo II, com preenchimento obrigatório do QUADRO 04 e itens 9 e 10 do QUADRO 02. Neste caso, todos os quadros deverão estar preenchidos. Este formulário substituirá totalmente as informações anteriores. Se a alteração pretendida, por exemplo, for apenas num determinado campo do QUADRO 05 - Beneficiários, todos os demais campos desse quadro deverão estar preenchidos conforme a folha da DIRF anterior.

Cancelamento da Folha - Para cancelar folha de DIRF anteriormente apresentada somente, deverão estar preenchidos: o QUADRO 01 - Identificação do Declarante, o QUADRO 02 - Identificação da Retenção (campo 08 - Ano), o QUADRO 04 - Dados de DIRF anterior, e o QUADRO 06 - Responsável pelo Preenchimento.

ANEXO V
DIRF
ANO DE RETENÇÃO 1995

TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0297 Rendimentos auferidos (Lucro Automaticamente Distribuído) por sócios de Sociedades Civis de profissão legalmente regularizada (art. 1º do DL 2397/87):
a) lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, mesmo a título de empréstimo, aos sócios no decorrer do período-base;
b) lucro automaticamente distribuído no encerramento do período-base.
OBS.: Não se aplica às sociedades civis que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
0561 Rendimentos do trabalho assalariado:
a) recebidos por pessoas físicas no País, tais como: salários, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), remuneração de conselheiros fiscais e da administração, diretores e administradores de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificações e participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício;
b) recebidos por pessoas físicas ausentes (no exterior) a serviço do País: rendimentos pagos, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no Brasil;
c) rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titulares de microempresas
0588 Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive às relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de transporte de passageiros, fretes e carretos em geral.
2063 Pagamento de remuneração indireta correspondente à:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, dos respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou terceiros;
d) conservação, custeio e manutenção dos bens referidos no item precedente.
2281 Rendimentos efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
3208 Rendimentos mensais de aluguéis ou "royalties", pagos à pessoa física, tais como:
a) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de "royalties"; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc,); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
b) indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato, valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
3223 OBS.: Considerava-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar constas ao locador.
Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições das entidades de previdência privada, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
b) efetuadas pelo participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
8053 a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação.
b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão.
d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira.
e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.
f) Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - "day-trade".
g) Rendimentos produzidos por operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

 

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708 1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86 a, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
OBS.: Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes e por microempresas (Lei nº 7.256/84 e 7.713/88, art. 51);
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
c) serviços de propaganda/publicidade;
d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra;
2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviços da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88).
3251 Rendimentos auferidos em contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER, de depósitos em Cadernetas de Poupança, e juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso.
3426 a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação.
b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como no mercado de balcão.
d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira.
e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicações, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixadas.
f) Rendimentos produzidos por operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
5204 Importâncias pagas a título de remuneração decorrente de contrato de franquia empresarial e juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.

 

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0764 a) importâncias distribuídas a pessoas jurídicas, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.
b) importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.
O fato gerador ocorre quando:
1) do pagamento ou crédito de dividendos e bonificações em dinheiro, bem como de lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital e participação nos lucros atribuída a debêntures;
2) do ato da assembléia geral que autorizar a distribuição, no caso de rendimentos de ações;
3) na data em que houver expirado o prazo para depósito dos dividendos não reclamados, quando for o caso.
OBS.: Nas hipóteses acima descritas, este código aplica-se somente aos lucros apurados até 31.12.88.
c) Lucro arbitrado considerado distribuído aos sócio e acionistas.
d) Receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
0916 a) Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer espécie, prêmios em concurso de prognósticos desportivos), qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
b) Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros das empresas emitentes.
c) Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
d) Prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie.
0924 a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa iniciadas e terminadas no mesmo dia - "day-trade", tendo como beneficiário pessoa jurídica.
b) Juros não especificados pagos a pessoa física.
c) Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.
3249 a) O pagamento ou crédito do mutuante, na operação de mútuo.
b) O ganho obtido na operação de revenda de ouro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário.
3277 Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.
3280 Remuneração por serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45, Lei nº 8.541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
3674 Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundo de renda fixa, inclusive os de curto prazo, fundos de aplicação financeira - FAF e fundos de investimentos em quotas de outros fundos de investimento.
4424 Importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.
OBS.: A incidência alcança exclusivamente a distribuição de lucros que tenham sido apurados a partir de 01.01.94, pela pessoas jurídica, na escrituração comercial.
5136 Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundo de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994.
5217 Pagamentos a beneficiários não identificados:
a) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas especiais.
b) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
5232 a) Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e fundo de "commodities", e outros fundos da espécie constituídos com observância da legislação.
b) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário.
c) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART.
d) Ganhos produzidos por Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições que não tenham sido efetuadas pelo participante.
5273 Rendimentos auferidos em operações de "Swap".
5598 Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo.
5600 Fundo de Investimento Financeiro - Demais.
8045 a) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53 da Lei nº 7.450/85).
b) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450/85).
c) Importâncias pagas a título de:
1) execução de sentença:
2) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc.;
d) Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos, inclusive indenização e aviso prévio pagos a representante comerciais autônomos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
e) importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes, relativamente, à parcela correspondente às contribuições:
1) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
2) cujo ônus foi do beneficiário, mas os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 1.821, de 28.02.96
(DOU de 29.02.96)

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e

II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 2º - O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, de 28.02.96
(DOU de 01.03.96)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de março de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/02/96, cujo valor corresponde a R$ 0,9824;

II - as deduções permitidas no mês de março de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4ºda Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/02/96, cujo valor corresponde a R$ 0,9834.

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, de 1º.03.96
(DOU de 04.03.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de fevereiro de 1996, exigível a partir de março de 1996, é 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco por cento).

Michiaki Hashimura