ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.245, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

 Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 275 a 281 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:

..........

II - nas causas:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 139), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requere perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

§1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

§2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

Art. 279 - Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Art. 280 - No procedimento sumário:

I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;

II - o perito terá o prazo de quinze dias para a apresentação do laudo;

III - das decisões sobre a matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.

Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias."

Art. 2º - É revogado o §2º do art. 315, passando o atual §1º a parágrafo único.

Art. 3º - A expressão "procedimento sumaríssimo", constante de dispositivos do Código de Processo Civil, é substituída pela expressão "procedimento sumário".

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

  

PORTARIA DPF Nº 1.150, de 11.12.95
(DOU de 26.12.95)

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, item III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, do Ministério da Justiça, de 29 de julho de 1974 e CONSIDERANDO:

que a Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995 fixou em nove anos de prazo de validade das Cédulas de Identidade de Estrangeiro (CIE) expedidas a partir de 02 de janeiro de 1987;

que a Portaria nº 526/95, de 12 de maio de 1995, do Exmo. Senhor Ministro da Justiça, que aprovou o modelo único de CIE determina ao DPF que realize o recadastramento de cerca de 900.000 (novecentos mil) estrangeiros legalmente residentes no Brasil;

a indisponibilidade de tempo físico para concluir-se o processo licitatório e iniciar-se o recadastramento antes da expiração do prazo de validade das CIE's expedidas no 1º (primeiro) semestre de 1996;

que o contingente de estrangeiros com CIE's vincendas no 1º (primeiro) semestre de 1996 é de 278.725, quantidade cujo atendimento deve ser efetuado com o atual efetivo do DPF, resolve:

Artigo 1º - Autorizar as Delegacias, Núcleos e Seções de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras a receberem, até o dia do vencimento, os pedidos de recadastramento e substituição das Cédulas de Identidade de Estrangeiros (CIE), cujo prazo de validade vença durante o 1º (primeiro) semestre de 1996.

§1º - Os requerentes do recadastramento de que trata o caput deste artigo preencherão o formulário de requerimento modelo DPF 154, que após conferido e escriturado, assinado e carimbado pelo funcionário competente do DPF, será etiquetado e incluído no Sistema de Acompanhamento de Processo (SIAPRO), e remetido à Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF), em lotes separados, identificados individualmente com o carimbo RECADASTRAMENTO-96, aposto no campo 1 do requerimento, acompanhado da CIE vencida, comprovante do recolhimento da taxa, fotografia, assinatura e planilha datiloscópia do requerente e, em caso de alteração de nome, a Certidão de Casamento ou publicação no D.O.U, que autorizou a alteração.

§2º - No ato do pedido, o estrangeiro apresentará cópia da CIE junta com o original, a qual será autenticada e devolvida ao requerente e recolhida junto com o protocolo quando da entrega da nova CIE.

Artigo 2º - O protocolo de recebimento é o formulário DPF 1136, o qual será preenchido à máquina, plastificado, entregue ao requerente e conterá expressamente, os seguintes dados:

I - nome, nacionalidade, sexo, fotografia e assinatura do requerente;

II - data de entrada do requerimento;

III - prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada do requerimento;

V - etiqueta do SIAPRO com o número de protocolo correspondente ao requerimento;

VI - número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE);

VII - sigla da unidade recebedora;

VIII - previsão de entrega equivalente ao prazo de validade - 180 (cento e oitenta).

Artigo 3º - A coleta de impressões digitais do requerente será feita no ato do pedido em planilha pré-impressa e fornecida pela DPMAF, a qual será completada e devolvida anexa ao requerimento.

Artigo 4º - Pelo recadastramento será cobrada a taxa prevista no Parágrafo Único do artigo 2º da Portaria nº 526/95 do Exmo. Senhor Ministro da Justiça, atualizada, quando for o caso.

Artigo 5º - Dentro do prazo de validade do Protocolo, a DPMAF expedirá a nova CIE, conforme modelo aprovado pela Portaria nº 526/MJ, de 12/05/95.

Parágrafo Único - A nova CIE será entregue pessoalmente ao requerente no seu domicílio mediante Aviso de Recebimento da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e recolhimento do protocolo.

Artigo 6º - A DPMAF enviará correspondência padrão aos estrangeiros que deverão recadastrar-se no 1º (primeiro) semestre de 1996.

Artigo 7º - O estrangeiro que não recadastrar-se até a data de vencimento do prazo de validade da sua CIE estará sujeito à multa prevista no Artigo 125, XVI, c/c Artigo 132, ambos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Parágrafo único - O estrangeiro que se encontrar no exterior poderá recadastrar-se se retornar ao Brasil dentro do prazo de estada (se temporário), ou, se permanente, retornar ao Brasil dentro do prazo não superior a 02 (dois) anos a contar da sua última saída.

Artigo 8º - Ficam os dirigentes regionais recomendados a dar prioridade de lotação do efetivo necessário para atender o recadastramento de estrangeiros.

Parágrafo único - Nas Unidades onde não houver papiloscopista, o Instituto Nacional de Identificação (INI) treinará policiais para a coleta de impressões digitais ou deslocará papiloscopista para efetuar o serviço, se for necessário.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Vicente Chelotti

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 809, de 12.12.95
(DOU de 22.12.95)

 Dispõe sobre a vistoria e a inspeção de veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando o que dispõem os artigos 37 do Código Nacional de Trânsito e 42 e 120 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações constantes dos Decretos nºs 82.925, de 21 de dezembro de 1978 e 92.387, de 06 de fevereiro de 1986;

Considerando ser da conveniência técnica e administrativa que as vistorias e as inspeções dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o País;

Considerando que a inspeção de segurança veicular constitui um serviço indispensável à manutenção das características técnicas dos veículos em circulação, verificando sua segurança ativa e passiva e conferindo maior proteção ao meio ambiente através do controle da poluição do ar e da aferição do nível de emissão de ruído;

Considerando o disposto no artigo 8º, da Resolução nº 7, de 31 de agosto de 1993, do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente;

Considerando que a circulação de veículos em boas condições de segurança é de fundamental importância para os riscos e as ocorrências de acidentes de trânsito; e

Considerando o que consta do Processo nº 247/94 - DENATRAN e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 12 de dezembro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I - DA VISTORIA DE LICENCIAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA

Art. 1º - As vistorias de licenciamento dos veículos serão executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas circunscrições Regionais, entidades por eles devidamente credenciadas ou por agentes da autoridade de trânsito e têm como objetivos verificar:

a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

b) a legitimidade da propriedade;

c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem às especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;

d) se as características originais dos veículos, previstas no Art. 109 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração esta tenha sido autorizada, regularizada e constante do prontuário do veículo na repartição de trânsito;

Parágrafo único - Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, na Resolução CONTRAN nº 767/93 e demais Resoluções editadas sobre a matéria.

Art. 2º - As vistorias de que trata o artigo anterior serão realizadas na ocasião do licenciamento anual e de forma contínua através da ação dos agentes da autoridade de trânsito.

Parágrafo único - Para os fins de licenciamento dos veículos de transporte de carga, de transporte coletivo e individual de passageiros, os órgãos de trânsito poderão aceitar a vistoria procedida pelo respectivo poder concedente, desde que atendidas as exigências previstas na legislação de trânsito e as disposições constantes nesta Resolução.

Art. 3º - As vistorias por ocasião da emissão do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e para atender ao que trata o Art. 8º da Resolução CONTRAN nº 754/91, serão executadas, exclusivamente, pelos Departamentos de Trânsito e suas circunscrições Regionais.

Art. 4º - A aprovação na vistoria de licenciamento é condição prévia para o licenciamento anual do veículo que será realizado com a expedição do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV).

