ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT
Sumário
- 1. Da Gradação de Grau de Risco
- 2. Do Quadro de Dimensionamento
- 3. Dos Canteiros de Obras
- 4. Gradação de Risco de Filial Superior ao da Matriz
- 5. Do SESMT Centralizado
- 6. Da Centralização por Estado, Território e Distrito Federal
- 7. Do Programa Bienal
- 8. Das Empresas Novas
- 9. Dos Profissionais do SESMT - Habilitação
- 10. Das Empresas Contratadas
- 11. Do SESMT no Regime Sazonal
- 12. Do Profissional SESMT
- 13. Do Ônus da Instalação do SESMT
- 14. Das Obrigações dos Profissionais do SESMT
- 15. Do Entrosamento do SESMT e CIPA
- 16. Dos Organizados por Sindicatos ou Associações
- 17. Do Registro do SESMT no Ministério do Trabalho.
- 18. Das Penalidades
- 19. Das Multas em UFIR
Com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, as empresas privadas e públicas, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão obrigatoriamente os serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
1. DA GRADAÇÃO DE GRAU DE RISCO
O dimensionamento dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho vincula-se a gradação de risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
As atividades foram reclassificadas em grau de risco maior, consoante pode se verificar na tabela publicada no Boletim Informare nº 24 - caderno Atualização Legislativa página 512.
Desta forma as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior, tem o prazo de um ano a partir de 25.05.95, data da publicação da Portaria SSST nº 1/95, para organizarem ou redimensionarem os SESMT.
2. DO QUADRO DO DIMENSIONAMENTO
A seguir publicamos o quadro do dimensionamento, para melhor entendimento da matéria.
Quadro II - NR4 - Dimensionamento das SESMT
(*) Tempo parcial (mínimo de 3 horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
Exemplo:
Empresa cuja atividade é a metalurgia do alumínio e suas ligas, com 150 empregados.
Código 27.41-6
- grau de risco 4 deverá possuir 2 técnicos de segurança em trabalho
1 engenheiro de Segurança do Trabalho, com tempo parcial mínimo 3 horas e Médico do Trabalho, com tempo parcial mínimo 3 horas.
3. DOS CANTEIROS DE OBRAS
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1000 (um mil) empregados situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal, não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia, a quem caberá organizar os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
O dimensionamento dos técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho.
4. GRADAÇÃO DE RISCO DE FILIAL SUPERIOR AO DA MATRIZ
As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco.
5. DO SESMT CENTRALIZADO
As empresas com várias filiais poderão constituir o SESMT centralizado, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos estabelecimentos não ultrapasse a 5000 m (cinco mil metros). O dimensionamento deverá, neste caso ser feito em função do total de empregados e do risco.
6. DA CENTRALIZAÇÃO POR ESTADO, TERRITÓRIO E DISTRITO FEDERAL
Havendo na mesma empresa estabelecimentos que isoladamente não se enquadrem no SESMT, este será centralizado em cada Estado, Território ou Distrito Federal.
Os estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1, terão considerados para o dimensionamento a soma dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número de empregados, e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos.
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2,3 e 4 o dimensionamento dos serviços será com base no somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir SESMT e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrá-los a este, constituindo um serviço único de engenharia e medicina do trabalho.
7. DO PROGRAMA BIENAL
Até o dia 30 de março, as empresas que optaram pelo serviço único de engenharia e medicina do trabalho deverão elaborar e submeter a aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
8. DAS EMPRESAS NOVAS
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo enviando-o a Secretaria de Segurança e Medicina no trabalho, no prazo de 90 dias.
9. DOS PROFISSIONAIS DO SESMT - HABILITAÇÃO
Os serviços especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser integrados por:
a) Médico do Trabalho
b) Engenheiro de Segurança do Trabalho
c) Enfermeiro do Trabalho
d) Técnico de Segurança do Trabalho
e) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
Os profissionais deverão ser especializados. Os engenheiros e médicos poderão exercer engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados na Delegacia Regional do Trabalho.
Os profissionais acima mencionados deverão ser empregados da empresa.
10. DAS EMPRESAS CONTRATADAS
A empresa deverá estender assistência de seus serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, para os empregados da empresa contratada que não alcançar o limite previsto para o dimensionamento do SESMT.
