ASSUNTOS DIVERSOS |
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, decreta:
Art. 1º - A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º - A emissão de cópias, translados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele, é regulada por este Decreto.
Art. 3º - Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
Art. 4º - A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
Parágrafo único - Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à titulação, à identificação e à numeração seqüencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação.
Art. 5º - A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
§1º - Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
§ 2º - Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
§ 3º - O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.
Art. 6º - Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.
Parágrafo único - Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
Art. 7º - Na microfilmagem de documentos, cada série precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresas executora da microfilmagem.
Art. 8º - No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas aao inciso V do artigo anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
Art. 9º - Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.
§ 1º - A microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:
a) identificação do microfilme, local e data;
b) descrição das irregularidades constatadas;
c) nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
§ 2º - É obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização dos documentos.
§ 3º - Caso a complementação não satisfaça os padrões de qualidade exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente.
Art. 10 - Para o processamento dos filmes, serão utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Art. 11 - Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.
Art. 12 - A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único - A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão aprovado pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13 - Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhido ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
Art. 14 - Os translados, as certidões, e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.
§ 1º - Em se tratando de cópia em filme, extraído de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel de filme original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
§ 2º - Em se tratando de cópia em papel extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfazerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
§ 3º - A cópia em papel, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que seja assegurado a sua fidelidade e a sua qualidade de leitura.
Art. 15 - A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além de legislação a que estão sujeitos, deverão requer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se á fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 16 - As empresas e os cartórios que se dedicarem à microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão, obrigatoriamente, um documentos da garantia, declarando:
I - que a microfilmagem foi executada de acordo com o disposto neste Decreto;
II - que se responsabilizam pelo padrão de qualidade do serviço executado;
III - que o usuário passa a ser responsável pelo manuseio e conservação das microformas.
Art. 17 - Os microfilmes e filmes cópias, reproduzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
Art. 18 - Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários a prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
Art. 19 - As infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único - No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.
Art. 20 - O Ministério da Justiça expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21 - Revoga-se o Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
DECRETO Nº 1.800, de 30.01.96
(DOU de 31.01.96)
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, decreta:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES
AFINS
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º - Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo seguintes órgãos:
I - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - Juntas Comerciais, com funções executora e administrativa dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Seção II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, considerando as suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.
Seção III
Das Juntas Comerciais
Art. 5º - A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade federativa em tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 6º - As Juntas Comerciais poderão desconcentrar seus serviços mediante convênios com órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC expedirá instrução normativa necessária à execução do disposto neste artigo.
Art. 7º - Compete às Juntas Comerciais:
I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedade de que trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:
a) à organizar, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Parágrafo único - As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 8º - A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º - As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos, ao regime de decisão singular, proferida por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º - Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.
Art. 9º - O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Parágrafo único - A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes será devidamente fundamentada, ouvida a Junta Comercial.
Art. 10 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;
IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas ou dos contadores;
V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV - os demais Vogais e seus suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a oito, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único - As listas referidas neste artigo, contendo, cada uma, proposta de três nomes para Vogal e de três para suplente, deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Art. 12 - Serão nomeados:
I - pelo Governador do Estado, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes referidos nos incisos I e III do artigo anterior, e os de sua livre escolha referidos no inciso IV do mesmo artigo;
II - pelo Ministro de Estado da Justiça, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrário aos preceitos deste Regulamento, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
§ 2º - Julgada procedente a representação:
a) fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;
b) fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio de vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 13 - A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.
Art. 14 - Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Art. 15 - O Vogal será substituído por seu respectivo suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Parágrafo único - A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 16 - São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.
Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência da posse, ou do mais idoso.
Art. 17 - O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro aos, permitida apenas uma recondução.
Art. 18 - O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo e do Regimento Interno da Junta Comercial, nos seguintes casos:
I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º - A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatória, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou da União conforme o caso.
Art. 19 - O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.
Parágrafo único - No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.
Art. 20 - Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 21 - Compete ao Plenário:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 22 - As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e de modo determinado no Regimento Interno, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único - A presidência de sessão plenária, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.
Art. 23 - Compete às Turmas:
I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta Comercial.
Art. 24 - O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 25 - Ao Presidente incumbe:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18;
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;
XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício profissional;
XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 26 - Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 27 - O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 28 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos servidores da Junta Comercial;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 29 - A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou autoridade competente.
Art. 30 - Ao Procurador incumbe:
I - internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno;
e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
II - externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 31 - As atribuições conferidas à Procuradoria, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
TÍTULO II
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES
AFINS
Capítulo I
Da Compreensão dos Atos
Art. 32 - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento, de:
a) leiloeiros oficiais;
b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c) administradores de armazéns-gerais;
d) trapicheiros;
II - o arquivamento:
a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;
b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;
c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;
d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;
e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;
f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades mercantis;
h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;
i) dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;
l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;
m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à empresa mercantil;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.
Capítulo II
Da Ordem dos Serviços
Seção I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento
Art. 33 - Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
Parágrafo único - Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.
Art. 34 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, de sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;
II - certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da Jurisdição de sua residência, nos atos de constituição ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador de sociedades mercantis, excluídas as anônimas;
III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiro;
b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente;
c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção;
d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.
Parágrafo único - Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins.
Art. 35 - O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas , admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.
Art. 36 - O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 37 - O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.
Art. 38 - A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 39 - Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Art. 40 - As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.
§ 2º - Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.
Art. 41 - Os atos das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento, obedecerão a formulário próprio, aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 42 - Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações serem realizadas independentemente da forma adotada na constituição.
Art. 43 - Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de:
I - alteração de firma mercantil individual;
II - ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;
III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.
Art. 44 - As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.
Art. 45 - Havendo alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua totalidade.
Art. 46 - Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.
Art. 47 - Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
§ 1º - Tratando-se de sentença dissolutória extintiva de empresa mercantil, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.
§ 2º - Tratando-se de penhora, seqüestro ou arresto de quotas ou de ações, à Junta Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.
Art. 48 - A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.
§ 1º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 2º - A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal; e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
§ 5º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.
Seção II
Do Processo Decisório
Art. 49 - Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
I - decisão colegiada;
II - decisão singular
Art. 50 - Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
Art. 51 - Os atos próprios do Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único - Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 52 - Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
§ 1º - Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato respectivo.
§ 2º - Os pedidos não decididos no prazos previstos no caput deste artigo e para os quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por determinação do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à Procuradoria para exame das formalidades legais, a qual, se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.
Seção III
Das Proibições de Arquivamento
Art. 53 - Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, às ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:
a) o tipo de sociedade mercantil adotado;
b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;
c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d) o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;
f) o prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
IV - os documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
V - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais;
VII - a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;
VIII - o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
IX - os instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que foram necessária essa prévia aprovação;
X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou as pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.
§ 1º - A Junta Comercial não dará-andamento a qualquer documento de alteração ou de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.
§ 2º - Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa mercantil quando indicado o seu gênero e espécie.
Art. 54 - A deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange também as hipóteses de destituição da gerência, exclusão de sócio, dissolução e extinção de sociedade.
Parágrafo único - Os instrumentos de exclusão de sócio deverão indicar, obrigatoriamente, o motivo da exclusão e a destinação da respectiva participação no capital social.
Art. 55 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções normativas, consolidará:
I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas mercantis brasileiras;
II - os casos em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;
III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade mercantil estrangeira no País.
Art. 56 - Os órgãos e autoridades federais deverão coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas mercantis, que dependam, por força de lei, de prévia aprovação governamental.
Seção IV
Do Exame das Formalidades
Art. 57 - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais.
§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º - O indeferimento ou a formulação de exigência pela Junta Comercial deverá ser fundamentada como respectivo dispositivo legal ou regulamentar.
§ 3º - As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 4º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.
§ 5º - O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento e posto à disposição dos interessados por edital e não retirado em sessenta dias da data da publicação deste poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 58 - As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresa e Atividades Afins deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.
Seção V
Do Arquivamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 59 - A todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa será atribuído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo, compatibilizando-o com os números adotados pelo demais cadastros federais.
Art. 60 - A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa mercantil.
Parágrafo único - A organização do prontuário e os procedimentos em relação a esse, inclusive no caso de transferência de sede de empresa mercantil para outra unidade federativa, serão disciplinados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Subseção II
Da Proteção ao Nome Empresarial
Art. 61 - A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comercias, decorre automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
§ 1º - A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
§ 3º - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 62 - O nome empresarial atenderá aos princípios de veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§ 1º - havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.
§ 2º - Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido.
§ 3º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções normativas, disciplinará a composição do nome empresarial e estabelecerá critérios para verificação da existência de identidade ou semelhanças entre nomes empresariais.
