IPI |
DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.
2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI
Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO
Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;
II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;
III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.
4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS
Serão considerados:
I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.
Para o ano de 1994, observar-se-á:
a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;
b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.
Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.
5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Os prazos de entrega são os seguintes:
I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;
II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
6. NÚMERO DE VIAS
A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.
7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI
A multa será de 38,19 UFIR.
8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.
Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.
Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.
PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.09 - MONTAGEM
Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.
Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).
Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,
"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).
2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).
3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".
4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).
5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI
"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".
6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:
1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;
2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.
8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.
9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:
"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".
b) ... "omissis";
c) ... "omissis".
10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.
11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.
12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.
13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 526/71
01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.99 - Montagem
Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.
A montagem fora e suas implicações no VT.
Colocação de esquadrias no local da obra.
Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.
Montagem sob encomenda.
O que se deve entender por "unidade autônoma".
Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.
O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.
2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):
a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);
b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;
c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.
3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.
4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.
5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros
6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.
7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.
8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:
a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;
b) que sejam necessários à execução das referidas operações;
c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).
9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 81/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. o dispositivo em análise está assim redigido:
"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).
b) instalação de ........
c) fixação de ........."
3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:
3.1. Edifício, construção, casa, prédio.
3.2. Construção de edifício.
3.3. Ato ou efeito de edificar-se.
4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".
4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".
4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".
5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.
6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.
7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
NOTA PROMISSÓRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.
2. DEFINIÇÃO
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.
3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.
4. RESPONSABILIDADE
Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.
5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA
São os integrantes da nota promissória:
a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;
b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;
c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.
6. REQUISITOS ESSENCIAIS
A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:
a) a denominação de "Nota Promissória";
b) a soma em dinheiro a pagar;
c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;
d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.
7. ASPECTO FORMAL
Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.
8. TÍTULO COMERCIAL
Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.
9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO
A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:
a) oferece sérios riscos ao emitente;
b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;
c) só o emitente assina;
d) pode ser preenchida pelo portador;
e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.
10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:
a) à vista
Não havendo indicação alguma será considerada à vista;
b) a dia certo
É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.
c) a tempo certo
Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.
11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL
É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.
Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.
ICMS - PR |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 237 do RICMS, o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, destina-se a escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques das mercadorias.
O livro, retromencionado será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos estabelecimentos atacadistas, podendo o critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
2. ESCRITURAÇÃO
A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, de seguinte forma:
a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, por espécie, marca, tipo e modelo;
b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como metro, quilograma, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados;
d) coluna "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entrada ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
f) coluna "Entradas":
f.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
f.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetido para esse fim;
f.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para a industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
f.4) coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada de mercadoria originar crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
f.5) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
g) coluna "Saídas":
g.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, se tratando de produto acabado, a quantidade de saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
g.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade de saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
g.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;
g.4) coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não-incidência;
g.5) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
h) coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
i) coluna "Observações": informações diversas.
A legislação em vigor, dispensa alguns lançamentos no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, a seguir relacionados:
I) quando o produto for industrializado no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item "f.1" e na primeira parte do item "g.1";
II) quando a entrada da mercadoria destinar-se ao ativo fixo ou uso e consumo do estabelecimento;
III) quando tratar-se de estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas e Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas";
IV) quando tratar-se de estabelecimento comercial não equiparado ao industrial é dispensada a escrituração do quadro "Classificação Fiscal".
3. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
Os estabelecimentos que utilizarem o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão efetuar a escrituração com as seguintes simplificações:
a) lançamentos de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos "a" e "b", com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor", sob o título "Entradas" e "Saídas";
d) lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez no final dos lançamentos do dia;
e) agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da tabela do IPI.
4. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá a critério da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
c) prévia e individualmente autenticadas pelo fisco;
Sendo o livro, em epígrafe, substituído por fichas, deverá o contribuinte utilizar ficha índice, em ordem numérica crescente, previamente visada pelo fisco, na qual será registrada a utilização de cada ficha.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.
6. CONTROLES ALTERNATIVOS
O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro em epígrafe, desde que:
a) a opção seja comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando-se aos modelos dos formulários adotados;
b) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
c) sempre que solicitados, exibam ao fisco os controles substituídos;
d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
e) seja mantida, sempre atualizada, ficha-índice ou o equivalente.
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI Nº 11200, de 13.11.95
(DOE de 16.11.95)
Súmula: Dispõe sobre definição e normas para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola e, por conseqüência, compete ao Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a definição e execução das normas para o Paraná.
Parágrafo único - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais a erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras; e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes.
Art. 2º - A Defesa Sanitária Vegetal, tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles referendados será efetuada:
I - Através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle e combate de pragas, doenças de vegetais e partes de vegetais e de plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura paranaense;
II - Pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.
Parágrafo único - Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal, serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente e na saúde humana.
Art. 3º - Cabe aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais normas decorrentes para o Estado do Paraná.
Art. 4º - Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem de executar as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei, o Estado efetuará os procedimentos ou tratos culturais mediante ressarcimento pleno dos trabalhos.
Art. 5º - Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal e Defesa do Meio Ambiente tanto quanto a produção e a produtividade agrícola, são considerados de interesse público.
Art. 6º - O Poder Executivo, através da SEAB, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará e normatizará a execução desta lei, que será levada a efeito pela SEAB, a qual respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 8º - À SEAB fica conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.
