IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.

Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.

Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.

2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.

2.1 - Quanto ao IPI

A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:

"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:

II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".

"art. 51. Contribuinte do imposto é:

II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:

"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."

2.2 - Quanto ao ICMS

A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:

"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - Impostos sobre:

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).

2.3 - Quanto ao ISS

A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."

A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.

O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.

Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.

3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA

Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:

ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

OPERAÇÕES INDUSTRIAIS

Transformação

Montagem

Beneficiamento

Acondicionamento ou Reacondicionamento

Renovação ou Recondicionamento

Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.

A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).

E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?

Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.

Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.

Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.

4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL

Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:

PARECER
NORMATIVO CST Nº 83/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.01.00.00 - INCIDÊNCIA

O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.

"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".

(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).

3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".

3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.

4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.

5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.

Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.

São elas:

1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);

3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;

4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);

8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);

11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR

Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.

No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.

ICMS - PR

LIVROS FISCAIS
Centralização de Escrituração

Sumário

1. CENTRALIZAÇÃO

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a centralização.

Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à Fiscalização.

2. ESCRITURAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO

A fiscalização de Tributos Estaduais poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, a autorização para manter os livros fiscais em poder do contabilista e sob sua responsabilidade;

b) os contabilistas:

1 - sejam estabelecidos no mesmo município do contribuinte;

2 - apresentem, por ocasião da inscrição do contribuinte ou alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, onde esta será afixada às 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização.

No caso de contribuintes que utilizam o sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos e escrituração, ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para efetuar os registros, desde que a ele retornem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de operação.

3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os documentos fiscais deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco quando solicitados.

O prazo retro mencionado interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

4. PENALIDADE

Presumi-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado. Os Fiscais Estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, juntamente com a autuação pela infração.

Fundamento Legal:
- arts. 226, 227, 239 e 261 do RICMS

SUCATAS, RESÍDUOS E APARAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS

Será diferido do pagamento do imposto o estabelecimento localizado neste Estado que der saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, que se destinem à produção industrial ou à comercialização.

Desta forma, no ato da emissão da nota fiscal deverá ser mencionado no corpo da respectiva nota o dispositivo legal: ICMS diferido conforme artigo 7º inciso VIII do Decreto 33.178/89".

Para efeitos do diferimento, considera-se etapa posterior a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento, e o evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, retire-a de circulação.

Todavia, existem casos em que não ocorrerá o diferimento, como:

a) a destinatário não-inscrito no CGC/TE;

b) a destinatário inscrito no CGC/TE com inscrição especial ou como contribuinte substituído;

c) a produtor, para consumo deste;

d) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no Regulamento do ICMS;

f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que te- nham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça não diferimento.

2. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O artigo 34 do Regulamento do ICMS não admite crédito destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucatas e resíduos ou aparas de papéis se este não estiver acompanhado da Guia de Arrecadação, para a comprovação de que o imposto foi pago.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Nas saídas das mercadorias analisadas nesta matéria, a outra unidade de Federação ou para o exterior, o imposto será exigido antecipadamente.

A Guia de Arrecadação, neste caso, será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono. Em cada uma das vias deverá constar, na parte inferior do campo 2, a indicação: "Via Adicional".

Estas vias adicionais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. Findando este prazo sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou prestação de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá prorrogar a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante a lavratura do termo no verso das vias adicionais.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, exceto produtores, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, para tanto, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, a qual deve ser sempre exigida pelo remetente, que a manterá em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização, quando solicitado.

O destinatário, ao emitir a Nota Fiscal de Entrada, deverá fazer constar o número de ordem, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente.

Fundamento legal:
- arts. 7º, VIII, §§ 1º, 3º e 4º; 34, I, "g"; 47, §§ 2º a 5º e art. 54 do RICMS.

FUSÃO, INCORPORAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO E CISÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS prevê um tratamento similar às operações de fusão, incorporação, transformação e cisão. Todavia, para melhor entendimento desta matéria consideramos abaixo o significado de cada operação.

Fusão: é a união de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, sucedendo em todos os direitos e obrigações;

Incorporação: é a reunião de várias sociedades numa só, onde numa empresa a firma incorpora ou congregar-se a outra;

Transformação: é a mudança de uma espécie para outra, independente da dissolução ou liquidação da sociedade;

Cisão: é a transferência total ou parcial do patrimônio de uma sociedade para outras.