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR

Art. 5º - Fica instituída a inspeção de segurança veicular destinada a examinar e atestar as reais condições de eficiência e de segurança dos sistemas funcionais dos veículos a ser executada pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais ou entidades por eles devidamente credenciadas e têm como objetivos, além daqueles previstos para a vistoria de licenciamento, o exame das condições dos itens relacionados a seguir:

I - emissões de gases e de ruídos;

II - sistema elétrico, de iluminação e de sinalização;

III - sistema de freios;

IV - sistema de direção;

V - sistema de suspensão;

VI - rodas e pneus;

VII - fechamento das portas, acionamento dos vidros e visibilidade de todas as áreas envidraçadas; e

VIII - estado geral da carroçaria e da estrutura, quanto a existência de avarias e corrosões.

§1º - A inspeção de todos os itens de que trata este artigo será iniciada, obrigatoriamente, em janeiro de 1998, podendo ser antecipada, no todo ou em parte, a critério do Departamento de Trânsito, observando-se, em qualquer hipótese, o que dispõe esta Resolução e o seguinte cronograma mínimo:

a) no primeiro ano de funcionamento serão inspecionados todos os veículos da categoria oficial, de transporte remunerado de passageiros (coletivo e individual), de transporte de carga, de transporte escolar, de auto-escola e de locadoras;

b) no segundo ano de funcionamento serão inspecionados todos os veículos a partir de 10 (dez) anos de fabricação, excetos aqueles já inspecionados conforme a letra anterior, e

c) a partir do terceiro ano de funcionamento serão inspecionados todos os veículos, respeitada a periodicidade de 2 em 2 anos e dispensada a inspeção do veículo novo, quando do registro inicial (1º registro).

§2º - A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos serão feitas com base nos requisitos constantes das Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente sobre as matérias.

§3º - Para a realização das inspeções serão utilizadas as especificações e os requisitos técnicos fornecidos, no manual técnico do veículo, pelo fabricante ou montador.

§4º - Ficam dispensados de realizar a inspeção de segurança veicular de que trata este artigo os veículos abrangidos pelas Resoluções CONTRAN nºs 771/93 e 797/95.

Art. 6º - O exame das condições de eficiência e de segurança dos itens relacionados no artigo anterior, à exceção do item I, será realizado na forma dos procedimentos e critérios estabelecidos pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

Art. 7º - As inspeções de que tratam o Art. 5º serão realizadas em estações automatizadas e informatizadas, fixas ou móveis, especialmente equipadas para essa finalidade, não sendo admitida a realização de qualquer outra atividade em suas instalações, notadamente aquelas concernentes a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios, sendo proibida, também, a existência de qualquer propaganda ou alusão a esses serviços e quaisquer outros tipos de serviços e produtos.

§1º - O grau de automoção e de informatização das estações deverá ser dimensionado e guardar relação com a frota alvo de veículos a ser inspecionada, de forma a garantir a qualidade, a eficiência e a rapidez aos serviços prestados aos usuários.

§2º  - Os serviços prestados pelas estações deverão resguardar a segurança e a imparcialidade do agente inspecionador e do usuário, no processo de inspeção.

§3º - As máquinas, os equipamentos, os instrumentos e as ferramentas utilizadas pelas estações nas inspeções de segurança veicular deverão ser submetidos, periodicamente, à manutenção geral e à aferição, sendo esta na forma dos procedimentos e critérios estabelecidos pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Para os fins de licenciamento anual a autoridade de trânsito deverá aceitar a inspeção de segurança veicular, durante a sua vigência.

Art. 9º - O veículo que sofrer alteração de característica deverá, para voltar a circular, atender ao que dispõe a Resolução CONTRAN nº 775/93.

Art. 10 - O credenciamento de entidades de que tratam os artigos 1º e 5º, desta Resolução, será realizado através de procedimentos, exigências e garantias fixados pelos Departamentos de Trânsito, observada a legislação pertinente e, no mínimo, o seguinte:

a) idoneidade;

b) responsabilidade técnica; e

c) capacidade operacional.

Parágrafo único - Os profissionais das entidades de que trata este artigo, encarregados da realização das vistorias e das inspeções, deverão ser habilitados e cadastrados conforme exigências, regras e procedimentos estabelecidos pelos respectivos órgãos de trânsito.

Art. 11 - Não poderão ser credenciados para participar, direta ou indiretamente da coordenação, da execução ou da fiscalização dos serviços de vistorias ou de inspeções de que trata esta Resolução, as entidades, empresas ou pessoas que desempenham atividades de comércio de autopeças, de veículos ou que tenham sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 12 - Ao final da vistoria ou da inspeção será expedido o respectivo relatório discriminando as reais condições do veículo.

§1º - O resultado da vistoria ou da inspeção, certificado pelo agente vistoriador ou inspecionador, será da inteira responsabilidade do órgão ou da entidade que realizou o serviço.

§2º - A aprovação do veículo na vistoria ou na inspeção de segurança veicular será comprovada com a fixação de um selo de segurança, autodestrutível quando removido, aplicado no pára-brisa dianteiro e vinculado ao respectivo certificado, nos modelos, formas e condições definidas pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§3º - Todas as informações obtidas por ocasião da vistoria ou da inspeção de segurança veicular são de propriedade e de responsabilidade dos respectivos órgãos de trânsito.

Art. 13 - O proprietário cujo veículo não preencher as condições de segurança veicular ou de comprovação patrimonial, fica sujeito, a qualquer tempo, às penalidades e sanções previstas em lei.

§1º - Será considerado de grau 1 a certificação de defeitos do veículo que coloque em risco a segurança de trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção.

§2º - Será considerado de grau 2 a certificação de defeitos do veículo que não coloque em risco a segurança de trânsito, sendo autorizado o seu deslocamento para o conserto, observados os cuidados para a circulação, devendo submeter-se a nova inspeção em prazo fixado pela autoridade de trânsito.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução CONTRAN nº 623/82, e demais disposições em contrário.

Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho

Orlando Moreira da Silva
Conselheiro Relator

 

 CIRCULAR SUSEP Nº 19, de 12.12.95
(DOU de 26.12.95)

 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na forma do disposto no art. 36 , alíneas "g" e "h" do Decreto - Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978;

CONSIDERANDO deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 09/93, de 29.09.93, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas, tendo em vista a extinção do índice de preços do consumidor série "r" (IPC-r), resolve:

Art. 1º - Na elaboração de suas demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, referentes ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 1995, as sociedades seguradoras deverão utilizar, para atualização das transações realizadas nos dois primeiros meses do 3º e 4º trimestres de 1995, o índice de preços ao consumidor da 2ª quadrissemana, calculado pela FIPE (IPC-FIPE).

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA SSST Nº 13, de 20.12.95
(DOU de 22.12.95)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1995 e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do Trabalho, com condição para o exercício da profissão;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora - NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, que passa a vigorar com a redação dada por esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 ANEXO

"NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO";

27.1 - O exercício da profissão de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional;

27.2 - O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança de Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

a) ao portador do certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de Registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

27.3 - O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente as Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT's através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constante nas alíneas "a", "b", "c" ou "d" do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

ANEXO

 

PORTARIA SSST Nº 14, de 20.12.95
(DOU de 22.12.95)

 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;

CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 139 e a recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 136 e a recomendação 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 10 do MTb/SSST, de 08 de setembro de 1994, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;

CONSIDERANDO o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUR, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, resolve:

Art. 1º - Alterar o item "Substâncias Cancerígenas" do Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb nº 3214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST nº 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

Para as substâncias ou processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

- 4-amino difenil (p-xenilamina);

- Produção de benzidina;

- Beta-naftilamina;

- 4-nitrodifenil.

Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerado como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Para o benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.

Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, o Anexo 13-A - Benzeno.

Art. 3º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança de Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho - SSST/MTb.

Art. 4º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

Parágrafo único - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SSST nº 3 de 10 de março de 1994.