Quando a empresa contratante, bem como suas contratadas não se enquadrarem no SESMT, mas pelo número total de empregados de ambas, no estabelecimento atingirem os limites para o enquadramento deverão constituir em comum um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
11. DO SESMT NO REGIME SAZONAL
As empresas que operam em regime sazonal deverão ser dimensionadas para os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
12. DO PROFISSIONAL SESMT
Os SESMT deverão ser chefiados por profissionais qualificados, ou seja:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - enge- nheiro ou arquiteto portador de Certificado de Conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do Trabalho - médico portador de Certificado de Conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina;
c) Enfermeira do Trabalho - enfermeiro portador de Certificado de Conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de Certificado de Conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.
e) Técnico de Segurança do Trabalho - técnico portador da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST SNT/MTPS.
Ao profissional especializado em SESMT, durante o horário de sua atuação, é vedado o exercício de outras atividades na empresa.
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho, deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de acordo com o estabelecido no Quadro de Dimensionamento.
13. DO ÔNUS DA INSTALAÇÃO DO SESMT
Ficará por conta do empregador o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT.
14. DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO SESMT
Compete aos profissionais do SESMT:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meio conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com o que determina a NR6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação, e orientação dos traba- lhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando tornar-se necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
15. DO ENTROSAMENTO DO SESMT E CIPA
O serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, para estudar suas observações e solicitações propondo soluções corretivas e preventivas.
16. DOS SESMT ORGANIZADOS POR SINDICATOS OU ASSOCIAÇÕES
As empresas cujos estabelecimentos não se enquadram no dimensionamento do SESMT poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo sindicato ou Associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
A manutenção desses serviços deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
17. DO REGISTRO DO SESMT NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os profissionais dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser registrados no órgão regional do MTb, e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
18. DAS PENALIDADES
A empresa é responsável pelo cumprimento das obrigações do SESMT, devendo assegurar o exercício do profissional integrante.
O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I, para fins de aplicação da NR 28 da Portaria 3.214/78.
19. DAS MULTAS EM UFIR
Número de Empregados |
I |
20 - 25 | 1.394 - 1.664 |
26 - 50 | 1.665 - 1.935 |
51 - 100 | 1.936 - 2.200 |
101 - 250 | 2.201 - 2.471 |
251 - 500 | 2.472 - 2.748 |
501 - 1.000 | 2.749 - 3.020 |
mais de 1.000 | 6.304 |
Fundamentação Legal:
- NR 4 - Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria 3.214/78 - Redação das PT SSMT nº 33 de 27/10/83 e 34 de 20/12/83.
CIPA ANEXO I
Entrega - até 28/07/95
Sumário
- 1. Da Revogação da Dispensa do Anexo I
- 2. Da Obrigatoriedade da Entrega do Anexo I
- 3. Do Formulário
- 4. Da Penalidade
As empresas que possuem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar até 28 de julho ao órgão regional do Ministério do Trabalho, o anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
1. DA REVOGAÇÃO DA DISPENSA DO ANEXO I
A Portaria MTb nº 5/94 que dispensou a entrega do anexo I, não entrou em vigor vez que a Portaria MTb 968/94 determinou a dilatação do prazo para 06/02/95 e criou o Grupo de Trabalho (GT) para reexaminar a proposta da alteração.
O Grupo de Trabalho, ao apresentar nova minuta, cujo teor foi anexo a Portaria MTb 1.351/94, revogou expressamente as alterações constantes da Portaria SSST nº 5/94.
2. DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DO ANEXO I
Pelas instruções em vigor, as empresas obrigadas a constituir a CIPA, deverão encaminhar trimestralmente à Delegacia Regional do Trabalho, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o anexo I.
A proposta feita pelo Grupo de Trabalho, na Portaria MTb nº 1.351/94, prevê a continuidade de referida obrigação, através do novo anexo III, cuja entrega deverá ocorrer até os dias 30 de janeiro e julho.
Sendo assim, até que as novas regras entrem em vigor, caberá as empresas preencher e enviar a DRT até o dia 28/07/95 o seguinte formulário.
3. DO FORMULÁRIO
A seguir publicamos os formulários referentes a esta matéria.
Preenchimento do Anexo I
QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)
101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.
102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.
106 - Nome do Município e sigla do Estado.
107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.
Exemplo: 22357498000023
Complemento-Dígitos de controle
108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.
Exemplo: 0376- representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.
