ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre o prazo para utilização do crédito por consorciado contemplado.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 07.02.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que o consorciado contemplado pode utilizar o respectivo crédito, atualizado na forma do disposto no art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com a redação dada pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, no art. 14 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, ou no art. 14 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, conforme o bem objeto do contrato, até 60 (sessenta) dias após a assembléia de contemplação do último crédito relativo ao grupo.
§ 1º - Se não utilizado o crédito no prazo estabelecido neste artigo, a administradora, no primeiro dia útil seguinte à expiração desse prazo, deve enviar carta ou telegrama notificatório ao consorciado contemplado, comunicando estar a sua disposição, para recebimento em dinheiro, o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos, deduzidas as obrigações pendentes de pagamento.
§ 2º - Em caso de falta de pagamento de prestação mensal por consorciado contemplado cujo crédito não tenha sido utilizado, a administradora, na data de vencimento de prestação imediatamente seguinte à ocorrência do inadimplemento, deve deduzir do respectivo crédito, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, o valor da prestação mensal em atraso, acrescido, na forma regulamentar, de juros e multa moratória.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos grupos de consórcio referenciados em bens imóveis.
Art. 2º - Ficam alterados o item 7 e o subitem 7.1 da Portaria nº 028, de 05.03.90, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"7. O crédito do consorciado contemplado será atualizado, durante 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da contemplação, de acordo com o preço do bem, na forma acordada no contrato de adesão.
"7.1. Decorrido o prazo estabelecido neste item, a administradora depositará o valor correspondente ao crédito atualizado em conta bancária vinculada específica, para fins de aplicação financeira, observado o disposto na Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do Brasil."
Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1º desta Circular, ficam alterados:
I - o art. 74 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, inserido pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - Resguardados os interesses do grupo e do consorciado contemplado, a administradora poderá entregar a fornecedor do bem, após a contemplação, pedido de fornecimento do bem referenciado no contrato, bem como efetuar o respectivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de contemplação.
"§ 1º - Caso o consorciado contemplado não queira adquirir o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de adesão, pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou determinar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão à administradora, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização da assembléia da respectiva contemplação.
"§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo o valor do crédito acrescido de montante correspondente aos respectivos rendimentos financeiros líquidos como se o valor do crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto na Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do Brasil, e, no que couber, as disposições do art. 15.";
II - o art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Resguardados os interesses do grupo e do consorciado contemplado, a administradora poderá entregar a fornecedor do bem, após a contemplação, pedido de fornecimento do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o respectivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de contemplação.
"§ 1º - Caso o consorciado contemplado não queira adquirir o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de adesão, pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou determinar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão à administradora, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização da assembléia da respectiva contemplação.
"§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo o valor do crédito acrescido de montante correspondente aos respectivos rendimentos financeiros líquidos como se o valor do crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto na Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do Brasil, e, no que couber, as disposições do artigo anterior."
Art. 4º - As disposições desta Circular podem ser aplicadas aos grupos de consórcio já constituídos, desde que assim decidido em assembléia geral ordinária dos grupos.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 16 e os incisos IV dos arts. 29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, o art. 15 e os § § 3º e 4º do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o art. 16 e os incisos IV dos arts. 29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, e o subitem 7.2 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Ministério da Fazenda.
Gustavo Jorge Labossière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.240, de 05.02.96
Dispõe sobre alteração do prazo para contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de produção.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar, para 30.06.96, o prazo estabelecido no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.185m de 26.07.95, para contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de produção.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente do Banco
Nota: A Resolução BACEN nº 2.185/95 está transcrita no Boletim INFORMARE Nº 32/95, página 707 deste Caderno.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PARECER
CJ/Nº 463/96, de 01.02.96
(DOU de 08.02.96)
Previdência Social Rural. Empresas abrangidas pelo Plano Básico. Contribuíção para o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL. O entendimento exarado nos pareceres nºs 38 e 55, de 1987, desta Consultoria Jurídica, somente tem aplicação com relação aos fatos geradores ocorridos antes da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973. Precedentes do STF e do STJ. Proposição de avocatória ex officio para reformar os Acórdãos prolatados pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, com o fim de julgar subsistentes as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito.
A Divisão de Orientação e Recurso da Coordenação Geral de Cobrança do INSS, dirige-se a esta Consultoria Jurídica, com a finalidade de que seja reexaminado o fundamento dos acórdãos do CRPS que aplicou os Pareceres MPAS/CJ/Nºs 38 e 55, ambos de 1987, por entender que se configuram em conflito com a legislação que os fundamenta, ou seja, artigo 29 da Lei Complementar nº 11/71, revogado pela Lei Complementar nº 16/73, verbis:
Parecer CJ/MPAS/Nº 38/87 - Ementa: Contribuição devida ao FUNRURAL pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais. Julgados do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos. Empresa Agroindustrial anteriormente filiada aos antigos IAPI e INPS. A atividade rural destinada exclusivamente à produção de matéria-prima que industrializa. Hipótese em que não está sujeita a contribuir para o FUNRURAL. Inteligência do artigo 29, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Parecer CJ/MPAS/nº 55/87 - Ementa: Empresa agroindustrial estabelecida anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71, tem direito a manter o status quo ante com a vinculação de todos os seus empregados à Previdência Social Urbana, hipótese em que não está sujeita a contribuir para o FUNRURAL. Inteligência do artigo 29 da Lei Complementar nº 11/71, estabelecida no Parecer/CJ/MPAS/nº 038/87.
2 - Referidos Pareceres, em tese, os tenho por corretos, e se acham em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos conforme Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 90.564 - PR, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 98, pg. 306 e seguintes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 90.564 - PR (Segunda Turma)
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.
Recorrente: Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.
Recorrida: MANASA - Madeireira Nacional S.A; sucessora de: Serrarias Abranhão Maia S.A.
FUNRURAL Contribuições - e as em causa não dizem respeito a produtos agropecuários ou assemelhados adquiridos de terceiro - no período de vigência da Lei Complementar nº 11/71.
- Correto o entendimento de que as empresas agroindustriais anteriormente vinculadas, inclusive quanto ao setor agrário, ao antigo IAPI e, em seguida, ao INPS, não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição prevista no artigo 154 do Decreto 69.919/72, porque este, particular exorbita da preceituação do art. 29 da Lei Complementar nº 11 de 1971.
Recurso extraordinário não conhecido.
Neste acórdão, assim votou o relator o e Ministro Moreira Alves, pag. 311:
...
Tem-se, assim, que a partir de 1º de agosto de 1969, data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 704, como estabelecido no seu art. 7º, as empresas agroindustriais em geral ficaram dispensadas de contribuição ao FUNRURAL, quanto ao seu setor rural.
...
Atendendo que essa Lei Complementar nº 11 institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural a ser executado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, ao qual atribuiu personalidade jurídica de natureza autárquica (art. 1º) programa que compreendia a prestação, aos trabalhadores rurais e seus depen- dentes de vários benefícios a que faziam jus os segurados do Sistema Geral de Previdência Social (art. 2º), a interpretação correta do art. 29 transcrito não poderia ser senão a de que a nova regulação de assistência ao trabalhador rural não interferiria com as empresas agroindustriais anteriormente vinculadas ao INPS.
...
Por isso mesmo se apresentou exorbitante do texto regulamentado, e, em conseqüência, impossível de aplicação, o art. 154 do Decreto 69.919/72, ao estabelecer que as empresas agroindustriais antes referidas continuariam vinculadas ao Sistema Geral da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento de contribuições para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Portando, enquanto vigente a Lei Complementar nº 11, de 1971, as empresas agroindustriais que, antes da mesma lei estavam vinculadas ao Sistema Geral da Previdência Social, continuaram na mesma situação nenhum recolhimento lhes cabendo para o custeio do Prorural em relação aos produtos por elas próprias industrializados, sendo responsáveis apenas, como sub-rogadas, pela contribuição devida por produtos rurais adquiridos de outrem.
Como se vê, voto invocado pela recorrente nega que, em casos como o presente, haja ofensa aos textos legais indicados.
A ele e aos fundamentos do julgado recorrido me reporto, para não conhecer do presente recurso.
3. Como o Senhor Ministro Rodrigues Alckimin, acolho, no tocante à interpretação dos dois dispositivos sobre os quais se discute a fundamentação deduzida, no Tribunal Federal de Recursos, pelo Senhor Ministro Amando Rollemberg, especialmente por estas considerações que dela constam:
A Lei Complementar nº 11 manteve a situação que fora atribuída às últimas e alterou a relativa às demais, porque instituíndo, como fez, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, destinado à prestação de vários benefícios concedidos pelo INPS, se mantinha todos os trabalhadores rurais das empresas até então vinculadas a essa autarquia como segurados dela, não se justificava a filiação a outro sistema de previdência.
4. Ocorre que tanto os Pareceres 38 e 55 de 1987, como o Acórdão transcrito do STF, se referem à aplicação do art. 29 da Lei Complementar nº 11, de 1971. Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 16, de 30.10.73.
5. Isto significa que o art. 29 da Lei Complementar nº 11, de 1971, bem como os citados pareceres realmente têm aplicação até a data da promulgação da nova lei. Após a vigência da Lei Complementar nº 16, de 1973, não existe mais aquela hipótese de não incidência. Cabendo o pagamento das contribuições por todas as empresas agroindustriais.
6. Neste sentido, o Resp. nº 11.163, j. 21.9.1992, do Superior Tribunal de Justiça Relator Ministro PÁDUA RIBEIRO (fls. 12 do voto):
Assinalo que o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 90.564-PR, publicado na RTJ 98, págs. 306-313, de que foi Relator o ilustre Ministro MOREIRA ALVES, em que se apoiou o voto do Ministro PEÇANHA MARTINS, ao contrário do sustentado por S.Ex.ª, está de acordo com o entendimento que adotei no voto supratranscrito. Isso porque se refere a contribuições anteriores à vigência da Lei Complementar nº 16, de 1974. Tanto assim que, em nenhum momento, menciona esse diploma legal complementar.
Na espécie, segundo se verifica dos autos da execução em apenso, o débito cobrado concerne ao período de 11-85 a 1-86, posterior, pois a Lei Complementar nº 16, de 1974, sendo correta a sua exigência, à vista das razões anteriormente expostas. E insisto: não há identificar qualquer bis in idem, porquanto a contribuição previdenciária incide sobre o valor dos salários e a contribuição previdenciária rural sobre o valor comercial dos produtos rurais.
7. Isto ficou claro também na decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial 13.713/MG - DJ de 23.09.92:
EMENTA
TRIBUTÁRIO - FUNRURAL - EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA E RURAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 25.05.1971 - LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 30.10.1973.
1 - A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos empregados de empresas agroindustriais, devida ao INPS, não se confunde com a calculada sobre os produtos por elas industrializados e devida ao FUNRURAL, à vista do respectivo fato gerador, ficando elidida a possibilidade de bis in idem.
2 - Revogado o art. 29, Lei Complementar nº 11/1971, a partir da data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 16/1973, as empresas agroindustriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial e referentemente ao seguimento agrário, ao FUNRURAL, com a inspiração maior de resguardar os interesses sociais do trabalhador.
3 - A vinculação da empresa à Previdência Social não é incompatível com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL.
4 - Precedentes da Corte.
5 - Improvimento do Recurso.
8 - Neste acórdão o e, Ministro MILTON PEREIRA em seu voto, faz referência à Apelação Cível nº 79.096/SP do extinto Tribunal Federal de Recursos, onde o então Ministro CARLOS VELLOSO proferiu o seguinte voto:
a) a partir da vigência do Decreto-Lei nº 276, de 28.02.67, as empresas agroindustriais ficaram obrigadas ao recolhimento de contribuições ao IAPI referente aos trabalhadores da área rural; ao mesmo tempo, estavam obrigadas ao recolhimento para o FUNRURAL da contribuição de 1% sobre o valor da matéria-prima própria utilizada na indústria;
b) vindo a lume o Decreto-Lei nº 704, de 24.07.69, com vigência de 01 de agosto de 1969 (art. 7º), as empresas agroindustriais ficaram dispensadas da contribuição ao FUNRURAL quanto ao seu setor rural;
c) na vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, as empresas agroindustriais anteriormente vinculadas, inclusive quanto ao seu teor agrário, ao Sistema Geral da Previdência Social, nele continuariam integradas, ex vi do artigo 29 da mencionada Lei Complementar nº 11, de 1971, assim dispensado o recolhimento para o FUNRURAL;
d) Essa situação perdurou até que foi editada a Lei Complementar nº 16, de 1973, com vigência a partir de 1º.10.74;
e) na vigência da Lei Complementar nº 16, de 1973, mantiveram-se filiados ao INPS os empregados rurais de empresas agroindustriais e agrocomerciais que vinham descontando para a referida autarquia previdenciária pelo menos a partir da Lei Complementar nº 11, de 1971 (Lei Complementar nº 16, de 1973, artigo 4º, parágrafo único). Destarte, a empresa ficou obrigada a contribuir para o INPS, referentemente aos empregados do seu setor industrial e relativamente aos trabalhadores rurais que, pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, descontavam para o INPS; ficou obrigada a contribuir para o FUNRURAL, como produtor rural, ainda que todos os seus trabalhadores rurais estivessem na condições de segurados do INPS, na forma do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar nº 16 de 1973.
9 - Com isto se verifica que os pareceres 38 e 55 têm validade para os fatos ocorridos antes da Lei Complementar nº 16, de 1973.
10 - Neste ponto é que se equivocou a ilustrada 2ª Câmara do CRPS; em aplicar a lei antiga (pareceres 38 e 55, e art. 29 da Lei Complementar nº 11, de 1973) a fatos geradores ocorridos na vigência da lei nova (LC 16, de 1973). Da mesma forma, também, se equivocou a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ao pretender invalidar os pareceres. Os pareceres têm validade para o período em que vigora a lei que interpretam e aplicam e na qual se fundamentam.
11. Com a promulgação da Lei Complementar nº 16, de 1973, todas as empresas acham-se obrigadas a contribuir para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, porque produz, industrializa, adquire e vende produtos rurais, e sobre a folha de pagamento de seus empregados urbanos.
12. O Superior Tribunal da Justiça fixou com firmeza este entendimento nos seguintes termos;
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNRURAL - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL
Não existe no acórdão embargado nenhuma omissão, tendo restado plenamente demonstrado estar a recorrente sujeita à contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, por ser empresa agroindustrial que produz, industrializa, adquire e vende produtos rurais, e à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de seus empregados urbanos.
Afastada a alegada violação do art. 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social ou ilegalidade na imposição de ambas as contribuições.
Embargos rejeitados.
(Relator Ministro GARCIA VIEIRA, REsp. nº 11.278/MG, DJ de 11/11/91 in Rev STJ 24/489).
13. No mesmo sentido foram julgados ainda pelo STJ o REsp. 11.163-0-MG, em 21.09.92, Rel. p/acórdão Ministro PÁDUA RIBEIRO; REsp. 13.712-MG, DJ 30.11.92, pg. 22.560, Rel. p/acórdão Ministro MILTON PEREIRA; e ainda pelo extinto TFR a AC 58.836-PR, DJ 3.2.83, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI e AMS 75.844-PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, dentre outros.
14. Como no presente caso, os fatos geradores ocorreram de 1987 em diante, a contribuição é devida na forma estabelecida pela Lei Complementar 16, de 1973, não cabendo aqui aplicar-se os pareceres nºs 38 e 55, de 1987, já mencionadas.
15. Fixada a regra, quanto aos fatos melhor sorte não acompanha a empresa, data venia, porque a contribuição é devida sobre o valor comercial dos produtos rurais quando ela própria industrializar ou vender seus produtos. Assim, ao alegar na sua defesa a produção própria, confessa um dos elementos que compõem o fato gerador detectado pela fiscalização. Nesta parte da sua defesa não contesta nem mesmo a base de cálculo adotada, pelo que a tenho como definitiva.