Seção VI
Da matrícula e Seu Cancelamento
Art. 63 - A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, serão disciplinados através de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Seção VII
Do Processo Revisional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 64 - O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso ao Plenário;
III - recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Subseção II
Do Procedimento
Art. 65 - O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e o seu procedimento iniciar-se-á com a protocolização de petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial dentro do prazo de trinta dias concedidos para cumprimento da exigência.
§ 1º - O pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que prolatou o despacho, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua protocolização, sendo indeferido de plano quando assinado por terceiros ou procurador sem instrumento de mandato ou interposto fora do prazo, devendo ser, em qualquer caso, anexado ao processo a que se referir.
§ 2º - A protocolização do pedido de reconsideração suspende o prazo para cumprimento de exigência formuladas, recomeçando a contagem a partir do dia subseqüente à data da ciência, pelo interessado ou da publicação, do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.
Art. 66 - Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as fases de instruções e julgamento.
Art. 67 - A fase de instrução iniciar-se-á com a protocolização da petição do recurso dirigido ao Presidente da Junta Comercial, a qual será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem, no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 1º - Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral dará vista do processo à Procuradoria, quando a mesma não for a recorrente, para manifestar-se e restituí-lo, no prazo de dez dias úteis, àquela unidade, que o fará concluso ao Presidente.
§ 2º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e designar, quando for ocaso, Vogal Relator, notificando-o.
Art. 68 - Admitido, o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.
§ 1º - O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso de data da sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subseqüente a esta ciência.
§ 2º - O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos cincos dias úteis subseqüentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.
§ 3º - Nos dez dias úteis que se seguirem ao enceramento do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário, observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º - Na sessão plenária é admitida vista do processo aos vogais, que será concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º - No caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão do julgamento do recurso.
Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
§ 1º - A petição do recurso, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dia úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 2º - Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.
§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser proferida em igual prazo.
§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 70 - Os recursos previstos neste Regulamento serão indeferidos de pleno pelo Presidente da Junta Comercial, se assinados por terceiros ou procurador sem instrumento de mandato, ou interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados aos processos a que se referirem.
Art. 71 - No pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste Regulamento, subescritos por advogados sem o devido instrumento de mandato, deverá o mesmo exibí-lo no prazo de cinco dias úteis.
Art. 72 - A firma mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.
Art. 73 - Os recursos previstos neste Regulamento não suspendem os efeitos da decisão a que se referem.
Art. 74 - O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias úteis cuja fluência se inicia no primeiro dias útil subseqüente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
Parágrafo único - A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento.
Seção VIII
Da Publicação dos Atos
Art. 75 - Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados na forma e no órgão de divulgação determinados em Portaria de seu Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Art. 76 - As publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade.
Parágrafo único - Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
Art. 77 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Parágrafo único - É facultado, ainda às sociedades por ações mencionar, na ata apresentada a arquivamento, a data, o número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal particular onde foram feitas as publicações preliminares à realização da assembléias a que se referem, dispensada a sua apresentação.
Seção IX
Das Autenticações
Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
Seção X
Das Certidões
Art. 79 - É público o registro de empresas mercantis e atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.
Art. 80 - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 81 - O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes modalidades:
I - simplificada;
II - específica, consoante quesitos formulados no pedido;
III - inteiro teor, mediante reprografia.
Art. 82 - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não obstante as especificações do pedido.
Art. 83 - A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de até oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.
Art. 84 - Os modelos e a expedição de certidões serão disciplinados por instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 85 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documentos hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subescritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Art. 86 - Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão, em qualquer hipótese, retirados de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 90.
Seção XI
Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis
Art. 87 - O assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta Comercial.
§ 1º - Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da procuradoria ou de entidade de classe interessada.
§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias, e fará publicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmo prazo.
§ 3º - Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos Vogais, dependendo a respectiva aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes.
§ 4º - Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da União do Estado ou do Distrito Federal, conforme a sede da Junta Comercial.
Art. 88 - Qüinqüenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.
Seção XII
Da Retribuição dos Serviços
Art. 89 - Competente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das Disposições Finais
Art. 90 - Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser instruções normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 91 - O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, ou às Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga as firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estado ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC estabelecerá as normas necessárias para a utilização dos cadastros sob jurisdição do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM pelos órgãos ou entidades públicas a que se refere este artigo, mediante a celebração de acordos ou convênios de cooperação.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 92 - As Juntas Comercias adaptarão seus regimentos internos ou regulamentos às disposições deste Regulamento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 93 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94 - Revogam-se os Decretos nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, 86.764, de 22 de dezembro de 1981, 93.410, de 14 de outubro de 1986 e o Decreto s/nº de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Brasília, 30 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
PORTARIA IBAMA Nº 6, de 31.01.96
(DOU de 1º.01.96)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM Nº 445, de 16 de agosto de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar, excepcionalmente, o prazo para renovação de registro das Pessoas Físicas e Jurídicas dos segmentos Faunístico e Florestal, Mercúrio Metálico e dos Usuários e Comerciantes de preservativos de madeira, com vencimento em 31 de janeiro de 1996, para 29 de fevereiro de 1996.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manoel Magalhães de Mello Netto
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.234, de 30.01.96
(DOU de 31.01.96)
Regula a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio e revoga a Resolução nº 2.110, de 20.09.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.01.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei nº 4.595, resolveu:
Art. 1º - As operações de câmbio do Banco Central do Brasil nos mercados interbancários de câmbio dos segmentos de taxas livres e de taxas flutuantes obedecerão a uma sistemática de faixas de flutuação ou bandas.
Parágrafo único - As faixas de flutuação serão definidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil intervirá obrigatoriamente nos mercados interbancários de câmbio sempre que os limites das faixas de flutuação, superior ou inferior, forem atingidos pelas taxas praticadas no mercado.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá, ainda:
a) atuar no interior das faixas de flutuação a fim de prevenir oscilações nas cotações ;
b) comprar e vender outras moedas, observado o disposto nesta Resolução e as correlações paritárias vigentes no mercado internacional;
c) fixar o custo financeiro incidente nas operações de câmbio que pratique, quando feriado bancário no exterior postergar a liquidação das operações controladas.
Art. 3º - As operações de que trata esta Resolução serão contratadas para liquidação no segundo dia útil seguinte à data da contratação, podendo o Banco Central do Brasil, sempre que julgar conveniente e oportuno, realizar operações de câmbio no mercado interbancário para liquidação em prazo diferente do estabelecido neste artigo.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a efetuar os ajustes necessários na regulamentação em vigor em face do disposto nesta Resolução, bem assim baixar as normas necessárias à sua fiel execução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 2.110, de 20.09.94.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 84, de 18.01.96
(DOU de 19.01.96)
Retificação
No artigo 3º, § 2º, ao final onde se lê: ... vinte por cento do salário-base da classe A;
leia-se: ... vinte por cento do salário-base da classe 4.
Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação na Lei Complementar nº 84, transcrita na página 174, deste Caderno.
PARECER CJ/07/96, de 16.01.96
(DOU de 29.01.96)
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ISENÇÃO ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - EFEITOS DO PEDIDO DE ISENÇÃO. O deferimento do pedido de isenção ou de renovação de isenção de contribuição da pessoa jurídica, considerada entidade de fins filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, gera efeitos a contar da apresentação do pedido respectivo.
Proposta de normatização do entendimento na forma dos arts. 11, II e III e 42, da Lei Complementar nº 73 de 1993.
A Administração do Instituto do Seguro Social, tem manifestado dúvidas sobre quais os efeitos da decisão que defere o pedido de isenção de contribuição social da pessoa jurídica que foi reconhecida, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como sendo entidade de fins filantrópicos, na forma estabelecida pelo art. 195, § 7º da Constituição.
Esta questão mereceu do dr. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS, Procurador Autárquico, Chefe da Divisão de Consultoria de Arrecadação da Procuradoria-Geral do INSS.
Aquele Chefe de Divisão de Consultoria examinando consulta a ele submetida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS a respeito do pedido de renovação de isenção da cota patronal apresentado pela CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DE COMUNIDADE, no processo nº 44000.0011/95-94, assim se manifestou, in verbis, às fls. 273/277:
01 - A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, à fl. 271, consul- ta-nos sobre a necessidade da CNEC regularizar seus débitos junto ao INSS, como condição inicial, para obtenção do pedido de renovação, bem como caso os débitos sejam regularizados, em qual momento o deferimento do pedido de renovação surtirá efeitos, a partir da data do deferimento? ou a partir da data de protocolização do pedido?
02 - No que se refere a necessária regularização dos seus débitos para a obtenção da isenção, a questão se mostra clara sem necessidade de maiores indagações, haja vista o previsto no art. 31 do ROCSS, § 2º, transcrito à fl. 270.