2. DIFERIMENTO

Difere-se o pagamento do imposto para etapa posterior realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado na transferência de estoque de uma pessoa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação e cisão.

3. EXTRAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando não houver o trânsito das mercadorias nas operações de transferência de estoque de uma pessoa para outra.

4. ALTERAÇÃO NO CADASTRO

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias do evento, o estabelecimento é obrigado a formalizar a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

No caso de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do contribuinte, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para a inutilização destes e respectivas anotações.

Estes documentos serão entregues à repartição fiscal acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", modelo 7.

5. LIVROS FISCAIS

O não titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco quando solicitada.

A Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito do Fisco exigir sua exibição.

Fundamento legal:
- arts. 7º, II; 78, § 5º; 73 e 229 do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 32/94,
de 28.12.94
(DOE de 10.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de junho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O Capítulo III, do Título V, da Circular nº 01/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - DA EMISSÃO E DO NÚMERO DE BR

ONDE SE LÊ 1.6 - Os BRs emitidos por Postos Fiscais e Turmas Volantes serão montados por data de arrecadação e capearão somente as Guias de Arrecadação acolhidas na data constante no campo 1 (um) do

LEIA-SE 1.6 - Os BRs emitidos por Postos Fiscais e Turmas Volantes serão montados por data de arrecadação e capearão somente as Guias de Arrecadação acolhidas na data constante no campo 1 (um) do BR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 002/95,
de 06.01.95
(DOE de 10.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Fica acrescentado na relação constante no item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo I do Título II o seguinte valor da UPC:

"PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL

DOU

VALOR

jan/mar 95

C nº 4.372

04/01/95

R$ 9,70"

2. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o seguinte valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):

PERÍODO

VALOR R$

ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL

DOU

1995 JANEIRO

0,6767

128

30/12/94

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 003/95,
de 10.01.95
(DOE de 11.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - No Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), ficam revogados a Seção 3.0 do Capítulo V e os Anexos 41 e 42, e é dada nova redação à Seção 1.0 do Capítulo V, conforme segue:

"1.0 - DO MODELO

1.1 - Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, nos termos do art. 283 do RICMS, estão obrigados à apresentação, por período de apuração, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, Anexo 47, observado o disposto nas Seções 2.0 e 5.0.

1.1.1 - Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, nos termos do subitem 3.2.6 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81, estão dispensados da apresentação da GIA a que refere este capítulo.

II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Capítulo XVIII do Título I:

1.1 - Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do item 1.1 e é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item 1.1, à Seção 2.0, às alíneas do subitem 3.1.1 e aos subitens 3.2.1 e 3.3.2, conforme segue:

"a) Guia Informática (GI), modelo A (Anexo 08), em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Produtor e Microprodutor Rural (MPR), desde que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no subitem 1.1.1;

b) Guia Informativa (GI), modelo B (Anexo 09), e, conforme o caso, seus Anexos 01,02 e/ou 03 (Anexos 09-A, 09-B ou 09-C, respectivamente), em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Geral, Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)."

"2.0 - LOCAL E PRAZO DA ENTREGA DAS GUIAS INFORMATIVAS

2.1 - As guias informativas a que se refere a Seção 1.0 serão entregues, anualmente e em 3 (três) vias, à Prefeitura Municipal do local do estabelecimento:

a) modelo A ou modelo B - até 30 dias após o evento que excluir o contribuinte do CGC/TE;

b) modelo A - até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

c) modelo B - até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que correponderem as informações.

2.1.1 - Quando a apresentação dos dados for procedida por meio magnético mediante modelo distribuído pela Superintendência da Administração Tributária (SAT), da Secretaria da Fazenda, os prazos de entrega previstos nas alíneas "b" e "c" deste item ficam prorrogados para o dia 10 de abril do ano seguinte àquele a que correponderem as informações.

2.2 - Nas hipóteses de venda do estabelecimento, fusão ou incorporação, o sucedido deverá apresentar à Prefeitura Municipal do local do estabelecimento as guias informativas, modelos A ou B, conforme o caso, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro à data em que tiver ocorrido o fato, devendo fazer prova dessa entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado."