Zuher Handar

 ANEXO 13-A

Benzeno

1 - O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.

2 - O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.

2.1 - O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

3 - Fica proibido a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;

d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;

e) e empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.

3.1 - As empresas que utilizam benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança de Saúde no Trabalho - SSST/Mtb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.

3.2 - As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3, e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

3.3 - As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:

a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;

b) procedimentos da Instrução Normativa nº 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";

c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;

d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos traba- lhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.

4 - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança de Saúde no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.

4.1 - O cadastramento da empresa junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:

a) identificação da Empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE);

b) número de trabalhadores por estabelecimento;

c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;

d) utilização a que se destina o benzeno;

e) quantidade média de processamento mensal.

4.2 - a comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor;

4.3 - As fornecedores de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.

4.4 - As empresas contratantes deverão manter, por 10 (dez) anos, relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:

- identificação da contratada;

- período de contratação;

- atividade desenvolvida;

- número de trabalhadores.

4.5 - A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.

4.6 - Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.

5 - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

5.1 - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.

5.2 - O PPEOB elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:

a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;

b) ter indicação de um Responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos Órgãos Públicos, as representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.

5.3 - No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.

5.4 - O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, com a redação dada pela Portaria nº 25 de 29/12/94, acrescido de:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1% (um) % em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN nº 001;

- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN nº 002;

- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;

- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN nº 001 por 40 (quarenta) anos;

- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa nº 1, de 11/04/94;

- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;

- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;

- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como; organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de áreas, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;

- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamento, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;

- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle de situação de emergência, até o retorno à normalidade;

- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológica;

- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa da contratante;

- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.

6 - Valor de Referência Tecnológica - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

6.1 - O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

6.2 - Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT:

VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definida na Instrução Normativa nº 001.

6.2.1 - Os valores Limites de Concentração (LC) a serem utilizados na IN nº 001, para o cálculo do índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.

7 - Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:

- 1,0 (um)ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtores de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01/01/97);

- 2,5 (dois e meio)ppm para as empresas siderúrgicas.

7.1 - O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.

7.2 - Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.

7.3 - Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.

7.4 - As Avaliações Ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 001 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".

8 - Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos traba- lhadores.

8.1 - Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".

9 - As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para benzeno objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

9.1 - A organização, constituição, atribuições e o treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.

10 - Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.

11 - As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá ser restringida à pessoas autorizadas.

12 - A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.

13 - Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução do uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.

14 - Quando da ocorrência de situações de Emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliada dependendo da situação envolvida;

b) caso hajam dúvidas das condições das áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nessas áreas;

c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:

- atividade;

- local, data e hora da emergência;

- causas da emergência;

- planejamento feito para o retorno à situação normal;

- medidas para evitar reincidências;

- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.

15 - Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR 28.

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 132, de 11.12.95
(DOU de 27.12.95)

Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO, O PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.

Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:

I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

II - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§1º - Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Cláusula terceira - Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - para ser exibida ao fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao MICT.

§1º - Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.

§2º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§3º - Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§4º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§5º - Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta - Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.

§1º - Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

2 - entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§2º - É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

Cláusula quinta - Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.

Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.

Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

ENDEREÇOS PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS QUARTA, §1º, ITEM 2, E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 132/95

ACRE
Secretaria da Fazenda
Rua Benjamim Constante nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900-160 - Rio Branco - AC

ALAGOAS
Secretaria da Fazenda
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019-900 - Maceió - AL

AMAPÁ
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, S/Nº
68906-000 - Macapá - AP

AMAZONAS
Secretaria da Fazenda
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060-000 - Manaus - AM

BAHIA
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41746-900 - Salvador - BA

CEARÁ
Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055-000 - Fortaleza - CE

DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075-900 - Brasília - DF

ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro 29010-002 -
Vitória - ES

GOIÁS
Secretaria da Fazenda
Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF
Av. Santos Dumont, nº 2233 - Setor Nova Vila
74653-040 - Goiânia - GO

MARANHÃO
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010-912 - São Luís - MA

MATO GROSSO
Secretaria da Fazenda
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, S/Nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055-500 - Cuiabá - MT

MATO GROSSO DO SUL
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria do Sistema Fronteiras / CINFOR
Rua João Pedro de Souza, 966
79004-420 - Campo Grande - MS

MINAS GERAIS
Secretaria da Fazenda
Praça da Liberdade - S/Nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140-010 - Belo Horizonte - MG

PARÁ
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053-000 - Belém - PA

PARAÍBA
Secretaria das Finanças
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe
58019-900 - João Pessoa - PB

PARANÁ
Secretaria da Fazenda
Rua Vicente Machado, nº 455 - 13º andar
80420-902 - Curitiba - PR

PERNAMBUCO
Secretaria da Fazenda
Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010-240 - Recife - PE

PIAUÍ
Secretaria da Fazenda
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
Sala 129
64019-970 - Teresina - PI

RIO DE JANEIRO
Secretaria da Fazenda
Departamento de Planejamento Fiscal - DPF
Rua Buenos Aires, 29 - 3º andar - Centro
20070-020 - Rio de Janeiro - RJ

RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Tributação
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa nova
59059-900 - Natal - RN

RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Divisão de Sistemas de Informação - DSI
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar
90010-260 - Porto Alegre - RS

RONDÔNIA
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias
78904-670 - Porto Velho - RO

RORAIMA
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301-150 - Boa Vista - RR

SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010-000 - Florianópolis - SC

SÃO PAULO
Secretaria da Fazenda
Diretoria Executiva de Administração Tributária - DEAT
Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar
01091-900 - São Paulo - SP

SERGIPE
Secretaria da Fazenda
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
Av. Tancredo Neves - S/Nº
49095-000 - Aracajú - SE

TOCANTINS
Secretaria da Fazenda
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/Nº
77030-900 - Palmas - TO

Seguem-se anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

CONVÊNIOS E AJUSTES ICMS
(Retificação no DOU de 22.12.95)

Na publicação dos Ajustes SINIEF 05 e 06/95 e dos Convênios ICMS 94/95 a 131/95, feita no D.O.U. de 13.12.95, seção I, páginas 20515 a 20523:

1 - No Ajuste SINIEF 06/95:

a) na cláusula primeira, inciso I,

onde se lê: "... ao art. 70, o §9:", leia-se: "... ao art. 70, o §9º:"

b) no final da redação do §9º,

onde se lê:"... ou de início da prestação de serviço.", leia-se: "... ou de início da prestação do serviço."

c) no final da redação do §5º,

onde se lê: "... ou da prestação de serviço, separando as...", leia-se:" ... ou da prestação do serviço, separando as ..."

2 - No Convênio ICMS 107/95, na cláusula segunda,

onde se lê: " ... deverá ser transferido aos benefícios, mediante a redução ...", leia-se:" ... deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução..."

3 - No Convênio ICMS 111/95, no parágrafo único da cláusula primeira,

onde se lê: "Não se exigir a anulação dos créditos ...", leia-se:" Não se exigirá a anulação dos créditos ..."

4 - No Convênio ICMS 113/95, na cláusula primeira,

onde se lê: "... revogar a isenção dos produtos mencionados ...", leia-se: "... revogar a isenção de produtos mencionados ..."

5 - No Convênio ICMS 115/95, na cláusula primeira,

onde se lê: "... Livro Registro de Saída RE-Modelo P2/A, ...", leia-se: "... Livro Registro de Saída RS-Modelo P2/A, ..."

6 - No Convênio ICMS 121/95, na cláusula primeira:

a) no inciso I,

onde se lê: "... 75/91, de 26 de setembro de 1991", leia-se: ... 75/91, de 05 de dezembro de 1991"

b) no inciso V (até 30.04.98), retirar a alínea "c" e renomear as demais

c) renomear o inciso V (até 30.04.99) e VI (por prazo indeterminado) para incisos VI e VII, respectivamente

6 - No Convênio ICMS 126, na cláusula segunda, inciso II,

onde se lê: "o §seguinte parágrafo único ...", leia-se: o seguinte parágrafo único ..."