03 - A questão principal, pois, relaciona-se aos efeitos do deferimento do pedido de isenção. Sob o aspecto jurídico dogmático, indaga-se a decisão administrativa tem caráter declaratório (o que implicaria na retroação à época do pedido) ou caráter constitutivo (o que acarreta a sua validade a partir do deferimento do pedido).
04 - Assim sob tal ótica, devemos analisar a natureza do ato que defere a isenção, o que faremos analisando esse instrumento de exclusão do crédito fiscal.
05 - Com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária tem-se a relação jurídica tributária (obrigação tributária), da qual o crédito tributário, com especificação quantitativa, é simples decorrência.
06 - Todavia, a norma jurídica pode impedir a exigibilidade do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, ao tratar da exclusão do crédito tributário, contempla duas hipóteses: a da isenção e a da anistia. Em seus termos:
"Art. 175 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia."
07 - Tais causas excludentes do crédito tributário devem estar sempre previstas em lei, pois elas estão sempre vinculadas aos termos da norma jurídica.
08 - Constituindo um dos casos de exclusão do crédito tributário, a isenção tributária deve decorrer, sempre, de lei, obedecido, portanto, o princípio da legalidade tributária. No caso, há a obrigação respectiva, também dependerá de lei. Daí o Código Tributário Nacional dispor no sentido de que a isenção é sempre decorrente de lei. Em seus termos;
"Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
09. Em decorrência do fato de isenção ser sempre decorrente de lei , as seguintes regras podem ser fixadas;
a) a isenção tributária decorre somente de lei. Sem norma legal vigente não pode haver exclusão do crédito tributário através da isenção. A lei que concede a isenção tributária deve especificar as condições e os requisitos para tal. A norma jurídica deverá trazer: as condições e os requisitos para a sua concessão; os tributos a que se aplica; e o prazo de sua duração. A lei é clara: "somente a lei pode estabelecer ... as hipóteses de exclusão ... de créditos tributários" (CTN, art. 97, VI);
b) se a lei tributária não especificar as espécies tributárias abrangidas, a isenção não será extensiva às taxas e às contribuições de melhoria e nem aos tributos instituídos posteriormente à concessão da respectiva isenção. Neste particular o Código Tributário Nacional é claro:
"Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão."
10 - O Código Tributário Nacional estabelece uma regra facultativa, admitindo que o legislador permita ampliar a isenção a todas as espécies tributárias. Por outro lado, o aludido Código procura vedar, também, seja estabelecida isenção "em branco", para alcançar futuras espécies tributárias.
11 - Por outro lado, de acordo com o art. 178 do CTN verbis a seguir, a isenção tributária concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. As isenções assim concedidas são as denominadas "isenções contratuais", havendo um direito adquirido para a pessoa que atendeu as condições da lei. Assim dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 178, que exige o atendimento das duas condições, concomitantemente, para haver isenção contratual de caráter geral (concedida por prazo certo - em função de determinadas condições). A matéria acha-se sumulada: STF nº 544: "isenção tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas" (aprovada em 03.10.69);
"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
12 - Na hipótese de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho concedendo a isenção deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento a isenção (CTN, art. 179, § 1º).
13 - Assim, na isenção em estudo do CNEC, observa-se que a entidade gozava de isenção por prazo certo, tendo diligenciado para atendimento do art. 33 do ROCSS (pressupostos para obter renovação da isenção prevista no art. 32 do ROCSS), conforme fls. 1/268 e conforme reconhecido à fl. 269 e 270.
14 - O pedido de isenção da CNEC foi protocolado em 2.05.94, entretanto, conforme reconhece a Diretoria da Arrecadação. Àfl. 270 só foi analisado sem manifestação conclusiva pela GRAF - DF (fl. 222) em 20.02.95.
15 - Portanto, a isenção onerosa (fruto do atendimento e comprovação de determinadas condições) da CNEC foi requerida, diligentemente, mediante apresentação do relatório de atividade no prazo legal, razão pela qual os efeitos deverão retroagir à época do pedido (02.05.94), declarando-se o preenchimento dos requisitos a aquela época.
16 - Ademais, a demora do INSS na apreciação do pedido, constatada em razão da desobediência do previsto no § 1º do art. 31 do decreto 612 (despachar o pedido no prazo de trinta dias da data do protocolo), não pode ensejar o prejuízo da requerente, que estando em dia com os débitos anteriores a 02.05.94, deverá gozar da isenção legal, desde a época da formulação do seu pedido.
4 - Esta manifestação do dr. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS mereceu a concordância expressa da ilustre procuradora ANA RITA PORTO, chefe da Consultoria da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social que, no concernente à tese aduziu, às fls. 278/279, ainda:
01 - De acordo com o Despacho PG/CCAR nº 184/95, do dr. Paulo José Leite Farias, Procurador-Chefe da Divisão de Consultoria de Arrecadação desta Procuradoria-Geral (fls. 273/277), que bem conclui pelo deferimento retroativo do pedido de renovação da isenção da cota patronal à CNEC, à data em que o requerimento foi formulado, em 02 de maio de 1994 (por um lapso, consta o ano 95 e retificamos à lápis, às fls. 276/7, para 94, com o consentimento do prolator do despacho) se a entidade preencher todos os requisitos legais necessários à concessão desse favor fiscal (fls. 270/1)
02 - Com efeito, o silêncio da Administração, deixando de responder à indagação ou ao pedido do administrado, no caso, contribuinte, não dever determinar-lhe ônus injusto porque "implicaria verdadeira denegação da Justiça" (José Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, 6ª ed., Forense 1991, pág. 163).
03 - A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina:
"O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. "A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito - deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, que o ato seja doloso ou culposo".
.....
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia".
(in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., Malheiros, 1994, págs. 95 e 98).
5 - A nós nos pareceu correto o entendimento, mesmo porque a se dar compreensão diversa, ficaria o particular à mercê da desídia ou diligência do eventual administrador que poderia despachar alguns pedidos com maior ou menor rapidez, por várias razões, tratando de modo desigual, ainda que reconhecidamente involuntário, a uns e outros sendo todos iguais.
6 - Resta lembrar que na área de benefícios o procedimento, por estas e outras razões e fundamentos, é também semelhante, o que se poderia invocar por eqüidade.
7 - Sendo assim a Consultoria Jurídica deste Ministério, estando de acordo, faz seu o entendimento do dr. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS, exarado no exame do caso em epígrafe, no sentido de que os efeitos do deferimento do pedido de isenção a que se refere o art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, o são da data da apresentação do pedido respectivo.
8 - Via de conseqüência o disposto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 612, de 1992, com a redação que lhe deu o Decreto nº 752, de 1993, deve ser entendido como sendo uma determinação administrativa interna, não podendo o seu descumprimento gerar prejuízo para a parte requerente. Aliás, é o que depreende também da leitura conjugada deste § 1º com o § 4º do mesmo art. 31 do Regulamento de Custeio.
9 - É o que nos parece e que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência para os fins do disposto nos incisos II e III do art. 11 e do art. 42, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 16 de janeiro de 1996
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO
CFP Nº 29, de 16.12.95
(DOU de 30.01.96)
Altera a Resolução CFP nº 16/94 que dispõe sobre a publicidade associada à práticas alternativas.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO análise efetivada pela Câmara de Orientação e Fiscalização sobre anúncios publicados em jornais de grande circulação nas principais cidades brasileiras referentes a serviços e ou cursos oferecidos por Psicólogos;
CONSIDERANDO que nos casos pesquisados não há nenhuma relação ou fundamentação entre a formação profissional institucional e as práticas profissionais oferecidas e que estas não possuem reconhecimento da comunidade científica;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 38 do Código de Ética, no capítulo da Publicidade Profissional, em suas alíneas "d" e "e";
CONSIDERANDO ainda, que a matéria tem sido objeto de inúmeras consultas à assessoria jurídica deste Conselho Federal e que já foi regulada por Resolução pelo CRP-03, no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO finalmente que é atribuição do Conselho Federal de Psicologia orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo; resolve:
Art. 1º - Fica vedado ao Psicólogo na publicidade através de jornais, rádio, televisão ou outro veículo de comunicação, vincular ou associar ao título de Psicólogo e/ou ao exercício profissional rótulos expressões práticas ou técnicas tais como: Tarologia, Astrologia, Numerologia, Cristaloterapia, Terapia Energética, Psicoterapia Xamânica, Psicologia Esotérica, Terapia de Transmutação Energética, Quiromancia, Cromoterapia, Florais, Fotografia Kirlian, Terapia Regressiva de Vidas Passadas, Psicologia Espiritual, Terapia dos Chacras, Terapia dos Mantras, Terapia de Meditação, Psicoterapia do Corpo Astral, Trabalho Respiratório Mohânico, Projeciologia, Iridologia.