"a) se o nome ou a razão social, o número de incrição no CGC/TE e os demais elementos de identificação do contribuinte (endereço, atividade econômica, assinatura, etc.) foram corretamente informados;

b) se o modelo do formulário utilizado pelo contribuinte é apropriado para a sua atividade, conforme dispõe a Seção 1.0;

c) quanto à GI, modelo B, se foram distribuídos:

1 - no Anexo 01, por município de origem, as compras efetuadas junto a produtores;

2 - no Anexo 02, por município de origem, os serviços de transporte e, por município de destino, a venda ou a distribuição de energia;

d) se na GI, modelo B:

1 - consta, em destaque, a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO" na hipótese de o estabelecimento não ter realizado operações no período de referência (Quadro 02);

2 - foi utilizada apenas uma linha para cada município de origem ou destino nos seu Anexos 01 e 02;

3 - estão apensos os anexos declarados no Quadro 08."

"3.2.1 - No ato da recepção, em se tratando da GI, modelo B, deverão ser procedidas, ainda, as seguintes verificações:

a) Quadro 05, Campo 5 = soma dos Campos 370, 405 e 440 do Quadro 18;

b) Quadro 05, Campo 8 = soma dos Campos 170, 205 e 240 do Quadro 17;

c) Campo 88 do Anexo 01 deve ser igual ou menor que o somatório dos Campos 171, 172, 182, 206, 207 e 217 do Quadro 17;

d) Quadro 20, Campo 528 = Campo 161 do Quadro 17;

e) Quadro 20, Campo 556 = soma dos Campos 196, 231 e 266 do Quadro 17;

f) Quadro 20, Campo 584 = Campo 363 do Quadro 18;

g) Quadro 20, Campo 612 = soma dos Campos 398, 433 e 468 do Quadro 18;

h) quando houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do Quadro 18, se, em folha anexa, há descrição, por campo, da natureza e do valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos."

"3.3.2 - O recebimento das guias informativas deverá ser formalizado mediante carimbo datador próprio e assinatura do funcionário da Prefeitura Municipal, no local reservado para este fim, nas 3 (três) vias das referidas guias."

1.2. Fica revogado a subitem 5.3.1, é dada nova redação ao número 2 da alínea "a" e à alínea "b", ambas do item 4.1, e fica acrescentado o subitem 4.1.1, conforme segue:

"2 - até o dia 31 de março do ano-calendário, em relação ao ano-base, em se tratando do modelo B;

b) das vias restantes, uma ficará retida na Prefeitura Municipal e a outra deverá ser devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

4.1.1 - Os prazos de entrega previstos na alínea "a" do item 4.1 ficam prorrogados para 15 de maio do ano corrente, na hipótese em que a Prefeitura Municipal forneça fita ou disco de computador onde constem gravados todos os dados informados nas guias."

1.3. É dada nova redação aos subitens 7.1.4, 7.1.6, 7.1.9 e 7.1.11 e ficam acrescentados os subitens 7.1.12 e 7.1.13, conforme segue:

"7.1.4 - O termo "ano-base", utilizado nas instruções para o preenchimento das guias informativas, significa o ano civil a que se referem as informações."

"7.1.6 - As 1ªs vias da GI, modelo B, serão preenchidas datilograficamente, com fita preta fixa, podendo, as 2ªs e 3ªs vias ser cópias por decalque a carbono ou reprográficas.

7.1.6.1 - Em substituição ao disposto no subitem 7.1.6, os contribuintes poderão apresentar os dados em meio magnético, acompanhado de 2 (duas) vias do formulário contínuo com as respectivas informações, datadas e assinadas pelo contribuinte ou responsável legal, utilizando, neste caso, o programa fornecido pela SAT, da Secretaria da Fazenda."

"7.1.9 - O contribuinte deverá arquivar, em ordem cronológica, em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, o comprovante de entrega da GI, modelo A ou B."

"7.1.11 - Os valores expressos nas guias informativas referentes ao ano de 1994 serão:

a) na GI, modelo A: em moeda corrente nacional, desprezando-se os centavos e poderão ser apresentadas em duas guias informativas:

1 - uma para as operações realizadas no período de 01.01.94 a 30.06.94, em Cruzeiros Reais (CR$);

2 - outra para as operações realizadas no período de 01.07.94 a 31.12.94, em Reais (R$);

b) na GI, modelo B, e nos seus Anexos 01 e 02, em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), conforme segue:

1 - os valores apurados deverão ser convertidos, mês a mês, em quantidade de UPF-RS;

2 - na hipótese de não localização de contribuinte excluído do CGC/TE, que tenha entregue a guia informativa em modelo antigo (modelo 1, B ou C, na redação dada pela IN/SAT nº 15/92 de 21.01.92), a Prefeitura Municipal deverá transcrever os valores da guia antiga para a GI, modelo B (modelo novo) e seus Anexos 01 e 02, convertidos em quantidade de UPF-RS com base no valor médio desta unidade no período de referência, anexando a guia antiga à nova para o encaminhamento previsto no item 4.1.