16. No que concerne à industrialização dos descartes que são transformados em farinha e depois comercializados a defesa não contesta o fato, pelo que tenho como verdadeiros os fatos narrados nos bem lançados Relatórios Fiscais anexos à NFLDs. No que se refere à base de cálculo considerada (vinte por cento do valor do frango vivo), a fiscalização a levantou com base em informações junto ao setor de produção. Embora a empresa alegue e pretenda que a base seja "zero", não só não provou como não demonstrou o alegado, tanto mais que registra em notas fiscais a entrada destes descartes. Considero correta a base de cálculo adotada, no caso, à mingua de prova em contrário.
Do exposto, Exmº. Senhor Ministro, e considerando o mais que dos autos consta, proponho a V. Exª. avocatória ex offíciodos processos nºs CRPS 1936930 (NFLD 18287); CRPS 2055511 (NFLD 45369) e CRPS 2055538 (NFLSD 45383), de interesse de FRANGOSUL S/A - Agro Avícola Industrial, para reformar os acórdãos da 2ª Câmara de Julgamento do CRPS prolotados nestes feitos e julgar subsistentes as Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos mencionadas e que lhe deram origem, restabelecendo, assim, as decisões da 18ª Junta de Recursos, do Rio Grande do Sul, nestes processos.
Brasília, 1º de fevereiro de 1996.
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
ICMS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 6, de 05.02.96
(DOU de 06.02.96)
Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, em razão do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 121, de 11 de dezembro de 1995, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas nº 117, de 9 de dezembro de 1991, nº 81, de 30 de julho de 1992, nº 107, de 30 de setembro de 1992, nº 3, de 8 de janeiro de 1993, nº 1, de 10 de janeiro de 1994, nº 27, de 25 de abril de 1994 e nº 54, de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO CGST Nº 4, de 1º.02.96
(DOU de 06.02.96)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 e 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de crédito ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de janeiro de 1996.
2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Janeiro/96
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,977600 | 0,978600 |
Franco Francês | 0,190920 | 0,191494 |
Franco Suíço | 0,804536 | 0,806833 |
Iene Japonês | 0,0091233 | 0,0091503 |
Libra Esterlina | 1,47788 | 1,48185 |
Marco Alemão | 0,655338 | 0,657105 |
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 5, de 1º.02.96
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena dos meses de dezembro/95 e janeiro/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para a compra nos dias 15/12/95 e 15/01/96, a cujos valores correspondem, respectivamente, R$ 0,9667 e R$ 0,9717;
II - as deduções permitidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda nos dias 15.12.95 e 15.01.96, a cujos valores correspondem, respectivamente, R$ 0,9677 e R$ 0,9727.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO CGSA Nº 7, de 05.02.96
(DOU de 06.02.96)
Retifica a data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR constante das Notificações de Lançamento do exercício de 1995, expedidas em 02 de janeiro de 1996, no caso dos contribuintes que forem notificados em fevereiro de 1996.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 junho de 1995, declara:
1 - Nas Notificações de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do exercício de 1995, expedidas em 02 de janeiro de 1996, no caso de contribuintes que forem notificados no mês de fevereiro de 1996, deverão ser observadas as seguintes retificações:
1.1 - Campo: DATA DE VENCIMENTO
Aplicáveis para pagamento do ITR, contribuições sindicais CNA e CONTAG e contribuição ao SENAR em quota única.
Na Notificação de Lançamento e no DARF, onde se lê: 29.02.96, leia-se 29.03.96;
1.2 - Campo: OBSERVAÇÕES
Datas de vencimento a serem consideradas em decorrência do disposto no subitem anterior, se o contribuinte optar pelo pagamento do ITR em quotas:
QUOTA | VENCIMENTO |
01 | 29/03/96 |
02 | 30/04/96 |
03 | 31/05/96 |
2. O prazo para apresentação de impugnação do lançamento é de trinta dias contados da ciência da notificação.
Michiaki Hashimura