Parágrafo único - As alternativas do caput são meramente exemplificativas, sendo igualmente vedada outras práticas alheias ao conhecimento científico no campo da Psicologia, já existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 2º - A não observância desta Resolução constituir-se-á em infração ao Código de Ética em seus artigos 38 alínea "d" e "e".
Art. 3º - Caberá aos Conselhos Regionais fiscalizar, junto à categoria, a observância do disposto na presente Resolução.
Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFP nº 016/94 de 03 de dezembro/94.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Vinicius O. Silva
Conselheiro-Presidente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
MICT Nº 40, de 29.01.96
(DOU de 30.01.96)
A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.272, de 12 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios para que possam ser declarados encerrados os Programas Especiais de Exportação BEFIEX das empresas abrangidas pelo § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.272, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 2º - Poderão ser declarados encerrados os Programas BEFIEX que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) apresentar a relação entre as exportações FOB vinculada ao programa e a importação de matérias primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, igual ou superior à compromissada ou a fixada para o setor;
b) apresentar a relação entre o saldo global de divisas e a exportação efetiva de pelo menos 10% (dez por cento) para os programas enquadrados no regime de redução de impostos e de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) nos casos de programas com isenção.
Parágrafo único - Quando o programa for beneficiado com isenção de impostos, aprovado ao amparo do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, deverá apresentar exportações anuais em valores iguais ou superiores aos estabelecimentos na Portaria MIC nº 481, de 28 de novembro de 1988, bem como, saldo global acumulado de divisas positivo ano a ano, ressalvado o disposto no artigo 56 do Decreto nº 96.760/88.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dorothea Werneck
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 3, de 31.01.96
(DOU de 1º.02.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 29 de fevereiro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0389380 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0033904 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1702640 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1504150 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1409120 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0367840 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1165580 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2670140 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7326660 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7119070 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9790000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6906070 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1268120 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9790000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6558640 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041362 |
Escudo Português | 315 | 0,0063550 |
Florim Holandês | 335 | 0,5885110 |
Forint | 345 | 0,0071801 |
Franco Belga | 360 | 0,0322150 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0020034 |
Franco Francês | 395 | 0,1918850 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0321400 |
Franco Suíço | 425 | 0,8084630 |
Guarani | 450 | 0,0004928 |
Ien Japonês | 470 | 0,0091700 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2886840 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4829200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5303100 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006148 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006139 |
Marco Alemão | 610 | 0,6591130 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2147880 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0359400 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1329710 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0078134 |
Peso Argentino | 706 | 0,9807600 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023797 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1363920 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2685270 |
Renminbi | 795 | 0,1179050 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0070172 |
Ringgit | 828 | 0,3862400 |
Rublo | 830 | 0,0002102 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0271350 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0286610 |
Shekel | 880 | 0,3127610 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2111500 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012642 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0937370 |
Zloty | 975 | 0,3976730 |
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, de 01.02.96
(DOU de 02.02.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare- lhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiros de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 1 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
ANEXO ÀMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, de 01.02.96.
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessorios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, de 1º.02.96
(DOU de 02.02.96)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de Informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - São isentos do Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º - Ficam assegurados a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresas deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 2, de 25.01.96
(DOU de 1º.02.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que os seis primeiros dígitos e respectivos textos (posições e subposições) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) foram alterados conforme Anexo que acompanha a Instrução Normativa do SRF nº 64, de 21 de dezembro de 1995, declara:
I - os itens e subitens da NBM (7º, 8º e 10º dígitos) serão adaptados e transpostos para as subposições que lhes correspondam do Anexo à IN do SRF nº 64/95;
II - enquanto não ocorrer a publicação da NBM incorporando as alterações referidas no inciso I acima, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão adotar os seguintes procedimentos ao emitir documentos fiscais:
a) o campo destinado ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) deverá ser preenchido com o código vigente em 31 de dezembro de 1995; e
b) no campo destinado à descrição da mercadoria deverá ser acrescentado o seguinte: O código indicado é o vigente em 31.12.95.
Fica revogado o Ato Declaratório nº 01, de 19 de janeiro de 1996.
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
SPC Nº 168, de 30.01.96
(DOU de 1º.02.96)
A SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Resolução CGPC, de 05.11.93; e
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o efetivo cumprimento das competências a ela atribuídas pelas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, enquanto órgão executivo do Sistema de Previdência Complementar;
CONSIDERANDO a decorrente necessidade de obtenção, com segurança e oportunidade, de informações gerenciais precisas, abrangentes e transparentes, bem como de normatização e padronização de procedimentos contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, em 20% (vinte por cento) ao ano, a Taxa de Amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais "software" utilizados em processamento de dados.
Art. 2º - Fixar as Taxas de Depreciação a serem aplicadas, anualmente para:
I - bens imóveis (exceto terrenos):
2%
(dois por cento);
II - Instalações em geral:
10%
(dez por cento);
III - Instalações elétricas:
20%
(vinte por cento);
= IV - Móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de uso:
10%
(dez por cento);
= V - Sistemas de comunicação (exclusive direito de uso):
10%
(dez por cento);
VI - Sistemas de segurança (exclusive veículos):
10%
(dez por cento);
VII - Computadores e periféricos ("hardware"):
20%
(vinte por cento);
VIII - Veículos:
20%
(vinte por cento);
IX - Utilitário (automóvel):
33%
(trinta e três por cento);
X - Ambulância:
33%
(trinta e três por cento);
XI - Ventilador - refrigerador de ar:
25%
(vinte e cinco por cento);
XII - Aparelho cinematográfico (som e projeção):
15%
(quinze por cento);
Parágrafo único - As Taxas de Depreciação de que trata o "caput" deste artigo serão aplicadas, para os itens abaixo especificados, exclusivamente nas seguintes condições:
I - Imóveis: somente sobre os valores de edificação; e
II - Instalações: desde que seus valores estejam segregados dos valores de edificação.
Art. 3º - As taxas percentuais descritas acima deverão ser aplicadas a partir de 01/01/96.
Art. 4º - Os bens ou equipamentos não relacionados nesta Portaria serão depreciados de acordo com as taxas anuais admitidas e aceitas pela jurisprudência administrativa do imposto sobre a renda, divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 5º - Revogam-se os itens 2.1.3 e 2.2 do Anexo à Portaria MTPS nº 54, de 26/10/83.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carla Grasso
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 4, de 26.01.96
(DOU de 30.01.96)
Aprova os modelos de formulários da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, das microempresas e das sociedades civis submetidas ao regime tributário de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e da Portaria MF nº 12, de 24 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados, para o exercício de 1996, ano-calendário de 1995, os modelos de formulários da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, que serão utilizados conforme as disposições abaixo:
I - Formulário II, por microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, que optarem pela tributação com base no lucro presumido ou que tenham apurado o imposto de renda com base no lucro arbitrado;
III - Formulário IV, por sociedades civis de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado em uma via, juntamente com o Formulário II, III e IV.
Art. 2º - Os formulários referidos no art. 1º deverão ser preenchidos à máquina, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 3º - Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposições da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Art. 4º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal da jurisdição fiscal do contribuinte, até o dia 31 de maio de 1996.
Art. 5º - Na recepção da declaração será exigida a apresentação do Cartão do CGC.
Art. 6º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa poderá ser entregue em disquete, observando-se as instruções da Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º - É vedada a apresentação da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas em formulário contínuo.
Art. 8º - As empresas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º - Os formulários serão impressos em papel of sete comercial de primeira qualidade, branco, na gramatura 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura na Cor Verde Seda Escuro, código catálogo "Supercor" nº 06.0692, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Formulários II e III com 2 páginas, formato A4 (210 mm X 297 mm), impressão frente e verso, cabeça com cabeça;
II - Formulário IV com 4 páginas, no formato A4 (210 mm X 297 mm), impressão frente e verso, cabeço com cabeça;
III - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, com 1 página, no formato A5 (148 mm x 210 mm)
§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da gráfica impresso.
Art. 10 - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Considera-se microempresa a sociedade, exceto a por ações, e a firma individual constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita bruta anual (operacionais somadas às não operacionais, inclusive a receita sujeita à retenção do imposto na fonte) relativa ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995 seja igual ou inferior a 96.000 (noventa e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Esse limite de 96.000 UFIR será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondentes (Lei nº 8.383/91, art. 42, "caput" e § 1º c/c a Lei nº 8.981/95, art. 2º). Os valores mensais da UFIR relativos ao ano-calendário de 1995, para fins de apuração da receita bruta, são os seguintes: janeiro a março = R$ 0,6767; abril a junho = R$ 0,7061; julho a setembro = R$ 0,7564 e outubro a dezembro = R$ 0,7952.