7.1.12 - O contribuinte prestador de serviços de transporte que adota a base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXXVIII do art. 17 do Regulamento do ICMS, deverá informar no Quadro 17 - "ENTRADAS", da GI, modelo B, no Código Fiscal 1.99, Campo 182, o valor correspondente a 20% do total dos serviços totalizados no Campo 86 do Anexo 02.

7.1.13 - O contribuinte, caso tenha havido alguma alteração dos seus dados, deverá proceder a correspondente alteração cadastral no CGC/TE, junto à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento."

1.4. Fica revogado o subitem 7.3.2, é dada nova redação ao subitem 7.3.1, ao "caput" do subitem 7.3.3 e aos itens 7.4 e 7.5, fica acrescentado o item 7.6 e é dada nova redação ao "caput" do item 8.1, conforme segue:

"7.3.1 - NA GI, modelo B, serão transcritas as informações correspondentes às operações realizadas no período de referência.

7.3.1.1 - Quadro 01 (etiqueta): destina-se à colocação da etiqueta de identificação do contribuinte pela repartição recebedora. Se, por qualquer motivo, a Prefeitura não entregar a GI etiquetada, o contribuinte deverá preenchê-lo conforme segue:

Campo "Nº GUIA": não deve ser preenchido;

Campo "CATEGORIA": categoria em que o contribuinte está classificado no CGC/TE (se Geral, ME ou EPP);

Campo "RAZÃO SOCIAL": nome ou razão social do contribuinte;

Campo "MUNICÍPIO": município em que está localizado o estabelecimento;

Campo "CAE": Código de Atividades Econômica do Contribuinte;

Campo "CGC/TE": número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

7.3.1.2 - Quadro 12 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: período a que se referem as informações, devendo ser preenchido com os algarismos do dia, mês e ano, do início e do fim do período.

7.3.1.3 - Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: número de inscrição no CGC/TE e o nome ou a razão social.

7.3.1.4 - Quadro 04 - DADOS DO ESTABELECIMENTO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

Campo 1 - Nº DE EMPREGADOS EM 31 DE DEZEMBRO: quantidade de empregados existentes no dia 31 de dezembro do ano-base;

Campo 2 - ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO EM M2: área total ocupada (prédios e terrenos) para atender à atividade-fim do estabelecimento, somando-se as áreas de comercialização, de produção, de depósitos e de administração;

Campo 3 - KWh CONSUMIDOS NO PERÍODO: consumo total de energia elétrica no período de referência;

Campo 4 - SOMA DE CONTROLE: soma das informações dos Campos 1, 2 e 3;

7.3.1.5 - Quadro 05 - CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campos 5 a 7: valores relativos às saídas:

Campo 5 - ESCRITURADAS: valor correspondente à soma dos valores lançados nos Campos 370, 405 e 440 do Quadro 18 (colunas 7, 8 e 9);

Campo 6 - NÃO ESCRITURADAS: valor das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, cujos impostos foram pagos na apresentação da denúncia, não tendo havido portanto, lavratura de auto de lançamento, inclusive os correspondentes a períodos anteriores;

Campo 7 - SOMA: soma dos valores indicados nos Campos 5 e 6;

b) Campos 8 a 11: valores relativos às entradas:

Campo 8 - ESCRITURADAS: valor correspondente à soma dos valores lançados nos Campos 170, 205 e 240 do Quadro 17 (colunas 2, 3 e 4);

Campo 9 - NÃO ESCRITURADAS: valor das operações de entradas de mercadorias e/ou de prestações de serviços, denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, inclusive os correspondentes a períodos anteriores;

Campo 10 - VALOR ADICIONADO DISTRIBUÍDO: valor lançado no Campo 88 do Anexo 02;

Campo 11 - SOMA: soma dos valores indicados nos Campos 8, 9 e 10;

c) Campo 12 - VALOR ADICIONADO: diferença entre os valores indicados nos Campos 7 e 11.