109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.
110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).
QUADRO B - Dados Gerais
201 - Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.
Exemplo: 003 representa cinco reuniões
202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.
203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.
204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.
Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.
205 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre.
206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
Quadro C - Informações Gerais
Assinalar com um "X" a resposta conveniente.
301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.
302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.
303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.
304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.
307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.
QUADRO D - Informações Estatísticas
401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.
402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.
404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.
405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.
QUADRO E
501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.
QUADRO F
601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).
602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
ANEXO II
Ficha de Análise de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA nº _______
Empresa
Departamento em que trabalha
Seção
Descrição do acidente
Parte do corpo atingida
Informação do Encarregado
_____________________
Encarregado
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE
Como ocorreu
Causa apurada
_________________________
Membro da Comissão
CONCLUSÕES DA COMISSÃO
Causa do acidente
Responsabilidade
Medidas Propostas
Secretário Presidente
Quadro 1-A
Tabela de Dias Debitados
Natureza |
Avaliação Percentual | Dias Debitados |
Morte | 100 | 6.000 |
Incapacidade total e permanente | 100 | 6.000 |
Perda da visão de ambos os olhos | 100 | 6.000 |
Perda da visão de um olho | 30 | 1.800 |
Perda do braço acima do cotovelo | 75 | 4.500 |
Perda do braço abaixo do cotovelo | 60 | 3.600 |
Perda da mão | 50 | 3.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) | 5 | 300 |
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) | 121/2 | 750 |
Perda de três outros quirodátilos (dedos) | 20 | 1.200 |
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) | 30 | 1.800 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) | 20 | 1.200 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) | 25 | 1.500 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) | 331/2 | 2.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) | 40 | 2.400 |
Perda da perna acima do joelho | 75 | 4.500 |
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele | 50 | 3.000 |
Perda do pé | 40 | 2.400 |
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) | 6 | 300 |
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) | 0 | 0 |
Perda da audição de um ouvido | 10 | 600 |
Perda da audição de ambos os ouvidos | 50 | 3.000 |
- V. subitem 13.2.3 da PT SSMT nº 01/82.
Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias, e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
4. DA PENALIDADE
A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de acordo com o número de empregados.
Multas em UFIR
Número de Empregados |
Segurança do Trabalho |
I2 | |
20-25 | 1.394-1.664 |
26-50 | 1.665-1.935 |
51-100 | 1.936-2.200 |
101-250 | 2.201-2.471 |
251-500 | 2.472-2.748 |
501-1.000 | 2.749-3.020 |
mais de 1.000 | 3.021-3.284 |
Reincidência | 6.304 |
Fundamento Legal:
- Portaria MTb 3.214/78 NR-5;
- Portaria MTb 5/94;
- Portaria MTb 968/94.
DIÁRIAS PARA VIAGEM E
AJUDA DE CUSTO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Das Verbas que Integram Remuneração
- 3. Das Verbas que não Integram o Salário
- 4. Da Ajuda de Custo
- 5. Da Diária para Viagem
- 6. Do Veículo - Contrato de Comodato
- 7. Do Reembolso de Despesas
- 8. Das Incidências
1. INTRODUÇÃO
Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina artigo 457 parágrafo 1º da CLT que diz:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Parágrafo 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
2. DAS VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO
Integram remuneração:
a) gorjetas
b) comissões
c) percentagens (adicionais)
d) gratificações ajustadas
e) diárias para viagem
f) abonos
3. DAS VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO
Não incluem-se nos salários as ajudas de custo, e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado consoante determina art. 457, parágrafo 2º da CLT e Enunciado TST nº 101 que diz:
Art. 457
"Parágrafo 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
Enunciado TST 101 - Diária de viagem - Integração ao salário.
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (Res. Adm. nº 65 de 11.06.80 - DJU de 18.06.80)".
Não integram remuneração:
a) ajuda de custo;
b) diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
4. DA AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
A ajuda de custo é paga de uma única vez.
Exemplo: Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outro Município.
A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais, sujeita inclusive a todas incidências conforme se depreende da decisão do TRT que diz:
Ajuda de Custo - Natureza Salarial - A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente "AC TRT 3º Reg. 1º T (RO 770/86) Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias DJ 22.08.86."
Sobre a matéria o TST assim se manifestou:
Ajuda de Custo - Pagamento sob a Forma de Ressarcimento de Despesas de salário - Não caracterização.