PERÍODO INFERIOR A 12 MESES - LIMITE PROPORCIONAL
Para a pessoa jurídica cujo período tenha sido inferior a 12 meses em virtude de início ou de encerramento de atividades, o limite da receita bruta será igual ao resultado da multiplicação de 1/12 de 96.000 UFIR pelo número de meses e/ou fração do período.
PESSOAS JURÍDICAS NÃO BENEFICIADAS
Não se inclui no tratamento favorecido da Lei nº 7.256/84 a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados:
a) os investimentos provenientes da aplicação do imposto de renda em incentivos fiscais, nos anos que tributada com base no lucro real; e
b) as participações societárias em concessionárias de serviço público de telefonia, quando derivadas de aquisição de direito de uso de telefones;
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental (Decretos-leis nºs 288/67 e 355/68);
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços profissionais de corretor despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, inclusive o representante comercial que, tomando parte em atos de comércio (mediação para a realização de negócios mercantis), não os pratica por conta própria (ADN CST nºs 24/89 e 25/89)
ESCRITURAÇÃO
A microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA EXCEDENTE AO LIMITE
A parcela da recita bruta excedente ao limite de 96.000 UFIR - microempresa com período de 01.01.95 a 31.12.95 - ou ao produto da multiplicação de 1/12 de 96.000 UFIR pelo número de meses correspondentes ao ano-calendário de 1995, será tributada segundo as normas do:
LUCRO REAL
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais. A parcela do lucro real não sujeita à tributação será determinada no mês do excesso da receita, mediante a multiplicação do lucro real total, abrangendo o período de 1º de janeiro ou de início de atividades até o mês em que ocorrer o excesso, pelo percentual resultante da relação entre a receita bruta contida no limite de isenção e a receita bruta total do referido período. O valor resultante desse cálculo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real sujeito à tributação no mês de excesso. A partir do mês seguinte aos do excesso, até dezembro do ano-calendário, o lucro real apurado será integralmente tributado, nos termos dos arts. 27, 28, 31 a 35 e 37 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/95. Opcionalmente, a referida sistemática poderá ser adotada em relação ao lucro real levantado no encerramento do período-base, desde que o pagamento do imposto seja efetuado mensalmente com base na receita bruta excedente e acréscimos ou em balanços ou balancetes de suspensão ou redução.
LUCRO PRESUMIDO
Se a pessoa jurídica preencher as condições legais para optar por essa forma de TRIBUTAÇÃO. O lucro presumido sujeito ao imposto de renda será determinado multiplicando-se o valor da receita excedente, a partir do mês em que ocorrer o excesso, pelos percentuais de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981/95. O imposto de renda devido mensalmente, determinado de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 27, 28 e 31 a 34 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/95, deverá ser recolhido até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (código do DARF = 2089).
LUCRO ARBITRADO
Se a receita bruta for conhecida. O lucro arbitrado sujeito ao imposto de renda será determinado multiplicando-se o valor da receita excedente, a partir do mês em que ocorrer o excesso, pelos percentuais de que trata o art. 48 da Lei nº 8.5981/95. O imposto de renda devido mensalmente, determinado de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 47, 48, 52, 53 a 55 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.06/95, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (código do DARF = 5625).
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
A microempresa ficará sujeita a contribuir para o PIS, sobre a receita excedente ao limite de 96.000 UFIR, faturada a partir do mês em que ocorrer o excesso, na forma da legislação do PIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS
A microempresa sujeita-se ao pagamento da COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, adotando-se como base de cálculo o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e/ou de serviços, excluídos o IPI destacado em separado na nota fiscal, as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos, as vendas de cigarros e derivados de petróleo e álcool no caso dos varejistas desses produtos e as vendas para o exterior, na forma de legislação da COFINS. A contribuição determinada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), deverá ser paga até o ultimo dia útil do primeiro decênio do mês subseqüente (código do DARF = 2172).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL O LUCRO - CLS
A microempresa sujeita-se ao pagamento da contribuição social sobre o lucro, instituída pela Lei nº 7.689/88.
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS - SÓCIOS OU TITULARES
A isenção instituída pela Lei nº 7.256/84 não se estende aos rendimentos auferidos da pessoa jurídica pelos sócios ou pelo titular. Referidos beneficiários deverão considerar mensalmente como rendimentos atribuídos, 6% (seis por cento), no mínimo, da receita bruta total mensal em Reais (itens 01 a 12 do Quadro 09).
ENTREGA DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
A microempresa poderá entregar a declaração em disquete. Para obter o disquete-programa, a microempresa deverá dirigir-se à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição, munida do Cartão do CGC. Não poderão ser entregues em disquete as declarações relativas a anos anteriores a 1995 e de encerramento de atividades.
PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração, no Formulário II ou em disquetes, deverá ser entregue na unidade da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal de jurisdição fiscal da microempresa, até o dia 31 de maio de 1996.
A falta de apresentação da declaração da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a microempresa à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo a ser aplicado, mesmo no caso de declaração de que não resulte imposto devido, será de R$ 414,35. Código do DARF = 5358.
QUADROS 07 E 08 - NATUREZA JURÍDICA E ATIVIDADE PRINCIPAL
Informar a natureza jurídica, a atividade principal e os correspondentes códigos aprovados pelas IN SRF nºs, respectivamente, 73/95 e 26/95.
QUADRO 09 - DEMOSTRAÇÃO DA RECEITA BRUTA TOTAL, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DA COFINS E DO IMPOSTO DE RENDA A PAGAR - RS
Itens 01 a 12 - Indicar o valor da receita bruta total (receitas operacionais somadas as não operacionais, inclusive a receita recebida ou creditada sujeita ao imposto de renda na fonte) auferida em cada um dos meses do ano-calendário. Compõem, ainda, a receita bruta mensal da microempresa:
a) os resultados positivos e os ganhos de capital, inclusive os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável;
b) os rendimentos nominais auferidos em aplicações de renda fixa;
c) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança o DER.
Não incluir, nesses itens as receitas correspondentes às variações monetárias ativas.
Itens 14 a 25 - Contribuição Social a Pagar. Observar as seguintes instruções:
1) calcular 1% (um por cento) da receita bruta auferida em cada um dos meses do ano-calendário (itens 01 a 12 deste quadro);
2) do valor apurado da contribuição poderão ser diminuídas as importâncias recolhidas ou pagas indevidamente ou a maior (compensação) nos termos dos arts. 66,80 e 81 a 83 da lei nº 8.383/91 (consultar a IN RF nº 67/92. Indicar, nos itens 14 a 25, o resultado (contribuição social a pagar) de cada um dos meses;
3) a contribuição apurada em cada mês será paga até o último dia útil do mês subseqüente, com indicação no campo 04 do DARF do código 2372;
4) a contribuição social devida sobre a receita bruta excedente ao limite de isenção será calculada, a partir do mês seguinte ao do excesso, de acordo com o regime de tributação que a microempresa venha a adotar relativamente à receita bruta excedente.
Itens 27 a 38 - Determinar o valor da COFINS devida mensalmente. Do valor da contribuição apurado poderão ser diminuídas as importâncias recolhidas ou pagas indevidamente ou a maior, nos termos dos arts. 66, 80, 81 e 83 da Lei nº 8.383/91 (consultar a IN RF nº 67/92). Indicar, nos itens 27 a 38, o resultado (COFINS a pagar) de cada um dos meses.
Itens 40 a 51 - Determinar o valor do imposto de renda devido mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado calculado sobre a receita bruta excedente. Do imposto de renda devido, a microempresa poderá deduzir os incentivos fiscais de dedução do imposto (arts. 34, 37 e 53 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/95) e as importâncias recolhidas ou pagas indevidamente ou a maior (compensação), nos termos dos arts. 66,80, 81 e 83 da Lei nº 8.383/91 (consultar a IN RF nº 67/92). Indicar, nos itens 40 a 51, o resultado (Imposto de renda a pagar) de cada um dos meses.
QUADRO 10 - INFORMAÇÕES GERAIS - RS
Item 02 - Indicar o valor total do lucro inflacionário constante do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, corrigido até a data do encerramento do período.
Item 03 - Indicar o valor total das compras, no período, da matéria - prima, material secundário e embalagem, que compõem o custo dos produtos da fabricação própria e/ou de mercadorias adquiridas para revenda, bem como o custo dos serviços prestados.
Item 04 - Indicar o valor do lucro real, presumido ou arbitrado, relativo à receita excedente ao limite de isenção no período.
Item 05 - Indicar o valor total das deduções e compensações do imposto de renda do período, autorizadas pela legislação de regência. A compensação é limitada ao valor que seria indicado, mensalmente, nos itens 09/40 a 09/51 (IR a Pagar), caso não houvesse sido feita a compensação.