7.3.1.6 - Quadro 06 - ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

Campo 13 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

Campo 14 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;

Campo 15 - TOTAL PRÓPRIO: soma dos valores indicados nos Campos 13 e 14;

Campo 16 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 13;

Campo 17 - PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO: valor total do estoque, pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem;

Campo 18 - SOMA DE CONTROLE: soma dos valores indicados nos Campos 15, 16 e 17.

7.3.1.6.1 - O valor do estoque em 1º de janeiro do ano-base deve ser o mesmo do dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base.

7.3.1.7 - Quadro 07 - ESTOQUE FINAL DO PERÍODO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

Campo 19 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

Campo 20 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;

Campo 21 - TOTAL PRÓPRIO: soma dos valores indicados nos Campos 19 e 20;

Campo 22 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 19;

Campo 23 - PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO: valor total do estoque, pertencente a terceiros em poder do estabelecimento em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração e outros materiais;

Campo 24 - SOMA DE CONTROLE: soma dos valores nos campos 21, 22 e 23.

7.3.1.8 - Quadro 08 - ANEXOS REMETIDOS: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

Campos 25, 26 e 27: quantidade de Anexos 01, 02 e 03, respectivamente, nos Campos 25, 26 e 27;

Campo 28 - SOMA: soma das quantidades indicadas nos Campos 25, 26 e 27.

7.3.1.9 - Quadro 09 - DECLARO QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE: deverão ser preenchidos, nos campos próprios, o local, a data da declaração, o nome e o telefone do encarregado das informações e a assinatura do declarante ou representante legal (sócio ou procurador). O contribuinte que não realizou operações durante o período objeto da declaração, consignará em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO".

7.3.1.10 - Quadro 10 - USO DA REPARTIÇÃO (PREFEITURA MUNICIPAL): este quadro não deve ser preenchido pelo declarante. Nele, o funcionário qualificado como revisor deverá apor o carimbo da Prefeitura com a data do recebimento da GI, bem como sua rubrica e seu nome.

7.3.1.11 - Quadro 17 - ENTRADAS: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados por ocasião da efetiva entrada (art. 230, § 3º, do RICMS);

b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor das mercadorias retornadas;

c) na coluna 2, relativa às "OPERAÇÕES C/CRÉDITO DO IMPOSTO", não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos, conforme dispõe o art. 21, II, do RICMS;

d) nas colunas 3 e 4, relativas às "OPERAÇÕES S/CRÉDITO DO IMPOSTO", não será incluída a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas nos números 1 e 2 da alínea "g" do § 4º do art. 230 do RICMS;

e) a coluna 5 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informados:

Campos 249 e 262 (códigos 1.91 e 2.91): as compras e/ou transferências de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de limpeza ou expediente, etc.), bem como as entradas para o ativo imobilizado;

Campos 250 e 263 (códigos 1.93 e 293): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante;

Campos 251 e 264 (códigos 1.94 e 2.94): os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização, por encomenda, em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;

Campos 252 e 265 (códigos 1.99 e 2.99): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, por ocasião da exportação, as operações de retornos simbólicos de mercadorias remetidas ao porto de embarque com fins de exportação. As operações de exportação serão lançadas nos códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.

7.3.1.12 - Quadro 18 - SAÍDAS: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às vendas de mercadorias para entrega futura serão escriturados por ocasião da efetiva saída das mercadorias (art. 231, § 3º, do RICMS);

b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, será registrado somente o valor relativo à remessa geral, não sendo, portanto, informado o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas;

c) na coluna 7, relativa às "OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO", não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos, conforme dispõe o art. 21, II, do RICMS;

d) nas colunas 8 e 9, relativas às "OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO", não deve ser incluído o valor correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas nos números 1 e 2 da alínea "e" do § 4º do art. 231 do RICMS;

e) a coluna 10 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informadas:

Campos 449, 450, 463 e 464 (códigos 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92): as saídas de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de expediente, etc.), bem como as transferências de ativo imobilizado;

Campos 451 e 465 (códigos 5.93 e 6.93): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

Campos 452 e 466 (códigos 5.94 e 6.94): as remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda, salvo em relação ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;

Campos 453 e 467 (códigos 5.99 e 6.99): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, as saídas de mercadorias para o porto de embarque com fins de exportação.

7.3.1.13 - Quadro 20 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO: neste quadro serão informadas as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outras unidades da Federação, observando-se o seguinte:

Coluna "VALOR DAS ENTRADAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 161 do Quadro 17;

Coluna "VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos Campos 196, 231 e 266, do Quadro 17;

Coluna "VALOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 363 do Quadro 18;

Coluna "VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores declarados nos Campos 398, 433 e 468 do Quadro 18.