7 - No Convênio ICMS 127/95, na cláusula primeira, onde se lê:

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
"VII

Ceras eucásticas, preparações e outros

3404.90.0199
    3404.90.0200
    3405.20.0000
    3405.30.0000
    3405.90.0000"

leia-se:

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
"VII Ceras, eucásticas, preparações e outros 3404.90.0199
    3404.90.0200
    3405.20.0000
    3405.30.0000
    3405.90.0000"

8 - No Convênio ICMS 129/95 na cláusula primeira,

onde se lê: "... na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura ...", leia-se: "... na posição 4002.19.0199 da Nomenclatura ...".

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 11, em 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Dispõe sobre alteração de endereço da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, constante da listagem a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.

Faço saber que o endereço da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para efeito do que dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, passa a ser o seguinte, em retificação ao anteriormente publicado no Despacho nº 05.95, publicado no D.O.U. de 04.07.95:

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEF

Departamento de Planejamento Fiscal - DPF

Rua Buenos Aires nº 29 - 3º andar - Centro - RJ

CEP 20.070-020 - Rio de Janeiro - RJ

João de Deus Passos

 

RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 2, de 11.12.95
(DOU de 22.12.95)

Rejeita o pedido de exclusão da terebintina da lista de produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, na 80ª reunião realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolve, por unanimidade, rejeitar o pedido formulado pelo Representante do Estado de São Paulo, para excluir a terebintina da lista de semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 3805.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Pedro Parente

Ministro da Fazenda Interino e Presidente do Conselho

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 1.761, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III - "Veículos de Transporte": veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de qualquer capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;

V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;

VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;

VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII - "Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:

a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento e 1999, das aquisições de "Bens de Capital" fabricados no País;

IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao "Teto" e o valor das "Exportações Adicionais", ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano calendário;

X - "Exportações Líquidas": valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c) as exportações sem cobertura cambial;

XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos" produzidos no País apurada em relação ao valor total de aquisição de "Insumos", sem impostos, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XII - "Newcomers":

a) "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b) linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c) as fábricas novas dos "Beneficiários";

XIII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV - "Importações Indiretas": compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 2º - A fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende de habilitação:

§1º - Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§2º - As empresas fabricantes de "Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de reposição de "Autopeças".

§3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I - "Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação; e

II - "Insumos", com redução do imposto de importação de :

a) 85% em 1996;

b) setenta por cento em 1997;

c) 55% em 1998;

d) quarenta por cento em 1999.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.

Art. 4º - As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

CAPÍTULO IV
DAS PROPORÇÕES E LIMITE

Art. 5º - A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997, e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

Parágrafo único - A proporção a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 6º - A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Art. 7º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º , procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, ao das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 8º - O valor total FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, a dois terços do das "Exportações Líquidas".

Art. 9º - No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 5º a 8º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 10 - O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser, no mínimo, de sessenta por cento, em cada ano calendário.

§1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§2º - O disposto no "caput" deste artigo somente será exigido para as "Newcomers" a partir do terceiro ano, a contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º.

Art. 11 - As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 1º , instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

Art. 12 - Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 13 - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de :

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação que não quer atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação, em caso de não observância do "Índice Médio de Nacionalização";

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos e de Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação quando não atendida a proporção estabelecida no art. 7º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As importações e aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas, conforme o caso, por ocasião:

I - do desembaraço aduaneiro; ou

II - da incorporação ao ativo imobilizado dos "Beneficiários".

Art. 15 - Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 16 - Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais legislações aplicáveis.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
José Frederico Alvares
José Serra

 

DECRETO Nº 1.763, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Altera alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, §1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Será de setenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que tratam os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994, 1.471, de 27 de abril de 1995, e 1.490, de 15 de maio de 1995, classificados nos códigos tarifários da NCM: 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00, 8711.90.00 e 8712.00.10.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

PORTARIA MF Nº 306, de 21.12.95
(DOU de 26.12.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.

§1º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§2º - Na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida sob regime de importação com cobertura cambial, à autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos.

§3º - Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração.

Art. 2º - O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso.

Art. 3º - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 4º - Ficam revogadas as Portarias MF nºs 217, de 8 de setembro de 1995, e 298, de 12 de dezembro de 1995.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

NOTA: A Portaria MF nº 217/95 está transcrita no Boletim Informare nº 39/95, página 845, e a Portaria MF nº 298/95, no Boletim Informare nº 52/95, página 1.106, ambas deste Caderno.

 

PORTARIA MF Nº 316, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)

Estabelece nova alíquota aplicável ao Regime de Tributação Simplificada, condiciona a isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §4º e 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995 (DOU de 27.12.95),

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria nº 703, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O desembaraço aduaneiro de bens constantes de remessas postais e de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, fica sujeito ao imposto de importação à alíquota de 60% (sessenta por cento).

§1º - O imposto de importação será calculado sobre o valor total da remessa postal ou da encomenta aérea internacional, independentemente da classificação tarifárica dos bens que a compõem.

§2º - Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite de isenção prevista no art. 2º, será aplicada a alíquota de zero por cento.

Art. 2º - Excluem-se do disposto no artigo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º - O valor tributável dos bens constantes de remessa postal e de encomenda aérea internacional será o seu preço de aquisição, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.

Parágrafo único - Na impossibilidade de apuração do preço de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:

I) preço de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;

II) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.

Art. 5º - As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 1º, bens contidos em remessa postal ou encomenda aérea internacional de valor total não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda.

Art. 6º - O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas, a bens do capítulo 24 da NBM/SH (fumo e produtos de tabacaria) e a bens destinados à revenda.

Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Fica revogada a Portaria nº 609, de 21 de novembro de 1994, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 1996.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 15 de janeiro de 1996, a Portaria 703, de 28 de dezembro de 1994.

Pedro Pullen Parente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 63, de 21.12.95
(DOU de 22.12.95)

Altera dispositivos de IN do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.227 de 16 de janeiro de 1985 e a delegação de competência constante da Portaria M.F. nº 369, de 25 de julho de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens 2 e 3 da Instrução Normativa do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - A consulta será solucionada, em instância única, pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, quando se referir à Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, e nos demais casos será solucionada em primeira instância, no prazo de sessenta dias, contado da data da sua protocolização pelo chefe da Divisão de Tributação (DISIT) da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador-Geral do Sistema, observado o disposto no subitem 2.2".

"3 - Quando da decisão de instância única ou de decisão da primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão".

3.1 - Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de segunda instância.

Art. 2º - Todos os processos de consulta de classificação fiscal de mercadorias na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), pendentes de julgamento, atualmente em tramitação nas Divisões de Tributação (DISITs) das Superintendências, deverão ser relacionados e encaminhados à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 67, de 22.12.95
(DOU de 26.12.95)

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que trata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no §2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.

§1º - A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.

§2º - Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no "caput" deste artigo.

§3º - O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o "caput" deste artigo, que obedecerá os requisitos da legislação pertinente.

Art. 2º - Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma do Convênio ICMS nº 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:

I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;

II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;

III - controle de estoques;

IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.

Art. 3º - Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto no art. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 43, de 21.12.95
(DOU de 26.12.95)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Prorrogação da isenção na aquisição de veículos por deficientes físicos e transportadores autônomos de passageiros, prevista na Lei nº 8.989/95.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e considerando o disposto na Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, que prorrogou a vigência, até 31 de dezembro de 1996, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, declara:

Artigo único - Permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 1996, as Instruções Normativas SRF nºs 29 e 30, ambas de 5 de junho de 1995, que regulamentam os benefícios fiscais de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, prorrogada pela Lei nº 9.144, de 1995.