"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas não se confunde com salário, nem nele se integra.
Embargos rejeitados "(AC unam. do TST Pleno - ERR 2906/84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU 05.08.88 p 18.710 - ementa oficial)."
5. DA DIÁRIA PARA VIAGEM
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Referidos valores, quando não excedentes a 50% do valor do salário do empregado não integra remuneração.
As diárias quando excederem a 50% do valor do salário integrarão no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.
Exemplo:
Empregado que percebe R$ 800,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 100,00 em cada viagem.
Diárias para viagem = R$ 100,00 x 2 = R$ 200,00
Salário do Empregado = R$ 800,00
50% do Salário = R$ 400,00
Diárias não integrarão remuneração do empregado.
Exemplo:
Empregado que percebe R$ 800,00 de salário mensal e realiza 5 viagens por mês, recebendo R$ 100,00 em cada viagem.
Diárias para viagem = R$ 100,00 x 5 = R$ 500,00
Salário do Empregado = R$ 800,00
50% do Salário = R$ 400,00
Diárias integrarão remuneração do empregado.
6. DO VEÍCULO - CONTRATO DE COMODATO
O empregado que utiliza seu veículo a serviço da empresa poderá ter reconhecido em juízo as despesas pelo uso deste como parte integrante de seu salário.
Contudo se fizer um contrato de comodato, cedendo gratuitamente o veículo de sua propriedade para realização de serviços a empresa mediante reembolso dos gastos decorrentes do uso, descaracterizado esta a natureza salarial de referido pagamento.
Código Civil arts. 1.248 e 50
"Art. 1.248 - O comodato e o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem restituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade."
7. DO REEMBOLSO DE DESPESAS
a) Por estimativa
Se o reembolso das despesas for o valor estimativo, integra salário se superior a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração.
b) Apresentação de despesas
O reembolso mediante apresentação de notas fiscais não tem natureza salarial e portanto não integra salário.
O TST tem decidido o seguinte:
"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra.
Embargos rejeitados "(AC um do TST Pleno - ERR 29.06.84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU de 05.08.88 p 18.710)."
8. DAS INCIDÊNCIAS
Ajuda de Custo
INSS - Não - Lei 8.212/91
IR - Não - Lei 7.713/88
FGTS - Não - IN 2/94
Diárias para viagem
a) até 50% do valor do salário
INSS - Não - Lei 8.212/91
FGTS - Não - IN 2/94
IR - Não - Lei 7.713/88
b) superior a 50% do valor do salário
INSS - Sim - Lei 8.212/91
FGTS - Sim - IN 2/94
IR - Não - Lei 7.713/88
Fundamentação Legal:
- Citada no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO - CÁLCULO
Junho/95
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Do Salário de Benefício
- 3. Da Renda Mensal
1. INTRODUÇÃO
O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.
2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.
O aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.
Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8.870/94.
3. DA RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:
a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;
b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.
Exemplo:
Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Junho/95 requer sua aposentadoria.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | MÊS/ANO (36 últimos meses) |
1992 | |
2.126.842,49 | JUN/92 |
2.126.842,49 | JUL/92 |
2.126.842,49 | AGO/92 |
4.780.863,30 | SET/92 |
4.780.863,30 | OUT/92 |
4.780.863,30 | NOV/92 |
4.780.863,30 | DEZ/92 |
1993 | |
11.532.054,23 | JAN/93 |
11.532.054,23 | FEV/93 |
15.760.858,52 | MAR/93 |
15.760.858,52 | ABR/93 |
30.214.732,09 | MAI/93 |
30.214.732,09 | JUN/93 |
42.439.310,55 | JUL/93 |
50.613,12 | AGO/93 |
86.414,97 | SET/93 |
108.165,62 | OUT/93 |
135.120,49 | NOV/93 |
168.751,98 | DEZ/93 |