7.3.1.14 - QUADRO 21 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR PAÍS: neste quadro serão informadas as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outros países, conforme especificado nas linhas do quadro, observando-se o seguinte:

Coluna "VALOR DAS ENTRADAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 169 do Quadro 17;

Coluna "VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos Campos 204, 239 e 274 do Quadro 17;

Coluna "VALOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 369 do Quadro 18;

Coluna "VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores declarados nos Campos 404 e 474 do Quadro 18.

7.3.1.15 - O contribuinte deverá apresentar informações complementares em folha anexa à GI, quando:

a) houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do Quadro 18, explicitando, por campo, a natureza e o valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos;

b) julgar imprescindível esclarecer dados contidos na GI."

"7.3.3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as cooperativas, as autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias (nos quais se incluem a CFP, o Banco do Brasil S/A e o IRGA), bem como aqueles a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado deverão informar, no Anexo 01 da GI, modelo B, o montante dessas aquisições, por município de origem."

"7.4 - Instruções Específicas para o Anexo 01 da GI, Modelo B (Anexo 09-A)

7.4.1 - No Anexo 01 da GI, modelo B, devem ser declaradas, por município de origem, as compras efetuadas diretamente de produtores primários deste Banco, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, as entregas de produtos feitas por seus associados.

7.4.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

Campos "RAZÃO SOCIAL" e "CGCTE": nome ou razão social e número de inscrição no CGC/TE do contribuinte;

Campo "PERÍODO REFERÊNCIA": deve coincidir com o período de referência indicado no Quadro 02 da GI, modelo B;

Campo "FOLHA": número de ordem da folha do anexo, que será composto de um número adotado seqüencialmente de 1 até o correspondente à última folha de Anexo 01, seguido do sinal "/" (barra) e do número de folhas de Anexo 01.

Exemplos: se tiver apenas uma folha, seu número será 1/1; se tiver (3 folhas, a segunda será 2/3).

7.4.1.2 - Quadros "DETALHAMENTO, POR MUNICÍPIO DE ORIGEM, DAS COMPRAS DE PRODUTORES": as colunas deste quadro deverão se preenchidas conforme segue:

Colunas "MUNICÍPIO DE ORIGEM": município de origem dos produtos adquiridos de produtores primários, quando o produto for originário deste Estado;

Colunas "CÓD. MUN.": código de município, de acordo com o constante da Seção 8.0;'

Coluna "VALOR": lançamento do valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 171, 172, 182, 206, 207 e 217 do Quadro 17. Será utilizada uma linha para cada município, sem repetir.

7.4.1.3 - Quadro "DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": deverá ser preenchido com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

7.5 - Instruções Específicas para o Anexo 02 da GI, Modelo B (Anexo 09-B)

7.5.1 - O Anexo 02 da GI, modelo B, destina-se a informar o valor:

a) do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e/ou responsáveis por substituição tributária;

b) da energia elétrica vendida ou distribuída em cada município, na hipótese de empresas produtoras e/ou comercializadoras de energia elétrica.

7.5.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o disposto no subitem 7.4.1.1.

7.5.1.2 - Quadros "DETALHAMENTO, POR MUNICÍPIO DE ORIGEM, DO SERVIÇO DE TRANSPORTE OU POR MUNICÍPIO DE DESTINO, NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA": as colunas deste quadro deverão ser preenchidas conforme segue:

Colunas "MUNICÍPIO DE ORIGEM": município de origem do serviço de transporte prestado, quando originário deste Estado, ou o município destinatário, na hipótese de venda ou distribuição de energia;

Colunas "CÓD. MUN.": código de município, de acordo com o constante da Seção 8.0;

Colunas "VALOR": seus campos serão preenchidos conforme segue:

Campo 01 a 85: soma dos valores, por município de origem, do serviço de transporte e/ou, por município de destino, da venda ou da distribuição de energia, devendo, na hipótese do Anexo 02 ter mais de uma folha, ser informado no Campo 01, a partir da folha nº 2, o valor transportado do Campo 86 constante na folha anterior;

Campo 86 SOMA OU TRANSPORTE: soma dos valores dos Campos 01 a 85, devendo o valor deste campo ser transportado para o Campo 01 da folha seguinte, quando o Anexo 02 possuir mais de uma folha;