Everardo Maciel

NOTA: As Instruções Normativas SRF nºs 29 e 30, estão transcritas no Boletim Informare nº 25/95, página 529 deste Caderno.

 

IOF

DECRETO Nº 1.764, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:

I - nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física: 0,0328%;

b) pessoa jurídica: 0,0041%;

II - nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física: 0,0328% ao dia;

b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

III - nas operações previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física: 12%;

b) pessoa jurídica: 1,5%;

IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;

V - nas operações previstas na alínea "a-V" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1%;

VI - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física: 0,0328% ao dia;

b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

VII - nas operações previstas nas alíneas "b" e "s-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física:

1. com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia;

2. com prazo igual ou superior a 365 dias: 12%;

b) pessoa jurídica:

1. com prazo de até 364 dias: 0,0041 ao dia;

2. com prazo igual ou superior a 365 dias: 1,5%.

Art. 2º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, os Decretos nºs 985, de 12 de novembro de 1993, e 1.618, de 5 de setembro de 1995.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 9.249, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais.

Art. 2º - O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Art. 3º - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

§1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§2º - O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

§3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

§4º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 4º - Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Art. 5º - O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187 ............................

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;

.................................."

Art. 6º - Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.

Parágrafo único - A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.

§1º - Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.

§2º - O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo.

§3º - À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

§4º - A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§5º - O imposto de que trata o §3º será considerado como de tributação exclusiva.

Art. 8º - Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

§2º- Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze pro cento, na data do pagamento ou credito ao beneficiário.

§3º - O imposto retido na fonte será considerado:

I - Antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no §4º;

§4º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no §1º do art. 3º.

§5º - No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§6º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o §2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ainda ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no §2º.

§8º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

§9º - À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o §2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

§10 - O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.

Art. 11 - Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

§2º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no §1º do art. 3º.

§3º - O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 12 - O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 ............................

..................................

III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"

....................................

Art. 13 - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrisecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI - das doações, exceto as referidas no §2º;

VII - das despesas com brindes.

§1º - Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

§2º - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Art. 14 - Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o §2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o §2º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.

Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 16 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescido de vinte por cento.

Parágrafo único - No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.

Art. 17 - Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.

Art. 18 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Art. 19 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por cento.

Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.

Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.

§3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.

§4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 22 - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§1º - No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

§2º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§3º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§4º - A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 23 - As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Art. 24 - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.

§1º - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

§2º - O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

§3º - Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de trezentos por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, observado o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 25 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

§1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte.

I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil.

II - Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;

§2º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§4º - Os lucros a que se referem os § §2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.

§5º - Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.

§6º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § §1º, 2º e 3º.

Art. 26 - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ga- nhos de capital.

§1º - Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pelo pessoa jurídica no Brasil.

§2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente, no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

§3º - O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

Art. 27 - As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

Art. 28 - A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.

Art. 29 - Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 30 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Art. 31 - Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Art. 32 - (VETADO)

Art. 33 - (VETADO)

Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

§1º - (VETADO)

§2º - (VETADO)

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - O Decreto-lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts, 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

LEI Nº 9.250, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Art. 2º - Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

Art. 3º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

BASE DE CÁLCULO
R$

ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO
EM R$
até 900,00 - -
acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
acima de 1.800,00 25 315,00

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia de R$ 900 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do art. 8º desta Lei.

Art. 5º - As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.

§1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§2º - As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§3º - As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo.

Art. 6º - Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 7º - A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§1º - O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

§2º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:

I - as pessoas físicas cujos rendimentos, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

§3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.

§4º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro do prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

§5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.

Art. 8º  - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e serviços radiológicos;

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);

c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

§1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

§2º - O disposto na alínea "a" do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem, direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§3º - As despesas médicas e de educação dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.

Art. 9º - O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

§1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.

§2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Art. 11 - O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO
R$

ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
até 10.800,00 - -
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 25 3.780,00

Art. 12 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

IV - (VETADO)

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

§1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§2º - (VETADO)

Art. 13 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Art. 16 - O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Art. 17 - O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .........

V - a transformação de produtos decorrentes de atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."

Art. 18 - O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

§3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.

Art. 19 - O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendários anteriores.

Parágrafo único - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

Art. 20 - O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.

§1º - Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.

§2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

§3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

Art. 21 - O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

Art. 23 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

Art. 24 - Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 25 - Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

§1º - Devem ser declarados:

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§2º - Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.

§3º - Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.

§4º - Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.

§5º - Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§6º - O disposto nos incisos II e IV do §1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representam vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Art. 27 - O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada."

Art. 28 - O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .....

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por Entidade privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto."

Art. 29 - Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Art. 31 - (VETADO)

Art. 32 - O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .....

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."

Art. 33 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 34 - As alíneas "a" e "b" do §1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .......

§1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciações de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."

Art. 35 - Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte, crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§1º - Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§3º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§4º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.

Art. 37 - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.

Art. 38 - Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

Art. 39 - A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

§1º - (VETADO)

§2º - (VETADO)

§3º - (VETADO)

§4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e der Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Art. 40 - A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

PORTARIA MF Nº 301, de 21.12.95
(DOU de 22.12.95)

Dispõe sobre o prazo para a entrega do comprovante de rendimentos da pessoa física.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 838 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11 de janeiro de 1984, resolve:

Art. 1º - Fixar, para até 29 de fevereiro de 1996, o prazo para a entrega do comprovante de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, relativo ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996.

Parágrafo único - Fixar, para o mesmo prazo, a emissão de comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 50, de 30.10.95
(DOU de 22.12.95)

Altera o modelo de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, aprova o formulário, definindo regras para sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art, 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo de formulário da "Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI" (Anexo I), e o modelo de "Memorando de Remessa" (Anexo II).

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 2º - Estão obrigados a apresentar a DOI os Cartórios de:

I - Ofício de Notas;

II - Registro de Imóveis;

III - Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º - O modelo, ora aprovado, deve ser utilizado para comunicar as operações imobiliárias realizadas a partir do dia primeiro de janeiro de 1996, sempre que ocorrer operações que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, em que participe pelo menos uma pessoa física, cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios.

LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 4º - Os Cartórios, mencionados no art. 2º, estão obrigados a apresentar a DOI, quando o valor de alienação ou qualquer modalidade de aquisição for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único - Para fins de verificação do limite acima, considera-se como valor fiscal o valor da operação imobiliária (alienação) informado pelas partes ou, na inexistência deste, o valor que servir de base para cálculo do ITBI.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 5º - Os Cartórios estão dispensados de prestarem as informações, descritas no art. 6º, nos seguintes casos de alienação de imóveis:

I - Valor fiscal de alienação menor ou igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - Em que o alienante figura como pessoa jurídica de direito público;

III - Doações, em adiantamento da legítima, ou efetuada às entidades enumeradas nos artigos 147 e 159 do RIR/94;

IV - Transmissões "causa mortis" (herança, legados, meações);

V - Desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;

VI - Compra e venda, resultante do cumprimento de contrato inicial de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido:

a) Registrados há mais de 5 (cinco) anos, contados do registro em Cartórios de Imóveis ou de Títulos e Documentos;

b) Comunicados à SRF, através da "Declaração sobre Operações Imobiliárias", quando da lavratura ou registro.

VII - Compra e venda, formalmente escriturada, sem emissão de "Declaração sobre Operações Imobiliárias", há mais de 5 (cinco) anos e levados a registrar em Cartório de Imóveis.

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º - O preenchimento da DOI deve ser feito:

I - Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo contar do respectivo instrumento a expressão: "Emitida a Declaração sobre Operações Imobiliária-DOI, conforme IN-SRF";

II - Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o título levado a registrar tiver sido:

a) Celebrado por instrumento particular;

b) Celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;

c) Emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.