Item 06 - Indicar o valor total a pagar da contribuição ao PIS, calculado sobre a receita bruta excedente ao limite de isenção no período, na forma da legislação de regência.
QUADRO 11 - RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A DIRIGENTES, SÓCIOS E TITULAR DA EMPRESA
Os rendimentos da microempresa serão considerados automa- ticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita total mensal em Reais (Itens 01 a 12 do Quadro 09). Os rendimentos efetivamente pagos ao titular ou aos sócios da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
NOTAS:
1 - Transcrever os centavos de reais: 2 - preencher o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, em uma única via, e apresentá-lo no ato da entrega da declaração. No caso de declaração em disquete, esse Recibo, gerado eletronicamente, deverá ser apresentado em duas vias.
1 - SOCIEDADES CIVIS QUE UTILIZARÃO O FORMULÁRIO IV
Esse formulário deverá ser utilizado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeitas ao tratamento fiscal de que tratam os arts. 1º ao 4º do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, 6º e 7º do Decreto-lei nº 2.413, de 10/02/88, 4º a 7º do Decreto-lei nº 2.429, de 14/04/88 e a Instrução Normativa SRF nº 199, de 29/12/88. Também utilizarão esse formulário as sociedades de advogados organizadas em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados). As sociedades civis contempladas pelo aludido tratamento fiscal são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados. As sociedades civis que não atenderem a essas condições observarão as normas de apuração de resultado e de pagamento do imposto de renda a que estão obrigados as demais pessoas jurídicas.
NOTA: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada que optarem pela tributação com base no lucro presumido ou lucro real (art. 28, 1º, da Lei nº 8.981/95), ou ainda, com base no lucro arbitrado em todos os meses do ano-calendário, não deverão utilizar o Formulário IV. Ver instruções nos Manuais (MAJUR) do Lucro Presumido/Arbitrado ou Real.
2 - ENTREGA DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
A sociedade civil poderá entregar a declaração em disquete. Para obter o disquete-programa, a sociedade civil deverá dirigir-se à unidade da Secretaria da Receita Federal, munido do Cartão do CGC. Não poderão ser entregues em disquete a declaração relativa a anos anteriores a 1995, de incorporação, fusão ou cisão e de encerramento de atividades.
3 - LOCAL DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
As declarações de rendimentos das sociedades civis de que tratam estas instruções (Formulário IV) serão entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixas Econômica Federal da jurisdição fiscal da sociedade civil. É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
As declarações relativas a ano-calendário anteriores, de encerramento de atividades ou de sociedades civis incorporadas, fusionadas ou cindidas somente poderão ser entregues na unidade da Receita Federal da jurisdição fiscal da sociedade civil.
Deverão ser apresentados no ato da entrega da declaração:
a) o Recibo de Entrega da Declaração, em um única via. No caso de declaração em disquete, essa Recibo, gerado eletronicamente, deverá ser apresentado em duas vias;
b) o Cartão do CGC.
4 - PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
As declarações de rendimentos (Formulário IV) correspondente ao ano-calendário de 1995, período encerrado em 31 de dezembro, deverão ser entregues até o dia 31 de maio de 1995. A declaração em disquete deverá ser apresentada nesse mesmo prazo.
5 - ENTREGA DA DECLARAÇÃO NO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
O prazo de entrega, em caso de encerramento de atividades, será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se ultimar a liquidação da sociedade civil. Quando existir declaração de ano-calendário anterior ao da extinção, ainda não apresentada, esta deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades. Os tributos e contribuições serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.
6 - ENTREGA DA DECLARAÇÃO NO CASO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
A declaração deverá ser preenchida em nome da sociedade civil incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A declaração correspondente a ano-calendário anterior ao do evento, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão. Quando o balanço que servir de base à apuração dos resultados referentes ao evento for levantado em 31 de dezembro, será apresentada uma única declaração, relativa a todo o período, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A sociedade que tiver parte ou totalidade de seu patrimônio absorvido por outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá apurar os resultados e observar as normas de distribuição automática de lucro previstas nos itens 2 e 5 da Instrução Normativa SRF nº 199/88. Este procedimento também deverá ser observado quando a sociedade civil deixar de atender às condições exigidas para tributação na forma destas instruções.
7 - PROCEDIMENTOS NA RECEPÇÃO DA DECLARAÇÃO
No ato da entrega da declaração de rendimentos será feita uma conferência sumária da mesma. Apurando-se qualquer irregularidade, e declaração será devolvida à sociedade civil para que providencie as correções necessárias. As declarações de rendimentos serão revisadas em procedimento interno. As diferenças serão cobradas mediante lançamento suplementar, com acréscimos legais.
8 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
Ao datilografar a declaração, nas colunas de valores, as classes dos número deverão ser separadas através de pontos, para que haja um perfeito alinhamento vertical dos algarismos. A declaração de rendimentos deverá ser preenchida em Reais (R$). Transcrever os centavos de Reais.
QUADRO 02 - Informar o ano-calendário e o período correspondente, utilizando sempre dois algarismos para a indicação do dia, mês e ano do início e encerramento do período. Exemplo: 01/01/95 a 31/12/95 ou 01/03/95 a 31/12/95.
QUADRO 03 - Assinalar com um X, somente se a declaração se referir a uma das situações especiais mencionadas (1 a 7).
QUADRO 04 - DECRETO-LEI Nº 2.397/87 E LUCRO ARBITRADO
Assinalar com um X, na quadrícula própria, se a sociedade civil, submetida ao regime de tributação do DL nº 2.397/87, apurou ou não, em qualquer um dos meses do ano-calendário, o imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.
Em caso afirmativo, a sociedade civil deverá apresentar o Formulário IV preenchido com os valores abrangendo somente os meses submetidos ao tratamento fiscal do Decreto-lei nº 2.397/87, com exceção do quadro 15 (Rendimentos Atribuídos aos Sócios). Os valores correspondentes aos meses submetidos ao arbitramento deverão ser calculados e recolhidos em separado, observando-se as instruções do Manual (MAJUR) do Formulário III (Lucro Arbitrado). O valor do lucro arbitrado, deduzindo do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro, e também o valor dos demais rendimentos pagos aos sócios, deverão ser incluídos no quadro 15.
QUADRO 05 - Transcrever o nome da razão social constante do Cartão do CGC e do carimbo padronizado do CGC.
QUADRO 06 - Informar os dados correspondentes à sede da sociedade civil. Assinale com "x" caso tenha havido mudança de endereço.
QUADRO O8 - Indicar a atividade principal da sociedade civil e respectivo código, constante da tabela aprovada pela IN SRF nº 26/95.
QUADRO 09 - CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS
Observar, quanto ao seu preenchimento, as seguintes Instruções:
a) Incluir somente os gastos relacionados com os custos dos serviços, computados contabilmente pelos valores efetivamente pagos no período;
b) não incluir os gastos INDEDUTÍVEIS, que deverão ser informados no item 22 do quadro 12.
c) o valor do item 07 será transportado para o item 03 do quadro 12.
Item 01 - Indicar o montante dos serviços não acabados constante do balanço correspondente ao ano-calendário imediatamente anterior.
Item 02 - Indicar os gastos com a mão-de-obra aplicada diretamente na produção dos serviços.
Item 03 - Indicar os gastos com contribuições para a Previdência Social e FGTS (inclusive de dirigentes - PN CST nº 35/81) relativos ao pessoal ligado diretamente à produção de serviços.
Item 04 - Indicar apenas os encargos de depreciação e amortização com bens aplicados diretamente na produção dos serviços, correspondentes ao período.
Item 05 - Indicar os demais custos de serviços que, por sua natureza, não se classifiquem nos itens anteriores desse quadro.
Item 06 - Indicar o valor dos serviços não acabados e não faturados constante do balanço correspondente ao ano-calendário da declaração.
QUADRO 10 - DESPESAS OPERACIONAIS
Observar, quanto ao seu preenchimento, as seguintes informações:
a) incluir, nesse quadro, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativas e outras despesas operacionais, computadas contabilmente pelos valores efetivamente pagos no período, excluídas as variações monetárias passivas e as outras despesas financeiras, constantes dos itens 09 e 10 do quadro 12;
b) não incluir as despesas INDEDUTÍVEIS, que deverão ser indicadas no item 12/22;
c) o valor do item 10 será transportado para o item 08 do quadro 12.
Item 01 - Indicar as despesas com ordenados, salários, gratificações e outros gastos com empregados, tais como comissões, moradia, seguro de vida, contribuições pagas a plano PAIT, etc. A gratificação paga a empregados, quando não prevista em lei, estatuto, contrato social ou de trabalho, seja qual for o título que tiver, exceto 13º salário, não poderá exceder, para efeito de determinação do lucro do período, o limite anual de 788,26 UFIR para cada beneficiário (RIR/94, art. 299). Para a verificação do referido limite, os valores das gratificações relativas ao período serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor da mesma vigente no mês do pagamento (Ver Instruções sobre despesas indedutíveis no item 12/22 do Formulário IV).