Campo 87 - CUSTOS: deverá ser preenchido somente na última folha do Anexo 02 e conterá a soma dos valores de custos de:

a) produção ou de distribuição de energia elétrica que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis);

b) aquisição de serviço de transporte e/ou custos operacionais diretos que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis), ou, se o contribuinte optar pela redução de 20% na base de cálculo do ICMS, lançar o valor da referida redução;

Campo 88 - VALOR ADICIONADO DISTRIBUÍDO: deverá ser preenchido somente na última folha do Anexo 02 e conterá a diferença entre os valores constantes nos Campos 86 e 87 e será transportado para o Campo 10 do Quadro 05.

7.5.1.3 - QUADRO "DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": deverá ser preenchido com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

7.6 - Instruções Específicas para o Anexo 03 da GI, Modelo B (Anexo 09-C)

7.6.1 - O Anexo 03 da GI, modelo B, destina-se à informação dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independentemente de terem ou não sido pagos, bem como às informações econômico-fiscais, sendo desnecessária a sua apresentação quando o contribuinte apresentar a GI, modelo B, sem movimento. Todos os valores devem ser informados em moeda corrente nacional vigente à época da ocorrência do fato gerador.

7.6.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o disposto no subitem 7.4.1.1.

7.6.1.2 - Quadros Demonstrativos dos Valores Devidos: as colunas deste quadro deverão ser preenchidas conforme segue:

Coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": período a que se refere o imposto devido, de acordo com o RICMS;

Coluna "VENCIMENTO": data de vencimento do imposto, de acordo com o RICMS;

Coluna "VALOR": valor devido, vencimento a vencimento.

7.6.1.3 - Quadro "OBSERVAÇÕES" (constante no anverso do Anexo 03): deverão constar informações de esclarecimento relativas ao imposto devido, sendo obrigatória a declaração "NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA", quando não houver imposto devido.

7.6.1.4 - Quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": as colunas deste quadro deverão ser preenchidas com os totais mensais, conforme segue:

Colunas "SAÍDAS": valor das saídas:

a) de mercadorias promovidas pelo estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, quando se tratar de estabelecimento classificado nas categorias ME ou EPP;

b) de mercadorias e/ou das prestações de serviços, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento classificado na categoria Geral;

Coluna "CRÉDITOS P/ENTRADA": valores correspondentes aos créditos apropriados pelo contribuinte em função das entradas de mercadorias no estabelecimento, bem como outros créditos compensáveis na apuração do imposto;

Coluna "DÉBITO PRÓPRIO": valor dos débitos próprios de ICMS;

Coluna "DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE": valor dos débitos de ICMS decorrentes de responsabilidade;

Coluna "FAIXA": faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte classificado na categoria EPP se encontra enquadrado, conforme Tabela anexa ao Decreto nº 35.160, de 23.03.94.

7.6.1.5 - Quadro "OBSERVAÇÕES": deverão constar informações que esclareçam situações especiais constantes do Quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS".

"8.1 - Para preenchimento do Campo 7 do Quadro 05 da Guia Informativa de Produtor, modelo A, e das colunas "CÓD. MUN." constantes dos Anexos 01 e 02 da GI, modelo B, serão observados para identificação dos Municípios os seguintes códigos:"

2. Ficam revogados os Anexos 48 e 49, fica substituído o Anexo 09 e são acrescentados os Anexos 09-A, 09-B e 09-C, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

III - Nos formulários de GI, modelo B (Anexo 09 a que se refere esta Instrução Normativa), já confeccionados, na coluna do Quadro 18, onde se lê "OPERAÇÕES C/CRÉDITO DO IMPOSTO", leia-se "OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO".

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

DESPACHO DO SECRETÁRIO, de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)

Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2 - Quanto ao Estado de São Paulo:

2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).

2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

Paulo Alves da Silva

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7591
(DOE de 12.01.95)

Obriga os estabelecimentos comerciais com mais de 1.000 m2 a colocação de cadeira de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Minicipal aprovou e en sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 1.000 m2 de área construída, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.

Art. 2º - As cadeiras de rodas ou assemelhados, à disposição para o uso do público, deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - É concedido um prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a adequação dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1995.

Raul Pont
Prefeito em exercício

José Luiz Vianna Morais
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e Publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal, respondendo.

 


Índice Geral Índice Boletim