1994 | |
295.795,39 | JAN/94 |
385.273,50 | FEV/94 |
582,86 | MAR/94 |
582,86 | ABR/94 |
582,86 | MAI/94 |
582,86 | JUN/94 |
582,86 | JUL/94 |
582,86 | AGO/94 |
582,86 | SET/94 |
582,86 | OUT/94 |
582,86 | NOV/94 |
582,86 | DEZ/94 |
1995 | |
582,86 | JAN/95 |
582,86 | FEV/95 |
582,86 | MAR/95 |
582,86 | ABR/95 |
832,66 | MAI/95 |
FATORES DE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO (R$)
1992
JUN/92 - 0,00032227 x 2.126.842,49 = 686,34
JUL/92 - 0,00026667 x 2.126.842,49 = 567,23
AGO/92 - 0,00021844 x 2.126.842,49 = 464,59
SET/92 - 0,00017849 x 4.780.863,30 = 853,34
OUT/92 - 0,00014397 x 4.780.863,30 = 688,31
NOV/92 - 0,00011420 x 4.780.863,30 = 545,98
DEZ/92 - 0,00001293 x 4.780.863,30 = 444,29
1993
JAN/93 - 0,00007239 x 11.532.054,23 = 834,81
FEV/93 - 0,00005785 x 11.532.054,23 = 667,13
MAR/93 - 0,00004596 x 15.760.858,52 = 724,37
ABR/93 - 0,00003622 x 15.760.858,52 = 570,86
MAI/93 - 0,00002824 x 30.214.732,09 = 664,73
JUN/93 - 0,00002200 x 30.214.732,09 = 853,27
JUL/93 - 0,00001688 x 42.439.310,55 = 716,38
AGO/93 - 0,01305675 x 50.613,12 = 660,85
SET/93 - 0,00985712 x 86.414,97 = 851,81
OUT/93 - 0,00730572 x 108.165,62 = 790,23
NOV/93 - 0,00541483 x 135.120,49 = 731,66
DEZ/93 - 0,00401423 x 168.751,98 = 677,41
1994
JAN/94 - 0,00292264 x 295.795,39 = 864,50
FEV/94 - 0,00208393 x 385.273,50 = 802,89
MAR/94 - 1,32879435 x 582,86 = 774,51
ABR/94 - 1,32879435 x 582,86 = 774,51
MAI/94 - 1,32879435 x 582,86 = 774,51
JUN/94 - 1,32879435 x 582,86 = 774,51
JUL/94 - 1,32879435 x 582,86 = 774,51
AGO/94 - 1,25258484 x 582,86 = 730,09
SET/94 - 1,18776060 x 582,86 = 692,30
OUT/94 - 1,17011856 x 582,86 = 682,02
NOV/94 - 1,14868143 x 582,86 = 669,53
DEZ/94 - 1,11237165 x 582,86 = 648,36
1995
JAN/95 - 1,08847284 x 582,86 = 634,43
FEV/95 - 1,07062566 x 582,86 = 624,03
MAR/95 - 1,06016352 x 582,86 = 736,31
ABR/95 - 1,04539344 x 582,86 = 609,32
MAI/95 - 1,02570000 x 832,66 = 854,06
TOTAL = R$ 25.413,98 / 36 = R$ 705,95
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: R$ 705,95
Renda Mensal
Percentual | Tempo de Serviço | |
Mulher | Homem | |
70% | 25 anos | 30 anos |
76% | 26 anos | 31 anos |
82% | 27 anos | 32 anos |
88% | 28 anos | 33 anos |
94% | 29 anos | 34 anos |
100% | 30 anos | 35 anos |
Exemplo:
a) empregado aposentado com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 832,66
- R$ 832,66 x 70% = R$ 582,86;
b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 832,66
- Percentual = 88%
- Renda Mensal = R$ 732,74;
c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:
- Salário de benefício = R$ 832,66
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 832,66;
d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 832,66
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 832,66
DA COMPENSAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Da Transferência ao Custo de Bem ou Serviços
- 3. Das Contribuições Compensadas ou Restituídas
- 4. Da Compensação - 25%
- 5. Da Compensação Sobre Autônomos e Administradores
1. INTRODUÇÃO
O pagamento ou recolhimento efetuado indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, poderá ser restituído ou compensado na forma do artigo 89 da Lei 8.212/91 que diz:
"Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de reco- lhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas e atualizadas monetariamente."
2. DA TRANSFERÊNCIA AO CUSTO DE BEM OU SERVIÇOS
A restituição e compensação só poderá ser feita se a contribuição recolhida ao INSS, por sua natureza, não tiver sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido a sociedade.
Considerando que a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS (DAF/INSS) até o presente momento não se manifestou sobre a forma de avaliação da transferência ao custo, caberá ao órgão arrecadador do INSS decidir sobre a solicitação de restituição ou compensação de contribuições recolhidas indevidamente.