Item 03 - Indicar os gastos com contribuições, não computados nos custos, para a Previdência Social e FGTS (Inclusive dos dirigentes - PN CST nº36/91).
Item 04 - Indicar o valor das doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 260 da Lei nº 8.069/90, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.249/91).
Item 05 - Indicar o valor das demais contribuições e doações efetivamente pagas, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda para os beneficiários, até o limite de 5% do lucro operacional antes de computado o valor das contribuições e doações.
Não incluir, nesse item, as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais devem ser indicados no item 04. Para se apurar o possível excesso a ser indicado no item 12/22 do Formulário IV, proceder à seguinte operação:
a) somar o valor do item 12/12 ao valor das contribuições efetivamente pagas no período que corresponderá ao lucro operacional antes de computadas as contribuições e doações;
b) constituirá excesso a ser indicado no item 12/22 o valor das contribuições e doações que ultrapassar 5% (cinco por cento) da soma encontrada em o.
Item 06 - Indicar os impostos, taxas e outras contribuições
Não incluir as importâncias:
a) incorporadas aos custos de bens do ativo permanente;
b) correspondentes aos impostos redutores da receita bruta (item 12/08 do Form. IV).
Item 07 - Indicar os encargos de depreciação e amortização de bens não aplicados na produção dos serviços, correspondentes ao período.
Item 08 - Indicar, nesse item, os gastos com aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou, caso exceda esse prazo, tenha tido o valor unitário igual ou inferior a 394,13 UFIR no mês da aquisição (RIR/94, art. 244). Para a verificação do referido limite, os valores dos gastos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor da mesma vigente no mês do pagamento.
Item 09 - Indicar as demais despesas operacionais pagas, cujos títulos não se adaptam à nomenclatura específica desse quadro.
QUADRO 11 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
A sociedade civil deverá observar os seguintes procedimentos quanto ao lucro inflacionário:
a) não está sujeito à distribuição automática, desde que seja registrado em conta específica de patrimônio líquido da sociedade;
b) será considerado realizado e tributado na fonte na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores, quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos contábeis. O valor a ser capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos, será aquele que restar após a retenção do imposto de renda na fonte;
c) será tributado, na fonte, à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332/91 não estando a referida sociedade sujeita à realização mínima do lucro inflacionário prevista nos artigos 6º e 8º da Lei nº 9.065/95.
Item 01 - Transportar para esse item o valor do item 12/15 do Formulário IV.
Item 02 - Efetuar as seguintes operações:
a) soma dos itens 12/09 e 12/10 do Formulário IV;
b) soma dos itens 12/04 e 12/05 do Formulário IV.
Transportar para esse item o valor da diferença entre a e b, somente quando o primeiro for maior.
Formulário IV - Página 3
Item 03 - Indicar a diferença entre os valores dos itens 01 e 02, que corresponderá ao lucro inflacionário do período-parcela diferível, a ser transportado par o item 12/11 do Formulário IV.
Item 06 - Indicar o valor do lucro inflacionário acumulado, que corresponde à soma dos valores constantes dos itens 03 a 05.
Item 07 - Indicar a média aritmética do valor contábil do ativo sujeito à correção monetária no início e no fim do período. O valor a ser indicado nesse item será determinado mediante a divisão por 2 (dois) da soma dos valores contábeis do ativo sujeito à correção monetária das duas datas mencionadas.
Item 08 - Indicar o valor contábil (custo corrigido deduzido da depreciação e amortização) dos bens do ativo sujeito à correção monetária baixados no curso do período. Deve ser tomado como valor contábil dos bens baixados aquele corrigido monetariamente até o trimestre em que a baixa for efetuada.
Item 09 - Indicar o total dos encargos de depreciação e amortização apropriados como custo ou despesa operacional no período (somatório dos itens 09/04 e 10/07 do formulário IV).
Item 10 - Indicar o valor dos lucros e dividendos recebidos no período, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.
Item 12 - Indicar o percentual obtido através da seguinte operação:
(item 11 x 100) dividido pelo item 07 (Consultar instruções desse Quadro)
Item 13 - Indicar o valor correspondente ao resultado da multiplicação do percentual constante do item 12 pelo valor registrado no item 06.
Item 14 - Indicar o valor do lucro inflacionário distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos (Ver instruções desse Quadro).
Item 15 - Indicar a soma dos itens 13 e 14 que será transportada para o item 12/06.
QUADRO 12 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO PERÍODO
A apuração do resultado de cada ano-calendário será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras. As sociedades civis aqui referidas não poderão fazer uso do Livro de Apuração do Lucro Real, para registro dos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Item 01 - Indicar a receita de serviços pelos valores efetivamente recebidos no período.
Item 02 - Indicar o total dos impostos efetivamente pagos no período, incidentes sobre a receita de serviços.
Item 03 - Transportar o valor do item 09/07.
Item 04 - Indicar os ganhos apurados em razão de variações monetárias decorrentes da atualização dos direitos de crédito, e das obrigações, com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual ou por variações nas taxas de câmbio, correspondente ao período.
Item 05 - Indicar as receitas, pelos valores efetivamente recebidos no período, relativas a juros, lucro na operação de reporte e prêmio de resgate de títulos. Considera-se receita financeira, no caso de operações prefixadas, a parcela que exceder no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados.
Não incluir, nesse item, os valores dos rendimentos apropriados até 31/12/94, tributados exclusivamente na fonte, relativos a receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento existentes em 31/12/94 e resgatadas em 1995, nos termos dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.981/95. Esses rendimentos serão incluídos no item 12/23.
Item 06 - Transportar o valor do item 11/15.
Item 07 - Indicar todas as demais receitas da atividade típica da empresa ou que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, pelos valores efetivamente recebidos no período.
Item 08 - Transportar o valor do item 10/10.
Item 09 - Indicar as perdas monetárias resultantes da atualização dos direitos e das obrigações, com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual ou por variações nas taxas de câmbio, correspondentes ao período.
Item 10 - Indicar as despesas financeiras pelos valores efetivamente pagos no período, relativas a juros e descontos de títulos de crédito. Incluem-se, também, nesse item, as correções monetárias pré-fixadas passivas, relativas à parcela que exceder a correção monetária do valor contratado, no período correspondente, cujo cálculo será efetuado com base na variação da UFIR.
Item 11 - Transportar o valor do item 11/03.
Item 13 - Indicar a receita, recebida ou não, decorrente da venda de bens do ativo permanente. A sociedade civil poderá transferir a receita da venda e o valor contábil do bem vendido para conta de resultados de anos futuros, quando a venda houver sido efetuada segundo as condições de que trata o artigo 370 do RIR/94. Os valores assim registrados deverão ser transferidos para a conta de resultado do ano-calendário, na medida do efetivo recebimento do preço.
Item 14 - Indicar todas as demais receitas decorrentes de operações não incluídas nas atividades principais e acessórias da empresa.
Item 15 - Indicar o saldo credor da conta transitória da correção monetária.
Item 16 - Indicar o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período. Sobre a definição de valor contábil, consultar o parágrafo 1º do artigo 369 e o artigo 376, ambos do RIR/94.
Item 17 - Indicar todas as demais despesas decorrentes de operações não incluídas nas atividades principais e acessórias da empresa, pelos valores efetivamente pagos no período.
Item 18 - Indicar o saldo devedor da conta transitória de correção monetária.
Item 20 - Indicar o valor da contribuição social calculada sobre o lucro da empresa.
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Valor da Contribuição social será determinado pela fórmula:
C = <$E{~R x A~}over{~1 + A~}>, em que:
C = contribuição social;
A = alíquota da contribuição (0,10);
R = valor do item 12/19, ajustado pela:
a) exclusão do valor do lucro inflacionário realizado no período (item 12/06);
b) adição do valor do lucro inflacionário do período (item 12/11);
c) adição dos rendimentos, apropriados até 31/12/94, auferidos em operações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento resgatadas em 1995 (item 12/23). (ADN/CST nº 19/94).
Exemplo:
Valor do item 12/19, ajustado = R$ 100.000,00
C = <$E{~100.000 x 10~}over{~1 + 0,10~}> = R$ 9.090,00 (indicar no item 12/20)
Item 21 - Indicar a diferença entre os valores dos itens 19 e 20. Se prejuízo, colocar entre parentêses. O valor consignado nesse item corresponderá ao efetivo lucro ou prejuízo líquido, apurado contabilmente, de acordo com as normas específicas aplicáveis às sociedades civis definidas no Decreto-lei nº 2.397/87 e modificações posteriores (Ver instruções do subitem 1.1).