III - Pelo Cartório de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebrados por instrumento particular, apondo carimbo no respectivo instrumento, com a expressão: "Emitida a Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI, conforme IN-SRF".

Parágrafo único - Este modelo prevê o preenchimento, pelos Cartórios, além das hipóteses relacionadas, para comunicar à Secretaria da Receita Federal, a não ocorrência de operações imobiliárias, em determinado mês, observado o prazo descrito no art. 8º, a partir do mês de janeiro de 1996.

MEIOS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º - A DOI poderá ser entregue em:

I - Formulário plano (papel). Neste caso, cada operação imobiliária deverá originar o preenchimento de um formulário.

a) As Declarações, preenchidas em formulário plano, devem ser agrupadas em lotes de até 100 (cem) unidades e capeados com o Memorando de Remessa; este último preenchido em duas vias, constituindo a segunda via o recibo de entrega.

II - Disquete, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal. A DOI, quando efetuada em meio magnético, poderá conter, em um único disquete, mais de uma declaração, desde que pertencente a um mesmo Cartório.

Parágrafo único - É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 8º - A entrega da DOI deve ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação ou registro do ato (operação imobiliária).

Art. 9º - A DOI deve ser entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o Cartório declarante.

Parágrafo único - Quando a DOI for preenchida em formulário plano, esta poderá, opcionalmente, ser entregue por remessa postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), correndo as despesas por conta do expedidor.

REPRODUÇÃO DE FORMULÁRIOS

Art. 10 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, desde que observadas as seguintes especificações: formulário com 2 (duas) páginas, impresso no formato A4, em papel "Offset" de primeira qualidade com 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde petróleo, código "Supercor" 060691 ou similar.

§1º - Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal;

§2º - Os formulários, destinados à comercialização, deverão conter no rodapé: a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

Art. 11 - O "Memorando de Remessa" deve ser impresso em uma página, na cor preta no formato A4.

Art. 12 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta IN serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 13 - Delega competência ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações para baixar normas complementares a este Ato.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

INFORMAÇÕES GERAIS

QUEM DEVE PREENCHER

Os serventuários da Justiça, responsáveis por cartórios de Notas, de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos, sempre que ocorrer operações que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, em que participe pelo menos uma pessoa física, cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios.

LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

Na Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação ou registro do ato (documento).

PENALIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.

LIMITES PARA APRESENTAÇÃO

Quando o valor de alienação ou qualquer modalidade de aquisição ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).

OBSERVAÇÃO: As averbações que caracterizarem aquisição de imóveis deverão ser comunicadas à SRF, através do preenchimento da DOI. Nestes casos não devem ser preenchidos os quadros II e IV.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Atenção: Consulte o Manual de Preenchimento da DOI para o correto oferecimento das informações solicitadas no formulário.

CAMPO 00 - Arquivamento: Deixar em branco.

CAMPO 01 - Carimbo Padronizado do CGC do Cartório: Apor, de forma legível, o carimbo do cartório.

QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO

CAMPO 02 - Assinalar com "x" o código correspondente:

Código 1 - DOI Retificadora

Código 3 - DOI Cancelado

Código 5 - DOI Sem Movimentação. Neste caso, informar, com dois algarismos, o mês e o ano da não ocorrência de Operação Imobiliária sujeita à emissão de Declaração. Exemplo: Não movimentação durante o mês de setembro do ano 1996: informar 09/96.

CAMPO 03 - Número de controle: Atribuir número seqüencial ao formulário, sem interrupção, iniciando, a cada ano, pelo número 001. Exemplo: Emissão de 1500 formulários durante o ano 1996: preencher 001/96 a 1500/96.

CAMPO 04 - Matrícula: Informar o número da matrícula do imóvel.

CAMPOS 05, 06 e 07 - Registro, Livro e Folha: Transcrever a identificação numérica da Operação Imobiliária no Cartório.

CAMPO 08 - Tipo: Usar o código correspondente ao tipo de cartório.

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE

CAMPO 09 - Indicar o nº de alienantes envolvidos na operação.

CAMPOS 10, 13, 16 e 19 - CPF/CGC: Informar o CPF ou CGC do(s) alienante(s).

Obs.: Existindo mais de quatro alienantes, relacionar os maiores participantes nesse quadro. Os demais, relacionar no Quadro VIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

CAMPOS 11, 14, 17 e 20 - Nome Completo/Razão Social: Informar o nome completo do alienante, se Pessoa Física, ou razão social, se Pessoa Jurídica.

CAMPOS 12, 15, 18 e 21 - Participação %: Informar o percentual de participação efetiva que o alienante detém no imóvel, ainda que esteja sendo alienada uma fração da participação.

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

CAMPOS 22 a 34 - Seguir as mesmas instruções do QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE.

QUADRO IV - INFORMAÇÕES SOBRE A ALIENAÇÃO

CAMPO 35 - Data da alienação: Indicar o dia/mês/ano em que ocorreu a alienação.

CAMPO 36 - Contrato anterior: Assinalar com "x", se for apresentado qualquer instrumento contratual anterior, firmado entre as partes, ainda que não tenha sido objeto de registro.

CAMPO 37 - Forma da Alienação: Assinalar com "x" se a alienação foi realizada à vista ou a prazo.

CAMPO 38 - Código de Transação: Preencher com o código correspondente ao tipo de alienação, constante da tabela impressa no próprio campo.

CAMPO 39 - Valor da Alienação: Informar o valor total da alienação, em moeda corrente, sem utilizar centavos.

CAMPO 40 - Base de Cálculo (ITBI): Informar o valor que serviu de base para cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.

CAMPO 41 - Área: Informar a área do imóvel alienado.

CAMPO 42 - Unidade de medida: Assinalar com "x" a unidade de medida correspondente à área informada no campo 41.

CAMPO 43 - Código/Moeda: Preencher com o código correspondente à moeda vigente, à época da realização da alienação (consulte a tabela de códigos impressa no própria campo).

QUADRO V - INFORMAÇÕES SOBRE A AQUISIÇÃO

CAMPO 44 - Data da Aquisição: Indicar a data do Documento/Contrato/Título Aquisitivo.

CAMPO 45 - Código/Moeda: Preencher com o código correspondente à moeda vigente, à época da realização da aquisição (consulte a tabela de códigos impressa no campo 43).

CAMPO 46 - Valor da Aquisição: Informar o valor pelo total pelo qual (os) alienante(s) adquiriu(ram) o imóvel, ou seja, o valor constante do Documento/Contrato/Título, lavrado ou registrado, quando da aquisição, sem efetuar qualquer atualização.

CAMPO 47 - Área: Informar a área total do imóvel, quando da aquisição pelo(s) alienante(s), mesmo se a alienação for parcial.

CAMPO 48 - Unidade de medida: Assinalar com "x" a unidade de medida da área informada no campo 47.

QUADRO VI - INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL

CAMPO 49 - Imóvel: Preencher com o código correspondente à localização do imóvel, se urbano ou rural.

CAMPO 50 - Tipo: Preencher com o código correspondente ao tipo de imóvel alienado, constante da tabela impressa no próprio campo.

CAMPOS 51 a 57 - Endereço: Informar o endereço completo do imóvel.

QUADRO VII - TERMO DE RESPONSABILIDADE

CAMPOS 58 a 62 - Informar o local, a data de preenchimento, o número do DDD, seguido do telefone do cartório, bem como o nº no CPF do titular do cartório. O responsável pelo preenchimento deve assinar o documento.

QUADRO VIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Utilizar este quadro para prestar informações que não dispo- nham de campo próprio.

ANEXO II

MEMORANDO DE REMESSA

Ao .......(Órgão da SRF que jurisdiciona o município) ........

Encaminho Declarações sobre Operações Imobiliárias com as seguintes especificações:

1. Quantidade de declarações anexadas (até cem) ...........

2. Numeração seqüencial de controle das declarações anexadas:

DE:.............. A:...............