3. DAS CONTRIBUIÇÕES COMPENSADAS OU RESTITUÍDAS
Somente poderão ser compensados ou restituídos os seguintes valores:
a) sobre remuneração paga ou creditada pelas empresas aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário de contribuição.
4. DA COMPENSAÇÃO - 25%
A compensação não poderá ultrapassar a 25% do montante da contribuição previdenciária a ser recolhida em cada competência.
Exemplo:
Empresa foi autorizada pelo órgão previdenciário competente a compensar recolhimento que fez a maior no valor de R$ 300,00, sendo que em GRPS, seu líquido a recolher é de R$ 800,00.
R$ 800,00 x 25% = R$ 200,00
Valor a recolher na competência = R$ 600,00 (R$ 800,00 - R$ 200,00) . R$ 300,00 - R$ 200,00 = R$ 100,00 (saldo favorável) R$ 100,00 será atualizado monetariamente nos mesmos critérios da cobrança da contribuição compensado na competência seguinte.
A partir de janeiro/95 por não estar havendo a correção monetária, os R$ 100,00 será deduzido por seu real valor.
5. DA COMPENSAÇÃO SOBRE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES
As empresas que recolheram as contribuições previdenciárias sobre pagamento realizado a AUTÔNOMOS e administradores entre setembro/89 a julho/91 período de exigência da Lei 7.787/89, poderão pleitear o direito a compensação.
Fundamento Legal:
- Lei 8.212/91 artigo 89 e Lei 9.032/95.
TRABALHADOR DO SETOR
SUCRO-ALCOOLEIRO
Assistência Médica e Social - Não incidência de INSS
Em razão da controvérsia de interpretação do artigo 36 da Lei 4.870/65 que dispõe sobre o custeio de plano de assistência médica e social em benefício dos trabalhadores do setor sucro-alcooleiro. A Consultoria Jurídica da Previdência e Assistência Social através do parecer CJ 80/95,esboçou o seguinte entendimento:
Os valores, que as usinas e produtores por força da lei, são obrigados a recolher e gastar necessariamente em assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social para os trabalhadores do setor sucro-alcooleiro não integram o conceito de remuneração do empregado, como salário indireto, ou in natura, para fins do disposto nos artigos 20 e 28 da Lei 8.212/91.
Referidos benefícios são custos que a empresa faz decorrentes de imposição legal, para custeio do Programa de Assistência Social aos trabalhadores do setor sucro-alcooleiro, na forma de contribuição para fiscal, de natureza social geral, em parte assemelhada aquela que se faz para o SESI, SENAI, etc.
O fato gerador para a incidência previdenciária no tocante aos salários dos empregados do setor em questão não ocorre, por não se tratar de contraprestação do trabalho.
Por estas razões, é que a consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social entende que não pode considerar como incluído no conceito de remuneração para os fins de aplicação da Lei nº 8.212/91 a contribuição que os produtores de cana de açúcar e álcool são obrigados a pagar em razão do que dispõe o art. 36 da Lei 4.870 de 1 de dezembro/95, para a manutenção de programas assistenciais e trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores de cana.
O artigo 36 da Lei 4.870/65 tem o seguinte teor:
"Art. 36 - Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores em serviços de assistência médica, hospitalar farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo as seguintes percentagens:
a) de 11% (onze por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no artigo 8 do Decreto Lei nº 9.827 de 10 de setembro de 1946.
b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título as usinas destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria.
c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool qualquer tipo produzido nas destilarias.
Parágrafo 1º - Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido a aprovação e fiscalização do I.A.A..
Parágrafo 2º - Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher até o dia 15 do mês seguinte a taxa de que trata a alínea "b" deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores a ordem do mesmo.
O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela importância, por mês excedente.
Parágrafo 3º - A falta de aplicação total ou parcial dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar."
Fundamento Legal:
- Despacho do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no Parecer/MPAS CJ nº 080/95 da Consultoria Jurídica em 30/05/95 - publicado no DOU 02/06/95 e transcrito no Boletim Informare nº 24/95, página 515 do caderno Atualização Legislativa.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Decadência e Prescrição - Retificação
No Boletim Informare nº 25/95, página 209 deste caderno, no final da letra "b":
onde se lê:
... decadência decenal e não quinzenal.
leia-se:
... decadência decenal e não quinquenal.