Item 22 - Indicar os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, exceto aqueles referidos no item 23 deste quadro, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do período, equiparados a rendimentos distribuídos. Incluir, também, os custos e as despesas indedutíveis, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuído aos sócios, capitalizado ou utilizado para compensação de prejuízos contábeis (ver instruções da letras "b" e "c" e do item 14 do quadro 11).
Os custos e as despesas indedutíveis, em face da legislação tributária, deverão ser debitadas, na data de sua realização, na conta dos sócios, sendo vedada a sua compensação com o lucro de cada ano-calendário. Tratando-se de despesa cujon limite de dedutibilidade seja conhecido somente no final do período, o débito à conta dos sócios dar-se-á na data de encerramento deste. Em qualquer hipótese, esses valores serão tratados como lucros distribuídos, devendo ser procedido o reajuste da base de cálculo para determinação do imposto a recolher, na forma do artigo 796 do RIR/94, quando for o caso.
Nos valores acima mencionados não se incluem os pagamentos aos sócios em virtude de compra ou aluguel de bens destes. Quando devidamente comprovados e respeitados os valores de mercado, poderão ser admitidos como custo ou despesa operacional.
Atenção:
a) o lucro apurado pelas sociedades civis (item 12/21), diminuído dos lucros e demais valores distribuídos aos sócios no curso do período-base (item 12/22) será considerado automaticamente distribuído na data do encerramento do período-base e sujeito a:
a.1) Incidência do Imposto de renda na fonte, de acordo com a tabela vigente no mês;
a.2) tributação na declaração anual de rendimentos dos sócios;
b) o IR retido na fonte, na forma do subitem "a.1", deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período-base, sob o código 0297;
c) por ocasião do recolhimento do imposto retido na fonte calculado sobre os rendimentos distribuídos aos sócios (subitem "a.1"), a sociedade civil poderá compensar o imposto de renda retido, no período, sobre as suas receitas;
d) o Imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, exceto na hipótese referida no item 23 desse quadro (rendimentos em aplicações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, apropriados até 31/12/94, resgatadas em 1995), bem como sobre os ganhos líquidos de aplicações de renda variável, poderá ser compensado com o imposto retido na fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários (art. 76, § 1º, da Lei nº 8.981/95).
Item 23 - Rendimentos Apropriados Até 31/12/94 - Aplicações Financeiras Resgatadas em 1995
Indicar, nesse item, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, existentes em 31 de dezembro de 1994, apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados exclusivamente na fonte nos termos da legislação à época vigente (arts. 67 e 73 da Lei nº 8.981/95). Esses rendimentos não serão computados na Demonstração do Lucro do Período (item 21 do quadro 12). O valor dos rendimentos correspondentes a essas operações, registrados a crédito dos sócios, não estarão sujeitos à incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários, quando distribuídos.
QUADRO 14 - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR
Observar, quanto ao seu procedimento, as instruções seguintes:
1. Indicar no item 01 desse quadro o valor da contribuição informado no item 12/20;
2. No item 02 desse quadro poderá ser indicado o valor recolhido ou pago indevidamente ou a maior, nos termos dos artigos 66, 80, 81 e 83 da Lei nº 8.383/91. A compensação é limitada ao valor da contribuição social devida no período (item 01);
3. A contribuição social apurada no item 03 desse quadro, relativa ao período encerrado em 31/12/95, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de 1996 (art. 59 da Lei nº 8.981/95), através da DARF com o código 2372.
QUADRO 15 - RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS
Preencher as colunas desse quadro com os dados citados no cabeçalho:
a) número de inscrição no CPF, inclusive os dígitos de controle e nome;
b) redistribuição dos rendimentos de participação societária: Indicar, nessa coluna, o valor líquido (rendimento deduzido o imposto de renda retido na fonte) dos rendimentos de participação de cada um nos resultados da sociedade;
c) valor dos lucros distribuídos a cada sócio, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade;
d) percentual de participação de cada sócio nos resultados da sociedade e valor do imposto de renda retido na fonte sobre os lucros distribuídos.
A sociedade civil submetida ao regime do DL nº 2.397/87 que em qualquer um dos meses do ano-calendário apurou o imposto de renda com base no lucro arbitrado, deverá incluir, também, nas colunas desse quadro, o valor do lucro arbitrado, deduzido do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro, e ainda o valor dos demais rendimentos pagos aos sócios.
Lucro Arbitrado
Presume-se rendimento pago aos sócios da sociedade civil, na proporção da participação no capital social, o lucro arbitrado deduzido do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro. O lucro arbitrado da sociedade civil submetida ao regime do DL nº 2.397/87 ficará sujeito à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de rendimentos dos beneficiários (art. 50, § único, da Lei nº 8.981/95).
Demais Rendimentos
O valor dos rendimentos efetivamente pagos aos sócios da sociedade civil submetida ao lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram a distribuição de lucros, tais como: pro labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à incidência do imposto retido na fonte e na declaração dos beneficiários.
QUADRO 17 - A confissão de dívida deverá ser assinada pelo representante legal.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CGST Nº 2, de 02.02.96
(DOU de 05.02.96)
Dispõe sobre a dedução de perdas apuradas em mercados de renda variável.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 02, de 19 de janeiro de 1996,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
A exclusão de que trata o § 11 do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 02, de 1996, compreende apenas as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, de titularidade das entidades relacionadas no inciso I do art. 19 da referida Instrução Normativa.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 5, de 1º.02.96
(DOU de 05.02.96)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, resolve:
Art. 1º - As unidades administrativas da Secretaria Federal solicitarão a propositura de medida cautelar fiscal, sempre que o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído:
I - sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência:
a) aliena ou tenta alienar bens que possui;
b) contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
c) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; ou
d) comete qualquer ato, distinto dos relacionados nas alíneas anteriores, tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado para recolher crédito fiscal vencido, deixa de fazê-lo no prazo fixado, sempre que presente qualquer outro ato tendente a frustrar a pretensão da Fazenda Pública;
V - possuindo bens de raiz, tenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que tenha reservado algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito.
§ 2º - A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação:
I - de documentos que demonstrem:
a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;
b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou tentativa de praticar qualquer desses atos;
c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
d) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;
e) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
f) contração ou tentativa de contrair dívidas extraordinárias por parte do sujeito passivo;
g) remessa ilegal de divisas para o exterior, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
h) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
i) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;
j) inexistência de domicílio certo nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
l) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;
II - outros documentos que denotem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 2º - A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pelo titular da unidade administrativa com jurisdição sobre o sujeito passivo ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado, conterá nome ou razão social, CPF ou CGC e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, e deverá ser instruída com:
I - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a indicação do número do processo administrativo fiscal;
II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
III - documentos a que refere o § 2º do art. 1º;
IV - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.
§ 1º - Tratando-se de unidade administrativa localizada no Estado de Roraima, a solicitação será dirigida ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas.
§ 2º - A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 3º -Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I - acionista controlador;
II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 4º - Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 5º - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º - Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 5º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
§ 8º - Caberá à autoridade referida no caput deste artigo:
I - providenciar a juntada de documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso IV deste artigo;
II - determinar a adoção das providências necessárias para o saneamento do feito, fixando para tanto prazo compatível, se considerar insuficiente a instrução probatória.
§ 9º - Na impossibilidade de sanear o feito, a autoridade mencionada no parágrafo anterior determinará seu arquivamento, em despacho fundamentado.
Art. 3º - Deverá ser enviada cópia da solicitação a que se refere o art. 2º à Procuradoria-Geral da República, nos casos em que tiver sido formalizada representação fiscal para fins penais.
Art. 4º - O titular da unidade administrativa encaminhará, até o dia 10 de cada mês, relatório das solicitações de medida cautelar fiscal do mês anterior, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, contendo:
I - nome ou razão social do sujeito passivo;
II - número do processo administrativo fiscal e o valor do crédito;
III - número e data do documento dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional;
IV - número do processo de representação fiscal para fins penais, se houver.
Art. 5º - O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Everardo Maciel
PORTARIA CGSA Nº 8, de 02.02.96
(DOU de 05.02.96)
Revoga portaria.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica revogada a Portaria SRF/COSAR/Nº 06, de 25 de janeiro de 1996, que credenciou o Banco São Jorge S.A. para arrecadar receitar federais.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
Nota: A Portaria SRF/COSAR Nº 06/96 está transcrita no Boletim Informare nº 06/96, página 193 deste Caderno.
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 6, de 1º.02.96
(DOU de 02.02.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de janeiro de 1996, exigível a partir do mês de fevereiro de 1996, é de 2,58% (dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento).
Michiaki Hashimura