3. Declarações referentes ao mês de: ............

4. Dados do cartório:

CARIMBO DO CGC

 

Tipo: .......
Número: .....
Município: ............ (código)

5. Data e dados do responsável:

............../....../19...

...............................................
(nome do responsável)

...............................................
(assinatura do responsável)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 62, de 21.12.95.
(DOU de 22.12.95)

Altera os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, §1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento.

§1º - A dedução não poderá ultrapassar a um por cento do imposto devido, excluído do adicional.

§2º - As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.

§3º - No caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano.

§4º - As pessoas jurídicas que apurarem o imposto mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.

§5º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.

§6º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º , até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.

Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano".

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 65, de 21.12.95
(DOU de 22.12.95)

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, no ano-calendário de 1995, decorrentes de aplicações financeiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e demais fontes pagadoras, deverão fornecer a seus clientes informe de rendimentos financeiros conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sendo que para as pessoas físicas as informações deverão ser prestadas de acordo com o modelo anexo.

I - beneficiário pessoa física

a) titular de depósitos em contas de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER):

1. os saldos das contas em 31.12.94 e em 31.12.95, expressos em Reais;

2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;

b) titular de quotas de fundos de investimento (renda fixa e renda variável), de clubes de investimento, de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, e de operação de swap:

1. o saldo do quotista ou aplicador:

1.1 - em 31 de dezembro de 1994 - convertido em Reais, mediante a multiplicação do saldo em UFIR por R$0,6767;

1.2 - em 31 de dezembro de 1995, expresso em Reais, pelo valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações no ano-calendário, acrescido do saldo de que trata o subitem, 1.1, se for o caso;

2. o total anual dos rendimentos líquidos pagos ou creditados por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, em Reais, discriminados por tipo de aplicação financeira; no caso de aplicações em rendimentos periódicos (debêntures, DRA e outros) deverá ser informado também o valor total dos rendimentos líquidos periódicos pagos ou creditados no ano-calendário;

c) titular de conta corrente - os saldos das contas em 31.12.94 e em 31.12.94 e em 31.12.95, expressos em Reais.

II - beneficiário pessoa jurídica

a) titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, de quotas de fundos de investimento (renda fixa e renda variável) e de operações de swap - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados ao cliente por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retido na fonte.

b) titular de depósitos em contas de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER) - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retida na fonte.

§1º - No preenchimento do informe de rendimentos financeiros anexo a esta Instrução Normativa é facultado:

a) a identificação, em um único informe, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;

b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.

§2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se rendimento líquido o valor do rendimento nominal, deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte.

§3º - No caso de operações de swap realizadas por pessoa física, deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido.

§4º - No caso de resgate feito por pessoa jurídica de aplicações financeiras de renda fixa e de quotas de fundos de investimento, exceto FAF ou FIQFAF, existentes em 31.12.94, as informações serão prestadas de acordo com as regras de transição previstas no art. 5º e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 21 de setembro de 1995, devendo ser destacada a parcela do imposto de renda tributada exclusivamente na fonte e a parcela compensável com o devido na declaração, se for o caso.

§5º - As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 2º - Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimento e clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.

Art. 3º - As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação, ocorrida no ano-calendário de 1995, dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento:

a) nome do mutuário, CPF e endereço;

b) conta bancária e número do contrato;

c) valor liberado e data da liberação;

d) data e valor do pagamento, discriminando o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos.

Art. 4º - Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 29 de fevereiro de 1996, observando-se que os valores neles contidos serão expressos em Reais.

Art. 5º - A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 4º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente a 50 UFIR por documento.

Art. 6º - À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

Art. 7º - As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, deverão manter sistema de controle, em meio magnético, que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem como os valores dos saques ou resgates, efetuados a partir de 1º.1.96 nos diversos tipos de investimento financeiro.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão:

a) prestadas ao cliente a partir do informe de rendimentos financeiros referente ao ano-calendário de 1996;

b) dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos nominais auferidos nos diversos tipos de investimento, em cada ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais).

Art. 8º - As instituições e sociedades referidas no art. 7º deverão manter, em meio magnético, as informações de que trata esta Instrução Normativa, até 31.12.2001.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INFORME DE RENDIMENTOS
FINANCEIROS

Ano-Calendário de 1995
Imposto de Renda - Pessoa Física

1. IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA

Razão Social

 

Nº do CGC

2. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS

CPF

 

Nome Completo

3. RENDIMENTOS ISENTOS - Valores Em Reais (Não Utilize Centavos)

Especificação Saldos em 31.12.94 Saldos em 31.12.95 Rendimentos
Contas de Poupança e DER ,00 ,00 ,00

4. RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - valores em reais (não utilize centavos)

Especificação Saldos em 31.12.94 Saldos em 31.12.95 Rendimentos Líquidos
01. Fundos de Investimento ,00 ,00 ,00
02. Aplicação de Renda Fixa ,00 ,00 ,00
03. Operação de swap     ,00
Total dos Rendimentos Líquidos de Aplicações Financeiras, Sujeitos à Tributação Exclusiva ,00

5. CONTAS CORRENTES - valores em reais (não utilize centavos)

Saldos em 31.12.94 ,00 Saldos em 31.12.95 ,00

6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES



 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 66, de 21.12.95
(DOU de 22.12.95)

Aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1996 das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e dos arts. 977, §1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1996 das pessoas físicas.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 29 de fevereiro de 1996 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma via, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1995, discriminados em Reais, pelo valor total anual, desprezando-se os centavos.

§1º - A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos tributáveis que, por força de medida judicial interposta, não tenha efetuado a retenção do imposto de renda na fonte ou a tenha efetuado sem o respectivo recolhimento deverá indicar no campo 4 o valor desses rendimentos e do imposto retido na fonte, caso tenha ocorrido a retenção, discriminado no campo 8 essa situação.

§2º - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 1996.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO

Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 6º, os rendimentos tributáveis, exceto o décimo terceiro salário, pagos à pessoa física no ano de 1995, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem como o imposto retido na fonte deverão ser informados no campo 4 do comprovante, pelo valor total anual, expresso em Reais.

Férias e Participação nos Lucros

§1º - O valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso) e a participação nos lucros ou resultados, as deduções referidas no caput deste artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esses rendimentos deverão ser informados nesse campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.

Casos Especiais de Tributação

§2º - Nos casos a seguir, deverão ser informados, como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuido dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locator.

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

VI - os rendimentos da microempresa considerados automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6%, no mínimo, da receita total mensal em Reais;

VII - os lucros da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro caixa, que ultrapassarem o valor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa), deduzida do imposto de renda correspondente, efetivamente pagos ao titular ou aos sócios, proporcionais à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual;

VIII - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro caixa, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

IX - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

X - o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87, na forma do art. 50 da Lei nº 8.981, de 1995;

XI - o lucro do ano-calendário de 1995 automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada (Decreto-lei nº 2.397/87), de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;

XII - os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87.

§3º - Os limites mensais de isenção a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior correspondem a:

a) de janeiro a março/95

R$ 676,70

b) de abril a junho/95

R$ 706,10

c) de julho a setembro/95

R$ 756,44

d) de outubro a dezembro/95

R$ 795,24

Condenação Judicial

§4º - A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento no campo 4, linha 01 e o respectivo imposto retido.

Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis

Art. 4º - No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em Reais, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não-tributáveis pagos no ano de 1995.

§1º - Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos provetos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, discriminados no §3º do art. 3º, computados a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescida da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.

§2º - Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunideficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão.

§3º - Na linha 05 desse campo deverão ser informados:

a) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista (Cia de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual;

b) as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, referentes a lucros ou reservas de lucros incorporados ao capital da pessoa jurídica no ano-calendário de 1995;

c) os lucros apurados em 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e distribuídos em 1995;

d) os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas li- nhas 01 a 04.

Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva

Art. 5º - No campo 6 do Comprovante deverão ser informados os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, pagos no ano de 1995, pelo valor total anual, expresso em Reais.

§1º - Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

§2º - No caso dos contribuintes a que se refere o §1º do art. 4º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até R$ 795,24 relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

§3º - Nas demais linhas desse campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto) incluíndo-se, na linha 03, o lucro apurado até 1988 (dividendos, bonificações e outros interesses pagos em dinheiro em 1995), bem como o lucro apurado no período de 1989 a 1992, tributado na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e distribuído em 1995, e o lucro arbitrado considerado distribuído.

Rendimentos Sujeitos ao Ajuste na Declaração ou, opcionalmente à Tributação Exclusiva

Art. 6º - No campo 7 do Comprovante serão informados os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em 1995 na escrituração comercial por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas, bem como o respectivo imposto retido na fonte.

Parágrafo único - À opção do contribuinte, pessoa física, os referidos rendimentos poderão ser considerados tributados exclusivamente na fonte ou ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.

Despesas Médico-Odonto-Hospitalares

Art. 7º - A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em Reais, pelo valor total anual, no campo 8, como despesas médico-odonto-hospitalares:

I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.

§1º - Aplica-se o mesmo tratamento, previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.

§2º - Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.

Pensão Judicial Descontada

Art. 8º - A fonte pagadora que descontar pensão por força de decisão ou acordo judicial deverá informar, no campo 8, o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável.

Disposições Finais

Art. 9º - Os estabelecimentos que em 1995 foram objeto de fusão, incorporação ou cisão informarão os rendimentos e retenção da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;

III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Art. 10 - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, como inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 50 UFIR por documento.

Art. 11 - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

Art. 12 - O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no art. 3º.

Art. 13 - O comprovante de Recebimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 X 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.

Art. 14 - A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.

Art. 15 - A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 68, de 27.12.95
(DOU de 29.12.95)

Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218/91.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam obrigadas a apresentar a Secretária da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo as informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.

Art. 2º - As pessoas jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que se refere a:

I - Contabilidade

II - Fornecedores e Clientes

III - Documentos Contábeis e Fiscais

IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário

V - Correção Monetária de Balanço de Controle Patrimonial

VI - Folha de Pagamento

VII - Relação Insumos/ Produtos

VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos

IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos

Art. 3º - Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.

Art. 4º - A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.

§1º - Os arquivos magnéticos com dados referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1996, só poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996.

§2º - Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento dos dados nos arquivos magnéticos.

§3º - Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.

Art. 5º - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado, autorizar a adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender características específicas do negócio da pessoa jurídica.

Art. 6º - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou os titulares das projeções regionais ou sub-regionais do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles previstas.

Parágrafo único - Os arquivos magnéticos exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes aos atos ou fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo termo inicial não poderá ser anterior à data da ciência da pessoa jurídica.

Art. 7º - Os arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.

Parágrafo único - Após o final do terceiro ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das informações, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados parciais ou sintéticos.

Art. 8º - O prazo de apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.

Art. 9º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e demais disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 69, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 11 a 19, 24 e 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, do art. 2º, do §1º do art. 7º e do §6º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO

Art. 1º - Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1996, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1995:

I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 8.810,00;

II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00;

III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;

IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;

VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1995, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos de atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;

VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;

VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:

a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 44.050,00;

b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.

OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA

Art. 2º - O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 21.458,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

Parágrafo único - No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1995, obteve:

a) soma do resultado positivo da atividade rural com os demais rendimentos tributáveis na declaração até R$ 21.458,00;

b) montante de sua participação nas receitas brutas da atividades rurais exploradas, individualmente, em parceria ou condomínio, inferior a R$ 107.290,00, caso tenha exclusivamente receitas da atividade rural;

c) prejuízo e não esteja compensá-lo com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 3º - A Declaração de Ajuste Anual, que deverá ser preenchida em Reais, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 4º - A declaração será apresentada nos seguintes prazos:

I - até 30 de abril de 1996, pela pessoa física:

a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;

b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;

c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;

II - até 31 de maio de 1996, no caso de pessoa física ausente no exterior:

a) a serviço do Brasil;

b) por motivo de estudo;

c) prestando serviço, como assalariado, a:

1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

Parágrafo Único - Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.

Art. 5º - As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1996.

§1º - Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§2º - A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.

§3º - É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 6º - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual fica obrigada a apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1995, seu patrimônio e o de seus dependentes.

§1º - Os bens e direitos serão expressos em Reais

§2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em UFIR, serão convertidos para Reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR por R$ 0,6767.

§3º - Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e de títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a R$ 35,00;

b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

c) de investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º - No exercício financeiro de 1996, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO
REAIS

ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR
REAIS
Até 8.803,44 - -
Acima de 8.803,44 até 17.166,30 15 1.320,52
Acima de 17.166,30 até 158.457,39 26,6 3.313,45
Acima de 158.457,39 35 16.622,63

§1º - O valor da dedução por dependente corresponde a R$ 880,32.

§2º - O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até R$ 1.500,00.

§3º - A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma dos limites mensais das tabelas progressivas, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cindo anos.

§4º - Os limites mensais de isenção a que se refere o §3º correspondem a:

a) de janeiro a março/95: R$ 676,70

b) de abril a junho/95: R$ 706,10

c) de julho a setembro/95: R$ 756,44;

d) de outubro de dezembro/95: R$ 795,24.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º - O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00;

II - o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 1996;

IV - as demais quotas vencerão no último dia útil de cada mês.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 9º - Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.

§1º - A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74, terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.

§2º - A penalidade de que trata o §1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

§3º - O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas unidades da Secretaria de Receita Federal, ressalvado o disposto no §4º.

§4º - No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 70, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$

ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$
Até 900,00 Isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15,0 135,00
Acima de 1.800,00 25,0 315,00

Art. 2º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de família, quando em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cuja ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - o valor de R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Art. 3º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

Art. 4º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.

§2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face do Direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cuja ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

e) o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

§3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.

§4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

§5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 5º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1996, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do art. 1º.

§1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no art. 6º;

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 6º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os leiloeiros e os titulares dos serviços notariais e de registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

Art. 7º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar para 29 de fevereiro de 1996 o prazo de que trata o §3º do art. 18 da Instrução Normativa - SRF nº 43, de 21 de setembro de 1995.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Nota: A Instrução Normativa SRF nº 43/95 está transcrita no Boletim Informare nº 41/95, página 884 deste caderno.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 312, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)

Define a expressão monetária da UFIR referente ao primeiro semestre de 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.240, de 14 de dezembro de 1995, declara:

Art. 1º - A expressão monetária da UFIR referente ao primeiro semestre de 1996 é de R$ 0,8287.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

 

PORTARIA do 1º CC Nº 14, de 22.12.95
(DOU de 29.12.95)

O PRESIDENTE DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições regimentais, torna público que, em decisão por unanimidade de votos, o Conselho Pleno, com fundamento no que estabelece o art. 9º, incisos VI e VIII, do Regimento Interno deste Conselho,

DECIDIU:

I - Sem prejuízo da competência regimental das 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Câmaras, outorgar às 2ª, 4ª e 6ª Câmaras:

a) competência para julgamento de litígios instaurados por pessoas jurídicas e empresas individuais, tal como definidas na legislação do Imposto de Renda;

b) competência para julgamento de litígios decorrentes da tributação de pessoa jurídica, aí compreendidos as exigência do Imposto de Renda Pessoa Física, Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Lucro Líquido, contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS).

II - A outorga de competência a que se refere esta Portaria vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1996.

Edison Pereira Rodrigues