Art. 9º - As infrações desta lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Proibição do comércio;
IV - Interdição da Propriedade Agrícola; e
V - Vedação do Crédito Rural.
§ 1º - As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.
§ 2º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.
§ 3º - As multas, obedecidos os limites do parágrafo primeiro, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 4º - O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta lei, poderá estabelecer os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 5º - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 6º - O ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 13.11.95.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO Nº 964
(DOE de 14.11.95)
Regulamenta a isenção do pagamento de tarifa do transporte coletivo urbano, a todas as pessoas carentes, portadoras de deficiência física, mental, visual e auditiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - As pessoas deficientes portadoras de deficiência física mental, visual ou auditiva que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a três (03) salários mínimos estarão isentas do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Curitiba, mediante apresentação de credencial de isenção, na forma do disposto neste regulamento.
Parágrafo único - A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal de Curitiba autorizado para este fim, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2º - Par a obtenção da credencial para isenção, o beneficiário fará cadastramento na Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração emitida por instituição especializada que assista o indivíduo ou por serviço da Prefeitura Municipal de Curitiba designado para este fim. Para tanto, tal declaração deverá ser padronizada pela Prefeitura Municipal de Curitiba, aonde deve constar o nome completo, R.G., data de nascimento, tipo de deficiência e grau de comprometimento, renda familiar mensal, necessidade de acompanhante, nome da instituição em que o indivíduo está sendo atendido ou serviço da Prefeitura Municipal de Curitiba, assinatura do responsável e data da emissão da declaração;
II - Prova de identidade expressamente reconhecida pela Legislação Federal (original);
III - Foto 3x4, recente, para confecção da credencial;
IV - Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal (original);
V - Comprovante de renda familiar atualizado do beneficiário ou de seu responsável legal (original).
Art. 3º - Para a obtenção da gratuidade, embarcarão e desembarcarão pela porta dianteira do ônibus, identificando-se ao motorista e/ou cobrador, mediante a apresentação da credencial fornecida pela URBS. Não havendo lugar na parte anterior à catraca, poderão embarcar e desembarcar pela primeira porta de desembarque mais próxima ao cobrador, após autorização do motorista e/ou cobrador. Nos terminais e estações tubo o embarque se fará pela porta lateral, após autorização do cobrador.
Art. 4º - Para fins de cadastramento previsto neste decreto, entende-se por:
I - Deficiência física - é a deficiência resultante de lesões neurológicas, neuromuscular e ortopédicas ou mal formações congênitas, que resulte no impedimento da deambulação sem aparelhos ou que cause grande dificuldade de locomoção;
II - Deficiência mental - é a deficiência que tenha resultado no comprometimento mental total ou severo e que impeça a conduta adaptiva do indivíduo em responder adequadamente, as demandas da sociedade nos seguintes aspectos: comunicação, cuidados, cuidados pessoais, habilidade sociais, desempenho na família e comunidade, independência na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho;
III - Deficiência auditiva - é a deficiência que resulte em surdez severa ou profunda, cujos portadores apresentem perda auditiva acima de setenta (70) decibéis e que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo);
IV - Deficiência visual - é a deficiência cujos portadores apresentem falta de visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual menor ou igual a 20/200 ou maior ou igual a 01 (um) pela Tabela de Snellen;
V - Deficiência múltipla - é a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo;
VI - Instituição Especializada - instituição devidamente cadastrada na Assessoria de Deficiência Física;
VII - Serviço da Prefeitura Municipal de Prefeitura - órgão da Prefeitura Municipal de Curitiba, vinculado à Secretária Municipal da Saúde que tem competência para emitir a declaração para fins de isenção tarifária;
VIII - Familiares: pai, mãe, irmão, parente ou pessoa que detém a tutela legal, que resida na mesma moradia do beneficiário deficiente, ou do qual o mesmo seja dependente nas formas previstas pela legislação vigente;
IX - Prova de identidade - certidão de nascimento, cédula de identidade, carteira de trabalho e previdência social e demais documentos a eles equiparados pela legislação federal vigente.
X - Comprovante de Residência - talão de luz, água ou telefone, carnê do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU;
XI - Comprovante de rendimento para:
a) Aquele que presta serviço com vínculo empregatício, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, envelope de pagamento ou declaração firmada pelo empregador, com firmas reconhecida em Cartório, onde conste o total da remuneração percebida (original);
b) Aquele que exerce atividade em caráter autônomo, declaração assinada pelo beneficiário ou responsável legal subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, da qual conste remuneração total (original).
Art. 5º - Aprovada a inscrição cadastral, o beneficiário receberá credencial específica para identificar-se no sistema, para a obtenção da gratuidade.
Parágrafo único - A credencial de que se trata este artigo, será definida pela Urbanização de Curitiba S/A - URBS, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.
Art. 6º - O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem desde que comprovado, implicará na suspensão em definitivo do benefício, com a apreensão da mesma.
Art. 7º - Para emissão de 2ª via da credencial, deverá ser apresentado à Urbanização de Curitiba S/A - URBS boletim de ocorrência registrado em delegacia no caso de roubo, bem como o pagamento de uma taxa equivalente a 10 Km (valor referente ao custo do quilômetro operacional médio do sistema), para os casos de perda ou extravio.
Art. 8º - A instituição especializada que conceder a declaração ao indivíduo por ela assistido, fica responsável pela mesma, sendo passível das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 13 de novembro de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal